O Direito fundamental à educação e a sociedade digital
Autores
Resumo
Este ensaio aborda a importância do direito fundamental à educação em uma sociedade cada vez mais digitalizada. A análise inicia com um panorama constitucional do direito à educação no Brasil e sua relevância no desenvolvimento social e pessoal dos indivíduos. Em seguida, é discutida a necessidade de uma educação digital que permita o acesso, a adaptação e a capacitação dos cidadãos no contexto da Política Nacional de Educação Digital (PNED). A proposta é incentivar uma reflexão sobre a transformação da educação como instrumento essencial para a inclusão e o desenvolvimento em um ambiente digital e hiperconectado.
Palavras-ChaveDireito à Educação. Sociedade Digital. Educação Digital
Abstract
This essay addresses the importance of the fundamental right to education in an increasingly digitalized society. The analysis begins with a constitutional overview of the right to education in Brazil and its significance in social and personal development. It then discusses the need for digital education to enable citizens’ access, adaptation, and skills development within the context of the National Digital Education Policy (PNED). The aim is to encourage reflection on the transformation of education as an essential tool for inclusion and development in a digital and hyperconnected environment.
KeywordsRight to Education. Digital Society. Digital Education
1. INTRODUÇÃO
O presente ensaio tem como tema “O DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO E A SOCIEDADE DIGITAL”. Trata-se de um ponto de partida para a análise da importância da educação, em um contexto no qual a vida está se desenvolvendo no ambiente digital.
Proponho neste ensaio uma reflexão acerca do direito fundamento à educação e a política nacional de educação digital. O texto está dividido em dois momentos. Parte-se de um panorama constitucional do direito à educação; na sequência é desenvolvida uma rápida abordagem sobre a educação na sociedade digital, com ênfase para a política nacional de educação digital. Por fim, são trazidas algumas considerações sobre a essencialidade da educação digital, enquanto direito fundamental, em uma sociedade digital. Pretende-se contribuir para uma reflexão inicial que possa evidenciar o papel da educação em um ambiente de sociedade convergente.
2. O DIREITO À EDUCAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6º, caput, elenca o seguinte:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (grifos nossos).
A educação é um direito social, notadamente com caráter fundamental, visto que está inserido no título dos direitos e garantias fundamentais. A doutrina, explanando o supramencionado dispositivo constitucional, leciona que: a “educação obteve reconhecimento expresso no art. 6.º da CF, integrando, portanto, o catálogo dos direitos fundamentais e sujeito ao regime jurídico reforçado que lhes foi atribuído pelo constituinte (especialmente art. 5.º, § 1.º, e art. 60, § 4.º, IV).” (SARLET; MARINONI; MITIDIERO, p.308, 2013). Com relação ao catálogo de direitos fundamentais, com esteio na sistematização proposta pelos autores acima citados, entende-se que o rol dos direitos elencados pelo constituinte consubstancia um catálogo que, inclusive, possui uma expansividade, senão vejamos o texto da Carta Magna:
Art. 5º, § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é esclarecedora no que tange o direito à educação:
A educação, notadamente a escolar ou formal, é direito social que a todos deve alcançar. Por isso mesmo, dever do Estado e uma de suas políticas públicas de primeiríssima prioridade. [ADI 3.330, rel. min. Ayres Britto, j. 3-5-2012, P, DJE de 22-3-2013.]
Nesta linha argumentativa, além dos direitos expressamente elencados na Constituição, há possibilidade de reconhecer tantos outros no ordenamento jurídico. Deve-se, com base na presente exposição, classificar os direitos que possuem expressa previsão e os direitos não expressos. Nos ensinamentos de Sarlet, Marinoni, Mitidiero (2022, p. 147):
“podemos, desde logo, cogitar de duas espécies de direitos fundamentais: (a) direitos formal e materialmente fundamentais (portanto, sempre ancorados, ainda que implicitamente, na constituição formal); (b) direitos apenas materialmente fundamentais, no sentido de direitos que não estão sediados no texto constitucional (grifos nossos).
