A penhorabilidade do bem de família na jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça: efetividade da execução e tutela da dignidade humana

Categoria: Ciências Humanas Subcategoria: Direito

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Revisor: C.E.R. em 2026-01-25 13:24:19

Submissão: 24/01/2026

Autores

Eduardo Vieira Gomes Filho

Curriculo do autor: Graduando em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Servidor Público Federal do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, atuando como Assessor de Desembargador do Trabalho.

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Resumo

O presente artigo tem por objetivo analisar a evolução e os contornos atuais da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da penhorabilidade do bem de família, à luz da Lei nº 8.009/1990, do Código de Processo Civil de 2015 e dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à moradia. Partindo do princípio da efetividade da execução, examina-se o papel da penhora como instrumento de satisfação do crédito, bem como os limites impostos à atividade executiva em razão da proteção do patrimônio mínimo do executado. O estudo destaca a natureza de ordem pública da impenhorabilidade do bem de família, sua impossibilidade de renúncia e a interpretação restritiva das exceções legais previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/90. Analisa-se, ainda, a construção jurisprudencial do STJ em casos paradigmáticos envolvendo fiança locatícia, financiamento imobiliário, obrigações propter rem, boa-fé objetiva, fraude à execução e extensão da proteção a imóveis registrados em nome de pessoa jurídica. Conclui-se que o STJ tem adotado uma interpretação equilibrada e sistemática do instituto, buscando harmonizar a efetividade da tutela executiva com a preservação do núcleo essencial do direito à moradia e da dignidade da pessoa humana.

Palavras-Chave

Bem de família. Impenhorabilidade. Execução civil.

Abstract

This article aims to analyze the evolution and current contours of the case law of the Brazilian Superior Court of Justice (STJ) regarding the attachability of the family homestead, in light of Law No. 8,009/1990, the 2015 Code of Civil Procedure, and the constitutional principles of human dignity and the fundamental right to housing. Based on the principle of effectiveness of enforcement proceedings, the study examines the role of attachment as a mechanism for credit satisfaction and the limits imposed on enforcement activities due to the protection of the debtor’s minimum patrimony. The article highlights the public-order nature of the family homestead exemption, its non-waivable character, and the restrictive interpretation of the legal exceptions provided in Article 3 of Law No. 8,009/1990. It also analyzes the STJ’s jurisprudential construction in landmark cases involving lease guaranty, real estate financing, obligations propter rem, objective good faith, fraudulent conveyance, and the extension of protection to properties registered in the name of legal entities. The conclusion is that the STJ has adopted a balanced and systematic interpretation of the institute, seeking to reconcile the effectiveness of enforcement proceedings with the preservation of the essential core of the right to housing and human dignity.

Keywords

Family homestead. Exemption from attachment. Civil enforcement.

INTRODUÇÃO

A execução civil constitui fase processual destinada à realização concreta do direito reconhecido em título executivo, judicial ou extrajudicial. No Estado Constitucional de Direito, não basta ao jurisdicionado obter o reconhecimento formal de seu direito; é imprescindível que o ordenamento jurídico ofereça instrumentos eficazes para sua concretização. Nesse sentido, o princípio da efetividade assume papel central no processo civil contemporâneo, especialmente no âmbito da tutela executiva.

Todavia, a busca pela satisfação do crédito não se desenvolve em um vácuo normativo. A atividade executiva encontra limites impostos por valores constitucionais igualmente relevantes, notadamente a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à moradia. É nesse ponto de tensão entre efetividade da execução e proteção do executado que se insere o instituto do bem de família, disciplinado pela Lei nº 8.009/1990.

O presente trabalho propõe-se a examinar criticamente a construção jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da penhorabilidade do bem de família, identificando os critérios adotados para a preservação da impenhorabilidade e para a incidência das exceções legais, bem como os fundamentos principiológicos que orientam tais decisões.

