Coisa Julgada Inconstitucional: Jurisprudência Atual
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Resumo
A importância do estudo que ora desenvolvemos pode ser definida a partir de princípios basilares que justificam a própria existência do Poder Judiciário: a segurança jurídica e a pacificação social. O processo é um “andar para frente”. Ele tem natureza instrumental. Ninguém ingressa com uma ação perante a Justiça visando o próprio procedimento. Este é só o caminho que, necessariamente, se precisa trilhar para que seja alcançado o objetivo final: o bem juridicamente tutelado. Não raro, esse caminho é árduo. Inclui provas e contraprovas, audiências, perícias, embargos declaratórios, recursos ordinários, recursos extraordinários ... Após toda “odisseia” processual, o vencedor, finalmente, terá direito a uma decisão de mérito. Quando não há mais recursos disponíveis no ordenamento jurídico, finalmente, o vencedor poderá usufruir de sua tão sonhada “coisa julgada”, que é uma decisão que não pode mais ser discutida ou reformada (ou quase isso, como veremos). O “prêmio”, entretanto, ainda não lhe é entregue. Em não havendo adimplemento espontâneo da obrigação, deverá ainda dar início a outra “odisseia” para o cumprimento de sentença. De uma forma geral, nessa fase processual, já não é mais possível discutir ou modificar o mérito daquilo que foi decidido na fase de conhecimento. O ordenamento jurídico, porém, apresenta algumas exceções a esta regra. Dentre elas, o objeto central de nosso estudo: a coisa julgada inconstitucional. Fenômeno que ocorre quando os fundamentos que sustentam a decisão de mérito são baseados em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF.
Palavras-ChaveCoisa julgada; ação rescisória, devido processo legal, sentença de mérito, cumprimento de sentença; impugnação.
Abstract
The importance of the study we are developing can be defined from fundamental principles that justify the very existence of the Judiciary: legal certainty and social pacification. The process is a "movement forward." It has an instrumental nature. No one files a lawsuit before the Justice system aiming at the procedure itself. This is only the path that must necessarily be followed to achieve the final objective: the legally protected good. Not infrequently, this path is arduous. It includes evidence and counter-evidence, hearings, expert opinions, declaratory appeals, ordinary appeals, extraordinary appeals... After the entire procedural "odyssey," the winner will finally be entitled to a decision on the merits. When there are no more appeals available in the legal system, the winner can finally enjoy their long-awaited "res judicata," which is a decision that can no longer be discussed or reformed (or almost so, as we will see). The "prize," however, is not yet delivered. If the obligation is not fulfilled voluntarily, another "odyssey" must begin for the enforcement of the judgment. In general, at this procedural stage, it is no longer possible to discuss or modify the merits of what was decided in the cognizance phase. The legal system, however, presents some exceptions to this rule. Among them, the central object of our study: the unconstitutional res judicata. A phenomenon that occurs when the grounds that support the decision on the merits are based on a law or normative act declared unconstitutional by the Supreme Federal Court.
KeywordsRes judicata; rescissory action, due process of law, judgment on the merits, enforcement of judgment; objection.
1 – INTRODUÇÃO
A coisa julgada é muito preciosa para o nosso ordenamento jurídico. Não por outro motivo, raramente é possível desconstituí-la.
O fim é inerente a todo processo. Desse modo, o processo de conhecimento se caminha para o seu fim, que é a decisão de mérito, irrecorrível, transitada em julgado.
Inicia-se, então, a fase de cumprimento da sentença (quando existe uma obrigação a ser adimplida e não há adimplemento voluntário), onde o credor irá buscar a satisfação de seu direito.
A coisa julgada não é, porém, absoluta. O ordenamento jurídico prevê a Ação Rescisória como forma de desconstituição da coisa julga, nos casos expressos no artigo 966 do CPC.
Outra norma importante pode ser extraída dos artigos 525 e 535 do CPC, onde, de seus parágrafos, se extraí que é inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal.
Além disso, determina claramente a possibilidade de manejo da ação rescisória, nos casos ali apresentados.
