Análise da Lei nº 14.684, de 20 de setembro de 2023 e o direito ao recebimento do adicional de periculosidade pelos “Agentes das Autoridades de Trânsito”
Autores
Resumo
O presente artigo analisa o pagamento do adicional de periculosidade para os agentes públicos investidos em atribuições típicas de agente da autoridade de trânsito, à luz da Lei 14.684/2023, do art. 39, §3º, da CF/88, do art. 193, III, e do art. 195 da CLT, do conceito normativo do CTB e da regulamentação da NR-16 (Anexo VI). Sustenta-se que a Lei 14.684/2023 não possui aplicação automaticamente aos agentes públicos submetidos ao regime estatutário, exigindo lei local e comprovação técnica da exposição a risco, vedadas concessões genéricas por cargo e a retroação do laudo.
Palavras-Chaveadicional de periculosidade. agentes das autoridades de trânsito. servidores públicos. princípio da legalidade. autonomia dos entes federados.
Abstract
This article examines hazard pay for statutory public servants assigned to duties typical of traffic authority agents, considering Law 14,684/2023, CF/88 art. 39(3), CLT arts. 193(III) and 195, the statutory definition under the Brazilian Traffic Code, and NR-16 (Annex VI). It argues that federal labor rules do not automatically apply to statutory regimes, so payment requires local statutory authorization and technical proof of exposure to risk, rejecting generic, position-based grants and retroactive expert reports.
Keywordshazard pay. traffic authority agents. public servants. principle of legality. federal autonomy.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O adicional de periculosidade encontra previsão no art. 7º da Constituição Federal de 1988 como direito social dos trabalhadores, nos seguintes termos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
(…)
A Constituição Federal de 1988, na redação original do seu art. 39, §2º, previa a extensão da aplicação aos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, dentre outros direitos previstos no art. 7º, os adicionais de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, nos seguintes termos:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
(…)
§ 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.
Entretanto, a Emenda Constitucional nº 19/1998, conhecida como “Reforma Administrativa” alterou por completo a redação do §2º original, repetindo parcialmente a sua previsão em um novo §3º, desta feita excluindo a citação aos incisos VI e XXIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988. Portanto, a partir da Emenda Constitucional nº 19/1998, excluiu-se a previsão de aplicação aos servidores públicos dos direitos a (i) irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo (inciso VI do art. 7º); (ii) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei (inciso XXIII do art. 7º). Essa é a atual redação dos §§ 2º e 3º do art. 39 da Constituição Federal de 1988, conferida pela referida emenda constitucional:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
(…)
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Como se vê, o inciso XXIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988 não foi replicado expressamente no §3º do art. 39, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998. Podemos concluir, então, que o adicional de periculosidade, no que tange aos servidores públicos, não é mais um direito social do trabalho constitucionalmente garantido. Nada obsta, entretanto, que o referido direito seja previsto pela legislação infraconstitucional, como ocorre em muitos Estados e Municípios que garantem a percepção dos referidos adicionais por meio da legislação que trata do regime jurídico aplicável a seus servidores públicos.
Nessa perspectiva, CARVALHO FILHO (2025, p.649) promove uma distinção entre os direitos sociais dos servidores públicos em dois grupos: os direitos sociais constitucionais e os direitos sociais legais. Segundo o referido autor,
Os direitos sociais constitucionais são objeto da referência do art. 39, § 3º, CF, o qual determina que 16 dos direitos sociais outorgados aos empregados sejam estendidos aos servidores públicos. Dentre esses direitos estão o do salário mínimo (art. 7o, IV); o décimo terceiro salário (art. 7º, VIII); o repouso semanal remunerado (art. 7o, XV); o salário-família (art. 7º, XII); o de férias anuais (art. 7o, XVII); o de licença à gestante (art. 7º, XVIII) e outros mencionados no dispositivo constitucional. Vale a pena lembrar, neste passo, que quando se quiser saber se algum direito outorgado aos trabalhadores em geral se aplica aos servidores públicos deverá ser consultado o art. 39, § 3º, da CF, o qual faz remissão a vários direitos sociais previstos no art. 7º da mesma Carta.
