A Marcha da Maconha no Supremo Tribunal Federal: da Liberdade de Expressão à Revisão da Política de Drogas (ADPF 187, ADI 4274, Tema 506 e ADPF 1103)
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Resumo
O presente artigo analisa a evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da Marcha da Maconha, a partir dos precedentes firmados na ADPF nº 187 e na ADI nº 4274, ambos julgados em 2011, e sua posterior reafirmação na ADPF nº 1103, em 2025, à luz do Tema 506 da repercussão geral. Inicialmente, demonstra-se que, antes do posicionamento da Corte, decisões judiciais vinham proibindo manifestações públicas favoráveis à legalização das drogas, com fundamento nos crimes de apologia e de induzimento ao uso de entorpecentes, o que resultava em restrições indevidas às liberdades de expressão e de reunião. No julgamento da ADPF nº 187 e da ADI nº 4274, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição aos dispositivos penais invocados, afastando qualquer leitura que criminalizasse o debate público sobre a política de drogas. Posteriormente, ao julgar a ADPF nº 1103, a Corte declarou a inconstitucionalidade de lei municipal que vedava a realização da Marcha da Maconha, reafirmando a proteção constitucional às manifestações em defesa da descriminalização. A análise considera, ainda, o impacto do julgamento do RE nº 635.659/SP (Tema 506), que afastou os efeitos penais do porte de cannabis para uso pessoal, consolidando inflexão relevante na política de drogas e fortalecendo o debate democrático sobre o tema.
Palavras-ChaveLiberdade De Expressão. Liberdade De Reunião. Marcha Da Maconha. Política De Drogas. Controle De Constitucionalidade.
Abstract
This article analyzes the evolution of the case law of the Federal Supreme Court regarding the “Marijuana March,” beginning with the precedents established in ADPF No. 187 and ADI No. 4274, both decided in 2011, and its subsequent reaffirmation in ADPF No. 1103, in 2025, in light of General Repercussion Theme 506. Initially, it demonstrates that, prior to the Court’s ruling, judicial decisions had prohibited public demonstrations advocating the legalization of drugs, based on the crimes of incitement and inducement to drug use, resulting in undue restrictions on the freedoms of expression and assembly. In ADPF No. 187 and ADI No. 4274, the Federal Supreme Court adopted a constitutionally consistent interpretation of the invoked criminal provisions, excluding any reading that would criminalize public debate on drug policy. Subsequently, in ruling on ADPF No. 1103, the Court declared unconstitutional a municipal law that prohibited the holding of the Marijuana March, reaffirming constitutional protection for demonstrations advocating decriminalization. The analysis also considers the impact of the judgment in RE No. 635.659/SP (Theme 506), which removed the criminal effects of possession of cannabis for personal use, consolidating a significant shift in drug policy and strengthening democratic debate on the subject.
KeywordsFreedom of Expression. Freedom of Assembly. Marijuana March. Drug Policy. Constitutional Review.
INTRODUÇÃO
Antes do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 187 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4274, diversas decisões judiciais, sob a suposta proteção dos artigos 287 do Código Penal e 33, §2º, da Lei nº 11.343/2006, vinham proibindo a realização de atos públicos em favor da legalização das drogas.
O mais emblemático desses atos é a popularmente conhecida Marcha da Maconha, manifestação do exercício coletivo das liberdades de expressão e de reunião, destinada à defesa da legalização da cannabis sativa e à crítica da política criminal de drogas adotada pelo Estado brasileiro.
Nesse sentido, conforme destacado na petição inicial da ADPF nº 187, no ano de 2008 a Marcha da Maconha foi proibida por decisões judiciais nas cidades de Curitiba (PR), São Paulo (SP), Rio de Janeiro (RJ), Belo Horizonte (MG), Brasília (DF), Cuiabá (MT), Salvador (BA), João Pessoa (PB) e Fortaleza (CE). No ano seguinte, em 2009, o evento também foi vedado por decisões judiciais nos municípios de Curitiba (PR), São Paulo (SP), Americana (SP), Juiz de Fora (MG), Goiânia (GO), Salvador (BA), Fortaleza (CE) e João Pessoa (PB).
Essas decisões fundamentavam-se na premissa de que a simples defesa pública da legalização das drogas configuraria prática criminosa, seja por apologia de crime, nos termos do artigo 287 do Código Penal, seja por induzimento ou instigação ao uso de drogas, à luz do artigo 33, §2º, da Lei nº 11.343/2006.
