A violência vicária a a proteção integral: a atuação da Polícia Militar do Paraná

Categoria: Ciências Humanas Subcategoria: Direito
Submissão: 22/09/2026

Autores

Karina Lorelei Kraulich

Curriculo do autor: Bacharel em Segurança Pública

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Resumo

A violência doméstica no Brasil tem sido objeto de sucessivas ampliações legislativas voltadas à proteção de crianças e adolescentes, refletindo-se também na normatização das instituições de segurança pública. Este artigo tem como objetivo discutir a repercussão dessa evolução legislativa na normatização interna da Polícia Militar do Paraná, no que se refere ao reconhecimento de crianças e adolescentes como vítimas diretas e indiretas desse fenômeno. Trata-se de pesquisa teórica, de natureza bibliográfica e documental, fundamentada na legislação federal pertinente e nos instrumentos normativos internos da corporação. Os resultados demonstram que a Diretriz nº 003/2025 e os Procedimentos Operacionais Padrão nº 100.9 e nº 100.43 da PMPR incorporam, em nível institucional, o mesmo movimento de ampliação verificado na legislação federal, culminando no reconhecimento da violência vicária pela Lei nº 15.384/2026. Conclui-se que a Polícia Militar, por ocupar a posição de primeira instituição estatal em contato com a violência doméstica, é parte constitutiva do sistema de proteção integral da infância, ainda que sua efetividade dependa de fatores estruturais, como capacitação e articulação com a rede de proteção.

Palavras-Chave

Proteção integral. Violência doméstica. Violência vicária. Polícia Militar do Paraná. Segurança pública.

Abstract

Domestic violence in Brazil has been the object of successive legislative expansions aimed at protecting children and adolescents, a movement also reflected in the internal regulations of public security institutions. This article aims to discuss the repercussion of this legislative evolution on the internal regulations of the Military Police of Paraná, regarding the recognition of children and adolescents as direct and indirect victims of this phenomenon. This is theoretical research, of a bibliographic and documentary nature, grounded in relevant federal legislation and the corporation's internal regulatory instruments. The results show that PMPR's Directive No. 003/2025 and Standard Operating Procedures No. 100.9 and No. 100.43 incorporate, at the institutional level, the same expansion movement verified in federal legislation, culminating in the recognition of vicarious violence by Law No. 15.384/2026. It is concluded that the Military Police, by occupying the position of the first state institution in contact with domestic violence, is a constitutive part of the integral child protection system, although its effectiveness depends on structural factors, such as training and coordination with the protection network.

Keywords

Integral protection. Domestic violence. Vicarious violence. Military Police of Paraná. Public security.

1 INTRODUÇÃO

 

A violência doméstica e familiar constitui um fenômeno persistente no campo da segurança pública, sendo evidenciado a partir de sua complexidade de relações entre norma jurídica, prática institucional e realidade social. A Polícia Militar foi acionada, em média, duas vezes por minuto para atendimento de ocorrências dessa natureza ao longo de 2024, ano em que também se registrou aumento próximo a 10% nos casos de maus-tratos e lesão corporal contra crianças e adolescentes em contexto doméstico (FBSP, 2025). Esses dados, explicam parcialmente as causas do fenômeno e indicam que seu alcance vai além da violência doméstica e não afeta exclusivamente a relação entre o casal. Sua ocorrência coloca frequentemente a Polícia Militar na posição de primeira instituição estatal a tomar contato com crianças e adolescentes presentes nesse contexto.

Esse fenômeno acompanha uma transformação de natureza jurídica que se desenvolve, no Brasil, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988. Ao consagrar a doutrina da proteção integral, a Constituição atribuiu à família, à sociedade e ao Estado o dever compartilhado de proteger crianças e adolescentes contra toda forma de negligência, discriminação e violência, rompendo com o modelo assistencialista que caracterizava a legislação anterior. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em 1990, conferiu concretude normativa a esse princípio, e a legislação subsequente aprofundou-o em direções cada vez mais específicas. A exemplo, tem-se a Lei nº 13.431/2017 que passou a tratar expressamente a criança e ao adolescente como vítima ou testemunha de violência, instituindo procedimentos próprios de escuta especializada e depoimento especial; a Lei nº 14.344/2022, conhecida como Lei Henry Borel, ampliou os mecanismos de prevenção e enfrentamento da violência doméstica praticada especificamente contra esse público (Brasil, 2022a).

Paralelamente a essa trajetória centrada na infância, a legislação brasileira de enfrentamento à violência doméstica contra a mulher também avançou, e o encontro entre essas duas linhas normativas é particularmente relevante para o problema investigado neste artigo. A Lei nº 15.384, de 2026, ao alterar a Lei Maria da Penha e o Código Penal para reconhecer a violência vicária e tipificar o crime de vicaricídio, formalizou juridicamente uma possibilidade até então tratada de maneira apenas indireta pelo sistema penal. Entende-se agora que a violência pode ser dirigida diretamente contra a mulher ou seja instrumentalizada por meio do sofrimento infligido aos filhos ou a outras pessoas de seu núcleo afetivo. Essa alteração legislativa completa, no plano federal, um ciclo de reconhecimento progressivo de múltiplas camadas de vitimização dentro de um mesmo episódio de violência doméstica.

