(In)compatibilidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica com a Execução Fiscal: notas a partir do Tema 1209/STJ

Categoria: Ciências Humanas Subcategoria: Direito

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Revisor: C.E.R. em 2026-02-28 14:53:51

Submissão: 19/02/2026

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Arthur Azalim

Curriculo do autor: Procurador do Estado do Pará. Advogado. Pós-graduado em Advocacia Empresarial pela PUC/MG. Bacharel em Direito pela Universidade Vila Velha (UVV). Bacharelando em História pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES).

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Resumo

O presente artigo examina a controvérsia a ser uniformizada no Tema 1209/STJ quanto à exigência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, nos pedidos de redirecionamento da execução fiscal regida pela Lei nº 6.830/1980. Parte-se da premissa de que a aplicação subsidiária do CPC ao rito executivo fiscal depende de compatibilidade e necessidade para tutela do contraditório. Sustenta-se, porém, que, nas hipóteses típicas de redirecionamento por responsabilidade tributária de terceiros, o IDPJ é inadequado, pois o direito material tributário já disciplina a imputação de responsabilidade por regras próprias (arts. 134 e 135 do CTN), distintas da desconsideração civil. Nessa linha, a corrente preponderante na 2ª Turma — que dispensa o incidente — preserva a coerência do microssistema da execução fiscal sem suprimir garantias, já que o terceiro possui meios de defesa no próprio processo. Conclui-se que a solução mais estável para o Tema 1209/STJ é afirmar a desnecessidade do IDPJ quando o redirecionamento se fundar em responsabilidade tributária legal, tanto porque a lei especial regula a matéria quanto porque, na execução fiscal, a defesa exige prévia garantia do juízo, inexistindo suspensão automática do processo (art. 134, §3º, do CPC/2015).

Palavras-Chave

Execução fiscal; Tema 1209/STJ; Redirecionamento; Responsabilidade tributária; Incidente de desconsideração.

Abstract

This article examines the controversy to be settled under STJ Theme 1209 regarding the requirement of the Incident of Disregard of Legal Personality (IDPJ), provided for in Articles 133 et seq. of the Brazilian Code of Civil Procedure, in requests to redirect tax enforcement proceedings governed by Law No. 6,830/1980. It is based on the premise that the subsidiary application of the CPC to tax enforcement depends on compatibility and necessity to safeguard adversarial proceedings. However, it argues that, in typical cases of redirection grounded on third-party tax liability, the IDPJ is inadequate, since substantive tax law already regulates the attribution of liability through its own rules (Articles 134 and 135 of the National Tax Code), distinct from civil disregard. In this perspective, the prevailing position in the Second Panel — which deems the incident unnecessary — better preserves the coherence of the tax enforcement microsystem without suppressing guarantees, as the third party has means of defense within the enforcement proceeding itself. It concludes that the most stable solution for STJ Theme 1209 is to affirm the non-requirement of the IDPJ when redirection is based on statutory tax liability, both because the special law specifically governs the matter and because, in tax enforcement, defense requires prior security of the judgment, with no automatic stay of proceedings (Article 134, §3, CPC/2015).

Keywords

Tax foreclosure; STJ Theme 1209; Redirection of enforcement; Statutory tax liability; Veil piercing incident.

1. Introdução

A execução fiscal constitui o instrumento processual vocacionado à cobrança judicial da dívida ativa, estruturada por rito especial que privilegia a efetividade e a racionalidade procedimental, em conformidade com a Lei nº 6.830/1980. Nesse cenário, a controvérsia atual desloca-se para os limites do redirecionamento da execução a terceiros, especialmente sócios e administradores, e para a definição do grau de contraditório exigível antes de a persecução patrimonial recair sobre sujeito inicialmente estranho ao polo passivo. O CPC/2015, ao disciplinar o IDPJ, reforçou a importância de um procedimento próprio para hipóteses de superação da autonomia patrimonial, o que impulsionou a indagação: esse incidente deve ser transposto, como regra, para a execução fiscal?

