Ação possessória passiva: a “defendant class action” no direito comparado e suas adaptações ao sistema jurídico brasileiro
Autores
Resumo
O presente trabalho tem por escopo analisar o tratamento conferido à ação possessória passiva no microssistema de processo coletivo brasileiro, instituto também denominado como “defendant class action” no direito norte-americano. Com esse intento, objetiva desnudar, de maneira concisa, que a ação coletiva passiva é caracterizada pela presença de um grupo, determinado ou não, no pólo passivo da demanda e que tal configuração se mostra relevante, especialmente, em litígios possessórios envolvendo ocupações coletivas não individualizadas. Nesse sentido, busca-se compreender o referido instituto sobretudo no panorama brasileiro, demonstrando que sua aplicação exige atenção à citação, ao contraditório e à ampla defesa. Discorre que, apesar do ordenamento jurídico pátrio contar com instrumentos de tutela coletiva, há a ausência de previsão legal no que tange às ações coletivas passivas, limitando-se o legislador brasileiro a assegurar a coletividade no polo ativo, e tal lacuna enseja debates doutrinários sobre a viabilidade dessa modalidade à luz da experiência estrangeira. Para alcançar os objetivos almejados, desenvolveu-se a pesquisa a partir de método descritivo, por meio de revisão bibliográfica e regulamentária e com abordagem de cunho qualitativo.
Palavras-ChaveAção Coletiva Passiva. Ação Coletiva. Legitimidade Extraordinária passiva.
Abstract
This paper aims to analyze the treatment of passive possessory actions in the Brazilian collective lawsuit microsystem, a system also known as "defendant class action" in U.S. law. To this end, it aims to concisely explain that passive class actions are characterized by the presence of a group, whether defined or not, as the defendant in the lawsuit and that this configuration is particularly relevant in possessory disputes involving non-individualized collective occupations. In this sense, the article seeks to understand this system primarily within the Brazilian context, demonstrating that its application requires attention to citation, adversarial proceedings, and full defense. It argues that, although the Brazilian legal system contains collective protection instruments, there is no legal provision regarding passive class actions, with the Brazilian legislator limiting itself to ensuring the collective as the plaintiff. This gap gives rise to doctrinal debates on the viability of this modality in light of international experience. To achieve the desired objectives, the research was developed using a descriptive method, through a bibliographic and regulatory review and with a qualitative approach.
KeywordsDefendant Class Action. Class Action. Extraordinary passive legitimacy.
INTRODUÇÃO
O instituto da ação possessória passiva, também conhecida no direito norte-americano “como defendant class action”, aproxima-se do conceito de ação coletiva passiva, no qual um grupo de pessoas, determinado ou não, figura no polo passivo de um processo judicial. Essa configuração se revela especialmente relevante em hipóteses de ações possessórias ajuizadas contra coletividades que ocupam determinada área de forma indeterminada, ou seja, sem a identificação individualizada de seus integrantes.
No ordenamento jurídico brasileiro, a possibilidade de utilização dessa modalidade processual tem sido objeto de debates doutrinários, sobretudo pela necessidade de assegurar o pleno exercício do direito de defesa aos ocupantes, principalmente quando a citação ocorre por meio de edital. A realidade prática evidencia que, em situações de litígios possessórios envolvendo grupos indeterminados, há exigência de maior atenção aos mecanismos de citação e à garantia efetiva do contraditório e da ampla defesa.
Embora o Brasil possua instrumentos normativos importantes para a tutela de interesses coletivos, tais como a Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65), a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), a opção legislativa nacional foi restringir a condução judicial dos interesses metaindividuais exclusivamente ao polo ativo da demanda.
Dessa forma, não se previu expressamente a possibilidade de que um grupo pudesse ser vinculado a decisões judiciais contrárias aos seus interesses, mantendo-se a perspectiva de que a coletividade seria sempre vítima e carecedora de proteção. Esse silêncio legislativo gerou espaço para que a doutrina passasse a discutir a admissibilidade das ações coletivas passivas à luz da experiência estrangeira, especialmente do modelo norte-americano, buscando adaptar tais mecanismos à realidade brasileira.
Nesse contexto, emerge a necessidade de aprofundar a análise jurídica sobre a compatibilidade dessa figura processual com os princípios constitucionais e com a efetividade da prestação jurisdicional, de modo a contribuir para o equilíbrio entre a proteção possessória e o direito de defesa dos ocupantes.
1. AÇÃO POSSESSÓRIA PASSIVA: ASPECTOS GERAIS
1.1. A AÇÃO POSSESSÓRIA PASSIVA NO BRASIL: CONCEITO, CLASSIFICAÇÃO, LACUNA NORMATIVA E INSPIRAÇÃO NO DIREITO COMPARADO
O instituto da ação coletiva passiva configura-se como aquela em que a coletividade ocupa o polo passivo da demanda, ou seja, a ação é ajuizada contra um grupo, categoria ou coletividade, tendo por objeto direitos ou interesses coletivos.
