A Prescrição Do Iptu E A Contagem Do Prazo Prescricional: Uma Análise De Acórdão Do Tjsp
Introdução
O IPTU é um tributo de competência municipal, cuja exigibilidade e prescrição são reguladas pelo Código Tributário Nacional ( CTN). A presente análise aborda a decisão proferida pela 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) no julgamento da Apelação Cível nº 1006903-54.2019.8.26.0071, que tratou da prescrição de créditos tributários referentes ao IPTU dos exercícios de 2004 a 2006.
Ementa:
Processo: 1006903-54.2019.8.26.0071
Classe/Assunto: Apelação Cível / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Apelante: Município de Bauru
Apelado: Vale do Igapó Empreendimentos Ltda.
Relator (a): Rezende Silveira
Comarca: Bauru
Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 18/02/2022
Data de publicação: 18/02/2022
Ementa: APELAÇÃO – Embargos à execução fiscal (principal e apensos) – IPTU – Exercícios de 2004 a 2006 – Sentença de parcial procedência, decretando prescrição de parte do crédito. Descabimento. Ajuizamento tempestivo, mediante distribuição eletrônica. Materialização dos autos que não incumbe ao exequente, conforme Provimento nº 11/2002 da CGJ. Precedentes. Mora que não decorreu de inércia do Município. Recurso provido.
Contextualização do Caso
O Município de Bauru ajuizou ações de execução fiscal contra a sociedade empresária Vale do Igapó Empreendimentos Ltda., para a cobrança de créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2004 a 2006. Essas ações foram reunidas e apensadas para análise conjunta.
A sentença de primeira instância reconheceu a prescrição dos créditos tributários cujo vencimento ocorreu há mais de cinco anos antes da entrega dos autos da execução fiscal em cartório. Inconformado, o Município de Bauru interpôs apelação cível junto ao TJSP, que reformou a decisão e afastou a prescrição dos créditos, aplicando o seguinte raciocínio jurídico.
O Raciocínio Jurídico Aplicado pelo TJSP
O TJSP analisou a contagem do prazo prescricional à luz do artigo 174 do CTN, que estabelece que o prazo de prescrição do crédito tributário inicia-se na data de sua constituição definitiva. No entanto, a decisão adotou um critério distinto para a contagem desse prazo.
O acórdão considerou que o prazo prescricional deve ter início no dia seguinte ao vencimento do tributo. Essa interpretação se justifica pelo fato de que, até o vencimento, o contribuinte possui prazo para pagamento do tributo, não podendo ser considerado em mora. Somente após o vencimento o credor pode buscar judicialmente a cobrança, iniciando-se, assim, o prazo prescricional de cinco anos para a propositura da ação.
A decisão também estabeleceu que o termo final do prazo prescricional deve ser a data da distribuição da ação de execução fiscal no sistema judiciário, e não a data de autuação do processo. O entendimento se fundamenta na morosidade dos trâmites administrativos internos do Judiciário, que não podem ser imputados ao credor como causa de prescrição.
Dessa forma, a 14ª Câmara de Direito Público verificou que as ações foram distribuídas eletronicamente dentro do prazo estabelecido pelo artigo 174 do CTN, independentemente do momento da materialização dos autos. Assim, concluiu-se que a prescrição não se aplicava ao caso concreto.
Com base nos fundamentos apresentados, o TJSP reformou a sentença de primeira instância e declarou tempestivas as ações executivas ajuizadas pelo Município de Bauru. A decisão reforça a interpretação de que a distribuição da ação de execução fiscal dentro do prazo legal impede o reconhecimento da prescrição, ainda que a materialização do processo ocorra posteriormente devido à burocracia do sistema judiciário.
Do acórdão analisado, é possível extrair a observância dos seguintes princípios constitucionais:
- Princípio da legalidade, ao aplicar rigorosamente os dispositivos legais vigentes.
- Princípio da vinculabilidade da tributação, ao reconhecer que o lançamento e a cobrança do tributo são atos vinculados da Administração Pública.
- Princípio da indelegabilidade da competência tributária, ao afirmar a competência exclusiva do município para instituir e cobrar o IPTU.
- Princípio da não discriminação tributária, ao garantir a uniformidade na exigência do tributo, sem distinções indevidas entre os contribuintes.
- Princípio da uniformidade geográfica, ao assegurar que o tratamento tributário seja igualitário para todos os imóveis situados no município.
Conclusão
A decisão analisada destaca um entendimento relevante para a cobrança do IPTU e a contagem da prescrição tributária, especialmente no que tange à distinção entre a distribuição da ação e sua materialização no sistema judiciário. Esse posicionamento pode impactar outras execuções fiscais, garantindo segurança jurídica aos municípios no exercício de sua competência tributária.
Referências
BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm. Acesso em: 17 de janeiro de 2024.
SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível nº 1006903-54.2019.8.26.0071. Relator: Rezende Silveira. Julgado em 18 fev. 2022. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br. Acesso em: 17 de janeiro de 2024.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 37. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2021.
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
FERREIRA, Bruna Cristina Alves. A Prescrição Do Iptu E A Contagem Do Prazo Prescricional: Uma Análise De Acórdão Do Tjsp. Disponível em: https://revistadifatto.com.br/colunas/a-prescricao-do-iptu-e-a-contagem-do-prazo-prescricional-uma-analise-de-acordao-do-tjsp/. Acesso em: 24/04/2025.