O debate sobre o redirecionamento da execução fiscal e o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

Categoria: Ciências Humanas Subcategoria: Direito

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Submissão: 22/01/2026

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Guilherme Jorge de Souza Corrêa

Curriculo do autor: Auditor Fiscal da Receita do Estado do Rio de Janeiro. Ex-Procurador do Município de São Paulo. Bacharel em Direito. Mestre em ciência e tecnologia nucleares pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN). Engenheiro, 1º colocado em Engenharia Elétrica pelo Instituto Militar de Engenharia (IME).

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Resumo

O presente artigo analisa a controvérsia jurídica sobre a aplicação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) nas execuções fiscais, focando na tensão entre a eficiência na recuperação do crédito público e a preservação do devido processo legal. Instituído formalmente pelo CPC/2015, o IDPJ visa "processualizar" a superação da autonomia patrimonial, garantindo o contraditório prévio e o direito de influência do terceiro antes da constrição de seus bens. O ponto central da discussão reside na divergência entre as turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Primeira Turma defende a obrigatoriedade do incidente sempre que o redirecionamento se basear no abuso da personalidade jurídica e o terceiro não constar originalmente na Certidão de Dívida Ativa (CDA). Já a Segunda Turma argumenta que o IDPJ é incompatível com o rito especial da Lei de Execuções Fiscais (LEF), sustentando que o redirecionamento fundamentado no Código Tributário Nacional (CTN) dispensa tal formalismo, bastando uma defesa prévia simplificada nos próprios autos. Para solucionar essa insegurança, o STJ afetou o Tema Repetitivo 1209, que definirá se o Fisco pode utilizar o redirecionamento direto ou deve submeter-se ao rito do IDPJ.

Palavras-Chave

Desconsideração da personalidade jurídica. IDPJ. Execução Fiscal. Redirecionamento. Tema Repetitivo 1209.

Abstract

This article examines the legal controversy surrounding the application of the Incident of Piercing the Corporate Veil (IDPJ) in tax enforcement proceedings, focusing on the tension between the efficiency of public revenue collection and the protection of due process of law. Formally introduced by Brazil’s 2015 Code of Civil Procedure (CPC/2015), the IDPJ seeks to proceduralize the piercing of corporate separateness by ensuring prior notice, adversarial proceedings, and the affected third party’s meaningful opportunity to be heard before any attachment of assets. The core of the debate lies in the divergence between the panels of the First Section of Brazil’s Superior Court of Justice (STJ). The First Panel holds that the incident is mandatory whenever enforcement is redirected based on abuse of the corporate entity and the third party was not originally listed in the Certificate of Active Debt (CDA). By contrast, the Second Panel argues that the IDPJ is incompatible with the special procedural framework of the Tax Enforcement Law (LEF), maintaining that redirection grounded in the Brazilian National Tax Code (CTN) does not require such formal procedural steps, and that a simplified prior defense within the enforcement action itself is sufficient. In order to resolve this legal uncertainty, the STJ accepted Repetitive Appeal Theme No. 1209, which will determine whether tax authorities may proceed through direct redirection of enforcement or must comply with the procedural requirements of the IDPJ.

Keywords

Piercing the Corporate Veil (Disregard Doctrine). Tax Enforcement Proceedings. Redirection of Enforcement. Repetitive Appeal Theme 1209.

Introdução

O CPC/2015 regulamentou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para formalizar a regra de direito material contida no Código Civil, que permite atingir bens de sócios ou administradores em situações de abuso da personalidade, caracterizadas pelo desvio de finalidade ou pela confusão entre o patrimônio pessoal e o empresarial. No campo das dívidas estatais, a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980 – LEF) admite a aplicação subsidiária das normas processuais civis, o que iniciou uma discussão sobre a obrigatoriedade desse incidente frente ao tradicional mecanismo de redirecionamento da cobrança. Este último possui seus alicerces no CTN, que estabelece a responsabilidade pessoal de gestores por atos praticados com excesso de poder ou infração à lei, contrato ou estatutos.

