A Eutanásia e a Preservação da Vida à Luz de Princípios e Dogmas

Categoria: Ciências Humanas Subcategoria: Direito

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Submissão: 09/02/2026

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Leonardo Pereira de Assis

Curriculo do autor: Mestre em Direito pela Universidade Federal do Ceará e Doutorando em Ciências Criminais da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Professor de Direito Público da Universidade Estadual da Paraíba e Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado da Paraíba.

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Resumo

A eutanásia não é acolhida pelo ordenamento jurídico brasileiro, apesar de ser admitida em outros países ocidentais, que entendem ser possível sacrificar a vida em favor de uma morte digna. A discussão acerca da admissão da eutanásia no Brasil é demasiadamente controversa, principalmente porque envolve a manutenção ou não do dogma da preservação da vida. Não desconsiderando esse fator moral, será tratada a eutanásia sob o ponto de vista do sistema jurídico brasileiro, notadamente sobre os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da preservação da vida. Para cumprir tal finalidade, partir-se-á da compreensão do conceito de eutanásia e de seus aspectos, para, em seguida, abordar os princípios constitucionais mencionados e, posteriormente, analisar a dogmática jurídico-penal que os informa, a fim de apresentar uma conclusão sobre o tema.

Palavras-Chave

Eutanásia. Bioética. Dignidade da pessoa humana. Preservação da vida.

Abstract

Euthanasia is not recognized under the Brazilian legal system, although it is permitted in other Western countries that consider it possible to sacrifice life in favor of a dignified death. The debate regarding the admissibility of euthanasia in Brazil is highly controversial, primarily because it involves the maintenance or rejection of the dogma of the preservation of life. Without disregarding this moral dimension, euthanasia will be examined from the perspective of the Brazilian legal system, particularly in light of the constitutional principles of human dignity and the preservation of life. To this end, the study begins with an analysis of the concept of euthanasia and its main aspects, followed by a discussion of the aforementioned constitutional principles and, subsequently, an examination of the criminal law doctrine that informs them, in order to present a conclusion on the issue.

Keywords

Euthanasia. Bioethics. Human Dignity. Preservation of Life.

1. INTRODUÇÃO

A morte sempre causou espanto ao ser humano, o qual, em sua imensa maioria, busca a preservação da vida em toda a sua plenitude, sendo o ataque à vida desde o nascituro reprimido em nosso ordenamento jurídico, admitindo-se, excepcionalmente, a sua supressão para a preservação da própria vida da pessoa ou de terceiros. Nesse cenário de reprovação jurídica da supressão da vida desde o nascimento com vida, configurando infanticídio ou homicídio, a depender do sujeito ativo, não é tarefa simples admitir a possibilidade de extinguir a vida numa tentativa de amenizar o sofrimento, sobretudo quando a pessoa já não desfruta de uma existência em sua plenitude em razão da enfermidade que a acomete, privando-lhe condições mínimas de uma vida digna. Ainda assim, trazer à tona um tema historicamente rechaçado pela moral da sociedade brasileira revela-se tarefa tormentosa.

A eutanásia, por isso, permanece como um dos temas mais sensíveis e controversos do debate contemporâneo na sociedade brasileira, na medida em que mobiliza saberes distintos, como a Medicina, a Ética, a Religião, a Biologia e o Direito. Essa pluralidade de abordagens revela que a discussão não se restringe a um único campo do conhecimento, mas exige uma análise integrada, especialmente quando se pretende compreender o significado de uma morte considerada boa, sem dor, amena e digna. Embora tais concepções assumam contornos variados conforme o ponto de vista adotado, o presente trabalho delimita sua investigação ao diálogo entre os diversos contornos sociais e o Direito, concentrando-se na análise crítica dos argumentos favoráveis e contrários à eutanásia, sem a pretensão de esgotar o tema.

