Importantes diferenças entre a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) e a antiga (Lei nº 8.666/1993)

Categoria: Ciências Humanas Subcategoria: Direito

Este artigo foi revisado e aprovado pela equipe editorial.

Revisor: C.E.R. em 2026-01-20 07:18:45

Submissão: 19/01/2026

Autores

Foto do Autor
Bruno Escudero de Brito

Curriculo do autor: Advogado, Graduado pela Faculdade Baiana de Direito, Pós-graduado em Direito Público, Aprovado no cargo de Procurador Municipal pelas PGM’s: Campinas/SP, Cuiabá/MT e Camaçari/BA e Aprovado no cargo de Procurador do Estado pela PGE/Sergipe.

Insira o texto exatamente como deseja que apareça na sua declaração. Se for aprovado pela revista, sua declaração sairá conforme pré-visualização abaixo

Resumo

O artigo analisa a transição normativa no Brasil entre a antiga Lei n.º 8.666/1993 e a nova Lei de Licitações (Lei n.º 14.133/2021). O autor destaca que a nova legislação moderniza o sistema administrativo ao consolidar diferentes normas e introduzir critérios focados em sustentabilidade, inovação tecnológica e eficiência. Entre as principais mudanças, ressaltam-se a criação da modalidade de diálogo competitivo, a extinção de formatos obsoletos e o incentivo ao uso de plataformas digitais para a gestão de contratos. O texto aborda ainda o reforço na fiscalização contratual e a implementação de métodos alternativos para a resolução de conflitos, como a mediação e a arbitragem. Em suma, a obra apresenta a nova lei como um instrumento essencial para tornar a gestão pública brasileira mais ágil, transparente e adaptada às exigências contemporâneas.

Palavras-Chave

Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações). Lei nº 8.666/1993 (Antiga Lei de Licitações). Inovação e Sustentabilidade. Modalidades de Licitação. Diálogo Competitivo. Gestão e Fiscalização Contratual. Soluções Tecnológicas. Sanções Administrativas. Resolução de Conflitos (Arbitragem e Mediação). Modernização da Administração Pública.

Abstract

he article analyzes the normative transition in Brazil from the former Law No. 8,666/1993 to the new Public Procurement Law (Law No. 14,133/2021). The author emphasizes that the new legislation modernizes the administrative system by consolidating different regulations and introducing criteria focused on sustainability, technological innovation, and efficiency. Among the main changes, the creation of the competitive dialogue procurement method, the elimination of obsolete formats, and the encouragement of the use of digital platforms for contract management are highlighted. The text also addresses the strengthening of contract oversight and the implementation of alternative dispute resolution methods, such as mediation and arbitration. In sum, the work presents the new law as an essential instrument for making Brazilian public administration more agile, transparent, and adapted to contemporary demands.

Keywords

Law No. 14,133/2021 (New Public Procurement Law). Law No. 8,666/1993 (Former Public Procurement Law). Innovation and Sustainability. Procurement Modalities. Competitive Dialogue. Contract Management and Oversight. Technological Solutions. Administrative Sanctions. Dispute Resolution (Arbitration and Mediation). Modernization of Public Administration.

1.      Introdução

A Lei nº 14.133, sancionada em 1º de abril de 2021, representa uma mudança substancial no sistema de licitações e contratos administrativos no Brasil. Seu principal objetivo é substituir, de forma gradual, a Lei nº 8.666/1993, que esteve em vigor por quase 30 anos, adaptando os processos licitatórios às novas exigências do contexto atual. Além disso, essa nova legislação consolida aspectos de outras normativas, como a Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC, Lei nº 12.462/2011), criando uma base normativa mais coesa e capaz de promover a modernização e a agilidade nas licitações. A proposta de reforma vai além de simplesmente substituir a legislação anterior, buscando também integrar e atualizar os processos, com o objetivo de aumentar a transparência, a eficiência e a adequação às necessidades da sociedade contemporânea. Este artigo analisa as principais diferenças entre a Lei nº 14.133/2021 e a antiga Lei nº 8.666/1993, destacando os impactos que a nova norma traz para a administração pública e as interações com os fornecedores, com ênfase nos dispositivos legais que regem esses processos.

2.      Aspectos das alterações do procedimento licitatório

Uma das transformações mais marcantes trazidas pela Lei nº 14.133/2021 é a ampliação dos objetivos das licitações. Enquanto a Lei nº 8.666/1993 se concentrava principalmente na escolha da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, a nova legislação expande essa abordagem, trazendo um foco mais amplo para o processo. O artigo 3º da Lei nº 8.666/1993 destaca os princípios da isonomia, legalidade e da seleção da proposta mais vantajosa. Contudo, a Lei nº 14.133/2021 introduz novos objetivos, com ênfase na sustentabilidade e na inovação tecnológica, conforme estipulado no artigo 11.

Esse artigo apresenta uma série de princípios adicionais que refletem as preocupações da administração pública moderna. Em especial, o inciso IV do artigo 11 da nova Lei sublinha o incentivo à inovação como um dos objetivos das licitações, ressaltando a necessidade de soluções mais avançadas e tecnológicas. Isso sinaliza um esforço para adaptar as licitações às novas demandas do mercado e à necessidade de sustentabilidade, visando a contratação de soluções mais duráveis e tecnológicas.

Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

I – assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

II – assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

III – evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

IV – incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

A Lei nº 14.133/2021 também realiza uma simplificação nas modalidades de licitação, ao unificar modalidades como concorrência, pregão e concurso (art. 28). Essa reestruturação tem como objetivo tornar os processos mais ágeis, eliminando modalidades como tomada de preços e convite, que eram previstas na Lei nº 8.666/1993. Com isso, o novo sistema busca reduzir a burocracia e aumentar a flexibilidade na contratação de serviços e obras pela Administração Pública.:

Art. 28. São modalidades de licitação:

I – pregão;

II – concorrência;

III – concurso;

IV – leilão;

V – diálogo competitivo.

§ 1º Além das modalidades referidas no caput deste artigo, a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 desta Lei.

§ 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.

A modalidade diálogo competitivo, prevista na Lei nº 14.133/2021, artigo 32, representa uma outra importante inovação no processo licitatório brasileiro, especialmente voltada para contratações complexas que envolvem inovações tecnológicas ou soluções que não podem ser claramente definidas pela Administração no momento da licitação. Essa modalidade visa proporcionar um ambiente de interação direta entre a Administração Pública e os licitantes, permitindo o desenvolvimento conjunto de soluções mais adequadas às necessidades do Estado. Durante a fase de diálogo, os participantes têm a oportunidade de discutir e aprimorar suas propostas, ajustando-as conforme as exigências do projeto. Ao final, as soluções são refinadas e, na fase competitiva, os licitantes apresentam suas propostas definitivas, já alinhadas aos parâmetros acordados. O diálogo competitivo, portanto, não apenas facilita a adaptação de soluções inovadoras, mas também garante que o processo licitatório seja mais flexível, transparente e eficaz, respondendo de forma mais precisa e eficiente às demandas públicas em contextos de alta complexidade.

3.      Aspectos das alterações do procedimento licitatório

A gestão contratual também sofre transformações importantes com a nova legislação. O papel do gestor e da equipe responsável pela fiscalização dos contratos (art. 117) ganha uma relevância maior, com um foco na responsabilidade e no controle rigoroso durante a execução dos contratos. O artigo 117 estipula que os contratos devem ser acompanhados de perto por fiscais especialmente designados, com a responsabilidade de garantir o cumprimento das cláusulas e verificar o andamento da execução. Esse maior controle visa reduzir os riscos de falhas e irregularidades na execução dos contratos administrativos.

Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por         1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.

§ 1º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.

§ 2º O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.

§ 3º O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual. (…)

A Lei nº 14.133/2021 também estimula o uso de soluções tecnológicas, como sistemas de gestão eletrônica, para otimizar o monitoramento e a execução dos contratos (art. 12). O uso de plataformas digitais no acompanhamento dos contratos possibilita maior transparência e eficiência, diminuindo a burocracia e facilitando a comunicação entre os órgãos públicos e os fornecedores. Em comparação com a Lei nº 8.666/1993, que tinha limitações no uso de tecnologias, a nova legislação busca integrar o mundo digital ao processo licitatório, trazendo mais agilidade e controle.

Outro A nova Lei também amplia as possibilidades de aplicação de sanções em caso de infrações administrativas. O artigo 156 detalha as penalidades a serem aplicadas, como advertências, multas, suspensão e até a declaração de inidoneidade, dependendo da gravidade da infração. A graduação das punições, prevista nesse artigo, busca tornar as penalidades mais justas e proporcionais, levando em consideração a natureza da infração e os danos que ela pode ter causado à Administração Pública. Isso reforça o compromisso com a responsabilidade e a ética nos processos licitatórios.

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa;

III – impedimento de licitar e contratar;

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:

I – a natureza e a gravidade da infração cometida;

II – as peculiaridades do caso concreto;

III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV – os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.

§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

§ 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

 Outro ponto importante é a ênfase na resolução de conflitos. A Lei nº 14.133/2021 introduz mecanismos alternativos de resolução, como a arbitragem e a mediação (art. 151), para que disputas contratuais sejam resolvidas de forma mais rápida e eficaz, evitando o prolongamento de processos judiciais. Essa mudança busca proporcionar uma alternativa mais ágil e eficiente para resolver controvérsias, diminuindo os custos e o tempo de resolução de conflitos.

4.      Conclusão

A Lei nº 14.133/2021 representa um avanço substancial na regulamentação das licitações e contratos administrativos no Brasil. Sua implementação visa modernizar os processos, integrando a eficiência e a transparência, ao mesmo tempo em que atende às novas necessidades da sociedade, como a sustentabilidade e a inovação. A transição entre as duas legislações pode trazer desafios, mas as mudanças introduzidas pela nova Lei têm o potencial de transformar a gestão pública, tornando-a mais ágil, responsável e alinhada com as demandas contemporâneas.

O sucesso da Lei nº 14.133/2021 dependerá do cumprimento de seus dispositivos, como os dispostos nos artigos 11, 28, 32 e 156. O uso dessas novas diretrizes será fundamental para garantir uma maior eficiência nas licitações, melhorar as relações com fornecedores e fortalecer a confiança da sociedade na gestão pública. A administração pública deve se adaptar a essa nova realidade, promovendo soluções mais inovadoras e sustentáveis, além de garantir que os recursos públicos sejam utilizados da maneira mais responsável e vantajosa possível para a coletividade.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRITO, Bruno Escudero de. Importantes diferenças entre a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) e a antiga (Lei nº 8.666/1993). Revista Di Fatto, Ciências Humanas, Direito, ISSN 2966-4527, DOI 10.5281/zenodo.18311513, Joinville-SC, ano 2026, n. 6, aprovado e publicado em 20/01/2026. Disponível em: https://revistadifatto.com.br/artigos/importantes-diferencas-entre-a-nova-lei-de-licitacoes-lei-no-14-133-2021-e-a-antiga-lei-no-8-666-1993/. Acesso em: 01/02/2026.