Relativização da coisa julgada material – Correntes doutrinárias
Autores
Resumo
O artigo analisa a controvérsia doutrinária acerca da relativização da coisa julgada material no direito processual civil brasileiro, examinando as correntes favoráveis e contrárias à sua flexibilização. De um lado, apresentam-se os fundamentos teóricos de autores que defendem a relativização em hipóteses excepcionais, especialmente diante de decisões manifestamente injustas ou inconstitucionais, com base na ponderação entre segurança jurídica e justiça material, na aplicação do princípio da proporcionalidade e na proteção de valores constitucionais fundamentais. De outro, expõem-se as posições doutrinárias que rejeitam a relativização, sustentando a coisa julgada como garantia constitucional indispensável à estabilidade das relações jurídicas e ao Estado Democrático de Direito, insuscetível de ponderação ou flexibilização fora dos estritos limites legais, notadamente da ação rescisória. Conclui-se que o debate revela a tensão permanente entre segurança jurídica e justiça das decisões, exigindo cautela na admissão de exceções à autoridade da coisa julgada, sob pena de comprometimento da previsibilidade e da confiança no sistema jurídico.
Palavras-ChaveCoisa julgada material; Relativização da coisa julgada; Segurança jurídica; Justiça material; Direito processual civil.
Abstract
This article examines the doctrinal debate on the relativization of res judicata within Brazilian civil procedural law, analyzing both the arguments in favor of and against its flexibilization. On one hand, it addresses the theoretical foundations that support the exceptional overcoming of res judicata in cases of manifest injustice or unconstitutionality, based on the balancing between legal certainty and substantive justice, as well as the application of the principle of proportionality. On the other hand, it presents the opposing doctrinal positions that affirm res judicata as a constitutional guarantee essential to legal stability and the Democratic Rule of Law, rejecting its relativization beyond the strict limits established by law, particularly through rescissory actions. The study concludes that the tension between legal certainty and the pursuit of justice requires a cautious approach to any exception to res judicata, in order to preserve predictability and trust in the legal system.
KeywordsRes judicata; Relativization of res judicata; Legal certainty; Substantive justice; Civil procedural law.
Relativização da coisa julgada material – Correntes doutrinárias
1. Correntes em defesa da relativização
Há corrente doutrinária composta por respeitáveis juristas que defende a relativização da coisa julgada.
Cândido Rangel Dinamarco é um grande expoente da corrente doutrinária defensora da tese.
Para militar em favor da teoria, o doutrinador entende que a coisa julgada material imuniza os efeitos da sentença, e não a decisão em si. Os efeitos que ela irradia é que devem permanecer inalterados após o trânsito em julgado.
Com a coisa julgada material “toda possível dúvida está definitivamente dissipada, quanto ao modo como aqueles sujeitos se relacionam juridicamente na vida comum, ou quanto à pertinência de bens a um deles.”[1]
A imunização da decisão de mérito, então, atinge os efeitos que a sentença gera no tocante às relações entre as pessoas e entre elas e seus bens.
Por meio da coisa julgada formal, que seria uma preclusão, o legislador buscou estabilizar as decisões, conferindo segurança jurídica às relações.
Todavia, para Dinamarco a segurança jurídica não é um valor absoluto, podendo vir a ser inobservada quando violar o valor da justiça das decisões, que estaria garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Nesse sentido o doutrinador defende um equilíbrio entre segurança jurídica e justiça das decisões.
Para tanto, ele afirma ser necessária a relativização da coisa julgada, a partir de critérios objetivos, e não por meio de casuísmos.
Assim, leciona que, se a coisa julgada material incide sobre os efeitos da sentença, quando esses efeitos não existem, a res iudicata também não existirá.
Nesse diapasão, as sentenças que trazem um preceito juridicamente impossível não podem se impor. Assim, “só aparentemente elas produzem os efeitos substanciais programados, mas na realidade não os produzem porque eles são repelidos por razões superiores, de ordem constitucional”.[2]
As sentenças juridicamente impossíveis, nesse raciocínio, portanto, não transitam em julgado, embora existam.
Enquanto ato jurídico processual, aquela sentença existe, entretanto não é eficaz, pois incapaz de irradiar seus efeitos.
Dinamarco sustenta, então, que decisões aberrantes de valores, princípios, garantias ou normas superiores são juridicamente impossíveis, não havendo que se falar que sobre elas recai o manto da coisa julgada.