Conforme depreende-se dos estudos de Didier Júnior e Zaneti Júnior (ZANETI JR.; DIDIER JR. 2010), a ação coletiva passiva ocorre quando um agrupamento humano é colocado como sujeito passivo de uma relação jurídica afirmada na petição inicial, formulando-se, assim, uma pretensão contra a coletividade enquanto unidade.
No tocante às espécies, a doutrina identifica duas modalidades principais.
A primeira é a ação coletiva comum ou ordinária, caracterizada pela presença de uma ou mais pessoas no polo ativo, dirigindo sua pretensão contra uma coletividade específica. Exemplo clássico dessa hipótese é a ação de interdito proibitório ajuizada por determinada empresa contra sindicato que ameaça sua posse com o intuito de deflagrar uma greve, em que o polo passivo é ocupado pelo sindicato na defesa dos interesses de sua categoria.
A segunda modalidade é a ação coletiva duplamente coletiva, que se configura quando, em ambos os pólos processuais, encontram-se coletividades. Tal situação ocorre, por exemplo, em litígios trabalhistas coletivos, nos quais sindicato patronal e sindicato de empregados discutem situações jurídicas coletivas. No campo das ações possessórias, observa-se que a posse, enquanto direito tutelado, possui como principal efeito a possibilidade de defesa por meio dos interditos possessórios.
O Código de Processo Civil, nos artigos 920 a 933, elenca três espécies de ações possessórias: a reintegração de posse, aplicável em casos de esbulho; a manutenção de posse, cabível diante de turbação; e o interdito proibitório, destinado a prevenir ameaças à posse. As lesões possessórias classificam-se, portanto, em esbulho, turbação e ameaça, cada qual com tutela jurisdicional específica.
Assim, à luz do ordenamento jurídico pátrio, a legitimidade ativa para propositura da ação é conferida àquele que sofreu a lesão ou a seus sucessores (seja a título singular ou universal), enquanto a legitimidade passiva recai sobre quem deu causa à lesão ou sobre seus sucessores, assegurando-se, assim, a proteção da posse e a preservação da ordem jurídica coletiva.
Importa pontuar que o processo coletivo, em sua origem, foi concebido para assegurar à coletividade a posição de autora, e não de ré. Nesse sentido, o microssistema brasileiro de processo coletivo (como a Lei da Ação Civil Pública, a Ação Popular e o Código de Defesa do Consumidor) concentrou-se na legitimação ativa, relegando à coletividade a um papel quase exclusivo de vítima e carecedora de tutela jurisdicional.
Por exemplo, para alguns autores, a formulação normativa do art. 81 do CDC e o emprego do termo “defesa” deve ser compreendida no sentido do agir em juízo e não da possibilidade dos entes do art. 82 do CDC figurarem como réus em uma ação coletiva ou em ação individual.
Inexistente a previsão expressa no ordenamento jurídico nacional para que grupos possam ser demandados judicialmente de forma coletiva, tal ausência pode ser depreendida como um dos principais fatores de subutilização do referido instituto e obstáculo ao seu desenvolvimento.
Parte relevante da doutrina e da jurisprudência brasileira defende a admissibilidade das ações coletivas passivas mesmo sem previsão legal específica, como as possessórias ajuizadas contra coletividades indeterminadas. Isso porque, tem-se verificado que a tutela jurisdicional pode se tornar ineficaz ao não se admitir, em determinadas situações, que a coletividade figure como ré, sob pena de se inviabilizar a proteção de determinados direitos ou interesses de grande relevância social.
Nessa linha de raciocínio, autores como Flávia B. Viana defendem que as ações coletivas passivas constituem espécie do gênero ações coletivas, funcionando como importante mecanismo de acesso à justiça. Segundo a autora, não apenas os direitos metaindividuais (difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos) podem ser tutelados por meio dessa via, mas também determinados direitos individuais que, embora pertencentes a sujeitos isolados, sejam violados ou ameaçados por uma coletividade. Esse alargamento reforça o potencial de proteção da ação coletiva passiva, ampliando o alcance da tutela coletiva.
No mesmo sentido, Ricardo de Barros Leonel sustenta que tais ações podem ter origem tanto em demandas ajuizadas por particulares contra coletividades quanto em litígios movidos por uma coletividade contra outra, hipótese que caracteriza o denominado “conflito essencialmente coletivo”.
Para Ada Pellegrini Grinover, o conceito de ação coletiva passiva é a “ação promovida não pelo grupo, mas contra o grupo, correspondendo a defendant class action do direito norte-americano”. Advoga que, se a Lei de Ação Civil Pública prevê a intervenção de entes legitimados como litisconsortes do autor ou do réu, é porque implicitamente admite a atuação da classe também no polo passivo. Em seu entendimento, trata-se de hipótese que se aproxima do modelo da defendant class action norte-americana, constituindo mecanismo legítimo para enfrentar litígios de massa. Ressalta que, mesmo nos ordenamentos que a admitem, seu uso é menos frequente em comparação às ações coletivas ativas. Essa leitura foi acompanhada por outros autores, que reconhecem a utilidade do instituto como instrumento de racionalização processual e efetividade jurisdicional.