Com base na exposição até aqui apresentada, deve-se inserir a educação no rol dos direitos formal e materialmente fundamentais, diante do indiscutível caráter fundamental e da expressa previsão na Carta da República. Trata-se de direito alçado ao patamar constitucional desde a Carta Magna de 1824, suprimido na Carta Constitucional de 1891, e presente em todas as Constituições desde a de 1934, conforme lições de Sarlet, Marinoni e Mitidiero (2022, p. 308):
já na Carta Imperial de 1824, que, no seu art. 179, XXXII, previa o direito à instrução primária e gratuita para todos os cidadãos. Embora a supressão de tal direito do texto constitucional em 1891, a contar de 1934 o direito à educação passou a figurar de forma contínua e progressiva, em termos quantitativos e qualitativos, nas demais Constituições, ainda que com alguma variação, até alcançar, pelo menos em termos de quadro evolutivo nacional, o máximo nível de regulação constitucional na atual Constituição Federal.
No que diz respeito às previsões constitucionais, revela-se relevante apresentar a disposição da educação na Carta de 1824:
Art. 179 – CF 1824. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte.
XXXII. A Instrucção primaria, e gratuita a todos os Cidadãos.
XXXIII. Collegios, e Universidades, aonde serão ensinados os elementos das Sciencias, Bellas Letras, e Artes.
Há 200 anos, no ordenamento jurídico brasileiro, o direito à educação é um direito formalmente fundamental e indubitavelmente, desde sempre, um direito fundamental na acepção material, todavia ainda existem desafios substanciais à efetivação do mencionado direito. Neste ponto, merece uma análise a divisão de competências insculpida no texto constitucional vigente:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação (grifos nossos);
Com relação à competência comum, Cunha Junior e Novelino (2013, p. 232) lecionam:
A competência comum (competência material) não implica, de forma imediata, competência para legislar. No entanto, isso não significa que os entes federativos estejam impedidos de legislar sobre o tema, porquanto se tem um Estado de Direito, tudo deve ser feito em conformidade com a lei, negar a competência legislativa acabaria por tornar inócua a competência material. No caso dos Municípios, a competência será para legislar sobre assuntos de interesse local (CF, art. 30, O) e, no que couber, suplementar a legislação federal e estadual (CF, art. 30, II).
Nota-se que o constituinte se preocupou em insculpir na Carta Magna competências para assegurar a efetividade do direito à educação. Na esteira das competências comuns, ou administrativas, encontramos o mencionado direito, que demanda, indubitavelmente efetivação.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação (grifos nossos);
No que diz respeito à competência para legislar, a educação se insere nas chamadas competências concorrentes, Cunha Junior e Novelino (2013, p. 233-234) dissertam acerca de tais competências:
A competência concorrente é aquela que pode ser exercida por mais de um ente federativo. A constituição de 1988 conjugou o modelo clássico de repartição horizontal de competências (CF, arts. 22, 25, §14º; 30; 32, §1º) com o modelo contemporâneo originário do federalismo alemão, que se projeta no estabelecimento de áreas de atuação legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal (CF, art. 24). A repartição vertical de competências realiza a distribuição de idêntica matéria legislativa entre as pessoas estatais, consagrando um verdadeiro condomínio legislativo, consoante regras constitucionais de convivência. A constituição adotou a técnica da legislação federal fundamental, de normas gerais e de diretrizes essenciais, cujo preenchimento deverá ser feito pela legislação estadual conforme as peculiaridades e exigências de cada Estado Federado. Os municípios, apesar de não estarem elencados entre os entes federativos com competência concorrente, poderão suplementar a legislação federal e estadual no que couber (CF, art. 30, II).
A Carta Magna, com o modelo de repartição de competências adotado, não deixou margens para dúvidas, no que diz respeito à possibilidade de aparelhamento dos entes estatais, com o fito de dar efetividade ao direito à educação. O STF em algumas ocasiões encarou a competência concorrente atinente à educação, com destaque para a ADI 3.669:
Competência concorrente entre a União, que define as normas gerais, e os entes estaduais e Distrito Federal, que fixam as especificidades, os modos e meios de cumprir o quanto estabelecido no art. 24, IX, da Constituição da República, ou seja, para legislar sobre educação. O art. 22, XXIV, da Constituição da República enfatiza a competência privativa do legislador nacional para definir as diretrizes e bases da educação nacional, deixando as singularidades no âmbito de competência dos Estados e do Distrito Federal. [ADI 3.669, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-6-2007, P, DJ de 29-6-2007.]