1. O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E A CENTRALIDADE DA PENHORA NO PROCESSO EXECUTIVO

O processo civil brasileiro, especialmente após a promulgação do Código de Processo Civil de 2015, passou a ser compreendido sob a ótica de sua funcionalidade e de sua capacidade de produzir resultados concretos. Superou-se definitivamente a concepção meramente formalista da jurisdição, segundo a qual bastaria ao Estado-juiz declarar o direito aplicável ao caso concreto. No Estado Democrático de Direito, a jurisdição somente se legitima quando se mostra apta a concretizar, no plano fático, os direitos reconhecidos no plano normativo.

Nesse contexto, o princípio da efetividade assume posição de destaque, notadamente no âmbito do processo de execução. Conforme lecionam Fredie Didier Jr. et al. (2024), o processo devido é aquele capaz de realizar o direito material, sendo a efetividade um verdadeiro vetor interpretativo de todo o sistema processual. A tutela jurisdicional, para ser adequada, deve ser útil, tempestiva e eficaz, sob pena de frustrar a própria razão de existir do processo.

No plano constitucional, o princípio da efetividade encontra fundamento na garantia de acesso à justiça e na inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). O direito de ação não se exaure no direito de provocar a atuação do Poder Judiciário, mas compreende, igualmente, o direito à obtenção de uma tutela jurisdicional efetiva, capaz de satisfazer o interesse material deduzido em juízo.

A execução, nesse cenário, constitui o ápice da atividade jurisdicional. É nela que o direito do credor se converte em realidade concreta, por meio da atuação coercitiva do Estado sobre o patrimônio do devedor. A inexistência de mecanismos eficazes de execução compromete a credibilidade do próprio sistema jurídico, incentivando o inadimplemento e enfraquecendo a confiança social na jurisdição.

1.1. A PENHORA COMO INSTRUMENTO CENTRAL DA TUTELA EXECUTIVA

A penhora representa o principal mecanismo por meio do qual o Estado interfere na esfera patrimonial do executado para assegurar a satisfação do crédito. Trata-se de ato executivo típico, consistente na apreensão judicial de bens determinados, com a finalidade de garantir futura expropriação e conversão em numerário.

Nos termos do art. 831 do Código de Processo Civil, a penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, acrescido de juros, custas e honorários advocatícios. A norma evidencia a racionalidade que deve nortear a atividade executiva: a constrição deve ser suficiente, mas não excessiva, evitando-se sacrifícios patrimoniais desnecessários.

A doutrina processual destaca que a penhora não possui natureza sancionatória, tampouco se confunde com medida punitiva. Trata-se de técnica processual instrumental, voltada exclusivamente à realização do direito do credor. Ainda assim, o exercício desse poder estatal deve ser cuidadosamente delimitado, sob pena de violação a direitos fundamentais do executado.

A centralidade da penhora na execução por quantia certa, contudo, não implica sua aplicação irrestrita. Ao contrário, o ordenamento jurídico estabelece uma série de limites materiais à constrição patrimonial, reconhecendo que determinados bens não podem ser alcançados pela execução sem comprometer valores superiores.

2. A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO E OS LIMITES À ATIVIDADE COERCITIVA DO ESTADO

A constitucionalização do direito processual civil promoveu profunda transformação na compreensão da execução. A atividade executiva passou a ser analisada não apenas sob a ótica da eficiência, mas também sob a perspectiva da proteção dos direitos fundamentais do executado.

O princípio da dignidade da pessoa humana, alçado a fundamento da República (art. 1º, III, da CF), projeta-se diretamente sobre a execução, impondo limites materiais à atuação coercitiva do Estado. A execução não pode converter-se em instrumento de exclusão social, privando o devedor de condições mínimas de existência.

Nesse contexto, desenvolveu-se a noção de mínimo existencial ou patrimônio mínimo, entendido como o conjunto de bens indispensáveis à vida digna do indivíduo e de sua família. A preservação desse núcleo patrimonial essencial constitui exigência constitucional implícita, decorrente da proteção à dignidade humana e aos direitos sociais.

O princípio da menor onerosidade ao devedor, positivado no art. 805 do CPC, reforça essa lógica ao determinar que, havendo mais de um meio igualmente eficaz para a satisfação do crédito, deve-se optar pelo menos gravoso ao executado. Tal princípio não elimina o direito do credor, mas impõe uma racionalização da atividade executiva, exigindo ponderação entre os interesses em conflito.