O problema, porém, não é apenas de técnica processual, mas de qualificação do fundamento material do redirecionamento. No direito tributário, a responsabilização de terceiros encontra matriz normativa própria, com pressupostos específicos (CTN, arts. 134 e 135), que não se confundem, em essência, com a desconsideração típica do direito civil.

Por isso, o Tema 1209/STJ, ao indagar sobre a (in)compatibilidade do IDPJ com o rito da execução fiscal, exige uma resposta que preserve a coerência do sistema: quando a Fazenda atua para exigir crédito com base em responsabilidade tributária legal, impor o IDPJ como etapa necessária pode representar mais do que um reforço de garantias—pode significar a introdução de um filtro procedimental inadequado para um instituto de natureza distinta. À luz desse diagnóstico, este trabalho defende que a corrente hoje preponderante na 2ª Turma, que dispensa o IDPJ nas hipóteses típicas de responsabilidade tributária, é a solução mais consistente a ser adotada pelo STJ no Tema 1209.

2. Execução fiscal e aplicação subsidiária do CPC: o problema da compatibilidade

A execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/1980, compõe um microssistema processual marcado por rito especial e finalidades próprias, voltado à cobrança judicial da dívida ativa mediante técnicas executivas que buscam conferir efetividade ao crédito público. Nesse contexto, a incidência subsidiária do Código de Processo Civil não opera como simples regra de aplicação automática, mas como um filtro: o CPC pode integrar o procedimento fiscal apenas quando houver lacuna e, sobretudo, quando a técnica importada for compatível com o regime especial e não desorganizar as escolhas legislativas estruturantes da LEF.

É a partir desse ponto que o Tema 1209/STJ deve ser compreendido: não como uma disputa abstrata entre “garantias” e “eficiência”, mas como debate sobre a correta identificação do instituto jurídico mobilizado no redirecionamento e sobre a pertinência de exigir, como condição, um incidente concebido para realidades materiais distintas.

O IDPJ, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC, foi desenhado como procedimento para hipóteses em que se busca superar a autonomia patrimonial típica da pessoa jurídica, organizando contraditório específico e possibilitando produção probatória antes de ampliar a sujeição patrimonial. No plano do direito civil, em que a desconsideração opera como técnica excepcional vinculada a abuso, desvio de finalidade e confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil), faz sentido a existência de um rito próprio que impeça a expansão subjetiva do processo por decisão sumária e sem participação do atingido.

O problema surge quando essa lógica é transplantada sem mediação para a execução fiscal, porque, em grande parte dos redirecionamentos tributários, não se pretende romper a personalidade jurídica por abuso (modelo civil), mas sim tornar efetiva uma responsabilidade de terceiros prevista em lei e regida por pressupostos tributários próprios.

É exatamente por isso que, sob a perspectiva aqui defendida — e que se harmoniza com o entendimento preponderante hoje na 2ª Turma do STJ — o IDPJ não deve ser tratado como requisito necessário para o redirecionamento quando a causa de pedir estiver fundada na responsabilidade tributária do CTN, especialmente nos arts. 134 e 135. Nesses casos, o que está em jogo não é a desconsideração em sentido material, mas a incidência de regra legal de imputação: a lei define quando um terceiro responde e sob quais pressupostos, cabendo ao juízo verificar a presença desses requisitos no caso concreto dentro da própria execução fiscal. Exigir o IDPJ como etapa obrigatória, nesse cenário, tende a confundir categorias de direito material distintas — responsabilidade tributária e desconsideração civil — e, ao mesmo tempo, introduzir um rito intermediário que a LEF não prevê como condição geral do redirecionamento.

