O fim da doutrina Chevron, que nunca vimos
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Resumo
O presente artigo busca examinar se a revogação recentíssima da doutrina Chevron nos Estados Unidos, pode gerar repercussões no judiciário brasileiro. Para tanto, utilizou-se da pesquisa bibliográfica e método dedutivo a fim de verificar como as decisões administrativas são tomadas no Brasil. Primeiramente, realizou-se um aparato histórico acerca do surgimento da Doutrina Chevron e a trajetória dessa doutrina no sistema judiciário norte-americano. Em segundo lugar, analisou-se o dissídio que consolidou a revogação da doutrina Chevron. Em terceiro lugar, passou a realizar análise principiológica de determinados aspectos da relação entre o Judiciário e o poder regulamentar do administrador brasileiro, bem como o arcabouço normativo e jurídico brasileiro, discorrendo sobre decisões envolvendo a temática no judiciário brasileiro. Ao final, apresenta-se a conclusão acerca da possibilidade de implicações da revogação no ordenamento pátrio.
Palavras-ChaveDoutrina Chevron. agências reguladoras. direito administrativo.
Abstract
This article aims to examine whether the very recent overturning of the Chevron doctrine in the United States could have repercussions for the Brazilian judiciary. To this end, bibliographical research and the deductive method were used to verify how administrative decisions are made in Brazil. Firstly, a historical analysis was made of the emergence of the Chevron doctrine and the trajectory of this doctrine in the American judicial system. Secondly, the dissent that consolidated the repeal of the Chevron doctrine was analyzed. Thirdly, it went on to carry out a principled analysis of certain aspects of the relationship between the judiciary and the regulatory power of the Brazilian administrator, as well as the Brazilian legal framework, discussing decisions involving the issue in the Brazilian judiciary. Lastly, a conclusion is drawn about the possibility of the implications of revocation in the national legal system.
KeywordsChevron doctrine. regulatory agencies. administrative law
Introdução
A doutrina Chevron surge nos Estados Unidos num contexto de expansão do estado administrativo [1] após o New Deal [2], quando o Congresso Americano passa a delegar mais autoridade regulatória a agências especializadas. Emerge, destarte, a premente e inequívoca necessidade de fixar um paradigma normativo e procedimental para o exercício do controle jurisdicional incidente sobre os pronunciamentos e deliberações emanados das autoridades administrativas.
Esta doutrina surge no famoso caso Chevron U.S.A., Inc. v. Natural Resources Defense Council, Inc., julgado pela Suprema Corte em 1984. Esse precedente deu origem à principal orientação acerca da deferência judicial [3], consistindo em um procedimento de duas etapas: em um primeiro plano, verifica-se se o enunciado normativo é claro sobre a questão objeto do imbróglio. Se positivo, aplica-se o que nele se determina.
De revés, caso esse primeiro exame seja negativo, está confirmada a existência de ambiguidade na interpretação da norma, quando a deferência é imperativa. Essa deferência, por sua vez, consiste na transferência da interpretação legislativa à agência reguladora, sob a singela condição de que a decisão da agência seja razoável [4].
Desta feita, observa-se o reconhecimento da expertise das agências reguladoras e seu papel na formulação de políticas em questões regulatórias complexas [5].
A doutrina Chevron tornou-se um princípio fundamental do direito administrativo dos Estados Unidos, eis que formalizou essa abordagem de deferência judicial. A consequência foi uma ênfase a separação de poderes ao respeitar os julgamentos políticos das agências na interpretação de estatutos ambíguos que estas têm a tarefa de aplicar.
Assim, ao longo dos anos, a doutrina Chevron possibilitou as agências a preencher lacunas legislativas e adaptar esquemas regulatórios complexos à evolução social, tendo aplicação em múltiplos setores.
A despeito de a referida doutrina encontrar-se incorporada ao ordenamento norte-americano há mais de quatro décadas, desde a sua gênese tem sido alvo de severas críticas, porquanto implica a mitigação da intervenção jurisdicional em matérias de elevada complexidade técnica e de significativo relevo político-institucional.
Outrossim, delegar às entidades administrativas a prerrogativa interpretativa das normas jurídicas suscita inquietações atinentes à responsabilização e aos limites constitucionais que balizam o exercício do poder regulamentar e decisório por tais autoridades [6].
Recentemente, a Doutrina Chevron enfrentou desafios significativos, culminando na decisão recente (2024) da Suprema Corte dos Estados Unidos de revogá-la, encerrando um precedente de aproximadamente de 40 anos. A Suprema Corte firmou o entendimento de que o Poder Judiciário deve exercer juízo hermenêutico próprio e independente da exegese conferida pelas entidades administrativas.