O problema de pesquisa que orienta este artigo propõe a seguinte questão: de que forma a evolução da legislação brasileira de proteção à infância e de enfrentamento à violência doméstica se reflete na normatização interna da Polícia Militar do Paraná? Parte-se da constatação de que a corporação produziu, nos últimos anos, um conjunto de instrumentos normativos próprios (Diretriz nº 003/2025 e os Procedimentos Operacionais Padrão nº 100.9 e nº 100.43) que dialogam com essa mesma ampliação do olhar sobre a infância no contexto da violência doméstica. Este artigo é proposto de maneira teórica, sendo assim, não se pretende avaliar quantitativamente a efetividade dessas normas, tampouco produzir um manual de atuação policial. Assim, objetiva-se discutir, à luz da evolução da legislação brasileira de proteção à infância e de enfrentamento à violência doméstica, sua repercussão na normatização interna da Polícia Militar do Paraná, no que se refere ao reconhecimento de crianças e adolescentes como vítimas diretas e indiretas desse fenômeno.

Para alcançar esse objetivo, o artigo está estruturado em três eixos principais, além desta introdução e das considerações finais. O primeiro eixo, correspondente à seção 2, reconstituindo a evolução da doutrina da proteção integral e da legislação brasileira sobre violência doméstica, partindo da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, passando pela Lei nº 13.431/2017 e pela Lei Henry Borel, até o reconhecimento da violência vicária pela Lei nº 15.384/2026. O segundo eixo, tratado na seção 3, examina como esse mesmo movimento se manifesta na normatização interna da Polícia Militar do Paraná, por meio da Diretriz nº 003/2025 e dos Procedimentos Operacionais Padrão nº 100.9 e nº 100.43. O terceiro eixo, desenvolvido na seção 4, discute as implicações práticas dessa aproximação normativa, situando a Polícia Militar como uma das primeiras instituições estatais a entrar em contato com situações de violência doméstica e refletindo sobre os limites estruturais que condicionam a efetividade dessa proteção. Por fim, as considerações finais retomam o argumento central do artigo e indicam possíveis caminhos para pesquisas futuras sobre o tema.

2 PERCURSO METODOLÓGICO

Esta pesquisa classifica-se, quanto à abordagem, como qualitativa, e, quanto aos objetivos, como exploratória, na medida em que se propõe a investigar uma articulação normativa ainda pouco sistematizada na literatura (Gil, 2002). Essa articulação se desenvolve entre a evolução legislativa de proteção à infância e a normatização interna de uma corporação policial estadual, sem pretensão de mensuração estatística ou de generalização de resultados (Prodanov; Freitas, 2013). Quanto aos procedimentos técnicos, a pesquisa é primariamente documental, apoiada em revisão narrativa da literatura como fundamentação teórica complementar.

O corpus legislativo examinado neste artigo não foi localizado por meio de busca em bases de dados, mas selecionado a partir do conhecimento doutrinário estabelecido sobre o arcabouço jurídico brasileiro de proteção à infância e de enfrentamento à violência doméstica, que constitui o próprio objeto de análise da pesquisa. Trata-se, portanto, de um recorte de pertinência temática direta, e não de um levantamento aleatório ou exaustivo do conjunto da legislação correlata. Os textos integrais de cada norma foram obtidos e conferidos diretamente nos portais oficiais o que garante a fidedignidade

A Diretriz nº 003/2025-PM/3 e os Procedimentos Operacionais Padrão nº 100.9 e nº 100.43 foram fornecidos diretamente pela autoria deste artigo, que teve acesso institucional a esses documentos junto à Polícia Militar do Paraná (PMPR). A autenticidade dos documentos analisados neste artigo, decorre do fato de terem sido obtidos diretamente da fonte institucional, e não de reprodução secundária ou de terceiros.

A literatura acadêmica citada ao longo deste artigo, no que diz respeito à sobre proteção integral, escuta especializada, violência vicária e atuação policial na violência doméstica não resulta de uma revisão com protocolo de busca fixo, descritores booleanos predefinidos e critérios de inclusão e exclusão registrados previamente. A revisão narrativa é mais adequada para discutir o desenvolvimento teórico de um tema amplo, permitindo ao pesquisador articular diferentes perspectivas da literatura sem o compromisso de esgotar as fontes disponíveis (Rother, 2007). Os artigos científicos citados foram localizados por meio de buscas exploratórias, com termos em linguagem natural, à medida que cada ponto específico demanda fundamentação teórica adicional. A seleção de cada artigo se deu por pertinência temática direta ao ponto em discussão.

Segundo Rother (2007), a revisão narrativa não fornece respostas quantitativas exaustivas sobre um campo de estudo, mas cumpre adequadamente a função de fundamentar teoricamente um argumento a partir de contribuições relevantes e tematicamente pertinentes, que é exatamente o papel que a literatura secundária desempenha neste artigo, subordinado à análise documental da legislação e da normativa institucional, que constituem o eixo central da investigação.