Como bem observa Marcelo Abelha (2024), a execução legítima é aquela que preserva um equilíbrio razoável entre a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção do patrimônio do executado, evitando tanto a ineficácia do processo quanto a devastação patrimonial injustificada.

3. A IMPENHORABILIDADE COMO EXPRESSÃO DA TUTELA DO PATRIMÔNIO MÍNIMO

As regras de impenhorabilidade não constituem exceções arbitrárias à execução, mas técnicas normativas destinadas à preservação de valores fundamentais. O art. 833 do CPC enumera uma série de bens insuscetíveis de penhora, como salários, proventos, pequenas propriedades rurais e valores mínimos depositados em poupança, todos relacionados à subsistência do executado.

A impenhorabilidade atua como limite externo ao princípio da efetividade, funcionando como mecanismo de contenção do poder estatal. Conforme assinala Didier Jr. (2024), trata-se de opção legislativa consciente, que privilegia a proteção do mínimo existencial em detrimento da satisfação patrimonial imediata do crédito.

Dentre as hipóteses legais de impenhorabilidade, o bem de família assume especial relevância, por envolver diretamente o direito fundamental à moradia, condição indispensável para o exercício de outros direitos e para a preservação da dignidade humana.

4. O BEM DE FAMÍLIA LEGAL COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO DA MORADIA

A Lei nº 8.009/1990 instituiu o bem de família legal como instrumento de tutela da entidade familiar e do direito à moradia. O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar torna-se automaticamente impenhorável, independentemente de qualquer manifestação de vontade do titular.

A proteção conferida pela lei estende-se não apenas à edificação principal, mas também ao terreno, às benfeitorias, às plantações e aos bens móveis que guarnecem a residência, desde que quitados. Trata-se de proteção ampla, destinada a assegurar a estabilidade do núcleo familiar.

A natureza jurídica do bem de família legal é de norma de ordem pública. Por essa razão, a impenhorabilidade não pode ser renunciada, nem mesmo por declaração expressa do devedor. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 prevalece sobre a vontade individual, por tutelar interesse público primário.

O direito à moradia, consagrado como direito social no art. 6º da Constituição Federal, confere densidade constitucional ao instituto, exigindo interpretação teleológica e sistemática das normas que o regulam.

5. A INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ E A CONSOLIDAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE

Apesar de o bem de família ser, como regra, protegido pela cláusula da impenhorabilidade, essa proteção não possui caráter absoluto. A Lei nº 8.009/90, ao mesmo tempo em que consagra a tutela do imóvel destinado à moradia da entidade familiar, em consonância com o direito fundamental à moradia e com a dignidade da pessoa humana, estabelece, em seu art. 3º, hipóteses específicas em que essa proteção pode ser mitigada, autorizando a constrição judicial do bem.

Com efeito, o art. 3º da Lei nº 8.009/90 dispõe que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo quando a execução for movida nas hipóteses expressamente elencadas pelo legislador. Trata-se de rol taxativo, que deve ser interpretado restritivamente, conforme reiteradamente afirmado pela jurisprudência dos tribunais superiores.

Essas exceções não representam uma negação do instituto do bem de família, mas sim um mecanismo de harmonização de valores jurídicos relevantes, permitindo o equilíbrio entre a proteção da moradia e a necessidade de assegurar a efetividade de determinadas obrigações consideradas prioritárias pelo ordenamento jurídico. O legislador, ao relativizar a impenhorabilidade em situações específicas, buscou impedir que o instituto fosse utilizado de forma abusiva, como instrumento de blindagem patrimonial em prejuízo legítimo de credores.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é válida a penhora do bem de família pertencente ao fiador em contrato de locação, seja residencial ou comercial, nos termos do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90. Tal orientação foi fixada em sede de recurso especial representativo de controvérsia, sob o rito do art. 1.036 do CPC, conforme se extrai do seguinte precedente:

“É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990.”