Embora essas controvérsias tenham sido enfrentadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 187 e da ADI nº 4274, ambas decididas no ano de 2011, o tema voltou a ganhar relevo institucional com a edição da Lei nº 12.719/2023, do Município de Sorocaba/SP, que vedou expressamente a realização da Marcha da Maconha em seu território. Esse contexto culminou, em dezembro de 2025, no julgamento da ADPF nº 1103, na qual se discutiu a constitucionalidade da referida norma municipal.
A necessidade de revisitar o tema foi ainda reforçada pelo julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659/SP, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 506), no qual, em 2024, o Supremo Tribunal Federal afastou os efeitos penais do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 quanto ao porte de cannabis sativa para consumo pessoal, reconhecendo a inadequação da intervenção penal diante dos direitos fundamentais à intimidade e à vida privada.
Diante desse cenário, o presente trabalho tem por objetivo analisar o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da Marcha da Maconha, a partir do exame dos precedentes formados na ADPF nº 187, na ADI nº 4274 e na ADPF nº 1103, considerando-se, ainda, a influência do Tema nº 506 da repercussão geral na consolidação da jurisprudência constitucional sobre a política de drogas.
Para tanto, serão examinados os principais fundamentos adotados pela Corte nessas ações constitucionais, com enfoque na proteção das liberdades fundamentais e nos limites da atuação repressiva do Estado. O estudo adota o método de abordagem indutivo, com utilização de técnicas de pesquisa jurisprudencial e bibliográfica, limitando-se à análise constitucional e jurisprudencial da matéria.
A relevância do trabalho consiste em oferecer uma visão sistematizada e objetiva das decisões do Supremo Tribunal Federal relacionadas à Marcha da Maconha, sem a pretensão de esgotar o tema, mas buscando contribuir para a compreensão do atual posicionamento da Corte Constitucional sobre a política de drogas no Brasil.
CAPÍTULO 1 – A ADPF Nº 187 E A ADI Nº 4274: LIBERDADE DE EXPRESSÃO E MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS SOBRE POLÍTICAS DE DROGAS
1.1. Motivação Constitucional para o Ajuizamento
Em 21 de julho de 2009 foi protocolada a ADPF nº 187, ajuizada pela então Procuradora-Geral da República interina, Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira. Na ação constitucional foi postulando interpretação conforme à Constituição ao artigo 287 do Código Penal, a fim de afastar qualquer leitura que pudesse criminalizar a expressão em defesa da legalização das drogas, inclusive quando manifestada por meio de eventos e atos públicos.
O artigo 287 do Código Penal tipifica a conduta daquele que faz apologia pública a fato criminoso ou autor de crime, prevendo pena de detenção de três a seis meses, ou multa. À época, diversos juízes e tribunais vinham aplicando tal dispositivo para proibir atos como a Marcha da Maconha, entendendo que a defesa pública da legalização das drogas configuraria apologia de crime.
Na fundamentação que acompanhou a petição inicial, a Procuradora-Geral da República interina esclareceu que a ADPF nº 187 não se dirigia à política criminal de drogas em si, mas apenas à criminalização do debate público, como afirmou:
4. Na presente ação, não se objetiva questionar a política nacional de combate às drogas adotada pelo legislador brasileiro. Almeja-se, isto sim, afastar uma interpretação do art. 287 do Código Penal que vem gerando indevidas restrições aos direitos fundamentais à liberdade de expressão (art. 5º, incisos IV e IX, e 220 CF) e de reunião (art. 5º, inciso XVI, CF). […] 6. Nos últimos tempos, diversas decisões judiciais, invocando tal preceito, vêm proibindo atos públicos em favor legalização das drogas, empregando o equivocado argumento de que a defesa desta ideia constituiria apologia de crime (ADPF 187/DF, relatório, p.6).
A inicial sustenta, assim, que a vedação à expressão favorável à legalização das drogas configura flagrante afronta à liberdade de expressão, direito fundamental previsto nos artigos 5º, incisos IV e XIV, e 220 da Constituição da República Federativa de 1988 (CRFB/88). Isso porque a liberdade de expressão compreende o direito de manifestar ideias, opiniões e perspectivas, inclusive quando minoritárias, impopulares ou contrárias à visão dominante do próprio Estado.
