Consumidor equiparado: definições e implicações na responsabilidade civil
Autores
Resumo
O conceito de consumidor equiparado representa ampliação da tutela consumerista para além da relação contratual direta, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. O artigo 17 do CDC estabelece a equiparação das vítimas de acidentes de consumo, enquanto o artigo 29 estende a proteção a todas as pessoas expostas às práticas comerciais. Essa extensão fundamenta-se no princípio da vulnerabilidade e na necessidade de proteção efetiva contra danos causados por produtos ou serviços. A equiparação possui implicações diretas na responsabilidade civil, permitindo que terceiros prejudicados, mesmo sem vínculo contratual, invoquem as normas protetivas do CDC. Aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, inversão do ônus da prova e solidariedade na cadeia de fornecimento. A figura do bystander (terceiro atingido) exemplifica essa proteção, garantindo reparação a quem sofre danos independentemente de ter adquirido o produto ou contratado o serviço. Essa interpretação extensiva fortalece a tutela coletiva e individual, consolidando o CDC como instrumento de justiça social e equilíbrio nas relações de consumo.
Palavras-ChaveConsumidor equiparado. Responsabilidade civil.
Abstract
The concept of equivalent consumer represents an expansion of consumer protection beyond the direct contractual relationship, as provided in the Consumer Defense Code. Article 17 of the CDC establishes the equivalence of victims of consumer accidents, while Article 29 extends protection to all persons exposed to commercial practices. This extension is based on the principle of vulnerability and the need for effective protection against damages caused by products or services. The equivalence has direct implications for civil liability, allowing harmed third parties, even without contractual ties, to invoke the protective norms of the CDC. The supplier's strict liability, burden of proof reversal, and solidarity in the supply chain apply. The bystander figure exemplifies this protection, guaranteeing compensation to those who suffer damages regardless of having purchased the product or contracted the service. This extensive interpretation strengthens collective and individual protection, consolidating the CDC as an instrument of social justice and balance in consumer relations.
KeywordsEquivalent consumer. Civil liability.
1. INTRODUÇÃO
O Código de Defesa do Consumidor estabelece três categorias distintas de consumidores: o consumidor stricto sensu (art. 2º, caput), definido como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final; a coletividade de pessoas equiparadas a consumidor (art. 2º, parágrafo único), ainda que indetermináveis, quando expostas a práticas comerciais e contratuais; e o consumidor por equiparação ou bystander (art. 17), que compreende todas as vítimas de acidentes de consumo, independentemente de participação direta na relação contratual.
Esta última categoria representa significativa ampliação do espectro de proteção consumerista, fundamentando-se na teoria da responsabilidade pelo fato do produto ou serviço. Enquanto a definição do artigo 2º exige a destinação final do bem ou serviço, caracterizando relação contratual, o artigo 17 prescinde desse vínculo negocial, bastando que o dano decorra de defeito em produto ou serviço inserido no mercado de consumo. Trata-se de opção legislativa que privilegia a tutela da vítima sobre formalismos contratuais, reconhecendo que os riscos da sociedade de consumo podem alcançar indistintamente consumidores e terceiros.
A proteção conferida pelo CDC não se limita, portanto, aos sujeitos diretamente envolvidos na relação contratual de consumo. Ao estabelecer que “para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”, o artigo 17 consagra a figura do consumidor por equiparação, também denominado pela doutrina como bystander. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça tem delineado com maior precisão os contornos dessa equiparação, estabelecendo critérios interpretativos que ampliam o espectro de proteção sem descurar da necessidade de vinculação com uma relação de consumo preexistente.