Além desses, há vários direitos de natureza social relacionados nos diversos estatutos funcionais das pessoas federativas. É nas leis estatutárias que se encontram tais direitos, como o direito às licenças, à pensão, aos auxílios pecuniários, como o auxílio-funeral e o auxílio-reclusão, à assistência à saúde etc.
2. CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI FEDERAL Nº 14.684, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
Em âmbito federal foi editada a Lei nº 14.684, de 20 de setembro de 2023 que “Acrescenta inciso ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades desempenhadas pelos agentes das autoridades de trânsito”. A referida lei promoveu alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acrescentando o inciso III ao art. 193 do referido diploma a fim de “considerar perigosas as atividades desempenhadas pelos agentes das autoridades de trânsito”. Com isso, a CLT passou a ter a seguinte redação em seu art. 193:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
III – colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito. (Incluído pela Lei nº 14.684, de 2023)
§ 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
(…)
É cediço que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 22, inciso I, confere à União a competência privativa para legislar sobre direito do trabalho. A respeito da repartição constitucional de competências SARLET (2025, p.898), citando as lições de José Afonso da Silva, recorda que “…a CF adotou o princípio da predominância do interesse, segundo o qual, como ensina José Afonso da Silva, “à União caberão aquelas matérias e questões de predominante interesse geral, nacional, ao passo que aos Estados tocarão as matérias e assuntos de predominante interesse regional, e aos Municípios concernem os assuntos de interesse local”.”.
Nesse ponto, surge inquestionável a aplicação do art. 193, inciso III, da CLT quanto aos agentes de autoridades de trânsito contratados pela Administração Pública Direta ou Indireta sob o regime celetista. Entretanto, surge o questionamento a respeito da aplicabilidade da referida previsão aos agentes de autoridades de trânsito admitidos pela Administração Pública sob o regime estatutário.
Sobre o regime jurídico estatutário, CARVALHO FILHO (2025, p.501) leciona:
Duas são as características do regime estatutário. A primeira é a da pluralidade normativa, indicando que os estatutos funcionais são múltiplos. Cada pessoa da federação, desde que adote o regime estatutário para os seus servidores, precisa ter a sua lei estatutária para que possa identificar a disciplina da relação jurídica funcional entre as partes. Há, pois, estatutos funcionais federal, estaduais, distrital e municipais, cada um deles autônomo em relação aos demais, porquanto a autonomia dessas pessoas federativas implica, necessariamente, o poder de organizar seus serviços e seus servidores.
Já em relação ao regime celetista, o supracitado doutrinador leciona (2052, p. 502):
O regime trabalhista é aquele constituído das normas que regulam a relação jurídica entre o Estado e seu servidor trabalhista. Como o regime é aquele aplicável genericamente às relações jurídicas entre empregadores e empregados no campo privado, encontra-se ele na Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei no 5.452, de 1o.5.1943).
As características desse regime se antagonizam com as do regime estatutário. Primeiramente, o regime se caracteriza pelo princípio da unicidade normativa, porque o conjunto integral das normas reguladoras se encontra em um único diploma legal – a CLT. Significa que, tantas quantas sejam as pessoas federativas que adotem esse regime, todas elas deverão guiar-se pelas regras desse único diploma. Nesse caso, o Estado figura como simples empregador, na mesma posição, por conseguinte, dos empregadores de modo geral. Evidentemente, sendo empregador o Estado, incidem aqui e ali normas de direito público, mas elas não podem desfigurar o regime básico da CLT, de cunho primordialmente contratual.
Conforme consignado no tópico anterior, no que tange aos servidores públicos, o direito ao adicional de periculosidade não é um direito social do trabalho constitucionalmente garantido, em face da ausência de expressa previsão no art. 39, §3º, da CF/88, não havendo sequer que se cogitar de aplicação subsidiária ou analógica das disposições da CLT.
A previsão da legislação federal somente é aplicável aos empregados da iniciativa privada, aos empregados públicos e aos servidores públicos cujo regime jurídico seja regido pela CLT. Não é o caso dos servidores públicos estaduais e municipais regidos pelo regime jurídico estatutário.
