A atuação do Ministério Público na implementação da Lei da Escuta Protegida
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Resumo
O presente artigo tem como objetivo analisar a importância da atuação do Ministério Público na implementação da Lei da Escuta Protegida, Lei nº 13.431/2017, como instrumento de proteção integral e de prevenção da revitimização de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. A pesquisa caracteriza-se como bibliográfica e documental, de abordagem qualitativa, tendo como base a análise da legislação brasileira, especialmente o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei nº 13.431/2017 e o Decreto nº 9.603/2018, bem como documentos institucionais voltados à atuação ministerial e à implementação da escuta protegida. Discute-se que a efetividade da Lei nº 13.431/2017 depende da articulação entre os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos, da elaboração de fluxos e protocolos de atendimento, da capacitação dos profissionais e do monitoramento das políticas públicas. Conclui-se que o Ministério Público exerce papel essencial na implementação da lei, pois sua atuação resolutiva, fiscalizatória e, quando necessário, judicial permite induzir políticas públicas, prevenir práticas institucionais revitimizantes e assegurar atendimento humanizado às crianças e adolescentes.
Palavras-ChaveMinistério Público. Escuta Protegida. Lei nº 13.431/2017. Revitimização. Proteção integral.
Abstract
This article analyzes the role of the Public Prosecutor's Office (Ministério Público) in implementing Brazil's Protected Hearing Law, Law No. 13,431/2017, as an instrument of integral protection and prevention of the revictimization of children and adolescents who are victims of, or witnesses to, violence. The research is bibliographical and documentary, with a qualitative approach, based on the analysis of Brazilian legislation, especially the Child and Adolescent Statute, Law No. 13,431/2017 and Decree No. 9,603/2018, as well as institutional documents addressing prosecutorial action and the implementation of the protected hearing. It argues that the effectiveness of Law No. 13,431/2017 depends on the articulation among the bodies of the Rights Guarantee System, the design of service flows and protocols, the training of professionals, and the monitoring of public policies. It concludes that the Public Prosecutor's Office plays an essential role in implementing the law, since its resolutive, oversight and, when necessary, judicial action makes it possible to induce public policies, prevent revictimizing institutional practices, and ensure humanized care for children and adolescents.
KeywordsPublic Prosecutor's Office. Protected Hearing. Law No. 13,431/2017. Revictimization. Integral protection.
1 Introdução
A violência contra crianças e adolescentes constitui grave violação de direitos humanos e exige respostas institucionais articuladas, céleres e humanizadas. Por se tratar de pessoas em peculiar condição de desenvolvimento, o ordenamento jurídico brasileiro lhes assegura proteção integral e prioridade absoluta, princípios que não se esgotam na previsão normativa, mas demandam concretização por meio de políticas públicas, estruturas de atendimento e práticas profissionais adequadas.
Nesse contexto, a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, conhecida como Lei da Escuta Protegida, estabeleceu o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, criando mecanismos para prevenir e coibir a violência e organizando a forma como esse público deve ser ouvido pelas instituições. A norma buscou, sobretudo, evitar a chamada revitimização, o sofrimento adicional decorrente da própria atuação institucional, quando a criança ou o adolescente é submetido a repetições desnecessárias do relato, a procedimentos despreparados ou à exposição a contatos e ambientes inadequados.
Ocorre que a efetividade da Lei nº 13.431/2017 não depende apenas de sua vigência formal. Depende, antes, da existência de uma rede de atendimento organizada, integrada e capacitada, capaz de definir fluxos claros, elaborar protocolos e articular os diversos órgãos responsáveis pela proteção infantojuvenil: assistência social, saúde, educação, segurança pública, Conselho Tutelar, Conselho de Direitos, Poder Judiciário e Ministério Público. Sem essa articulação, há risco concreto de que a proteção assegurada em lei permaneça como promessa não cumprida e de que o próprio atendimento institucional se converta em fonte de novo sofrimento.