2. O CONSUMIDOR EQUIPARADO E A RESPONSABILIDADE CIVIL
Para alcançar uma compreensão mais profunda e abrangente acerca da figura do consumidor equiparado, categoria jurídica de fundamental importância no sistema protetivo consumerista brasileiro, torna-se imprescindível revisitar, preliminarmente, a própria definição basilar e tradicional de consumidor. Conforme estabelece expressamente o artigo 2º da legislação consumerista pátria, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. A codificação brasileira de defesa do consumidor abraçou deliberadamente, em regra, a corrente finalista, também denominada teoria subjetiva ou teoria finalista restrita, segundo a qual a caracterização e qualificação do consumidor típico ou padrão está condicionada à verificação e comprovação do elemento essencial e indispensável da “destinação final” do bem ou da prestação de serviço, configurando-se como destinatário final tanto sob o aspecto fático quanto sob o aspecto econômico da relação estabelecida.
Em outras palavras, sob essa perspectiva teórica adotada pelo legislador brasileiro, o consumidor representa necessariamente o último elo da cadeia consumerista, o terminus final do processo de circulação de bens e serviços, não empregando aquele bem material ou prestação de serviço com finalidades lucrativas diretas ou indiretas, de repasse comercial subsequente ou de transferência mediante contraprestação financeira a terceiros. Trata-se, portanto, daquele que retira o produto ou serviço do mercado de consumo para uso próprio, pessoal, familiar ou doméstico, encerrando definitivamente a cadeia de circulação econômica daquele bem ou serviço específico.
Todavia, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece e regulamenta igualmente a categoria jurídica do consumidor equiparado, também designado pela doutrina e jurisprudência como consumidor por equiparação ou consumidor ficto. A edificação doutrinária, a fundamentação teórica e a consolidação jurisprudencial desse relevante instituto jurídico têm como alicerce normativo primordial o teor dos dispositivos legais constantes dos artigos 2º, parágrafo único, 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor, diploma legislativo que revolucionou o direito privado brasileiro ao estabelecer normas de ordem pública e interesse social voltadas à proteção e defesa do consumidor.
Tal construção normativa e hermenêutica parte, ademais, de uma ampliação orgânica, natural e progressiva do conceito clássico de consumidor pela legislação protetiva especializada, alcançando a conclusão dogmática de que o consumidor pode representar, para além da concepção tradicional e individualista, a coletividade de indivíduos, ainda que indetermináveis, não individualizados ou mesmo desconhecidos no momento do fornecimento do produto ou serviço, que de alguma maneira intervieram, foram afetados ou sofreram prejuízos decorrentes da relação de consumo estabelecida originariamente entre o fornecedor e o consumidor direto. Essa constitui a primeira e mais ampla acepção de consumidor equiparado, extraída da interpretação sistemática, teleológica e extensiva do artigo 2º, parágrafo único, do diploma consumerista brasileiro.
O renomado jurista José Geraldo Brito Filomeno, um dos juristas que participaram ativamente da elaboração do anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor brasileiro, oferece uma análise mais minuciosa, detalhada e esclarecedora dessa conceituação fundamental, lecionando com propriedade que o consumidor equiparado representa
A universalidade, conjunto de consumidores de produtos e serviços, ou mesmo grupo, classe ou categoria deles, e desde que relacionados a um determinado produto ou serviço, perspectiva essa extremamente relevante e realista, porquanto é natural que se previna, por exemplo, o consumo de produtos e serviços perigosos ou então nocivos, beneficiando-se, assim, abstratamente as referidas universalidades e categorias de potenciais consumidores. Ou, então, se já provocado o dano efetivo pelo consumo de tais produtos ou serviços, o que se pretende é conferir à universalidade ou grupo de consumidores os devidos instrumentos jurídico-processuais para que possa obter a justa e mais completa possível reparação dos responsáveis. (FILOMENO, 2004, p. 38)
Depreende-se da lição do ilustre doutrinador que a proteção conferida pela legislação consumerista não se limita aos consumidores individualmente considerados, mas estende-se a grupos, classes e categorias de pessoas que, embora não tenham estabelecido diretamente a relação contratual de consumo, encontram-se potencialmente expostas aos riscos e perigos inerentes aos produtos e serviços disponibilizados no mercado de consumo. Essa perspectiva ampliativa reflete a natureza eminentemente social e coletiva do Código de Defesa do Consumidor, que busca tutelar não apenas interesses individuais, mas também interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
No contexto e no âmbito específico da relação negocial de consumo, particularmente no que concerne às práticas comerciais e empresariais, verifica-se a importante previsão contida no disposto no artigo 29 do CDC, segundo o qual equiparam-se expressamente aos consumidores todas as pessoas, sejam elas determináveis ou não, individualizadas ou não, que se encontrem expostas às práticas comerciais e empresariais ali previstas, regulamentadas e minuciosamente disciplinadas. Esse dispositivo legal abrange hipóteses como a publicidade enganosa ou abusiva, as práticas abusivas no fornecimento de produtos e serviços, a cobrança de dívidas, os bancos de dados e cadastros de consumidores, entre outras situações que podem afetar pessoas que sequer chegaram a estabelecer uma relação contratual efetiva com o fornecedor.