Por isso, “a liberdade de expressão, enquanto direito fundamental, tem, sobretudo, um caráter de pretensão a que o Estado não exerça censura” (MENDES; BRANCO, 2014, p. 257). É sob essa perspectiva que a petição inicial afirma:
[…] a liberdade de expressão protege simultaneamente os direitos daqueles que desejam expor as suas opiniões ou sentimentos e os do público em geral. Quando se proíbe uma manifestação qualquer, viola-se tanto a liberdade dos que são impedidos de exprimir as suas ideias, como também os direitos dos integrantes do público, que são privados do contato com pontos de vista que poderiam ser importantes para que formassem livremente as suas próprias opiniões. 27. Uma ideia fundamental, subjacente à liberdade de expressão, é a de que o Estado não pode decidir pelos indivíduos o que cada um pode ou não pode ouvir. […] Trata-se, em suma, de um instituto contramajoritário, que garante o direito daqueles que defendem posições minoritárias, que desagradam ao governo ou contrariam os valores hegemônicos da sociedade, de expressarem suas visões alternativas. […] 30. E a hipótese em discussão é clara. O Estado brasileiro adota uma determinada política que envolve a proibição e a criminalização das drogas, e esta não pode estar imune à crítica pública, essencial para o funcionamento das sociedades democráticas. (ADPF 187/DF, relatório, p.9).
Desse modo, impedir a manifestação pública favorável à legalização das drogas equivale ao exercício inconstitucional da censura estatal. Nesse mesmo sentido:
Não é o Estado que deve estabelecer quais as opiniões que merecem ser tidas como válidas e aceitáveis; essa tarefa cabe, antes, ao público a que essas manifestações se dirigem. Daí a garantia do art. 220 da Constituição brasileira. Estamos, portanto, diante de um direito de índole marcadamente defensiva – direito a uma abstenção pelo Estado de uma conduta que interfira sobre a esfera de liberdade do indivíduo. Convém compreender que censura, no texto constitucional, significa ação governamental, de ordem prévia, centrada sobre o conteúdo de uma mensagem. Proibir a censura significa impedir que as ideias e fatos que o indivíduo pretende divulgar tenham de passar, antes, pela aprovação de um agente estatal (MENDES; BRANCO, 2014, p.257).
Cumpre observar, entretanto, que a vedação constitucional à censura não implica ausência de responsabilidade ulterior. A CFRB/88 garante liberdade de expressão, mas também veda o anonimato, assegurando a responsabilização civil e penal por eventuais abusos, sobretudo em casos de discursos de ódio.
Outro fundamento central da ADPF nº 187 foi a violação à liberdade de reunião prevista no artigo 5º, inciso XVI, da CFRB/88, que autoriza a reunião pacífica, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização. Tal direito expressa, conforme salientam Mendes e Branco (2014), a liberdade de expressão exercida coletivamente. No entanto, por força do artigo 287 do Código Penal, decisões judiciais vinham criminalizando reuniões pacíficas pelo simples fato de defenderem a legalização das drogas.
A inicial destaca, ainda, que não se busca proteger reuniões destinadas ao consumo de drogas — conduta ilícita —, mas somente atos públicos destinados a defender sua legalização, o que é legítimo no regime constitucional vigente.
1.2. O Julgamento: Votos e Resultado
O julgamento da ADPF nº 187 aconteceu em 15 de junho de 2011. O então Ministro Celso de Mello foi o Relator e admitiu a intervenção da Associação Brasileira de Estudos Sociais do Uso de Psicoativos (ABESUP) e do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), ambos na qualidade de amicus curiae, manifestando-se em apoio à tese apresentada pela Procuradora-Geral da República interina.
Em seu voto, o Ministro Relator julgou procedente a ADPF nº 187, conferindo interpretação conforme à CFRB/88 ao artigo 287 do Código Penal, para “excluir qualquer exegese que possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas, ou de qualquer substância entorpecente específica, inclusive através de manifestações e eventos públicos” (ADPF 187/DF, voto do Ministro Celso de Mello, p. 120), acolhendo integralmente o pleito deduzido na inicial.
