Responsabilidade do credor pignoratício sobre prejuízos decorrentes do decurso do tempo
Autores
Resumo
O presente artigo analisa a responsabilidade civil do credor pignoratício, especialmente instituições financeiras, na conservação e manutenção dos bens móveis entregues em garantia. Demonstra que os contratos bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF. Explica que o penhor impõe ao credor o dever de custódia ativa, não apenas de guarda passiva, exigindo medidas concretas de preservação dos bens. Argumenta que danos decorrentes da ação do tempo ou de eventos previsíveis configuram fortuito interno, não afastando a responsabilidade do credor. Conclui que cláusulas limitativas de indenização são abusivas, conforme Súmula 638 do STJ, impondo ao credor o dever de reparação integral dos prejuízos decorrentes do tempo.
Palavras-ChavePenhor; Garantia; Direito do Consumidor; Cláusula Abusiva.
Abstract
This article analyzes the civil liability of the pledgee creditor, especially financial institutions, in the conservation and maintenance of movable assets given as collateral. It demonstrates that banking contracts are subject to the Consumer Protection Code, according to the consolidated understanding of the STJ and STF. It explains that the pledge imposes on the creditor a duty of active custody, not merely passive safekeeping, requiring concrete measures for the preservation of the assets. It argues that damages resulting from the passage of time or foreseeable events constitute an internal fortuitous event, not excluding the creditor's liability. It concludes that clauses limiting indemnification are abusive, pursuant to Precedent 638 of the STJ, imposing on the creditor the duty of full compensation for losses arising over time.
KeywordsPledge; Collateral; Consumer Rights; Abusive Clause
I. INTRODUÇÃO E DELIMITAÇÃO DO TEMA
O artigo tem por escopo analisar, sem exaurir a temática, a extensão da responsabilidade civil do credor pignoratício — notadamente instituições financeiras — no que tange à conservação e manutenção dos bens móveis entregues em garantia pignoratícia.
A pesquisa versa especificamente sobre a imputabilidade dos credores pelos danos decorrentes de eventos do tempo, vícios e falhas na custódia, exigindo uma análise sobre a natureza jurídica da posse exercida pelo credor, os deveres anexos à sua condição de depositário e a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Para tanto, far-se-á um percurso metodológico que se inicia a partir da definição dos contratos bancários no contexto do Código de Defesa do Consumidor. Após, será analisada a dogmática do penhor civil no direito civil brasileiro e culminando na hermenêutica dos tribunais superiores acerca da responsabilidade na atividade bancária.
A relevância do tema se justifica pela frequente litigiosidade envolvendo a deterioração, furto ou extravio de bens empenhados, exigindo uma postura jurídica firme quanto aos deveres de diligência qualificada que recaem sobre o credor (BRASIL, 2026).
II. A INCIDÊNCIA DO CDC NAS RELAÇÕES COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
O Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990) é uma norma de sobredita importância para a proteção das relações econômicas, garantindo uma mitigação de poderes existentes na relação de consumo. Sua aplicação busca garantir a proteção do consumidor, reputando nulas as disposições ou práticas que o coloquem em fundada desvantagem.
No texto do Código, os conceitos de “consumidores” e “fornecedores” foram redigidos de forma a ser amplos, com destaque para a presença das instituições financeiras. Nesse sentido, o Art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor é claro ao determinar que
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista(BRASIL, 1990).
De acordo com Bruno Miragem, a previsão expressa dos serviços bancários no Código do Consumidor:
… tem razão de ser em face de uma discussão original no direito brasileiro, se poderiam os correntistas ou investidores que para tais fins realizassem contratos bancários, serem considerados consumidores. Isto porque, dentre os argumentos contrários à aplicação do CDC aos titulares de contas correntes em bancos, argumentava-se que nesta condição não se encontravam na qualidade de destinatário final, uma vez que realizavam em verdade um depósito, cujos recursos deixados sob a guarda do banco seriam todos devolvidos ao próprio correntista, ou a quem este determinasse.(MIRAGEM, Bruno. apud Bolzan, Fabrício, 2014, p. 95)
Ainda assim, após reiterados questionamentos por parte das instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça editou o entendimento sumular nº 297 que prevê expressamente que “[o] Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (BRASIL, 2004).
A discussão prosseguiu para o Supremo Tribunal Federal, que na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, definiu que:
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. ‘Consumidor’, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência.(BRASIL, 2006)
Dessarte, os contratos bancários em geral devem ser observados sob a óptica consumerista, reconhecendo sua incidência nos contratos de mútuo com garantia pignoratícia.
III. ASPECTOS GERAIS DOS CONTRATOS DE MÚTUO COM PENHOR NO ORDENAMENTO BRASILEIRO
No ordenamento jurídico brasileiro, o penhor é classificado como um direito real de garantia que recai, via de regra, sobre bens móveis, constituindo-se pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito, o devedor faz ao credor (GONÇALVES, Carlos Roberto, 2012). O Código Civil de 2002 manteve a essência do instituto previsto no diploma de 1916, mas refinou as obrigações dessa modalidade de garantia.