Contudo, o entendimento não é unânime. Vitorelli (2018), por exemplo, adverte que a utilização do termo “ação coletiva passiva” pode constituir mera nomenclatura para práticas já consolidadas no direito brasileiro, como a ação civil pública ou ações possessórias coletivas. Para o autor, importar o conceito da “defendant class action” de forma acrítica pode gerar distorções, pois, mesmo nos Estados Unidos, a experiência com tais ações enfrenta dificuldades significativas, sobretudo quanto à representação adequada e à formação da coisa julgada. Igualmente em contraposição, parte da doutrina restringe o cabimento apenas às hipóteses de ações duplamente coletivas, não admitindo demandas de cunho eminentemente individual dirigidas contra grupos.
Esse panorama revela uma cisão doutrinária: de um lado, juristas que entendem que a lacuna legislativa não impede a admissibilidade, em razão da interpretação sistemática do ordenamento; de outro, estudiosos que veem a adoção do instituto como problemática ou desnecessária. Essa divergência, longe de esvaziar a importância do tema, reforça a necessidade de amadurecimento acadêmico e legislativo, bem como da construção de parâmetros seguros para compatibilizar a experiência estrangeira com as especificidades do sistema de Civil Law brasileiro.
Em termos classificatórios, a doutrina identifica duas modalidades principais de ações coletivas passivas. A primeira é a ação coletiva comum ou ordinária, caracterizada pela presença de um ou mais indivíduos no polo ativo e de uma coletividade no polo passivo. Já a segunda é a ação duplamente coletiva, em que coletividades figuram em ambos os polos, como ocorre em litígios sindicais.
Apesar das divergências supracitadas, observa-se que a ação coletiva passiva pressupõe que a coletividade também possa assumir a condição de titular de deveres ou estado de sujeição e não apenas de direitos, o que reforça sua natureza bidimensional no sistema de justiça coletiva. Na esteira dessa ideia, convém destacar o conceito dado ao tema por Sarmento, Zaganelli e Traba:
“(..) a ação coletiva passiva pode ser definida como a configuração de uma relação jurídico-processual tendo como núcleo a pretensão resistida que se traduz em algumas das modalidades de direitos metaindividuais, cuja defesa deva operar-se em regime de substituição processual, por entidade habilitada a atuar defensivamente em favor da coletividade interessada.”
Cumpre, ainda, destacar a elaboração do Código Modelo de Processos Coletivos Ibero-Americano (2004), bem como do Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos. Como é cediço, ambos não possuem força normativa, tratando-se de propostas doutrinárias de sistematização, mas já contemplam expressamente a possibilidade da ação coletiva passiva, concebida como demanda ajuizada contra uma coletividade representada, desde que presente interesse social relevante.
Inclusive, no tocante à classificação, o Anteprojeto do Código Brasileiro de Processos Coletivos previu duas modalidades: (i) a original, que inaugura um processo coletivo sem vinculação a demandas anteriores; e (ii) a derivada, que decorre de processo coletivo prévio, no qual a coletividade que antes ocupava o polo ativo passa a figurar como ré em ação subsequente. Essa classificação amplia o espectro de hipóteses de cabimento, demonstrando a importância de sistematização normativa.
De mais a mais, a devida compreensão e a definição do instituto demanda uma análise da experiência estrangeira, especialmente quanto à origem, pois esta serve de inspiração à doutrina brasileira.
O direito norte-americano, com suas class actions e defendant class actions, estruturou modelos voltados à eficiência, à racionalidade e à uniformidade de decisões envolvendo coletividades – conforme veremos adiante. O direito inglês também forneceu contribuições relevantes. No Brasil, entretanto, persiste a resistência quanto à sua adoção, especialmente em setores mais tradicionalistas da doutrina brasileira, que invocam a ausência de previsão normativa como argumento para afastar a sua aplicação.
Não obstante, como dito, movimentos de sistematização foram propostos nas últimas décadas, reconhecendo a possibilidade da ação coletiva passiva, desde que envolvido interesse social relevante.
Em síntese, a ação possessória passiva emerge como relevante instrumento de tutela coletiva, apto a assegurar a proteção de interesses que, de outro modo, ficariam à margem da jurisdição. Sua consolidação, porém, demanda amadurecimento doutrinário e legislativo, bem como o aprofundamento do debate acadêmico. A ausência de regulamentação não compromete sua relevância prática; ao contrário, revela a necessidade de se estabelecerem parâmetros claros que compatibilizem as experiências estrangeiras com as especificidades do ordenamento jurídico brasileiro.
