Acesso (democrático) à justiça

Categoria: Ciências Humanas Subcategoria: Direito

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Revisor: C.E.R. em 2026-02-24 12:24:24

Submissão: 23/02/2026

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Gabriela Barros Aburachid

Curriculo do autor: Promotora de Justiça do Ministério Público do Estado de Rondônia - MPRO. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG. Especialista em Direito Processual e, atualmente, pesquisando sobre Acesso Democrático à Justiça.

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Resumo

O presente artigo científico analisa o acesso democrático à justiça a partir da evolução dos paradigmas de Estado, com ênfase na transição do modelo liberal e do modelo social ao Estado Democrático de Direito. Parte-se da distinção entre acesso quantitativo e qualitativo à justiça, contextualizando a contribuição do Projeto Florença e das ondas renovatórias propostas por Cappelletti e Garth, especialmente no que concerne à superação das barreiras econômicas, organizacionais e processuais. Examina-se, ainda, o tratamento conferido ao tema pela Legislação de forma geral, destacando-se a dimensão axiológica da atividade jurisdicional e o protagonismo do jurisdicionado na construção das decisões. O estudo aborda, por fim, o sistema de justiça multiportas e a teoria das capacidades institucionais como instrumentos de concretização do acesso democrático à justiça, enfatizando o papel dos operadores do direito na efetivação de uma ordem jurídica justa e participativa. A pesquisa adota método dedutivo, com abordagem qualitativa e revisão bibliográfica.

Palavras-Chave

acesso à justiça. Estado Democrático de Direito. justiça multiportas. teoria das capacidades institucionais. direito processual civil.

Abstract

This scientific article analyzes democratic access to justice based on the evolution of State paradigms, with emphasis on the transition from the liberal and social models to the Democratic Rule of Law. It begins by distinguishing between quantitative and qualitative access to justice, contextualizing the contribution of the Florence Project and the “waves” proposed by Cappelletti and Garth, particularly with regard to overcoming economic, organizational, and procedural barriers. It also examines the treatment given to the subject by legislation in general, highlighting the axiological dimension of judicial activity and the litigant’s protagonism in the construction of decisions. Finally, the study addresses the multi-door justice system and the theory of institutional capacities as instruments for the realization of democratic access to justice, emphasizing the role of legal practitioners in ensuring a fair and participatory legal order. The research adopts a deductive method, with a qualitative approach and bibliographical review.

Keywords

access to justice. Democratic Rule of Law. multidoor courthouse. theory of institutional capacities. civil procedure law.

I – INTRODUÇÃO

A formação jurídica tradicionalmente caracteriza-se pelo rigor técnico e pelo formalismo inerentes ao estudo do Direito. Tal estrutura formativa molda os operadores jurídicos — advogados, magistrados, membros do Ministério Público, servidores e demais profissionais da área — a partir de uma perspectiva fortemente orientada à técnica normativa e processual. Essa característica, embora fundamental à segurança jurídica, suscita reflexão quanto à necessária articulação entre tecnicismo e formação humanística no exercício da atividade jurisdicional.

Nesse contexto, o debate acerca do acesso democrático à justiça revela-se relevante. A adequada compreensão do Direito não se limita ao domínio de normas e procedimentos, exigindo também a percepção do ambiente social e institucional em que serão aplicados. O Estado Democrático de Direito pressupõe não apenas a existência formal de instrumentos processuais, mas a efetiva participação dos jurisdicionados na construção das decisões que lhes dizem respeito.

Partindo dessas premissas, adotando método dedutivo, abordagem qualitativa e revisão bibliográfica, o presente artigo tem por objetivo analisar o acesso democrático à justiça à luz da evolução dos paradigmas de Estado, examinando a transição do modelo liberal e social para o paradigma democrático-procedimental. Para tanto, serão abordados os conceitos fundamentais relacionados ao tema, em diálogo com a legislação pátria, destacando-se o papel desempenhado pelos operadores do direito na concretização de uma ordem jurídica justa e participativa.

