Coisa julgada no cumprimento de sentença: um novo modelo à luz do entendimento dos Tribunais
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Resumo
O presente artigo analisa a interpretação constitucionalmente adequada do § 15 do art. 525 e do § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil, à luz do julgamento da QO na AR nº 2.876/DF pelo STF. Partindo da declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535 do CPC, examina-se o alcance dos efeitos temporais dos precedentes vinculantes do STF sobre a coisa julgada. Sustenta-se que a interpretação conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, afasta a relativização automática da coisa julgada e atribui ao Supremo Tribunal Federal a competência para definir, caso a caso, a extensão da retroatividade de seus precedentes, inclusive para fins de ação rescisória. Conclui-se que a solução adotada pelo STF promove um equilíbrio institucional entre a supremacia da Constituição, a autoridade da coisa julgada e a estabilidade das relações jurídicas.
Palavras-ChaveCoisa julgada. Relativização da coisa julgada. Precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Interpretação conforme à Constituição. Controle de constitucionalidade. Efeitos temporais das decisões judiciais. Modulação de efeitos. Ação rescisória. Inexigibilidade do título executivo judicial. Segurança jurídica. Interesse social. Código de Processo Civil.
Abstract
This article analyzes the constitutionally appropriate interpretation of § 15 of Article 525 and § 8 of Article 535 of the Code of Civil Procedure, in light of the Supreme Federal Court's ruling on the Preliminary Question in Appeal No. 2,876/DF. Starting from the incidental declaration of unconstitutionality of § 14 of Article 525 and § 7 of Article 535 of the CPC, it examines the scope of the temporal effects of the binding precedents of the Supreme Federal Court on res judicata. It argues that the interpretation in accordance with the Constitution, with ex nunc effects, prevents the automatic relativization of res judicata and grants the Supreme Federal Court the competence to define, on a case-by-case basis, the extent of the retroactivity of its precedents, including for the purposes of rescissory action. It concludes that the solution adopted by the Supreme Federal Court promotes an institutional balance between the supremacy of the Constitution, the authority of res judicata, and the stability of legal relations.
KeywordsRes judicata. Relativization of res judicata. Binding precedents of the Supreme Federal Court. Interpretation in accordance with the Constitution. Constitutional review. Temporal effects of judicial decisions. Modulation of effects. Rescissory action. Unenforceability of the judicial executory title. Legal certainty. Social interest. Code of Civil Procedure.
1 – INTRODUÇÃO
A temática envolvendo a coisa julgada é extensa e gera um debate interinstitucional entre todas as instituições do Direito.
A coisa julgada tem fundamento constitucional e seus deslindes são explorados na legislação esparsa e, também, na doutrina e na jurisprudência.
Um dos dispositivos legais que mais causou polêmica nos últimos anos com a vinda do CPC/15 é o art. 525 do CPC, em especial seus §§12 e 15, referentes à inexigibilidade do título executivo judicial quando a norma que o fundamenta é declarada inconstitucional pelo STF.
Tal dispositivo legal gerou muitos debates ao longos dos quase 11 anos de sua vigência, sendo sustentada sua inconstitucionalidade pela maioria dos doutrinadores brasileiros.
No entanto, no ano de 2025, o STF decidiu a celeuma encontrando uma saída para a aplicação do artigo, desvendando os institutos da declaração de inconstitucionalidade, coisa julgada e ação rescisória.
É sobre toda essa temática que o presente artigo se debruça, procurando compreender o raciocínio adotado pelo Tribunal e as novas regras de aplicação do dispositivo legal sob análise.
2 – DA COISA JULGADA
A coisa julgada é instituto de matriz constitucional, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF/88. A CF garante sua proteção, reconhecendo a imutabilidade das decisões judiciais transitadas em julgado:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
O instituto possui capítulo próprio a ele dedicado no CPC, além de também estar prevista na LINDB (art. 6º, §3º). Esta última assim a conceitua:
Art. 6º (…)
§3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
Portanto, coisa julgada é um dos efeitos da decisões judiciais que torna imutável o provimento judicial decidido. Embasa-se, portanto, na garantia da segurança jurídica e da boa-fé, evitando modificações inesperadas que possam desconstituir o título executivo formado.
