Reconhecimento de pessoas – a jurisprudência do STJ e o papel da Defensoria Pública na garantia dos pressupostos legais

Categoria: Ciências Humanas Subcategoria: Direito

Este artigo foi revisado e aprovado pela equipe editorial.

Revisor: C.E.R. em 2026-01-29 07:25:24

Submissão: 28/01/2026

Autores

GABRIELA FERREIRA DORNAS DE ANDRADE

Curriculo do autor: Servidora Pública da DPERJ. Possui graduação em Direito pela Universidade Iguaçu - Campus V (2021). É pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil pela Uniftec. Possui duas publicações em periódicos como autora e co-autora. Aprovada e convocada no TJMG e aprovada na oral da PGE ES.

Insira o texto exatamente como deseja que apareça na sua declaração. Se for aprovado pela revista, sua declaração sairá conforme pré-visualização abaixo

Resumo

O presente estudo analisa o instituto do reconhecimento fotográfico à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o papel desempenhado pela Defensoria Pública na garantia de seus pressupostos. O reconhecimento fotográfico é um procedimento de identificação de pessoas por meio de imagens, frequentemente utilizado em fases preliminares de investigações criminais. Contudo, sua utilização suscita questões relativas à confiabilidade, à proteção dos direitos fundamentais e à observância estrita das normas processuais penais. A jurisprudência do STJ revela uma evolução no tratamento desse instituto, reconhecendo sua admissibilidade, mas condicionando sua valoração à observância de critérios rigorosos que assegurem a lisura e a espontaneidade da manifestação da testemunha ou vítima. Nesse contexto, a Defensoria Pública ocupa papel essencial na salvaguarda dos direitos dos assistidos, atuando não apenas na contestação de procedimentos viciados, mas também na promoção de uma atuação estatal pautada pelo respeito às garantias constitucionais, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. A atuação defensiva se revela particularmente relevante em casos de vulnerabilidade socioeconômica, em que potenciais falhas na colheita de provas podem ocasionar graves injustiças. Por fim, o artigo conclui que o reconhecimento fotográfico deve ser utilizado cautelosamente, circunscrito a parâmetros legais e interpretativos firmados pelo STJ, e que a Defensoria Pública desempenha papel estratégico na efetivação de direitos e no controle de legalidade desse meio de

Palavras-Chave

Reconhecimento fotográfico. Prova penal. Jurisprudência do STJ. Defensoria Pública. Direitos fundamentais. Devido processo legal.

Abstract

This study examines the institute of photographic identification in light of the jurisprudence of the Superior Court of Justice (STJ) and the role played by the Public Defender’s Office in ensuring its legal requirements. Photographic identification is a procedure used to identify individuals through images and is frequently employed in the preliminary stages of criminal investigations. However, its use raises concerns regarding reliability, the protection of fundamental rights, and strict compliance with criminal procedural rules. The jurisprudence of the STJ demonstrates an evolution in the treatment of this institute, acknowledging its admissibility while conditioning its evidentiary value on the observance of rigorous criteria that ensure the integrity and spontaneity of the testimony provided by witnesses or victims. In this context, the Public Defender’s Office plays an essential role in safeguarding the rights of those it represents, acting not only to challenge flawed procedures but also to promote state action grounded in respect for constitutional guarantees, such as due process of law, full defense, and the adversarial principle. Defensive advocacy proves particularly relevant in situations of socioeconomic vulnerability, where potential flaws in the gathering of evidence may lead to serious injustices. Finally, the article concludes that photographic identification must be used with caution, strictly within the legal and interpretative parameters established by the STJ, and that the Public Defender’s Office plays a strategic role in the effective protection of r

Keywords

Photographic identification. Criminal evidence. STJ jurisprudence. Public Defender’s Office. Fundamental rights. Due process of law.

1 – INTRODUÇÃO 

O reconhecimento de pessoas constitui meio probatório de relevante impacto no processo penal, especialmente por sua aptidão para influenciar a formação da convicção do juiz quanto à autoria delitiva. Dentre suas modalidades, o reconhecimento fotográfico tem sido amplamente utilizado nas fases iniciais da persecução penal, em especial no âmbito do inquérito policial, em razão de sua aparente praticidade e celeridade. Todavia, a utilização desse instrumento probatório suscita intensos debates quanto à sua confiabilidade e à compatibilidade com as garantias fundamentais asseguradas pela Constituição da República e na legislação processual penal.