O Relator fundamentou sua decisão na necessária proteção aos direitos fundamentais como condição de existência do Estado Democrático de Direito. Destacou:
[…] a liberdade de expressão, considerada em seu mais abrangente significado, traduz, ela própria, o fundamento que nos permite formular ideias e transmiti-las com o intuito de provocar a reflexão em torno de temas que podem revelar-se impregnados de elevado interesse social. As ideias, […], podem ser fecundas, libertadoras, subversivas ou transformadoras, provocando mudanças, superando imobilismos e rompendo paradigmas até então estabelecidos nas formações sociais. É por isso que se impõe construir espaços de liberdade, em tudo compatíveis com o sentido democrático que anima nossas instituições políticas, jurídicas e sociais, para que o pensamento não seja reprimido e, o que se mostra fundamental, para que as ideias possam florescer, sem indevidas restrições, em um ambiente de plena tolerância, que, longe de sufocar opiniões divergentes, legitime a instauração do dissenso e viabilize, pelo conteúdo argumentativo do discurso fundado em convicções divergentes, a concretização de um dos valores essenciais à configuração do Estado democrático de direito: o respeito ao pluralismo político. A livre circulação de ideias, portanto, representa um signo inerente às formações democráticas que convivem com a diversidade, vale dizer, com pensamentos antagônicos que se contrapõem, em permanente movimento dialético, a padrões, convicções e opiniões que exprimem, em dado momento histórico-cultural, o “mainstream”, ou seja, a corrente dominante em determinada sociedade. É por isso que a defesa, em espaços públicos, da legalização das drogas, longe de significar um ilícito penal, supostamente caracterizador do delito de apologia de fato criminoso, representa, na realidade, a prática legítima do direito à livre manifestação do pensamento, propiciada pelo exercício do direito de reunião, sendo irrelevante, para efeito da proteção constitucional de tais prerrogativas jurídicas, a maior ou a menor receptividade social da proposta submetida, por seus autores e adeptos, ao exame e consideração da própria coletividade (ADPF 187/DF. Voto do Ministro Celso de Mello, p.118/119).
O Ministro Luiz Fux também votou pela procedência da ADPF nº 187, igualmente conferindo interpretação conforme à CFRB/88 ao artigo 287 do Código Penal, a fim de afastar qualquer leitura que criminalizasse manifestações e eventos públicos em defesa da legalização das drogas. Contudo, estabeleceu requisitos cumulativos a serem observados: (a) reunião pacífica, sem armas, previamente comunicada às autoridades públicas e sem incitação à violência; (b) vedação de incitação, incentivo ou estímulo ao uso de drogas; (c) proibição do uso de drogas no evento; e (d) proibição da participação de crianças e adolescentes.
A Ministra Cármen Lúcia acompanhou o Relator e reafirmou a centralidade da liberdade de expressão no sistema constitucional brasileiro, ressaltando:
[…] não há plural sem contrários, sem diferenças; o pensamento único é próprio das ditaduras; não é próprio das democracias. […] acho não haver democracia intolerante; a democracia é generosa, exatamente porque há diversidade de pensamentos e liberdade de ideias […] (ADPF 187/DF, voto da Ministra Cármen Lúcia, p.160/161).
Os então Ministros Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Ellen Gracie e Marco Aurélio também acompanharam o Relator. A Ministra Ellen Gracie, inclusive, enfatizou o alívio de ver sua própria liberdade de expressão e pensamento assegurada pela decisão.
O Ministro Cezar Peluso, Presidente da Corte à época, foi o último a votar, igualmente acompanhando o Relator e declarando a procedência da ADPF nº 187.
Não participaram da votação o Ministro Dias Toffoli, por impedimento, e os Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa, ausentes na sessão.
Assim, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou procedente a ADPF nº 187 para conferir ao artigo 287 do Código Penal interpretação conforme à CFRB/88, excluindo qualquer interpretação que permitisse a criminalização da defesa da legalização das drogas, inclusive em manifestações e eventos públicos, nos termos do voto do Relator, Ministro Celso de Mello.
1.3. ADI nº 4274 e sua convergência com a ADPF nº 187
A ADI nº 4274 foi protocolada em 21 de julho de 2009, na mesma data da ADPF nº 187, também proposta pela então Procuradora-Geral da República interina, Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira. Na ADI, requereu-se interpretação conforme à Constituição ao §2º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, a fim de afastar qualquer significado que pudesse ensejar a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas.
