A Constitucionalização do Direito das Famílias: O Afeto como Elemento de Constituição e Dissolução de Vínculos Parentais

Categoria: Ciências Humanas Subcategoria: Direito

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Submissão: 11/02/2026

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Rebecca Freitas de Carvalho

Curriculo do autor: Bacharel em Direito – Universidade Federal do Estado do Maranhão (UFMA)

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Resumo

O presente artigo analisa a evolução do Direito das Famílias sob a perspectiva da Constitucionalização do Direito Civil, com ênfase nas transformações introduzidas pela Constituição Federal de 1988. Parte-se de uma abordagem histórica da família, desde o modelo patriarcal e patrimonialista consagrado no Código Civil de 1916 até a consolidação de uma concepção plural, democrática e centrada na dignidade da pessoa humana. Examina-se a repersonalização das relações familiares, marcada pela prevalência dos valores existenciais sobre os patrimoniais e pela ampliação das entidades familiares reconhecidas juridicamente. O estudo destaca os princípios estruturantes das relações familiares — dignidade da pessoa humana, afetividade, solidariedade familiar, melhor interesse da criança, cuidado e paternidade responsável — evidenciando sua função normativa e interpretativa. Confere-se especial atenção ao princípio da afetividade como elemento caracterizador da constituição e da dissolução dos vínculos familiares. Por fim, analisa-se o Recurso Especial nº 2.117.287/PR (2025), que admitiu a desconstituição de paternidade em razão de abandono afetivo e material, demonstrando que a ausência de socioafetividade pode justificar o rompimento do vínculo paterno-filial. Conclui-se que a valorização dos princípios constitucionais redefiniu o Direito das Famílias, atribuindo centralidade à proteção da pessoa e à responsabilidade nas relações parentais.

Palavras-Chave

Constitucionalização do Direito Civil. Direito das Famílias. Afetividade. Paternidade Responsável. Socioafetividade.

Abstract

This article analyzes the evolution of Family Law from the perspective of the Constitutionalization of Civil Law, with emphasis on the transformations introduced by the Brazilian Federal Constitution of 1988. It begins with a historical overview of the family, from the patriarchal and patrimonial model established in the Civil Code of 1916 to the consolidation of a plural, democratic conception centered on the dignity of the human person. The study examines the “repersonalization” of family relationships, marked by the prevalence of existential values over patrimonial interests and by the expansion of legally recognized family entities. It highlights the guiding principles of family relations — human dignity, affectivity, family solidarity, the best interests of the child, care, and responsible parenthood — demonstrating their normative and interpretative functions. Special attention is given to the principle of affectivity as a defining element in both the formation and dissolution of family bonds. Finally, the article analyzes Special Appeal No. 2.117.287/PR (2025), which admitted the annulment of paternity due to emotional and material abandonment, demonstrating that the absence of socio-affective bonds may justify the termination of the parent-child relationship. It concludes that the strengthening of constitutional principles has reshaped Family Law, placing the protection of the person and parental responsibility at its core.

Keywords

Constitutionalization of Civil Law. Family Law. Affectivity. Responsible Parenthood. Socio-affectivity.

1. INTRODUÇÃO

O presente estudo tem como objetivo a realização de uma análise evolutiva do Direito das Famílias sob a ótica da Constitucionalização do Direito Civil. Assim, busca especificar as mudanças que ocorreram após a Constituição Federal de 1988 e seu impacto no aspecto patrimonialista das relações familiares, bem como as consequências práticas e jurisprudenciais que decorrem deste fenômeno.

Para isso, serão explicitados os princípios norteadores das relações familiares, o que eles significam na prática e a evolução destes ao longo do processo de constitucionalização do direito.

Paralelo a isso, será realizada uma análise histórica do direito de família, da valorização do afeto como elemento caracterizador das relações familiares e como a ausência deste pode ser fundamento para medidas graves, como a desconstituição de paternidade em virtude de abandono afetivo, por meio do estudo do REsp 2.117.287/PR (2025).

Para a realização deste estudo foi utilizado o método dedutivo, bem como pesquisa qualitativa, bibliográfica, documental e jurisprudencial, com ênfase na legislação vigente e autores de obras relacionadas ao tema.

Por fim, cabe indicar que este artigo foi dividido em 04 tópicos. O primeiro trata do histórico do Direito das Famílias e as mudanças que ocorreram com o fenômeno da Constitucionalização do Direito Civil.

O segundo diz respeito aos princípios norteadores das relações familiares e a forma como eles se relacionam com os direitos da personalidade. No terceiro tópico, foi dada especial atenção ao princípio da afetividade e à forma como ele pode ser elemento caracterizador do início e do fim de uma família.

O quarto tópico diz respeito à possibilidade de desconstituição de paternidade em virtude de abandono afetivo, com o estudo e análise específica do REsp 2.117.287/PR. Desta maneira, demonstra-se como os tópicos da presente pesquisa estão interligados, pois será exposto como a valorização dos princípios que regem o Direito das Famílias e a Constitucionalização do Direito Civil foram responsáveis por transformar o afeto como elemento caracterizador do reconhecimento e rompimento dos vínculos de parentesco.