Isso não significa suprimir contraditório. Significa reconhecer que o contraditório pode ser adequadamente exercido no próprio processo executivo fiscal, pelos meios de defesa cabíveis ao sujeito incluído no polo passivo (redirecionado), sem a necessidade de criar, como regra, um incidente autônomo para uma hipótese em que o ordenamento já fornece disciplina material e processual suficientes para a discussão da responsabilidade. Em outras palavras, não se nega a garantia; apenas se recusa a ideia de que ela deva, necessariamente, assumir a forma do IDPJ em todos os redirecionamentos tributários. O filtro de compatibilidade, aqui, opera como filtro de pertinência: o incidente é compatível enquanto técnica geral do CPC, mas não é necessário — e pode ser inadequado — quando a discussão é de responsabilidade tributária legal.

A utilidade do debate, então, não está em declarar que o IDPJ é sempre incompatível ou sempre obrigatório, mas em firmar uma tese que reflita a natureza jurídica do redirecionamento em execução fiscal tributária. Por isso, a solução mais coerente para o Tema 1209/STJ, sob esta perspectiva, é estabelecer que o IDPJ não constitui condição geral para redirecionar a execução fiscal ao sócio/administrador quando a Fazenda sustenta responsabilidade com base no CTN (isto é, responsabilidade direta/legal, com pressupostos próprios).

3. O IDPJ no CPC: função, alcance e garantias processuais

O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) foi positivado no CPC/2015 (arts. 133 a 137) como via procedimental específica para permitir que um terceiro (sócio, administrador ou mesmo outra pessoa jurídica) passe a integrar o processo e fique sujeito aos atos executivos, quando se pretenda ultrapassar a separação patrimonial típica da personalidade jurídica.

Ao prever que o incidente é instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público (não de ofício) e que o pedido deve observar os pressupostos do direito material, o CPC reforça que a desconsideração não é poder geral do juiz, mas providência provocada, condicionada a fundamento legal. Além disso, o CPC explicitou a aplicação do regime do incidente à desconsideração inversa, ampliando o alcance do mecanismo para situações em que se busca atingir bens da pessoa jurídica por obrigações do sócio.

Do ponto de vista da natureza processual, o CPC e parte da doutrina caracterizam o IDPJ como uma forma de intervenção de terceiro: ele transforma quem era terceiro (por ter patrimônio e personalidade distintos do devedor originário) em parte, justamente porque a consequência prática da desconsideração é sujeitar esse novo sujeito processual à constrição patrimonial. Essa leitura é útil porque explica por que o legislador desenhou um rito próprio: ao invés de simples decisão incidental que, de imediato, autoriza penhora contra terceiros, o CPC exige que se crie um espaço procedimental para ingresso formal, contraditório e eventual produção de prova. Em síntese, o IDPJ atua como um filtro que permite, de forma comedida, a ampliação dos sujeitos do processo, possibilitando alcançar o patrimônio de quem originalmente não figurava como parte executada.

Quanto ao cabimento, destaca-se que o art. 134 do CPC/2015 evidencia a amplitude do incidente: ele pode ser instaurado na fase de conhecimento, no cumprimento de sentença e também na execução fundada em título extrajudicial. Ressalta-se que toda a desconsideração passa a estar condicionada à prévia oportunidade de contraditório por meio do incidente, o que sinaliza a intenção do legislador de evitar desconsiderações decretadas sem participação do atingido. Nesse desenho, o contraditório deixa de ser apenas posterior (por impugnações e embargos) e passa a ser, ao menos em regra, organizado previamente, antes de consolidar a medida que expande a sujeição patrimonial.

No plano das garantias processuais, duas dimensões são frequentemente sublinhadas. A primeira é a exigência de causa de pedir adequada, isto é, a necessidade de o requerente indicar os pressupostos legais específicos que autorizam a desconsideração (CPC, art. 134, §4º), sob pena de inépcia por ausência de fundamentação mínima. A segunda é a estrutura recursal: por se tratar de decisão interlocutória, o CPC prevê impugnação por agravo de instrumento (art. 1.015, IV), e a doutrina registra expressamente esse caminho, inclusive para hipóteses decididas em grau recursal (agravo interno, quando cabível). Essas duas dimensões — fundamentação qualificada e controle recursal — ajudam a explicar por que o IDPJ é visto como mecanismo de processualização do tema: ele cria trilhos mínimos para contraditório, prova e revisão.

