A Inteligência Artificial no Processo Civil Brasileiro: Desafios sob a Égide do CPC/2015

Categoria: Ciências Humanas Subcategoria: Direito

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Submissão: 26/01/2026

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Diego Figueiral Lacerda

Curriculo do autor: Procurador do Estado do Rio Grande do Sul. Ex-Procurador do Município de São Paulo. Ex-Oficial de Justiça. Bacharel em Direito. Aprovado nos concursos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Procuradoria-Geral do Município de Florianópolis.

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Resumo

O presente trabalho analisa a integração da inteligência artificial (IA) no cotidiano jurídico brasileiro, examinando como o arcabouço normativo do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e o modelo constitucional de processo absorvem essa tecnologia. A pesquisa destaca que, embora a IA ofereça expressiva vantagem operacional e celeridade, ela deve ser compreendida apenas como um instrumento potencializador, sem mitigar o controle crítico e a responsabilidade humana. Sob a perspectiva doutrinária, discute-se a aplicação dos deveres transversais de boa-fé objetiva e cooperação (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil), que impõem aos operadores o uso diligente das ferramentas tecnológicas para assegurar um contraditório efetivo. No campo da responsabilidade processual, a análise fundamenta-se em dois precedentes de tribunais estaduais, observando como as cortes trataram a matéria. As decisões ressaltam que a caracterização da má-fé exige a demonstração de conduta dolosa e intencional, e que eventuais sanções ao advogado devem observar o devido processo legal em procedimento autônomo. Por fim, o artigo aborda o risco da automação frente ao dever de fundamentação substancial (art. 489, § 1º, do CPC), concluindo que o Poder Judiciário deve exercer um papel fiscalizador pautado pela razoabilidade, garantindo que a eficiência tecnológica não sacrifique a personalização e a legitimidade democrática das decisões judiciais.

Palavras-Chave

Inteligência Artificial. Processo Civil. Boa-fé Objetiva. Fundamentação Substancial. Jurisprudência.

Abstract

This paper analyzes the integration of artificial intelligence (AI) into the daily life of the Brazilian legal system, examining how the normative framework of the 2015 Code of Civil Procedure (CPC/2015) and the constitutional model of due process absorb this technology. The research highlights that, although AI offers significant operational advantages and speed, it should be understood only as a potentiating instrument, without mitigating critical control and human responsibility. From a doctrinal perspective, the application of the transversal duties of objective good faith and cooperation (articles 5 and 6 of the Code of Civil Procedure) is discussed, which impose on operators the diligent use of technological tools to ensure effective adversarial proceedings. In the field of procedural responsibility, the analysis is based on two precedents from state courts, observing how the courts addressed the matter. The decisions emphasize that the characterization of bad faith requires the demonstration of malicious and intentional conduct, and that any sanctions against the lawyer must observe due process of law in an autonomous procedure. Finally, the article addresses the risk of automation in relation to the duty of substantial justification (article 489, § 1, of the CPC), concluding that the Judiciary must exercise a supervisory role guided by reasonableness, ensuring that technological efficiency does not sacrifice the personalization and democratic legitimacy of judicial decisions.

Keywords

Artificial Intelligence. Civil Procedure. Objective Good Faith. Substantive Justification. Jurisprudence.

1. Introdução

   A inteligência artificial deixou de ocupar um espaço meramente prospectivo para afirmar-se como uma realidade concreta no cotidiano social e profissional. A expressiva eficiência com que determinadas tarefas passam a ser executadas por meio dessas ferramentas revela-se incontestável, conferindo significativa vantagem operacional àqueles que dominam sua utilização no exercício de suas atividades.

   A celeridade proporcionada pelas tecnologias de inteligência artificial na realização de tarefas é notável, sendo superada apenas pela própria velocidade com que tais sistemas evoluem e se aprimoram, ampliando continuamente suas capacidades técnicas e seu campo de aplicação.