A distinção entre esses dois institutos é o ponto central das recentes divergências na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). De um lado, a Primeira Turma entende que o incidente é essencial sempre que a pretensão fiscal se baseia no abuso da personalidade jurídica e o terceiro não consta originalmente no título executivo. De outro, a Segunda Turma argumenta que o rito especial da execução fiscal é incompatível com o formalismo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), sustentando que a celeridade e a exigência de garantia prévia do juízo para a defesa devem prevalecer sobre as regras gerais do código de processo.

Para enfrentar essa insegurança jurídica e assegurar a isonomia em cenários de litigiosidade em massa, o sistema processual brasileiro utiliza o julgamento de recursos repetitivos. Esse modelo permite que os tribunais superiores fixem teses que obrigatoriamente devem ser observadas pelos demais juízes e tribunais (art. 927, CPC/2015), garantindo que as mesmas questões de direito recebam respostas uniformes e previsíveis em todo o território nacional (art. 926, CPC/2015). Foi nesse contexto de gestão de precedentes que o tribunal afetou o Tema Repetitivo 1209, que decidirá definitivamente sobre a necessidade de instauração do incidente nas execuções de dívida ativa.

O presente artigo propõe-se a analisar as diferenças estruturais entre o redirecionamento fundamentado no CTN e a desconsideração baseada no Código Civil de 2002 e no CPC/2015. A investigação percorrerá as posições da doutrina e o panorama atual da jurisprudência, buscando compreender o equilíbrio necessário entre as garantias de defesa do redirecionado e a eficiência da administração tributária na recuperação de seus créditos.

A desconsideração da personalidade jurídica no Direito Civil

No ordenamento jurídico brasileiro, a autonomia patrimonial é a regra geral aplicável às pessoas jurídicas, estabelecendo que a entidade coletiva possui existência e patrimônio distintos de seus membros. Essa segregação, consolidada no artigo 49-A do Código Civil, funciona como um mecanismo lícito para a alocação e segregação de riscos, visando estimular empreendimentos, a geração de empregos, tributo e renda. Como observa Gonçalves (2020), essa autonomia não é absoluta, servindo a Teoria da Desconsideração (disregard doctrine) para coibir o uso da barreira patrimonial como instrumento para a prática de fraudes e abusos de direito em detrimento dos credores.

A aplicação desse instituto não implica na anulação ou extinção da pessoa jurídica, que permanece íntegra para seus demais fins legítimos. Trata-se, na verdade, de uma técnica de suspensão episódica da eficácia do ato constitutivo da sociedade, de modo a permitir que a penhora recaia sobre os bens pessoais dos sócios. Sob a ótica da Teoria Geral do Direito, Didier Jr. (2019) reforça que a desconsideração representa uma sanção aplicada a um ato ilícito, especificamente a utilização abusiva da personalidade jurídica.

O artigo 50 do Código Civil define os requisitos materiais indispensáveis para essa intervenção, permitindo a superação da barreira patrimonial em casos de abuso da personalidade, manifestado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Com o advento da Lei nº 13.874/2019, o legislador positivou definições objetivas para tais conceitos: o desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos; já a confusão patrimonial configura-se pela ausência de separação de fato entre os acervos, como no cumprimento repetitivo de obrigações do sócio pela empresa ou na transferência de ativos sem contraprestação.

Para a plena aplicação do instituto, é fundamental a distinção entre débito (Schuld) e responsabilidade (Haftung). Conforme Gonçalves (2020), o débito pertence à empresa que efetivamente contraiu a obrigação, enquanto a responsabilidade recai sobre aquele que responde judicialmente com seus bens pelo cumprimento dessa obrigação. Na desconsideração, o juiz não transforma o sócio em codevedor, mas estende a ele a responsabilidade patrimonial, permitindo que seus bens sejam atingidos para satisfazer um débito que continua sendo da sociedade.

Contudo, a lei impõe limites rígidos para evitar a banalização da medida. O parágrafo 4º do artigo 50 do Código Civil esclarece que a mera existência de grupo econômico, sem a presença dos requisitos de abuso ou confusão patrimonial, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Da mesma forma, Neves (2021) ressalta que o incidente de desconsideração, embora processualize a medida, deve sempre observar os pressupostos estabelecidos na lei material, garantindo que o responsável patrimonial secundário não sofra constrições indevidas sem a demonstração cabal do ilícito.