É precisamente nesse ponto que se destaca o Ministério Público. Como instituição incumbida da defesa dos direitos individuais indisponíveis, coletivos e difusos da criança e do adolescente, o Ministério Público dispõe de instrumentos extrajudiciais e judiciais que lhe permitem provocar, fiscalizar, articular e exigir a implementação concreta da Lei da Escuta Protegida. Sua atuação, contudo, não se reduz à dimensão repressiva ou processual: assume relevância sobretudo em sua função preventiva, resolutiva e articuladora.
Diante disso, o presente artigo investiga o seguinte problema: de que forma a atuação do Ministério Público contribui para a implementação efetiva da Lei nº 13.431/2017 e para a prevenção da revitimização de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência? Como objetivo geral, busca-se analisar a importância da atuação ministerial na implementação da Lei da Escuta Protegida como instrumento de proteção integral, articulação da rede de atendimento e prevenção da revitimização.
Para tanto, a pesquisa adota abordagem qualitativa, de natureza bibliográfica e documental, tendo como base a legislação pertinente, em especial o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), a Lei nº 13.431/2017 e o Decreto nº 9.603/2018, além de documentos institucionais voltados à atuação ministerial e à implementação da escuta protegida. O trabalho estrutura-se a partir da exposição dos fundamentos da proteção integral e da Lei da Escuta Protegida, passando pela distinção entre escuta especializada e depoimento especial, pela análise do papel do Ministério Público no Sistema de Garantia de Direitos e de sua atuação resolutiva, até a apresentação dos instrumentos ministeriais e dos desafios práticos de implementação da norma.
2 A proteção integral da criança e do adolescente e a Lei nº 13.431/2017
A doutrina da proteção integral constitui o eixo estruturante do direito da criança e do adolescente no Brasil. Consagrada no art. 227 da Constituição Federal (BRASIL, 1988) e detalhada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, 1990), tal doutrina reconhece a criança e o adolescente como sujeitos de direitos em condição peculiar de desenvolvimento, aos quais o Estado, a família e a sociedade devem assegurar, com absoluta prioridade, a fruição dos direitos fundamentais. A prioridade absoluta não é mero enunciado retórico: traduz-se, entre outros aspectos, na primazia na formulação e execução de políticas públicas e na destinação privilegiada de recursos.
É nesse arcabouço que se insere a Lei nº 13.431/2017. Logo em seu art. 1º, a norma declara que normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, criando mecanismos para prevenir e coibir a violência, à luz do art. 227 da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos da Criança e de outros diplomas internacionais. Trata-se, na leitura da doutrina, de um sistema articulado e transdisciplinar de garantias, instituído por norma própria, que apenas pontualmente alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ZAPATER, 2024, p. 293). A lei reafirma, em seu art. 2º, que a criança e o adolescente gozam de proteção integral e de direitos específicos à sua condição de vítima ou testemunha, e impõe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o desenvolvimento de políticas integradas e coordenadas voltadas à garantia desses direitos (BRASIL, 2017).
Ao definir, no art. 4º, as formas de violência (física, psicológica, sexual, institucional e patrimonial), a Lei nº 13.431/2017 explicita um ponto central para a compreensão de sua finalidade: a violência institucional, entendida como aquela praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização. Como observa a doutrina, esse dispositivo delineia um conceito de violência mais amplo do que o de crime, já que nem toda conduta violenta configura ilícito penal e nem todo crime é praticado mediante violência (ZAPATER, 2024, p. 293). Em outras palavras, o legislador reconheceu que o próprio sistema de proteção pode, quando despreparado ou desarticulado, tornar-se agente de violência contra aquele que deveria proteger. Nessa perspectiva, a revitimização corresponde ao ato de submeter a vítima ou a testemunha a procedimentos administrativos ou judiciais dispensáveis, dos quais resulta sofrimento continuado ou repetido em razão da lembrança forçada da violência sofrida ou presenciada (ZAPATER, 2024, p. 293).