A ratio legis desse dispositivo reside no reconhecimento de que as práticas comerciais e empresariais, especialmente a publicidade de massa, atingem e influenciam um número indeterminado de pessoas, criando expectativas legítimas e gerando impactos concretos mesmo sobre aqueles que não consumaram efetivamente a aquisição do produto ou a contratação do serviço anunciado. Trata-se de uma proteção preventiva e ampla, que visa coibir abusos desde o momento pré-contratual da relação de consumo.
Para os propósitos específicos da responsabilidade civil por acidentes de consumo, que constitui o cerne e o objeto central da presente análise doutrinária, o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor estabelece de forma clara e inequívoca que será considerado consumidor, para todos os efeitos legais, toda e qualquer vítima do evento danoso relacionado direta ou indiretamente à relação de consumo, independentemente de ter estabelecido vínculo contratual com o fornecedor do produto ou prestador do serviço causador do dano. Esse dispositivo legal representa verdadeira revolução no sistema de responsabilidade civil brasileiro, ao estender a proteção consumerista objetiva a terceiros completamente alheios à relação contratual originária (TARTUCE, 2025, p. 205).
O Superior Tribunal de Justiça, órgão máximo da justiça infraconstitucional brasileira e responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal, ao estabelecer e fixar a premissa número 12 em sua importante compilação de Jurisprudência em Teses, instrumento que consolida o entendimento pacificado daquela Corte sobre temas relevantes, consignou de forma expressa que “considera-se consumidor por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC, o terceiro estranho à relação consumerista que experimenta prejuízos decorrentes do produto ou serviço vinculado à mencionada relação, bem como, a teor do art. 29, as pessoas determináveis ou não expostas às práticas previstas nos arts. 30 a 54 do referido Código” (BRASIL, 2015). Essa orientação jurisprudencial consolidada confere segurança jurídica aos operadores do direito e aos jurisdicionados quanto à aplicação e interpretação do instituto do consumidor equiparado (BENJAMIN, 2021, p. 185).
Aprofundando-se na matéria e explorando as consequências práticas desse instituto, o consumidor equiparado, cuja denominação alternativa consagrada pela doutrina nacional e estrangeira é bystander (expressão de origem inglesa que designa literalmente o “espectador”, “transeunte” ou “terceiro afetado” que se encontrava próximo ao local do acidente sem dele participar ativamente), possui plena legitimidade ativa para propor demanda judicial fundamentada nas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, objetivando a responsabilização objetiva, isto é, independentemente de comprovação de culpa, do agente provocador do prejuízo material ou moral sofrido.
Isso ocorre porque basta ostentar a condição fática de “vítima” de um bem defeituoso ou de uma prestação de serviço inadequada para ser imediatamente agraciado com a posição privilegiada de consumidor juridicamente tutelado e protegido pelas normas relativas à responsabilidade objetiva pelo fato do produto ou serviço presentes e minuciosamente disciplinadas na legislação consumerista especializada. Não se exige, portanto, qualquer vínculo contratual prévio, qualquer relação jurídica anterior ou qualquer participação direta na aquisição do produto ou contratação do serviço para que o terceiro prejudicado possa beneficiar-se da proteção objetiva conferida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Essa necessidade de elaboração conceitual expansiva, que ultrapassa os limites tradicionais do direito contratual clássico, decorre fundamentalmente dos riscos significativos e crescentes inerentes à prestação ou ao fornecimento na sociedade contemporânea de consumo em massa, caracterizada pela produção em larga escala, pela despersonalização das relações comerciais, pela padronização dos produtos e serviços, e pela vulnerabilidade acentuada dos consumidores diante de fornecedores e produtores dotados de superior poder econômico e técnico.