3 DA DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL À AMPLIAÇÃO LEGISLATIVA DA PROTEÇÃO DA INFÂNCIA E DA MULHER

 

3.1 Constituição Federal, ECA e a doutrina da proteção integral

A Constituição Federal de 1988 promoveu uma ruptura significativa na forma como o ordenamento jurídico brasileiro compreendia a infância e a adolescência. Ao determinar, em seu art. 227, que a família, a sociedade e o Estado devem garantir a crianças e adolescentes um amplo conjunto de direitos fundamentais, à frente de qualquer outro interesse em disputa, inclusive de natureza orçamentária ou administrativa, e mantê-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação e violência (Brasil, 1988), rompe-se com a lógica assistencialista e tutelar que caracterizava a legislação anterior, sobretudo o antigo Código de Menores. Assim, o que a doutrina viria a consolidar como doutrina da proteção integral o entendimento de que crianças e adolescentes não são meros objetos de intervenção estatal, mas sujeitos de direitos em condição peculiar de desenvolvimento, cuja proteção é dever jurídico compartilhado entre os três atores mencionados no texto constitucional.

Essa mudança foi regulamentada pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que operacionalizou os princípios constitucionais em normas concretas, reproduzindo a lógica da prioridade absoluta em que a proteção integral compreende todos os direitos inerentes à pessoa humana somados às garantias específicas decorrentes da condição de pessoa em desenvolvimento (Brasil, 1990). Keske (2015) destaca que o Estatuto representa a resposta jurídica brasileira ao enfrentamento simultâneo de dois problemas históricos distintos, a violência sofrida por crianças e adolescentes e a questão dos atos infracionais, unificando-os sob um mesmo paradigma de direitos humanos.

Essa unificação é relevante para o argumento aqui desenvolvido visto que trata sob o mesmo ideal normativo a criança vitimada e o adolescente em conflito com a lei. O ECA sinaliza, que os mesmos atores estatais tradicionalmente vocacionados à repressão de condutas infracionais (entre eles as polícias) também poderiam, em alguma medida, ser chamados a atuar no polo protetivo. Trata-se de uma leitura não afirmada expressamente pelo Estatuto em 1990, mas que ganha densidade à luz dos desenvolvimentos legislativos posteriores discutidos nas próximas seções.

Um elemento central desse desenvolvimento normativo é a ideia de responsabilização compartilhada entre família, sociedade e Estado. Souza (2017), ao analisar o princípio da subsidiariedade no direito da criança e do adolescente, demonstra que essa responsabilização não opera de forma meramente retórica, ela se desdobra em dimensões vertical e horizontal, articulando a atuação de diferentes níveis de governo e de diferentes atores sociais na formulação e no controle das políticas públicas voltadas à infância. O raciocínio da corresponsabilidade horizontal apontada pelo autor supracitado oferece uma chave de leitura útil para o problema deste artigo, visto que se a proteção da infância não é atribuição exclusiva de um único ente ou órgão, não há razão lógica para excluir, a priori, as instituições de segurança pública desse arranjo, desde que a legislação e a normatização interna de cada órgão passem a reconhecer expressamente esse papel.

Nesse sentido, Freitas (2024) reforça que a efetivação da proteção integral não decorre automaticamente da existência de normas, mas depende de uma conjuntura de políticas públicas articuladas entre os diferentes componentes do sistema de garantia de direitos, no qual o Judiciário exerce papel relevante, mas não isolado. Dito isso, pode-se afirmar que o trabalho em conjunto e uma resposta não centrada apenas no Judiciário torna relevante investigar como outras instituições, em específico, a Polícia Militar do Paraná, passaram a incorporar, em seus próprios instrumentos normativos, parcela da responsabilidade protetiva antes concentrada em órgãos mais tradicionais.

A transição do discurso constitucional para a norma infraconstitucional indica que a doutrina da proteção integral não é um dado estático, mas um processo em constante atualização. A legislação continua a ser chamada a responder a novas formas de compreender a vulnerabilidade da infância. Um exemplo dessa atualização é justamente o reconhecimento, décadas depois do ECA, de que a criança pode figurar em um contexto de violência não apenas como vítima direta de maus-tratos, mas também como testemunha de agressões praticadas contra outras pessoas de seu convívio familiar, situação para a qual o sistema jurídico brasileiro só passou a oferecer um tratamento específico a partir da Lei nº 13.431, de 2017, tema que será tratado a seguir.

