O Acordo de Não Persecução Cível e a Consensualidade na Nova Lei de Improbidade Administrativa
Autores
Resumo
O presente artigo analisa a inserção do Acordo de Não Persecução Cível no âmbito do Direito Administrativo sancionador brasileiro, a partir das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa. O estudo parte da evolução histórica da consensualidade na administração pública, marcada pela superação do modelo estritamente imperativo e pela consolidação de mecanismos negociais orientados à eficiência e à boa administração. Examina-se a natureza jurídica do instituto como negócio jurídico processual de caráter sancionador, bem como seus pressupostos constitucionais, requisitos materiais e formais e os limites de atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário. A pesquisa, de abordagem qualitativa e método dedutivo, fundamenta-se em revisão bibliográfica especializada e análise normativa. Conclui-se que o acordo representa instrumento apto a promover maior celeridade, segurança jurídica e efetividade na tutela do patrimônio público, priorizando o ressarcimento integral do dano e a recuperação de ativos desviados. Apesar das limitações decorrentes da recente vigência da norma e da instabilidade jurisprudencial inicial, o instituto consolida a justiça negociada como mecanismo estruturante do microssistema de proteção à probidade administrativa, mitigando a litigiosidade e aprimorando a atuação sancionadora estatal.
Palavras-ChaveAcordo De Não Persecução Cível. Improbidade Administrativa. Consensualidade. Direito Administrativo Sancionador. Tutela Do Patrimônio Público.
Abstract
This article analyzes the incorporation of the Civil Non-Prosecution Agreement into Brazilian Administrative Sanctioning Law following the amendments introduced by Law No. 14,230/2021 to the Administrative Improbity Act. The study begins by examining the historical evolution of consensuality in public administration, marked by the gradual overcoming of a strictly imperative model and the consolidation of negotiated mechanisms aimed at efficiency and good administration. It explores the legal nature of the institute as a procedural legal transaction of a sanctioning character, as well as its constitutional foundations, material and formal requirements, and the limits of action of the Public Prosecutor’s Office and the Judiciary. The research adopts a qualitative approach and a deductive method, grounded in specialized bibliographic review and normative analysis. It concludes that the agreement constitutes an instrument capable of promoting greater speed, legal certainty, and effectiveness in the protection of public assets, prioritizing full compensation for damages and the recovery of misappropriated funds. Despite limitations arising from the recent enactment of the statute and initial jurisprudential instability, the mechanism consolidates negotiated justice as a structuring element of the system for safeguarding administrative probity, reducing litigation and enhancing the effectiveness of state sanctioning activity.
KeywordsCivil Non-Prosecution Agreement. Administrative Improbity. Consensuality. Administrative Sanctioning Law. Protection Of Public Assets.
1. INTRODUÇÃO
O Direito Administrativo brasileiro passou por profundas transformações nas últimas décadas. A superação do modelo estritamente impositivo cedeu espaço para a cultura da consensualidade (Tesolin, 2021). Essa mudança paradigmática refletiu a busca por maior eficiência na administração pública (Neves, 2023). O advento de novos instrumentos negociais evidenciou a mitigação da indisponibilidade do interesse público. Assim, a resolução de conflitos estatais adquiriu contornos mais dialógicos.
Nesse contexto, a Lei número 14.230 de 2021 alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa. A referida norma introduziu expressamente o Acordo de Não Persecução Cível no ordenamento jurídico pátrio (De oliveira; Da silveira, 2022). Tal mecanismo representou um marco na tutela da probidade administrativa. O legislador rompeu com a vedação absoluta à transação, anteriormente prevista (Santos, 2023). A nova legislação consolidou a via consensual como alternativa à via judicial repressiva.
A relevância deste estudo justificou-se pela necessidade de compreender os limites e as potencialidades desse novo instituto (Freitas, 2025). A aplicação do Acordo de Não Persecução Cível gerou debates intensos na doutrina e na jurisprudência. A ausência de parâmetros consolidados demandou uma análise rigorosa sobre a segurança jurídica dos pactos firmados (Viana junior, 2022). O tema revelou-se fundamental para a estruturação sancionatória estatal.
Diante disso, a literatura especializada apontou desafios hermenêuticos significativos. A doutrina destacou a adequação da consensualidade para a efetividade punitiva (De paula eufrásio, 2021). Em consonância com essa visão, pesquisas ressaltaram a superação do paradigma imperativo clássico (Tesolin, 2021). A análise teórica demonstrou a urgência de sistematizar os requisitos do acordo. A dogmática jurídica stricto sensu careceu de respostas exatas sobre a matéria.