Essa mudança histórica tem implicações profundas para o direito administrativo, a política regulatória e o equilíbrio de poder entre os poderes do governo, sinalizando um movimento em direção a um maior escrutínio judicial das ações das agências e potencialmente aumentando a incerteza jurídica em questões regulatórias.É incontroverso que o Poder Judiciário se depara com desafios significativos na interpretação de diplomas normativos de redação imprecisa, sendo, não raro, compelido a harmonizar a necessária clareza e segurança jurídica das disposições legais com a deferência devida à especialização técnica das entidades administrativas.
1. A Doutrina Chevron
Em 1946, cria-se a Lei de Procedimentos Administrativos (APA) que irá reger o processo e procedimentos regulamentares a serem adotados e aplicados pelas agências federais [7]. Não somente, o diploma legal também consolidou o entendimento de que as agências administrativas detêm competência para expedir atos normativos de caráter geral sobre matérias de índole regulatória. Estes atos terão efeito e força de lei quando respaldados em delegação legislativa outorgada pelo Congresso dos Estados Unidos [8].
Assim, a referida lei confere aos tribunais a possibilidade de revisar decisões das agências que forem tidas como “arbitrárias” ou aquelas que “excedam a jurisdição ou limitações”[9].
Importante ressaltar que o APA foi resultado de esforços prolongados para obter regulamentação no processo de tomada de decisões das agências administrativas e “refletiu um compromisso político significativo”[10].
O cerne da situação norteia o fato de que, ao revisar essas regulamentações, os tribunais usualmente tendem a conceder às agências federais algum grau de deferência [11].
Nesse contexto surge a Doutrina Chevron em 1984, tendo como referência o caso Chevron U.S.A. Inc. versus Natural Resources Defense Council, Inc., 467 U.S. 837 (1984) [12]. O caso em comento versava a respeito de um imbróglio decorrente da interpretação dada pela Environmental Protection Agency – EPA acerca de uma expressão (stationary source) aposta em uma das emendas do Clean Air Act de 1977.
Restou entendido pela Suprema Corte que a emenda supramencionada difundia finalidades complexas e contraditórias, havendo impreterível necessidade de contrabalançar o incremento ambiental com o progresso econômico (princípio do desenvolvimento econômico sustentável).
Nesse diapasão, a Suprema Corte entendeu que uma vez diante interesses diametralmente contrapostos e conflitantes, a interpretação dada pela autoridade administrativa do caso apresenta um compromisso razoável, podendo ser dotada de deferência [13].
De maneira ainda mais substancial, a Suprema Corte consolidou um procedimento bifásico que se consolidou como paradigma para a delimitação do grau de escrutínio jurisdicional incidente sobre as exegeses normativas formuladas pelas autoridades administrativas.
Primeiramente, os tribunais deveriam verificar se a legislação originária do imbróglio continha uma solução direta e explícita à questão distinta que era alvo de dissídio interpretativo. Em caso positivo de resolução cristalina, caberia aos tribunais apenas aplicar a solução determinada pelo legislador originário e o dissídio estaria resolvido. Caso a decisão administrativa da autoridade em questão estivesse em consonância com a solução, seria confirmada. Caso divergente seria anulada [14].
A etapa explicitada anteriormente é desprovida de complexidade, logo, não subsistindo espaço para grandes debates. Noutra monta, a segunda etapa aventa situações de ambiguidade legislativa em que o próprio legislador não oferece resolução clara da questão debatida. Nessas situações, restringe-se a atuação dos tribunais, não cabendo a eles analisar a ambiguidade legislativa em si, mas sim, verificar se a decisão proferida pela autoridade administrativa se pauta em uma interpretação legalmente admissível [15].
Logo, nesta segunda etapa, a investigação do tribunal recai sobre a adoção de “interpretação razoável” pela agência, ao invés de recair sobre qual seria a decisão mais adequada ao imbróglio, ou, ainda, se o tribunal teria decidido o caso da mesma maneira [16].
Por fim, testemunha-se um controle judicial limitado, que deve conceder à autoridade técnica ampla discricionariedade. Essa, no exercício do seu poder decisório sob o pálio de ambiguidade legislativa, apenas terá mérito de sua decisão analisada em caso de interpretação legalmente inadmissível, ou absolutamente irrazoável, quando (excepcionalmente) se afasta a deferência.
2. O fim da doutrina Chevron
A época do julgamento Chevron v. Natural Resources Defense Council, não foi possível vislumbrar a magnitude e a importância que à doutrina assumiria no arcabouço jurídico americano, no entanto, após 40 anos do julgamento, a decisão foi citada por mais de 18.000 vezes por diversos tribunais [17].