O §2º do artigo 33 tipifica como crime — punido com pena de detenção de 1 a 3 anos e multa — a conduta de induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga. Com base nesse dispositivo, autoridades públicas passaram a utilizá-lo para fundamentar a proibição de manifestações, discursos e reuniões favoráveis à legalização das drogas, criminalizando o simples debate público.
No julgamento realizado em 21 de novembro de 2011, sob relatoria do Ministro Ayres Britto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o dispositivo comporta pluralidade de sentidos, sendo inconstitucional a interpretação que autorize a criminalização ou a proibição de manifestações e reuniões favoráveis à legalização das drogas.
No mérito, reafirmou-se a orientação fixada na ADPF nº 187, destacando-se a necessidade de resguardar os direitos fundamentais à liberdade de expressão e de reunião, essenciais para verdadeira existência e manutenção do Estado Democrático de Direitos.
CAPÍTULO 2 – O TEMA 506 DE REPERCUSSÃO GERAL E A ADPF Nº 1103: A EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE POLÍTICA DE DROGAS
2.1. O Tema 506 de Repercussão Geral: a descriminalização do porte de maconha para uso pessoal
O Recurso Extraordinário nº 635.659 foi interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra acórdão do Colégio Recursal do Juizado Especial da Comarca de Diadema/SP e questiona a constitucionalidade do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 diante de condenação pelo porte de 3g de cannabis sativa para uso pessoal. No recurso, discutiu-se a constitucionalidade do referido dispositivo à luz dos direitos fundamentais à intimidade e à vida privada, previstos no artigo 5º, inciso X, da CFRB/88, bem como do princípio penal da ofensividade.
O caso concreto dizia respeito ao julgamento do assistido Francisco Benedito de Souza, que foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 porque, na data de 21 de julho de 2009, agentes penitenciários encontraram 3g de maconha no interior de sua cela. A denúncia foi recebida e a ação penal foi julgada procedente, tendo sido o assistido condenado a prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 2 meses. O Colégio Recursal manteve a condenação.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo sustentou que o porte de drogas para consumo pessoal não afeta bens jurídicos alheios, limitando-se à esfera de autonomia do indivíduo, não sendo legítima, portanto, a intervenção penal fundada em um risco abstrato à saúde pública.
A repercussão geral da matéria foi reconhecida em 9 de dezembro de 2011, dando origem ao Tema 506 do Supremo Tribunal Federal. O julgamento teve início em 19 de agosto de 2015 e estendeu-se por quase nove anos, marcado por sucessivos pedidos de vista, fragmentação dos votos e renovação parcial da composição da Corte, circunstâncias que exigiram constantes adequações e reiterações ao longo do tempo.
O relator, Ministro Gilmar Mendes, proferiu voto reconhecendo a inconstitucionalidade do crime de porte de drogas para consumo pessoal, por violação aos direitos fundamentais à intimidade e à vida privada, bem como ao princípio da exclusiva proteção do bem jurídico. Em seu entendimento original, a criminalização da conduta revelava-se incompatível com a Constituição, uma vez que a posse de drogas para uso pessoal não extrapola a esfera individual nem produz lesão ou perigo concreto a terceiros.
Na sequência, os Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso também reconheceram a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, porém restringiram seus votos à cannabis sativa.
Inovando para reduzir arbitrariedades, o Ministro Luís Roberto Barroso sugeriu a criação de critérios objetivos para distinguir usuários e traficantes.
Após longo período de suspensão, o julgamento foi retomado com o voto do Ministro Alexandre de Moraes, que igualmente reconheceu a inconstitucionalidade do crime de porte de cannabis sativa para consumo pessoal, e propôs parâmetros objetivos de presunção relativa para diferenciar o usuário do traficante.
Diante da formação de maioria para uma solução mais restrita, o relator adequou seu voto para limitar a declaração de inconstitucionalidade exclusivamente à cannabis sativa, viabilizando a construção de uma decisão consensual. As Ministras Rosa Weber e Carmén Lúcia acompanharam o Relator.
Houve divergência inaugurada pelo Ministro Cristiano Zanin, que reconheceu a constitucionalidade do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Foi acompanhado pelos Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli e Luiz Fux, que sustentaram a constitucionalidade do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, enfatizando a competência do Poder Legislativo para definir a política criminal sobre drogas e, em alguns votos, defendendo a concessão de prazo ao Congresso Nacional para a fixação de critérios objetivos de distinção entre usuário e traficante.