Outra contribuição doutrinária relevante é a de que o IDPJ não cria hipóteses materiais de desconsideração: ele apenas disciplina o “como” processual, remetendo ao direito material (por exemplo, art. 50 do Código Civil, quando aplicável) para definir “quando” se pode desconsiderar, conforme ensina BUENO (2022, p. 413/429). Essa separação (direito material versus procedimento) é reiterada em textos doutrinários que enfatizam que as hipóteses de desconsideração são as previstas no ordenamento material, e que o CPC/2015 buscou evitar improvisações procedimentais mediante rito padronizado.

Assim, o IDPJ se apresenta menos como instrumento de punição e mais como técnica de segurança jurídica, ao organizar a participação do atingido e reduzir o risco de constrições patrimoniais prematuras contra quem ainda não integra a relação processual.

4. Redirecionamento na execução fiscal e responsabilidade tributária: desconsideração ou imputação legal?

No direito tributário, conforme explica CAMPOS (2016, pp. 210-229), o redirecionamento da execução fiscal costuma ser descrito como técnica processual voltada a viabilizar a cobrança contra sujeito que não figurou originariamente no polo passivo, desde que exista fundamento legal de responsabilidade e sejam demonstrados os requisitos normativos pertinentes.

A distinção central, aqui, é que o redirecionamento pode operar como mera concretização da responsabilidade tributária prevista no CTN (arts. 134 e 135), sem que isso implique, necessariamente, romper a personalidade jurídica nos moldes do art. 50 do Código Civil — o que, no processo civil, costuma ser chamado de desconsideração. Essa chave de leitura é relevante porque, se o caso é de responsabilização legal, a discussão se desloca para (i) quem pode ser responsabilizado, (ii) por quais fatos (excesso de poderes/infração etc.) e (iii) qual o ônus probatório, em vez de depender de um juízo típico de abuso de personalidade.

A doutrina tributária registra que o redirecionamento se justifica para tornar efetiva a responsabilidade de terceiros quando presentes hipóteses do CTN, e não como um atalho para alcançar patrimônio de sócios pelo simples inadimplemento. Nesse sentido, PADOIN (2011) sistematiza que a responsabilidade do art. 135 do CTN é acionada por condutas qualificadas e não pelo mero não pagamento, o que dialoga com a orientação jurisprudencial consolidada de que o inadimplemento, por si só, não autoriza a responsabilização do administrador. Essa moldura é importante para evitar que redirecionamento vire sinônimo de execução automática contra sócios, pois, no plano dogmático, ele depende de demonstrar a incidência dos pressupostos legais (e, em vários cenários, a própria jurisprudência organiza consequências probatórias relevantes, como se vê em julgados repetitivos sobre inclusão de sócio na CDA e ônus da prova).

Do ponto de vista conceitual, a responsabilidade pessoal no CTN significa que, em determinadas hipóteses, a lei elege o terceiro como sujeito que responderá pelo crédito em razão das particularidades do evento tributário e do regime legal aplicável — o que reforça a ideia de imputação legal, e não (necessariamente) de desconsideração civil. Em paralelo, há autores que delimitam responsabilidade tributária como categoria do sujeito passivo responsável (diverso do contribuinte), reforçando que o sistema do CTN constrói técnicas próprias de imputação que não se confundem com a teoria civil de superação da autonomia patrimonial. A implicação é prática: quando o fundamento invocado é o CTN (responsabilidade por transferência/pessoal), o debate tende a ser tributário-responsabilizatório; quando o fundamento é abuso/confusão patrimonial, o debate se aproxima da desconsideração em sentido estrito.

Um campo sensível onde essa distinção aparece com frequência é a dissolução irregular. A literatura técnico-jurídica descreve que, nesses casos, o redirecionamento é construído como mecanismo de responsabilização do administrador/sócio-gerente vinculado ao encerramento irregular, com pressupostos próprios e forte diálogo com a prova produzida no feito executivo.