Conclusão em sentido diverso ensejaria ofensa ao princípio da autonomia administrativa, política e legislativa dos Entes subnacionais, nos termos como previsto no art. 18 da Constituição Federal. Não é demais recordar que a autonomia municipal é princípio constitucional sensível, nos termos do art. 34, VII, “c”, da CF/88 e a forma federativa de Estado é cláusula pétrea, nos termos do art. 60, §4º, I, da CF/88, da qual é decorrência lógica as capacidades de auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação. De acordo com MORAES (2025, p.345):
Dessa forma, o município auto-organiza-se através de sua Lei Orgânica Municipal e, posteriormente, por meio da edição de leis municipais; autogoverna-se mediante a eleição direta de seu prefeito, Vice-prefeito e vereadores, sem qualquer ingerência dos Governos Federal e Estadual; e, finalmente, autoadministra-se, no exercício de suas competências administrativas, tributárias e legislativas, diretamente conferidas pela Constituição Federal.
Ainda, o pagamento do adicional de forma contrária à prevista na legislação local, ou sem embasamento nesta, também ensejará violação ao princípio da legalidade estrita, previsto genericamente no art. 37, caput, da CF/88 e de forma específica no inciso X do mesmo artigo, ao estabelecer que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso…”.
3. CONSIDERAÇÕES SOBRE A FIGURA DOS AGENTES DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
Conforme visto no tópico anterior, a CLT passou a prever como perigosas as atividades dos profissionais dos agentes das autoridades de trânsito relacionadas a colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências.
A Constituição Federal de 1988, que em seu art. 144 regula a estrutura constitucional da “Segurança Pública”, incluindo nesta a atividade de segurança viária, nos seguintes termos:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
(…)
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)
I – compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)
II – compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)
Por sua vez, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu ANEXO I (Dos conceitos e definições), traz a seguinte conceituação de agente da autoridade de trânsito, agente de trânsito e autoridade de trânsito:
AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO – agente de trânsito e policial rodoviário federal que atuam na fiscalização, no controle e na operação de trânsito e no patrulhamento, competentes para a lavratura do auto de infração e para os procedimentos dele decorrentes, incluídos o policial militar ou os agentes referidos no art. 25-A deste Código, quando designados pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, mediante convênio, na forma prevista neste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
AGENTE DE TRÂNSITO – servidor civil efetivo de carreira do órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário, com as atribuições de educação, operação e fiscalização de trânsito e de transporte no exercício regular do poder de polícia de trânsito para promover a segurança viária nos termos da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
(…)
AUTORIDADE DE TRÂNSITO – dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada.
Conforme conceituação estabelecida pelo CTB, o agente de autoridade de trânsito compreende o agente de trânsito, o policial rodoviário federal e o policial militar, quando designados pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via. Por sua vez, o agente de trânsito é conceituado como sendo o servidor civil efetivo de carreira do órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário, com as atribuições de educação, operação e fiscalização.
No que diz respeito às atribuições dos agentes de autoridade de trânsito, o CTB prevê que somente são considerados aqueles profissionais que exercem atribuições de campo, concernentes às atividades de “fiscalização, no controle e na operação de trânsito e no patrulhamento”, não abrangendo, portanto, atividades meramente administrativas, burocráticas ou internas. Assim, para fazer jus ao enquadramento como “agente da autoridade de trânsito” o cargo público/ emprego público tem que ter dentre as suas atribuições legais às atividades de fiscalização, controle, operação ou patrulhamento de trânsito.
O efetivo desempenho de tais atividades expõe o servidor/ empregado público que as exerce a risco de “colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências”, as quais fundamentam e justificam o pagamento do adicional de periculosidade.
4. ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO TÉCNICO PERICIAL
O art. 195 da CLT estabelece que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão por meio de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
Nesse sentido, caso o pagamento do adicional de periculosidade tenha como fundamento legal as previsões da CLT, restará, de plano, inviabilizado o pagamento sem a observância das normas do Ministério do Trabalho- MTE e prévia realização de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho.