Apesar da divergência, formou-se maioria para dar provimento ao recurso extraordinário, declarando-se a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, afastando-lhe os efeitos penais quanto ao porte de cannabis sativa para consumo pessoal. O Supremo Tribunal Federal absolveu o recorrente por atipicidade da conduta e fixou tese de repercussão geral no sentido de que não comete infração penal aquele que adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo cannabis sativa para uso próprio, sem prejuízo da aplicação de sanções de natureza não penal.
A decisão representou mudança significativa no tratamento jurisprudencial da política de drogas no Brasil, ao deslocar expressamente o porte de cannabis sativa para o campo da saúde pública e da autonomia individual, mitigando a intervenção penal e reafirmando a centralidade dos direitos fundamentais à intimidade e à vida privada. Além disso, ao estabelecer parâmetros objetivos de presunção relativa para diferenciar usuário e traficante, o Supremo Tribunal Federal buscou reduzir práticas seletivas e discricionárias historicamente associadas à repressão penal das drogas.
Esse novo entendimento, firmado sob a sistemática da repercussão geral, passou a servir de referência obrigatória para os demais órgãos do Poder Judiciário e para a atuação estatal em matéria de drogas, influenciando, inclusive, o controle de políticas públicas locais que, a despeito da orientação constitucional do Supremo Tribunal Federal, insistem em adotar medidas de caráter repressivo incompatíveis com os parâmetros fixados pela Corte — contexto no qual se insere o julgamento da ADPF nº 1103, analisado a seguir.
2.2. O caso Sorocaba: a ADPF 1103 como reação a políticas locais de repressão
Em 06 de dezembro de 2023 foi protocolada a petição inicial da ADPF nº 1103, proposta pela então Procuradora-Geral da República, Ilizeta Ramos, em face da Lei nº 12.719/2023, do Município de Sorocaba/SP.
A normativa impugnada estabelece:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Sorocaba, a realização de marchas, inclusive Marcha da Maconha, eventos, feiras, reuniões, e práticas análogas, que façam apologia à posse para consumo e uso pessoal, relativas a substâncias ilícitas ou ilegítimas psicotrópicas e/ou entorpecentes, que possam causar dependência de qualquer natureza.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O Advogado-Geral da União manifestou-se pela procedência do pedido, destacando que os direitos fundamentais à liberdade de expressão e à liberdade de reunião são pilares indispensáveis do Estado Democrático de Direito.
Lado outro, o Procurador-Geral da República opinou pela improcedência, sustentando a constitucionalidade da norma municipal ao argumento de que a Marcha da Maconha configuraria, necessariamente, apologia e incentivo ao uso de drogas — razão pela qual não estaria protegida pela liberdade de expressão e reunião.
Foram solicitadas informações ao Prefeito do Município de Sorocaba/SP, que igualmente defendeu a constitucionalidade da lei, afirmando tratar-se de instrumento destinado a impedir a apologia e o incentivo ao crime, condutas que ultrapassariam os limites das liberdades de expressão e reunião.
O Ministro Gilmar Mendes foi o Relator da ADPF nº 1103. Em seu voto, ressaltou que a questão apresentada já havia sido apreciada pela Corte na ADPF nº 187 e na ADI nº 4274, cujas razões de decidir deveriam ser aplicadas ao novo caso. A peculiaridade reside apenas no fato de que a ADPF nº 1103 trata de uma proibição legal expressa:
[…] a questão é substancialmente análoga àquelas abordadas nas mencionadas ações de controle de constitucionalidade. Embora nos referidos julgados tenha sido dada interpretação conforme a determinados dispositivos legais de natureza penal, o que se visava garantir– e o Tribunal garantiu de forma contundente– era a plena liberdade para a realização de manifestações que pleiteiam a descriminalização do uso dessas substâncias. Na espécie, o diploma municipal questionado procedeu à verdadeira proibição de tais expressões do pensamento. Cuida-se, como facilmente se depreende, de legislação que não se coaduna com a compreensão desta Corte a respeito do tema. Desse modo, tendo em vista a identidade entre as questões em discussão, não se vislumbram razões para deixar de aplicar, ao caso, a ratio decidendi formada nos precedentes desta Suprema Corte. (ADPF 1103/SP, voto do Ministro Gilmar Mendes, p.12).