A jurisprudência do STJ (súmula nº 435) consolidou a presunção de dissolução irregular quando a empresa deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação, o que costuma ser usado como gatilho para o redirecionamento, mas isso não elimina a necessidade de discussão sobre quem exercia gestão, em que período e quais elementos sustentam a imputação, temas amplamente tratados na doutrina e na prática forense. Por isso, parte da doutrina insiste que dissolução irregular não pode ser convertida em regra automática de responsabilização indiscriminada, devendo respeitar os limites do art. 135 e a lógica de culpabilidade/conduta qualificada que o CTN pressupõe para a responsabilização do administrador.

A pergunta “desconsideração ou imputação legal?” ganha especial relevância quando a Fazenda tenta redirecionar para outra pessoa jurídica (p. ex., grupo econômico, sucessão, confusão patrimonial) ou para terceiros fora das hipóteses clássicas do CTN. Há doutrina defendendo que, quando o pedido depende de demonstrar abuso de personalidade ou confusão patrimonial como causa de responsabilização (com aproximação ao art. 50 do CC), passa a fazer sentido exigir um rito de contraditório mais típico de desconsideração, o que reabre o debate sobre o IDPJ. Em sentido diverso (e aqui está o ponto de fricção jurisprudencial), o próprio STJ já registrou precedentes indicando hipóteses em que seria prescindível instaurar IDPJ para redirecionar mesmo em cenários de grupo econômico de fato/confusão patrimonial, o que demonstra que a linha divisória ainda é objeto de construção e justifica a afetação do Tema 1209.

Esse conjunto de controvérsias se conecta diretamente ao Tema 1209/STJ, afetado sob o rito dos repetitivos para decidir se o IDPJ (CPC, arts. 133 e seguintes) é compatível com o rito da execução fiscal. A tendência dogmática mais consistente é tratar o redirecionamento como categoria heterogênea: em alguns casos, ele é simples aplicação de responsabilidade tributária legal; em outros, ele funciona, na prática, como mecanismo de superação da autonomia patrimonial (especialmente quando o fundamento se distancia do CTN e se aproxima de abuso/confusão/grupo econômico). Por isso, as soluções propostas (compatibilidade, incompatibilidade ou compatibilidade seletiva) dependem menos do rótulo redirecionamento e mais do fundamento jurídico material invocado e do modelo de contraditório que se entende constitucionalmente necessário antes de atingir patrimônio de terceiros.

5. O Tema 1209/STJ e a divergência interna: compatibilidade, incompatibilidade ou desnecessidade?

O Tema 1209/STJ foi afetado no rito dos repetitivos para definir se o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC, é compatível com o rito da execução fiscal (Lei nº 6.830/1980) e, sendo compatível, em quais hipóteses sua instauração é imprescindível, considerando o fundamento jurídico do pedido de redirecionamento.

A afetação decorreu da constatação, pelo STJ, de que a controvérsia é repetitiva e acompanha uma divergência interna que vinha gerando soluções distintas na prática forense, exigindo uniformização. No mesmo contexto, a Corte determinou a suspensão de recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o tema, com base no art. 1.037, II, do CPC, justamente para evitar decisões contraditórias enquanto o precedente qualificado não é fixado.

A controvérsia não é meramente abstrata: o próprio STJ descreveu situação típica em que a Fazenda pretendeu redirecionar a execução, o juízo condicionou a medida à instauração do IDPJ, e o tribunal de origem manteve esse entendimento, exigindo contraditório prévio formalizado para comprovar a responsabilidade do sócio, inclusive em contexto de dissolução irregular. Esse recorte evidencia a fratura central entre duas leituras: uma que valoriza o IDPJ como caminho necessário para garantir participação efetiva do terceiro antes de qualquer avanço constritivo, e outra que compreende o rito da LEF e os mecanismos de defesa existentes na própria execução como suficientes para acomodar o contraditório no curso do feito, sem impor um incidente autônomo.

A forma como o Tema foi formulado (“se é compatível” e, se compatível, “em quais hipóteses é imprescindível”) permite visualizar três desenhos decisórios que já coexistem na prática.