Em uma guinada diametralmente oposta, decisão recente (junho de 2024) da Suprema Corte por 6 votos a 3, no caso Loper Bright Enterprises v. Raimondo assentou a revogação do precedente histórico firmado no processo originário de 1984 (doutrina Chevron), afirmando ter sido “fundamentalmente equivocada” [18].
O dissídio em comento envolvia uma empresa familiar pesqueira que discutia a exigência do Serviço Nacional de Pesca Marinha que os navios pagassem por um observador a bordo (este deveria possuir certificação governamental) durante a realização de suas viagens de pesca [19].
A ambiguidade atinente a exigência do SNPM consistia na lei que obrigava apenas certos tipos de embarcações pesqueiras a contratar os referidos observadores à bordo dos navios. A referida lei não abarcava a empresa litigante, porém a agência em 2020 passou a exigir, também dela, o pagamento do observador, sob o argumento que de acordo com a doutrina Chevron ambiguidades legislativas deveriam ser decididas em favor das autoridades administrativas [20].
Contexto esse que consolidou a revogação da doutrina Chevron. Nesse sentido, afirma Chief Roberts sobre a questão:
“Os tribunais devem exercer seu julgamento independente ao decidir se uma agência agiu dentro de sua autoridade estatutária, conforme exige a APA. Uma atenção cuidadosa ao julgamento do Poder Executivo pode ajudar a informar essa investigação. E quando um estatuto específico delega autoridade a uma agência de acordo com os limites constitucionais, os tribunais devem respeitar a delegação, garantindo ao mesmo tempo que a agência atue dentro dela. Mas os tribunais não precisam e, de acordo com a APA, não podem deferir à interpretação da lei por uma agência simplesmente porque uma lei é ambígua.” [21] (Traduzido)
A revogação da doutrina, marca o fim de uma era, e, acarretará um severo declínio no poder das agências reguladoras, eis que os tribunais que anteriormente apenas teriam competência para analisar se decisões proferidas por aquelas em caso de ambiguidade legislativa, pautaram-se em interpretação legalmente admissível, agora, passam a ter que tecer sua própria interpretação em caso de leis ambíguas. [22]
3. O arcabouço Brasileiro e as Implicações em seu judiciário
3.1 Princípios em aparente antinomia
Para compreender a potencial influência desse novo entendimento, deve-se analisar alguns aspectos da relação entre o Judiciário e o poder regulamentar do administrador brasileiro: (1) extensão desse poder discricionário em suas duas modalidades (regulamentação e regulação); (2) a atuação histórica do STF perante essas duas modalidades e a reação legislativa em 2018; e (3) a atuação do STF após 2018; para, em seguida, concluir sobre a influência da nova decisão americana no Brasil.
A relação entre o Judiciário e o Executivo brasileiros se pauta predominantemente pela atração e repulsão entre dois ímãs axiológicos: a Separação de Poderes e a inafastabilidade da jurisdição.
A inafastabilidade da Jurisdição está presente no artigo 5º, XXXV, CF, repetida infraconstitucionalmente no art. 3º, caput, CPC.
Art. 5º CRFB/88 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Art. 3º CPC – Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Segundo esses dispositivos, não há matéria ou litígio que não deva estar sob o pálio harmonizador do Judiciário, denominado princípio da inafastabilidade da Jurisdição (veda o de minimis non curat praetor; o non liquet; entre outros). Em contrapartida, o artigo 2º da CRFB/88 [23] traz a tripartição de poderes é princípio fundamental da Constituição, esse complementado pelos artigos artigos 44 -75 [24], 76-91 [25], e, ainda, artigos 92-126 [26]. A tripartição de poderes é colocada dentre os princípios constitucionais sensíveis para fins de intervenção, e impede que o Judiciário aja no lugar do administrador.
Ambos são cláusulas pétreas.
Assim, alguns postulados e técnicas interpretativas são recorrentemente usados para solucionar esse aparente conflito normativo.
Classicamente, invoca-se o princípio da legalidade [27] como o primário difusor de tensões entre o juiz e o gestor. Segundo esse princípio, o administrador terá seu escopo de atuação limitado à moldura normativa que lhe concedeu o Poder Legislativo. Nesse contexto, esse “terceiro” poder permite que o administrador aja com liberdade dentro de uma moldura, e, apenas caso a exceda, o órgão judicante poderá reprimi-ló.
Essa liberdade é traduzida tecnicamente pelo epíteto de Poder Discricionário, e o seu desvirtuamento acarreta o abuso de poder (nas modalidades de excesso ou de desvio de finalidade).
As complexidades desse mecanismo afloram de acordo com que a densidade normativa da lei é reduzida, o que ocorre com o uso, pelo legislador, de instrumentos como: conceitos jurídicos indeterminados, subjetivismos (vocábulos como “pode”, “possível”, sugestões condicionais), ambiguidades, entre outros.