2. O HISTÓRICO DA FAMÍLIA E A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL

A família se caracteriza como o primeiro agrupamento social com o qual os indivíduos são inseridos. Por esta razão foi tutelada a proteção do Direito das Famílias, ramo especial do Direito Civil responsável por regular as relações privadas que dizem respeito às entidades familiares.

A título de conceituação das famílias, Clóvis Beviláqua, responsável pelo anteprojeto de lei que resultou no Código Civil de 1916, definiu a família como um conjunto de pessoas ligadas pelo vínculo consanguíneo, cuja eficácia se estende, ora mais larga, ora mais restritamente, segundo as várias legislações (BEVILÁQUIA, 1976, p. 16).

Para Paulo Nader, a família é uma instituição social composta por mais de uma pessoa física, de modo que os componentes desta entidade se relacionam com o intuito de desenvolver a solidariedade nos planos assistencial e de convivência, ou descendem uma da outra de um tronco comum (NADER, 2006, p. 3).

Com o passar do tempo, as definições de família, naturalmente, evoluíram. Para Rodrigo da Cunha Pereira, várias representações sociais passaram a compor a ideia de família a partir do momento em que esta deixou de ser um núcleo econômico, estritamente patrimonial e reprodutivo, abrindo-se espaço para o afeto e o amor (PEREIRA, 2012, p. 39).

Desta maneira, vislumbra-se que o conceito de família atravessa o tempo e o espaço, sempre na tentativa de demarcar seu limite, especialmente para fins de direito (FLÓRIDO, 2021, p. 7). Embora haja diversos estudos acerca da definição da família, não existe um conceito único e delimitado, tendo em vista que a família, assim como as relações sociais, é diversa.

Portanto, ao longo dos anos, devido a transformações sociais, culturais, econômicas e políticas, muitas diferenças são abordadas em sua conceituação, tanto que o Código Civil de 2002 sequer traz uma definição de família. Assim, considerando a ausência de um conceito único para a família, e levando em conta que a própria ideia de entidade familiar é alterada de acordo com mudanças sociais e culturais, é interessante traçar um breve histórico da família para o Direito, a fim de entender o que de fato representa tal instituição.

Para isso, é importante indicar que Gaetano Sciascia afirma que, no ordenamento jurídico romano, a família era um organismo social e econômico comandado pelo paterfamilias, logo, toda a entidade familiar se caracterizava pela sujeição dos descendentes e da esposa àquele.

O paterfamilias, por sua vez, centralizava todos os poderes relativos aos direitos individuais dos membros da família. Tal poder sobre direitos pessoais e reais dos outros familiares era denominado patriapotestas (SCIASCIA, 1972, p. 45).

Esse modelo de uma figura masculina, chefe da família e centralizador dos direitos individuais dos demais membros de tal relação teve reflexos no Direito Civil brasileiro. Até o Código Civil de 1916, havia a submissão dos membros da família ao pátrio poder. Atualmente, no Brasil, tal poder não está mais centralizado nas mãos de um único homem, tendo o patriarcalismo perdido força.

Dessa maneira, ao adentrar no século XX é possível identificar uma mudança nas entidades familiares, o que se deve ao fenômeno de “mutação axiológica social”. Significa dizer que houve uma mudança de sentido, de modo que certas mudanças de perfil social passaram a importar à ciência jurídica, o que, consequentemente, fez com que o direito internalizasse tais alterações e editasse novos parâmetros para relações comerciais, trabalhistas, de direito público e, especialmente, na esfera familiar (KAROW, 2012, p. 22).

Tais mudanças podem ser exemplificadas, no Brasil, a partir da Constituição de 1988, a qual dá mais importância ao princípio da dignidade humana. Essa mutação axiológica social trouxe drásticas alterações à figura da família como instituição, pois estrutura patriarcal cedeu à reorganização do papel familiar de cada um dos membros.

Em 1962, antes mesmo da Constituição Federal de 1988, com o advento do Estatuto da Mulher Casada, as mulheres passaram a ter plena capacidade, conquistando autonomia e se tornando figuras ativas dentro das relações familiares, o que se verificou com a dispensa da autorização marital para o trabalho (FLÓRIDO, 2021, p. 14).

O autor Paulo Lôbo contextualiza a nova configuração deste cenário:

De um período extremamente conservador e autoritário no que se refere à família tradicional, elitizada, hierarquizada e matrimonializada, datado do século XX – até o estágio contemporâneo da família plural, democrática, humanizada e funcionalizada ao atendimento e à promoção da dignidade das pessoas dos seus integrantes, foram inúmeros os acontecimentos que motivaram alterações jurídicas no quadro das relações familiares. Como acentua a doutrina, houve profundas mudanças de função, natureza, de composição e de concepção da família, especialmente após o advento do Estado Social, sendo marcante a progressiva tutela constitucional da família (LÔBO, 2011, sp).