O IDPJ no CPC/2015 e o Devido Processo Legal

O IDPJ foi institucionalizado pelo Código de Processo Civil de 2015, nos seus artigos 133 a 137, com o objetivo de “processualizar” o acesso ao patrimônio de terceiros para a satisfação de dívidas da sociedade. De acordo com Didier Jr. (2019), o instituto é classificado como uma modalidade de intervenção de terceiros provocada, uma vez que o ingresso do sócio ou da empresa (no caso da desconsideração inversa) ocorre para que se decida sobre a extensão da responsabilidade patrimonial. A finalidade central desse modelo é assegurar que a superação da autonomia patrimonial ocorra sob o manto do devido processo legal, garantindo o contraditório prévio e o direito de influência do terceiro antes da constrição de seus bens.

Como observa Gonçalves (2020), o rito do IDPJ inova ao exigir a participação prévia do sócio no processo de conhecimento, execução ou cumprimento de sentença, evitando a prática de decisões surpresa que atingiam o patrimônio particular sem qualquer defesa antecipada. O procedimento determina que a instauração do incidente suspende o curso do processo principal, garantindo que atos executivos não sejam praticados enquanto se discute a presença dos requisitos do abuso da personalidade ou confusão patrimonial. Conforme o artigo 135 do CPC, instaurado o incidente, o terceiro deve ser citado para manifestar-se e requerer as provas que julgar cabíveis no prazo de 15 dias.

A decisão que resolve o incidente possui natureza jurídica de decisão interlocutória de mérito, pois resolve um pedido e, uma vez preclusa ou transitada em julgado, é apta a produzir coisa julgada material. Contra esse pronunciamento proferido em primeiro grau, cabe a interposição de agravo de instrumento, conforme o rol taxativo do artigo 1.015, IV, do CPC; se proferida por relator em tribunal, o recurso cabível é o agravo interno (Didier Jr. et al., 2016). Por fim, Neves (2021) ressalta que o artigo 795, § 4º, do CPC torna a observância desse rito obrigatória, estabelecendo que bens de sócios ou administradores não podem ser atingidos sem que o incidente tenha sido previamente instaurado e julgado, sob pena de nulidade por afronta ao contraditório.

O redirecionamento da execução fiscal sob a ótica do CTN

O redirecionamento na execução fiscal, diferentemente da técnica de desconsideração no Direito Civil, consiste no ato processual de incluir responsáveis tributários no polo passivo da cobrança da dívida ativa. Esse mecanismo encontra alicerce nos artigos 134 e 135 do CTN, que disciplinam a responsabilidade de terceiros. Segundo Paulsen (2020), o procedimento para o redirecionamento costuma ocorrer de forma simplificada nos próprios autos da execução, bastando que a Fazenda Pública peticione demonstrando os fundamentos de fato e de direito da responsabilidade daquele contra o qual pretende que o feito prossiga. Abaixo, o texto do referido autor:

O procedimento para o redirecionamento da execução fiscal costuma ser muito simples, bastando que a Fazenda peticione, demonstrando os fundamentos de fato e de direito da responsabilidade daquele contra o qual pretende que a execução prossiga. É o que acontece, por exemplo, nas causas mais recorrentes de redirecionamento: a responsabilidade dos gestores por infração à lei ou por dissolução irregular.

No redirecionamento contra outra pessoa jurídica que não a primeiramente citada, o procedimento depende de constar o nome da segunda no título executivo ou não, bem como de se tratar ou não das hipóteses de responsabilidade dos arts. 134 e 135. Constando o nome do título, ou sendo hipótese de responsabilidade de terceiros, não há necessidade do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Mas, se o nome da segunda empresa não constar do título e a causa da responsabilidade não estiver entre aquelas dos arts. 134 e 135 do CTN, o incidente será imperativo.