3.2 A criança como vítima ou testemunha: a Lei 13.431/2017 e a Lei Henry Borel

Se a Constituição Federal e o ECA consolidaram a doutrina da proteção integral como princípio, coube à Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, dar um passo adiante e reconhecer uma dimensão da violência que, até então, não recebia tratamento jurídico específico. A possibilidade de a criança ou o adolescente figurar em uma situação de violência não apenas como alvo direto de agressão, mas também como testemunha de atos violentos praticados contra terceiros em seu ambiente familiar. A lei instituiu o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência (SGDCA), reunindo, em um único ponto, os mecanismos voltados a prevenir e a coibir a violência, nos termos do art. 227 da Constituição (Brasil, 2017). Bonfim e Arruda (2021) observam que essa iniciativa buscou responder a uma lacuna prática identificada no sistema de justiça, indicando a repetição de relatos exigida da criança perante múltiplas autoridades, prática que os autores denominam violência institucional, por submeter a vítima a uma revitimização decorrente do próprio processo de apuração dos fatos.

Para enfrentar esse problema, a Lei nº 13.431/2017 criou dois procedimentos específicos, a escuta especializada e o depoimento especial. A escuta especializada é conduzida por órgãos da rede de proteção, com o relato limitado ao estritamente necessário para a finalidade protetiva, ao passo que o depoimento especial ocorre perante autoridade policial ou judiciária, com caráter investigativo (Brasil, 2017). Esses procedimentos fazem parte da aplicação prática do princípio do melhor interesse da criança (Bonfim; Arruda, 2021). A distinção procedimental revela uma primeira tentativa do legislador de calibrar o grau de intervenção institucional conforme a natureza do órgão envolvido, reconhecendo implicitamente, que a autoridade policial cumpre uma função distinta da rede socioassistencial, mas igualmente inserida no sistema de proteção.

Esse reconhecimento se torna explícito no Título IV, Capítulo IV, da Lei nº 13.431/2017, que inclui “a segurança pública entre os setores responsáveis pela integração das políticas de atendimento à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência” (Brasil, 2017, arts. 20 a 22). Estes artigos indicam que desde 2017 o legislador tratava as instituições policiais não como atores externos ao sistema de proteção, mas como parte constitutiva dele, previsão que viria a ser incorporada de forma cada vez mais detalhada pela normatização interna da PMPR.

Poucos anos depois, a Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022 (Lei Henry Borel) ampliou ainda mais esse arcabouço, ao criar mecanismos específicos de prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, em moldes semelhantes aos da Lei Maria da Penha (Brasil, 2022a). A lei surgiu de uma resposta legislativa a um caso concreto de grande repercussão, e que sua principal contribuição foi dotar o sistema de proteção de instrumentos procedimentais mais robustos, ainda que os autores ressalvam que a efetividade dessas medidas depende de fatores estruturais, como a articulação entre os órgãos da rede de proteção (Oliveira; Seabra; Leal, 2024). Os autores abordam ainda que a lei, por si só, não garante proteção efetiva sem articulação institucional. É exatamente essa exigência de articulação concreta entre órgãos que confere sentido prático à posterior edição de diretrizes e procedimentos operacionais específicos pela PMPR, tema tratado na seção 3.

A Lei nº 13.431/2017 e a Lei nº 14.344/2022 consolidam um mesmo movimento. Tratam a criança como sujeito diretamente afetado pela violência doméstica, seja como vítima, seja como testemunha. Esse movimento, no entanto, ainda pressupõe uma leitura na qual a criança ocupa o centro da agressão, seja como alvo direto, seja como testemunha presencial dela. Permanece em aberto uma lógica, na qual a criança deixa de ser apenas vítima ou testemunha da violência sofrida pela mãe e passa a ser instrumentalizada por ela. Essa lógica, que viria a ser expressamente reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro sob o nome de violência vicária.

3.3 Da mulher aos filhos: a Lei 15.384/2026 e o reconhecimento da violência vicária

A indagação sobre o que fazer juridicamente quando a violência contra o filho é, na verdade, um instrumento para ferir a mãe, permaneceu sem resposta legislativa direta por praticamente duas décadas após a promulgação da Lei Maria da Penha. Casos de grande repercussão, em que agressores praticaram violência extrema contra os próprios filhos com a finalidade declarada de punir a ex-companheira, demonstraram que o sistema penal brasileiro processava essas condutas apenas como homicídio simples ou qualificado, sem que a motivação relacional com a violência doméstica fosse reconhecida como elemento típico autônomo (Façanha, 2026). Essa lacuna começou a ser preenchida pela Lei nº 15.384, de 9 de abril de 2026, que alterou simultaneamente a Lei Maria da Penha, o Código Penal e a Lei dos Crimes Hediondos, com o objetivo declarado de prever a violência vicária entre as formas de violência doméstica e familiar e de criar o tipo penal do vicaricídio (Brasil, 2026).

No plano protetivo, a lei acrescentou o inciso VI ao art. 7º da Lei nº 11.340/2006, passando a reconhecer expressamente a violência vicária “como qualquer forma de violência praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, ou pessoa de sua rede de apoio” (Brasil, 2026, art. 7º, inc. VI). A opção legislativa por inserir essa modalidade dentro do próprio rol do art. 7º é significativa, pois ela não cria um microssistema paralelo, mas incorpora a violência vicária ao mesmo aparato protetivo já consolidado pela Lei Maria da Penha, permitindo que a mulher nessa condição requeira medidas protetivas de urgência e acesso aos Juizados Especializados de Violência Doméstica e Familiar (Brasil, 2026).