Para o desenvolvimento desta investigação, a metodologia adotou a abordagem qualitativa de cunho exploratório. O delineamento da pesquisa baseou-se no método dedutivo, partindo de premissas gerais sobre a consensualidade. O estudo procedeu à análise pormenorizada do texto legal e de suas interpretações doutrinárias. A técnica eleita consistiu na revisão bibliográfica. A coleta documental ocorreu em repositórios acadêmicos reconhecidos.
O levantamento bibliográfico abrangeu artigos científicos, livros e teses produzidos após a vigência da nova lei. A seleção do material observou critérios estritos de pertinência temática e rigor científico. A pesquisa excluiu textos que careciam de aprofundamento jurídico específico. A análise de dados empregou a técnica de exame de conteúdo. Esse procedimento garantiu a sistematização das correntes teóricas.
Com base nessas premissas, a pesquisa delimitou seu objetivo geral. O estudo buscou analisar a natureza jurídica e a aplicabilidade do Acordo de Não Persecução Cível no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa. A investigação verificou como a consensualidade impactou o microssistema de tutela do patrimônio público. O foco central recaiu sobre a harmonização principiológica no direito sancionador.
Para alcançar a meta proposta, o trabalho estabeleceu objetivos específicos. Primeiramente, o texto examinou a evolução histórica da justiça consensual no Direito Administrativo brasileiro. Em seguida, a pesquisa identificou os requisitos formais e materiais para a celebração do pacto. Por fim, o estudo avaliou os reflexos práticos do instituto na atuação do Ministério Público perante as demandas de improbidade.
2. A EVOLUÇÃO DA CONSENSUALIDADE NO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
2.1. A transição do modelo imperativo para a administração pública dialógica
O Direito Administrativo brasileiro estruturou-se historicamente sob o dogma da supremacia do interesse público. Esse modelo clássico caracterizou-se pela imperatividade das decisões estatais e pela imposição unilateral de vontades. O ordenamento jurídico priorizou a via repressiva como mecanismo de controle social. Contudo, a complexidade das relações institucionais demandou uma revisão dessa matriz teórica. A administração pública necessitou incorporar práticas mais eficientes para a resolução de conflitos coletivos.
A rigidez do sistema punitivo tradicional demonstrou esgotamento prático diante das demandas sociais contemporâneas. Tesolin (2021) analisou essa crise no direito administrativo sancionador, destacando a ineficiência dos processos puramente repressivos. A autora observou que a morosidade procedimental prejudicava a efetividade da tutela estatal. Diante desse cenário de disfuncionalidade, o sistema normativo precisou desenvolver métodos alternativos. A busca por soluções negociadas surgiu como uma resposta institucional necessária.
Em consonância com as constatações de Tesolin, Neves (2023) correlacionou essa transformação ao direito fundamental à boa administração. O autor verificou que a efetivação de garantias constitucionais exigiu uma mudança comportamental do Estado. A administração pública deixou de atuar apenas como ente punidor para assumir uma postura colaborativa. Essa nova racionalidade jurídica fomentou a proteção da probidade por meio de instrumentos mais adequados e proporcionais.
A transição para um modelo dialógico exigiu adaptações legislativas estruturantes no ordenamento pátrio. A Lei número 13.140 de 2015 representou um marco normativo ao regulamentar a autocomposição na esfera pública. O diploma legal autorizou expressamente a resolução consensual de controvérsias estatais. Esse movimento legislativo conferiu segurança jurídica para que os agentes públicos adotassem práticas de mediação. A lei impulsionou a cultura da pacificação no âmbito governamental.
O arcabouço normativo da consensualidade fortaleceu-se com a edição da Lei número 13.655 de 2018. A referida norma alterou o Decreto-Lei número 4.657 de 1942, consolidando regras sobre eficiência na aplicação do direito público. Viana Junior (2022) argumentou que tais inovações estabeleceram a primazia do consenso. O autor demonstrou que a transversalidade da negociação passou a permear diversas esferas do direito sancionador estatal.
Esse novo panorama teórico demandou a reinterpretação do princípio da indisponibilidade do interesse público. De Paula Eufrásio (2021) apontou que a doutrina superou a visão absoluta desse postulado clássico. O pesquisador esclareceu que a composição não representou renúncia à proteção do patrimônio estatal. Pelo contrário, a via negociada configurou uma forma alternativa e otimizada de consecução dos objetivos da administração. O paradigma dialógico tornou-se realidade.