Rompe-se, dessa forma e de maneira deliberada, a concepção clássica de imediatismo característica da responsabilidade civil tradicional de origem romanística, que exigia o contato direto entre a vítima e o causador do dano, permitindo-se a ampliação significativa do nexo de causalidade para abranger danos indiretos ou reflexos, estabelecendo-se regime de solidariedade legal em relação aos terceiros prejudicados pelo evento danoso decorrente de produto defeituoso ou serviço inadequado inserido no mercado de consumo. Essa solidariedade legal, prevista no artigo 7º, parágrafo único, do CDC, permite que a vítima acione qualquer dos responsáveis pela cadeia de produção e comercialização, facilitando sobremaneira o acesso à justiça e a efetiva reparação dos danos sofridos (TARTUCE, 2025, p. 70).
Merece particular destaque o fato histórico de que o Código Civil de 1916, diploma que vigorou no Brasil por mais de oitenta anos e que era inspirado fortemente no individualismo liberal e no voluntarismo contratual do século XIX, não contemplava disposição semelhante ou análoga, sendo esse entendimento expansivo e protetivo propiciado, desenvolvido e consolidado pela própria legislação especializada de defesa do consumidor, que representa verdadeiro microssistema jurídico dotado de princípios e regras próprias que se irradiam para todo o sistema de direito privado brasileiro.
A título de ilustração prática e didática, consideremos a hipótese concreta e bastante elucidativa de aquisição de um aparelho televisor por determinado consumidor. Diversas pessoas, entre familiares, amigos e conhecidos, encontram-se reunidas na residência do consumidor-adquirente assistindo a uma projeção cinematográfica ou a um programa televisivo, quando, subitamente e de forma inesperada, o equipamento eletrônico explode violentamente devido a um defeito de fabricação ou de projeto, atingindo gravemente e causando lesões corporais em todos aqueles que se encontram em seu entorno próximo ou mesmo distante. Nessa situação fática paradigmática, não apenas o comprador direto do aparelho, aquele que estabeleceu a relação contratual direta com o fabricante ou comerciante do produto, mas igualmente e sem qualquer distinção todos aqueles terceiros prejudicados pelo evento danoso poderão postular legitimamente indenização por danos materiais e morais daquele fornecedor ou fabricante, visto que são consumidores por equiparação nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.
O raciocínio jurídico subjacente e a fundamentação dogmática dessa extensão protetiva é que, se um produto inseguro, defeituoso ou inadequado foi inserido no mercado de consumo pelo fornecedor ou fabricante, deve existir a correspondente e proporcional responsabilização civil objetiva, considerando primordialmente que a empresa que o produziu, desenvolveu e comercializou dele extraiu lucros substanciais e riquezas econômicas, caracterizando-se claramente a aplicação da teoria do risco-proveito, segundo a qual aquele que aufere os benefícios e vantagens de determinada atividade econômica deve suportar também os riscos e prejuízos dela decorrentes. Se a sua colocação no mercado gera riscos concretos ou potenciais à coletividade de consumidores e usuários, a empresa fornecedora ou prestadora deverá necessariamente assumir os ônus, as consequências jurídicas e os encargos reparatórios deles decorrentes, configurando-se simultaneamente a aplicação da teoria do risco criado, pela qual aquele que desenvolve atividade que potencialmente pode causar danos a terceiros deve responder objetivamente pelos prejuízos efetivamente causados, independentemente da comprovação de culpa ou dolo (MIRAGEM, 2019, p. 143).