Da perspectiva estrutural, esses instrumentos abrem uma maior margem de discricionariedade, autorizando que o administrador aja na alastrada zona de penumbra, e, em tese, restringindo a atuação do Judiciário.
O conceito de deferência é usado justamente para solucionar os entraves situados nessa zona de penumbra, já que, na zona de certeza, o juiz será obrigado a agir (quando o gestor agir legalmente) ou proibido de fazê-lo (quando ilegalmente).
Já na zona de penumbra, sempre que o Judiciário se entenda incompetente para julgar, estará invocando a “deferência”, efetuando uma verdadeira opção por privilegiar a separação dos poderes em prejuízo à inafastabilidade da jurisdição. Por conseguinte, caberia apenas um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, para aferir se houve uma violação da moldura normativa. Não havendo, o Judiciário se autoconteria de modificar aquela decisão, ainda que compreenda haver alternativa “mais correta” — atuação muito similar à cláusula “non liquet”.
3.2 O arcabouço normativo brasileiro
Preliminarmente, deve-se analisar a relação entre o Judiciário e o poder regulamentar do Executivo, para, em seguida, se compreender a transposição dessa dinâmica para o poder regulatório.
Historicamente, o Brasil verificou uma crescente intromissão do Judiciário nas decisões regulamentares administrativas desde a Constituição Federal de 1988.
Importante revisitar a situação em que se encontrava o país até 2018: o Legislador atuava para permitir maior discricionariedade regulamentar ao administrador (tipicamente, o Executivo), e o Judiciário se movimentava para restringir novamente essa liberdade, pela Juridicidade, afetando os dois outros Poderes, e causando o “apagão das canetas” (desestímulo decisório pelo medo de responsabilização dos administradores em decorrência de determinações cambiantes de diferentes órgãos de controle).
Até esse momento, a deferência era mera ocasião acidental, não havendo sido adotado com predominância no nosso sistema.
Então, uma nova virada axiológica foi introduzida em razão das alterações trazidas pela Lei n.º 13.655 de 2018. O pragmatismo [28] (antifundacionalismo [29], consequencialismo e contextualismo [30]). Para tanto, normas de proteção foram estipuladas para que o Judiciário tratasse da zona de penumbra (discricionariedade).
Aduz-se que a Lei n.º 13.655 de 2018 coaduna três proteções precípuas. A primeira, procedimental, trouxe exigências de fundamentação decisória: não é possível decidir com base em valores abstratos sem avaliar as consequências práticas (art. 20, LINDB) [31]; e nem invalidar decisão sem analisar consequências jurídicas e administrativas (art. 21) [32]. A interpretação ainda se pautará nos obstáculos reais e exigências de políticas públicas [33] (art. 22) [34] [35].
A segunda, é a proteção compensatória, que exige a avaliação de condições de regularização e seus limites; e regime de transição para a nova orientação que imponha dever ou condicionamento de direito (arts. 21, p.u. e 23) [36] [37].
A terceira é a substancial, que conserva a relação prévia à orientação que lhe era contemporânea (art. 24) [38].
Todavia, novas situações surgiram paralelamente a esse vetor de tensões com o Judiciário na regulamentação. Trata-se da discricionariedade técnica regulatória.
Nas situações em que a normatização e as decisões do gestor exijam aprofundado estudo e domínio técnicos, ou atuação célere e dinâmica, foi dedicado especial técnica de deslegalização. Conhecida como “delegation with standards”, ao contrário da “filling up the details”, essa deslegalização opera com padrões abstratos que concedem uma amplíssima discricionariedade, ainda que se mantenha adstrita aos lindes da moldura legal, e opere apenas no âmbito técnico (discricionariedade técnica).
É a distinção que se faz entre regulamentação (densificação clássica da lei por decretos do Chefe do Executivo, com atuação política, para fiel cumprimento da Lei) e regulação (atuação normativa técnica das agências reguladoras nas atividades econômicas).
Para essa segunda desenvolver-se plenamente, o Executivo e o Legislativo precisaram criar uma completamente nova estrutura: as agências reguladoras. Dentre suas idiossincrasias, estão os mecanismos de independência: investidura dos dirigentes (autonomia político-administrativa), autonomia financeiro-orçamentária, autonomia decisória.
Para o Ministro Gilmar Mendes “as autoridades reguladoras exercem uma verdadeira atuação normativa conjuntural sobre o ambiente regulado. Isso quer dizer que a delegação de poderes normativos a essas entidades vai além de uma simples substituição do legislador. [39]”
Neste sentido, pode-se observar a adequação à teoria dos poderes neutrais, estabelecendo-se entre (e não “sob”, nem “dentro”) os Poderes clássicos tripartidos.