A evolução dogmática resultou na mitigação das posturas autoritárias no exercício do poder de polícia. A inflexibilidade sancionatória cedeu espaço formal para a cooperação mútua entre o Estado e os administrados. A dogmática jurídica stricto sensu assimilou a viabilidade das ferramentas negociais na defesa proba. A análise dessa trajetória histórica fundamentou a adoção de atitudes cooperativas na administração. O terreno normativo preparou-se para inovações pactuadas.
2.2. O microssistema de tutela do patrimônio público e a justiça negociada
O microssistema de tutela do patrimônio público passou por adequações legislativas sucessivas. A dogmática jurídica inseriu instrumentos negociais na defesa da probidade administrativa. Historicamente, a Lei número 8.429 de 1992 vedou a transação nas ações de responsabilização. Essa proibição legal visou proteger o erário de forma peremptória. Contudo, a evolução normativa permitiu a flexibilização desse rigor sancionador inicial. A justiça negociada adentrou a esfera protetiva estatal.
A doutrina contemporânea analisou a mitigação da indisponibilidade do interesse público. Santos (2023) observou que convenções internacionais influenciaram essa releitura no ordenamento interno. A autora constatou que a Convenção de Mérida impulsionou a adoção de medidas consensuais. A supremacia estatal não impediu a celebração de acordos na administração. A gestão pública compatibilizou a persecução de ilícitos com a eficiência reparatória.
Em alinhamento com a pesquisa de Santos (2023), Freitas (2025) investigou a consolidação da consensualidade na legislação de improbidade. A autora delineou os desafios inerentes à aplicação de instrumentos negociais na administração. O estudo demonstrou que a transação exigiu critérios objetivos para evitar prejuízos patrimoniais. O microssistema protetivo se adaptou para recepcionar as formas de não persecução. A justiça pactuada estabeleceu parâmetros dogmáticos estritos.
O desenvolvimento das ferramentas consensuais se conectou diretamente ao Termo de Ajustamento de Conduta. A Resolução número 179 de 2017 do Conselho Nacional do Ministério Público regulamentou esse instituto no âmbito ministerial. O diploma normativo disciplinou a tomada de compromissos para adequação às exigências legais. Esse regramento antecedeu a positivação de acordos mais complexos na esfera da probidade. A experiência prévia pavimentou a via autocompositiva.
A prática com o termo de ajustamento estruturou a base para novos mecanismos consensuais. De Oliveira e Da Silveira (2022) examinaram a inserção do acordo civil nesse contexto evolutivo. Os autores relataram que a dogmática sancionatória assimilou a eficiência dos compromissos firmados. O microssistema de tutela aproveitou a segurança jurídica gerada por essas tratativas anteriores. A resolução pacificada de conflitos demonstrou viabilidade procedimental.
O trabalho de reestruturação normativa verificou a harmonização entre a eficiência sancionatória e as garantias processuais. O ordenamento jurídico calibrou a persecução estatal para respeitar o devido processo legal. A aplicação de penalidades na via negociada exigiu a observância estrita dos direitos constitucionais dos investigados. A defesa da probidade operou dentro de limites hermenêuticos claros. O sistema evitou decisões arbitrárias na formalização dos pactos.
O ordenamento consolidou a justiça negociada como ferramenta de proteção ao patrimônio coletivo. Santos (2022) analisou as implicações da lei número 14.230 de 2021 nesse cenário jurídico. O pesquisador apontou que a nova redação legal instituiu formalmente o acordo na lei de improbidade. O microssistema normativo alcançou maturidade processual para gerir a autocomposição. O terreno doutrinário preparou-se para a aplicação do novo instrumento.
3. O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL NA LEI NÚMERO 14.230 DE 2021
3.1. Natureza jurídica e pressupostos constitucionais do instituto
Historicamente, a essência do Acordo de Não Persecução Cível gerou debates profundos no ordenamento jurídico pátrio. Pesquisadores buscaram delimitar a natureza jurídica desse novo instituto sancionador. Compreender essa classificação dogmática mostrou-se fundamental para a correta aplicação normativa. Referida análise exigiu a observância estrita das bases constitucionais da administração pública. Sob essa ótica, a doutrina especializou-se na dissecação estrutural do mecanismo consensual introduzido recentemente.
Doutrinariamente, o texto classificou o instituto como um negócio jurídico processual de caráter eminentemente sancionador. Essa definição decorreu da bilateralidade presente na formulação das cláusulas punitivas. Partes envolvidas convencionaram obrigações recíprocas para evitar a via judicial litigiosa. Tal configuração jurídica distanciou-se dos contratos administrativos clássicos. Consequentemente, a ferramenta negocial assumiu contornos próprios dentro do microssistema de tutela da probidade estatal.