O combate à revitimização é, portanto, um dos núcleos da lei. O Decreto nº 9.603/2018, ao regulamentar a Lei nº 13.431/2017, define a revitimização como o discurso ou a prática institucional que submeta crianças e adolescentes a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que os levem a reviver a situação de violência ou que gerem outras formas de sofrimento (BRASIL, 2018). O mesmo decreto determina que os profissionais envolvidos no sistema de garantia de direitos primem pela não revitimização e estabelece que os órgãos, serviços, programas e equipamentos públicos trabalhem de forma integrada e coordenada (BRASIL, 2018).
A leitura conjunta da Lei nº 13.431/2017 e do Decreto nº 9.603/2018 revela, assim, que a proteção integral pretendida pelo legislador pressupõe não apenas a previsão de procedimentos adequados de oitiva, mas a construção de uma estrutura institucional capaz de operá-los sem reproduzir o sofrimento da vítima. O decreto, nesse sentido, prevê a instituição de comitê de gestão colegiada e a definição de fluxos de atendimento, além de exigir a capacitação dos profissionais do sistema de garantia de direitos. Tais exigências evidenciam que a norma só se realiza quando articulada a uma política pública concreta, e é justamente essa articulação que torna indispensável a atuação dos órgãos de proteção, entre os quais se destaca o Ministério Público.
3 Escuta protegida, escuta especializada e depoimento especial
A compreensão da atuação do Ministério Público na implementação da Lei nº 13.431/2017 exige a distinção entre três conceitos frequentemente confundidos: a escuta protegida, a escuta especializada e o depoimento especial. A imprecisão entre eles não é mero rigor terminológico: ela se reflete, na prática, em sobreposição de procedimentos, repetição de relatos e, consequentemente, em revitimização.
A expressão escuta protegida designa, em sentido amplo, o modelo de atendimento humanizado e não revitimizante que orienta toda a Lei nº 13.431/2017. Trata-se de uma diretriz que perpassa o conjunto da norma e que se desdobra em dois procedimentos tecnicamente distintos: a escuta especializada e o depoimento especial. O próprio art. 4º, § 1º, da lei estabelece que a criança e o adolescente serão ouvidos sobre a situação de violência por meio desses dois instrumentos (BRASIL, 2017). A doutrina destaca que esses dois mecanismos representam verdadeira inovação no resguardo dos direitos humanos de vítimas e testemunhas de violência (ZAPATER, 2024, p. 293).
A escuta especializada, definida no art. 7º da Lei nº 13.431/2017, é o procedimento de entrevista sobre situação de violência, realizado perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade. O Decreto nº 9.603/2018, ao regulamentá-la, esclarece que a escuta especializada é realizada pelos órgãos da rede de proteção (nas áreas da saúde, assistência social, educação e segurança pública) e que não tem por escopo produzir prova para o processo de investigação penal (BRASIL, 2018). Sua finalidade é protetiva: assegurar atendimento, encaminhamento e cuidado, evitando questionamentos que fujam a esses objetivos. Por essa razão, deve ser conduzida por profissional capacitado.
O depoimento especial, por sua vez, é definido no art. 8º da lei como o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária. Diferentemente da escuta especializada, o depoimento especial tem finalidade probatória, voltada à persecução penal. A lei cerca esse procedimento de garantias destinadas a evitar a revitimização: a criança ou o adolescente deve ser resguardada de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor (art. 9º); o procedimento deve ocorrer em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura que garanta a privacidade (art. 10); e, sempre que possível, deve ser realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova, regido por protocolos (art. 11). A própria lei impõe o rito cautelar de antecipação de prova quando a vítima tiver menos de sete anos ou em casos de violência sexual, e veda, em regra, a tomada de novo depoimento (BRASIL, 2017).