II – ACESSO À JUSTIÇA: concepções e paradigmas de Estado

Envolver-se em conflitos é algo inerente ao ser humano. Não é de agora que os seres humanos se veem imersos em constantes conflitos uns com os outros. Fato é que nem sempre competiu ao Estado, na história da humanidade, resolver os litígios. Antes, estes eram solucionados por métodos rudimentares, aí elencados: autotutela (utilização da força); realização de acordos (autocomposição); ou através da eleição de terceiros de confiança para colocar fim aos conflitos (heterocomposição) (ALMEIDA e PANTOJA, 2017).

Foi com a evolução da sociedade que se criou o monopólio de resolução formal de conflitos cujo detentor era o Estado, que tinha, como uma de suas funções, a de julgar, exercida por meio do Poder Judiciário – jurisdição estatal. Esta atividade jurisdicional é a resolução dos conflitos pelas vias do processo judicial, que prevê a intervenção de um juiz responsável por dizer e aplicar a vontade da lei ao caso concreto, promovendo a pacificação social (ALMEIDA e PANTOJA, 2017).

Nesse contexto de monopólio de resolução formal dos conflitos, preconizava-se o que se denomina de acesso à justiça quantitativo, cuja ideia principal era um acesso formal. Contentava-se com a mera previsão legal do jurisdicionado poder acessar o Poder Judiciário, se valer do processo judicial para solucionar os seus conflitos, levando em conta o conteúdo do princípio da inafastabilidade da jurisdição (PEDRON, 2016).

Esse modelo de acesso à justiça caracterizava-se pelo simples exercício do direito de ação e uma igualdade eminentemente formal entre os indivíduos. Constatar que o jurisdicionado recebia um tratamento igualitário, ainda que unicamente na perspectiva formal, e que poderia ingressar com uma ação no Poder Judiciário porque a ele era assegurado esse direito, significava dizer que havia, sim, acesso à justiça, sob o pretexto do chamado paradigma liberal (NUNES e TEIXEIRA, 2013).

O Judiciário, no exercício da sua função típica de julgar, ou seja, de aplicar a vontade da lei aos casos concretos com vistas a promoção da pacificação social, não conseguia mais satisfazer os anseios dos jurisdicionados. A ruptura do paradigma liberal levou à incorporação do paradigma social, que exigia a mudança do acesso quantitativo para um acesso qualitativo à justiça (PEDRON, 2016).

Em meados da década de 1970, essa discussão entre acesso quantitativo e qualitativo acentua-se e tem, como marco principal, a publicação do chamado Projeto Florença de Acesso à Justiça, cujos idealizadores foram os pesquisadores Cappelletti e Garth. Seguindo os ditames do paradigma social no qual estavam inseridos, “defendiam uma reforma de amplo alcance, capaz de transformar quaisquer procedimentos e instituições que afastassem o cidadão comum da justiça e da efetivação de seus direitos” (NUNES e TEIXEIRA, 2013, p. 17).

Nos seus estudos, Cappelletti e Garth (1988), apontaram três obstáculos de acesso à justiça de diferentes ópticas, quais sejam: econômica, organizacional e processual. Indicaram, ainda, as soluções para os problemas que encontraram, tendo denominado as mesmas de ondas renovatórias.

O primeiro deles refere-se aos elevados custos para ingressar com um processo judicial, que envolve o pagamento do Estado para movimentar a máquina jurisdicional, bem como os honorários dos advogados. Em relação a isso, apontaram como solução a promoção da assistência judiciária integral e gratuita aos necessitados.

O segundo diz respeito aos direitos difusos e coletivos, cuja defesa acabava sendo feita em processos individuais, emperrando o Judiciário com uma enxurrada de demandas que poderiam ser resolvidas por meio do ajuizamento de processos coletivos – solução a partir da tutela dos interesses metaindividuais.

A última barreira, a de caráter processual, que merece maior destaque na presente pesquisa, consistia na inadequação do processo judicial para atender algumas demandas do jurisdicionado. Esse processo era muito burocrático, com excessos de formalismos, muito demorado, sem contar o inconformismo das partes, que não tinham qualquer protagonismo na construção da decisão, cabendo ao juiz dizer a vontade da lei ao caso concreto, de modo mecânico.