De acordo com o Dicionário Michaelis, “caracterizar” significa “Apresentar ou determinar um conjunto de traços característicos de (alguém, algo ou si próprio); individualizar, particularizar, singularizar” ou “Descrever, notando as propriedades características de (alguém, algo ou si próprio); descrever, distinguir, salientar”. Ainda nos socorrendo do referido dicionário, “classificar” tem o significado de “Distribuir(-se) em classes e nos grupos respectivos, de acordo com um método ou sistema de classificação” ou “Determinar a classe, ordem, família, gênero e espécie de”.
Assim, entendemos que a “caracterização” da periculosidade é o ato de descrever, detalhar e pormenorizar as atividades cujo desempenho serão consideradas perigosas. Por sua vez, a “classificação” da periculosidade é o ato de enquadrar as referidas atividades nos graus previamente previstos em lei, tais como graus mínimo, médio e máximo e respectivos adicionais.
Importante considerar também que, recentemente, o Ministério do Trabalho e Emprego regulamentou o adicional de periculosidade devido pelas atividades dos agentes das autoridades de trânsito por meio da Portaria MTE nº 1.411, de 22 de agosto de 2025, que inseriu o Anexo VI à NR-16.
O referido Anexo VI da NR-16, de singela e generalíssima redação, silencia-se a respeito da sua aplicabilidade aos Agentes das Autoridades de Trânsito admitidos pelos Estados e Municípios sob o regime estatutário, não fazendo qualquer distinção em relação ao regime jurídico do cargo/ emprego público ocupado (se estatutário ou celetista). O item 2.1 do referido Anexo, se limita a estabelecer a sua aplicação às atividades profissionais realizadas pelos Agentes das Autoridades de Trânsito com exposição ao risco de colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências. Por sua vez, o item 2.1.1 também se limita a estabelecer que são considerados agentes das autoridades de trânsito aqueles previstos nos conceitos e definições no Anexo I da Lei nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Por fim, o item 2.2 do Anexo VI da NR-16, de redação extremamente vaga e genérica, se põe a estabelecer que “Nos termos previstos em lei, aplica-se o disposto nesse anexo a outras relações jurídicas”. A referida previsão, de todo criticável, não deixa claro de que se tratariam essas “outras relações jurídicas”, se se tratariam de outras relações jurídicas “não celetistas” que a Administração mantenham com seus agentes públicos, tais como a relação estatutária e aquela que rege os contratos temporários, ou se trataria de coisa diversa.
A referida regulamentação infralegal estabelecida pela Portaria MTE nº 1.411, de 22 de agosto de 2025, em face da sua extrema vagueza e generalidade, disse menos do que deveria. Deixou de regulamentar de forma clara e precisa o âmbito de aplicação do inciso III ao art. 193 da CLT, se aplicável ou inaplicável aos agentes públicos admitidos sob o regime jurídico estatutário e outros que não o celetista. Tal situação causa inegável insegurança jurídica na aplicação da norma legal e, possivelmente, contribuirá para a massiva judicialização por parte dos servidores que desempenham as funções de Agentes das Autoridades de Trânsito, os quais buscarão o reconhecimento do direito à percepção do adicional de periculosidade em face dos Estados e Municípios com fundamento direto na Lei nº 14.684, de 20 de setembro de 2023, ainda que sem a prévia edição de lei estadual ou municipal instituidora da referida verba.
5. APONTAMENTOS SOBRE A JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
No que diz respeito à possibilidade de a legislação local estabelecer de forma abstrata e genérica o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade a determinado cargo público, o STF, em recente decisão proferida por seu Tribunal Pleno, manifestou-se no sentido de que o adicional de periculosidade “…se mostra estritamente vinculado à natureza das atividades efetivamente exercidas pelo servidor, não podendo ser associado a um cargo determinado, de maneira genérica e abstrata” e que, portanto, “é inconstitucional a legislação municipal que prevê abstratamente a incorporação dos adicionais de insalubridade e periculosidade pelos exercentes de determinado cargo público”. Por oportuno, vejamos a ementa do acórdão ARE 1518643 AgR:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. NATUREZA TEMPORÁRIA E TRANSITÓRIA. CONCESSÃO CONDICIONADA AO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE RISCO. INCORPORAÇÃO EM ABSTRATO, PELO SIMPLES EXERCÍCIO DE DETERMINADO CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 448 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONFORMIDADE.