Ela pode ser classificada em formal ou material. A coisa julgada formal é a imutabilidade de uma decisão judicial com efeitos inter partes, quando já não cabem mais recursos contra ela, impedindo a rediscussão da causa. A coisa julgada formal ocorre mesmo que o mérito da causa não tenha sido julgado, produzindo efeitos intraprocessuais e não atingindo terceiros. Nesta modalidade, a causa decidida se restringe ao processo e não lhe transcende, possibilitando a rediscussão da matéria em nova demanda.
A coisa julgada material, por sua vez, também consiste em uma decisão imutável da qual não cabem mais recursos, porém com efeito erga omnes. Nela, a decisão tem o condão de atingir positivamente terceiros (efeito in utilibus), devendo ser observada em qualquer situação, mesmo que extraprocessual. Assim, o tema lá firmado não pode mais ser discutido em outra demanda posterior.
A coisa julgada material vem definida no CPC:
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
A coisa julgada não pode se confundir com as prejudiciais.
A prejudicial é uma matéria prévia cuja resolução é necessária para julgar o mérito principal, mas que com ele não se confunde. Em regra, não tem força para a produção de coisa julgada.
Contudo, o CPC traz algumas hipóteses em que as prejudiciais também farão coisa julgada, quando sua decisão tiver matéria passível de resolver a lide, senão vejamos:
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
(…)
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III – o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
Além disso, muito se debatia acerca da coisa julgada progressiva. Esta constitui-se como a possibilidade de se reconhecer o trânsito em julgado para parcela de uma decisão judicial, permanecendo o restando da decisão ainda passível de recurso. É muito comum em decisões que resolvem parcialmente o mérito, na qual capítulos autônomos de uma mesma sentença estarão temporalmente dissociados, permitindo que parte dela se torne imutável, enquanto a outra parte não.
Não era aceita pelos Tribunais Superiores na vigência do antigo CPC/73, decidindo o STJ pelo trânsito em julgado do feito somente com a última decisão proferida no processo. Posteriormente, com a vinda do CPC/15, tal entendimento foi profundamente modificado, tendo em vista que o CPC/15 pareceu admitir a coisa julgada progressiva.
Por fim, no ano de 2024, o STJ, expressamente, fixou sua jurisprudência permitindo o fenômeno, encerrando qualquer debate acerca da matéria:
O CPC de 2015 alberga a coisa julgada progressiva e autoriza o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória.
STJ. 2ª Turma. AgInt no AgInt no REsp 2.038.959-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/4/2024 (Info 808).
Feitas essas diferenciações, é importante para adentrar no mérito do tema explorado neste artigo. A relação entre a coisa julgada e a execução/cumprimento de sentença reside no fato de que ela é pressuposto indispensável para sua propositura.
Não é possível falar em execução sem título, seja ele judicial ou extrajudicial, sendo o trânsito em julgado uma certificação prévia para o cumprimento definitivo da decisão judicial.
Assim, transitada em julgado uma sentença judicial, inicia-se o prazo para seu cumprimento de sentença, momento no qual a determinação judicial decidida será efetivamente cumprida.
No entanto, a despeito de a coisa julgada tem como característica ser imutável, não se trata de uma imutabilidade absoluta. Há casos em que ela pode ser desconstituída, possibilidades estas que serão exploradas no capítulo a seguir.
3 – DOS MEIOS DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. DA AÇÃO RESCISÓRIA.
Como visto acima, a coisa julgada é instituto criado para garantir a segurança jurídica e a imutabilidade das decisões. Contudo, haverá momentos em que a formação da coisa julgada acarretará maior prejuízo às partes, ou afrontará até mesmo a CF/88 e a lei. Nesses casos, forma-se uma situação inconstitucional que atrai a desconstituição dessa imutabilidade judicial.
Dentre as várias formas disponíveis para desconstituição do trânsito em julgado, a mais importante e conhecida delas é a ação rescisória.
Prevista expressamente no art. 966 do CPC, a ação rescisória é uma ação autônoma de impugnação na qual se busca desconstituir a coisa julgada formada e, em algumas hipóteses, o rejulgamento da ação.