Nesse tocante, os pesquisadores propuseram o aperfeiçoamento dos instrumentos processuais e a utilização de novos mecanismos dentro e fora da jurisdição. O objetivo era a simplificação do procedimento, bem como a criação de formas alternativas de solução de conflitos – distintas do processo judicial –, tais como a mediação, a conciliação e a arbitragem (ALMEIDA e PANTOJA, 2017).

Apesar da discussão sobre formas alternativas de solução de conflitos ter surgido no contexto do paradigma social, a mesma se acentua e ganha mais relevância quando o cenário passa a ser o do paradigma procedimental ou do Estado Democrático de Direito, que trabalha o que se denomina de acesso democrático à justiça:

Na verdade, a partir do paradigma de Estado Democrático de Direito percebe-se que a legitimidade do direito não se dá pela simples atribuição de um lugar privilegiado ao estado ou ao cidadão, nem pela autonomia privada ou pública deste, mas sim pela empreitada cooperativa, que se apresenta por meio de procedimentos que possibilitam a participação igualitária e efetiva de todos os interessados no processo de produção das leis, bem como no processo de aplicação das normas (NUNES E TEIXEIRA, 2013, p. 67).

É a partir do surgimento e discussão sobre os mecanismos complementares ou alternativos (ao processo judicial como único método) de solução de conflitos que se analisa uma das vertentes nas quais o acesso democrático à justiça estará possibilitado. É que nesses procedimentos, sobretudo nos autocompositivos, o jurisdicionado será o protagonista da decisão, quando da celebração do acordo que colocará fim à lide.

O acesso não pode ser meramente formal, mas deve colocar o jurisdicionado na condição de coautor na construção da decisão que pacificará a sua lide, pois só assim haverá obediência ao conteúdo do que se denomina Estado Democrático de Direito, proporcionando um acesso a uma ordem jurídica justa (PEDRON, 2016).

III – ACESSO À JUSTIÇA: legislação correlata e os operadores do direito

Em relação ao tema acesso à justiça – encarado por alguns inclusive como um princípio (SANTOS, 2021) –, não é necessário ir tão longe, pois a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXV, nos informa que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Seguindo diretriz legislativa recente, o Código de Processo Civil, em seu art. 3º, buscou reproduzir o teor do texto constitucional, aduzindo que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”.

Para um doutrina mais clássica, os dispositivos legais supramencionados dão conta do chamado princípio da inafastabilidade da jurisdição, trabalhando com o fato de que, “em sentido tradicional, o acesso à justiça, está atrelado à possibilidade de exercício do direito de ação, de modo praticamente ilimitado perante o Poder Judiciário” (DIDIER JR. e FERNANDEZ, 2024, p. 273).

A Lei Maior ganha uma relevância extrema quando da análise do dispositivo em comento, que, como dito, foi reproduzido pela legislação infraconstitucional processual, que se pode considerar “o acesso à justiça como o mais básico dos direitos humanos […], classificando-o como requisito fundamental de um sistema jurídico e moderno e igualitário que tenha como objetivo não apenas proclamar, mas garantir direito a todos” (PEGINI, 2015, p. 78), até porque, caso não seja observado e concluído, não há de se falar em aplicação concreta dos demais.

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu art. 5º, aduz que “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Dizer que o juiz deve se atentar ao fim social que a lei visa proteger significa a necessidade de investigação voltada para uma atualização histórica que se adeque às exigências sociais do momento da aplicação a partir da sua interpretação. Trocando em miúdos, é a prevalência do interesse social em detrimento do interesse individual.

Raciocínio este também aplicado pelo Código de Processo Civil de 2015, que em seu art. 8º preconiza que “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.