Para o Relator, não é possível acolher o argumento de que a lei municipal vedaria apenas condutas que excedem a proteção constitucional. Em realidade, ela impede por completo o exercício das liberdades fundamentais:
[…] o simplesmente e vedar a disseminação de determinadas ideais– por exemplo, a descriminalização do uso de drogas ou a sua eventual comercialização como política criminal– levaria até mesmo à impossibilidade de uma eventual revisão dessa legislação numa sociedade estruturada democraticamente. (ADPF 1103/SP, voto do Ministro Gilmar Mendes, p.11/12).
Além disso, em 26 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 635.659/SP (Tema 506), descriminalizando o porte de cannabis sativa para consumo pessoal. Desde então, o uso de cannabis sativa deixou de configurar crime, não se submetendo a procedimento penal e não gerando repercussões criminais.
Nesse contexto, a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 12.719/2023, do Município de Sorocaba/SP, torna-se ainda mais evidente: a Marcha da Maconha não pode, sob qualquer perspectiva, ser considerada apologia ao crime, afinal, o consumo de maconha não é crime.
Concluindo seu voto, o Relator afirmou que a Lei nº 12.719/2023, do Município de Sorocaba/SP, afronta de maneira frontal a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, violando os direitos fundamentais à liberdade de expressão e reunião. Sentido no qual, votou pela procedência da ADPF 1103, reconhecendo a inconstitucionalidade do dispositivo questionado.
Os Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Edson Fachin acompanharam integralmente o Relator.
O Ministro Flávio Dino também acompanhou o Relator, porém com ressalvas: embora reconheça a legitimidade das manifestações públicas pela legalização das drogas, entende que deve ser proibida a participação de crianças e adolescentes em eventos favoráveis a substâncias ilícitas, bem como ao álcool e ao tabaco.
O Ministro Cristiano Zanin divergiu parcialmente, admitindo a validade da Lei nº 12.719/2023, do Município de Sorocaba/SP, desde que interpretada conforme à CRFB/88: (a) o dispositivo é válido quanto à proibição de eventos e reuniões que configurem verdadeira apologia ou incitação ao uso de entorpecentes; (b) o dispositivo é inválido quanto à proibição de manifestações destinadas exclusivamente à defesa da descriminalização ou à reforma da política de drogas, que permanecem protegidas.
O Ministro Nunes Marques aderiu à divergência inaugurada pelo Ministro Cristiano Zanin.
Os Ministros André Mendonça e Luiz Fux acompanharam a divergência e igualmente acolheram a ressalva apresentada pelo Ministro Flávio Dino.
Enfim, em 1º de dezembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, em voto médio, julgou procedente a ADPF nº 1103 para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 12.719/2023 do Município de Sorocaba/SP, com a ressalva de que é vedada a participação de crianças e adolescentes nos eventos favoráveis a drogas ilícitas, bem como ao álcool ou tabaco.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho dedicou-se à análise da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a Marcha da Maconha, partindo do exame dos precedentes formados na ADPF nº 187 e na ADI nº 4274, julgadas em 2011, nas quais a Corte reconheceu a plena proteção constitucional às manifestações públicas em favor da revisão da política criminal de drogas, à luz das liberdades de expressão e de reunião.
Inicialmente, demonstrou-se que, antes desses julgamentos, a realização da Marcha da Maconha vinha sendo reiteradamente proibida por decisões judiciais que equiparavam a defesa pública da legalização das drogas às figuras penais da apologia ao crime e do induzimento ou instigação ao uso de drogas. Essa compreensão resultava em severas restrições ao debate público, comprometendo características essenciais ao Estado Democrático de Direito.
No julgamento da ADPF nº 187, o Supremo Tribunal Federal afastou a interpretação segundo a qual a defesa da legalização das drogas configuraria o crime de apologia, previsto no artigo 287 do Código Penal. Na mesma linha, ao julgar a ADI nº 4274, a Corte reforçou esse entendimento e afastou a interpretação segundo a qual a defesa da legalização das drogas configuraria crime de induzimento ou instigação ao uso de drogas, descrito no artigo 33, §2º, da Lei nº 11.343/2006.