Desta maneira, verifica-se a ocorrência de verdadeira repersonalização da família, caracterizada pelas modificações no binômio pessoa vs patrimônio. Conforme especificado anteriormente, o Direito Civil brasileiro, à época do Código Civil de 1916, era essencialmente patrimonialista. Em verdade, ainda é, no entanto, toda a onda de mudança citada fez com que o Direito Civil Constitucional agregasse mais valor à pessoa em detrimento do patrimônio:

Pode-se dizer que a família, desde a sua concepção, características e funções, passou por um processo de reciclagem, com uma forte linha de protecionismo com o ser humano numa visão holística. Diga-se que a própria família “repersonalizou-se”. Evidente. O novo direito de família, seus conceitos e valores encontraram guarida neste novo momento do direito civil, constitucionalizado, com características solidaristas, não sendo mais prioridade única e exclusiva o patrimônio, voltada para o social, reconhecendo a pessoa como valor máximo de todo o sistema e lhe conferindo o direito de ter a sua integridade preservada. Portanto, tornou-se natural o discurso jurídico de que as situações patrimoniais devem ser otimizadas em favor de situações existenciais. Repita-se. Todo o enfoque Constitucional e Civilista agora aponta para a valorização da pessoa em detrimento do patrimônio, não tendo espaço para ser diferente no campo do Direito de Família. A família patriarcal foi destronada, nascendo novos conceitos de família, desde a visão básica da comunidade do que é família até as normas jurídicas que tratam das relações familiares (KAROW, 2012, p. 28).

A partir da equiparação dos direitos e deveres entre homens e mulheres o modelo patriarcal se tornou uma exceção. Para além disso, destaca-se também a igualdade entre os filhos havidos na constância (ou não) do matrimônio, mudanças disciplinadas no art. 226 e parágrafos da Constituição Federal.

Importante destacar que outro avanço em relação ao Código Civil de 1916 é a possibilidade de formação da família de diversas formas além do casamento. Nesse contexto surge a união estável (art. 226, § 3º, CF/88) e a formação de família monoparental, constituída por um dos genitores e seus filhos (art. 226, § 4º, CF/88).

No mesmo sentido, o Direito Civil Constitucional trouxe a possibilidade de união estável de casais homoafetivos. A decisão histórica do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI n. 4277 e ADPF n. 131 reconheceu o direito ao estabelecimento da união estável homoafetiva, tendo como parâmetro o princípio da dignidade humana, da afetividade e da isonomia.

Essa nova roupagem histórica do direito das famílias deu uma importância tão marcante ao afeto que a Emenda Constitucional 66/2010, que alterou o §6ª do art. 226 da Constituição Federal, instituiu a figura do divórcio direto no Brasil. Tal mudança foi uma forma de reconhecer que famílias são formadas por laços afetivos, e quando estes não mais existem, independente do lapso temporal decorrido, não há mais motivo para manter o núcleo familiar (KAROW, 2012, p. 38).

Desta maneira, verifica-se que ao longo do século XX houve uma descentralização do Código Civil em outros microssistemas, como o Estatuto da Mulher Casada (1962) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (1990). Essas leis dividiram espaço com o Código Civil e demonstraram que este não poderia esgotar em si todas as possíveis relações jurídicas, sem perder sua importância e sem ser ignorado pela Constituição (KAROW, 2012, p. 65).

A Constituição Federal de 1988, conforme fora previamente elucidado, trouxe novos valores constitucionais que determinaram as escolhas legislativas e interpretativas no que concerne à adequação da norma ao caso concreto (KAROW, 2012, p. 65).

A partir disso se deu o fenômeno da Constitucionalização do Direito da Família, o qual é explicado pela autora Maria Berenice Dias da seguinte maneira:

Grande parte do direito civil foi parar na Constituição, que enlaçou temas sociais juridicamente relevantes para garantir-lhes efetividade. A intervenção do Estado nas relações de direito privado permite o revigoramento das instituições de direito civil e, diante do novo texto constitucional, forçoso ao intérprete redesenhar o tecido do Direito Civil à luz da Constituição (DIAS, 2016, p. 40).

Tal fenômeno se explica pelo contexto histórico e social, afinal, após o fim do regime militar, a sociedade brasileira, em meados da década de 80, clamava por mais liberdade e menos intervenção (FLÓRIDO, 2021, p. 16).

Em virtude disso, a Assembleia Constituinte optou por conceder amplas liberdades aos particulares, de pensamento, de credo e de expressão. Por esta razão, a Constituição Federal de 1988 atestou que a família é a base da sociedade, sendo essa a principal limitação do Estado, afinal, a família não pode ser imprudentemente violada pelo Estado, pois isso atingiria a própria base da sociedade (LÔBO, 2011, sp).