Como regra geral, a ação rescisória se presta a rescindir decisões que sejam de mérito, não sendo cabível nas que não resolvem o mérito. Vejamos:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Excepcionalmente, o CPC prevê hipóteses em que ela poderá desconstituir decisão que não seja de mérito, como, por exemplo, tal decisão impeça a análise de um recurso ou a propositura de uma nova ação:
Art. 966. (…)
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
A ação rescisória não se confunde com a ação anulatória, motivo pelo qual o CPC procurou diferenciá-las em seu texto legal. A ação anulatória tem por objeto uma decisão homologatória. Diferencia-se da rescisória pois, enquanto esta se destina a desconstituir decisões que resolvem o mérito, aquela serve para desconstituir um ato ou negócio jurídico de direito material homologado pelo juízo.
Sobre o tema, o CPC:
Art. 966. (…)
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
Com essas considerações, passa-se à análise da AR 2.876 do STF que mudou todo o olhar antes dispensado ao cabimento da ação rescisória.
4 – ANÁLISE DA AR 2.876 QO/DF DO STF E OUTROS JULGADOS ACERCA DO TEMA
Na redação originário do CPC/15, os títulos executivos formados, cuja matéria se embasasse em norma declarada inconstitucional pelo STF, poderiam ser considerados inexigíveis caso fossem considerados incompatíveis com o julgado do STF na ação de controle de constitucionalidade.
O momento em que o STF reconhecia essa inconstitucionalidade direcionava ao instituto jurídico cabível para permitir a alegação dessa inexigibilidade. Como regra, tratando-se de norma declarada inconstitucional em controle difuso ou abstrato de constitucionalidade em período anterior à formação do título executivo, caberia o manejo da impugnação ao cumprimento de sentença, momento no qual a inconstitucionalidade seria alegada. Contudo, sendo a inconstitucionalidade reconhecida após a formação da coisa julgada, o instituto a ser utilizado seria a ação rescisória.
Assim dispunha o CPC:
Art. 525. (…)
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. (Vide AR 2876)
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. (Vide AR 2876)
Até então, era pacífica a aplicação dos dispositivos legais tal como descritos, sem qualquer dúvida quanto ao mecanismo a ser utilizado para permitir suscitar a inexigibilidade do título. Contudo, em 2025, o STF reinterpretou os referidos dispositivos legais firmando as seguintes teses:
O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535:
1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social.
2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF.
3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput).
STF. Plenário. AR 2.876 QO/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/04/2025 (Info 1177).
Em primeiro lugar, nota-se que houve uma total interpretação do dispositivo, declarando-se a inconstitucionalidade dos parágrafos que impunham a diferenciação dos meios de arguição da inexigibilidade quando a inconstitucionalidade é antes ou após o trânsito em julgado da ação principal. O textos anteriores eram no seguinte sentido:
Art. 525. (…) § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. (Vide AR 2876)
Art. 535. (…) § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. (Vide AR 2876)
Agora, não importa quando o STF declarou a inconstitucionalidade de seus precedentes: tanto antes, quanto depois do trânsito em julgado da ação rescindenda, cabe ação rescisória para desfazer o trânsito em julgado, cabendo ao STF delimitar os efeitos temporais de seus julgados.
Portanto, o STF decidiu que os §§ 15 e 8º dos arts. 525 e 535 do CPC são constitucionais, mas devem ser interpretados conforme a Constituição.
O STF poderá até mesmo vedar o ajuizamento da ação rescisória caso entenda que sua propositura possa ser nociva para a segurança jurídica ou para o interesse social que tutelam a matéria.
Na prática, é o STF que dirá, caso a caso, se o §15 do art. 525 e o §8º do art. 535 do CPC devem, ou não, ser aplicados.
Além disso, mesmo nos casos em que a ação rescisória será cabível, seus efeitos retroativos encontram-se limitados no tempo, somente podendo retroagir por 5 anos desde o ajuizamento da rescisória, sempre observando o prazo decadencial de propositura desta.
Também deve-se ter cuidado com a preclusão do alegado. Opera-se a preclusão caso a parte pudesse alegar a matéria mas deixou de fazê-lo. Assim, deixa para suscitá-la em qualquer período posterior, mesmo sendo-lhe possível alegar em momento anterior. Buscou-se, portanto, fixar que, havendo a causa de inexigibilidade do título, deve a parte alega-la na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de não mais poder discuti-la.