Quanto aos argumentos da corrente doutrinária que teme a relativização da coisa julgada, em virtude da incerteza e insegurança que geraria, o professor explica que ela apenas seria aplicada em casos excepcionais. E os responsáveis pela aferição de tal extraordinariedade seriam os juízes de todos os graus de jurisdição.
Os juízes, segundo Dinamarco, têm papel fundamental para que a relativização da coisa julgada se implemente, e devem, assim, enfrentar a questão sem receio de errar.
Além disso, ele afirma que a ordem jurídica processual é dotada de formas de correção de exageros ou desvios, tais como a ação rescisória, os recursos, as reclamações aos tribunais superiores, dentre outros.
No tocante aos remédios a serem empregados na relativização, o jurista traz à baila as sugestões de Pontes de Miranda[3]: i) propositura de nova demanda igual à primeira, desconsiderada a coisa julgada, ii) a resistência à execução, por meio de embargos a ela ou mediante alegações incidentes ao próprio processo executivo, iii) alegação incidenter tantum em algum outro processo em peças defensivas.
Sugere também a flexibilização das hipóteses que admitem a ação rescisória, para que seja possível propô-la também nos casos de “decisões flagrantemente inconstitucionais ou fundadas em provas falsas, na fraude ou no dolo de uma das partes em detrimento da outra etc”.[4]
Em suma, Cândido Rangel Dinamarco sustenta que deve haver equilíbrio entre a segurança jurídica e a justiça das decisões, não devendo ser radicalizada a autoridade da coisa julgada, sob pena de se eternizarem injustiças a pretexto de não se eternizarem litígios.[5]
A relativização, então, deve ser permitida, porém apenas em situações muito particulares, em que haja injustiças flagrantes, violações constitucionais, absurdos graves, que não podem ser prestigiados pelo Judiciário. A regra, o doutrinador ressalta, deve continuar sendo a coisa julgada.
Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, em aprofundado estudo sobre o tema, ensinam que a proteção à coisa julgada, prevista em nossa Constituição Federal, diz respeito a preservar a decisão em relação à irretroatividade da lei. Isto é, o caso concreto julgado não pode ser atingido por lei nova. Essa situação não se confundiria com a impossibilidade de lei ordinária promover modificações no instituto da coisa julgada.
Eles explicam que a busca incessante pela proteção à coisa julgada, em geral, vem acompanhada do desprezo por outros princípios constitucionais, tais como legalidade e isonomia.
Para os doutrinadores em questão, essa ideia produziria dois sistemas: um que seria resultado da aplicação das normas no mundo fático; e outro, que corresponderia ao resultado da decisão transitada em julgado.
A coexistência desses dois sistemas, que não necessariamente coincidem, pode levar a decisões que não encontram respaldo no próprio ordenamento jurídico, o que reclama a aproximação dos dois planos, “sob pena de se ter de admitir que o processo pode atribuir direitos a quem não os tenha anteriormente, ou ‘tirar’ direitos de quem os tinha”.[6]
Dessa forma, mais acertada seria a consideração da descoincidência entre os dois sistemas, a fim de não levar a estabilidade das relações jurídicas às últimas consequências.
Os fenômenos processuais, dentre eles a coisa julgada, não poderiam ser valorizados em si mesmos, sob pena de o processo desviar-se de servir ao direito material e à sociedade.
Uma vez não sendo absoluta, a coisa julgada pode ser rescindida, lançando-se mão da ação rescisória, prevista no Código de Processo Civil pátrio, que pode ser utilizada em casos, por exemplo, de ofensa a disposição literal de lei.
A partir dessas primeiras considerações, os doutrinadores passam a expor acerca da necessidade da utilização dos princípios para a correta aplicação das leis, vistas sob a perspectiva de inserção em um sistema jurídico.
Sustentam que a noção de legalidade, no sentido de que o juiz deve decidir com base nas leis tão somente, encontra-se ultrapassada, na medida em que a sociedade moderna, dotada de complexidade, não encontra solução pronta a todos os seus litígios na lei. Daí ser fundamental a utilização de princípios quando do proferimento das decisões pelo juiz.
Os princípios, por serem abertos e não versarem acerca de situações pontuais, o que resulta em sua aplicação conforme o caso concreto, fundamentariam de forma muito mais adequada as decisões.
Dentre eles, o princípio considerado mais importante seria o da proporcionalidade, por auxiliar na aplicação de outros princípios.