O direito à educação, diante da inquestionável relevância é tratado, também, em capítulo próprio do texto constitucional, em capítulo destinado, de forma semelhante, à cultura e ao desporto, senão vejamos:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Ao escreverem sobre o dispositivo constitucional acima transcrito Sarlet, Marinoni e Mitidiero (2022, p.309) ensinam:
O art. 205, ao dispor que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade”, assume, de plano, uma dupla dimensão, pois tanto reconhece e define um direito (fundamental) de titularidade universal (de todos!), quanto possui um cunho impositivo, na condição de norma impositiva de deveres, que, dadas as suas características (e sem prejuízo de a educação ser em primeira linha um direito fundamental exigível como tal), situa-se na esfera das normas de eficácia limitada ou dependentes de complementação, já que estabelece fins genéricos a serem alcançados e diretrizes a serem respeitadas pelo Estado e pela comunidade na realização do direito à educação, quais sejam “o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Por outro lado, tais parâmetros podem servir de critérios para a definição do conteúdo do direito à educação como direito subjetivo, demonstrando que dimensão subjetiva e dimensão objetiva se retroalimentam.
O Supremo Tribunal Federal consolida a abordagem atinente ao presente dispositivo:
O artigo 205 da Constituição Federal consagra um conceito amplo de direito à educação, enfatizando suas potencialidades no campo do desenvolvimento existencial do indivíduo, de um lado, e na seara econômica, de outro, dada a sua especial relevância para a concretização dos objetivos constitucionais associados à valorização do trabalho humano e à tutela da livre-iniciativa. A complexidade, a dinamicidade e a especialização que marcam o mercado de trabalho contemporâneo, fruto da sociedade do conhecimento, demandam que o processo de aprendizado do cidadão, enquanto pressuposto para o pleno desenvolvimento das suas capacidades individuais para o trabalho, seja contínuo (ADI 5.752, rel. min. Luiz Fux, j. 18-10-2019, P, DJE de 4-11-2019) (grifos nossos).
Nota-se, na jurisprudência do STF, o reconhecimento do direito subjetivo à educação e, além disso, a contribuição subjacente ao desenvolvimento existencial do indivíduo. Deve- se reconhecer a projeção do direito ora analisado para um ambiente que supera a mera estrutura de um sistema educacional. Trata-se, em verdade, de um direito que, uma vez concretizado, altera estruturalmente cada indivíduo alcançado. Com o fito de aprofundar a jurisprudência do Supremo em torno do tema:
O artigo 205 da Constituição Federal afirma a educação como direito de todos e, em complemento, o artigo 208, inciso I, da Constituição Federal estipula como dever do Estado efetivar a educação mediante a garantia de ‘ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria’. Dessa forma, é patente que o Poder Público, incluídas todas as unidades federadas, inclusive os municípios, deve garantir a observância irrestrita da Constituição, não podendo se furtar dos deveres constitucionais sob fundamentos supostamente extraídos do próprio texto e da competência constitucional do ente federado. AI 658.491 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 20-3-2012, 1ª T, DJE de 7-5-2012.
Com fundamento no texto constitucional, na interpretação e aplicação jurisprudencial realizada pelo STF, bem como na doutrina pátria, revela-se indiscutível a essencialidade do direito à educação. Trata-se de um direito fundamental, com relevância indiscutível e inafastável, atraindo o dever de implementação por todos os entes estatais. Na esteira argumentativa correlata à educação, há de se destacar o atual cenário da sociedade, sob forte influência da tecnologia, com o estabelecimento de uma realidade digital.