O informativo original trouxe a seguinte explicação:
Os efeitos temporais das decisões do STF e o prazo para o ajuizamento de ação rescisória podem ser definidos caso a caso pela Corte e, em hipóteses de grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social, é possível estabelecer o não cabimento da ação.
Essas prerrogativas objetivam equilibrar a necessidade de corrigir decisões baseadas em fundamentos que o próprio Tribunal declarou inconstitucionais com o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas já consolidadas pela coisa julgada.
Ademais, quando esta Corte não definir, de forma expressa, a partir de quando seus precedentes vinculantes devem valer no tempo, a eficácia retroativa para fins de propositura de ação rescisória fica limitada ao período de até cinco anos anteriores à data de seu ajuizamento, observando-se, em todo caso, o prazo decadencial de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que fundamenta o pedido rescisório.
Por fim, ressalvados os casos de preclusão, admite-se a arguição da inexigibilidade de título executivo judicial fundado em interpretação judicial ou em norma declaradas inconstitucionais pelo STF, independentemente da anterioridade ou posterioridade dessa decisão em relação ao trânsito em julgado da sentença exequenda. (grifos nossos)
Até então, tal posicionamento conflitava com o Tema 100 da Repercussão Geral que, naquela época, pretendera aplicar a normativa dos art. 525 e 535 no âmbito dos juizados especiais. O Tema 100 mencionava o seguinte:
1) É possível aplicar o art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 (atual art. 535, § 5º, do CPC/2015), aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27/8/2001 (data da MP 2180-35/2001, que incluiu o parágrafo único no art. 741 do CPC/1973);
2) É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em “aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição” quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do STF, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade;
3) O art. 59 da Lei nº 9.099/95 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo:
(i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou
(ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.
STF. Plenário. RE 586.068/PR, Rel. Min. Rosa Weber, redator para o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/11/2023 (Repercussão Geral – Tema 100) (Info 1116).
Posteriormente, para readequar a antiga tese ao novo posicionamento firmado na AR 2.876 QO/DF, foi julgada a ADPF 615, que assim fixou:
1. É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/1973, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.08.2001;
2. É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade;
3. O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, sendo admissível o manejo de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória;
3.1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da simples petição acima referida ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social;
3.2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual desconstituição da coisa julgada não excederão cinco anos da data da apresentação simples da petição acima referida, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF;
4. O art. 59 da Lei 9.099/1995 também não impede a arguição de inexigibilidade quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput).
STF. Plenário. ADPF 615/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/11/2025 (Info 1199).
Nota-se, portanto, que o mesmo raciocínio aplicado ao procedimento comum do CPC também pode ser adequado ao sistema dos Juizados Especiais, tomando o cuidado apenas de atender as peculiaridades deste modelo, que é mais célere e informal.
Assim, onde se fala em ação rescisória no procedimento comum, fala-se em petição simples nos juizados especiais, isso com o objetivo de não confrontar com as disposições legais da Lei 9.099 que vedam a ação rescisória no procedimento dos juizados.
Portanto, diante de todo o exposto, nota-se uma nova dinâmica trazida pela jurisprudência que reinterpreta os artigos do Código permitindo uma nova aplicação do instituto à luz da Constituição Federal.
5 – CONCLUSÃO
Para finalizar, a controvérsia em torno do § 15 do art. 525 e do § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil evidencia um dos pontos mais sensíveis do processo civil contemporâneo: a tensão permanente entre a autoridade da coisa julgada e a força normativa da Constituição, tal como interpretada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade e de precedentes vinculantes. A solução conferida pelo STF na AR 2.876 QO/DF representa um esforço consciente de racionalização desse conflito, afastando leituras maximalistas que, sob o pretexto de assegurar a supremacia constitucional, acabariam por corroer a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais.
Ao declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535 do CPC, o Supremo rejeitou a automática e irrestrita relativização da coisa julgada fundada em precedentes posteriores de inconstitucionalidade. Em substituição, construiu uma interpretação conforme à Constituição dos dispositivos remanescentes, com efeitos ex nunc, que preserva a centralidade da coisa julgada como garantia fundamental, sem abdicar da possibilidade de sua superação em hipóteses excepcionais e controladas.