O artigo 135, III, do CTN estabelece que diretores, gerentes ou representantes são pessoalmente responsáveis pelos créditos tributários resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Coêlho (2020) advoga que para a configuração dessa responsabilidade, o dolo é um elemento essencial, uma vez que o simples inadimplemento do tributo não configura, por si só, infração à lei capaz de atrair a responsabilidade pessoal do gestor. Para o doutrinador, tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula 430 do STJ, que preceitua que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, isoladamente, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

No campo jurisprudencial, a Súmula 435 do STJ exerce papel central ao estipular que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento para o sócio-gerente. Todavia, Harada (2020) critica a aplicação automática desse verbete, sustentando que ele pode criar uma figura de responsabilidade objetiva sem nexo causal, confundindo a personalidade jurídica da empresa com a do sócio sem a prévia desconsideração baseada no abuso de direito prevista no Código Civil. Para o jurista, a responsabilização do administrador deve estar estritamente vinculada à prova de sua ação ou omissão ilegal e ao débito dela decorrente. Conforme defende o ilustre doutrinador:

E descabe cogitação de abuso de personalidade jurídica se a sociedade caiu em insolvência por fatores registro de comércio que demanda a exibição das certidões negativas de tributos. A regra geral é a preservação em separado dos direitos e obrigações da pessoa jurídica e da pessoa do sócio como decorrência da personalização. A desconsideração da personalidade jurídica é uma exceção a ser aplicada apenas ante a comprovação de abuso, dolo ou fraude. Por isso, não se pode aplicar a Súmula 435 do STJ de forma automática. Impõe-se o exame de cada caso concreto, a exemplo do que aquela Alta Corte de Justiça do País vem fazendo na esfera das obrigações de direito privado (…).

Atualmente, a definição do rito processual adequado para o redirecionamento da execução fiscal é objeto de divergência na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. A Segunda Turma do STJ sustenta a incompatibilidade do IDPJ com o regime da execução fiscal, sob o fundamento de que a LEF, na condição de norma especial, afasta a aplicação do rito geral do CPC/2015, pois a sistemática da dívida ativa não comporta a suspensão automática do processo nem a defesa sem garantia prévia do juízo. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do AgInt no AREsp n. 2.216.614/RJ, relatado pelo Ministro Herman Benjamin, no qual se assentou que o redirecionamento fundado nos artigos 124, 133 e 135 do CTN dispensa o rito da desconsideração da personalidade jurídica, por configurar hipótese de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito.

Em substituição ao incidente, a Segunda Turma estabelece a obrigatoriedade de uma defesa prévia simplificada, na qual o terceiro deve ser intimado para se manifestar nos próprios autos antes da decisão de redirecionamento. Essa medida assegura o contraditório e o acesso à fundamentação do Fisco sem a necessidade de penhora ou depósito prévio, permitindo que o redirecionado afaste eventuais alegações “teratológicas” da Fazenda Pública antes de sofrer qualquer medida constritiva, buscando harmonizar a celeridade da recuperação do crédito público com o devido processo legal.

De forma diversa, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, conforme consolidado no julgamento do AgInt no REsp n. 2.006.433/RJ, defende que o IDPJ é indispensável sempre que o terceiro não constar originalmente na Certidão de Dívida Ativa (CDA). Para este colegiado, a instauração do incidente é obrigatória quando a pretensão de redirecionamento da execução fiscal não se enquadra nas hipóteses de responsabilidade tributária previstas nos artigos 134 e 135 do CTN.

Para a Primeira Turma, nos cenários em que o Fisco busca atingir pessoas jurídicas de um mesmo grupo econômico com base no abuso da personalidade jurídica (caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil), deve prevalecer a relação de complementariedade entre o CPC/2015 e a Lei de Execuções Fiscais. Portanto, se a responsabilização não encontra apoio direto nas regras de terceiros do CTN, o IDPJ torna-se o rito necessário para garantir o contraditório prévio e a ampla defesa antes de qualquer constrição patrimonial.

Essa diferença de entendimentos entre as Turmas motivou a afetação do Tema Repetitivo 1209 (REsp n. 2.035.296/SP), que definirá a compatibilidade do incidente com a LEF e identificará as situações de sua aplicação impositiva. Abaixo, a redação do tema repetitivo nº 1209 do STJ.

 Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório.

As visões doutrinárias

A doutrina especializada destaca que o redirecionamento da execução fiscal e o IDPJ possuem distinções estruturais e fundamentos diversos. Enquanto o redirecionamento encontra suporte nos artigos 134 e 135 do CTN, incidindo sobre a responsabilidade de terceiros por atos praticados com excesso de poder ou infração à lei, o IDPJ regulamenta o procedimento para a aplicação da regra material do artigo 50 do Código Civil de 2002, voltada aos casos de abuso da personalidade por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Paulsen (2020) observa que, embora os tribunais tenham historicamente admitido o redirecionamento por simples petição nos autos, é fundamental que a Fazenda Pública demonstre os fundamentos de fato e de direito, especialmente quando o terceiro não consta originalmente na CDA.