O referido acórdão constitui aplicação direta e inequívoca da exceção legal prevista no inciso VII do art. 3º, evidenciando que o STJ entende ser legítima a mitigação da proteção do bem de família quando o próprio titular do imóvel, de forma voluntária, assume o risco patrimonial ao prestar fiança em contrato de locação. Inclusive, o Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que essa possibilidade se aplica inclusive a contratos celebrados antes da vigência da Lei nº 8.245/91, que introduziu o inciso VII no art. 3º da Lei nº 8.009/90, conforme decidido no AgRg no REsp 1.025.168/SP.

Todavia, o STJ também delimitou o alcance dessa exceção, afirmando que a penhorabilidade do bem de família do fiador não comporta interpretação extensiva, razão pela qual não se aplica ao devedor solidário, conforme decidido pela Quarta Turma no AgInt no AREsp 2.118.730-PR. Tal posicionamento reforça o caráter excepcional da norma e a necessidade de observância estrita dos limites traçados pelo legislador.

No que concerne à exceção prevista no inciso II do art. 3º, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que sua finalidade precípua é impedir que o devedor se valha da proteção do bem de família para frustrar o pagamento de dívidas diretamente vinculadas à aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel. Assim, débitos oriundos de contratos de empreitada, inclusive para reformas residenciais, podem enquadrar-se nessa exceção, desde que guardem nexo direto com o bem protegido, conforme decidido no REsp 2.082.860-RS, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi.

De forma complementar, o STJ adotou interpretação ampla do conceito de “financiamento” previsto no inciso II do art. 3º, entendendo que ele abrange não apenas operações de crédito em sentido estrito, como mútuos bancários, mas também modalidades negociais que viabilizam a aquisição ou construção do imóvel mediante pagamento parcelado, como contratos de compra e venda a prazo, consórcios e contratos de empreitada. Assim, concluiu-se que o crédito oriundo de contrato de empreitada para construção, ainda que parcial, de imóvel residencial, encontra-se entre as exceções legais à impenhorabilidade do bem de família (REsp 1.221.372-RS).

Por outro lado, a jurisprudência do STJ também tem reforçado os limites da relativização da impenhorabilidade, sobretudo em matéria tributária. Embora o art. 3º, IV, autorize a penhora do bem de família para cobrança de tributos incidentes sobre o imóvel, o Tribunal consolidou entendimento de que a alienação do imóvel residencial, ainda que posterior à constituição do crédito tributário, não afasta automaticamente a proteção legal, nem caracteriza, por si só, fraude à execução fiscal. Isso porque, sendo o bem imune à execução, ainda que o negócio jurídico seja desconstituído, o imóvel retornaria ao patrimônio do devedor como bem de família, permanecendo protegido (AgInt no AREsp 2.174.427-RJ).

Em reforço à centralidade do princípio da boa-fé objetiva, o STJ decidiu que a simples aquisição de imóvel destinado à residência da família, mesmo na pendência de execução, não configura fraude à execução, desde que ausente demonstração de má-fé ou de esvaziamento patrimonial deliberado. Tal entendimento, firmado no AgInt nos EDcl no AREsp 2.182.745-BA, evidencia a preocupação do Tribunal com a efetivação do direito fundamental à moradia e com a preservação do núcleo essencial da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90.

Ainda em interpretação teleológica da norma, o STJ reconheceu que a proteção do bem de família pode alcançar imóvel registrado em nome de pessoa jurídica, desde que utilizado como residência dos sócios, evidenciando que o critério determinante é a destinação do bem à moradia familiar, e não apenas sua titularidade formal (EDcl no AREsp 511.486-SC).

No tocante às obrigações propter rem, o Tribunal entendeu que estas se enquadram na exceção do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90. Assim, a obrigação de pagar aluguel pelo uso exclusivo de bem comum foi considerada obrigação propter rem, admitindo-se, nesse contexto específico, a penhora do bem de família, sob pena de indevida prevalência da proteção constitucional em detrimento de outro coproprietário igualmente titular do direito real (REsp 1.888.863-SP).

Por fim, o STJ distinguiu, de forma clara, a fiança da caução imobiliária. Firmou-se o entendimento de que a oferta de bem de família como caução em contrato de locação não autoriza sua penhora, uma vez que tal hipótese não se encontra prevista no rol taxativo do art. 3º da Lei nº 8.009/90. Equiparar caução à fiança implicaria interpretação extensiva vedada pela jurisprudência consolidada (REsp 1.789.505-SP).