A distinção é decisiva para a finalidade preventiva da norma. A escuta especializada destina-se ao acolhimento e à proteção no âmbito da rede; o depoimento especial destina-se à produção de prova perante a autoridade policial ou judicial. Quando esses procedimentos não estão claramente delimitados, ou quando inexistem fluxos que organizem o encaminhamento da criança entre os órgãos, multiplicam-se as oitivas, contaminam-se os relatos e reproduz-se o sofrimento que a lei pretende evitar. É exatamente por isso que a implementação da Lei nº 13.431/2017 não se resume à edição de procedimentos, mas exige a construção de uma rede capaz de operá-los de modo coordenado, tema que conduz ao papel do Ministério Público, examinado nas seções seguintes.
4 O Ministério Público no Sistema de Garantia de Direitos
A Lei nº 13.431/2017 não institui um órgão isolado de proteção, mas se integra a uma estrutura preexistente: o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGD). Esse sistema, conforme a Resolução nº 113/2006 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA, 2006), constitui-se na articulação e integração das instâncias públicas governamentais e da sociedade civil, na aplicação de instrumentos normativos e no funcionamento dos mecanismos de promoção, defesa e controle para a efetivação dos direitos humanos da criança e do adolescente nos níveis federal, estadual, distrital e municipal. O SGD é, portanto, composto por uma multiplicidade de atores sociais que, de forma transversal e articulada, devem impactar a concretização dos direitos infantojuvenis.
Dentro desse sistema, o Ministério Público ocupa posição de destaque. A Constituição Federal incumbe a instituição da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127) (BRASIL, 1988). No campo da infância e juventude, o Estatuto da Criança e do Adolescente especifica essa missão ao atribuir ao Ministério Público, entre outras funções, o zelo pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis (art. 201, VIII) (BRASIL, 1990). Os direitos da criança e do adolescente são, em sua essência, indisponíveis, o que afasta qualquer controvérsia quanto à legitimidade ministerial para sua defesa, seja na dimensão individual, seja na coletiva ou difusa (SANTA CATARINA, 2013, v. 1).
Desse modo, no contexto da Lei da Escuta Protegida, o Ministério Público atua simultaneamente como defensor dos direitos individuais indisponíveis da criança e do adolescente, como fiscal da política pública de proteção, como articulador institucional dos diversos atores da rede, como indutor da criação de fluxos e protocolos, como garantidor da prioridade absoluta na destinação de recursos e como agente de responsabilização diante de omissões. Essa pluralidade de funções é precisamente o que torna a instituição apta a enfrentar o principal obstáculo à efetividade da lei: a fragmentação e a desarticulação da rede de atendimento.
Com efeito, o Sistema de Garantia de Direitos depende da articulação e integração de instâncias públicas e da sociedade civil, e a Lei nº 13.431/2017 está expressamente inserida nesse sistema de proteção. Ao Ministério Público compete fomentar essa relação dialógica, exigindo que a articulação prevista em lei não seja meramente formal, mas se traduza em integração efetiva entre os serviços (CNMP, 2017). É nessa perspectiva que a atuação ministerial deve ser compreendida, não como atuação avulsa de um órgão, mas como função de provocação, fiscalização e indução de todo o sistema.
5 A atuação resolutiva do Ministério Público na implementação da Lei da Escuta Protegida
A implementação da Lei da Escuta Protegida demanda uma atuação ministerial predominantemente resolutiva. Isso significa que, antes de recorrer à via judicial, o Ministério Público deve buscar a articulação dos órgãos da rede, a identificação de falhas estruturais, a elaboração de fluxos, a capacitação dos profissionais e a criação de protocolos interinstitucionais. A judicialização do direito infantojuvenil deve ser encarada como a ultima ratio das alternativas protetivas disponíveis ao membro do Ministério Público: cabe-lhe, primeiramente, adotar as medidas extrajudiciais voltadas às devidas correções, reservando-se a via judicial, por meio da ação civil pública, apenas como última alternativa (SANTA CATARINA, 2013, v. 2).
Essa perspectiva resolutiva tem fundamento legal e institucional. A esfera extrajudicial de atuação é de extrema importância, pois, muitas vezes, ao evitar os procedimentos jurisdicionais, o Ministério Público obtém soluções mais rápidas e, até mesmo, mais eficazes. A própria atuação extrajudicial constitui atribuição constitucional e estatutária da instituição, cujo exercício em nada fere o direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Trata-se, na linha da “desjudicialização” dos conflitos, de reconhecer que a prestação jurisdicional nem sempre representa a efetiva proteção do direito, sobretudo quando sua concretização depende de anos de tramitação (SANTA CATARINA, 2013, v. 3).