A problemática se intensifica quando se questiona se a ajuda prestada a uma pessoa gravemente enferma, a seu pedido, com o propósito de pôr fim a um sofrimento considerado insuportável, pode ou não ser juridicamente equiparada ao homicídio. Indaga-se, ainda, se tal conduta seria capaz de assegurar uma morte digna e se poderia ser reconhecida como expressão de um direito do paciente, eventualmente exercido em conjunto com o médico de sua confiança. Essas indagações revelam a tensão existente entre a proteção jurídica da vida e o respeito à autonomia individual, elementos que atravessam toda a discussão bioética e constitucional acerca da eutanásia.

Nesse contexto, o cerne do debate desloca-se para a admissibilidade da chamada morte provocada a pedido da própria pessoa. Embora essa prática encontre respaldo legal em determinados ordenamentos estrangeiros, no sistema jurídico brasileiro a eutanásia não é expressamente disciplinada como figura autônoma. A conduta, quando praticada por piedade, é tradicionalmente enquadrada como homicídio privilegiado, o que evidencia a resistência do ordenamento penal nacional em reconhecer a legitimidade da supressão da vida, ainda que motivada pela compaixão e pelo consentimento do enfermo.

Trata-se, portanto, de uma prática que, à míngua de amparo legal específico, insere-se em um campo de intensa controvérsia moral, jurídica e social. A complexidade do tema exige uma reflexão cuidadosa, especialmente sob a ótica constitucional e bioética, sem que se pretenda oferecer respostas definitivas. O objetivo é contribuir para a compreensão crítica dos fundamentos que sustentam as posições em conflito, situando o debate no contexto dos valores predominantes da sociedade brasileira.

2. EUTANÁSIA – CONCEITUAÇÃO E BREVE CLASSIFICAÇÃO

Segundo verbete contido no Dicionário de Filosofia do Direito “A palavra eutanásia significa etimologicamente boa morte ou morte feliz. Pelo que se sabe, quem primeiro usou a palavra foi Suetônio na obra A vida dos doze Césares (século II d.C.) ao falar da morte do imperador Augusto, consumada prontamente sem sofrimento[1].” Percebe-se da descrição da obra de Suetônio que a eutanásia não constitui um fenômeno exclusivo da contemporaneidade, mas uma prática que atravessa a história sob diferentes significados e justificativas. Em distintos períodos da Antiguidade, a supressão da vida de pessoas idosas, gravemente enfermas ou consideradas incapazes foi socialmente tolerada, muitas vezes sob o argumento de mitigação do sofrimento. Essas práticas, contudo, devem ser compreendidas à luz de contextos históricos marcados pela ausência de uma concepção universal de dignidade humana e de direitos fundamentais.

Com a consolidação do constitucionalismo moderno e a afirmação da dignidade do ser humano como valor estruturante da ordem jurídica, a eutanásia passa a ser analisada sob novos parâmetros. No século XX, o avanço da medicina e das tecnologias de prolongamento da vida intensificou o debate, deslocando-o da ideia tradicional de “boa morte” para a problemática da intervenção humana no processo de morrer, especialmente em situações de sofrimento extremo ou doença incurável. Do ponto de vista conceitual, Claus Roxin define a eutanásia como “a ajuda que se presta a uma pessoa gravemente doente, a seu pedido ou ao menos levando em conta sua vontade presumida, no sentido de proporcionar-lhe uma morte em consonância com a sua noção de dignidade humana[2]”.

Essa definição revela o núcleo do debate constitucional, consistente na articulação entre dignidade da pessoa humana, autonomia da vontade e preservação da vida, de modo que a eutanásia deixa de ser compreendida apenas como um evento médico ou biológico e passa a assumir relevância jurídica, na medida em que questiona os limites da intervenção estatal e da liberdade individual diante do valor vida. Nessa perspectiva, mostra-se suficiente delimitar a eutanásia em relação a práticas afins que, embora frequentemente associadas ao tema, possuem natureza diversa. Entre elas, a ortotanásia refere-se à limitação ou suspensão de tratamentos desproporcionais em pacientes em fase terminal, permitindo que a morte ocorra segundo o curso natural da doença. Essa prática harmoniza-se de forma mais adequada com o princípio da dignidade da pessoa, pois afasta a obstinação terapêutica e reconhece os limites éticos da intervenção médica, preservando a integridade do paciente diante da finitude inevitável.