Com o intuito de conferir maior legitimidade a essas decisões, o Legislador brasileiro incorporou importantes instrumentos de pesquisa e fundamentação das decisões regulatórias, como AIR (Análise de Impacto Regulatório) [40], consistindo em complicadíssimos estudos econômicos [41].
Surge, então, o debate acerca do modo como o Judiciário deveria se portar perante uma matéria tão complexa que o próprio Executivo e Legislativo precisaram criar uma estrutura que pressupõe intensas autonomias e ônus para agir. Nesse sentido, como deveria ser transportada a teoria retromencionada, sobre regulamentação, para a regulação?
3.3 O arcabouço jurisprudencial brasileiro (pelo STF)
O STF, consagrando novas ideologias “iluministas”, em defesa de seu ativismo judicial, alterou o enfoque do parâmetro decisório. Para a Corte Suprema, não seria mais a Lei a fonte imediata de pacificação, mas todo o ordenamento jurídico, que encontra sua unidade na Constituição Federal: é a Juridicidade, que, com baixíssima densidade jurídica, o autoriza a derrogar virtualmente qualquer decisão administrativa (e.g., a cláusula “estado de coisas inconstitucional”, reiteradamente invocada) [42].
Com efeito, não teria como ser diferente haja vista a preponderância jurisprudencial do neoconstitucionalismo que tomou o STF. O neoconstitucionalismo aduz que todo o ordenamento deve ser interpretado à luz da Constituição Federal, fato que causa o alargamento do STF, que teoricamente passa a interpretar todas as normas do ordenamento jurídico no exercício da jurisdição constitucional, resultado da eficácia irradiante (dimensão objetiva) dos direitos fundamentais.
Nessa toada, é imperioso analisar os precedentes mais relevantes que restaram decididos pelo Supremo Tribunal Federal acerca do imbróglio, nos últimos anos.
Ao analisar a Medida Cautelar (ADI 1.668), que debatia a constitucionalidade do art. 19, IV e X, da Lei n.º 9.472/97, na qual buscava-se impugnar a competência do Conselho Diretor da Anatel para expedir normas acerca da prestação de serviços de telecomunicações, o STF aderiu a interpretação adstrita à legalidade. Ministro Gilmar Mendes afirma “embora a Agência Reguladora possa ser dotada de poder normativo, às suas funções normativas deveriam estar absolutamente subordinadas à legislação e, eventualmente, às normas de segundo grau de caráter regulamentar” [43].
Já no tocante ao precedente da ADI 4.874 (2019), referente ao caso da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e vedação total de cigarro mentolado, mostra-se premente a realização de análise minuciosa sobre a questão suscitada. A controvérsia se debruçava sobre a constitucionalidade da Resolução RDC 14/2012 editada pela ANVISA, a qual proibia a importação, bem como a comercialização de produtos fumígenos derivados do tabaco que contiverem aditivos.
No julgamento ocorreu um “empate”, pois cinco ministros votaram pela constitucionalidade da resolução, (Ministra Relatora Rosa Weber, Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cármen Lúcia), cinco votaram pela inconstitucionalidade, e, um ministro se declarou suspeito para votar. Assim, em decorrência da exigência legal do quórum mínimo de 6 Ministros do STF para que uma lei ou ato normativo seja declarado inconstitucional [44], a resolução não foi declarada inconstitucional, continuando vigente no ordenamento.
Para a Ministra Relatora a atuação da ANVISA estaria dentro de suas prerrogativas legais.
“A relatora afirmou que, ao editar a RDC 14/2012, definindo normas e padrões técnicos sobre limites máximos de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono no cigarro e restringindo o uso dos denominados aditivos nos produtos fumígenos derivados do tabaco, a ANVISA teria atuado em conformidade com os lindes constitucionais e legais das suas prerrogativas, expresso na observância do marco legal vigente, em estrita atenção à competência normativa que lhes outorgam os artigos 7º, III e 8º, § 1º, X, da Lei 9.782/1999, agindo de modo a incrementar a proteção da saúde e o acesso ao direito à informação” [45].
De forma diametralmente oposta, o Ministro Alexandre de Moraes divergiu da relatora e votou pela declaração de inconstitucionalidade parcial, por entender que a ANVISA extrapolou suas atribuições legais ao proibir a venda dos cigarros aromatizados.
Na ADI supracitada, o Ministro Gilmar Mendes [46] entende que a decisão do STF segue o precedente Chevron. Todavia, tal assertiva não se afigura como a mais consentânea a situação aventada, porquanto se verifica, no julgamento, a realização de um juízo de juridicidade com estrita adstrição ao princípio da legalidade, e não meramente uma apreciação restrita à aferição da razoabilidade da decisão emanada pela ANVISA. Desta feita, evidenciado a não ocorrência de deferência judicial, e, a inaplicabilidade pelo STF da Doutrina Chevron.