Também merece destaque o precedente que autorizou a penhora de imóvel adquirido com recursos provenientes da venda do bem de família originalmente financiado, quando destinada à quitação da dívida remanescente do financiamento. Nesse caso, o STJ entendeu que o devedor não pode se beneficiar da própria torpeza, sob pena de esvaziar o conteúdo normativo do art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90 (REsp 1.935.842-PR).

Dessa forma, conclui-se que a impenhorabilidade do bem de família, embora represente instrumento essencial de proteção à moradia e à dignidade da entidade familiar, não se reveste de caráter absoluto, devendo ser interpretada à luz das exceções legais expressamente previstas e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que busca equilibrar a tutela do lar familiar com a efetividade das obrigações juridicamente relevantes.

CONCLUSÃO

A análise desenvolvida ao longo do presente trabalho evidencia que a execução civil contemporânea se estrutura a partir de um delicado equilíbrio entre a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção dos direitos fundamentais do executado. A centralidade do princípio da efetividade, especialmente após o CPC de 2015, não autoriza uma atuação executiva ilimitada, mas exige que a satisfação do crédito se realize em consonância com valores constitucionais estruturantes, dentre os quais se destacam a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à moradia.

Nesse cenário, o instituto do bem de família, tal como disciplinado pela Lei nº 8.009/1990, revela-se expressão normativa da tutela do patrimônio mínimo, funcionando como limite material à atividade coercitiva do Estado. A impenhorabilidade do imóvel residencial não configura privilégio indevido do devedor, mas mecanismo de preservação de condições mínimas de existência digna, indispensáveis à manutenção da entidade familiar e à própria coesão social.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado, desempenha papel decisivo na concretização desse equilíbrio. Ao afirmar o caráter de ordem pública da proteção conferida ao bem de família e ao exigir interpretação restritiva das exceções previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/90, o Tribunal reafirma a centralidade do direito à moradia no sistema jurídico brasileiro. Ao mesmo tempo, ao admitir a penhorabilidade em hipóteses específicas — como na fiança locatícia, nas dívidas diretamente vinculadas à aquisição ou construção do imóvel e em determinadas obrigações propter rem —, o STJ impede que a impenhorabilidade seja instrumentalizada de forma abusiva, em prejuízo da efetividade de obrigações juridicamente qualificadas como prioritárias.

Verifica-se, assim, que a construção jurisprudencial consolidada não nega o princípio da efetividade da execução, mas o submete a um processo de ponderação constitucionalmente orientado, no qual a tutela do crédito convive com a preservação do núcleo essencial dos direitos fundamentais do executado. A impenhorabilidade do bem de família, longe de constituir obstáculo absoluto à execução, atua como técnica de harmonização entre interesses contrapostos, conferindo racionalidade, legitimidade e humanidade à atuação jurisdicional.

Conclui-se, portanto, que o tratamento conferido pelo Superior Tribunal de Justiça à penhorabilidade do bem de família revela maturidade institucional e sensibilidade constitucional, ao reconhecer que a efetividade da execução somente se legitima quando compatível com a proteção do mínimo existencial. A execução civil, nesse modelo, deixa de ser mero instrumento de coerção patrimonial para afirmar-se como mecanismo de realização do direito material em conformidade com os valores fundamentais que informam o Estado Constitucional de Direito.

REFERÊNCIAS

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES FILHO, Eduardo Vieira. A penhorabilidade do bem de família na jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça: efetividade da execução e tutela da dignidade humana. Revista Di Fatto, Ciências Humanas, Direito, ISSN 2966-4527, DOI 10.5281/zenodo.18369254, Joinville-SC, ano 2026, n. 6, aprovado e publicado em 25/01/2026. Disponível em: https://revistadifatto.com.br/artigos/a-penhorabilidade-do-bem-de-familia-na-jurisprudencia-contemporanea-do-superior-tribunal-de-justica-efetividade-da-execucao-e-tutela-da-dignidade-humana/. Acesso em: 01/02/2026.