No plano prático, a implementação da política depende de que o Ministério Público conheça e fortaleça a rede local. Recomenda-se que o Promotor de Justiça solicite ao Conselho responsável o mapeamento dos serviços ofertados no município, estreite as relações entre o Sistema de Justiça e os órgãos encarregados da execução das políticas, apoie e fortaleça o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e os Conselhos Tutelares (para que disponham de estrutura, recursos humanos e formação continuada) e acompanhe a execução da política pública nas comarcas sob sua atuação. Quando constatadas irregularidades ou omissões, pode instaurar procedimento administrativo e/ou inquérito civil para apurá-las (CNMP, 2017). Essas medidas inserem o membro do Ministério Público na rede de proteção, condição indispensável para que possa diagnosticar as falhas e provocar sua correção.
Transposta essa lógica para a Lei nº 13.431/2017, a atuação resolutiva do Ministério Público pode voltar-se à cobrança de medidas concretas de implementação, tais como: a instituição do comitê de gestão colegiada previsto no Decreto nº 9.603/2018; a elaboração do fluxo de atendimento integrado entre os órgãos da rede; a edição de protocolo municipal de atendimento; a capacitação dos profissionais, na forma exigida pelo art. 27 do mesmo decreto; a disponibilização de sala adequada e acolhedora para o depoimento especial; a estruturação dos serviços de escuta especializada; e a integração entre Conselho Tutelar, CRAS, CREAS, saúde, educação, segurança pública e Poder Judiciário (BRASIL, 2018). Em todos esses pontos, o Ministério Público atua menos como acusador e mais como indutor da política pública, fazendo com que a previsão legal se converta em estrutura efetivamente operante.
6 Instrumentos de atuação ministerial
A atuação resolutiva do Ministério Público não prescinde de instrumentos jurídicos próprios. O ordenamento brasileiro coloca à disposição do Promotor de Justiça um conjunto de mecanismos que permitem, de modo gradual, desde a simples obtenção de informações até a responsabilização judicial do ente omisso. A seguir, examinam-se os principais instrumentos aplicáveis à implementação da Lei da Escuta Protegida.
6.1 Procedimento administrativo
O procedimento administrativo presta-se ao acompanhamento da implementação da política pública municipal de proteção. Por meio dele, o Ministério Público pode solicitar informações, realizar reuniões com os órgãos da rede, expedir recomendações e monitorar a evolução das medidas. No âmbito da Lei nº 13.431/2017, esse instrumento é especialmente útil para acompanhar, ao longo do tempo, a construção dos fluxos e protocolos e a efetiva integração dos serviços.
6.2 Recomendação
A recomendação encontra fundamento no art. 201, § 5º, alínea “c”, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que faculta ao representante do Ministério Público efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua adequação (BRASIL, 1990). No contexto da escuta protegida, a recomendação pode orientar o Município, o Conselho Tutelar, as secretarias e demais órgãos quanto à necessidade de cumprir a Lei nº 13.431/2017 e seu decreto regulamentador, antecipando soluções sem necessidade de recurso à via judicial.
6.3 Inquérito civil
O inquérito civil tem natureza jurídica de procedimento administrativo, comportando-se como instrumento de investigação colocado à disposição do Ministério Público para a apuração de lesão ou ameaça a direito metaindividual (art. 129, III, da Constituição Federal; art. 8º da Lei nº 7.347/1985) (BRASIL, 1985; SANTA CATARINA, 2013, v. 1). Na doutrina, conceitua-se o inquérito civil como ferramenta de investigação administrativa prévia destinada a reunir elementos de convicção que permitam ao órgão ministerial identificar a eventual necessidade de propositura da ação civil pública (BORDALLO, 2007 apud SANTA CATARINA, 2013, v. 1). Pode ser instaurado diante de notícia de ofensa às garantias da criança e do adolescente, por exemplo, quando se constata a inexistência de fluxo de atendimento, a ausência de capacitação ou a prática reiterada de oitivas revitimizantes. Concluída a instrução, o Promotor de Justiça poderá propor ação civil pública, firmar termo de ajustamento de conduta ou, convencido da inexistência de fundamento, promover o arquivamento, submetido à revisão do Conselho Superior do Ministério Público.