Em contraposição, a eutanásia propriamente dita envolve uma atuação destinada a abreviar a vida, ainda que motivada pela intenção de aliviar o sofrimento. É essa característica que a situa em um campo constitucional sensível, no qual a dignidade humana não pode ser invocada isoladamente, devendo ser ponderada com a preservação da vida como valor fundamental do Estado brasileiro.

Nesse contexto, a multiplicação de classificações doutrinárias – como eutanásia ativa, passiva, indireta ou pura – embora útil em determinados debates especializados, mostra-se menos relevante para a análise constitucional. Isso porque, sob essa ótica, não é a nomenclatura empregada, mas a distinção essencial entre, de um lado, práticas que reconhecem o limite natural da vida e visam preservar a dignidade no processo de morrer e, de outro, aquelas que pretendem legitimar a supressão deliberada da vida como expressão de autonomia individual. É justamente essa delimitação conceitual, adotada no presente trabalho, que tem por finalidade preparar o exame constitucional do tema, evitando excessos classificatórios e concentrando a análise na tensão fundamental entre dignidade da pessoa humana e preservação da vida. É a partir dessa tensão que se deve compreender o debate jurídico contemporâneo sobre a eutanásia no ordenamento constitucional brasileiro.

3. A EUTANÁSIA À LUZ DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PRESERVAÇÃO DA VIDA

A análise da eutanásia sob o enfoque constitucional exige, como ponto de partida, a compreensão do princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento basilar do Estado brasileiro. Inscrito no art. 1º, III, da Constituição Federal, esse princípio não se limita a uma proclamação retórica, mas orienta toda a ordem jurídica, funcionando como critério de interpretação, limite à atuação estatal e parâmetro de proteção da pessoa em todas as fases da existência. Nesse sentido, a dignidade da pessoa humana reconhece o indivíduo como um fim em si mesmo, titular de valor intrínseco, independentemente de sua condição física, psíquica ou social. Por essa razão, a vida humana não é tutelada apenas em sua dimensão biológica, mas também em sua dimensão existencial, que envolve autonomia, integridade, respeito e reconhecimento da condição humana mesmo em situações de extrema vulnerabilidade[3].

Todavia, a Constituição brasileira também consagra a preservação da vida como valor fundamental, implícito em todo o sistema de direitos fundamentais e explicitamente protegido em diversos dispositivos constitucionais. A vida constitui pressuposto lógico para o exercício de quaisquer outros direitos, razão pela qual o ordenamento constitucional brasileiro adota, como regra, uma postura de proteção integral da existência humana. É precisamente a partir desse binômio – dignidade e vida – que se estabelece a relação constitucional própria da discussão acerca da eutanásia.

De um lado, encontra-se a dignidade da pessoa humana, compreendida como respeito à autonomia, à liberdade existencial e à recusa de tratamentos degradantes ou desumanos. De outro, afirma-se a preservação da vida como bem jurídico essencial e, em larga medida, indisponível, cuja tutela não se subordina integralmente à vontade individual. Esse conflito normativo revela que a concepção de dignidade humana não pode ser reduzida a uma autorização irrestrita para a supressão da própria vida, ainda que motivada pelo sofrimento extremo. Embora autores como Kant[4] associem a dignidade à autonomia da vontade, essa autonomia, no contexto constitucional brasileiro, não é absoluta, encontrando limites nos valores fundantes da ordem constitucional, dentre os quais se destaca a proteção da vida como condição de possibilidade da própria dignidade.

Por outro lado, também não se pode ignorar que a dignidade da pessoa humana impõe limites à atuação do Estado e da medicina no prolongamento artificial da vida. Nesse ponto, a submissão do paciente a tratamentos inúteis, desproporcionais ou meramente prolongadores do processo de morte pode configurar violação à dignidade, na medida em que transforma o indivíduo em objeto de intervenções técnicas destituídas de sentido terapêutico. Assim, a Constituição não autoriza uma compreensão simplista nem da dignidade como direito à morte, nem da vida como dever absoluto de prolongamento biológico. O que se impõe, portanto, é uma interpretação que reconheça a dignidade como proteção contra o sofrimento degradante, sem afastar o compromisso constitucional de preservação da vida.