2. A DEFENDANT CLASS ACTION: ORIGEM E APLICAÇÃO NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO
Inicialmente, ao se analisar as ações coletivas passivas no direito norte-americano, é imprescindível reconhecer que esse instituto não surgiu de maneira autônoma. Sua formação esteve profundamente marcada pela influência do direito inglês, de onde se extraem os primeiros precedentes de representação de coletividades no polo passivo das demandas judiciais. Nesse contexto, em virtude da colonização britânica, o sistema jurídico estadunidense herdou não apenas a tradição do common law, mas também a experiência inglesa de representação coletiva, que serviu de base para o posterior desenvolvimento das class actions e defendant class action e em solo americano
Desde a Inglaterra medieval já se encontram registros de representação de coletividades no polo passivo de demandas judiciais. Exemplo disso ocorreu em 1199, quando o Pároco de Barkway ajuizou ação contra os paroquianos de Nuthampstead perante a Corte Eclesiástica de Canterbury (a fim de que fosse colocado um sacerdote para celebrar eventos religiosos na capela de Nuthampstead), bem como no século XIII, quando camponeses de Helpingham moveram ação contra moradores de cidades vizinhas em razão da omissão destes na manutenção de canais de água. Nessas situações, diante da inviabilidade de demandar todos os indivíduos, alguns foram escolhidos como representantes do grupo, inaugurando a noção de representação adequada.
Tal conceito, posteriormente aprimorado pela doutrina, consolidou-se como a possibilidade de determinados sujeitos atuarem como porta-vozes de interesses coletivos em juízo, seja no pólo ativo ou passivo.
Nessa esteira, leciona Antônio Gidi ao explicar o sentido técnico-jurídico de “representação”: “são àqueles legitimados pelo direito positivo de um país a propor uma ação coletiva em benefício do grupo titular do direito difuso, coletivo ou individual homogêneo”, de forma que a palavra “representante” é tida como sinônimo de porta-voz dos interesses do grupo (GIDI, 2002, p. 61-62).
Assim, a partir dessa base inglesa, os Estados Unidos estruturaram suas class actions e defendant class actions, atribuindo-lhes contornos próprios e sistematização normativa.
Com o avanço histórico, os Estados Unidos passaram a sistematizar tais experiências. Já em 1842, a Suprema Corte norte-americana promulgou a Equity Rule, oportunidade em que se admitiu expressamente o litígio de grupo, sem, contudo, estabelecer distinção entre coletividade no polo ativo ou passivo da demanda. Posteriormente, em 1898, no emblemático caso American Steel & Wire Co. v. Wire Drawers’ & Die Makers’ Unions, uma companhia ajuizou ação contra aqueles que exerciam o direito de greve, sob alegação de abuso. A Suprema Corte reconheceu que a coletividade dos trabalhadores se fazia adequadamente representada pelos líderes do movimento, conferindo legitimidade ao processo e permitindo que a decisão vinculasse a todos de forma coletiva.
Esse desenvolvimento culminou, em 1938, com a promulgação das Federal Rules of Civil Procedure, diploma processual que, em sua Rule 23, consolidou a possibilidade de que um ou mais membros de uma classe pudessem tanto demandar quanto ser demandados, prevendo de forma expressa a presença do grupo em ambos os polos da demanda.
Tal sistematização conferiu protagonismo às ações coletivas passivas no direito estadunidense, uma vez que o aperfeiçoamento doutrinário e jurisprudencial a respeito do tema se deu ali de forma mais proeminente e estruturada, em comparação à realidade brasileira. Isso foi possível em razão das peculiaridades do sistema de common law, vigente nos Estados Unidos, no qual a força dos precedentes e a lógica de construção jurisprudencial permitiram maior flexibilidade na adaptação do instituto.
Esse panorama favorável ao aperfeiçoamento e utilização das defendant class actions não encontra paralelo no Brasil, cujo sistema de civil law, marcado pela tradição codificadora, não se desenvolveu em bases jurisprudenciais semelhantes. Soma-se a isso a ausência de previsão normativa específica em nosso ordenamento, o que limita sobremaneira a consolidação prática do instituto em território nacional.No presente trabalho, ainda que não se pretenda realizar um estudo de direito comparado em sentido estrito acerca do sistema norte-americano, busca-se adotar uma visão abrangente de seu cenário, destacando-se, em especial, a evolução das class actions, notadamente no que se refere às ações coletivas passivas (defendant class actions)
Assim, em contraste com o panorama brasileiro, ratifica-se que nos Estados Unidos da América encontra-se previsão expressa para as chamadas “defendant class actions”. Tal modalidade trata-se de ação coletiva em que um grupo, categoria ou coletividade figura no polo passivo do processo.