Mais tarde, no ano de 2021, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 5.501, na qual discutia-se a constitucionalidade da Lei n.º 13.269/2016. Esta lei autorizava, à época, o uso da fosfoetanolamina sintética, comumente conhecida como “pílula do câncer”, por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna [47].
Na referida ADI 5.501, restou assentado pelo STF a inconstitucionalidade na autorização legal da “pilula do câncer”. Isto posto, ao firmar o entendimento que o Congresso extrapolou sua competência legislativa e ponderar que a oferta de medicamento sem o adequado registro sanitário, constitui uma omissão no dever constitucional de tutelar pela saúde da população, o STF, mais uma vez, deixa de aplicar a doutrina Chevron.
Em síntese, constata-se, destarte, que em nenhum dos principais julgados mencionados, Supremo Tribunal Federal adotou a deferência judicial, ainda optando pela amplitude alargada de seu poder decisório e pela prevalência da inafastabilidade da Jurisdição em detrimento da separação de Poderes. Em todos, analisou com minúcias as decisões, perante a Juridicidade.
4. Conclusão
Em retrospectiva, conforme demonstrado no presente artigo, a doutrina Chevron surge no contexto de expansão do estado administrativo, advinda do julgamento do caso Chevron U.S.A. Inc. versus Natural Resources Defense Council, Inc., 467 U.S. 837 (1984).
Pisa-se que, a doutrina consistia na aplicação de deferência judicial, restringia a atuação dos tribunais. A eles competiam apenas analisar as decisões das autoridades administrativas diante da hipótese de ambiguidade legislativa, e, limitando-se a análise à averiguação se a interpretação concedida pela autoridade estava dentro da razoabilidade.
Após 40 anos de aplicabilidade, a Doutrina Chevron encontra seu fim no julgamento pela Suprema Corte Americana do dissídio Loper Bright Enterprises v. Raimondo. A consequência da revogação doutrinária será um severo declínio no poder das agências reguladoras, eis que passa a conceder aos tribunais competência para tecer sua própria interpretação em caso de leis ambíguas.
Outrossim, o presente artigo objetivou verificar se a revogação da Doutrina Chevron poderia apresentar implicações no ordenamento jurídico brasileiro. Por corolário, a conclusão é que a que se chega é negativa.
Como verificado, o nosso Judiciário, capitaneado pela orientação “iluminista” do STF, há muito já se entende como competente para decidir questões de discricionariedade, até mesmo da discricionariedade técnica.
A Juridicidade é reinante, e recorrentemente o STF até mesmo entende que pode ser utilizada para exigir uma atuação contra legem do administrador, mesmo após a renovação da LINDB em 2018.
Logo, ainda que a tecnicidade exija estrutura especializada e seccionada do Executivo e Legislativo (teoria dos poderes neutrais), o Judiciário tem se encontrado competente para sobrepor-se como o baluarte inafastável da pacificação de conflitos, afastando constantemente a deferência judicial.
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SILVESTRE, Matheus Meott. Estado administrativo nos Estados Unidos e Brasil: Um modelo construído pela jurisprudência. p. 420-447. Transformações do direito administrativo: o estado administrativo 30 anos depois da constituição de 1988 / Organizadores Daniel Wunder Hachem, Fernando Leal, José Vicente Santos de Mendonça. – Rio de Janeiro : Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getulio Vargas, 2018. https://portal2.fazenda.rj.gov.br/wp-content/uploads/2022/08/transformacoes-do-direito-administrativo-o-estado-administrativo-30-anos-depois-da-constituicao-de-1988.pdf Último acesso 12 de agosto de 2025.
WALKER, Christopher J. “ What Loper Bright Enterprises v. Raimondo Means for the Future of Chevron Deference”. Yale Journal of Regulation. Publicado em 28 de junho de 2024. https://www.yalejreg.com/nc/what-loper-bright-enterprises-v-raimondo-means-for-the-future-of-chevron-deference/ Último acesso 9 de agosto de 2025.
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[1] SILVESTRE, Matheus Meott. Estado administrativo nos Estados Unidos e Brasil: Um modelo construído pela jurisprudência. p. 420-447. Transformações do direito administrativo: o estado administrativo 30 anos depois da constituição de 1988 / Organizadores Daniel Wunder Hachem, Fernando Leal, José Vicente Santos de Mendonça. – Rio de Janeiro : Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getulio Vargas, 2018. P. 446 https://portal2.fazenda.rj.gov.br/wp-content/uploads/2022/08/transformacoes-do-direito-administrativo-o-estado-administrativo-30-anos-depois-da-constituicao-de-1988.pdf
[2] Nas palavras de SILVEIRA “Os New Dealers acreditavam na capacidade de regulamentação governamental da atividade econômica para curar os excessos do capitalismo “laissez-faire”.” (…) “O Congresso Norte-americano criou agências que deveriam ser apolíticas e deveriam ter expertise técnica necessária para gerir as indústrias de uma maneira científica.” SILVEIRA, André Bueno. Doutrina Chevron no Brasil: uma alternativa à insegurança jurídica. p. 129. RDA – Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 276, p. 109-146, set./dez. 2017. https://periodicos.fgv.br/rda/article/view/72994/71620
[3] SILVESTRE, Matheus Meott. Estado administrativo nos Estados Unidos e Brasil: Um modelo construído pela jurisprudência, p. 432 op. cit.