Tendo em conta que os princípios são tão – ou até mais importantes – que as leis, entendem Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina que o art. 485, inciso V, CPC, abrangeria não apenas a letra da lei, mas também os princípios. Portanto, a ação rescisória seria cabível também contra decisão transitada em julgada que tenha ofendido princípios.
Embora o legislador tenha consignado violação a “literal disposição de lei”, a redação do dispositivo “é reminiscências de épocas em que se dava mais importância à letra da lei do que a qualquer outro elemento do sistema”.[7]
Outro doutrinador de grande expressão, Eduardo Talamini, faz minuciosa exposição acerca da aplicação prática da proporcionalidade, a partir da implementação de diretrizes concretas. Para tanto, ele afirma que é necessário passar por algumas etapas. Vejamos:
i) evidência máxima da possibilidade de se obter melhor solução
A primeira providência consiste em verificar a existência de defeito evidente da coisa julgada, o que não tem correspondência direta com a gravidade das consequências que podem ser geradas por ele.
Uma vez constatado o erro, é preciso que se verifique, com segurança, a existência de uma solução melhor do que a primeira.
A constatação do erro, porém, não garante, por si só, a quebra da coisa julgada, pois esta depende também da análise de outros elementos.
“A constatação objetiva do erro reveste-se de caráter instrumental. É apenas o bilhete de ingresso no âmbito da consideração dos valores fundamentais envolvidos”.[8]
ii) Identificação dos valores fundamentais envolvidos
Nem todo o erro, injustiça, ilegalidade ou inconstitucionalidade serão causa de quebra da coisa julgada.
O sistema já considerou a possibilidade de haver erros quando estabeleceu que a sentença de mérito transita em julgado. Entretanto, o legislador optou pela segurança jurídica, em lugar de outros valores.
Assim, após identificarem-se os erros, insta analisar quais os princípios em conflito e definir a importância de cada um deles, para só então, enfim, determinar quais serão aqueles que deverão prevalecer no caso concreto.
O primeiro passo é confirmar se o valor em questão é capaz de contrapor-se à segurança jurídica ao menos abstratamente. Se isso não ocorrer, não há como passar à próxima etapa, restando frustrada a tentativa de relativizar a coisa julgada.
Havendo a contraposição, a partir do exame das circunstâncias e das características do caso concreto, pode vir a ser possível a quebra da autoridade da res iudicata.
Não devem ser estabelecidos standards e valores padrões quando da análise dos valores afetados com a permanência ou não da coisa julgada examinada, sob pena de incorrer-se em um discurso retórico, segundo o doutrinador. Daí que cada caso deve ter seu estudo individualizado.
No tocante às ações de filiação em específico, Talamini traz esclarecimentos bastante relevantes.
Ele afirma que, nas ações de filiação, frequentemente se invoca a dignidade da pessoa humana como princípio justificador do afastamento da coisa julgada, o que, para o doutrinador, é um fundamento óbvio.
A dignidade da pessoa humana, porém, não necessariamente é suficiente para a desconsideração da coisa julgada.
Ele menciona haver casos em que a filiação afetiva deve prevalecer, a fim de se prestigiar as relações familiares duradouras e já consolidadas. Nesses casos, a “segurança jurídica e a dignidade da pessoa humana pesarão de um mesmo lado da balança”.[9] Inclusive, o autor cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido[10].
Nesse passo, o doutrinador adverte que a coisa julgada não tem o condão de estabelecer laços afetivos entre as partes, não é capaz de impor o sentimento de afeição entre pai e filho. Assim, a res iudicata aqui tem função pouco expressiva, uma vez que não é capaz de estabelecer, no mundo dos fatos, aquilo determinado de forma definitiva no mundo jurídico.
Diante desse quadro, seria necessário analisarem-se os três aspectos da filiação, ponderando-se cada um deles, a fim de ser identificada a possibilidade de relativização da coisa julgada.
Os aspectos seriam: direito ao conhecimento das verdadeiras origens, direito a alimentos e direitos sucessórios.
O direito ao conhecimento das verdadeiras origens seria um direito personalíssimo, com grande impacto moral e espiritual. Presente, tal aspecto contará com grande peso na ponderação com a dignidade humana.
Por sua vez, o direito a alimentos conta também com importância axiológica, pois se presta à subsistência do indivíduo.