   Nesse contexto, não tardou para que a inteligência artificial alcançasse o âmbito do Direito, redefinindo a forma de atuação dos advogados e como a justiça é administrada. Considerando que a atividade jurídica se estrutura, em larga medida, por meio da produção, interpretação e análise de textos — precisamente uma das áreas de maior desenvolvimento das inteligências artificiais — instaurou-se um debate relevante acerca dos limites, das implicações jurídicas e éticas do emprego dessas tecnologias.

   O presente trabalho propõe iniciar o debate sobre as vantagens decorrentes da utilização da inteligência artificial no campo jurídico, bem como sobre os riscos associados e o nível de cautela exigido do operador do Direito. A inteligência artificial deve ser compreendida como instrumento potencializador da atividade jurídica, sem que isso implique a mitigação da atenção, do controle crítico e da responsabilidade humana.

 2. O Modelo Constitucional do Processo e a Integração Tecnológica

   O processo civil brasileiro contemporâneo é estruturado a partir do chamado modelo constitucional de processo civil. Segundo o professor Alexandre Câmara, a expressão designa o conjunto de princípios constitucionais que disciplinam o processo civil: “o modelo constitucional de processo é composto também pelos princípios da isonomia, do juiz natural, da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório, da motivação das decisões judiciais e da duração razoável do processo” (Câmara, 2017).

   Conforme ele ensina, o processo é um método de trabalho destinado a permitir a aplicação do Direito no caso concreto (Câmara, 2017). Ao final, o que se busca com o processo é a materialização do bem da vida, a resolução ou reparação de um problema real.

   A adoção de tecnologias de inteligência artificial parece ir ao encontro da garantia constitucional da duração razoável do processo, que assegura a todos o direito à solução da causa em tempo adequado. Conforme observa a doutrina, percebe-se “uma nítida opção do ordenamento pela construção de um sistema destinado a permitir a produção do resultado do processo sem dilações indevidas” (Câmara, 2017).

   A eficiência é prevista constitucionalmente como princípio inerente à Administração Pública. Enquanto princípio fundamental é prevista expressamente no artigo 8º do Código de Processo Civil, e era associada no princípio da economia processual. “Pode-se compreender a economia processual como a exigência de que o processo produza o máximo de resultado com o mínimo de esforço” (Câmara, 2017).

   Leonardo Greco ensina que a eficiência é um critério de mensuração da qualidade da justiça, que procura adequar os instrumentos processuais aos seus fins (Greco 2015). Parece inequívoco que a introdução de uma ferramentas destinada a otimizar o trabalho processual, ampliando sua agilidade e eficiência, não deve ser objeto de reprovação apriorística.

3. Deveres Processuais e a Ética da Boa-Fé Objetiva

   O Código de Processo Civil de 2015 estabelece o princípio da boa-fé objetiva, por força do qual o sujeito do processo deve comportar-se da maneira como geralmente se espera, vedando-se comportamentos contraditórios (nemo venire contra factum proprium) e respeitando a segurança resultante de comportamentos duradouros (supressio e surrectio), entre outros corolários (Câmara, 2017).

   No contexto do uso de ferramentas de IA, recaem sobre os operadores os mesmos deveres específicos enumerados no art. 77 do Código de Processso Civil.

   Constituem deveres das partes e de seus procuradores, por exemplo, expor os fatos em juízo conforme a verdade e não formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento.

   Por sua vez, incumbe ao juiz, enquanto condutor do processo, zelar pelo efetivo contraditório, assegurar às partes tratamento isonômico e prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça (Câmara, 2017). Além disso, o dever de cooperação impõe que todos os sujeitos operem juntos na construção do resultado do processo para que se obtenha uma decisão de mérito justa e efetiva, dever considerado associado à boa-fé e à efetivação da solidariedade social (Greco, 1015).