Desse modo, verifica-se a bilateralidade da norma jurídica:

Considerando a bilateralidade da norma jurídica, é direito da entidade familiar ser amparada pelo Poder Público, enquanto é dever do Estado prestar, através da administração pública, direta e indireta, tal assistência e proteção. Com efeito, vários são os meios de o cidadão exigir este direito protetivo, uma vez que corresponde ao núcleo central e comum de todos os direitos que família e os familiares, cidadãos, detém (FLÓRIDO, 2021, p. 18).

Assim, verifica-se a presença do Estado nas relações familiares, tanto no âmbito da proteção quanto da garantia: “É acentuada essa nova proteção estatal, porém não mais apenas como Estado-controlador, mas ao mesmo tempo Estado-garantidor quando confere garantias à família através das mais diversas políticas públicas” (KAROW, 2012, p. 71).

No entanto, a proteção estatal e a individualidade familiar devem ser equilibradas. Neste sentido se posiciona Sérgio Gischkow Pereira:

O agir do Estado pode produzir benefícios à família, protegendo-a, amparando-a, ajudando-a em suas funções primárias, mantendo seu equilíbrio, trazendo-lhe meios de melhor alimentar seus filhos, e assim por diante. Porém, se recomendamos precaução nesta tendência é porque a penetração e força do Estado não podem ser de molde a alienar as responsabilidades dos componentes da família, tolher-lhes liberdades básicas, coisificá-los ou robotizá-los, pondo em risco, por esta via, o próprio poder originário do povo. A população e a família precisam controlar e fiscalizar o Estado na proporção em que este amplia seus poderes e área de atuação. Comparativamente, nos países do Terceiro Mundo a ação do Estado pode ser decisiva na quebra de estruturas perpetuadoras da miséria, da fome, da desnutrição e do retardamento físico e mental do povo, sem que, com isto, este mesmo povo abdique de sua soberania e capacidade de reação sobre a cúpula (PEREIRA, 1988, p. 33).

O autor Rodrigo da Cunha Pereira analisa a evolução trazida pela Constituição, visto que a família no Direito Brasileiro sempre foi tida como constituída por pais e filhos, unidos a partir de um casamento regulado e regulamentado pelo Estado. A partir da CF/88, tal conceito se ampliou, de modo a reconhecer a união estável e várias novas formas de família já citadas, não se limitando à união heteronormativa, de modo a tornar o conceito de família mais real, impulsionado pela própria realidade (PEREIRA, 2011, sp).

Nesse sentido, cabe citar que houve uma revolução no Direito Civil ao abarcar as mudanças constitucionais pós 1988. Isso porque a Constituição valorizou tanto os direitos e as garantias fundamentais que, na própria disposição geográfica do texto constitucional, esses foram regulamentos em primeiro lugar, para apenas depois traçar estruturas básicas de organização do Estado, dando evidentes sinais de que tais direitos e garantias são instrumento para concretização da ordem democrática (OLIVEIRA, 2002, p. 90).

Logo, o Direito Civil passou por uma adequação constitucional, de modo que é possível afirmar que os direitos fundamentais são considerados como o sol, e em torno deles orbita todo o resto do ordenamento (BONAVIDES, 1994, p. 320). A partir disso, criou-se uma relação de dependência entre ramos que pareciam inconciliáveis, visto que a Constituição estabelece os princípios máximos, já o direito privado propicia o desenvolvimento dos direitos fundamentais dentro da norma ordinária (KAROW, 2012, p. 67).

É possível citar alguns exemplos de alterações da norma que indicam como o Código Civil de 1916 estava ultrapassado: o Estatuto da Mulher Casada (1962), a EC 09/77, a Lei n. 6.515/77 (que regulamenta o divórcio), o Estatuto da Criança e do Adolescente (1990), o Estatuto do Idoso (2003) e a Lei Maria da Penha (2006).

Muitos desses microssistemas são anteriores à Constituição Federal de 1988, indicando a necessidade de atualização do Código Civil de 1916. No entanto, em relação à Constitucionalização do Direito da Família, pode-se dizer que esta teve como marco principal o art. 226 da CF/88, o qual disciplina a família a partir da Constituição, de modo que todo o direito privado passou a ser lido e estabelecido a partir da dignidade humana (KAROW, 2012, p. 70).

Logo, pode-se afirmar que os principais destaques advindos do fenômeno da Constitucionalização do Direito da Família são o alargamento do conceito de família, a proteção de seus membros e a valorização dos princípios constitucionais. Nesse sentido:

Seus pontos essenciais constam do art. 226 e seus incisos, assim resumidos: a) proteção à família constituída: a) pelo casamento civil; b) pelo casamento religioso com efeitos civis; c) pela união estável entre homem e mulher; d) pela comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes; b) ampliação das formas de dissolução do casamento, ao estabelecer facilidades para o divórcio; c) proclamação da plena igualdade de direitos e deveres do homem e da mulher na vivência conjugal; d) consagração da igualdade dos filhos, havidos ou não do casamento, ou por adoção garantindo-lhes os mesmos direitos e qualificações (GAMA, 2008, p. 54).