Por fim, os direitos sucessórios não contariam com esse aspecto valorativo, mas apenas com um viés patrimonial. Dessa forma, não haveria como ponderar tais direitos juntamente com a dignidade da pessoa humana.
Para que a ponderação seja feita de forma adequada, é preciso, leciona Talamini, analisar cada um desses aspectos separadamente, tendo o olhar voltado para o caso concreto, a fim de se evitar a utilização de fundamentos óbvios em caso de ser suscitada a relativização da coisa julgada.
Voltando ao tema da relativização da coisa julgada de forma geral, e não apenas no âmbito das relações de filiação, Talamini atenta para o fato de muitos suscitarem a inobservância da isonomia para que a res iudicata seja afastada.
Ele aponta não ser suficiente tal questão para se admitir a quebra atípica da cosia julgada.
Segundo o doutrinador, decisões diferentes em casos semelhantes são totalmente aceitáveis, tendo em vista que nosso sistema jurídico permite as pretensões individuais em juízo. Assim, natural que os juízes tenham entendimentos diferentes em casos parecidos ou até idênticos.
As inconveniências desse sistema seriam amenizadas pelas súmulas, porém não poderiam ser totalmente afastadas, sob pena de termos um sistema completamente homogêneo, o que seria indesejável.
O emprego de apenas esse argumento para a quebra atípica da coisa julgada seria, portanto, insuficiente.
O autor passa a relacionar, então, a segurança jurídica e a boa-fé, que estariam ligadas à relativização da coisa julgada.
A segurança jurídica estaria intimamente relacionada com a boa-fé, que é garantidora da previsibilidade das condutas. Se é possível esperar do outro determinada forma de agir, significa que há segurança na relação com ele estabelecida. Em virtude dessa ligação estreita, a boa-fé deve ser considerada quando da decisão acerca da quebra da res iudicata, já que envolve o que esta última visa proteger: a segurança jurídica. Haveria, então, no mínimo, quatro aspectos distintos a serem analisados, no caso concreto, em relação ao princípio da boa-fé[11]:
i) boa-fé das partes no curso da relação anterior ao processo que lhe serve de objeto Para explicar esse aspecto da boa-fé, o doutrinador dá como exemplo a situação de sentença que aplica norma inconstitucional. As partes do processo agiram, antes de seu início, tendo em conta a norma que depois veio a ser considerada inconstitucional. Assim, não cabe falar em má-fé por parte de qualquer delas.
ii) boa-fé das partes no curso do processo A não observância da boa-fé no curso do processo somente terá relevância, para que seja decretada a quebra da coisa julgada quando, no cotejo com outros valores envolvidos no caso concreto, demonstrar-se que a parte contra quem foi julgado o processo foi prejudicada em razão dessa conduta.
iii) boa-fé da parte vencedora no exercício da posição que lhe foi assegurada pela sentença Se a má-fé da parte vencedora contribuir, juntamente com outros fatores presentes no caso concreto, para que a outra parte experimente dano, poderá ser autorizada a quebra.
iv) boa-fé do vencido, ou do interessado na quebra da coisa julgada, na sua conduta posterior à sentença A forma de agir das partes após a sentença também seria importante para a possível decretação da coisa julgada. Talamini exemplifica com o caso de a parte interessada na quebra ter agido com boa-fé no caso de ação de investigação de paternidade. Ele cita julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS, 4 G. C. Civ., AR 598508494-RS, rel. Sérgio F. S. V. Chaves, j. 12.03.1999)[12], no qual a autora, após obter o reconhecimento da paternidade, veio a saber que o réu não era, em verdade, seu pai, vindo a requerer a propositura de ação rescisória. Mas, mesmo que já houvesse passado o prazo para a propositura da rescisória, sustenta o autor que, havendo a concorrência de outros fatores no caso concreto, caberia a relativização da coisa julgada. É possível notar, então, que a boa-fé para Talamini será determinante para a quebra da coisa julgada, desde que acompanhada de outros fatores que também exijam essa providência extrema.
Após essas fases, os valores presentes no caso concreto estarão definidos. Na sequência, devem ser comparados os efeitos negativos e os positivos de cada valor, sob o prisma da manutenção ou da quebra da coisa julgada.
A partir dessa análise, será possível concluir se o ônus imposto ao valor sacrificado é menor que os benefícios propiciados ao valor prevalecente, bem como será possível definir “o modo e o grau de prevalecimento concreto de um valor sobre o outro (subprincípios da adequação e da necessidade)”.[13]
A sentença conta com diversos efeitos, tais como eficácia declaratória e constitutiva, por exemplo.
