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Artigos aprovados

  • A formação histórica da legítima e as transformações da proteção sucessória da família
    Categoria: Ciências Humanas Subcategoria: Direito

    O presente artigo examina os fundamentos históricos da legítima e sua relação com a proteção patrimonial da família, considerando as transformações sociais que modificaram os pressupostos de dependência econômica dos sucessores. Busca-se compreender de que maneira a preservação do patrimônio familiar e a vulnerabilidade dos sobreviventes contribuíram para a construção do instituto e em que medida a mudança desse contexto suscita sua revisitação. A pesquisa é bibliográfica e documental, com abordagem histórico-jurídica, apoiada na doutrina e nas fontes normativas examinadas. O desenvolvimento percorre a relação entre propriedade, patriarcado e sucessão, a tradição romano-canônica, a tutela de órfãos e viúvas e a conformação da legítima no direito brasileiro. Em seguida, considera as mudanças na organização familiar, a emancipação feminina e a proteção decorrente da seguridade social. Conclui-se que a compreensão histórica da legítima permite identificar a finalidade protetiva que justificou sua consolidação, ao mesmo tempo que evidencia a necessidade de examinar a adequação do instituto diante das transformações da família e de suas condições de subsistência.

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  • A concretização do direito fundamental à educação: reserva do possível, financiamento e controle jurisdicional
    Categoria: Ciências Humanas Subcategoria: Direito

    O artigo examina a concretização do direito fundamental à educação a partir de três problemas interligados: a força jurídica das prestações educacionais, os limites da alegação estatal de escassez e a forma adequada de controle jurisdicional de políticas públicas. A pesquisa, de natureza jurídico-dogmática e documental, revisa doutrina, legislação e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, complementadas por estudos empíricos sobre a judicialização da educação infantil. A análise incorpora a Emenda Constitucional nº 108/2020, a Lei nº 14.113/2020, a Lei Complementar nº 220/2025, que instituiu o Sistema Nacional de Educação e disciplinou o Custo Aluno Qualidade (CAQ), e o Plano Nacional de Educação aprovado pela Lei nº 15.388/2026. Sustenta-se que a reserva do possível não autoriza genericamente o descumprimento de deveres educacionais: a impossibilidade financeira deve ser concretamente justificada à luz das vinculações constitucionais, dos mecanismos redistributivos do Fundeb, da execução orçamentária e dos parâmetros de qualidade. Como resultado, o trabalho sistematiza sete vetores para o controle jurisdicional das políticas educacionais, apresentados não como categorias inéditas, mas como organização analítica de critérios presentes na doutrina, no direito positivo, na jurisprudência e na pesquisa empírica. Conclui-se que a intervenção judicial é mais legítima quando distingue o resultado constitucionalmente devido dos meios administrativos de implementação, preserva a escolha técnica entre alternativas igualmente adequadas e seleciona técnicas individuais, coletivas

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  • A violência vicária a a proteção integral: a atuação da Polícia Militar do Paraná
    Categoria: Ciências Humanas Subcategoria: Direito

    A violência doméstica no Brasil tem sido objeto de sucessivas ampliações legislativas voltadas à proteção de crianças e adolescentes, refletindo-se também na normatização das instituições de segurança pública. Este artigo tem como objetivo discutir a repercussão dessa evolução legislativa na normatização interna da Polícia Militar do Paraná, no que se refere ao reconhecimento de crianças e adolescentes como vítimas diretas e indiretas desse fenômeno. Trata-se de pesquisa teórica, de natureza bibliográfica e documental, fundamentada na legislação federal pertinente e nos instrumentos normativos internos da corporação. Os resultados demonstram que a Diretriz nº 003/2025 e os Procedimentos Operacionais Padrão nº 100.9 e nº 100.43 da PMPR incorporam, em nível institucional, o mesmo movimento de ampliação verificado na legislação federal, culminando no reconhecimento da violência vicária pela Lei nº 15.384/2026. Conclui-se que a Polícia Militar, por ocupar a posição de primeira instituição estatal em contato com a violência doméstica, é parte constitutiva do sistema de proteção integral da infância, ainda que sua efetividade dependa de fatores estruturais, como capacitação e articulação com a rede de proteção.

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