A experiência estadunidense demonstra que tais ações se desenvolveram em razão da homogeneidade de tratamento conferida a autores e réus no que diz respeito à legitimidade para integrar o processo, diferentemente do ocorrido no território brasileiro, no que tange a amparo legal. Esse equilíbrio encontra respaldo na estrutura da Regra 23 do Federal Rules of Civil Procedure, que disciplina as class actions no âmbito da Justiça Federal norte-americana, apresentando redação simétrica e sem distinção substancial entre o papel do autor e o do réu no litígio coletivo. Conforme analisa Maia, no direito norte-americano a ação coletiva passiva é reconhecida e aplicada de maneira concreta, constituindo um instrumento consolidado de tutela jurisdicional coletiva (MAIA, 2009, p. 32).
Em contrapartida, salienta-se que, nos países de tradição civil law, ainda que ocorram avanços, os processos coletivos não atingiram o mesmo grau de amadurecimento e sofisticação do modelo norte-americano. Todavia, como bem sintetiza Grinover, há uma tendência clara de construção de sistemas próprios de processos coletivos nesses países, o que poderá se concretizar mediante a criação de Códigos de Processos Coletivos.
Para tanto, destaca-se que esse movimento indica um esforço de adaptação e evolução legislativa, alinhado às necessidades de tutela de direitos coletivos e difusos em um contexto de crescente complexidade das relações sociais e jurídicas, sinalizando uma aproximação gradual com os modelos mais desenvolvidos, sem, contudo, abdicar das características e princípios próprios do sistema de civil law.
Como dito, embora a ação coletiva passiva esteja expressamente prevista no direito norte-americano, o ordenamento brasileiro não dispõe de norma específica a seu respeito. Ainda assim, a doutrina brasileira destaca que a ausência legislativa confere ao Judiciário papel central na aferição da legitimidade das entidades demandadas, aproximando, sob esse aspecto, a experiência brasileira da norte-americana.
Inclusive, a referida omissão legislativa não pode ser interpretada como sua inadmissibilidade, sob pena de violar o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A interpretação sistêmica do ordenamento jurídico brasileiro revela fundamentos que legitimam sua aplicação, ainda que de forma indireta.
Dessa maneira, verifica-se que o art. 5º, § 2º, da Lei da Ação Civil Pública autoriza a intervenção do Poder Público e de associações legitimadas como litisconsortes de qualquer das partes, e o art. 83 do Código de Defesa do Consumidor admite todas as ações capazes de garantir adequada e efetiva tutela dos direitos protegidos. Dessa forma, torna-se viável incluir um grupo no polo passivo de uma demanda, seja por meio de litisconsórcio, seja pela conversão de uma ação individual ou coletiva ativa em coletiva passiva, quando presentes os requisitos. Para além disso, admite-se a comunicação das regras de interrupção da prescrição e o uso do Fundo dos Direitos Difusos em hipóteses de ações duplamente coletivas.
De forma complementar, aponta-se que, no Brasil, o art. 107 do CDC também oferece respaldo, ao prever a atuação de entidades e associações no polo passivo em caso de descumprimento de convenções. Assim, a ação coletiva passiva se mostra não apenas compatível com o sistema jurídico brasileiro, mas também desejável como mecanismo de concretização de direitos, devendo ser difundida e utilizada para fortalecer a tutela jurisdicional coletiva.
3. ESPECIFICIDADES DA AÇÃO POSSESSÓRIA PASSIVA NO DIREITO BRASILEIRO
3.1. ANÁLISE DE CASOS CONCRETOS
Como se buscou demonstrar, a ação coletiva passiva é um instituto de inspiração norte-americana que vem despertando crescente interesse no ordenamento jurídico brasileiro. As experiências práticas evidenciam que ajuizar demandas coletivas em face de uma coletividade não constitui hipótese abstrata ou irreal; ao contrário, mostra-se extremamente pertinente em uma sociedade marcada por conflitos que ultrapassam a esfera individual. Exemplos disso podem ser encontrados em diversos contextos: os dissídios coletivos trabalhistas; a expansão da usucapião coletiva, especialmente em áreas de atuação do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST); os litígios envolvendo torcidas organizadas, associações de moradores ou grêmios recreativos; além de frequentes controvérsias no campo do direito do consumidor.
No Brasil, os casos mais notórios envolvendo a ação coletiva passiva têm se concentrado justamente no MST e nas torcidas organizadas. No que concerne ao primeiro, sempre que se busca responsabilizar o movimento por meio de ações coletivas, é comum a alegação de ilegitimidade passiva do grupo. Contudo, a jurisprudência tem reiteradamente afastado esse argumento, consolidando-se no sentido de reconhecer a legitimidade passiva do movimento.
Para tanto, desenvolveu-se, a partir de decisões judiciais, a ideia de “personalidade judiciária”, que não se confunde com a personalidade jurídica. Enquanto esta pressupõe a formalização legal da entidade, aquela se refere à aptidão de uma coletividade para figurar em juízo, como sujeito de direitos e obrigações. Foi com base nesse raciocínio que se admitiu que grupos como o MST podem ser demandados judicialmente, de modo análogo ao que já se verifica no Código de Defesa do Consumidor, o qual reconhece a legitimidade ativa de grupos e associações para a defesa de direitos coletivos.