Isso autoriza, na visão do doutrinador, a relativização parcial da coisa julgada, ou seja, o afastamento da res iudicata apenas quanto aos efeitos que exigem tal providência, devendo os demais serem mantidos.
Além desses casos, há aqueles em que, em virtude da consolidação das situações, não seria mais adequada a desconsideração da coisa julgada. Isto se daria quando os efeitos diretos ou decorrentes da sentença já tiverem se irradiado e se firmado no âmbito das relações jurídicas. O mesmo ocorreria com o decurso do tempo, que consolidaria situações decididas na sentença transitada em julgado.
O jurista trata, ainda, da manutenção da sentença e ressarcimento ou compensação. Nesse ponto, ele explica haver situações que não permitem a relativização da coisa julgada, devendo a decisão manter-se intocada e as partes beneficiadas pela sentença, bem como o Estado, em determinadas situações, indenizar a parte prejudicada.
Para Talamini, destarte, a quebra da coisa julgada é excepcional, sendo cabível somente nos casos de conflitos entre princípios constitucionais, desde que, a partir do princípio da proporcionalidade, seja verificada a necessidade de tal medida extrema.
Assim, aplica-se o princípio da proporcionalidade e de seus subprincípios, quais sejam, os da adequação, da necessidade ou restrição menor possível e o da proporcionalidade em sentido estrito.
Além disso, é necessário que haja certeza de possibilidade de solução mais acertada que a primeira, análise dos valores envolvidos no caso concreto e dos benefícios e sacrifícios que os atingirão, admitindo-se a hipótese de possibilidade somente de quebra parcial da res iudicata.
Definido o cabimento da relativização da coisa julgada, Talamini explica a necessidade de estabelecer qual a ação a ser utilizada para tanto.
A ação rescisória seria cabível em alguns casos. Vejamos.
Quando estivermos diante de coisa julgada inconstitucional, teremos coisa julgada, uma vez que a sentença é existente, o que leva à conclusão de cabimento da rescisória.
Porém, o doutrinador diferencia cinco espécies de coisa julgada inconstitucional: a) sentença com base em aplicação de norma inconstitucional; b) sentença com fulcro em interpretação incompatível com a Constituição; c) sentença amparada na indevida afirmação de inconstitucionalidade de uma norma; d) sentença amparada na violação direta de normas constitucionais ou cujo dispositivo viola diretamente normas constitucionais; e) sentença que estabelece ou declara situação diretamente incompatível com os valores fundamentais da ordem constitucional.
No tocante à questão constitucional, ele explica que, para se considerar norma inconstitucional para fins de cabimento de rescisória, não é necessário qualquer pronunciamento prévio do Supremo Tribunal Federal, em via incidental ou direta.
Ele justifica essa posição, apontando que a inconstitucionalidade da norma aplicada existe mesmo antes do reconhecimento do vício pelo STF ou de sua retirada do ordenamento jurídico pelo Senado.
O caso de sentença que estabelece ou declara situação diretamente incompatível com os valores fundamentais da ordem constitucional não envolve violação de norma, mas traz uma incompatibilidade entre o resultado produzido pela decisão e os valores constitucionais.
A análise de cada caso concreto é que apontaria a qual hipótese de cabimento de rescisória o caso se subsumiria. E esse estudo, feito caso a caso, deve considerar a interpretação extensiva do rol de hipóteses de propositura da ação rescisória.
Como exemplo desses casos, o doutrinador cita a situação da propositura de ação rescisória contra sentença em ação de investigação de paternidade proferida sem o exame de DNA.
Pois bem. Sendo necessária a quebra da coisa julgada, entende Talamini que deve ser utilizada a ação rescisória naqueles casos em que ela é cabível, não devendo ser empregadas medidas excepcionais.
A quebra atípica somente deverá ser utilizada quando não couber o meio típico de desconsideração da coisa julgada, a ação rescisória.
Sendo necessária a quebra atípica, surge a discussão sobre a ação a ser proposta para tal fim.
Talamini explica que a ação referida deve ser de natureza desconstitutiva, uma vez que visa revisar a sentença em relação a qual se alega inconstitucionalidade.