No tocante aos pressupostos constitucionais, a pesquisa avaliou a compatibilidade do mecanismo com os ditames republicanos. Princípios fundamentais como a eficiência e a moralidade nortearam a interpretação desse instrumento. Lucchesi e De Oliveira (2021) abordaram a legalidade na atuação discricionária do Ministério Público nesse contexto. Segundo os autores, o controle jurisdicional processual garantiu a observância das balizas constitucionais durante a referida negociação.
Partindo das formulações de Lucchesi e De Oliveira (2021), Neves (2023) ampliou o debate ao associar a tutela da probidade aos direitos fundamentais. O referido pesquisador demonstrou que a boa administração constituiu um alicerce para a consensualidade. Desse modo, o pacto de não persecução materializou a efetivação dessas garantias constitucionais basilares. Portanto, a transação convergiu com a exigência de resultados úteis para a sociedade.
Sob o prisma sancionador, De Paula Eufrásio (2021) investigou a adequação do acordo frente à severidade da lei de improbidade. O autor apontou que a punição negociada não desvirtuou o caráter repressivo do Estado. Pelo contrário, a racionalidade do consenso permitiu uma resposta estatal mais célere e proporcional ao ato ilícito praticado. Concluiu-se que o instituto preservou o núcleo duro da responsabilização administrativa.
Ademais, o estudo considerou a transação como uma expressão direta de efetividade material. Viana Junior (2022) asseverou que a primazia do consenso conferiu contornos práticos à segurança jurídica institucional. Os apontamentos teóricos indicaram que a transversalidade da medida evitou a prescrição e a dissipação de provas. Diante disso, o negócio processual assegurou o retorno célere dos recursos desviados aos cofres públicos lesados.
Finalmente, a harmonização entre a natureza processual e os ditames constitucionais consolidou o instrumento negocial. Santos (2022) confirmou que a aplicação do acordo redimensionou as implicações da lei número 14.230 de 2021. Referida constatação ratificou a validade do pacto como mecanismo de resolução definitiva de lides coletivas. Verificou-se, assim, que a consensualidade sancionadora atendeu estritamente aos anseios protetivos da administração contemporânea.
3.2. Requisitos materiais e formais para a celebração do pacto
Historicamente, a normatização do Acordo de Não Persecução Cível exigiu balizas rigorosas. A análise detalhou os critérios objetivos estipulados pela nova legislação para a firmação do pacto. A compreensão dessas exigências mostrou-se vital para a prevenção de nulidades processuais. Consequentemente, a lei número 14.230 de 2021 estabeleceu pressupostos inafastáveis para a validade negocial. Tais diretrizes garantiram a efetividade da tutela do patrimônio público perante as infrações.
Materialmente, o desenvolvimento normativo descreveu a necessidade absoluta de reparação integral do dano. O ressarcimento ao erário configurou condição indispensável para a viabilidade da transação. De Oliveira e Da Silveira (2022) observaram que a lei de improbidade condicionou a avença à recomposição financeira do Estado. Segundo os pesquisadores, essa premissa evitou a impunidade patrimonial do agente infrator. Dessa forma, a recomposição dos cofres públicos assumiu protagonismo no acordo.
Somado ao ressarcimento, o texto legislativo examinou a obrigatoriedade da reversão da vantagem indevida. Esse requisito material impediu o enriquecimento ilícito do investigado. Santos (2022) asseverou que a aplicação da norma exigiu o perdimento dos bens acrescidos ilegalmente. Corroborando essa perspectiva, De Paula Eufrásio (2021) atestou que a consensualidade jamais representou renúncia aos valores usurpados. Portanto, a restituição integral consolidou o rigor do instituto na proteção proba.
Formalmente, o trabalho elencou as exigências processuais incontornáveis para a validade do instrumento negocial firmado. A legislação determinou a forma escrita e a participação de advogado na elaboração das cláusulas. Além disso, a oitiva do ente lesado mostrou-se obrigatória durante as tratativas preliminares. Tais formalidades resguardaram os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Consequentemente, o rito procedimental blindou o pacto contra nulidades futuras no judiciário.
Institucionalmente, o Conselho Nacional do Ministério Público também balizou os procedimentos para a negociação. A Recomendação número 87 de 2021 dispôs sobre a celebração do acordo nas promotorias. Viana Junior (2022) ressaltou que essas diretrizes administrativas uniformizaram a atuação dos órgãos de execução. Através desse regramento, a primazia do consenso ganhou contornos práticos e padronizados. Logo, a segurança jurídica permeou todas as fases da tratativa entabulada.