Dessa maneira, observa-se que o Direito Civil – especialmente o ramo da Família – refez sua leitura à luz dos princípios constitucionais estabelecidos pela Carta Magna. Pode-se afirmar que toda interpretação passa pelos ditames constitucionais, de modo que a legislação ordinária deve estar harmônica em relação ao texto constitucional, prezando pela dignidade da pessoa humana.

3. PRINCÍPIOS NORTEADORES DAS RELAÇÕES FAMILIARES

De acordo com o que fora previamente explicitado, o Direito da Família se adequou aos direitos e garantias constitucionais, reorganizando-se a partir do princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, é interessante elucidar a base principiológica do direito de família no tocante às relações paterno-filiais, de modo a determinar como a parentalidade deve ser exercida – e também para deixar claro que, se tais princípios não forem respeitados, é possível haver consequências concretas, o que será melhor abordado no próximos capítulo deste trabalho. Aqui, especificamente, serão abordados os princípios da dignidade humana, da afetividade, da solidariedade familiar, do melhor interesse da criança, do cuidado e da paternidade responsável.

Dito isso, é cabível mencionar que os direitos fundamentais estão presentes nas novas relações jurídico-familiares, de modo que os novos princípios do direito de família que dizem respeito ao relacionamento entre pais e filhos estão ligados ao fenômeno da Constitucionalização do Direito Civil (KAROW, 2012, p. 41).

Portanto, é adequado iniciar a discussão principiológica por meio do protagonista da Constitucionalização do Direito da Família: o princípio da dignidade da pessoa humana. Este princípio tem o papel de apontar para a valorização e o respeito da pessoa humana, sendo sua tutela constitucional no sentido de garantir que a família seja um espaço de efetivação da dignidade humana.

De acordo com Aline Biasuz Suarez Karow, este princípio abriu as portas para transformações jurídicas familiares, bem como se revelou mais que uma base principiológica, mas uma regra que é responsável por nortear as decisões sobre relações familiares, abolindo qualquer situação em que a pessoa é relegada a um segundo plano (KAROW, 2012, p. 45).

O implemento desse princípio foi tão importante que passou a ponderar não só a forma das relações familiares, mas também o fato gerador destas: o afeto.

O afeto é o novel princípio do direito da família. Responsável pela união e pela formação das famílias, sendo o vínculo mais forte conhecido no estudo deste ramo do direito. É um novo elemento jurídico que faz parte tanto dos direitos de personalidade quanto dos fundamentais (KAROW, 2012, p. 45).

Embora o princípio da afetividade não esteja expresso no texto constitucional, decorre da valorização da pessoa humana. Atualmente é o princípio mais importante da área familiar, pois tem o poder de tecer elos de conexão e quebrar vínculos, quando não estiver mais presente em determinada relação. Tanto que, em face da afetividade, não é mais necessário vínculo sanguíneo para constituição de uma família, bem como foi facilitado o divórcio ante a inexistência de afetividade, já que não é mais necessário passar pela fase de separação judicial.

Outro princípio é o da solidariedade familiar, que decorre do art. 3º da CF/88, o qual dispõe que: “Art. 3º: Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- Construir uma sociedade livre, justa e solidária; (…)” (BRASIL, 1988). Este princípio, positivado no art. 1.694 do CC/02, tem como função indicar que os membros da família devem prestar socorro uns aos outros, regulamentando o direito de solicitar e o dever de prestar alimentos nas relações familiares:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§1º: Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2° Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia

Já o princípio do melhor interesse da criança está previsto no art. 227 do texto constitucional que deve ser reconhecido como pilar fundamental do Direito da Família. Isso porque as crianças e os adolescentes devem ser assumidos como pessoas em peculiar condição de desenvolvimento, tanto por seus pais quanto pela sociedade em geral (PEREIRA, 2011, p. 56).

Assim, a criança e o adolescente, em seu núcleo familiar, devem ser amparados por seus responsáveis, seja financeira, psicológica ou emocionalmente, a fim de que possam exercer a cidadania e de que suas famílias possam auxiliá-los ética e moralmente. Neste sentido se posiciona Rodrigo da Cunha Pereira:

O Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente tem suas raízes na mudança havida na estrutura familiar nos últimos tempos, através da qual ela despojou-se de sua função econômica para ser um núcleo de companheirismo e afetividade, “locus do amor, sonho, afeto e companheirismo”. A família, enquanto instituição, perdeu seu valor intrínseco. A falsa paz doméstica não tinha mais que ser preservada. A família passou a valer somente enquanto fosse veiculadora da valorização do sujeito e a dignidade de todos os seus membros. Diante deste quadro, o menor ganha destaque especial no ambiente familiar, em razão de ainda não ter alcançado maturidade suficiente para conduzir a própria vida sozinho. Precisa dos pais – ou de alguém que exerça a função materna e paterna – para lhe conduzir ao exercício de sua autonomia. […] Em face da valorização da pessoa humana em seus mais diversos ambientes, inclusive no núcleo familiar, o objetivo era promover sua realização enquanto tal. Por isso, deve-se preservar, ao máximo, aqueles que se encontram em situação de fragilidade. A criança e o adolescente encontram-se nesta posição por estarem em processo de amadurecimento e formação da personalidade. Assim, têm posição privilegiada na família, de modo que o Direito viu-se compelido a criar formas viabilizadoras deste intento (PEREIRA, 2011).