Não constando da inscrição e, posteriormente, da respectiva certidão o nome dos responsáveis tributários, o fundamento legal da sua responsabilidade e o processo administrativo em que apurada, não poderá a futura execução ser automaticamente redirecionada contra eles. A Fazenda terá de instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa da União, nos termos do art. 20-D, III, da Lei n. 10.522/02, incluído pela Lei n. 13.606/18, oportunizando a defesa do responsável tributário, para só então, após o julgamento de eventuais impugnação e recurso, proceder à inscrição do seu nome em dívida e extrair título apto a ensejar execução contra ele. Os tribunais vinham admitindo até mesmo que o Exequente demonstrasse, por simples petição nos autos da execução fiscal, os fundamentos de fato e de direito para o redirecionamento. O STJ entende que, constando o nome do sócio da CDA, há presunção em favor do título, invertendo o ônus probatório: “O fato de constar da CDA o nome do sujeito passivo gera a presunção de que houve regular processo ou procedimento administrativo de apuração de sua responsabilidade na forma do art. 135, do CTN, a afastar o entendimento de que está ali por mero inadimplemento, que é o caso do acórdão eleito como paradigma”.

 No que tange à obrigatoriedade do rito processual, as opiniões convergem para a necessidade de preservação das garantias constitucionais. Paulsen (2020) sustenta que a instauração do IDPJ é imperativa sempre que a pretensão de responsabilização não encontrar apoio direto nas hipóteses dos artigos 134 e 135 do CTN e o nome do sócio ou da empresa do grupo não figurar no título executivo.

No redirecionamento contra outra pessoa jurídica que não a primeiramente citada, o procedimento depende de constar o nome da segunda no título executivo ou não, bem como de se tratar ou não das hipóteses de responsabilidade dos arts. 134 e 135. Constando o nome do título, ou sendo hipótese de responsabilidade de terceiros, não há necessidade do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Mas, se o nome da segunda empresa não constar do título e a causa da responsabilidade não estiver entre aquelas dos arts. 134 e 135 do CTN, o incidente será imperativo.

 Em reforço a essa visão, Neves (2021) critica a resistência em se adotar o incidente no âmbito fiscal, argumentando que a exclusão do rito simplificado do CPC/2015 contraria a ratio da norma, que busca assegurar o contraditório prévio e a ampla defesa sempre que a execução é redirecionada do devedor original para um responsável patrimonial secundário.

 Nota-se uma incorreta resistência do Superior Tribunal de Justiça em exigir o incidente ora analisado no redirecionamento da execução fiscal nas situações previstas nos arts. 124, 133 e 135 do CTN. Sem entrar no mérito se nesse caso há genuinamente uma desconsideração da personalidade jurídica, não resta dúvida de que o entendimento do tribunal contraria a ratio da norma, que se justifica na exigência de um procedimento em respeito ao contraditório sempre que a execução seja redirecionada do devedor para um responsável patrimonial secundário.

Ainda em relação ao tema há interessante divergência jurisprudencial na hipótese de redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada. Enquanto a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entende pela dispensa da instauração do incidente, fundamentando o redirecionamento nos arts. 124, 133 e 135 do CTN, a 1ª Turma entende que o redirecionamento nesse caso tem fundamento no art. 50 do CC, exigindo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

 A crítica doutrinária estende-se à aplicação de presunções de ilicitude, como a dissolução irregular prevista na Súmula 435 do STJ. Harada (2020) adverte que o redirecionamento automático baseado em tais presunções pode configurar uma “responsabilidade objetiva sem nexo causal”, violando o devido processo legal ao atingir bens de sócios sem a prévia demonstração do abuso ou da confusão patrimonial. Para o autor, a integração entre o Direito Civil e o Tributário exige que o atingimento de terceiros observe estritamente os requisitos materiais do Código Civil, sob pena de nulidade. Nesse contexto, Didier Jr. (2019) reforça que a desconsideração deve ser compreendida como uma sanção aplicada a um ato ilícito, qual seja, a utilização abusiva da ficção societária, o que demanda rito processual adequado para sua comprovação.