Nessas oportunidades, o Tribunal reconheceu como legítimas e constitucionais as manifestações de expressão e reunião voltadas à ideia de legalização das drogas. Afinal, críticas às políticas estatais e a proposição de mudanças legislativas não se confundem com apologia ou induzimento ao crime, sendo inerentes ao pluralismo político e ao funcionamento de uma sociedade verdadeiramente democrática.
Embora esses precedentes tenham estabelecido balizas claras quanto à constitucionalidade da Marcha da Maconha, o tema voltou à apreciação da Corte em razão da edição da Lei nº 12.719/2023, do Município de Sorocaba/SP, que vedou expressamente a realização do referido evento em âmbito local. Tal contexto deu ensejo ao julgamento da ADPF nº 1103, na qual o Supremo Tribunal Federal reafirmou, de forma expressa, o entendimento consolidado nas ações anteriores, reconhecendo a inconstitucionalidade de medidas legislativas ou administrativas que, direta ou indiretamente, inviabilizem a realização da Marcha da Maconha.
A análise da ADPF nº 1103 evidenciou, ainda, que o debate sobre a Marcha da Maconha não pode ser dissociado da evolução da jurisprudência constitucional sobre a política de drogas como um todo. Nesse ponto, ganha relevo o julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659/SP, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 506), no qual o Supremo Tribunal Federal afastou os efeitos penais do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 quanto ao porte de cannabis sativa para consumo pessoal.
Embora o Tema nº 506 não tenha tratado diretamente da liberdade de manifestação, sua relevância para o presente estudo reside na inflexão interpretativa promovida pela Corte, que passou a reconhecer, de forma explícita, a inadequação da intervenção penal no tratamento do porte de cannabis sativa para uso pessoal. Essa mudança reforça a legitimidade do debate público sobre a política de drogas e esvazia, ainda mais, tentativas de repressão a manifestações críticas ao modelo proibicionista.
Nesse sentido, a conjugação dos precedentes analisados revela uma trajetória jurisprudencial coerente, na qual o Supremo Tribunal Federal, inicialmente, assegura o direito de discutir publicamente a política de drogas e, posteriormente, passa a revisar os próprios fundamentos penais que historicamente sustentaram a repressão a essas discussões. A Marcha da Maconha, nesse contexto, deixa de ser vista como um problema de ordem pública para ser compreendida como expressão legítima do pluralismo político.
Em síntese, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da Marcha da Maconha, especialmente a partir da ADPF nº 187, da ADI nº 4274 e da ADPF nº 1103, aliada à inflexão promovida pelo Tema nº 506 da repercussão geral, representa avanço significativo na proteção das liberdades fundamentais e na racionalização da política de drogas no ordenamento jurídico brasileiro.
Por fim, ainda que tais decisões não esgotem as controvérsias relacionadas ao tema, é possível afirmar que o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a crítica às políticas de drogas e a defesa de sua revisão integram o núcleo essencial do Estado Democrático de Direito, não podendo ser sufocadas por interpretações penais expansivas nem por iniciativas legislativas locais incompatíveis com a Constituição Federal.
REFERÊNCIAS
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MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014.
SOROCABA (Município). Lei nº 12.719, de 14 de fevereiro de 2023. Dispõe sobre a proibição da realização de marchas, inclusive a Marcha da Maconha, eventos, reuniões ou práticas análogas que façam apologia à posse para consumo e uso pessoal de substâncias ilícitas ou psicotrópicas, e dá outras providências. Sorocaba: Câmara Municipal, 14 fev. 2023. Disponível em: https://sorocaba.camarasempapel.com.br/Arquivo/Documents/legislacao/image/L127192023.html. Acesso em: 11 dez. 2025.
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
TERENCE, Analu Caribé Gonçalves. A Marcha da Maconha no Supremo Tribunal Federal: da Liberdade de Expressão à Revisão da Política de Drogas (ADPF 187, ADI 4274, Tema 506 e ADPF 1103). Revista Di Fatto, Ciências Humanas, Direito, ISSN 2966-4527, DOI 10.5281/zenodo.18635863, Joinville-SC, ano 2026, n. 6, aprovado e publicado em 13/02/2026. Disponível em: https://revistadifatto.com.br/artigos/a-marcha-da-maconha-no-supremo-tribunal-federal-da-liberdade-de-expressao-a-revisao-da-politica-de-drogas-adpf-187-adi-4274-tema-506-e-adpf-1103/. Acesso em: 20/03/2026.