   Neste contexto, torna-se imperioso o cuidado com a narração de fato não verdadeiro e a menção à julgado inexistente. A inteligência artificial não é mera ferramenta de automação, mas uma tecnologia transformadora do próprio sistema tradicional de trabalho dos advogados e magistrados (Aguiar, 2025). A parte é responsável pelo que envia para os autos, uma vez que influi no comportamento da parte contrária e do juiz. Como prega a doutrina, “a probidade e a honestidade são exigidas das partes durante o curso do processo em relação ao juiz e ao seu adversário” (Greco, 2015).

 4. A Fundamentação das Decisões e o Risco do Solipsismo Tecnológico

   O princípio da fundamentação exige que o juiz indique os motivos que justificam, juridicamente, a sua conclusão. Fundamentar é justificar (Câmara, 2017). O Código de Processo Civil proíbe o que a doutrina chama de simulacro de fundamentação ou fundamentação fictícia. É o que se dá nos casos arrolados no § 1o do art. 489 do Código, em que se enumera uma série de casos de falsa fundamentação, as quais são expressamente equiparadas às decisões não fundamentadas (Câmara, 2017).

   Se para as partes, o uso da inteligência artificial pode trazer o risco de incorrer em violação de dever processual, a utilização, sem cuidado ou revisão, da tecnologia para a elaboração de decisões judiciais pode importar no risco que Alexandre Câmara chama solipsismo do juiz. Esse modo de decidir em que o juiz produz uma decisão que não é fruto resultado do debate efetivado nos autos não é compatível com o modelo constitucional do processo (Câmara, 2017).

   As inteligências artificiais podem decidir de acordo com o comando que lhes for dado. Mas para garantir que a decisão seja legítima é preciso que haja o chamado contraditório participativo, que impõe ao juiz o dever de fundamentação consistente em todas as suas decisões (Greco, 2015). A fundamentação deve dar resposta a todas as questões relevantes suscitadas com argumentos precisos e racionalmente desenvolvidos, não bastando que o juiz simplesmente desenvolva uma linha de argumentação que hipoteticamente possa sustentar as suas conclusões (Greco, 2015).

 5. Responsabilidade Processual e o Uso de IA na Jurisprudência

   Ao improbus litigator, o litigante de má-fé, algumas sanções podem ser impostas (Câmara, 2017). A análise, contudo, demanda cautela.

   Conforme decidido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, o uso de inteligência artificial e outras ferramentas tecnológicas pela advocacia não pode ser presumido como má-fé.

   No julgamento do Agravo de Instrumento nº 0805909-85.2025.8.02.0000, o Tribunal reformou decisão que aplicava multa ao advogado por erro material (citação equivocada do dispositivo legal) derivado do uso de inteligência artificial.

   A tese fixada estabelece que a imposição de multa por litigância de má-fé ao advogado exige demonstração inequívoca de conduta dolosa e intencional, não se admitindo sanção fundada em erro material ou negligência corrigida de imediato. O acórdão ressalta que a aplicação automática de sanções patrimoniais elevadas configura risco à continuidade do exercício profissional e ao acesso à justiça.

   A inteligência artificial nada mais é do que um instrumento de trabalho.

   No julgamento da Apelação Cível nº 1009223-69.2024.8.26.0405, o Tribunal de Justiça de São Paulo analisou preliminar de nulidade do acórdão suscitada pela parte apelante, sob o argumento de que a decisão recorrida teria sido elaborada com o auxílio de inteligência artificial, em afronta ao art. 5º, LIII, da Constituição Federal e ao princípio do juiz natural. A preliminar foi conhecida pelo relator, mas rejeitada.

   O julgador reconheceu que a utilização da inteligência artificial como ferramenta de apoio às atividades judiciárias é amplamente aceita no âmbito do Poder Judiciário, sendo possível identificar, desde ao menos 2020, iniciativas e normativas de diversos tribunais brasileiros voltadas à incorporação dessas tecnologias.