Em consonância com as formulações de Viana Junior (2022), Freitas (2025) avaliou os desafios práticos dessas formalidades. A autora destacou que a ausência de qualquer requisito material invalidava a homologação do ajuste. Sendo assim, a rigorosidade formal funcionou como um filtro normativo contra transações lesivas ao interesse coletivo. Evidenciou-se que a lei buscou um equilíbrio entre a celeridade negocial e a máxima proteção patrimonial do ente afetado.
Finalmente, a conjugação dos pressupostos materiais e formais conferiu robustez ao negócio jurídico. Santos (2023) concluiu que essa estruturação normativa decorreu das exigências de integridade do sistema sancionador. A inclusão de novos dispositivos na legislação demonstrou um amadurecimento institucional significativo. Verificou-se que o rigor na pactuação preveniu o uso indevido do mecanismo autocompositivo. Dessa maneira, o Estado garantiu a resolução dos litígios com total responsabilidade fiscal.
4. A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E O CONTROLE DE LEGALIDADE
4.1. A legitimação negocial e as prerrogativas do órgão ministerial
A subdivisão focou no protagonismo do Ministério Público na condução das negociações preliminares. O advento legislativo conferiu ao parquet a titularidade para proposição do Acordo de Não Persecução Cível. Essa legitimação negocial consolidou a instituição como o principal ator na formatação dos termos sancionadores. A doutrina reconheceu a relevância dessa prerrogativa para a efetividade protetiva. Consequentemente, a atuação ministerial tornou-se o eixo central da justiça consensual.
O estudo analisou a discricionariedade regrada do órgão na proposição do pacto. Lucchesi e De Oliveira (2021) debateram essa prerrogativa institucional sob a ótica da legalidade estrita. Os autores apontaram que a conveniência ministerial não configurou um poder arbitrário. O legislador condicionou a oferta do acordo a balizas normativas intransponíveis. Dessa forma, a avaliação sobre a pertinência da avença obedeceu a critérios objetivos de interesse público.
A pesquisa delimitou os parâmetros de atuação dos membros da instituição. O Conselho Nacional do Ministério Público orientou essa conduta por meio da Recomendação número 87 de 2021. O ato normativo dispôs sobre a negociação e a celebração do ajuste nas promotorias. Essa normatização interna uniformizou a abordagem dos procuradores perante os ilícitos de improbidade. A padronização procedimental garantiu segurança jurídica aos investigados aderentes.
Em alinhamento com as diretrizes do conselho, Viana Junior (2022) asseverou que a primazia do consenso exigiu preparo técnico dos promotores. O pesquisador demonstrou que a transversalidade da medida demandou uma postura proativa do parquet na recuperação de ativos. A negociação suplantou a mera acusação formal. O órgão ministerial assumiu a responsabilidade de calcular o dano e propor a recomposição adequada. A persecução patrimonial ganhou eficiência operacional.
O texto evidenciou a função de garante da ordem jurídica assumida pelo órgão na via consensual de responsabilização. Neves (2023) associou essa atribuição ao direito fundamental à boa administração. O autor verificou que a tutela da probidade administrativa constituiu um dever ministerial indelegável. Ao propor o acordo, o promotor materializou a defesa do patrimônio coletivo. A instituição assegurou a punição proporcional sem o prolongamento do litígio.
As implicações dessa nova prerrogativa geraram debates dogmáticos. Santos (2022) investigou a aplicação do acordo segundo a nova lei de improbidade. O autor ressaltou que a exclusividade negocial do ministério fortaleceu o controle externo da administração. A formalização dos pactos exigiu a demonstração clara da vantajosidade para o ente lesado. Evitou-se, assim, a celebração de termos prejudiciais ao interesse social. A via negociada consolidou-se dogmaticamente.
Por fim, a legitimação conferida ao parquet transformou a dinâmica do direito sancionador estatal. Tesolin (2021) apontou que a utilização de fórmulas consensuais reduziu a sobrecarga do sistema judiciário. A autora observou que a resolutividade ministerial conferiu celeridade à repressão de atos ímprobos. O protagonismo na negociação reafirmou o papel constitucional do órgão. A persecução cível encontrou no consenso sua forma mais eficiente e racional.