O art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente consagra que as crianças e os adolescentes gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, garantido-lhes a proteção integral e assegurando todas as oportunidades e facilidades a fim do bom desenvolvimento físico, mental, moral e social, em condições de dignidade e liberdade.

Por fim, destaca-se o princípio do cuidado, o qual, de acordo com o professor Caio Mário, ainda se encontra em fase de reconhecimento pela doutrina e pela jurisprudência. Tal princípio não está expresso no texto constitucional, no entanto, entende-se que está implícito no art. 5º, §2º da CF/88 (PEREIRA, 2011, p. 58), nesse sentido, afirma o autor que:

Vislumbra-se o princípio do cuidado nas relações familiares ao reconhecer como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, conferindo às pessoas que a compõem, a legitimidade para lhes propiciar o alcance da integridade da pessoa humana e ainda lhes conferir maior segurança nas relações jurídicas. […] No que concerne à abordagem do cuidado no cerne do Estatuto da Criança e do Adolescente, são várias as passagens que deixam evidente a presença do referido princípio por parte do legislador e concretizam o já abordado princípio do melhor interesse da criança (PEREIRA, 2011, p.58-59).

O princípio do cuidado pode ser vislumbrado nos arts. 19 e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, os quais preveem, respectivamente, que é direito da criança e do adolescente ser “criado e educado no seio de sua família” e que é dos pais o “dever de sustento, guarda e educação”.

Por fim, o princípio da paternidade responsável encontra respaldo no art. 226, § 7º da Constituição Federal. Esse tem como função estimular o planejamento familiar do casal, o desenvolvimento físico e mental das crianças (GAMA, 2009, p. 71), bem como evitar a formação de núcleos familiares sem condição de manutenção de seus membros (ROSENVALD, FARIAS, 2018, p. 47).

Importante ressaltar que este princípio em nada se vincula à política de controle demográfico, mas sim à liberdade e à decisão conjunta do casal de determinar a quantidade de filhos que irão ter, tornando-se responsáveis pelo bem-estar, proteção, educação e saúde deles (DINIZ, 2010, p. 140).

O planejamento familiar é de livre decisão do casal, de modo que o Código Civil, em seu art. 1.565, §2º, determina que:

Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

§ 2 o O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.

Deve-se levar em consideração que, com base no art. 226, §6º, CF/88, não é só a estrutura familiar formada pelo casamento que está sujeita ao princípio da paternidade responsável, mas sim todas as modalidades de família. Portanto, ressalta-se que tal princípio engloba a responsabilidade dos pais em relação aos filhos, no dever de cuidado e sustento, bem como o planejamento e autonomia do casal para decidir sobre o número de filhos.

Dessa maneira, infere-se que tais princípios são essenciais para regular a situação jurídica entre pais e filhos, indicando que as crianças devem ser cuidadas, sendo esta uma obrigação dos responsáveis. Ao decorrer deste trabalho será explicitado quais as consequências cabíveis caso o dever de cuidado não seja cumprido, o qual está intrinsecamente ligado às bases principiológicas do Direito de Família.

4. A VALORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE

Para além da família paterno conjugal, formada pelo casal e seus filhos, surgiram diversas outras formas de arranjos familiares já citados, como a união estável, união com diversidade de sexos, famílias monoparentais, extensas ou ampliadas.

No novo contexto familiar, família e afeto são dois personagens no mesmo cenário, já que o afeto é desenvolvido e fortalecido na família e, ao mesmo tempo, é a expressão da união entre os membros desta (KAROW, 2012, p. 126). O autor José Sebastião de Oliveira comenta sobre o tema:

É dentro da família que os laços de afetividade tornam-se mais vigorosos e aptos a sustentar as vigas do relacionamento familiar contra males externos; é nela que seus membros recebem estímulo para pôr em prática suas aptidões pessoais. Daí então ser a característica da afetividade, aliada, por óbvio, à nuclearidade, a responsável pela plena realização pessoal de cada membro familiar. A afetividade faz com que a vida em família seja sentida da maneira mais intensa e sincera possível, e isto só será possível caso seus integrantes vivam apenas para si mesmo: cada um é o ‘contribuinte’ da felicidade de todos (OLIVEIRA, 2002, p. 252).

Desse modo, a relação afeto x família se tornou salutar para o Direito da Família, repaginando a doutrina e a jurisprudência. Assim, é interessante citar algumas decisões judiciais que destacam o afeto como o principal elo familiar nos dias de hoje.