O sistema de julgamento de recursos repetitivos e a segurança jurídica

Para enfrentar a litigiosidade em massa e garantir a unidade e a estabilidade do Direito, o CPC/2015 estruturou o julgamento de recursos repetitivos, visando encerrar demandas típicas da sociedade atual que se reproduzem em múltiplas ações individuais. Este modelo permite que os tribunais superiores selecionem recursos representativos da controvérsia — os chamados “casos-piloto” — para fixar teses com eficácia vinculante sobre todos os processos que versem sobre a mesma questão jurídica unicamente de direito. De acordo com Didier Jr. (2016), a seleção deve recair sobre dois ou mais recursos que apresentem argumentação abrangente, garantindo que o tribunal decida a questão uma única vez com potencial para abranger a maior amplitude possível do tema.

A finalidade central desse rito é assegurar a isonomia e a segurança jurídica, impedindo que situações fático-jurídicas idênticas recebam tratamentos judiciais divergentes e contraditórios. Como observa Gonçalves (2020), a sistematização dos precedentes busca tornar a jurisprudência estável, íntegra e coerente, conferindo previsibilidade ao jurisdicionado. Quando um tema é afetado ao rito dos repetitivos, o relator deve determinar a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria em todo o território nacional até o julgamento final do paradigma.

Esse microssistema de formação de precedentes obrigatórios impõe um dever de fundamentação qualificada, exigindo que o acórdão enfrente todos os argumentos favoráveis e contrários à tese discutida, inclusive os suscitados por amici curiae ou outros interessados. Segundo Didier Jr. et al.  (2016), essa análise exaustiva de todos os fundamentos aptos a colocar a tese em xeque é o que confere racionalidade e legitimação democrática à formação do precedente, permitindo que, em casos futuros, o juiz apenas realize o cotejo analítico para verificar a subsunção do caso à tese firmada.

A divergência jurisprudencial e o debate no Tema Repetitivo 1209

O cerne da controvérsia atual reside na necessidade ou não de instaurar o IDPJ para realizar o redirecionamento fundado no CTN, matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1209. A Primeira Turma do STJ defende que o incidente é indispensável sempre que a responsabilidade não decorrer estritamente dos artigos 134 e 135 do CTN ou quando se pretende atingir empresas do mesmo grupo econômico não listadas na CDA. Para este colegiado, a medida exige a prova de abuso de personalidade (art. 50 do Código Civil), e a LEF deve ser complementada pelo CPC/2015 para garantir o contraditório prévio antes de qualquer constrição patrimonial.

Em contraste, a Segunda Turma sustenta a incompatibilidade do IDPJ com o rito executivo fiscal, argumentando que a LEF, como lei especial, não admite a suspensão automática do processo nem a defesa sem garantia do juízo, que são características do incidente. Segundo esse entendimento, o redirecionamento fundado nos artigos 124, 133 e 135 do CTN pode ser decidido diretamente nos autos, desde que seja garantida uma oportunidade de defesa prévia ao redirecionado. Essa manifestação permite ao terceiro refutar alegações “teratológicas” do Fisco sem o ônus de oferecer garantia para ter sua defesa inicial apreciada, buscando harmonizar a celeridade da execução com o direito de defesa. O tribunal agora busca uniformizar o entendimento sobre a obrigatoriedade do IDPJ nas execuções fiscais (e, se for obrigatório, em quais casos deve ser aplicado), ou se a simples defesa prévia é suficiente.

Metologia

A presente pesquisa adota metodologia qualitativa, de natureza teórico-dogmática, com enfoque jurídico-analítico, voltada ao exame crítico da controvérsia relativa à aplicação do IDPJ nas execuções fiscais. O estudo desenvolve-se a partir da análise sistemática do ordenamento jurídico brasileiro, com especial atenção às normas constitucionais, infraconstitucionais e processuais que regem a responsabilidade tributária de terceiros, bem como aos institutos da desconsideração da personalidade jurídica e do redirecionamento da execução fiscal.