4.2. A homologação judicial e os limites da revisão jurisdicional
O item explorou o papel do Poder Judiciário na validação do Acordo de Não Persecução Cível. O texto examinou a indispensabilidade da chancelaria judicial para a eficácia do negócio jurídico processual. Historicamente, a jurisdição atuou como garantidora do devido processo legal nas tratativas ministeriais. Essa exigência normativa conferiu estabilidade às cláusulas pactuadas entre as partes. A intervenção do magistrado representou o ápice do procedimento consensual sancionador.
Sob essa perspectiva garantista, o trabalho examinou a extensão do controle de legalidade exercido pelo magistrado competente. Lucchesi e De Oliveira (2021) debateram o escopo dessa atuação jurisdicional sobre a discricionariedade do Ministério Público. Os pesquisadores concluíram que a revisão limitou-se à verificação dos pressupostos normativos vigentes. O juiz averiguou a voluntariedade, a regularidade e a legalidade da manifestação de vontade. Afastaram-se análises puramente subjetivas do julgador.
Esse balizamento demarcou a fronteira entre a análise formal e a vedação de interferência no mérito administrativo. Viana Junior (2022) asseverou que a primazia do consenso exigiu deferência judicial aos termos negociados. O magistrado absteve-se de reescrever as sanções ou de modificar os parâmetros de ressarcimento acordados. A competência jurisdicional restringiu-se à homologação ou à recusa fundamentada do termo. O controle externo operou com autocontenção processual.
Apoiado nessas premissas restritivas, Santos (2022) analisou as implicações processuais decorrentes da nova lei de improbidade. O autor ressaltou que a recusa da homologação demandou a devolução dos autos para reformulação do pacto. Essa dinâmica confirmou a impossibilidade de substituição da vontade institucional do órgão acusador pela decisão judicial. O sistema preservou a separação das funções estatais no microssistema de tutela proba. A simetria procedimental consolidou-se.
Ultrapassada a fase de verificação dos requisitos, a pesquisa discutiu a formação do título executivo judicial. A chancela do magistrado converteu o compromisso prévio em um provimento jurisdicional exigível. De Paula Eufrásio (2021) observou que essa conformação dotou o instrumento de força coercitiva estatal. O descumprimento das cláusulas autorizou a execução imediata das penalidades. A efetividade da justiça negociada concretizou-se nessa etapa terminativa.
Corroborando a eficácia desse título executivo, Neves (2023) apontou que a judicialização do consenso atendeu ao direito fundamental à boa administração. O pesquisador demonstrou que a estabilização da lide gerou certeza para o ente lesado e para o investigado. Freitas (2025) avaliou que essa segurança mitigou os desafios de implementação do acordo. A homologação transformou a expectativa reparatória em uma obrigação patrimonial líquida e certa.
Portanto, o crivo judicial funcionou como um mecanismo de calibração do sistema sancionador. O equilíbrio entre o respeito à autonomia ministerial e a proteção do interesse coletivo pautou a atuação jurisdicional. A resolução consensual de conflitos demandou essa integração institucional harmônica para sua validade jurídica. O arcabouço normativo estabeleceu um controle rigoroso, porém focado exclusivamente na regularidade da avença. A pacificação social efetivou-se dogmaticamente.
5. EFEITOS PRÁTICOS E SEGURANÇA JURÍDICA NA TUTELA DA PROBIDADE
5.1. O impacto do acordo na reparação do erário e na aplicação das sanções
A seção mensurou as consequências patrimoniais e punitivas decorrentes da avença celebrada. O advento do Acordo de Não Persecução Cível reconfigurou a lógica punitiva estatal. Historicamente, a via judicial prolongava a incerteza sobre a devolução dos recursos. O novo regramento priorizou a recomposição imediata dos cofres públicos. Consequentemente, a negociação estabeleceu um paradigma focado na efetividade material. O microssistema sancionador direcionou seus esforços para a mitigação dos prejuízos.
O estudo verificou a gradação das penalidades aplicáveis no contexto do acordo entabulado. De Oliveira e Da Silveira (2022) analisaram essa sistemática na legislação recém-aprovada. Os autores constataram que a norma exigiu proporcionalidade na definição das sanções negociadas. A estipulação das cláusulas punitivas considerou a gravidade da conduta e a extensão do dano. Dessa forma, a adequação entre sanção e infrator evitou excessos. A dosimetria consensual obedeceu a critérios objetivos.
Sob essa perspectiva de proporcionalidade, a pesquisa demonstrou a primazia do ressarcimento financeiro sobre as sanções puramente restritivas de direitos. Santos (2022) observou que as implicações da lei número 14.230 de 2021 reforçaram o caráter patrimonial da tutela proba. O pesquisador evidenciou que a suspensão de direitos cedeu espaço estratégico para a devolução integral dos valores usurpados.