Quando da propositura da ação, o autor deve pedir o afastamento da coisa julgada anterior por razões de inconstitucionalidade. Se não ficar claro esse pedido, o juiz até poderá quebrar a coisa julgada, desde que “o contexto inicial deixe claro que o objetivo almejado é a revisão da ‘sentença inconstitucional’ anterior, em vista da gravidade do defeito nela contido, e a nova solução para a causa”.[14]
Essa possibilidade dada ao juiz não se confunde com a autorização para que quebre de ofício a coisa julgada.
O rito da ação de quebra atípica deve ser equivalente ao da ação rescisória, submetendo-se ao mesmo regime de competência.
Entretanto, para a ação de quebra atípica não há prazo determinado para sua propositura. Porém, alerta o doutrinador que o tempo pode estabilizar as relações, dificultando o argumento favorável à relativização da coisa julgada.
Outro jurista defensor da tese da relativização da coisa julgada é André Luiz Santa Cruz Ramos.
O autor explica que a segurança jurídica se traduz na estabilidade da ordem jurídica positiva e foi introduzida em nosso ordenamento jurídico pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna, estando incutido na proteção do ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada, como direitos e garantias fundamentais do indivíduo.
A estabilidade das decisões, que confere segurança a elas, seria, dessa forma, um dever do Estado e um direito do indivíduo, assegurado pela coisa julgada. A inexistência desta faria com que as relações jurídico-processuais se prolongassem indefinidamente, o que imporia a insegurança.
Para explicar a importância conferida à coisa julgada pela doutrina, Ramos leciona que os valores jurídicos prevalecem uns sobre os outros conforme o momento histórico vivido pela sociedade.
Nessa esteira, sustenta que a “santificação” da coisa julgada se deve ao momento vivido à época do juspositivismo.
A Escola Juspositiva trazia a ideia do Direito como ciência, não havendo espaço aí para moral, devendo prevalecer a segurança das decisões. A metafísica e a ética não deveriam ser consideradas, uma vez que não eram consideradas científicas, em função de seu grau de subjetividade.
Passado o período de crença cega no Juspositivismo, chegou-se a um momento histórico que voltou a aproximar-se dos valores éticos como necessários à aplicação do Direito. A justiça das decisões voltou a ser vista como fundamental à efetivação dos direitos, marcando uma mudança de paradigma.
Entretanto, para haver um direito justo seria preciso a existência de princípios também justos, a fim de ser estabelecido tratamento igualitário e uniforme entre todos os indivíduos.
Para o jurista, os princípios devem ser diferentes, conforme o ramo do direito, uma vez que cada um conta com um critério de justiça. Assim, seria possível obter o que RAMOS denomina “justiça adequada à matéria”.[15]
O princípio do direito processual seria o do acesso à justiça, que deve ser visto como direito de acesso efetivo a “uma ordem jurídica justa”[16], isto é, a decisões justas.
Diante desse quadro, afirma o autor que o valor segurança vem perdendo espaço para o valor justiça, dando corpo a uma nova concepção de processo.
Porém, ele sustenta não ser possível definir, a priori, qual o valor que deve prevalecer: segurança ou justiça. Para que seja obtida uma decisão justa, o jurista sustenta o sopesamento entre os valores segurança e justiça em cada caso concreto, aplicando-se o princípio da proporcionalidade. Segundo ele, portanto, não há como afirmar a priori qual o valor que deve prevalecer.
Humberto Theodoro Junior e Juliana Cordeiro de Faria também defendem a relativização da coisa julgada.
Os autores lecionam que sempre houve preocupação com a conformidade dos atos legislativos à Constituição. Porém, nunca teve atenção a obediência dos atos jurisdicionais à ordem constitucional.
Esse esquecimento seria fruto de crença nutrida em favor das decisões judiciais, no sentido de que seriam inatacáveis, principalmente após o trânsito em julgado.
Entretanto, argumentam os doutrinadores que o Poder Judiciário também pode proferir decisões violadoras da ordem jurídica, o que deu causa à introdução de mecanismos de correção em nossa Constituição Federal, quais sejam os recursos ordinários e extraordinários.
A grande questão, no entanto, seria a possibilidade de controle de constitucionalidade após a formação da coisa julgada.
Segundo os doutrinadores, os juízes vêm ganhando muita importância na interpretação das normas, por estas contarem com conceitos cada vez mais abertos e indeterminados.