Além dessa possibilidade, o ordenamento jurídico também apresenta como alternativa a própria impugnação no bojo do processo em que se pretende o cumprimento da obrigação.
Nesse caso, a declaração de inexigibilidade ocorre de forma mais simples, sem necessidade de instauração de um novo procedimento e ainda no primeiro grau.
De fato, resta analisar quando será apropriada uma ou outra forma de se questionar a coisa julgada inconstitucional, qual o momento adequado, o que diz a lei a respeito do tema e, principalmente, como o STF vem decidindo essas questões.
Tudo isso será analisado nos próximos parágrafos.
2 – COISA JULGADA, AÇÃO RESCISÓRIA E INEXIGIBILIDADE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
A coisa julgada representa uma garantia constitucional, cuja previsão pode ser encontrada no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
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XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Marcelo Novelino e Flávio Costa assim se manifestam a respeito da coisa julgada na Constituição[1]:
A coisa julgada deve ser entendida não com um efeito da sentença, mas como uma especial qualidade que imuniza os efeitos substâncias desta visando garantir estabilidade da tutela jurisdicional.
O Código de Processo Civil define a coisa julgada dessa forma:
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Para o professor Daniel Amorim Assunção Neves[2]:
Ainda assim, esses doutrinadores continuam a entender que a coisa julgada material é uma qualidade da sentença que torna imutáveis os seus efeitos, à luz das condições fáticas e jurídicas de sua prolação, ou seja, quanto a direitos e obrigações existentes ou inexistentes à época da sentença.
Diante de tais conceitos, podemos concluir que a principal função da coisa julgada é a estabilização das relações jurídicas. Os conflitos são inerentes à nossa sociedade. Entretanto, em algum momento, eles precisam ter fim.
Nesse aspecto, é o valor da coisa julgada. Ela torna imutável a decisão e garante a pacificação social.
Ocorre, porém, que essa imutabilidade não é absoluta. Há previsão no Código de Processo Civil da Ação Rescisória. O professor Alexandre Câmara assim define a Ação Rescisória[3]:
Chama-se ação rescisória à demanda através do qual se busca desconstituir decisão coberta pela coisa julgada, com eventual rejulgamento da causa original. Em outros termos, já se tendo formado a coisa julgada (formal ou material), o meio adequado para – nos casos expressamente previstos em lei – desconstituir-se a decisão que já tenha sido alcançada por tal autoridade á a propositura de ação rescisória.
Assim, a primeira exceção que encontramos no ordenamento jurídico é através da Ação Rescisória, que está regulamentada no Capítulo VII do Código de Processo Civil, a partir do artigo 966.
Além dessa possiblidade, o Código de Processo Civil ainda apresenta outra alternativa no artigo 525, § 1°, inciso III.
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
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III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação
Para efeitos dessa norma, a decisão fundamentada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF é considerada inexigível. Desse modo, pode ser alegada por ocasião dos embargos ou mesmo através de exceção de pré-executividade, por tratar-se de matéria de ordem pública.
Observadas estas duas situações excepcionais, resta analisar, agora, f aplicação prática, de acordo com a jurisprudência do STF.
3 – PROCEDIMENTO COMUM
Após estudar de que forma pode ser reconhecida a inexigibilidade do título executivo baseado em fundamento declarado inconstitucional pelo STF, nos resta, agora, verificar como isto ocorre diante do fato concreto.
Não podemos deixar de observar que o processo possui um caráter instrumental, ou seja, nas palavras de Suzana Henriques Costa “o direito processual, entendido como instrumento, possui com o direito material uma relação de meio-fim”.[4]
Para tanto, merece análise o artigo 525, § 15, do CPC.
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
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§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
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§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Semelhante comando encontramos no art. 535, § 8°:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
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§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
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§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, diante da análise apenas literal da norma, poderíamos chegar a uma conclusão simples: se a decisão do STF fosse posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, caberia, somente, a ação rescisória.
Não seria possível, portanto, a impugnação, nos próprios autos, do título executivo judicial inexequível.
Ocorre, porém, que no Brasil se adota a Teoria da Nulidade, no que diz respeito à declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo STF.