O penhor confere ao credor o direito de retenção e de preferência, mas, em contrapartida, impõe-lhe o múnus de depositário fiel (GONÇALVES, Carlos Roberto, 2012). A natureza jurídica do penhor é acessória, seguindo a sorte da obrigação principal, e indivisível, de modo que a garantia persiste integralmente até a completa quitação da dívida (VENOSA, Silvio, 2025).
A posse direta exercida pelo credor pignoratício não é uma posse ad usucapionem nem para fruição (salvo estipulação expressa ou no penhor de direitos frutíferos), mas uma posse ad custodiam, voltada à segurança do crédito.
A legislação civil brasileira estabelece um rol de deveres para o credor pignoratício, dentre os quais se destaca, com supremacia, o dever de ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado. Nesse sentido, o art. 1.435, inciso “I”, do Código Civil (Lei Federal nº 10.406/2002):
Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado:
I – à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade; (BRASIL, 2002)
A custódia não é uma atividade passiva de mera observação, mas uma atividade ativa de preservação. Isso significa que o credor deve empregar na guarda da coisa a diligência que se exige pela natureza do bem. Se o objeto do penhor são joias, a diligência exige cofre forte e vigilância armada; se são veículos, exige local coberto e manutenção mecânica mínima para evitar o perecimento por inatividade.
O contrato de penhor, portanto, não se exaure na entrega do dinheiro ao devedor e na entrega do bem ao credor. Ele gera uma relação jurídica continuada no tempo, onde o credor pignoratício atua como guardião do patrimônio alheio. A falha nesse dever de guarda, seja por negligência na segurança, seja por omissão na conservação física contra a ação do tempo, atrai a responsabilidade civil.
Importante ressaltar que, embora existam modalidades de penhor onde a posse permanece com o devedor (penhor rural, industrial, mercantil e de veículos), no penhor civil tradicional — foco comum de controvérsias consumeristas — a tradição é a regra, e com ela, a transferência integral dos riscos da custódia para o credor.
V. A RESPONSABILIDADE DOS CREDORES SOBRE OS EVENTOS DO TEMPO E A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DOS BENS
A questão central deste artigo reside na responsabilidade do credor pignoratício frente aos eventos do tempo e à necessidade de manutenção ativa dos bens. Há uma tendência equivocada de se considerar que o desgaste natural ou a ação do tempo eximem o credor de responsabilidade, uma vez que a principal credora de mútuos com garantias pignoratícias estabelece em seus contratos cláusula excludente desta responsabilidade (BRASIL, 2026).
Contudo, tal premissa deve ser rechaçada com vigor jurídico. A responsabilidade do credor pela conservação do bem não se limita a evitar danos súbitos, mas abrange o dever de evitar a deterioração progressiva que inutilize a garantia ou diminua substancialmente seu valor, prejudicando o patrimônio do devedor.
Quando o devedor entrega um bem em penhor, ele transfere a posse direta, ficando impossibilitado de exercer os atos de manutenção. Se o bem é um relógio de alta precisão, uma obra de arte, uma máquina ou um veículo (nas hipóteses em que este fica com o credor), a inércia na manutenção pode ser fatal. O credor pignoratício, investido na posse e no dever de custódia, deve adotar as medidas positivas necessárias para neutralizar ou mitigar os efeitos deletérios do tempo e dos agentes naturais. Se o bem exige acondicionamento em temperatura específica, lubrificação periódica, ou proteção contra umidade, e o credor o abandona em um depósito comum, sujeito a intempéries ou variações bruscas de temperatura, há nítida violação do dever de guarda.
Segundo Arnoldo Wald (2011), em seu parecer sobre a responsabilidade civil dos bancos, a instituição financeira, como comerciante especializado, deve atuar com a diligência do “comerciante acautelado” (bonus argentarius), que é superior à do homem médio (bonus pater familias). O banco, ao lucrar com a concessão de crédito garantido por penhor, assume os riscos inerentes a essa atividade.
Argumenta-se, com fundamento na boa-fé objetiva e nos deveres anexos de proteção, que a “força maior” ou o “caso fortuito” decorrentes de eventos naturais só se configuram quando o evento é inevitável mesmo com a diligência adequada.
O conceito de fortuito interno é basilar para a responsabilização do credor pignoratício. Diferente do fortuito externo (força maior estrita, estranha à atividade), o fortuito interno relaciona-se com a organização do negócio e os riscos a ele inerentes (NETO, João Hora, 2012). Roubos, furtos, falhas no sistema de segurança, e até mesmo a deterioração de bens guardados em cofres ou depósitos do banco, são eventos previsíveis dentro da atividade de custódia de valores (NETO, João Hora, 2012).
Se o banco se propõe a guardar bens de terceiros como garantia de empréstimos, ele vende, implicitamente, segurança. A quebra dessa segurança, por ação criminosa de terceiros ou por falha estrutural, não rompe o nexo causal, pois integra o risco profissional assumido pela instituição (NETO, João Hora, 2012). Portanto, a alegação de “fato de terceiro” ou “força maior” em casos de assalto a caixas ou deterioração por falha de climatização é ineficaz para afastar o dever de indenizar, porquanto tais eventos estão inseridos na álea ordinária do negócio bancário.