6.4 Termo de ajustamento de conduta (TAC)
Ao longo do inquérito civil, frequentemente o Promotor de Justiça identifica o responsável pela lesão ou ameaça ao direito, que se mostra disposto a adequar sua conduta. Nessas hipóteses, o Ministério Público pode propor a celebração de acordo extrajudicial pelo qual o investigado se compromete a adotar as medidas necessárias à regularização da situação fática. Por força do art. 211 do Estatuto, o termo de ajustamento de conduta possui eficácia de título executivo extrajudicial, devendo conter, em regra, multa em caso de descumprimento (BRASIL, 1990; SANTA CATARINA, 2013, v. 1). Aplicado à Lei da Escuta Protegida, o TAC permite pactuar com o Município ou com outros órgãos prazos e obrigações concretas, como a criação do fluxo, a edição do protocolo, a estruturação da sala de depoimento especial e a realização de capacitações.
6.5 Ação civil pública
Quando a atuação extrajudicial não soluciona o problema, o Ministério Público pode propor ação civil pública. Disciplinada pela Lei nº 7.347/1985 (BRASIL, 1985) e prevista no art. 210, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a ação civil pública presta-se à defesa dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência (BRASIL, 1990; SANTA CATARINA, 2013, v. 1). Admite-se a concessão de liminar, inclusive com cominação de multa diária (astreintes) em caso de descumprimento (art. 213 do Estatuto) (BRASIL, 1990). É o instrumento adequado, por exemplo, para compelir o ente público a estruturar os serviços de escuta especializada e depoimento especial diante de omissão persistente, assegurando a tutela específica do direito à proteção integral.
7 Desafios para a implementação da Lei nº 13.431/2017
A análise da experiência concreta de implementação da Lei da Escuta Protegida evidencia que os principais obstáculos à sua efetividade não são de ordem normativa, mas estrutural e operacional. O Sistema de Garantia de Direitos foi concebido para operar em rede, mas, até a edição da lei, inexistiam diretrizes ou protocolos que orientassem cada instituição a se reorganizar para essa atuação articulada. A prática demonstrou que a mera previsão de um sistema integrado não é suficiente: a dificuldade de integração e de operacionalização em rede compromete a qualidade do atendimento e, por consequência, a própria proteção integral. Uma rede não articulada, em vez de proteger, promove a revitimização por meio da violência institucional contra crianças e adolescentes já vitimizados (UNICEF, 2020).
Diagnóstico que fundamentou a Lei nº 13.431/2017 (desenvolvido pela Childhood Brasil em parceria com o UNICEF, a Universidade Católica de Brasília e o Conselho Nacional de Justiça) apontou diversas formas de revitimização ao longo do percurso de atendimento. Entre elas, destacam-se: a ausência de procedimentos uniformes, levando Conselhos Tutelares a adotar práticas divergentes e, por vezes, posturas investigativas; o encaminhamento prematuro da criança aos trâmites de responsabilização, como o registro de boletim de ocorrência, antes mesmo de assegurada sua proteção; a escassez de unidades policiais especializadas e a realização de registros em ambientes hostis e sem privacidade; a inadequação dos espaços e a falta de preparo dos profissionais para lidar com crianças e adolescentes; e, sobretudo, a centralidade do processo investigativo na repetição da oitiva da vítima, que, à falta de metodologia adequada, gera tanto o agravamento do sofrimento quanto a fragilização da prova e, com isso, o baixo nível de responsabilização dos autores (UNICEF, 2020).