No plano repressivo, a Lei nº 15.384/2026 inseriu o art. 121-B no Código Penal, definindo o vicaricídio nos seguintes termos: “Matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar”, com pena de reclusão de 20 a 40 anos (Brasil, 2026, art. 121-B). Façanha (2026) em seu trabalho destacou que o elemento subjetivo especial, a finalidade de atingir a mulher através da morte de terceiro, é o núcleo diferenciador desse tipo penal em relação ao homicídio comum, ainda que a autora reconheça a dificuldade probatória inerente a esse tipo de dolo, uma vez que o agressor raramente declara sua motivação de forma explícita.

Essa dificuldade probatória apontada pela autora tem uma implicação prática que ultrapassa o campo estritamente penal. Se a comprovação do dolo específico depende de elementos como o histórico de violência doméstica anterior, ameaças documentadas e o contexto de controle coercitivo, então o registro adequado desses elementos por quem primeiro atende a ocorrência passa a ser condição prática para a própria efetividade do tipo penal, e não apenas um detalhe procedimental posterior ao fato (Façanha, 2026).

Ao analisar os impactos do vicaricídio sob a ótica da saúde mental feminina, acrescenta-se que a violência vicária produz um sofrimento psíquico contínuo e, muitas vezes, irreversível, decorrente da lesão infligida a alguém que integra o núcleo afetivo da mulher (Araújo, 2026). Sabendo disso, é possível sustentar que a mera tipificação penal, embora necessária, não esgota a resposta institucional exigida por esse fenômeno, sendo que a proteção efetiva depende também da capacidade dos agentes de identificar precocemente indícios de violência vicária, o que reforça a relevância de se investigar como a PMPR vem estruturando esse reconhecimento em suas próprias normas internas.

Ao situar a criança, o adolescente e outras pessoas do convívio familiar da mulher como possíveis instrumentos e vítimas da violência doméstica, a Lei nº 15.384/2026 fecha um ciclo de ampliação legislativa que começou com a proteção integral prevista na Constituição de 1988 e passou pelo reconhecimento da criança como vítima ou testemunha nas demais leis apresentadas neste artigo. Esse percurso demonstra que o sistema jurídico brasileiro caminhou progressivamente na direção de reconhecer múltiplas camadas de vitimização dentro de um mesmo episódio de violência doméstica sendo esse um movimento que, como se discutirá na seção seguinte, não ficou restrito ao plano legislativo federal, encontrando expressão também na normatização interna da Polícia Militar do Paraná.

4 A NORMATIZAÇÃO DA PMPR E A AMPLIAÇÃO DO OLHAR SOBRE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

 

4.1 A Diretriz nº 003/2025 e o reconhecimento de vítimas diretas e indiretas

 

O percurso legislativo examinado na seção anterior aponta para um reconhecimento progressivo, no plano federal, de que a violência doméstica projeta seus efeitos para além da vítima direta. Além disso, é possível identificar um movimento equivalente na normatização interna da PMPR. A Diretriz nº 003/2025-PM/3, editada pelo Estado-Maior da corporação em 27 de março de 2025 e posteriormente alterada pela Diretriz nº 013/2025, instituiu a “Política de Prevenção e Repressão à Violência Doméstica da Polícia Militar do Paraná”, documento que padroniza os procedimentos adotados pelos policiais militares no enfrentamento desse fenômeno (Paraná, 2025). Logo em seus conceitos básicos, a diretriz já revela a amplitude pretendida por essa política, pretende-se definir a própria Política de Prevenção e Repressão Qualificada à Violência Doméstica, o documento a descreve como uma “atuação padronizada dos policiais militares […] visando prestar atendimento prioritário, adequado e humanizado às vítimas diretas e indiretas da violência doméstica” (Paraná, 2025, p. 9).

Ao mencionar expressamente “vítimas diretas e indiretas” já na definição da própria política institucional, a PMPR incorpora, em nível normativo interno, uma distinção que, como visto na seção 2.3, que ganha status penal apenas um ano depois, com a tipificação da violência vicária pela Lei nº 15.384/2026. Isso não significa que a diretriz tenha antecipado tecnicamente o conceito jurídico de violência vicária, visto que a normativa policial não emprega esse termo, nem se propõe a discutir a motivação do agressor em atingir a mulher por meio de terceiros. O que a diretriz faz é reconhecer na prática cotidiana do atendimento policial, que a violência doméstica não se esgota na pessoa da mulher atendida, abrindo espaço normativo para que outros integrantes do núcleo familiar sejam tratados como destinatários legítimos da resposta institucional.