Igualmente, se a deterioração por “evento natural” (como ferrugem, mofo, ressecamento) poderia ter sido evitada com a manutenção correta e o armazenamento adequado, que são deveres do credor. Não há excludente de responsabilidade, mas sim falha na prestação do serviço.
O credor não pode devolver ao devedor, ao final do contrato, um bem imprestável, alegando simplesmente a “ação do tempo”. O tempo age sobre tudo, mas a técnica de custódia serve justamente para preservar o valor econômico da coisa contra essa ação.
A instituição financeira, detentora de aparato técnico e econômico superior, tem o dever de garantir que o bem empenhado atravesse o lapso temporal do contrato mantendo sua integridade física e funcional, respondendo por qualquer prejuízo que advenha da omissão na conservação.
VI. A RESPONSABILIDADE DO CREDOR EM CASO DE VÍCIOS OU PREJUÍZOS DECORRENTES DO CONTRATO DE PENHOR
A responsabilização do credor pignoratício em caso de vícios ou prejuízos materializa-se na obrigação de indenizar integralmente o devedor-consumidor. A falha na custódia que resulta em avaria, perda, furto ou deterioração do bem configura inadimplemento contratual positivo e defeito na prestação do serviço bancário.
A Súmula 638 do Superior Tribunal de Justiça é o marco jurisprudencial definitivo sobre a matéria, ao dispor que:
É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil (BRASIL, 2019).
Essa diretriz sumular encerra qualquer discussão sobre a validade de cláusulas limitativas de indenização, comumente tarifadas pelos bancos em valores irrisórios baseados no peso do metal.
A reparação deve ser integral, abrangendo o valor de mercado do bem, e não apenas o valor da avaliação realizada pelo banco para fins de empréstimo. Além disso, se o bem possuía valor de afeição ou características artísticas únicas, a indenização deve contemplar tais aspectos, inclusive na esfera moral, se a perda ocasionar sofrimento psíquico relevante ao consumidor.
O credor responde não apenas pela perda total, mas pelos vícios de qualidade que o bem apresente no momento da restituição. Se uma joia é devolvida com pedras faltantes ou danificadas, ou se um equipamento retorna sem funcionamento devido ao armazenamento impróprio, o credor deve arcar com o custo do reparo ou com a desvalorização do bem.
A inversão do ônus da prova, típica das relações de consumo, impõe ao banco o dever de provar que o bem já possuía tais vícios no momento da entrega, o que reforça a necessidade de laudos de avaliação detalhados no ato da contratação. A ausência de descrição minuciosa do estado do bem no momento do penhor fundamento do consumidor, presumindo-se que o bem foi entregue em perfeitas condições e que os vícios surgiram durante a custódia do credor.
VII. CONCLUSÃO
Ante o exposto, a análise sistemática da legislação, da doutrina histórica e comparada, bem como da jurisprudência consolidada, permite concluir que a responsabilidade do credor pignoratício pela conservação e manutenção do bem empenhado é ampla, objetiva e inafastável por cláusulas contratuais limitativas. O contrato de penhor não transfere apenas a posse, mas um dever qualificado de custódia que integra o risco da atividade financeira.
Conclui-se, portanto, que o credor pignoratício é responsável pelos danos decorrentes da ação do tempo e de eventos naturais (umidade, corrosão, etc.) se tais danos poderiam ter sido evitados por meio de armazenamento técnico adequado e manutenção periódica, deveres estes inerentes à condição de depositário profissional.
Dessarte, as instituições financeiras devem responder objetivamente, com base no risco do empreendimento e na teoria do fortuito interno, pela guarda dos bens empenhados. O furto, roubo ou extravio dentro das dependências do banco não são excludentes de responsabilidade.
Em caso de perda, deterioração ou vício, a indenização deve corresponder ao valor real de mercado do bem (e não apenas ao valor da avaliação do penhor), sendo abusiva qualquer cláusula que limite esse montante, conforme Súmula 638 do STJ. Cabe ao credor o ônus de provar que empregou a mais alta diligência na conservação do bem e que o dano adveio de causa absolutamente estranha e inevitável, sob pena de responder pelos prejuízos.
REFERÊNCIAS
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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
SOUZA JÚNIOR, José Eduardo. Responsabilidade do credor pignoratício sobre prejuízos decorrentes do decurso do tempo. Revista Di Fatto, Ciências Humanas, Direito, ISSN 2966-4527, DOI 10.5281/zenodo.19083451, Joinville-SC, ano 2026, n. 6, aprovado e publicado em 18/03/2026. Disponível em: https://revistadifatto.com.br/artigos/responsabilidade-do-credor-pignoraticio-sobre-prejuizos-decorrentes-do-decurso-do-tempo/. Acesso em: 18/03/2026.