Nesse sentido, é a lição de Pedro Lenza[5]:
Pode-se afirmar que a maioria da doutrina brasileira acatou, inclusive por influência do direto norte-americano, a caracterização da teoria da nulidade, a o se declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo (afetando o plano da validade).
Trata-se, nesse sentido, de ato declaratório, que reconhece uma situação pretérita, qual seja, o ‘vício congênito’, de ‘nascimento, de ‘origem’ do ato normativo.
Desse modo, sendo a norma declarada inconstitucional por decisão do STF, em caráter geral e vinculante, não faria sentido restringir a sua alegação à Ação Rescisória, devendo ser permitido, nesse caso, a impugnação dentro do próprio processo em que se pertence a execução do julgado.
Nesse sentido, decidiu o STF:
O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535:1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social.2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF.3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput).
STF. Plenário. AR 2.876 QO/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/04/2025 (Info 1177).
Dessa forma, se observa que para impugnar a decisão declarada inconstitucional, em caráter genérico e vinculante, pelo STF, o executado poderá se valer da Ação Rescisória ou realizar a impugnação dentro do próprio processo, observada a preclusão, uma vez que a norma inconstitucional sofre de vício congênito, ou seja, é nula desde o nascimento.
4 – JUIZADOS ESPECIAIS
A princípio, poder-se-ia pensar que a lógica adotada nos julgamentos do procedimento comum poderia ser repetida no microssistema dos juizados especiais.
Ocorre, porém, que, no âmbito dos juizados há um pequeno detalhe, que merece ser observado.
Como se sabe, os juizados especiais foram criados tendo como base o princípio da simplicidade. O ideal do legislador era encerrar as demandas de forma célere (e, claro, definitiva).
Por se tratar de causas que demandam uma menor complexibilidade e, teoricamente, capazes de gerar um menor impacto na vida dos litigantes, admite-se, de certo modo, a mitigação das formalidades processuais em nome da rapidez e efetividade do processo.
É nesse contexto que surge o artigo 59 da Lei 9.099/95:
Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
A questão que ocorre, após a leitura desse artigo, é a seguinte: teria a norma legal estabelecido uma vedação absoluta à revisão da coisa julgada ocorrida no âmbito daqueles juizados? Seria possível, então, a utilização da Ação Rescisória nos casos de decisão fundamentada em lei ou normal legal declarada inconstitucional, de forma vinculante e erga omnes, pelo STF?
A resposta para as duas questões nos parece ser negativa.
Em relação à Ação Rescisória, não nos parece adequado o seu uso, nem mesmo nessa situação.
Isto porque, como opção legislativa legítima, o legislador ordinário excluiu essa possibilidade do âmbito de atuação dos juizados especiais.
A aplicação do Código de Processo Civil aos juizados possui, apenas, um caráter subsidiário. Não seria razoável permitir essa exceção quando, expressamente, o legislador vedou tal possiblidade.
Por outro lado, não é também uma solução razoável permitir que a execução de um título executivo judicial, que teve a norma que o fundamenta declarada inconstitucional possa ser atacada no âmbito do processo comum, mas não o possa no âmbito dos juizados.
Quando a esta questão, porém, não enxergamos qualquer problema.
Conforme já estudado, há um outro caminho para atacar a coisa julgada inconstitucional: a impugnação prevista nos artigos 525 e 535 do CPC.
Nesse sentido, em recente decisão, o STF fixou as seguintes teses no julgamento da ADPF 615:
1. É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/1973, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.08.2001;
2. É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade;
3. O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, sendo admissível o manejo de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória;
3.1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da simples petição acima referida ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social;
3.2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual desconstituição da coisa julgada não excederão cinco anos da data da apresentação simples da petição acima referida, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF;
4. O art. 59 da Lei 9.099/1995 também não impede a arguição de inexigibilidade quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput).
Desse modo, podemos concluir que no âmbito dos juizados especiais também é possível a impugnação de título executivo baseado em coisa julgada inconstitucional, através de simples petição nos autos do processo, que deverá ser proposta no prazo decadencial dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF.