Essa abertura se confirma nos princípios norteadores da política, entre os quais consta que a atuação policial deve ter “por objetivo reduzir os impactos da revitimização não apenas na mulher atendida, mas também em outros indivíduos que fazem parte da comunidade familiar e que são afetados negativamente, principalmente os descendentes” (Paraná, 2025, p. 12). A referência explícita aos descendentes é o elo mais direto entre a normatização da PMPR e o objeto deste artigo. A diretriz reconhece que filhos e demais descendentes da vítima não são espectadores acidentais da violência doméstica, mas indivíduos sujeitos a impactos negativos próprios, cuja proteção integra os objetivos declarados da política institucional. Isso ocorre ainda que, nesse momento normativo, sem o detalhamento procedimental necessário para operacionalizar esse reconhecimento em campo, lacuna que outros instrumentos da corporação, examinados a seguir, viriam a preencher de forma mais específica.

4.2 Procedimentos Operacionais Padrão 100.9 e 100.43: identificação e procedimento em campo

A Diretriz nº 003/2025 estabelece o princípio segundo o qual a atuação policial deve alcançar vítimas diretas e indiretas da violência doméstica, enquanto os Procedimentos Operacionais Padrão (POP), têm seu princípio traduzido em condutas concretas, exigíveis do policial militar no momento do atendimento. Dois desses instrumentos são particularmente relevantes para este artigo, justamente por representarem dois estágios distintos. O POP nº 100.9, trata da ocorrência de violência doméstica contra a mulher e previa, mesmo antes da Diretriz de 2025, um dispositivo de identificação de crianças no local; e o POP nº 100.43, editado já em 2026, inteiramente dedicado a ocorrências envolvendo crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade.

O POP nº 100.9, estabelecido em 15 de dezembro de 2020 e revisado pela última vez em 4 de novembro de 2024, determina que, em todos os casos de atendimento a ocorrência de violência doméstica, seja preenchida a identificação de todos os envolvidos, “inclusive de crianças e adolescentes que estejam no contexto da violência (de forma direta ou indireta)” (Paraná, 2024, POP 100.9, item 2, alínea l, p. 2-3). Esse dispositivo mostra que a preocupação com a criança presente na cena de violência doméstica já estava incorporada à rotina de preenchimento do Boletim de Ocorrência Unificado (BOU) antes mesmo de a política institucional consolidar essa preocupação em um documento de princípios. O mesmo documento determina ainda que, em casos de feminicídio ou de encaminhamento hospitalar da vítima, eventuais crianças e adolescentes presentes sejam entregues ao Conselho Tutelar e “devidamente arrolados no Boletim de Ocorrência como vítimas ou testemunhas”, sendo expressamente vedado deixá-los com vizinhos, porteiros ou conhecidos sem dever legal de guarda (Paraná, 2024, POP 100.9, item 2, alínea cc, p. 5). Entre os resultados esperados desse procedimento consta explicitamente que seja “garantida a integridade física e psicológica das vítimas diretas e indiretas de violência doméstica e familiar” (Paraná, 2024, POP 100.9, item 4, alínea b, p. 6), repetindo, no plano operacional, exatamente a mesma terminologia que a Diretriz nº 003/2025 utilizaria, um ano depois, para descrever o objetivo geral de toda a política institucional.

Enquanto o POP nº 100.9 trata a criança como uma presença a ser identificada dentro de uma ocorrência cujo foco principal é a mulher, o POP nº 100.43 coloca a própria criança ou adolescente no centro do procedimento. O documento distingue as crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade (isto é, como vítimas ou testemunhas) e crianças e adolescentes autores de conduta infracional, cada uma com um fluxo próprio de encaminhamento. Para a primeira hipótese, o POP determina que a escuta da criança seja realizada “de forma humanizada, restringindo-se à revelação espontânea”, sendo vedada a inquirição sobre autoria, modo ou local da violência, e reservando a coleta detalhada dos fatos exclusivamente a profissional especializado (psicólogo ou assistente social), por meio da escuta especializada prevista na Lei nº 13.431/2017 (Paraná, 2026, POP 100.43, seção 2.1, alínea d). Esse dispositivo é a operacionalização mais direta, em todo o conjunto normativo examinado neste artigo, daquilo que a seção 2.2 já havia identificado no plano federal: a distinção entre a escuta especializada, conduzida por profissional da rede de proteção, e o depoimento especial, de natureza investigativa. O POP nº 100.43 replica essa lógica no momento exato do primeiro atendimento policial, determinando ainda o acionamento imediato do Conselho Tutelar sempre que os pais forem os agressores ou estiverem ausentes ou incapacitados, e proibindo terminantemente a entrega da criança a terceiros sem vínculo legal comprovado (Paraná, 2026, POP 100.43, seção 2.1, alínea f).