3. A SOCIEDADE DIGITAL E O DIREITO À EDUCAÇÃO
A sociedade digital, apesar da dificuldade conceitual, pode ser definida como a que converge tecnologias, encurta distâncias e estabelece relações nas quais as transformações e acontecimentos locais exercem influência sobre o ambiente global, porém, de forma semelhante, as transformações e ocorrências no ambiente global também influenciam o ambiente local por meio do uso de tecnologia. Trata-se da sociedade hiperconectada, convergente ou, de maneira simples, sociedade digital.
No que tange ao direito fundamental à educação, existem desafios relacionados à efetivação do mencionado direito em uma sociedade digital, notadamente em relação aos métodos utilizados, bem como em relação à necessidade de adequação do processo educacional às demandas típicas desta sociedade tecnológica. Nesta esteira, no ano de 2023 foi instituída a Política Nacional de Educação Digital, por intermédio da Lei nº. 14.533/2023, com a seguinte finalidade:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Educação Digital (PNED), estruturada a partir da articulação entre programas, projetos e ações de diferentes entes federados, áreas e setores governamentais, a fim de potencializar os padrões e incrementar os resultados das políticas públicas relacionadas ao acesso da população brasileira a recursos, ferramentas e práticas digitais, com prioridade para as populações mais vulneráveis (grifos nossos).
Com a finalidade de contextualizar mais especificamente a mencionada política, deve-se observar os estruturantes e objetivos apresentados pelo legislador:
Art. 1º, § 2º A PNED apresenta os seguintes eixos estruturantes e objetivos:
I – Inclusão Digital;
II – Educação Digital Escolar;
III – Capacitação e Especialização Digital;
IV – Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) em Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs).
Constata-se que, diante do caráter fundamental do direito à educação e da necessidade de formação adequada dos indivíduos para os desafios de uma sociedade digital, a PNED deve ser amplamente divulgada e integralmente implementada. A necessidade objetiva de educação e, mais especificamente, da educação digital, constitui o vetor para uma abordagem sólida de demandas atinentes à desinformação, fake news, vulnerabilidade digital, crimes digitais e, de forma ampla, para uma vida digna em um mundo digital.
4. ÚLTIMAS CONSIDERAÇÕES
O direito à educação está formalmente consolidado no Brasil, diante da ampla abordagem constitucional e ratificação na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como na doutrina. Todavia, a efetivação de tal direito ainda carece de melhorias. Neste âmbito, merece destaque a chamada educação digital, que trata de elementos típicos da sociedade digital, na qual estamos inseridos. No Brasil, desde o ano de 2023, existe uma Política Nacional de Educação Digital (PNED), que necessita de divulgação e efetivação, visto que, frequentemente, questões relacionadas ao ambiente digital ocupam os principais noticiários nacionais.
Nesta perspectiva, diante da estatura constitucional do direito à educação e da necessidade de formação adequada para a vida em uma sociedade digital, revela-se essencial a imediata adequação da estrutura educacional nacional, com a implementação dos elementos próprios da educação digital. Trata-se de tema com horizonte recente, mas, diretamente relacionado com questões recorrentes e, por vezes, tormentosas da sociedade brasileira.
REFERÊNCIAS
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______. Supremo Tribunal Federal – ADI 3.669, Relator: min. Cármen Lúcia, Data de Julgamento: 18/06/2007, Data de Publicação: DJe- DIVULG 29/06/2007. Disponível em: < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=469706>
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______. Supremo Tribunal Federal – ADI 5.752, Relator: min. Luiz Fux, Data de Julgamento: 18/10/2019, Data de Publicação: DJe- DIVULG 04/11/2019. Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=751285609>
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CUNHA JUNIOR, Dirley; NOVELINO, Marcelo. CF para Concursos. Salvador: Editora Juspodivm, 2013.
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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
JUNIOR, Rosiel Silva Santos. O Direito fundamental à educação e a sociedade digital. Revista Di Fatto, Subcategoria Ciências Humanas, Direito, ISSN 2966-4527, Joinville-SC, ano 2024, n. 2, aprovado e publicado em 25/01/2024. Disponível em: https://revistadifatto.com.br/artigos/o-direito-fundamental-a-educacao-e-a-sociedade-digital/. Acesso em: 24/04/2025.