Assim, impedir a modificação de sentenças transitadas em julgado violadoras das normas constitucionais seria dar aos tribunais um poder absoluto e exclusivo de definir a interpretação da Carta Magna. Isto é, a Constituição não seria o “texto formalmente qualificado como tal; Constituição seria o direito aplicado nos tribunais, segundo resultasse da decisão definitiva e irrecorrível do juiz”[17], o que não se coadunaria com as noções de Estado de Direito.
A coisa julgada, explicam, não pode suplantar a lei, sob pena de se tornar mais importante que esta e que a Constituição Federal.
Assim, uma vez que a lei não se torna imune ao controle de constitucionalidade, independentemente do tempo transcorrido, não haveria razão para a coisa julgada o ser.
A razão de ser da coisa julgada seria proporcionar segurança e certeza ao Direito, pacificando os litígios de forma definitiva. Porém, sua imutabilidade seria com relação apenas à interposição de recursos, sendo possível sua alteração por outras vias.
Dessa forma, o ordenamento jurídico prevê a admissibilidade de ação rescisória para casos determinados, o que poderia ser traduzido na ideia de que absoluto seria somente o Direito Justo.
Destacam os autores que a proteção à coisa julgada prevista na Constituição Federal se limitaria à vedação de que lei nova possa alcançá-la. Todas as outras disposições a respeito do instituto encontrar-se-iam no seio de legislação ordinária.
Nesse sentido, a coisa julgada é hierarquicamente inferior à Constituição, o que significa não poder-se falar, no Brasil, em conflito entre princípios constitucionais quando a res iudicata está envolvida.
A intangibilidade da coisa julgada apenas existe se está conforme à Constituição. Do contrário, teremos a coisa julgada inconstitucional.
O trânsito em julgado de uma decisão, após passado o prazo para a ação rescisória, implicaria na validação de todos os seus efeitos (sanatória geral), em nome da segurança e certeza jurídicas. Mas, a coisa julgada inconstitucional, diferentemente da coisa julgada ilegal, não estaria submetida a tal fenômeno, pois a segurança e a certeza não seriam dotadas de “força positiva autônoma para conferir validade a atos jurídicos inconstitucionais.” [18]
A coisa julgada inconstitucional seria nula, não estando submetida aos prazos prescricionais ou decadenciais. Daí que a utilização da ação rescisória, embora deva ser feita, tendo em conta o princípio da instrumentalidade e da economicidade, não deve, nesses casos, estar sujeita ao prazo de dois anos, nem a qualquer outro prazo.
Também seriam admitidos para a desconsideração da coisa julgada ação comum para reexaminar a lide, podendo ser ação declaratória ordinária, à semelhança da querela nullitatis, e os embargos à execução.
A fim de preservar a segurança jurídica, sustentam os autores que o Tribunal poderá declarar a inconstitucionalidade com eficácia ex nunc. Dessa forma, podem ser preservados os efeitos produzidos até a decisão.
2. Correntes contrárias à relativização
A relativização da coisa julgada é fortemente criticada por parcela expressiva da doutrina, que sustenta ser o Estado Democrático de Direito fundado na estabilidade das decisões judiciais, assegurada pela coisa julgada e indispensável à segurança jurídica. Para essa corrente, a coisa julgada deve ser preservada mesmo diante de alegações de injustiça ou inconstitucionalidade da decisão.
Nelson Nery Júnior rejeita de forma categórica a relativização, afirmando que a coisa julgada constitui garantia constitucional insuscetível de modificação, inclusive por emenda constitucional, à luz dos arts. 1º, caput, e 60, §4º, incisos I e IV, da Constituição Federal. Sustenta que o ordenamento jurídico já prevê mecanismos adequados de controle das decisões judiciais, como os recursos e a ação rescisória, esta última cabível apenas nos casos expressamente previstos em lei. Para o autor, a sentença injusta é um ônus inerente ao sistema jurídico, assumido pelo legislador em nome da segurança jurídica, sendo inadmissível o uso da ação rescisória para corrigir meras injustiças.
Luiz Guilherme Marinoni também critica a relativização, sustentando que a coisa julgada não se submete à ponderação, pois não se trata de princípio, mas de regra estruturante do sistema jurídico. Para o autor, a aplicação do princípio da proporcionalidade para afastar a coisa julgada seria conceitualmente inadequada e perigosa, pois a colocaria no mesmo plano de outros direitos, comprometendo a previsibilidade e abrindo espaço para arbitrariedades judiciais. A coisa julgada, segundo Marinoni, é pressuposto lógico do próprio discurso jurídico e condição de existência do Estado Democrático de Direito, já garantida pelo constituinte no art. 5º, XXXVI.