Cumpre registrar enfaticamente que a construção teórica, doutrinária e jurisprudencial do consumidor bystander não se restringe exclusiva ou limitadamente à responsabilização extracontratual ou aquiliana, abrangendo também, de forma ampla e irrestrita, aquela responsabilidade decorrente direta ou indiretamente do contrato de consumo e de suas ramificações, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor rompeu deliberada e conscientemente com o sistema dual ou dicotômico de responsabilidade civil que vigorava anteriormente no direito brasileiro, unificando o tratamento da responsabilidade civil nas relações de consumo sob a égide da responsabilidade objetiva, fundada no risco da atividade e não na culpa do agente.
Ressalta-se, adicionalmente, que o conceito jurídico de consumidor equiparado limita-se expressa e exclusivamente às hipóteses de fato do produto ou do serviço, também denominados acidentes de consumo, não se aplicando ou estendendo aos casos de vício do produto ou do serviço, restrição essa que visa delimitar apropriada e razoavelmente a aplicação ampliativa do instituto, evitando-se sua banalização ou utilização indiscriminada. Torna-se absolutamente indispensável, portanto, que se configure efetivamente um acidente de consumo provocado por defeito do produto ou do serviço, compreendido como aquele que gera danos à segurança, à integridade física ou à saúde do consumidor ou de terceiros.
Terceiros alheios à relação contratual originária são equiparados juridicamente a consumidores, para efeitos de proteção ampla e irrestrita conferida pelo CDC, exclusivamente quando ostentam a condição fática de vítimas de acidente de consumo; quando o dano por eles experimentado e sofrido constitua desdobramento lógico, natural, direto e imediato de um mesmo acidente de consumo, mantendo-se presente e verificável o nexo de causalidade entre o defeito do produto ou serviço e o prejuízo efetivamente suportado. Não se admite, portanto, a equiparação em casos de danos remotos, indiretos ou meramente hipotéticos que não guardem relação causal adequada com o evento danoso principal.
O Código Civil de 2002, diploma que representa a codificação civil atualmente em vigor no ordenamento jurídico brasileiro e que substituiu o vetusto Código de 1916, incorporou expressa e conscientemente regramento normativo na mesma direção protetiva, estabelecendo em seu artigo 931 que: “Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação”. Compreende-se, segundo a melhor doutrina civilista contemporânea, que essa normatização introduzida pelo legislador de 2002 não superou, não revogou e não substituiu o já previsto e consolidado no CDC; pelo contrário, complementou-o estrategicamente para além das relações estritamente consumeristas, abrangendo também situações envolvendo empresários e empresas mesmo quando não configurada formalmente a relação de consumo, somando-se e harmonizando-se perfeitamente ao disposto no artigo 17 da legislação especial protetiva do consumidor, em verdadeiro diálogo das fontes normativas.
Esse dispositivo do Código Civil representa importante avanço na responsabilização objetiva dos empresários, ampliando o espectro de proteção para além dos consumidores típicos e alcançando vítimas de produtos defeituosos mesmo em contextos não estritamente consumeristas. Trata-se de aplicação dos princípios da socialização dos riscos e da função social da empresa, que impõem aos agentes econômicos o dever de responder pelos danos causados por sua atividade produtiva independentemente de culpa.
O jurista Rizatto Nunes, autoridade reconhecida em direito do consumidor e autor de obras de referência sobre o tema, apresenta um aspecto particularmente relevante e sensível ao discorrer especificamente sobre duas categorias distintas de terceiros atingidos pelo fato do produto: de um lado, os familiares do consumidor diretamente atingido pelo acidente e que, em decorrência da gravidade do acidente de consumo, tenha vindo infelizmente a falecer; e de outro lado, os familiares do consumidor equiparado envolvido no acidente de consumo e que, por causa da severidade do evento danoso, tenha igualmente falecido, deixando seus entes queridos em situação de dor e sofrimento (NUNES, 2018, p. 154).