Nesse contexto, a recusa de tratamentos extraordinários, a limitação de medidas artificiais de manutenção da vida e a valorização dos cuidados paliativos encontram respaldo constitucional, por harmonizarem a proteção da vida com o respeito à dignidade do paciente. Trata-se, assim, de reconhecer que preservar a vida não significa, necessariamente, prolongar o processo de morrer a qualquer custo, mas assegurar condições humanas e éticas no fim da existência.

Diversamente, a eutanásia, enquanto prática destinada a provocar diretamente a morte, situa-se em um campo constitucional sensível, no qual a dignidade humana não pode ser invocada isoladamente, mas deve ser ponderada à luz do valor vida. A Constituição brasileira, ao mesmo tempo em que repudia práticas degradantes e desumanas, não consagra um direito subjetivo à supressão da própria vida. Dessa forma, a controvérsia constitucional sobre a eutanásia exige uma análise equilibrada, que compreenda a dignidade humana como fundamento da proteção da pessoa em sua integralidade, inclusive no fim da vida, sem comprometer o compromisso basilar do Estado com a preservação da vida humana.

5. DA DOGMÁTICA PENAL

A problemática da eutanásia insere-se no núcleo mais sensível da teoria do delito e desafia os limites do consentimento do titular do bem jurídico, sobretudo quando recai sobre bens tradicionalmente considerados indisponíveis, como a vida. Ao tratar da aquiescência e do consentimento, Zaffaroni[1] reconhece que determinados conflitos penais não podem ser resolvidos por uma leitura puramente formal da tipicidade, exigindo uma análise material da lesividade e da autonomia da vontade do titular do bem jurídico. Nesse contexto, a eutanásia figura como um dos temas penalmente mais controvertidos da contemporaneidade, justamente por colocar em choque a proteção abstrata da vida e a manifestação consciente de vontade da própria pessoa afetada, debate amplamente reconhecido pela doutrina ao examinar os limites e as implicações do consentimento no direito penal.

A definição dos limites da intervenção penal exige enfrentar, sem simplificações, o papel da autonomia individual na tutela de bens jurídicos fundamentais, especialmente quando estão em causa decisões que afetam de modo direto a esfera existencial da pessoa. Nesse sentido, Figueiredo Dias reconhece que, sempre que o bem jurídico atingido apresente caráter eminentemente pessoal, a autonomia do titular não pode ser ignorada no juízo de ponderação, afirmando que “outro ponto de vista da maior relevância para a ponderação, sempre que o bem jurídico ofendido seja de carácter eminentemente pessoal (…) é o da autonomia pessoal do lesado”[2], uma vez que o fato necessário afeta também o seu direito de autodeterminação e de autorrealização. Com isso, o autor reconhece que a autonomia pessoal não pode ser excluída do juízo de ponderação penal, ainda que tal reconhecimento não conduza, no seu modelo, à disponibilidade jurídica do bem vida. Todavia, essa abertura não se transforma em uma aceitação da livre disposição do bem vida, pois o próprio Figueiredo Dias sustenta que a vida de pessoa já nascida constitui um bem jurídico de valor incomparável e insuscetível de ponderação, não admitindo diferenciações qualitativas ou quantitativas entre vidas humanas[3]. O alcance de sua posição é, portanto, deliberadamente restrito, embora o autor reconheça a relevância da autonomia pessoal no discurso penal, mantenha a indisponibilidade jurídica da vida, remetendo o debate para o terreno dos limites do poder punitivo, sem, contudo, resolvê-lo de forma definitiva.