Lidos em conjunto, os dois POP revelam uma progressão que espelha, no plano interno da corporação, o próprio percurso legislativo reconstituído na seção 2 deste artigo: de um reconhecimento genérico da criança como presença a ser registrada (Paraná, 2024) a um procedimento inteiramente dedicado à sua proteção especializada, com remissão expressa à legislação federal de 2017 (Paraná, 2026). Essa progressão, no entanto, não é apresentada pela própria PMPR como incondicional. O Anexo B do POP nº 100.43 registra expressamente que o encaminhamento à rede de proteção deve ser “adequado à infraestrutura municipal”, ressalvando que nem todos os municípios paranaenses dispõem de Núcleo de Proteção à Criança e ao Adolescente Vítimas de Crimes (NUCRIA) ou de Delegacia do Adolescente (Paraná, 2026, POP 100.43, Anexo B). Essa ressalva final reconhece, na prática, que a efetividade de todo o arcabouço normativo aqui examinado depende da capacidade concreta de resposta do Estado em cada território, o que conduz diretamente à discussão da seção seguinte, sobre as implicações dessa aproximação normativa para a atuação da PMPR enquanto instituição frequentemente colocada na posição de primeiro contato estatal com a violência doméstica.

5 IMPLICAÇÕES PARA A SEGURANÇA PÚBLICA: A PM COMO PRIMEIRO CONTATO ESTATAL COM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

As seções anteriores reconstituíram um percurso normativo que caminha da Constituição de 1988 até os procedimentos operacionais mais recentes da PMPR, mas esse percurso só ganha sentido prático quando situado na maioria das ocorrências de violência doméstica, a partir disso é a Polícia Militar quem primeiro chega ao local dos fatos. Essa posição não é uma peculiaridade do Paraná, mas um traço estrutural da segurança pública brasileira, reconhecido inclusive em nível federal. As Diretrizes Nacionais para Atendimento Policial Militar às Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar, editadas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública em 2022, partem exatamente da premissa de que o policial militar costuma ser o primeiro agente estatal a ter contato com a vítima, o que faz da qualidade desse primeiro atendimento um fator determinante para todo o encaminhamento posterior do caso (Brasil, 2022b). Se essa premissa já é significativa quando o foco recai exclusivamente sobre a mulher, ela se torna ainda mais relevante nesse primeiro contato, muitas vezes tenso e de curta duração, que crianças e adolescentes presentes na cena são identificados como vítimas diretas, indiretas ou testemunhas, na forma prevista pelos próprios POP examinados na seção anterior.

Dambros (2024), ao investigar como a Polícia Militar do Paraná pode contribuir para a redução da reincidência da violência doméstica, conclui que a efetividade da resposta institucional depende menos da existência formal de normas do que da capacidade de a tropa aplicá-las de maneira consistente em campo. Essa posição, formulada pelo autor com foco na proteção da mulher, se reforça a partir da ótica do atendimento no local. A Diretriz nº 003/2025 reconhece as vítimas indiretas e descendentes e o POP nº 100.43 detalha o procedimento de escuta humanizada da criança, entretanto a guarnição que atende a ocorrência precisa estar adequadamente preparada para identificar as diversas situações no calor do atendimento. Momento este que em poucos minutos coloca em risco à própria integridade física dos policiais e das partes envolvidas. Clarindo e Szczerepa (2023), em estudo de caso sobre a fiscalização de medidas protetivas na quarta região do Paraná, chegam a uma constatação semelhante ao demonstrar que a efetividade da proteção depende da integração operacional entre a Patrulha Maria da Penha e as demais equipes de policiamento ostensivo. Isso sugere que a proteção da infância no contexto da violência doméstica também depende dessa mesma integração, e não apenas da existência isolada de um procedimento específico para crianças e adolescentes.

Essa leitura, no entanto, não pode ignorar os limites já sinalizados pela literatura sobre a atuação policial nesse campo. Prosenewicz e Madeira (2021), em pesquisa qualitativa com mulheres em situação de violência, agressores e implementadores de políticas públicas, constatam que nenhuma das mulheres entrevistadas teve acesso a atendimento psicológico, ainda que esse serviço fosse formalmente previsto na rede de proteção. As autoras relatam ainda que os próprios implementadores reconheceram não saber, na prática, para onde encaminhar os casos que ultrapassavam sua competência direta (Prosenewicz; Madeira, 2021). As autoras indicam que as instituições que compõem a rede de enfrentamento frequentemente não atuam de forma articulada entre si, de modo que a existência formal de cada serviço não garante que a vítima seja efetivamente conduzida de um órgão a outro. Transportando esse achado para o argumento deste artigo, é razoável supor que problema semelhante se manifeste, e talvez de forma ainda mais aguda, quando o sujeito a ser protegido é uma criança. Se a rede de enfrentamento já apresenta essa fragmentação para atender a mulher, sujeito para o qual ela foi historicamente estruturada, não há motivo para presumir que essa mesma rede esteja mais bem equipada para operacionalizar o fluxo de encaminhamento entre NUCRIA, Conselho Tutelar e Delegacia do Adolescente exigido pelo POP nº 100.43, especialmente em municípios onde alguns desses órgãos sequer existem.