Em ambas as situações trágicas e lamentáveis, os familiares sobreviventes dos consumidores vítimas fatais do acidente, sejam eles consumidores diretos ou equiparados, detêm inquestionavelmente o direito subjetivo à indenização de natureza material (danos emergentes e lucros cessantes) e moral (danos extrapatrimoniais pelo sofrimento, dor e abalo psicológico decorrentes da perda do ente querido). Isso porque a amplitude notável da legislação consumerista no que concerne especificamente à indenização devida ao consumidor ou a seus sucessores, garantindo de um lado sua esfera patrimonial mediante a recomposição integral dos prejuízos materiais sofridos, alcança necessariamente seus sucessores legais e pessoas com legítimo interesse jurídico na questão, conforme previsto nas normas de direito sucessório; e, assegurando de outro lado a recomposição justa dos danos de natureza extrapatrimonial, na trágica hipótese de falecimento do consumidor direto ou equiparado, abrange expressamente aqueles familiares próximos que padecem intensamente a dor do luto, o sofrimento psicológico e a perda irreparável do ente querido, sendo-lhes devida indenização por dano moral próprio e autônomo, independentemente de comprovação de dependência econômica ou de demonstração de prejuízo material específico.
3. EVOLUÇÕES JURISPRUDENCIAIS
A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça tem delineado com maior precisão os contornos do instituto do consumidor por equiparação, estabelecendo critérios interpretativos que ampliam o espectro de proteção sem descurar da necessidade de vinculação com uma relação de consumo preexistente.
A construção teórica do bystander fundamenta-se na teoria da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, regulada pelos artigos 12 a 17 do CDC. Diferentemente da responsabilidade por vício, que pressupõe relação contratual, a responsabilidade por fato tutela a incolumidade físico-psíquica e patrimonial de todos aqueles que sejam alcançados pelos efeitos danosos de produtos ou serviços defeituosos inseridos no mercado de consumo.
O STJ, no julgamento do REsp 1.787.318/RJ, explicitou os pressupostos de aplicação da teoria do bystander. Segundo a Corte, é suficiente a existência de relação de consumo que tenha dado origem ao acidente, sendo irrelevante que a vítima integre ou não a cadeia consumerista. O requisito essencial é a vinculação entre o dano experimentado e uma relação jurídica originária que se enquadre no âmbito de incidência do CDC, caracterizada pela presença de fornecedor e pelo fornecimento de produto ou prestação de serviço nos moldes dos artigos 2º e 3º.
Deste modo, não há necessidade de que o consumidor direto também seja vitimado pelo acidente. O STJ afastou categoricamente essa exigência, consignando que o CDC não condiciona a equiparação à vitimização simultânea do consumidor contratual. Essa interpretação harmoniza-se com a finalidade protetiva do microssistema e com a própria teleologia do artigo 17, que utiliza expressão abrangente ao referir-se a “todas as vítimas do evento”:
O Código de Defesa do Consumidor, em nenhum dos seus dispositivos exige que o consumidor, conjuntamente ao terceiro considerado consumidor por equiparação (bystander), seja vitimado pelo acidente de consumo para que a extensão se verifique.
É para ao CDC suficiente a existência de uma relação de consumo, ou seja, que o produto seja fornecido e o serviço esteja sendo prestado dentro do escopo do Código de Defesa do Consumidor, para que, advindo daí um acidente de consumo a vitimar alguém, integrante ou não da cadeia de consumo, incidam os institutos protetivos do CDC.
Haverá hipótese em que o acidente ocorrerá em contexto em que o transporte não seja de consumidores, na forma do art. 2º do CDC, e nem seja prestado por fornecedor, na forma do art. 3º do CDC, como, por exemplo, no transporte de empregados pelo empregador, o que, certamente, afastaria a incidência do CDC, por inexistir, indubitavelmente, uma relação disciplinada pelo CDC, uma relação de consumo.
No entanto, quando a relação é de consumo e o acidente ocorre no seu contexto, desimporta o fato de o consumidor não ter sido vitimado para que o terceiro por ele diretamente prejudicado seja considerado bystander.