À luz do harm principle, tal como formulado por Andrew von Hirsch, a legitimação da intervenção penal encontra um limite constitutivo nas condutas autorreferidas, isto é, naqueles cujos efeitos recaem exclusivamente sobre o próprio agente. Nesse sentido, o autor afirma de modo expresso que “Bajo los presupuestos de la concepción de Mill, no pueden castigarse legítimamente conductas que únicamente conllevan una lesión para uno mismo, ni tampoco puede justificarse el castigo de una conducta únicamente en virtud de su inmoralidad”[4], afastando tanto o paternalismo penal quanto a criminalização fundada em juízos morais indeterminados. Essa limitação se reforça quando Hirsch reformula o critério central da análise para a autonomia pessoal, destacando que, “en lo relativo a las conductas autolesivas, la cuestión central es la autonomía personal: cuanto más se acentúa el derecho a la autonomía, menos espacio queda para prohibiciones de índole paternalista”[5]. Embora o autor não formule uma defesa explícita da eutanásia, nem reconheça a disponibilidade jurídica do bem vida ou resolva diretamente o conflito entre vida e autonomia, o alcance crítico de sua teoria é inequívoco, justamente ao exigir a demonstração de um harm to others como condição de legitimidade penal, porquanto Hirsch desautoriza a punição de decisões existenciais autorreferidas quando o único fundamento invocado é a proteção do indivíduo contra si mesmo ou a reprovação moral da conduta. Nesse quadro, a criminalização da eutanásia, nas hipóteses em que inexiste lesão a interesses de terceiros e em que a decisão se ancora na autodeterminação do sujeito, revela-se, ao menos, dogmaticamente problemática à luz dos critérios de legitimação penal por ele propostos.

A aproximação entre essas duas perspectivas teóricas evidencia uma tensão relevante na raiz dos discursos contemporâneos de limitação do poder punitivo. Enquanto Figueiredo Dias admite a centralidade da autonomia pessoal no juízo de ponderação, mas preserva a indisponibilidade jurídica da vida como limite intransponível, a proposta de Andrew von Hirsch muda o critério do fundamento da intervenção penal para a exigência de lesão a interesses de terceiros, reduzindo significativamente o espaço para proibições fundadas em paternalismo ou moralidade. Não se trata, portanto, de posições inconciliáveis, mas de critérios distintos de delimitação da intervenção penal, cuja divergência revela precisamente o ponto sensível do debate: saber se a tutela penal da vida pode subsistir quando o próprio titular, no exercício de sua autodeterminação, afasta a ideia de dano a terceiros.

Na lição de Roxin, a teoria do consentimento no Direito penal deve ser compreendida a partir de uma concepção liberal do bem jurídico, orientada ao livre desenvolvimento da personalidade do seu titular. Nessa perspectiva, os bens jurídicos não se apresentam como valores abstratos ou entes idealizados a serem protegidos contra o próprio sujeito, mas como instrumentos normativos destinados a assegurar a esfera de autodeterminação individual. Por isso, sustenta o autor que “si los bienes jurídicos deben servir para el libre desarrollo del particular, no puede existir una lesión del bien jurídico cuando la acción se basa en una disposición del portador del bien jurídico que no afecta su libre desarrollo, sino por el contrario constituye su expresión”[6]. A proteção penal deixa, assim, de incidir automaticamente sobre o resultado material da conduta e passa a exigir uma análise da relação entre o bem jurídico e a vontade do seu titular. Essa compreensão conduz à ideia de que a vontade do afetado não é um elemento meramente externo à tutela penal, mas integra o próprio objeto protegido, de modo que “(…) la voluntad del afectado sería ‘no solamente significativa para la protección del Derecho’, sino pertenecería ‘también al objeto protegido’”[7]. Embora Roxin reconheça limites normativos à liberdade de disposição, especialmente ligados à capacidade de juízo, à ausência de coação e à preservação de exigências determinantes do ordenamento, sua proposta teórica dogmática muda o referencial da análise penal da simples proteção objetiva do bem vida para a consideração da autodeterminação como elemento constitutivo da própria lesividade penal.