José Carlos Barbosa Moreira igualmente se opõe à relativização, rejeitando tanto a tese da inexistência da coisa julgada em determinados casos quanto a possibilidade de sua desconsideração em razão de injustiça grave ou inconstitucionalidade. Para o autor, submeter a autoridade do julgado a juízos subjetivos de justiça tornaria o instituto instável e arbitrário, uma vez que é natural à parte vencida considerar injusta a decisão. Ademais, afirma que o ordenamento jurídico já dispõe de instrumentos próprios para o controle de constitucionalidade das decisões judiciais, não se justificando a relativização.
José Ignacio Botelho de Mesquita defende interpretação ampliativa do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, entendendo que a coisa julgada confere à sentença imutabilidade e indiscutibilidade, impedindo sua modificação por atos legislativos ou jurisdicionais posteriores. Para o autor, admitir que o legislador ordinário possa restringir ou suprimir a coisa julgada representaria inversão da hierarquia normativa. A ação rescisória, segundo sustenta, não excepciona a intangibilidade da coisa julgada, mas opera dentro de seus limites legais e temporais, sendo incabível sua utilização após o prazo previsto em lei.
Sérgio Nojiri também se posiciona contra a relativização, afirmando que a coisa julgada é direito e garantia fundamental, configurando cláusula pétrea. Para o autor, a expressão “coisa julgada inconstitucional” encerra contradição lógica, pois, uma vez proferida por órgão competente e coberta pelo manto da coisa julgada, a decisão se reveste de constitucionalidade. A relativização, além de gerar insegurança jurídica, levaria à eternização dos conflitos e à substituição da justiça formal por concepções subjetivas de justiça material, incompatíveis com a função estabilizadora do direito.
Para essa corrente doutrinária, a coisa julgada não tem por finalidade realizar justiça material, mas assegurar segurança jurídica e estabilidade das relações sociais, sendo consequência necessária do próprio conceito de processo. Assim, sua preservação revela-se essencial ao funcionamento do sistema jurídico e à manutenção do Estado Democrático de Direito.
3. Conclusão
Diante das posições doutrinárias analisadas, conclui-se que a coisa julgada constitui garantia constitucional essencial à segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais. A sua relativização, ainda que sob o argumento de justiça material ou inconstitucionalidade, deve ser analisada com cautela.
4. BIBLIOGRAFIA
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[1] DINAMARCO, Cândido Rangel. Relativizar a coisa julgada material. Revista de Processo. São Paulo, ano 28, n. 9, p. 9-38, jan-mar/2003.
[2] DINAMARCO, Cândido Rangel. Relativizar a coisa julgada material. Revista de Processo. São Paulo, ano 28, n. 9, p. 9-38, jan-mar/2003, p. 26.
[3] DINAMARCO, Cândido Rangel. Relativizar a coisa julgada material. Revista de Processo. São Paulo, ano 28, n. 9, p. 9-38, jan-mar/2003, p. 33.
[4] Ibidem, p. 35.
[5] Ibidem, p. 36.
[6] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. O dogma da coisa julgada: hipóteses de relativização. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 171.
[7] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. O dogma da coisa julgada: hipóteses de relativização. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 178.
[8] TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 585.
[9] TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 589.
[10] Ibidem, p.588-592.
[11] TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 596.
[12] TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 601.
[13] TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 602.
[14] TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 637.
[15] RAMOS, André Santa Cruz. Coisa julgada inconstitucional. Salvador: PODIVM, 2007, p. 60.
[16] Ibidem, p. 61.
[17] THEODORO, Humberto; FARIA, Juliana Cordeiro de. O tormentoso problema da inconstitucionalidade da sentença passada em julgado. In: DIDIER JR, Fredie. Relativização da coisa julgada. 2. ed. Salvador: Podivm, 2008. p. 179-222.
[18] Ibidem, p. 192.
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
CORDEIRO, Ludmilla Silva (ORCID 0009-0002-0220-7323) . Relativização da coisa julgada material – Correntes doutrinárias. Disponível em: https://revistadifatto.com.br/artigos/relativizacao-da-coisa-julgada-material-correntes-doutrinarias/. Acesso em: 07/02/2026.