   Destacou, ainda, que a elaboração da minuta da decisão pode ser validamente realizada por servidor ou por meio de ferramentas tecnológicas, desde que observadas as diretrizes do magistrado. Ressaltou, por fim, que o caráter oficial da sentença decorre da chancela do juiz competente, e não do meio técnico empregado em sua redação, inexistindo, assim, violação ao princípio do juiz natural.

   O ponto em comum entre os julgados são o reconhecimento da inteligência artificial como ferramenta já consagrada no meio jurídico e que seu uso de forma responsável não deve ser coibido.

 6. Conclusão

   A inteligência artificial representa um avanço inegável na eficiência e precisão da prática jurídica, desde a análise de documentos até a previsão de resultados judiciais. Uma das aplicações mais difundidas é a análise e revisão de documentos jurídicos (Aguiar, 2025). Contudo, sua aplicação deve estar subordinada aos limites do Estado Democrático de Direito.

   A incorporação da inteligência artificial ao exercício da atividade jurídica constitui um fenômeno irreversível, cuja avaliação deve ser orientada pela racionalidade institucional e não por receios abstratos. A tecnologia, enquanto instrumento, não altera a essência da jurisdição nem substitui o papel decisório do magistrado, mas potencializa a eficiência e a organização do trabalho jurídico, desde que utilizada de forma responsável e supervisionada.

   Eventuais falhas técnicas decorrentes do uso de novas tecnologias devem ser enfrentadas com prudência e discernimento, distinguindo-se o erro escusável, inerente à inovação, da má-fé deliberada ou do uso irresponsável das ferramentas disponíveis. A responsabilização automática ou desproporcional pelo simples emprego da tecnologia comprometeria não apenas a evolução institucional, mas também a própria racionalidade do sistema de justiça.

   Em última análise, a justiça permanece sendo uma construção essencialmente humana e cooperativa, na qual a tecnologia atua como meio e não como fim. A utilização da inteligência artificial no Direito exige compromisso ético, transparência e respeito às garantias constitucionais, cabendo aos operadores e ao Poder Judiciário assegurar que a inovação tecnológica se harmonize com os valores fundamentais do direito processual e do  Estado Democrático.

 REFERÊNCIAS

   AGUIAR, Márcio. A inteligência artificial na advocacia: Transformações, desafios e o futuro do Direito. Migalhas, 28 mar. 2025. Disponível em: [https://www.migalhas.com.br/depeso/426895/a-ia-na-advocacia-transformacoes-desafios-e-o-futuro-do-direito](https://www.migalhas.com.br/depeso/426895/a-ia-na-advocacia-transformacoes-desafios-e-o-futuro-do-direito). Acesso em: 25 jan 2026.

   ALAGOAS. Tribunal de Justiça (4ª Câmara Cível). Agravo de Instrumento nº 0805909-85.2025.8.02.0000. Litisconsórcio. Relator: Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque. Maceió, 30 de julho de 2025.

   BRASIL. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). Acesso em: 25 jan 2026.

   CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2017.

   GRECO, Leonardo. Instituições de processo civil, volume I: Introdução ao Direito Processual Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

   SÃO PAULO. Tribunal de Justiça (15ª Câmara de Direito Privado). Apelação Cível nº 1009223-69.2024.8.26.0405. Relator: Des. Carlos Ortiz Gomes. São Paulo 29 de julho de 2025.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. A Inteligência Artificial no Processo Civil Brasileiro: Desafios sob a Égide do CPC/2015. Revista Di Fatto, Ciências Humanas, Direito, ISSN 2966-4527, DOI 10.5281/zenodo.18376611, Joinville-SC, ano 2026, n. 6, aprovado e publicado em 26/01/2026. Disponível em: https://revistadifatto.com.br/artigos/a-inteligencia-artificial-no-processo-civil-brasileiro-desafios-sob-a-egide-do-cpc-2015/. Acesso em: 01/02/2026.