A posição de Roxin comunica-se criticamente tanto com o harm principle de Andrew von Hirsch quanto com a concepção restritiva de Figueiredo Dias. Isso porque em relação a Hirsch, há uma consonância clara quanto à rejeição do paternalismo penal e à recusa da criminalização fundada exclusivamente em juízos morais ou na proteção do indivíduo contra si mesmo. Contudo, enquanto Hirsch limita a ilegitimidade da intervenção penal às hipóteses em que inexiste um harm to others, preservando uma postura deliberadamente não conclusiva quanto à disponibilidade do bem vida, Roxin avança ao integrar a vontade do titular à própria estrutura do bem jurídico, atribuindo-lhe relevância dogmática direta na configuração da lesão penal. Já em confronto com Figueiredo Dias, o desencontro é mais nítido, já que, embora este reconheça a autonomia pessoal como fator relevante na ponderação, mantém a indisponibilidade jurídica da vida de pessoa já nascida como limite intransponível, afastando qualquer possibilidade de reconduzir a autodeterminação ao núcleo do bem protegido. Roxin, ao contrário, não absolutiza a proteção do bem vida em termos puramente objetivos, nem a dissocia da vontade do seu titular, sustentando que a tutela penal perde sentido quando se constrói contra a própria finalidade de garantir o livre desenvolvimento da personalidade. Com isso, sua teoria não legitima automaticamente a eutanásia, mas enfraquece de modo consistente a criminalização que ignora a autodeterminação consciente e responsável do sujeito, situando o debate no plano da coerência interna da proteção penal e não em proibições fundadas em juízos morais prévios.

Na dogmática construída por Roxin, a solução penalmente adequada para os conflitos-limite entre vida, sofrimento e autodeterminação não se dá pela admissão de um suposto “direito de matar”, mas pela distinção rigorosa entre finalidades da conduta e pela reorientação do critério normativo para a redução do sofrimento em consonância com a vontade do paciente. É nesse sentido que o autor admite a eutanásia indireta, ao reconhecer que, “Se a eutanásia indireta é impunível, trata-se do resultado de uma ponderação, determinada pela vontade do paciente, em que o dever de estender a vida alheia o máximo de tempo possível cede lugar ao dever de diminuição do sofrimento alheio”[8]. Essa solução, contudo, não autoriza a conversão da autodeterminação em fundamento para a supressão intencional da vida, razão pela qual Roxin rejeita, portanto, qualquer legitimação da eutanásia ativa enquanto forma de dispor da vida alheia, advertindo que “(…) a eutanásia ativa, entendida como a morte dada a alguém que está a morrer ou gravemente doente, é proibida e punível segundo o direito vigente”[9]. Com isso, o autor preserva a vida como bem jurídico penalmente protegido, mas impede que o Direito Penal se transforme em instrumento de imposição de sofrimento inútil, encerrando a dogmática da eutanásia num ponto de equilíbrio entre proteção da vida e respeito à autodeterminação, sem aderir nem ao paternalismo absoluto nem a um modelo de disponibilidade irrestrita da vida humana[10].

5. CONCLUSÃO

A eutanásia constitui um dos temas mais sensíveis do direito contemporâneo, por envolver a coexistência de valores constitucionais fundamentais, notadamente a dignidade da pessoa humana e a preservação da vida, ambos pilares da ordem constitucional brasileira. A complexidade da matéria impede soluções superficiais, exigindo uma análise integrada desses princípios à luz das circunstâncias concretas que envolvem o fim da vida. Nessa perspectiva, a dignidade da pessoa humana não pode ser compreendida como um direito irrestrito à supressão da própria vida, assim como a proteção da vida não se confunde com a imposição de sua manutenção artificial a qualquer custo. Nesse sentido, práticas como a ortotanásia e a eutanásia indireta revelam-se compatíveis com a Constituição, por afastarem o prolongamento desproporcional do sofrimento e respeitarem o curso natural da morte, sem violar o núcleo essencial do direito à vida.