Situação semelhante se observou nos litígios envolvendo torcidas organizadas. No contexto do chamado “país do futebol”, a paixão desmedida e a rivalidade entre clubes geraram não apenas manifestações culturais, mas também graves problemas sociais, relacionados a violência, vandalismo e depredação. A gravidade dos episódios exigiu a intervenção do Poder Judiciário, que reconheceu o interesse social em responsabilizar esses grupos por danos decorrentes de sua atuação coletiva.
Nesse sentido, ações coletivas passivas ajuizadas contra torcidas organizadas resultaram, por meio do devido processo legal, em condenações que chegaram até mesmo à extinção de torcidas de grande influência, como a Tricolor Independente, a Gaviões da Fiel e a Mancha Verde. Essa experiência evidenciou a utilidade prática do instituto como instrumento de tutela de interesses difusos, permitindo a responsabilização de coletividades informalmente organizadas, mas socialmente relevantes.
Outro exemplo interessante é o caso dos chamados “rolezinhos”, estudado por Camilo Zufelato. Na ocasião, um shopping center ajuizou demanda contra um grupo de jovens que, por meio das redes sociais, marcavam encontros coletivos em suas dependências, comprometendo a segurança de frequentadores e funcionários. Embora a ação tenha sido formalmente proposta como possessória, o estudo defende que se tratava, na essência, de uma verdadeira ação coletiva passiva, pois havia uma coletividade no polo passivo. A adequada representação desses jovens, segundo o autor, deveria recair sobre a Defensoria Pública, em razão da relevância social da controvérsia e da condição de hipossuficiência lato sensu dos participantes.
Todos esses exemplos demonstram, de forma inequívoca, que a ação coletiva passiva já é uma realidade no cenário jurídico brasileiro. Negar sua existência seria desconsiderar a evolução fática e jurisprudencial que tem moldado o instituto. Os fatos contemporâneos apontam, portanto, para a necessidade de aprofundar o estudo acadêmico e aperfeiçoar o uso prático desse mecanismo, com vistas à sua futura positivação legislativa, de modo a conferir maior segurança jurídica e delimitar com precisão os contornos de sua aplicação.
3.2. AÇÃO COLETIVA PASSIVA COMO ESTRATÉGIA PARA IMPLEMENTAÇÃO DE BOAS PRÁTICAS DE GOVERNANÇA CORPORATIVA
A ação coletiva passiva configura-se como ferramenta estratégica para a implementação de boas práticas de governança corporativa, oferecendo um instrumento jurídico apto a enfrentar os desafios decorrentes de más escolhas empresariais e dos impactos sociais, ambientais e econômicos delas decorrentes. Nas últimas décadas, conflitos envolvendo empresas, frequentemente reiterados e em larga escala, têm se destacado na esfera social e judicial, demonstrando a insuficiência dos mecanismos tradicionais de responsabilização individual em induzir mudanças estruturais nos padrões de conduta corporativa.
Nesse contexto, a governança empresarial deve ser compreendida como parte de um sistema de regulação econômica e financeira destinado a assegurar a boa gestão das empresas em um cenário globalizado. Como observa Orlando Villas Bôas Filho, a governança não se limita à mera administração interna, mas integra dimensões éticas, sociais e regulatórias, exigindo que as corporações adotem práticas consistentes com os princípios da transparência, da equidade, da prestação de contas e da responsabilidade corporativa. Esta última, especialmente, assume relevo ao vincular a sustentabilidade organizacional à atuação ética de todos os agentes empresariais, abrangendo múltiplas dimensões: sociais, ambientais, trabalhistas, econômicas e éticas.
No Brasil, a partir da década de 1990, a doutrina aprofundou o estudo da governança corporativa, gestão de riscos e compliance. Pedro Adachi, ao analisar empresas familiares, destaca a transparência, equidade, prestação de contas e responsabilidade corporativa como princípios essenciais. O gerenciamento de riscos relaciona-se à adoção de decisões que minimizem incertezas e otimizem oportunidades, enquanto o compliance, em sua dimensão normativa e ética, fortalece a integridade corporativa e a aderência às normas jurídicas e aos valores morais. Eduardo Gaban e Juliana Domingues enfatizam que a ética empresarial é central para a construção de reputação e credibilidade, sendo que políticas de compliance reforçam a efetividade do sistema jurídico ao induzir a adesão aos princípios de legalidade e moralidade.