5 – CONCLUSÃO
No estudo da coisa julgada e sua mitigação é importante compreender a regra geral, que diz respeito a imutabilidade da coisa julgada e suas exceções, ou seja, quando essa regra pode ser mitigada.
Dentro desse cenário, ganham relevante importância as decisões transitadas em julgadas, cuja lei ou ato normativo tenha sido declarado inconstitucional pelo STF, de forma geral e vinculante.
Assim, tais decisões não merecem proteção do ordenamento jurídico no momento do cumprimento da sentença, exatamente porque se trata de coisa julgada inconstitucional, que afronta o nosso sistema normativo.
Desse modo, cabe analisar quais os mecanismos e o momento em que o executado terá para valer-se de sua defesa e impedir o prosseguimento da execução.
Em primeiro lugar, destaca-se a Ação Rescisória, que tem previsão no CPC, em capítulo próprio (VII).
Tradicionalmente, esta ação autônoma é utilizada para desconstituir os efeitos da coisa julgada.
Outro instrumento importante é extraído dos artigos 525 e 535 do CPC, que, em seus parágrafos, apresentam a possibilidade de impugnação em virtude da inexigibilidade do título.
Nesse caso, a sentença inconstitucional é, reconhecidamente, um título executivo judicial inexequível.
A questão poderia ser quando usar um outro. O parágrafo 15° do artigo 525 e o parágrafo 8° do artigo 535, ambos do CPC, indicam que, se a decisão do STF, que tenha declarado a norma inconstitucional, ocorrer após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberia, apenas, a ação rescisória.
A literalidade desses parágrafos, porém, não se encontra em harmonia com a ideia de inconstitucionalidade e seus efeitos, segundo o entendimento prevalente no Brasil.
Isto porque a norma inconstitucional é nula. Em regra, não deveria produzir efeitos desde seu nascimento, pois o vício é congênito.
Por esse motivo, a interpretação adequada, conferida pelo STF, na análise da AR 2.876 QO/DF, em caso de controle pelo STF, geral e vinculante, no qual a decisão não tenha estabelecido modulação de efeitos, não importa se o trânsito em julgado tenha ocorrido antes ou depois. O executado poderá se valer tanto da impugnação quanto da ação rescisória.
Questão interessante surge no âmbito dos juizados, onde há previsão que proíbe a utilização de ação rescisória.
Neste caso, o STF, na ADPF 615, decidiu que é cabível a impugnação, através de simples petição no processo, não sendo possível, entretanto, a utilização da ação rescisória.
Diante todo o exposto, concluímos que a coisa julgada inconstitucional poderá ser combatida, tanto no procedimento comum, como no âmbito dos juizados especiais, sendo no primeiro caso possível a utilização de Ação Rescisória ou impugnação no âmbito do próprio processo e, no segundo, apenas a impugnação.
6 – REFERÊNCIAS
CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 7ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2021.
COSTA, Susana Henriques da. Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2017.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional. 29ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2025
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2ª edição. São Paulo: Editora Método, 2010.
NOVELINO, Marcelo. COSTA, Flávio. Curso de Direito Constitucional. 20ª edição. São Paulo: Editora Juspodivm, 2025.
[1] NOVELINO, Marcelo. COSTA, Flávio. Curso de Direito Constitucional. 20ª edição. São Paulo: Editora Juspodivm, 2025, p. 464.
[2] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2ª edição. São Paulo: Editora Método, 2010, p 494.
[3] CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 7ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2021, p. 469.
[4] COSTA, Susana Henriques da. Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2017, p. 271.
[5] LENZA, Pedro. Direito Constitucional. 29ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2025, p. 190
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
SOUZA, Gutembergue Salles de. Coisa Julgada Inconstitucional: Jurisprudência Atual. Revista Di Fatto, Ciências Humanas, Direito, ISSN 2966-4527, DOI 10.5281/zenodo.18508671, Joinville-SC, ano 2026, n. 6, aprovado e publicado em 06/02/2026. Disponível em: https://revistadifatto.com.br/artigos/coisa-julgada-inconstitucional-jurisprudencia-atual/. Acesso em: 06/02/2026.