Uma delas diz respeito à valoração do afeto em relações extraconjugais. Apesar de já existir decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que não é possível que coexista união estável e casamento (RExt n. 1045273/SE, Min. Rel. Alexandre de Moraes, DJ: 21.12.2020), é interessante citar entendimentos jurisprudenciais anteriores e a valoração do afeto utilizada como fundamento.

No tocante às relações homoafetivas, é interessante mencionar a Resolução n. 175/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual legalizou o casamento civil entre casais homossexuais. Pode-se citar também a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.277/DF), em que foi reconhecida a união homoafetiva como instituto jurídico. A afetividade foi levada em conta para o julgamento da referida ADI, conforme se observa em trecho do voto do Min. Gilmar Mendes:

Parece-me que a questão central a ser considerada neste julgamento refere-se à legitimidade constitucional de reconhecimento jurídico da união entre pessoas do mesmo sexo. Indaga-se, ainda, sobre a possibilidade de aplicação analógica do regime da união estável entre homem e mulher, diante da ausência de um modelo institucional mínimo de proteção da união homoafetiva. Em primeiro lugar, afirmo a importância deste debate e destaco não haver dúvida na atualidade de ser um fato da vida a existência de uniões entre pessoas do mesmo sexo no Brasil e no mundo, pautadas por laços de afetividade, convivência comum e duradoura, à semelhança de outros tipos de união expressamente referidas em nossa Constituição como entidades familiares (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2011, p. 768).

Outra decisão que será amplamente debatida ao longo deste estudo é o REsp 2.117.287/PR, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, no qual foi reconhecida a possibilidade de rompimento do vínculo de filiação entre pai e filho maior de idade em razão do abandono material e afetivo. Assim, infere-se que há uma valorização tão grande do afeto que ele é capaz de figurar como elemento caracterizador do início e do fim de uma família.

Logo, todas as decisões citadas anteriormente indicam que o afeto é uma realidade digna de tutela, bem como que não há como negar que este é parte fundante do moderno direito de família (KAROW, 2012, p. 129). Destaca-se que a valoração aqui citada é em face do afeto, e não do amor. Não há equivalência entre ambos e nem tutela jurídica do amor, o qual, ante sua essência, não pode ser mensurado, sendo o afeto uma espécie do gênero amor. Assim entende Aline Biasuz Suarez Karow:

O afeto engloba todos os tipos de sentimentos familiares, independente dos membros que o cultivem e de sua origem, vertical ou horizontal. A Filosofia grega já subdividia o amor em espécies como amor eros (de conotação sexual), ágape (amor de nível espiritual e universal) e philos (amor psicomental). Assim, entende-se ser inapropriado dizer que o amor foi tutelado juridicamente, e sim o “afeto”. As famílias formam-se, desenvolvem-se, movem-se em afeto, porém nem sempre este chega a alcançar o “amor”. E para obter tutela jurídica estatal não pode ser exigido o amor profundo e único, senão que haja a mera presença do afeto entre seus membros. A formação do vínculo emocional entre os membros familiares nem sempre se traduz em amor, mas senão que às vezes em mero afeto (KAROW, 2012, p. 131).

Portanto, é possível afirmar que a afetividade se tornou instrumento para a união familiar ou para decretação de sua sucumbência (OLIVEIRA, 2002, p. 239), já que a família pode se unir em torno do afeto ou, em caso da falta deste, casais podem entender que não há mais motivos para manter a relação. Neste sentido, é possível afirmar que o afeto está para os laços familiares como a luz está para o dia – muitas vezes encoberto, mas é sabido que está lá (KAROW, 2012, p. 140). A dualidade entre tais conceitos pode ser explicitada da seguinte maneira:

A família é tanto campo para a criação, o exercício e a formação para a submissão e ódio quanto para o inverso: a participação e o amor. Sem nenhuma necessidade de embasamento moral ou teológico, é o caso de pensar a família como ambiente afetivo – porque ambiente de constante confronto de corpos e afetos, de constante manifestação de dependências e expectativas – no qual o poder familiar não pode existir enquanto poder, mas unicamente como imagem daquilo que está, por direito, ao alcance de quem é investido do imperium da responsabilidade familiar: e deve ser substituído por uma noção, não jurídica, de potência familiar, na qual se concebe coletivamente o que são todos os integrantes de uma família – que por sua vez também resta definida – e que os torna identificados àquela família. Um dos elementos para essa identificação pode ser bem concreto, aquele da real dependência material e afetiva de um indivíduo sobre o outro, e que nos faz imediatamente pensar da dependência do filho impúbere perante os pais adultos ou dos pais idosos perante os filhos adultos (ANDRADE, 2005, sp).

Tais considerações acerca da valoração do afeto são de suma importância no presente trabalho, visto que será abordado que tipo de consequência a ausência de afetividade pode trazer aos genitores que se mostram ausentes na criação de seus filhos.

