Ações De Fruição E Cisão Empresarial: Análise Jurídica
A cisão empresarial é um procedimento relevante no direito societário, especialmente quando envolve a reestruturação de empresas em crise. O presente parecer analisa os impactos da cisão total de uma companhia de capital aberto e a situação dos titulares de ações de fruição no contexto da reorganização patrimonial.
Uma companhia de capital aberto, que funcionou regularmente por determinado período, encontrou-se em uma situação econômica, financeira e patrimonial desgastada, levando-a a requerer sua recuperação judicial. Após o encerramento formal da recuperação judicial e o reequilíbrio da atividade empresarial, o Conselho de Administração propôs uma cisão total da empresa, medida posteriormente aprovada em assembleia geral extraordinária.
O protocolo e a justificação da cisão previam a conversão total do patrimônio da companhia em três novas pessoas jurídicas, que receberiam os respectivos ativos e passivos. Nesse contexto, um dos acionistas se apresentou na condição de titular de ações de fruição, as quais representam um direito diferenciado na estrutura acionária.
Considerando que a cisão acarretará redução patrimonial e que os acionistas serão reembolsados parcialmente, surge a questão sobre o tratamento adequado ao titular das ações de fruição.
A cisão empresarial ocorre quando uma companhia transfere parcelas de seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes. Se todo o patrimônio da empresa original for transferido, a companhia cindida será extinta; se a cisão for parcial, o capital será dividido entre a empresa original e as novas sociedades (art. 229, LSA).
Após a aprovação da cisão em assembleia-geral e a avaliação do patrimônio a ser transferido, cada sociedade receptora será sub-rogada nos direitos e obrigações proporcionais ao patrimônio líquido que absorver (art. 229, LSA).
As ações de fruição decorrem da amortização de ações ordinárias ou preferenciais e representam um direito patrimonial do acionista sem a contrapartida de capital. Segundo Fábio Ulhoa Coelho:
“A amortização é a antecipação ao acionista do valor que ele receberia caso a sociedade anônima fosse dissolvida e liquidada. Essa antecipação não pode afetar o capital social. Procede-se à simulação contábil da hipótese, definindo-se, em balanço de determinação, o valor do patrimônio líquido da companhia no momento da amortização.”
A amortização pode ser total ou parcial. Se for total, a legislação prevê a substituição das ações amortizadas por ações de fruição, conferindo ao acionista direitos patrimoniais, mas com eventuais restrições estatutárias.
As ações de fruição, contudo, sofrem três limitações fundamentais:
- Não participam do patrimônio líquido da sociedade até que todas as ações não amortizadas sejam compensadas. Embora o acionista tenha direito ao acervo da companhia em caso de liquidação (art. 109, LSA), ele deve aguardar a compensação dos demais acionistas.
- No exercício do direito de recesso, os valores amortizados são objeto de compensação. O acionista pode se retirar da sociedade nos casos previstos na LSA, mas o valor já amortizado será deduzido.
- Não recebem juros sobre capital próprio. Os juros remuneram o acionista pelo capital investido na empresa. Como na amortização o valor é devolvido, não há mais justificativa para esse tipo de remuneração.
No contexto da cisão total, a empresa cindida será extinta e seu patrimônio será distribuído proporcionalmente entre as três novas sociedades. Com isso, as novas ações integralizadas com parte do patrimônio da sociedade cindida substituirão as ações extintas e serão atribuídas aos seus titulares na mesma proporção das que possuíam, salvo disposição diversa aprovada por unanimidade dos acionistas (art. 229, §5º, LSA).
Para o acionista titular de ações de fruição, a cisão impactará seu direito patrimonial da seguinte maneira:
- Se houver reembolso patrimonial, o acionista receberá o valor correspondente, após a compensação dos demais acionistas.
- As ações de fruição não reembolsadas permanecerão com seu status até que ocorra a liquidação da companhia ou outra hipótese de saída.
A cisão total de uma companhia e sua consequente extinção afetam diretamente os direitos dos acionistas, especialmente aqueles titulares de ações de fruição. Neste caso, a legislação societária estabelece que tais acionistas terão direito ao reembolso proporcional ao patrimônio transferido, após a compensação dos acionistas não amortizados.
Dessa forma, o acionista de ações de fruição receberá eventual saldo patrimonial remanescente após a avaliação do patrimônio, mantendo-se sua posição até que haja uma hipótese de liquidação ou outra forma de reorganização societária.
Referências Bibliográficas
CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas, Volume 1: Artigos 1º a 74. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, Volume 2: Direito de Empresa. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Direito de Empresa: Comentários aos Artigos 996 a 1.195 do Código Civil. 8ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
FERREIRA, Bruna Cristina Alves. Ações De Fruição E Cisão Empresarial: Análise Jurídica. Disponível em: https://revistadifatto.com.br/colunas/acoes-de-fruicao-e-cisao-empresarial-analise-juridica/. Acesso em: 24/04/2025.