(…)
3. Discute-se no presente RE se é compatível com a Constituição Federal legislação municipal que concede a incorporação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade aos exercentes de determinados cargos públicos, abstratamente definidos. O Tribunal de origem reputou inconstitucional essa previsão. 4. O entendimento formulado no acórdão recorrido filia-se às orientações predicadas no RE 642.682-RG (Tema 448), firmadas sob a sistemática da repercussão geral, em que se consignou, em relação ao adicional de insalubridade, que a referida verba será devida apenas aos servidores que exercem atividades insalubres efetivamente comprovadas. Ou seja, trata-se de verba pro labore faciendo, razão pela qual considerou ser vedada a sua extensão aos servidores inativos e aos pensionistas, por não ser vantagem de caráter geral. 5. O mesmo entendimento aplica-se ao adicional de periculosidade, pois também se mostra estritamente vinculado à natureza das atividades efetivamente exercidas pelo servidor, não podendo ser associado a um cargo determinado, de maneira genérica e abstrata. 6. Portanto, é inconstitucional a legislação municipal que prevê abstratamente a incorporação dos adicionais de insalubridade e periculosidade pelos exercentes de determinado cargo público. 7. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, Tribunal Pleno, ARE 1518643 AgR, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Publicação: 07/03/2025).
O caso acima analisado pelo STF tratava de uma ADI Estadual, proposta pelo Ministério Público em face do art. 85-B, caput, e §2º, da Lei Municipal 3.824/2009, alterada pela Lei Municipal 4.628/2013, do Município de Muriaé, com a seguinte redação:
Art. 85-B. O município, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta lei, encaminhará projeto de lei à Câmara Municipal para o fim de promover a indicação dos cargos efetivos da Administração Pública direta, indireta e autárquica, que possuem natureza, condições ou métodos de trabalho que exponham os seus titulares a agentes insalubres ou periculosos de forma permanente, a fim de se incorporar os adicionais de periculosidade e insalubridade.
(…)
§2º A partir da indicação de quais cargos receberão a inerência de insalubres e periculosos, os adicionais de insalubridade e de periculosidade passarão a constituir verbas pecuniárias permanentes, sendo inerentes aos respectivos cargos.
Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça- STJ firmou-se no sentido de que o pagamento de adicional de periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições perigosas a que estão submetidos os servidores e do não cabimento do seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório. Nesse sentido, colhe-se os seguintes julgados:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial.
2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que “[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento.”
3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que “o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual” (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016.
4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação.
5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial.
(STJ, Primeira Seção, PUIL 413 / RS, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJe 18/04/2018).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA PERSUASIVA DOS PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA NACIONAL PELOS TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(…)
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual” (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018).
3. No caso, o acórdão estadual, ao afastar o entendimento firmado por esta Casa, no julgamento do PUIL n. 413/RS, e condenar a municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade desde o início das atividades laborais, destoou do entendimento dominante desta Corte Superior, que fixou como termo inicial do pagamento do referido adicional a data da elaboração do laudo pericial.
4. Agravo interno desprovido. (STJ, Segunda Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 2672712 / SP, Relator: Min. Teodoro Silva Santos, Publicação: DJEN 25/02/2025).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. PUIL Nº 413/RS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme orientação da Primeira Seção/STJ, o pagamento de adicional de periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições perigosas a que estão submetidos os servidores.
2. Agravo interno não provido. (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 1706731 / PR, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJe 27/09/2022).
Da análise jurisprudencial acima realizada conclui-se que: a) é inconstitucional a legislação que prevê abstratamente a vinculação do pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade a determinado cargo público; b) não é possível o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório da efetiva exposição aos agentes nocivos.