Um primeiro é o da incompatibilidade total, segundo o qual o IDPJ não se ajustaria ao rito especial da execução fiscal e, por isso, não poderia ser exigido como etapa necessária ao redirecionamento.

Um segundo é o da compatibilidade plena, que imporia o IDPJ sempre que se buscasse atingir o patrimônio de terceiro não originalmente demandado.

E um terceiro — que dialoga diretamente com a redação do Tema — é o da compatibilidade seletiva, em que o IDPJ seria exigível apenas em determinadas hipóteses, especialmente quando o fundamento do redirecionamento exigir apuração típica de “desconsideração” (abuso, confusão patrimonial, estruturas societárias), mas poderia ser dispensado quando a pretensão se apoiar em regime jurídico de responsabilidade com pressupostos próprios, a depender do enquadramento do caso concreto.

Um ponto que costuma pesar nesse debate é o impacto procedimental do IDPJ sobre a marcha executiva. Estudo publicado na Revista da PGE/SP (2025), de MARTINS sistematiza o debate jurisprudencial e destaca, entre os eixos argumentativos, a tensão entre a lógica do incidente (com rito específico) e a existência, na execução fiscal, de disciplina própria para temas como suspensão e dinâmica de atos executivos, além de discutir a relação entre IDPJ, responsabilidade e garantias constitucionais (contraditório, ampla defesa e devido processo). Essa leitura ajuda a compreender por que a controvérsia excede a “técnica” do incidente: o que se discute é o ponto de equilíbrio entre eficiência arrecadatória e proteção do terceiro potencialmente atingido por medidas patrimoniais.

As consequências práticas do que o STJ decidir também variam conforme o modelo adotado. Se a Corte exigir o IDPJ em larga escala, a tendência é aumentar a padronização do contraditório prévio, mas também expandir etapas incidentais. Se dispensar amplamente o IDPJ, preserva-se maior linearidade no rito fiscal, mas pode crescer a litigiosidade sobre o momento e a forma adequados de assegurar participação do terceiro antes de constrições relevantes. Já se prevalecer a compatibilidade seletiva, o precedente deve construir critérios para separar, com maior precisão, hipóteses em que o redirecionamento se aproxima de uma desconsideração em sentido material (justificando o incidente) e hipóteses em que o fundamento jurídico aponta para responsabilização submetida à dinâmica própria da execução fiscal, dispensando o IDPJ — o que é coerente com a própria formulação do Tema.

6. Conclusão

A controvérsia do Tema 1209/STJ não deve ser resolvida por fórmulas gerais que afirmem, indistintamente, a compatibilidade ou incompatibilidade do IDPJ com a execução fiscal. O ponto decisivo é distinguir quando o redirecionamento expressa responsabilidade tributária direta prevista no CTN e quando a Fazenda pretende, de fato, ultrapassar a autonomia patrimonial por fundamentos que se aproximem da desconsideração em sentido material.

Nas hipóteses típicas de responsabilidade de terceiros, o IDPJ não se revela o instrumento mais adequado: o sistema tributário já define pressupostos de imputação e o processo executivo fiscal dispõe de mecanismos para que o sujeito redirecionado exerça defesa, sem que isso exija a importação obrigatória de um incidente concebido para outra matriz material.

Por essa razão, entende-se que a solução mais equilibrada e sistematicamente coerente para o Tema 1209/STJ é a adoção da corrente hoje preponderante na 2ª Turma: dispensa do IDPJ quando o redirecionamento estiver fundado na responsabilidade tributária legal do CTN, não só pelo fato de a própria lei especial tratar do assunto de forma própria, como também tendo em vista que, na execução fiscal, não é possível apresentar defesa sem que haja a prévia garantia do juízo, tampouco ocorre a suspensão automática do processo, nos termos do art. 134, §3º, do CPC/2015.