Emprega-se o método dedutivo, partindo-se dos fundamentos normativos gerais — notadamente o Código Tributário Nacional, o Código Civil, o Código de Processo Civil de 2015 e a Lei de Execuções Fiscais — para a análise das consequências jurídicas específicas relacionadas à tensão entre eficiência da cobrança do crédito público e observância do devido processo legal. A investigação também se vale do método comparativo, ao confrontar as distintas construções jurisprudenciais adotadas pelas Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acerca da obrigatoriedade do IDPJ no redirecionamento da execução fiscal.

No plano empírico-normativo, realiza-se análise jurisprudencial, com destaque para precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça, especialmente aqueles que culminaram na afetação do Tema Repetitivo nº 1209, bem como súmulas e julgados paradigmáticos relacionados à responsabilidade tributária de terceiros. Complementarmente, procede-se ao exame crítico da doutrina especializada, nacionalmente consolidada, com o objetivo de identificar convergências, divergências e fundamentos teóricos relevantes à compreensão do problema proposto.

A pesquisa possui caráter descritivo e explicativo, buscando não apenas sistematizar o estado atual da discussão jurídica, mas também avaliar, sob perspectiva crítica, a compatibilidade entre os regimes do redirecionamento fiscal e do IDPJ, à luz dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da segurança jurídica e da eficiência administrativa.

Conclusão

O debate jurídico acerca do redirecionamento da execução fiscal em face do IDPJ revela uma tensão central entre a eficiência na recuperação do crédito público e a preservação das garantias fundamentais do contribuinte. A análise da doutrina e da jurisprudência demonstra que a controvérsia não é apenas procedimental, mas reflete divergências sobre a integração entre o Direito Tributário e o Processo Civil.

A doutrina especializada esclarece que o redirecionamento da execução fiscal possui fundamentos jurídicos distintos da desconsideração civilista. Enquanto o redirecionamento baseia-se na responsabilidade tributária de terceiros prevista nos artigos 134 e 135 do CTN, o IDPJ visa operacionalizar a sanção por abuso da personalidade jurídica prevista no artigo 50 do Código Civil.

O panorama jurisprudencial atual, sintetizado pela afetação do Tema Repetitivo 1209, expõe o racha na Primeira Seção do STJ. A Primeira Turma defende a indispensabilidade do IDPJ sempre que o Fisco buscar atingir empresas do mesmo grupo econômico baseando-se no abuso de personalidade, sob o fundamento de que a LEF deve ser complementada pelo CPC para assegurar o contraditório prévio. Inversamente, a Segunda Turma sustenta a incompatibilidade do IDPJ com o rito fiscal, alegando que a LEF é norma especial que não comporta a suspensão do processo ou a defesa sem garantia do juízo inerentes ao incidente. Para este colegiado, o contraditório é satisfeito com uma “defesa prévia” nos próprios autos, permitindo ao redirecionado refutar alegações antes da decisão de inclusão, preservando a celeridade executiva.

A discussão perpassa a natureza de privilégio do crédito tributário, que o CTN coloca em posição de preferência sobre quase todos os demais créditos. Esse privilégio material, muitas vezes, é invocado para justificar ritos processuais mais agressivos e a exclusão de formalismos do CPC, sob o argumento de que a Fazenda Pública atua em prol do interesse coletivo.

Contudo, a doutrina alerta que a indisponibilidade do crédito tributário não autoriza a violação do devido processo legal, afirmando-se que o Estado, agindo com supremacia em face do contribuinte, deve ter seus privilégios interpretados de forma a não aniquilar o direito de defesa do cidadão.

A definição do Tema 1209 será crucial para estabelecer se o privilégio do crédito tributário autoriza o “atalho” do redirecionamento direto ou se o Fisco deve submeter-se ao formalismo protetivo do IDPJ para garantir a isonomia processual.

Referências

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORRÊA, Guilherme Jorge de Souza (ORCID 0009-0002-8956-2159) . O debate sobre o redirecionamento da execução fiscal e o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Revista Di Fatto, Ciências Humanas, Direito, ISSN 2966-4527, DOI 10.5281/zenodo.18342056, Joinville-SC, ano 2026, n. 6, aprovado e publicado em 22/01/2026. Disponível em: https://revistadifatto.com.br/artigos/o-debate-sobre-o-redirecionamento-da-execucao-fiscal-e-o-incidente-de-desconsideracao-da-personalidade-juridica/. Acesso em: 01/02/2026.