Dessa forma, o Judiciário tem a árdua missão de levar sempre em conta os influxos axiológicos da sociedade, além de estar sempre aberto aos valores fundamentais eleitos pelo povo, sob pena de não se alcançar o referido acesso democrático à justiça. Nesse sentido:

O acesso à justiça democrático refere-se à consideração com que o jurisdicionado tem suas reivindicações recebidas nas esferas oficiais de poder (input), a profundidade do diálogo (respeito aos direitos fundamentais processuais), ao poder de influência que ele exerce sobre as decisões que lhe submetem (contraditório como direito de influência e não surpresa) e não só à eficiência quantitativa e a produtividade do sistema como um todo. (NUNES E TEIXEIRA, 2013, p. 60).

É válido ressaltar, ainda, que o tão aclamado acesso democrático à justiça visa preservar a autonomia do jurisdicionado, de modo que esse aspecto seja observado no nascedouro do direito (a lei como fonte formal do direito), mas também no momento de aplicação (a jurisprudência como fonte formal do direito). O segundo momento está totalmente relacionado à proposta em apreço, na medida em que caberá ao operador do direito essa aplicação por meio da interpretação das normas e do ordenamento jurídico como um todo.

A legislação, portanto, não pode ser simplesmente interpretada em sua literalidade. Exige-se do operador do direito uma leitura sistemática à luz do Estado Democrático de Direito, permitindo que o litigante possa participar de forma ativa do processo, assegurados os seus direitos e garantias. Assim, “o pretexto de tornar a prestação estatal mais eficiente não pode levar à desumanização do exercício da atividade jurisdicional que é voltada para a tutela de pessoas de carne e osso” (PEGINI, 2015, p. 81).

IV – JUSTIÇA MULTIPORTAS: teoria das capacidades institucionais

Como é cediço, o Judiciário não resolve adequadamente todos os conflitos existentes na sociedade. Nesse sentido, o modelo atual de Jurisdição Estatal, no qual a matéria do litígio é exposta ao crivo do Magistrado, que tem o poder-dever de aplicar a vontade da lei ao caso concreto, é de suma importância e não pode ser posto de lado, na medida em que é elencado pela Constituição Federal como direito fundamental do cidadão. Contudo, não se pode restringir a resposta dos problemas trazidos pelo jurisdicionado à aludida forma, de modo que se mostra salutar um sistema multiportas para a solução dos conflitos (DIDIER JR. e FERNANDEZ, 2024).

Nesse viés, a disseminação às formas colaborativas é algo imprescindível e necessário no cenário atual do país, visto que é inviável a manutenção exclusiva do modelo existente. Com a mutação no sistema jurídico, no que tange à resolução de conflitos, por meios novos, capazes de buscar uma nova concepção jurídica, revestida de celeridade processual, vem-se traçando, inclusive, nas instituições de ensino uma acertada quebra de paradigma cultural, segundo o qual não se tem o Judiciário como meio exclusivo para pôr fim ao imbróglio sofrido entre litigantes.

Em sede de justificativa, não se pode olvidar que os novos meios de resolução de conflitos diminuem as diversas demandas judiciais, que se acumulam nas sobrecarregadas pautas de julgamento inviabilizando a bem quista celeridade processual, circunstância que faz com que processos duram décadas para ter sua decisão final, o que eleva às formas alternativas se comparadas ao velho processo judicial.

Sob o prisma do conflito, que é oriundo da divergência de objetivos e interesses, sendo acontecimento inerente ao ser humano, observa-se a existência de diversas pessoas encampadas ao seu redor, de forma direta ou indireta. Assim, ressalta-se que o conflito, por si só, causa aos litigantes diversos dissabores, geralmente com consequências ainda piores se comparadas àquelas anteriormente vivenciadas.

No entanto, a inteligência emocional e a sensibilidade social, que são quesitos importantes na maioria dos casos para se atingir um julgamento justo, não são observados nos julgamentos via processo judicial, alinhando-se a atual concepção de acesso à justiça (GORETTI, 2017).

Com esse incômodo vivido pelos jurisdicionados, que têm de esperar anos para terem sua pretensão satisfeita, as formas alternativas (ou adequadas) de solução de conflitos vêm ganhando notoriedade e credibilidade, na medida em que satisfazem a insurreição do cidadão em menor tempo e de forma menos degradante. O já mencionado art. 3º do Código de Processo Civil, que nos remete à ideia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, traz a abertura para as chamadas formas consensuais de solução de conflitos – o denominado sistema multiportas.