Tal orientação mantém o contraditório e a ampla defesa, mas evita transformar o IDPJ em condição geral de redirecionamento, o que poderia desorganizar o rito especial da execução fiscal e confundir responsabilidade tributária com desconsideração civil. Assim, a tese repetitiva deve funcionar como critério de racionalização: não um “sim” ou “não” abstrato ao incidente, mas uma regra que reconheça a centralidade da responsabilidade direta prevista no CTN como fundamento suficiente para o redirecionamento, sem necessidade de instaurar o IDPJ.

Referências

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 12 fev. 2026.

BRASIL. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública e dá outras providências (Lei de Execução Fiscal). Diário Oficial da União: Brasília, DF, 24 set. 1980. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm. Acesso em: 12 fev. 2026.

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 27 out. 1966. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: 12 fev. 2026.

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Tema Repetitivo 1209. Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (CPC, arts. 133 e seguintes) com o rito da execução fiscal. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?cod_tema_final=1209&cod_tema_inicial=1209&novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T. Acesso em: 12 fev. 2026.

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Recurso repetitivo vai definir se incidente de desconsideração da personalidade jurídica é compatível com rito da execução fiscal. Notícias STJ. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/11092023-Repetitivo-discute-se-incidente-de-desconsideracao-da-personalidade-juridica-e-compativel-com-execucao-fiscal.aspx. Acesso em: 12 fev. 2026.

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Enunciados das Súmulas do STJ (PDF). Súmula 435: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Disponível em: https://www.stj.jus.br/docs_internet/VerbetesSTJ.pdf. Acesso em: 12 fev. 2026.

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Revista de Súmulas – Súmula n. 375 (PDF). “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” Disponível em: https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2013_33_capSumula375.pdf. Acesso em: 12 fev. 2026.

BUENO, Cássio Scarpinella. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica para além da desconsideração: uma homenagem ao professor Fabio Ulhoa Coelho. In: FRAZÃO, Ana; CASTRO, Rodrigo R. Monteiro de; CAMPINHO, Sérgio (coord.). Direito empresarial e suas interfaces: homenagem a Fábio Ulhoa Coelho, vol. IV. São Paulo: Quartier Latin, 2022, p. 413/429. ISBN: 978-65-5575-170-3. Disponível em: <https://www.scarpinellabueno.com/images/para-ler/IDPJ-Homenagem-Fabio-Ulhoa-Coelho-37.pdf?utm_source=chatgpt.com>. Acesso em: 12 fev. 2026.

CAMPOS, H. S. O., & Walmsley, M. S. (2016). Execução Fiscal: Redirecionamento, Desfavorecimento do Sócio-gerente, Dissolução Irregular da Empresa. Análise dos Aspectos Controvertidos. Revista Direito Tributário Atual, (35), 210–229. Disponível em: https://revista.ibdt.org.br/index.php/RDTA/article/download/144/953/4850. Acesso em: 12 fev. 2026.

MARTINS, Gabriel Medici. A (in)compatibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na execução fiscal. Revista da Escola Superior da PGE-SP, São Paulo, v. 15, n. 1, p. 45-66, 2024. DOI: 10.22491/respge.v15i1.1637. Disponível em: https://revistas.pge.sp.gov.br/revistaespgesp/article/view/1637.

PADOIN, Debora Coradini. Responsabilidade pessoal dos sócios (art. 135, CTN). Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 44, out. 2011. Disponível em: https://revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao044/debora_padoin.html?utm_source=chatgpt.com. Acesso em: 12 fev. 2026.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AZALIM, Arthur Guilherme Guerra.. (In)compatibilidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica com a Execução Fiscal: notas a partir do Tema 1209/STJ. Revista Di Fatto, Ciências Humanas, Direito, ISSN 2966-4527, DOI 10.5281/zenodo.18817398, Joinville-SC, ano 2026, n. 6, aprovado e publicado em 28/02/2026. Disponível em: https://revistadifatto.com.br/artigos/incompatibilidade-do-incidente-de-desconsideracao-da-personalidade-juridica-com-a-execucao-fiscal-notas-a-partir-do-tema-1209-stj/. Acesso em: 18/03/2026.