5. A AUSÊNCIA DA SOCIOAFETIVIDADE E A DESCONSTITUIÇÃO DE PATERNIDADE

O Direito das Famílias moderno reconhece a presença do afeto como um elemento caracterizador do vínculo de filiação, considerando a possibilidade de reconhecimento de paternidade socioafetiva, a qual independe de vínculos sanguíneos e possui proteção estatal e jurídica.

Em dezembro de 2025, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se deparou com uma situação diferente, na qual o afeto não figurava como instituidor de relação familiar. Em verdade, no REsp 2.117.287-PR, foi analisada a possibilidade de desconstituição de paternidade requerida por um rapaz, a fim de que constasse em seu registro de nascimento apenas os nomes da mãe e dos avós maternos e, por consequência, fossem extintos os deveres recíprocos e cuidado, assistência patrimonial e de natureza sucessória.

A Turma, por unanimidade, manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. No caso concreto, após os pais do rapaz se separaram quando ele tinha alguns meses de vida, só houve um único contato entre pai e filho, quando este foi visitar o genitor, que havia sido preso.

O pai não procurou o filho, mantendo-se distante, em verdadeira conduta de abandono afetivo e material. Em razão disso, a Ministra fundamentou seu voto indicando que a concepção de família não se limita ao vínculo biológico, pois está fortemente atrelado ao afeto como vínculo de parentesco.

Neste sentido, pontua que se a presença da socioafetividade autoriza o reconhecimento do vínculo de filiação, então é possível entender que sua ausência, consequentemente, implica no rompimento da relação familiar.

A decisão foi fundamentada no princípio da paternidade responsável, que tem como base os arts. 227 a 229 da Constituição Federal. A partir disso, os pais possuem o dever de criar e educar os filhos menores, enquanto estes, ao atingirem a maioridade, têm o dever de amparar seus genitores na velhice e na enfermidade.

A Relatora indica que o fato de o genitor ter sido preso em razão do cometimento de um crime, por si só, não é motivo suficiente para o rompimento do vínculo de filiação. O fato preponderante que autoriza a quebra do laço familiar é a ausência de socioafetividade, visto que no caso concreto o filho tinha 25 anos e só teve contato com o pai em dois momentos. Neste sentido:

A socioafetividade já há muito vem sendo compreendida como elemento caracterizador de vínculo de filiação, desde que verificada a posse do estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo da condição de filho. Se a presença de socioafetividade autoriza o reconhecimento de vínculo de filiação, possível concluir que sua ausência pode implicar no rompimento do vínculo de parentesco biológico e registral, a depender da situação concreta a ser analisada.

Assim, se ficar comprovada a ausência de vínculo de socioafetividade entre o autor e o pai registral, é possível a desconstituição da paternidade, quando evidenciado o abandono afetivo e material.

O princípio da paternidade responsável, orientado pela proteção da personalidade em desenvolvimento, autoriza, diante do descumprimento do dever de cuidado, o rompimento do vínculo paterno-filial, a partir de uma interpretação sistemática do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente.

STJ. 3ª Turma. REsp 2.117.287-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/2/2025.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em virtude de tudo que foi apresentado, é possível afirmar que a Constituição Federal de 1988 instituiu um novo marco nas relações familiares, de modo que a valorização da dignidade humana e o art. 226 firmaram o fenômeno da Constitucionalização do Direito das Famílias.

Esse novo panorama repercutiu fortemente nas relações familiares. Os princípios passaram a ter mais força, de modo que são aferidos e considerados tanto em julgamento quanto na interpretação das leis e das normas constitucionais.

Nesse sentido, o princípio da afetividade, embora não esteja expresso na Constituição, figura como o mais importante ponto principiológico do Direito das Famílias. Afinal, ele pode caracterizar o início e o fim das relações familiares, o que observa, por exemplo, nos casos de casamento e de divórcio.

No presente estudo a afetividade foi analisada como elemento instituidor da paternidade. Ao longo deste artigo, foi explicitado que a ausência do afeto também é capaz de causar o rompimento da filiação, afetando todos os direitos e deveres inerentes a ela, a título patrimonial e sucessório.

Por fim, conclui-se que para a manutenção e estabilização da família é essencial que todos os personagens que a compõem sigam com suas obrigações. Isto porque o abandono afetivo, somado à quebra da paternidade responsável e ao descaso para com os deveres advindos da relação entre pai e filho são capazes de gerar consequências graves, como a desconstituição do vínculo familiar.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Rebecca Freitas de. A Constitucionalização do Direito das Famílias: O Afeto como Elemento de Constituição e Dissolução de Vínculos Parentais. Revista Di Fatto, Ciências Humanas, Direito, ISSN 2966-4527, DOI 10.5281/zenodo.18703389, Joinville-SC, ano 2026, n. 6, aprovado e publicado em 19/02/2026. Disponível em: https://revistadifatto.com.br/artigos/a-constitucionalizacao-do-direito-das-familias-o-afeto-como-elemento-de-constituicao-e-dissolucao-de-vinculos-parentais/. Acesso em: 19/02/2026.