Corroborando a primazia patrimonial, De Paula Eufrásio (2021) asseverou que a consensualidade otimizou a satisfação do interesse coletivo. O autor indicou que a sanção pecuniária apresentou maior utilidade prática para a administração pública. O recolhimento de multas e a recomposição do erário financiaram políticas públicas essenciais. Concluiu-se que o foco arrecadatório da medida autocompositiva esvaziou o proveito econômico do ilícito. A punição financeira assumiu contornos de prevenção geral.
O texto analisou a eficácia prática do instituto na recuperação célere de ativos desviados. Viana Junior (2022) argumentou que a primazia do consenso superou os gargalos do processo executivo tradicional. O autor demonstrou que a transversalidade da negociação garantiu a liquidez imediata dos montantes acordados. A desburocratização da cobrança evitou a dilapidação patrimonial do investigado durante o trâmite processual. O retorno financeiro ocorreu de maneira célere e desimpedida.
Em consonância com essa celeridade, Neves (2023) relacionou o retorno rápido dos recursos ao direito fundamental à boa administração. O pesquisador atestou que a recuperação eficiente dos ativos concretizou a utilidade social da repressão. A gestão pública dependia dessa recomposição para viabilizar suas finalidades institucionais. Portanto, a agilidade do mecanismo negociado protegeu materialmente a coletividade afetada. O sistema sancionador atendeu aos reclamos por respostas estatais efetivas.
Finalmente, os impactos patrimoniais e punitivos consolidaram a viabilidade do instrumento autocompositivo. Freitas (2025) avaliou que os desafios de implementação cederam ante os resultados arrecadatórios positivos. A autora verificou que o pacto de não persecução harmonizou a punição do agente com a preservação financeira do Estado. A dogmática jurídica assimilou o sucesso prático dessa modelagem. A tutela da probidade encontrou na negociação o seu ápice reparatório.
5.2. A mitigação da litigiosidade e a efetividade da persecução patrimonial
O encerramento do desenvolvimento avaliou a redução processual gerada pelo novel instituto. Historicamente, a litigiosidade excessiva prejudicou a efetividade da justiça estatal. A introdução do Acordo de Não Persecução Cível modificou essa realidade contenciosa. O microssistema de tutela proba absorveu a autocomposição como regra de tratamento dos litígios. O volume de demandas judiciais diminuiu significativamente. A desobstrução das pautas jurisdicionais confirmou a utilidade desse mecanismo.
Em consonância com essa redução, Tesolin (2021) analisou a consensualidade no direito administrativo sancionador. A autora observou que a adoção de fórmulas negociadas evitou o desgaste inerente aos processos prolongados. O estudo demonstrou a inviabilidade da persecução estritamente judicial perante a complexidade das infrações. Dessa forma, a mitigação da litigiosidade representou uma evolução orgânica da administração. O controle estatal operou de maneira mais racional e direcionada.
O texto apontou a celeridade procedimental como fator elementar de proteção ao erário público. Viana Junior (2022) argumentou que a primazia do consenso eliminou as vias recursais intermináveis. O pesquisador indicou que a transversalidade da medida estancou a sangria dos recursos coletivos. O tempo de resposta estatal encurtou drasticamente. A pronta recomposição financeira evitou a depreciação dos bens desviados. O patrimônio social obteve resguardo imediato.
A pesquisa confirmou a consolidação da segurança jurídica por meio da estabilização das relações pactuadas. Neves (2023) relacionou essa previsibilidade normativa ao direito fundamental à boa administração. O autor atestou que a certeza sobre a punição e a reparação pacificou as tensões institucionais. O encerramento definitivo das controvérsias impediu a perpetuação de lides ruinosas. O ordenamento jurídico garantiu a proteção efetiva sem sobressaltos processuais.
O trabalho concluiu que a via negocial otimizou a atividade persecutória do Estado perante os ilícitos. Lucchesi e De Oliveira (2021) avaliaram o controle de legalidade nessa atuação do Ministério Público. Os autores ressaltaram que a formatação de acordos concentrou a energia institucional nos casos de maior lesividade. O parquet direcionou seus recursos investigativos de modo estratégico. A persecução patrimonial alcançou níveis inéditos de resolutividade.