[4] CANON, Gabrielle. “A supreme court case about fishermen could throw government into chaos”. The Guardian. Publicado em 2 de junho de 2024. https://www.theguardian.com/law/article/2024/may/31/chevron-deference-doctrine-supreme-court?
[5] SILVEIRA, André Bueno. 2017. p. 109-146 op. cit
[6] Jonathan Adler, professor de direito da Case Western Reserve University, critica a Doutrina Chevron e afirma que a mesma tornou “muito difícil para os tribunais fiscalizarem os limites da autoridade dos órgãos” CANON, Gabrielle. The Guardian. 2024. op. cit
[7] Administrative Procedure Act. Cornell Law School. Legal Information Institute. https://www.law.cornell.edu/wex/administrative_procedure_act.
[8] DINIZ, Davi Monteiro. “Chevron e o poder discricionário da administração pública nos EUA”. Associação Nacional de Advogados Públicos Federais – ANAFE. Publicado em 14 de novembro de 2024. https://anafe.org.br/conjur-chevron-e-o-poder-discricionario-da-administracao-publica-nos-eua/
[9] RODMAN & ALBRIGHT. “U.S. Supreme Court Strikes Down Chevron Doctrine- What You Need to Know”. White Case. Publicado em 8 de julho de 2024. https://www.whitecase.com/insight-alert/us-supreme-court-strikes-down-chevron-doctrine-what-you-need-know
[10] ELIAS, Roni. The Legislative History of the Administrative Procedure Act. Fordham Environmental Law Review Volume 27, Number 2 (2015) Article 2
[11] RODMAN & ALBRIGHT. White Case. 2024. op. cit
[12] JORDÃO, Eduardo. Controle judicial de uma administração pública complexa : a experiência estrangeira na adaptação da intensidade do controle / Eduardo Jordão. – São Paulo : Malheiros : SBDP, 2016. p. 200
[13] Chevron U.S.A. Inc. versus Natural Resources Defense Council, Inc., 467 U.S. 837, 866 (1984): apud JORDÃO, Eduardo. 2016. op. cit p. 200
[14] JORDÃO, Eduardo. 2016. op cit. p. 203
[15] SILVEIRA, André Bueno. 2017. op. cit
[16] RODMAN & ALBRIGHT. White Case. 2024. op. cit
[17] HOWE, Amy. “Supreme Court strikes down Chevron, curtailing power of federal agencies”. Scotus Blog: A Dispatch Media Company. Publicado em 28 de junho de 2024. https://www.scotusblog.com/2024/06/supreme-court-strikes-down-chevron-curtailing-power-of-federal-agencies/
[18] WALKER, Christopher J. “ What Loper Bright Enterprises v. Raimondo Means for the Future of Chevron Deference”. Yale Journal of Regulation. Publicado em 28 de junho de 2024. https://www.yalejreg.com/nc/what-loper-bright-enterprises-v-raimondo-means-for-the-future-of-chevron-deference/
[19] LOYOLA, Mario. Richard A. Epstein. “The End of Chevron Deference”. The Heritage Foundation. Publicado em 06 de agosto de 2024. https://www.heritage.org/courts/commentary/the-end-chevron-deference
[20] LOYOLA, Mario. Richard A. Epstein. The Heritage Foundation. 2024. Op. cit
[21]“Chevron is overruled. Courts must exercise their independent judgment in deciding whether an agency has acted within its statutory authority, as the APA requires. Careful attention to the judgment of the Executive Branch may help inform that inquiry. And when a particular statute delegates authority to an agency consistent with constitutional limits, courts must respect the delegation, while ensuring that the agency acts within it. But courts need not and under the APA may not defer to an agency interpretation of the law simply because a statute is ambiguous“ WALKER, Christopher J. Yale Journal of Regulation. 2024. op. cit
[22] HOWE, Amy. Scotus Blog: A Dispatch Media Company. 2024. op cit.
[23] Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
[24] Os artigos 44-75 da CRFB/88 dispõem sobre a organização e competências do Poder Legislativo (Congresso Nacional, Câmara dos Deputados e Senado Federal).