Esses achados revelam o paradoxo que a Lei da Escuta Protegida pretende superar: a tentativa de produzir prova e responsabilizar o agressor, quando feita sem técnica e sem fluxo definido, acaba por prejudicar simultaneamente a vítima e a própria persecução penal. A ausência de fluxos e protocolos claros pode transformar o atendimento institucional em fator de sofrimento, na medida em que obriga a criança a repetir o relato da violência perante diferentes profissionais e órgãos, sem preparo técnico ou finalidade definida. Quando isso ocorre, o sistema de proteção deixa de cumprir sua finalidade e reproduz, ele próprio, práticas revitimizantes.
É exatamente nesse cenário de desafios que se justifica a atuação do Ministério Público. A instituição pode identificar as falhas estruturais, convocar a rede ao diálogo, instaurar procedimento administrativo, expedir recomendações, propor termo de ajustamento de conduta, acionar o Poder Judiciário quando necessário e cobrar a destinação prioritária de recursos orçamentários. Ao fazê-lo, o Ministério Público contribui para que a escuta especializada, o depoimento especial e os fluxos integrados saiam do plano normativo e se concretizem na prática, evitando que a ausência de estrutura converta a proteção legal em promessa não cumprida.
8 Considerações finais
A Lei nº 13.431/2017 representa avanço significativo na proteção de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, ao organizar o sistema de garantia de direitos desse público e ao instituir procedimentos (a escuta especializada e o depoimento especial) voltados a evitar a revitimização. Sua efetividade, contudo, não decorre automaticamente de sua vigência. Como demonstrado, a norma só se realiza quando articulada a uma rede de atendimento organizada, integrada e capacitada, dotada de fluxos claros, protocolos definidos e mecanismos de governança capazes de impedir a repetição desnecessária do relato.
Nesse contexto, a atuação do Ministério Público mostra-se indispensável. Como integrante do Sistema de Garantia de Direitos e titular da defesa dos interesses indisponíveis, coletivos e difusos da infância, a instituição dispõe de instrumentos extrajudiciais e judiciais que lhe permitem provocar, articular, fiscalizar e exigir a implementação concreta da Lei da Escuta Protegida. Sua atuação não se esgota na responsabilização criminal do agressor: abrange, sobretudo, a indução de políticas públicas, a fiscalização da rede de proteção, a promoção de fluxos interinstitucionais e a exigência de práticas aptas a evitar a revitimização.
Confirma-se, assim, a hipótese inicial. O papel do Ministério Público é indispensável à implementação da Lei nº 13.431/2017 porque sua atuação resolutiva (preferencialmente extrajudicial e, apenas em última instância, judicial) permite transformar a previsão legal em estrutura efetivamente operante. Ao fomentar a articulação dos órgãos do Sistema de Garantia de Direitos, ao exigir a criação de fluxos e protocolos, ao promover a capacitação da rede e ao adotar medidas diante da omissão estatal, o Ministério Público faz com que a proteção integral assegurada no ordenamento se concretize na realidade, impedindo que a ausência de estrutura reduza a Lei da Escuta Protegida a uma promessa não cumprida. Recomenda-se, por fim, o aprofundamento de pesquisas empíricas que avaliem, em diferentes municípios, os resultados concretos da atuação ministerial na redução da revitimização e no fortalecimento da responsabilização.
Referências
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ZAPATER, Maíra. Direito da Criança e do Adolescente – 3ª Edição 2025. 3. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2024. E-book. ISBN 9788553626441. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553626441/. Acesso em: 4 jun. 2026.
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
OLIVEIRA, Rômulo Creso Nascimento de, RODRIGUES, Mosar Freitas e MARCICANO, Cristiane Paes Rodrigues. A atuação do Ministério Público na implementação da Lei da Escuta Protegida. Disponível em: https://revistadifatto.com.br/artigos/a-atuacao-do-ministerio-publico-na-implementacao-da-lei-da-escuta-protegida/. Acesso em: 17/06/2026.