Assim, afasta-se a prescrição trienal do art. 206, §3º, inciso V, do CCB, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. (BRASIL, 2020)
O julgamento do REsp 1.948.463/SP pela Quarta Turma do STJ representa importante concretização dos fundamentos teóricos do consumidor por equiparação. Policial militar foi vítima de disparo acidental causado por defeito de fabricação em arma fornecida pela corporação. A fabricante sustentou que, não tendo o policial adquirido diretamente o produto, não seria aplicável o CDC, mas sim o Código Civil, com prazo prescricional trienal.
A Corte Superior estabeleceu três teses fundamentais. Primeiramente, consignou que a responsabilidade da fabricante deve ser analisada sob a perspectiva da teoria do fato do produto, que independe da existência de relação contratual direta entre vítima e fornecedor. Em segundo lugar, reconheceu que o policial militar enquadra-se como consumidor por equiparação, independentemente da natureza jurídica da relação estabelecida entre a fabricante e a Fazenda Pública adquirente. Por fim, aplicou-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, ampliando significativamente o período durante o qual as vítimas de acidentes de consumo podem buscar reparação:
1. A responsabilidade da fabricante de arma de fogo defeituosa deve ser analisada à luz da teoria do fato do produto.
2. O policial militar é equiparado a consumidor em casos de acidente com arma de fogo defeituosa, independentemente da natureza jurídica da relação contratual estabelecida entre a fornecedora e a Fazenda Pública, adquirente do armamento.
3. Por se tratar de consumidor por equiparação, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor. (BRASIL, 2025)
A equiparação de vítimas de danos ambientais a consumidores representa uma das aplicações mais inovadoras da teoria do bystander. No julgamento do REsp 2.018.386/BA, a Segunda Seção do STJ enfrentou situação em que pescadores e marisqueiros foram prejudicados por impactos ambientais decorrentes da exploração de usina hidrelétrica.
A Corte reconheceu que danos individuais resultantes de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental podem caracterizar acidente de consumo, atraindo a incidência do CDC. A fundamentação reside na constatação de que a exploração de potencial hidroenergético configura prestação de serviço nos moldes do artigo 3º, §2º, do CDC, sendo os consumidores de energia elétrica os destinatários finais dessa atividade. Os danos ambientais ocasionados no curso dessa prestação caracterizam-se como externalidades negativas que vitimam terceiros, enquadrando-se na hipótese do artigo 17.
Essa interpretação harmoniza-se com a proteção constitucional do meio ambiente e permite que comunidades tradicionais prejudicadas por empreendimentos econômicos inseridos no mercado de consumo tenham acesso facilitado à Justiça e se beneficiem de institutos como a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva:
É possível o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, em virtude da caracterização do acidente de consumo. (BRASIL, 2023)
O julgamento do Conflito de Competência 128.079/MT demonstra que a equiparação alcança inclusive situações em que o dano decorre de conduta criminosa de terceiro, desde que o defeito na prestação do serviço tenha contribuído causalmente para o resultado lesivo. No caso, o autor teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes após estabelecimento hoteleiro aceitar cheque falsificado em seu nome.
O tribunal caracterizou acidente de consumo decorrente de falha na segurança da prestação de serviços, consignando que o hotel deveria ter adotado cautelas adequadas para identificar a fraude. A vítima da negativação indevida foi reconhecida como consumidora por equiparação, ainda que jamais tivesse mantido qualquer relação jurídica com o estabelecimento.