[25] Os artigos 76-91 da CRFB/88 tratam da organização, competência, atribuições e funcionamento do Poder Executivo.
[26] Os artigos 92-126 da CRFB/88 versam sobre a composição, competência e organização do Poder Judiciário.
[27]Art. 5 CRFB/88: II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
[28] Segundo Schuartz “qualquer atitude que condicione explícita ou implicitamente a adequação jurídica de determinada decisão judicante à valoração das consequências associadas a ela e às suas alternativas.” SCHUARTZ, Luis Fernando. Consequencialismo jurídico, racionalidade decisória e malandragem apud DIDIER Jr. e OLIVEIRA. Dever judicial de considerar as consequências práticas da decisão: interpretando o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro nº 73, jul./set. 2019. https://www.mprj.mp.br/documents/20184/1473819/Fredie+Didier+Jr.+&+Rafael+Alexandria+de+Oliveira.pdf
[29] “antifundacionalismo, que consiste na rejeição de entidades metafísicas, conceitos abstratos, princípios perpétuos, instâncias últimas imune às transformações sociais.” SANTIAGO, Nestor Eduardo Araruna; SOUSA, Francisco Arlem de Queiroz. Consequencialismo, garantismo e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: uma interpretação conciliatória. 122. A&C – Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 22, n. 90, p. 107-131, out./dez. 2022. p. 122.
[30] “o contextualismo, de acordo com o qual as proposições jurídicas devem considerar o contexto social e as relações com as instituições e práticas sociais.” SANTIAGO, Nestor Eduardo Araruna; SOUSA, Francisco Arlem de Queiroz. 2022. op cit. p. 122
[31] Art. 20 LINDB. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
[32] Art. 21 LINDB. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
[33] PALMA, Juliana Bonarcosi de. A segurança jurídica para a inovação pública: a nova Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lei nº 13.655/2018). Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 279. n. 2, p. 220-242, 2020, p. 228-229.. https://periodicos.fgv.br/rda/article/view/82012/78227
[34] Art. 22 LINDB. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
[35] “A nova LINDB reconhece que a administração pública interpreta e confere “peso” a essa interpretação. Argumentos “superficiais e leves” — fundamentados em valores jurídicos abstratos ou com motivação insuficiente —não podem, desse modo, afastar a interpretação administrativa. Na medida em que apenas uma decisão controladora “pesada” pode afastar a interpretação administrativa.” PALMA, Juliana Bonarcosi de. A segurança jurídica para a inovação pública: a nova Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lei nº 13.655/2018). 2020. op. cit
[36] Art. 21 LINDB Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
[37] Art. 23. LINDB A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais
[38] Art. 24. LINDB A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
[39] MENDES, Gilmar Ferreira Curso de Direito Constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco. – 18. ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 1501
[40] Decreto n.º 10.411 de 2020 “Art. 1º Este Decreto regulamenta a análise de impacto regulatório, de que tratam o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, e dispõe sobre o seu conteúdo, os quesitos mínimos a serem objeto de exame, as hipóteses em que será obrigatória e as hipóteses em que poderá ser dispensada”.
[41] Um dos aspectos abordados no artigo 5º da Lei da Liberdade Econômica refere-se à Análise do Impacto Regulatório “Art. 5º As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública federal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a data de início da exigência de que trata o caput deste artigo e sobre o conteúdo, a metodologia da análise de impacto regulatório, os quesitos mínimos a serem objeto de exame, as hipóteses em que será obrigatória sua realização e as hipóteses em que poderá ser dispensada.”
[42] BARROSO, Luís Roberto. Contramajoritário, representativo e iluminista: o Supremo, seus papéis e seus críticos. In: VIEIRA, Oscar Vilhena; GLEZER Rubens. (Org.). A razão e o voto: diálogos constitucionais com Luís Roberto Barroso. 1. ed. Rio de Janeiro: FGV, 2017, p. 565-571
[43] MENDES, Gilmar Ferreira. 2023, p. 1502. Op. cit.
[44] Artigo 97 CRFB/88 – Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
[45] STF, Informativo 889. https://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo889.htm
[46] Mendes, Gilmar Ferreira Curso de Direito Constitucional.2023, p. 1502-1503 op. cit
[47] https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=454079&ori=1
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
VALLE, Fabrício Massimo. O fim da doutrina Chevron, que nunca vimos. Revista Di Fatto, Ciências Humanas, Direito, ISSN 2966-4527, DOI 10.5281/zenodo.16875298, Joinville-SC, ano 2025, n. 5, aprovado e publicado em 14/08/2025. Disponível em: https://revistadifatto.com.br/artigos/o-fim-da-doutrina-chevron-que-nunca-vimos/. Acesso em: 28/10/2025.