Dentro dessa perspectiva, a ação coletiva passiva emerge como instrumento de impacto sistêmico, capaz de concentrar em uma única demanda a responsabilização de empresas e a indução de práticas de conformidade. Tais ações poderiam ser propostas por associações representativas em face de federações ou entidades de classe que reúnam grande número de empresas, exigindo a implementação de planos de ajuste compatíveis com padrões normativos já consolidados. O setor bancário exemplifica bem essa dinâmica: apesar da jurisprudência consolidada sobre cláusulas abusivas em contratos de adesão, práticas reiteradas persistem, incentivadas pela baixa probabilidade de litígios individuais e pelos ganhos econômicos decorrentes da manutenção de tais condutas. Uma ação coletiva passiva, portanto, poderia obrigar todo o setor a reformular contratos e procedimentos, vinculando empresas a padrões de governança coerentes com a ordem jurídica e a proteção do consumidor.
A responsabilidade social corporativa, longe de ser mera moda contemporânea, possui raízes históricas em debates éticos da Contra-Reforma, quando se buscava conciliar deveres pessoais e responsabilidades públicas. Adaptada ao cenário atual, evidencia que cada decisão empresarial acarreta impacto social, exigindo que a conduta corporativa seja orientada por valores de cooperação e preservação coletiva. Entretanto, observa-se frequentemente a redução da ética a um cálculo de custo-benefício, priorizando a imagem da empresa em detrimento da efetiva responsabilidade social.
O modelo de pulverização de ações individuais diante de condutas empresariais reiteradamente ilícitas reforça uma lógica de gestão do risco que enfraquece a função preventiva do direito. Nesse sentido, a ação coletiva passiva surge como alternativa mais eficiente, permitindo a responsabilização sistêmica de setores empresariais inteiros e promovendo a adoção de padrões de governança corporativa e compliance consistentes. Esse instrumento não se limita a reparar danos, mas atua como vetor de transformação estrutural, rompendo com a racionalidade economicista que orienta decisões corporativas e fortalecendo uma cultura de responsabilidade social, ética e ambiental.
Portanto, o processo civil contemporâneo não pode prescindir de uma análise aprofundada da ação coletiva passiva, especialmente como mecanismo de implementação de boas práticas de governança e de proteção da coletividade. Trata-se de uma abordagem que transcende a função meramente indenizatória do direito, projetando o processo civil como instrumento de indução de condutas empresariais compatíveis com a dignidade humana, a integridade das pessoas e a preservação do meio ambiente.
3.3. A REPRESENTAÇÃO DOS INTERESSES EM CONFLITO NO PROCESSO A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Conforme analisado acima, o CPC, em positivação de entendimento jurisprudencial anterior, reconhece a situação passiva coletiva e permite que a tutela jurisdicional seja conferida também quando a demanda for movida em face da coletividade. Todavia, assim entender não resolve questões importantes, comuns aos processos coletivos ativos, especificamente relacionadas à extensão subjetiva da eficácia da sentença e à extensão da coisa julgada.
Pensar que aqueles afetados por uma decisão dirigida a um grupo de pessoas que detém interesses comuns irão propor novas demandas autônomas contra o autor é projetar uma possibilidade que não depende apenas da abertura sistêmica para se concretizar. Ao ser decidida a causa, para além da própria eficácia da sentença e dos efeitos da coisa julgada, produz-se uma solução jurídica que seguiu um raciocínio lógico-dedutivo, de acordo com parâmetros normativos, que somente poderá ser alterado mediante sua desconstrução em nova demanda.
Além disso, os incentivos para a propositura de ações individuais autônomas tendem a ser reduzidos pela própria modificação da realidade após a decisão judicial, o que afasta a ideia de um esvaziamento completo da utilidade do processo coletivo passivo. Em muitos casos, a decisão judicial repercute de modo a reconfigurar o estado de coisas, diminuindo o interesse ou mesmo a viabilidade de uma nova discussão isolada.
Mais relevante do que a discussão sobre a efetividade/utilidade do mecanismo é a preocupação em assegurar reais condições de participação da coletividade passiva no processo. Nesse aspecto, ganha relevo o tema da representatividade adequada. É comum que grupos afetados por litígios coletivos apresentem dificuldades de organização ou de recursos que inviabilizam uma defesa consistente. Nessas hipóteses, torna-se indispensável a atuação de órgãos como o Ministério Público e, quando for o caso, a Defensoria Pública.
Deve-se lembrar que, embora a atuação do Ministério Público esteja formalmente vinculada à função de fiscal da ordem jurídica, na prática essa intervenção cumpre também o papel de defesa dos interesses da coletividade passiva, sobretudo quando esta não apresenta condições fáticas de articulação e defesa judicial suficientes. É justamente aí que o conceito de representatividade adequada assume centralidade: a sentença coletiva, para ser legítima, deve resultar de um processo em que a coletividade tenha sido efetivamente representada por um sujeito capaz de defender seus interesses.