Esse precedente evidencia que o fortuito externo não elide necessariamente a responsabilidade do fornecedor quando o sistema de prestação de serviços revelar-se defeituoso ou inseguro. Como consequência prática do reconhecimento da qualidade de consumidor por equiparação, o STJ aplicou a regra de competência territorial prevista no artigo 101, inciso I, do CDC, autorizando o ajuizamento da ação no foro do domicílio da vítima:
O foro do domicílio do autor da demanda é competente para processar e julgar ação de inexigibilidade de título de crédito e de indenização por danos morais proposta contra o fornecedor de serviços que, sem ter tomado qualquer providência para verificar a autenticidade do título e da assinatura dele constante, provoca o protesto de cheque clonado emitido por falsário em nome do autor da demanda, causando indevida inscrição do nome deste em cadastros de proteção ao crédito. De início, vale ressaltar que a competência para o julgamento de demanda levada a juízo é fixada em razão da natureza da causa, a qual é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos, que, na hipótese, demonstram a ocorrência de acidente de consumo, situação apta a atrair a competência do foro do domicílio do consumidor. Com efeito, a referida lide tem como fundamento dano moral emergente de uma relação de consumo supostamente defeituosa, da qual o autor não teria participado, mas teria sido atingido reflexamente em virtude de alegado descumprimento pelo fornecedor do dever de cuidado. Assim, pode-se afirmar que, nessa situação, houve uma relação de consumo entre o fornecedor de serviços e o suposto falsário, bem como acidente de consumo decorrente da alegada falta de segurança na prestação do serviço por parte do estabelecimento fornecedor, que poderia ter identificado a fraude e evitado o dano provocado ao terceiro com a simples conferência de assinatura em cédula de identidade. Outrossim, claro é o enquadramento do autor, suposta vítima da má prestação do serviço, no conceito de consumidor por equiparação, pois, conquanto não tenha mantido relação de consumo com o demandado, suportou danos que emergiram de um acidente de consumo ocasionado em razão de atitude insegura do estabelecimento comercial. Desse modo, consta no CDC, na Seção que trata da “Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço”, que, “Para os efeitos 4 desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento” (art. 17). Nesse contexto, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual deve ser fixada no domicílio do consumidor. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 1.192.871-RS, Terceira Turma, DJe 26/9/2012; e REsp 1.100.571-PE, Quarta Turma, DJe 18/8/2011. CC 128.079-MT, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 12/3/2014. (BRASIL, 2014)
4. CONCLUSÃO
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o consumidor por equiparação revela amadurecimento interpretativo que compatibiliza a amplitude protetiva do artigo 17 do CDC com a necessária racionalidade sistêmica. Os precedentes analisados demonstram que a equiparação não exige participação direta na relação contratual, bastando que o prejuízo decorra de acidente vinculado a relação de consumo preexistente.
Essa compreensão ampliativa materializa o princípio constitucional da defesa do consumidor, reconhecendo que os riscos inerentes à sociedade de consumo podem alcançar indistintamente aqueles que participam e os que não participam diretamente das relações negociais. Simultaneamente, a jurisprudência preserva coerência ao exigir vinculação do dano a uma relação subjacente efetivamente caracterizada como de consumo, evitando banalização do microssistema. O desafio consiste em equilibrar a proteção das vítimas com a preservação dos limites teleológicos do CDC, tarefa que a Corte Superior tem desempenhado com notável sensibilidade.
REFERÊNCIAS
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FILOMENO, José Geraldo Brito. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.
MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor [libro eletrônico] / Bruno Miragem. — 6. ed. — São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2019.
NUNES, Rizzatto Curso de direito do consumidor / Rizzatto Nunes. – 12. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. 1. Consumidores – Leis e legislação – Brasil 2. Consumidores – Proteção – Brasil I. Tı́tulo. 17-1612 CDU 34:381.6(07).
TARTUCE, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual : volume único / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 14. ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro : Método, 2025.
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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
MAGALHÃES, Beatriz Salvador de.. Consumidor equiparado: definições e implicações na responsabilidade civil. Revista Di Fatto, Ciências Humanas, Direito, ISSN 2966-4527, DOI 10.5281/zenodo.18410559, Joinville-SC, ano 2026, n. 6, aprovado e publicado em 29/01/2026. Disponível em: https://revistadifatto.com.br/artigos/consumidor-equiparado-definicoes-e-implicacoes-na-responsabilidade-civil/. Acesso em: 01/02/2026.