É nesse ponto que o argumento central deste artigo se completa. A evolução examinada nas seções anteriores não é apenas um encadeamento de normas cada vez mais detalhadas, mas o reflexo de uma compreensão social e jurídica em transformação sobre quem deve ser protegido quando a violência doméstica se instala em uma família. A Polícia Militar do Paraná, por ocupar estruturalmente a posição de primeiro contato estatal com esse fenômeno, não está à margem dessa transformação. Na prática cotidiana de milhares de ocorrências, a polícia é chamada para operacionalizar em poucos minutos aquilo que o legislador levou décadas para consolidar em texto de lei. Reconhecer essa posição com suas potencialidades e com os limites estruturais que a acompanham é, portanto, condição necessária para compreender como a proteção integral da infância deixou de ser uma pauta exclusiva do sistema de justiça e passou a integrar, também, o cotidiano da segurança pública.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este artigo partiu de uma pergunta de como a evolução da legislação brasileira de proteção à infância e de enfrentamento à violência doméstica se reflete na normatização interna da Polícia Militar do Paraná. A resposta construída ao longo das seções anteriores não é simples, mas se formula ao reconstituir o percurso que vai da Constituição Federal de 1988 à Lei nº 15.384/2026, e deste ao conjunto normativo interno da. Entende-se que a ampliação do olhar sobre crianças e adolescentes no contexto da violência doméstica não é um fenômeno isolado ao plano legislativo federal, tampouco uma inovação exclusiva da corporação paranaense. Trata-se de um mesmo movimento histórico, manifestado em registros normativos distintos, mas articulados entre si e é exatamente essa articulação, e não a mera coincidência temporal entre as normas, que sustenta o argumento central deste trabalho.

O que esse percurso revela, mais do que uma sucessão de normas cada vez mais específicas, é uma mudança na própria pergunta que o Direito e as instituições de segurança pública se colocam diante da violência doméstica. Por muito tempo, essa pergunta se resumiu a “o que fazer para proteger a mulher”. A trajetória aqui reconstituída mostra que essa pergunta foi sendo gradualmente substituída por outra, mais ampla e mais difícil de responder. Quem, além da mulher, é atingido por essa violência, e o que cabe ao Estado fazer a respeito disso? A Polícia Militar do Paraná, ao incorporar em sua normatização interna a distinção entre vítimas diretas e indiretas, não inventou essa segunda pergunta, mas também não permaneceu alheia a ela e é essa constatação, mais do que o detalhe de cada dispositivo examinado, que este artigo pretendeu evidenciar.

A partir desse percurso, é possível afirmar que a hipótese que orientou este artigo se confirma. A Polícia Militar do Paraná não está à margem da evolução do sistema de proteção integral da infância, mas é parte constitutiva dele. Isso não significa, como se buscou deixar claro desde a introdução deste trabalho, que a atuação policial nesse campo esteja isenta de limitações, tampouco que a existência de normas internas cada vez mais detalhadas seja suficiente, por si só, para garantir proteção efetiva. Pelo contrário, a própria PMPR reconhece, no Anexo B do POP nº 100.43, que o encaminhamento adequado depende da infraestrutura disponível em cada município, e a literatura examinada na seção 4 evidencia que a rede de enfrentamento à violência doméstica no Brasil ainda enfrenta problemas de articulação mesmo quando o sujeito protegido é a mulher, quadro que tende a se repetir, ou a se agravar, quando o sujeito protegido é uma criança.

Esse reconhecimento, contudo, não esvazia a contribuição da análise aqui desenvolvida. Ao contrário, ele reforça a relevância de se compreender a evolução normativa examinada neste artigo não como um ponto de chegada, mas como uma etapa de um processo em curso. A ampliação do olhar sobre crianças e adolescentes na atuação da PMPR é significativa precisamente porque reflete uma transformação mais ampla na forma como a sociedade brasileira compreende a violência doméstica, sendo ela não mais como um problema restrito ao casal, nem mesmo como um problema restrito à mulher, mas como um fenômeno capaz de atingir, direta ou indiretamente, todos os membros de um núcleo familiar. Reconhecer essa transformação e as instituições que a operacionalizam no cotidiano, com seus avanços e seus limites é uma contribuição que este artigo espera oferecer tanto ao debate acadêmico sobre proteção integral da infância quanto à reflexão prática sobre o papel da segurança pública nesse campo.

Por fim, cabe registrar que este artigo não teve a pretensão de esgotar o tema, tampouco de avaliar quantitativamente a efetividade das normas examinadas o que demandaria pesquisa empírica junto à tropa e às famílias atendidas, tarefa que extrapola os limites de um trabalho de natureza teórica. Fica como sugestão para pesquisas futuras a investigação empírica sobre como os policiais militares do Paraná efetivamente aplicam os procedimentos aqui descritos em campo, e sobre em que medida a rede de proteção como Conselhos Tutelares, NUCRIA, CREAS consegue absorver os encaminhamentos previstos pelo POP nº 100.43 nas diferentes regiões do Estado.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KRAULICH, Karina. A violência vicária a a proteção integral: a atuação da Polícia Militar do Paraná. Disponível em: https://revistadifatto.com.br/artigos/a-violencia-vicaria-a-a-protecao-integral-a-atuacao-da-policia-militar-do-parana/. Acesso em: 22/09/2026.