Ao se falar em sistema multiportas na atualidade, não se pode deixar de lado o que se compreende por teoria das capacidades institucionais, tratando-se de “uma análise de adequação que deve abranger uma apreciação a respeito da qualidade da solução do problema jurídico e do processo para sua obtenção” (DIDIER JR. e FERNANDEZ, 2024, p. 133). Ainda na visão dos autores:

A teoria das capacidades institucionais significa, então, avaliar, a partir de um juízo comparativo entre centros decisórios, qual deles, em determinado momento, revela maior adequação para a apreciação de certo tipo de matéria. Considerando que o cenário ideal de distribuição de competências não existe, encontrar aquela que pode ser considerada a segunda melhor opção possível corresponderá à identificação do centro decisório mais adequado para análise do caso. (DIDIER JR. E FERNANDEZ, 2024, p. 135).

As formas colaborativas em geral trazem ao Judiciário e à sociedade enorme evolução, seja processual ou material, sendo cada dia mais importante, para auxilio das demandas judiciais e extrajudiciais, reduzindo-se, por consequência, o número de demanda e dando aos litigantes um melhor resultado em seus objetivos, que é ver o conflito solucionado da melhor forma possível.

O operador do direito que não dá a devida atenção às mencionadas formas complementares está fadado ao fracasso; prevalecendo o alerta de que a priorização legislativa não obriga às partes a celebrarem acordo – ou resolverem seu conflito pela via mais adequada –, mas proporciona inúmeras oportunidades para tanto.

V – CONCLUSÃO

A evolução histórica do acesso à justiça revela a superação progressiva de uma concepção meramente formal, vinculada ao paradigma liberal, em direção a uma compreensão mais ampla, compatível com as exigências do Estado Democrático de Direito. O reconhecimento da insuficiência do acesso quantitativo conduziu à valorização de uma dimensão qualitativa, orientada pela efetividade, pela participação e pela observância dos direitos fundamentais processuais.

A consolidação do paradigma democrático-procedimental desloca o foco da simples possibilidade de ingresso em juízo para a garantia de procedimentos que assegurem diálogo, contraditório substancial e influência real das partes na construção das decisões. Nesse contexto, o acesso democrático à justiça não se limita à abertura formal das vias jurisdicionais, mas pressupõe condições institucionais que viabilizem uma tutela adequada e participativa.

O tratamento conferido ao tema pela Constituição Federal de 1988, pelo Código de Processo Civil de 2015 e pela legislação infraconstitucional evidencia a incorporação dessa perspectiva ampliada, ao enfatizar a dimensão axiológica da atividade jurisdicional e o dever de interpretação conforme os fins sociais e os valores constitucionais.

A adoção do sistema de justiça multiportas, associada à teoria das capacidades institucionais, representa desdobramento prático dessa concepção. A pluralidade de mecanismos de resolução de conflitos permite que cada controvérsia seja direcionada ao centro decisório mais adequado, considerando suas especificidades. Tal arranjo não substitui a jurisdição estatal, mas a complementa, ampliando as possibilidades de tratamento adequado dos conflitos.

Nesse cenário, os operadores do direito desempenham função determinante. Sua atuação deve orientar-se por leitura sistemática do ordenamento jurídico, comprometida com a efetividade dos direitos fundamentais e com a promoção de uma ordem jurídica justa. O acesso democrático à justiça, portanto, concretiza-se não apenas pela garantia formal de ação, mas pela construção institucional de procedimentos que assegurem participação, adequação e legitimidade decisória.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ABURACHID, Gabriela Barros. Acesso (democrático) à justiça. Revista Di Fatto, Ciências Humanas, Direito, ISSN 2966-4527, DOI 10.5281/zenodo.18760695, Joinville-SC, ano 2026, n. 6, aprovado e publicado em 24/02/2026. Disponível em: https://revistadifatto.com.br/artigos/acesso-democratico-a-justica/. Acesso em: 24/02/2026.