O novo crime de Vicaricídio
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Resumo
O presente artigo examina o novo crime de Vicaricídio incluído no Código Penal e as demais alterações promovidas no ordenamento jurídico pela Lei nº 15.384/26, em especial nas Leis Maria da Penha e de Crimes Hediondos.
Palavras-ChaveVicaricídio. Violência vicária. Violência Doméstica. Lei nº 15.384/26. Lei Maria da Penha. Lei de Crimes Hediondos.
Abstract
This article examines the new crime of Vicaricide included in the Penal Code and the other changes made to the legal system by Law nº 15.384/26, especially in the Maria da Penha Law and the Law on Heinous Crimes.
KeywordsVicaricide. Vicarious violence. Domestic violence. Law nº 15.384/26. Maria da Penha Law. Law on Heinous Crimes.
“Vicário” é um adjetivo derivado do latim vicarius, e significa “substituto”, sendo utilizado para descrever algo realizado por um representante ou realizado em lugar de outrem. No contexto jurídico, por exemplo, vicário é aquele a quem foi outorgado por outrem um poder. Em termos de responsabilidade, a responsabilidade vicária pode ser entendida como uma responsabilidade indireta. Já a morte vicária pode ser compreendida como aquela em que é realizado um sacrifício de alguém em lugar de outrem – um exemplo, no contexto religioso, seria a morte Jesus Cristo em prol da humanidade.
A partir do conceito de “vicário”, a Lei nº 15.384 de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 10 de abril de 2026, incluiu no capítulo dos crimes contra a vida um novo delito, nomeado “Vicaricídio”, promovendo alterações não apenas no Código Penal, mas também na Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) e na Lei nº 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos).
Tal lei configura uma reação legislativa a um recente caso ocorrido no interior de Goiás, em que um homem atirou contra os dois filhos na residência em que moravam e, em seguida, tirou a própria vida, como meio de afetar sua companheira, culpabilizando-a através de postagens realizadas na internet.
A criação do tipo penal, ademais, insere-se no contexto de recente movimentação dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, com o fim e adotar medidas de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, que tem apresentado expressivo aumento de ocorrências nos últimos tempos.
1. Alteração promovida na Lei Maria da Penha
A nova Lei nº 15.384/26 inseriu ao art. 7º da Lei Maria da Penha o inciso VI, que passou a prever como mais uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher “a violência vicária, entendida como qualquer forma de violência praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou pessoa de sua rede de apoio, com vistas a atingi-la.”
Conforme leciona Gustavo Henrique de Andrade Cordeiro, a inclusão do inciso VI ao art. 7º da Lei Maria da Penha traz consequências que vão além do tipo penal inserido no Código Penal. Segundo o autor, “A violência vicária, como forma de violência doméstica, ativa todo o aparato protetivo da Lei Maria da Penha: medidas protetivas de urgência, competência dos Juizados de Violência Doméstica, agravante do art. 61, II, f, do Código Penal quando aplicável, e o conjunto de políticas públicas estruturadas na lei. O conceito funciona como chave de acesso ao sistema protetivo, independentemente da ocorrência de vicaricídio.”[1]
Trata-se, portanto, de uma importante previsão trazida pelo Legislador, com o objetivo de ampliar o combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, passando a prever expressamente mais uma forma de violência ocorrida.
Vale mencionar, no entanto, que o rol de pessoas protegidas pelo conceito de violência vicária trazido pelo art. 7º, VI, da Lei Maria da Penha é mais amplo do que o rol de sujeitos passivos do tipo penal do art. 121-B do Código Penal. Conforme ver-se-á adiante, o tipo criminal somente é cabível quando o delito for praticado em face de “enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher”, ao passo em que violência vicária pode ser praticada contra “descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou pessoa de sua rede de apoio”.
2. Alteração promovida no Código Penal
A partir da edição da nova lei, foi incluído no art. 121-B do Código Penal o delito de Vicaricídio, que passou a prever que é crime “Matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar.”