Nesse contexto, revela-se especialmente relevante a atribuição, ao próprio Supremo Tribunal Federal, da competência para modular, em cada caso concreto, os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes sobre decisões transitadas em julgado. Tal diretriz reforça o caráter institucional da jurisdição constitucional e impede que a eficácia retroativa de decisões do STF seja presumida de forma genérica, deslocando para o plano do juízo ponderativo — e não da automatização normativa — a definição dos limites da desconstituição da coisa julgada.
A fixação de parâmetros objetivos, como o limite máximo de cinco anos de retroação dos efeitos rescisórios e a exigência de observância do prazo decadencial contado do trânsito em julgado da decisão do STF, contribui para conferir previsibilidade ao sistema e evitar a perpetuação da instabilidade jurídica. Do mesmo modo, o reconhecimento da possibilidade de arguição de inexigibilidade do título executivo judicial, respeitada a preclusão, equilibra a proteção da coisa julgada com a necessidade de afastar a execução de decisões fundadas em normas ou interpretações declaradas inconstitucionais.
Em síntese, a interpretação conforme adotada pelo Supremo Tribunal Federal reafirma que a Constituição não autoriza soluções simplificadoras para problemas estruturalmente complexos. A superação da coisa julgada, longe de constituir regra, permanece como exceção rigorosamente delimitada, condicionada à ponderação entre supremacia constitucional, segurança jurídica e interesse social. O precedente analisado, portanto, consolida uma leitura do Código de Processo Civil compatível com o Estado Constitucional de Direito, na qual a autoridade da Constituição e a estabilidade das decisões judiciais não se anulam, mas coexistem em equilíbrio institucionalmente responsável.
6 – REFERÊNCIAS
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Os efeitos temporais das decisões do STF e o prazo para o ajuizamento de ação rescisória podem ser definidos caso a caso pela Corte e, em hipóteses de grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social, é possível estabelecer o não cabimento da ação. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/13695/os-efeitos-temporais-das-decisoes-do-stf-e-o-prazo-para-o-ajuizamento-de-acao-rescisoria-podem-ser-definidos-caso-a-caso-pela-corte-e-em-hipoteses-de-grave-risco-de-lesao-a-seguranca-juridica-ou-ao-interesse-social-e-possivel-estabelecer-o-nao-cabimento-da-acao. Acesso em: 17/01/2026 – 12:59
BRASIL. LEI nº 13105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. [S. l.], 16 mar. 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 17 jan. 2026.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. As decisões definitivas de Juizados Especiais podem ser invalidadas quando se fundamentarem em norma, aplicação ou interpretação declaradas inconstitucionais pelo Plenário do STF (controle difuso ou concentrado) (antes ou depois do trânsito em julgado). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/12298/as-decisoes-definitivas-de-juizados-especiais-podem-ser-invalidadas-quando-se-fundamentarem-em-norma-aplicacao-ou-interpretacao-declaradas-inconstitucionais-pelo-plenario-do-stf-controle-difuso-ou-concentrado-antes-ou-depois-do-transito-em-julgado. Acesso em: 17/01/2026 – 16:35
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A coisa julgada inconstitucional no microssistema dos juizados especiais pode ser contestada por meio de simples petição na fase de execução, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/14228/a-coisa-julgada-inconstitucional-no-microssistema-dos-juizados-especiais-pode-ser-contestada-por-meio-de-simples-peticao-na-fase-de-execucao-a-ser-apresentada-em-prazo-equivalente-ao-da-acao-rescisoria. Acesso em: 17/01/2026 – 16:37
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
DE ANDRADE, Gabriela Ferreira Dornas (ORCID 0009-0005-6732-897_) . Coisa julgada no cumprimento de sentença: um novo modelo à luz do entendimento dos Tribunais. Revista Di Fatto, Ciências Humanas, Direito, ISSN 2966-4527, DOI 10.5281/zenodo.18323814, Joinville-SC, ano 2026, n. 6, aprovado e publicado em 21/01/2026. Disponível em: https://revistadifatto.com.br/artigos/coisa-julgada-no-cumprimento-de-sentenca-um-novo-modelo-a-luz-do-entendimento-dos-tribunais/. Acesso em: 01/02/2026.