No âmbito do Direito do Trabalho, a jurisprudência do TST, por meio do item I da Súmula 364, sedimentou entendimento no sentido de que o adicional de periculosidade somente seria devido nos casos de contato/ exposição permanente ou intermitente à condição de risco. Vejamos:
SUM-364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) – Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I – Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-I nºs 05 – inserida em 14.03.1994 – e 280 – DJ 11.08.2003).
(…)
No que diz respeito a eventuais efeitos previdenciários sobre a percepção do adicional de periculosidade pelos agentes das autoridades de trânsito, é importante consignar que a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que “A percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social” (STJ, REsp 1476932 / SP).
De igual forma, o STF também já se manifestou no sentido de que a percepção de adicional de periculosidade por determinada categoria não impõe a concessão de aposentadoria especial aos agentes públicos que a integram. Isso porque “A percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o porte de arma de fogo, não são suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário” (STF, MI 6898 / DF).
6. CONCLUSÃO
A Lei Federal nº 14.684/2023, ao alterar a CLT para considerar perigosas as atividades desempenhadas pelos agentes das autoridades de trânsito (CLT, art. 193, III), incide de imediato nas relações regidas pelo regime celetista, mas não se projeta automaticamente sobre o regime estatutário, especialmente diante da conformação constitucional do art. 39, § 3º, após a Emenda Constitucional nº 19/1998.
No âmbito estatutário, a instituição e o pagamento de adicional de periculosidade dependem de autorização expressa em legislação local (Estadual ou Municipal), em atenção à legalidade estrita remuneratória (CF, art. 37, caput, e art. 37, X) e à autonomia político-administrativa dos Entes Federados (CF, art. 18).
Ainda que exista lei local prevendo o adicional, a vantagem não pode ser vinculada de modo abstrato ao cargo, pois se trata de parcela pro labore faciendo condicionada ao efetivo exercício de atividades de risco, exigindo-se demonstração concreta da exposição, conforme orientação do STF.
O enquadramento como “agente da autoridade de trânsito” deve observar o conceito normativo do CTB e recair sobre atividades externas de fiscalização, controle, operação e patrulhamento, distinguindo-se tais atribuições das atividades meramente internas/administrativas, sob pena de ampliação indevida do alcance da norma.
Por fim, a caracterização da periculosidade exige lastro técnico idôneo que descreva as tarefas efetivamente desempenhadas e o grau de risco, sendo relevante, inclusive, para delimitação do termo inicial do eventual pagamento, diante da orientação jurisprudencial so STJ que não admite presunção de condições pretéritas para conferir efeitos retroativos ao laudo pericial.
7. REFERÊNCIAS
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______, DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 20 jan. 2026.
______, LEI Nº 14.684, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14684.htm>. Acesso em: 20 jan. 2026.
______, LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm>. Acesso em: 20 jan. 2026.
______, Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora Nº. 16 (NR-16). Disponível em <https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-16-atualizada-2025-ii.pdf>. Acesso em: 20 jan. 2026.
FILHO, José dos Santos C. Manual de Direito Administrativo – 39ª Edição 2025. 39. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2025. E-book. p.649.
SARLET, Ingo W.; MARINONI, Luiz G.; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional – 14ª Edição 2025. 14. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p.898.
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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
SANTANA, WILLIAM DE SOUZA PIMENTEL FERRARI. Análise da Lei nº 14.684, de 20 de setembro de 2023 e o direito ao recebimento do adicional de periculosidade pelos “Agentes das Autoridades de Trânsito”. Revista Di Fatto, Ciências Humanas, Direito, ISSN 2966-4527, DOI 10.5281/zenodo.18602818, Joinville-SC, ano 2026, n. 6, aprovado e publicado em 10/02/2026. Disponível em: https://revistadifatto.com.br/artigos/analise-da-lei-no-14-684-de-20-de-setembro-de-2023-e-o-direito-ao-recebimento-do-adicional-de-periculosidade-pelos-agentes-das-autoridades-de-transito/. Acesso em: 11/02/2026.