O delito prevê pena de reclusão de 20 a 40 anos. Dessa forma, juntamente com o delito de Feminicídio (art. 121-A), o Vicaricídio possui a maior pena em abstrato prevista no Código Penal, a evidenciar a gravidade da conduta praticada pelo agente e a intenção do Legislador de punir com maior severidade delitos perpetrados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Trata-se de um tipo penal autônomo ao delito de homicídio, configurando, igualmente, crime doloso contra a vida. No entanto, “o dolo do agente mira em outra pessoa, a mulher, enquanto a conduta recai sobre um terceiro”[2], característica que o distingue estruturalmente dos demais tipos previstos no Código Penal.
Uma vez que o tipo não exige qualidade do agente, consiste em crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa. Já o sujeito passivo é a vítima do delito contra a vida, que deve ser descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher a que se pretende atingir com a prática do crime. A mulher, portanto, não é a vítima direta do delito, mas sim uma vítima reflexa.
O elemento subjetivo do delito é o dolo com especial fim de agir, na medida em que o crime deve ser praticado com o objetivo de causar à mulher (vítima reflexa) sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar.
A consumação ocorre com a morte da vítima, sendo perfeitamente cabível a tentativa prevista pelo art. 14, II, do Código Penal.
O parágrafo único do art. 121-B prevê que a pena do crime será aumentada de um terço até a metade se o crime for praticado: “I – na presença da mulher a quem se pretende causar sofrimento, punição ou controle; II – contra criança ou adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; III – em descumprimento de medida protetiva de urgência.”
Trata-se de hipóteses em que o delito é circunstanciado por fatores que agravam a prática da ação, justificando o aumento da pena. As hipóteses são independentes entre si e podem coexistir no mesmo fato. Caberá ao juiz dosar a pena em conformidade com as circunstâncias fáticas.
Por fim, em se tratando de crime doloso contra a vida, necessário relembrar que o delito será processado perante o Tribunal do Júri, previsto no art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição Federal.
3. Alteração promovida na Lei de Crimes Hediondos
Finalmente, a Lei nº 15.384/26 inseriu ao art. 1º da Lei nº 8.072/90 o inciso I-C, que prevê o Vicaricídio (art. 121-B do Código Penal) como um dos delitos enquadrados no rol taxativo dos crimes hediondos.
Sobre os crimes hediondos, cabe rememorar que são tratados pela Constituição Federal e demais leis infraconstitucionais como delitos de maior gravidade, razão pela qual são inafiançáveis e insuscetíveis de graça, anistia ou indulto. Estão submetidos, ademais, a prazos superiores de prisão temporária.
Ainda, nos termos da Lei de Execução Penal, os crimes hediondos com resultado morte exigem maior porcentagem de cumprimento de pena para que o réu possa progredir de regime (nos termos da Lei nº 15.385/26, a porcentagem será de 75% para o apenado primário e 85% para o apenado reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte), sendo vedado, ainda, o livramento condicional (art. 112 da Lei 7.210/84).
Em suma, a Lei nº 15.384/26 promoveu importantes alterações no Código Penal, na Lei Maria da Penha e na Lei de Crimes Hediondos, com impacto não apenas no âmbito material, mas também processual, objetivando endurecer e ampliar o combate à violência e doméstica familiar contra a mulher no ordenamento jurídico brasileiro.
[1] CORDEIRO, Gustavo Henrique de Andrade. Vicaricídio e Violência Vicária. Estratégia, 2026. Disponível em: < https://cj.estrategia.com/portal/vicaricidio-e-violencia-vicaria/ > Acesso em: 06/05/2026.
[2] Idem. Ibidem.
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
SANCHES, Leticia Maquesini. O novo crime de Vicaricídio. Revista Di Fatto, Ciências Humanas, Direito, ISSN 2966-4527, DOI 10.5281/zenodo.20095464, Joinville-SC, ano 2026, n. 6, aprovado e publicado em 09/05/2026. Disponível em: https://revistadifatto.com.br/artigos/o-novo-crime-de-vicaricidio/. Acesso em: 09/05/2026.