No âmbito da dogmática penal, embora a vida seja tradicionalmente concebida como bem jurídico indisponível, a doutrina contemporânea reconhece a relevância da autonomia pessoal no juízo de ponderação, sem que isso implique a legitimação da supressão direta e intencional da vida. A abordagem da eutanásia, portanto, não se resolve em soluções extremadas, mas na busca por critérios normativos razoáveis capazes de limitar o poder punitivo e, simultaneamente, resguardar a dignidade do paciente em situação de sofrimento extremo. Assim, o enfrentamento jurídico da eutanásia no Brasil deve pautar-se pela prudência normativa e pela sensibilidade ética, evitando tanto a imposição de sofrimento inútil quanto a banalização da morte, preservando-se, em qualquer hipótese, os fundamentos constitucionais que estruturam o Estado Democrático de Direito.

6.BIBLIOGRAFIA

ARENDT, Hannah. A condição humana. 9ªed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999.

BARRETO, Vicente de Paulo (coord.). Dicionário de filosofia do direito. Rio de Janeiro: Renovar, 2009.

DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito penal: parte geral. tomo I: Questões fundamentais. A doutrina geral do crime. 3. ed. Coimbra: Gestlegal, 2019.

KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. 2ªed. São Paulo: Abril Cultural, 1984.

ROXIN, Claus. La teoría del delito en la discusión actual. Lima: Grijley, 2007.

ROXIN, Claus. Estudos de direito penal. Rio de janeiro: Renovar, 2006.

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ZAFFARONI, Eugenio Raúl; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro W. Derecho penal: parte general. 2. ed. Buenos Aires: Ediar, 2011, p. 502-503.

7. NOTAS DE FIM:

[1] EUTANÁSIA. In: BARRETO, Vicente de Paulo (coord.). Dicionário de filosofia do direito. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 302.

[2] Roxin, Claus. Estudos de direito penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 177.

[3] Na concepção de Annah Arendt a dignidade da pessoa humana se inicia com a natalidade, depois vem a trajetória da vida e, por fim, a mortalidade (Arendt, Hannah. A condição humana. 9ªed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999, p. 109).

[4] Kant, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. 2ªed. São Paulo: Abril Cultural, 1984, p. 141.


[1]ZAFFARONI, Eugenio Raúl; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro W. Derecho penal: parte general. 2. ed. Buenos Aires: Ediar, 2011, p. 502-503.

[2]DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito penal: parte geral. tomo I: Questões fundamentais. A doutrina geral do crime. 3. ed. Coimbra: Gestlegal, 2019, p. 527.

[3]Ibidem, p. 528-529.

[4]VON HIRSCH, Andrew. El concepto de bien jurídico y el “principio del daño”. In: HEFENDEHL, Roland; VON HIRSCH, Andrew; WOHLERS, Wolfgang (org.). La teoría del bien jurídico: ¿fundamento de legitimación del Derecho penal o juego de abalorios dogmático? Madrid: Marcial Pons, 2016. p. 35.

[5]Ibidem, p. 43.

[6]ROXIN, Claus. La teoría del delito en la discusión actual. Lima: Grijley, 2007, p. 268.

[7] Ibidem, p. 270

[8] Ibidem, p. 270

[9]Ibidem, p. 219.

[10]Nesse contexto, é representativo o exemplo da administração de morfina em doses elevadas no tratamento de dores intensas em pacientes terminais. Ainda que se reconheça a possibilidade de encurtamento da vida como efeito colateral da medicação, a finalidade da conduta permanece terapêutica, voltada à diminuição do sofrimento e não a produção da morte. É precisamente essa distinção entre intenção e efeito colateral que fundamenta, em Roxin, a admissibilidade dogmática da chamada eutanásia indireta, sem que disso decorra o reconhecimento de qualquer direito de dispor da vida ou de legitimar a morte como meio.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ASSIS, Leonardo Pereira de. A Eutanásia e a Preservação da Vida à Luz de Princípios e Dogmas. Revista Di Fatto, Ciências Humanas, Direito, ISSN 2966-4527, DOI 10.5281/zenodo.18624777, Joinville-SC, ano 2026, n. 6, aprovado e publicado em 12/02/2026. Disponível em: https://revistadifatto.com.br/artigos/a-eutanasia-e-a-preservacao-da-vida-a-luz-de-principios-e-dogmas/. Acesso em: 19/03/2026.