O conceito de representatividade adequada, de origem no direito norte-americano, constitui um dos requisitos fundamentais para a legitimação das decisões proferidas em processos coletivos. Trata-se da garantia de que a coletividade que se sujeitará à decisão teve seus interesses devidamente defendidos. Nesse sentido, toda a técnica processual coletiva – ativa ou passiva – gravita em torno desse princípio, que corresponde à dimensão substancial do devido processo legal (due process of law).
É preciso reconhecer que o representante nem sempre obterá uma decisão favorável à coletividade. O que se exige, porém, é que atue como verdadeiro porta-voz, empenhando-se na defesa daqueles que não puderam participar diretamente da relação processual. Caso contrário, a ausência de uma representação adequada pode contaminar a relação processual e comprometer a legitimidade da sentença.
Assim, o reconhecimento da legitimidade dos processos coletivos passivos depende, em grande medida, da atuação do Ministério Público ou da Defensoria Pública como representantes adequados da coletividade, assegurando que a solução judicial esteja em conformidade com os princípios constitucionais do processo, em especial o devido processo legal e a efetiva proteção dos direitos em disputa.
CONCLUSÃO
A análise empreendida ao longo deste trabalho evidencia que a ação possessória passiva, compreendida no contexto das ações coletivas passivas, apresenta-se como tema de inegável relevância e complexidade no direito processual contemporâneo. Embora ainda não possua previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro, a experiência comparada, em especial a norte-americana com as defendant class actions, revela a viabilidade e a utilidade desse mecanismo enquanto instrumento de racionalização processual e de efetividade jurisdicional. O silêncio legislativo pátrio, longe de significar uma vedação, deve ser interpretado de forma sistemática, à luz dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do acesso à justiça e da segurança jurídica, possibilitando a adaptação dessa modalidade processual às peculiaridades do sistema de civil law.
Constata-se que, em situações práticas de litígios possessórios que envolvem coletividades indeterminadas, como ocupações em larga escala, a formação de litisconsórcios se torna inviável, gerando a necessidade de instrumentos mais adequados de tutela coletiva. Nesse contexto, a ação coletiva passiva se apresenta como alternativa que preserva a ordem jurídica, evita a multiplicidade de demandas e assegura maior uniformidade na solução dos conflitos. Não obstante, sua implementação exige rigorosos critérios de aferição de legitimidade, especialmente quanto à representatividade adequada, a fim de garantir que os interesses do grupo demandado sejam efetivamente defendidos.
Ademais, a discussão acerca da coisa julgada nas ações coletivas passivas evidencia que a eficácia erga omnes pro et contra é indispensável para que o instituto atinja sua finalidade. Qualquer tentativa de fragmentação ou limitação de seus efeitos enfraqueceria a própria razão de ser da tutela coletiva, comprometendo a estabilidade das relações jurídicas e a isonomia entre os jurisdicionados. Do mesmo modo, a definição da competência deve seguir critérios que assegurem a efetividade da decisão e a abrangência necessária, alinhando-se ao microssistema das ações coletivas já consolidado no Brasil.
Diante disso, o estudo permitiu concluir que a admissão da ação coletiva passiva no direito brasileiro não apenas se mostra juridicamente possível, como também necessária para o enfrentamento das novas demandas sociais. Trata-se de medida que fortalece a jurisdição coletiva, promove economia processual e garante maior coerência às decisões judiciais.
Embora ainda dependa de amadurecimento doutrinário e legislativo, é possível vislumbrar sua incorporação progressiva ao sistema nacional, em consonância com os avanços já experimentados em outros países e com os princípios constitucionais que regem o processo. Assim, a ação possessória passiva, entendida como modalidade específica de ação coletiva passiva, representa não apenas uma resposta à complexidade dos litígios contemporâneos, mas também um caminho para a concretização da justiça em sua dimensão coletiva, equilibrando de forma legítima os direitos de propriedade e posse com as garantias fundamentais dos ocupantes.
Essa conclusão reforça a necessidade de um debate contínuo sobre o tema, incentivando a produção doutrinária e a reflexão legislativa em busca da construção de um Código de Processos Coletivos capaz de abarcar de forma expressa e segura a ação coletiva passiva. O futuro desse instituto no Brasil dependerá da capacidade de harmonizar a experiência estrangeira com a realidade nacional, consolidando-o como mecanismo eficaz de tutela jurisdicional coletiva e garantindo, em última análise, a efetividade do direito fundamental de acesso à justiça.
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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
GOMES FILHO, Eduardo Vieira. Ação possessória passiva: a “defendant class action” no direito comparado e suas adaptações ao sistema jurídico brasileiro. Revista Di Fatto, Ciências Humanas, Direito, ISSN 2966-4527, DOI 10.5281/zenodo.18368084, Joinville-SC, ano 2026, n. 6, aprovado e publicado em 25/01/2026. Disponível em: https://revistadifatto.com.br/artigos/acao-possessoria-passiva-a-defendant-class-action-no-direito-comparado-e-suas-adaptacoes-ao-sistema-juridico-brasileiro/. Acesso em: 01/02/2026.