Essa otimização evidenciou-se nas constatações de Santos (2022) sobre a aplicação do novo regramento legal. O autor destacou que as implicações da lei número 14.230 de 2021 modernizaram a cobrança dos infratores. A legislação permitiu o bloqueio e a devolução dos ativos de forma antecipada. A efetividade material suplantou o formalismo exacerbado do modelo anterior. A administração pública recuperou sua capacidade de retaliação econômica.
Finalmente, a conjugação de celeridade e segurança consolidou o Acordo de Não Persecução Cível. Freitas (2025) concluiu que os desafios do instituto resultaram em aprendizado institucional profundo. A pesquisadora apontou a superação da cultura do litígio na seara da improbidade. O ordenamento brasileiro estruturou uma via célere e eficiente para o sancionamento. A defesa da probidade alcançou sua plenitude por intermédio da justiça pactuada.
6. CONCLUSÃO
O presente estudo analisou a inserção do Acordo de Não Persecução Cível no Direito Administrativo sancionador. A pesquisa demonstrou que a Lei número 14.230 de 2021 consolidou a consensualidade na tutela da probidade. O trabalho evidenciou a superação do modelo imperativo clássico. A investigação confirmou que a via negociada conferiu maior eficiência à recomposição do erário. O ordenamento jurídico pátrio assimilou a autocomposição como regra procedimental.
Em decorrência dessa consolidação, a análise constatou impactos processuais significativos. O instituto promoveu a celeridade na tramitação das demandas estatais. O texto verificou a mitigação da litigiosidade no âmbito do Poder Judiciário. A atuação do Ministério Público assumiu protagonismo na condução das tratativas prévias. O crivo jurisdicional limitou-se ao controle estrito de legalidade. A estruturação dogmática garantiu a segurança jurídica das avenças firmadas.
Sob essa ótica procedimental, o desenvolvimento teórico atestou a primazia do ressarcimento financeiro. O mecanismo autocompositivo priorizou a devolução célere dos ativos desviados em detrimento de sanções puramente restritivas. A pesquisa indicou que a adequação das penalidades obedeceu a critérios objetivos de proporcionalidade. A justiça negociada otimizou a atividade persecutória. O sistema sancionador atendeu à exigência de efetividade material perante os ilícitos apurados.
Apesar dos resultados alcançados, a investigação apresentou limitações metodológicas inerentes ao recorte temporal. O estudo baseou-se na literatura produzida nos primeiros anos de vigência da nova legislação. A pesquisa restringiu-se à análise documental e teórica. O trabalho não abrangeu dados empíricos sobre o volume de acordos celebrados nas promotorias brasileiras. A ausência de estatísticas unificadas dificultou a mensuração exata do impacto arrecadatório nacional.
Somada a essa restrição quantitativa, a análise enfrentou a instabilidade jurisprudencial típica de institutos recentes. O texto identificou divergências hermenêuticas iniciais nos tribunais sobre a retroatividade das normas aplicáveis. O estudo circunscreveu-se às interpretações doutrinárias predominantes no período delimitado. A consolidação dos entendimentos judiciais ainda se encontrava em fase de maturação. Consequentemente, o trabalho espelhou o panorama jurídico do exato momento de sua elaboração.
Diante dessas limitações, a pesquisa delineou recomendações para investigações futuras na área do Direito Administrativo. O texto sugeriu a realização de estudos empíricos para quantificar os valores recuperados pelo ente público. A análise recomendou o monitoramento sistemático das taxas de cumprimento das cláusulas pactuadas. O acompanhamento prático da atuação do parquet revelou-se necessário para avaliar a uniformidade institucional. A academia precisou aprofundar essa métrica.
Por fim, o trabalho indicou a necessidade de mapear a jurisprudência consolidada nos anos subsequentes. A investigação recomendou o exame comparativo entre as sanções impostas via acordo e aquelas decorrentes de sentenças condenatórias. O aprofundamento dessas variáveis complementou a compreensão sobre a eficácia do microssistema de tutela da probidade. A evolução da consensualidade sancionadora exigiu observação empírica contínua pela comunidade científica especializada.
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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
CUNHA, Silvana Junqueira Oliveira da. O Acordo de Não Persecução Cível e a Consensualidade na Nova Lei de Improbidade Administrativa. Revista Di Fatto, Ciências Humanas, Direito, ISSN 2966-4527, DOI 10.5281/zenodo.18817394, Joinville-SC, ano 2026, n. 6, aprovado e publicado em 28/02/2026. Disponível em: https://revistadifatto.com.br/artigos/o-acordo-de-nao-persecucao-civel-e-a-consensualidade-na-nova-lei-de-improbidade-administrativa/. Acesso em: 28/02/2026.