A experiência forense demonstra que o reconhecimento fotográfico, quando realizado de forma dissociada dos parâmetros legais e científicos adequados, pode gerar erros judiciários graves, sobretudo em contextos marcados pela vulnerabilidade social do investigado. A literatura especializada e a criminologia apontam que a memória humana é falível e altamente suscetível a induções, circunstância que exige rigor metodológico e controle judicial sobre a produção e a valoração desse meio de prova.

Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a desempenhar papel central na conformação dos limites jurídicos do reconhecimento fotográfico, estabelecendo diretrizes interpretativas que condicionam sua validade à observância de pressupostos mínimos de legalidade e idoneidade. A jurisprudência do STJ evidencia uma evolução significativa no tratamento do tema, afastando a aceitação acrítica desse procedimento e exigindo maior cautela na sua utilização como elemento de prova, especialmente quando desacompanhado de outros elementos probatórios autônomos.

Em adição a isso, foi promulgada a Lei Estadual 10.141/2023 do Estado do Rio de Janeiro tratando do tema e delineando as regras de utilização do reconhecimento fotográfico. Para complementar, o CNJ lançou o Manual de Procedimentos para o reconhecimento de pessoas, à luz da Resolução CNJ n. 484/22, trazendo dados acerca do tema e fundamentando a observância do magistrado aos rígidos ditames da lei sobre o referido meio de prova.

Paralelamente, destaca-se o papel institucional da Defensoria Pública na proteção dos direitos fundamentais das pessoas submetidas ao sistema penal. Como órgão constitucionalmente incumbido da promoção da ampla defesa e do contraditório, a Defensoria atua de forma estratégica na identificação e impugnação de reconhecimentos fotográficos realizados em desconformidade com a legislação processual penal e com os parâmetros jurisprudenciais consolidados. Sua atuação revela-se ainda mais relevante em contextos de desigualdade estrutural, nos quais a seletividade penal tende a incidir de maneira mais intensa.

Diante disso, o presente artigo tem por objetivo analisar o reconhecimento fotográfico sob a perspectiva da jurisprudência do STJ, bem como examinar o papel da Defensoria Pública na garantia da observância de seus pressupostos legais e constitucionais. Busca-se demonstrar que a atuação defensiva é elemento essencial para o controle da legalidade desse meio de prova, contribuindo para a prevenção de condenações injustas e para o fortalecimento de um processo penal comprometido com os direitos fundamentais e com a racionalidade probatória.

2 – TESTEMUNHOS OCULARES E AS FALSAS MEMÓRIAS. UMA RELAÇÃO DIRETA COM O PERFILAMENTO RACIAL

Um dos principais meios de prova utilizados pelos agentes policiais e judiciais na identificação de suspeitos é o reconhecimento de pessoas.

Previsto no art. 226 do CPP, trata-se de meio de prova simples e fácil de se realizar, sendo o predileto na fase inquisitorial, evidentemente porque permite encontrar o autor de crimes sem agentes evidentes. Ocorre que, realizado em desconformidade com a lei, pode acarretar a condenação de pessoas inocentes, como visto em casos emblemáticos nos jornais.

Com o fim de evitar a ocorrência desses equívocos, o CPP estabeleceu um rigoroso procedimento, delineando todas as fases a serem seguidas para a completude da prova:

Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Parágrafo único.  O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

  Art. 227.  No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

  Art. 228.  Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

No entanto, a praxe judicial e extrajudicial tem mostrado o oposto, por meio da realização de procedimentos claramente contrários a lei e sem a observância de todas as etapas do reconhecimento, trazendo o debate novamente para o Poder Legislativo e Judiciário.

Uma das materializações dessa solução foi a Resolução CNJ nº 484/2022, que trouxe várias determinações ao magistrado no momento de conduzir o procedimento, analisar e valorar a prova.

O manual do CNJ sobre procedimentos de reconhecimentos de pessoas expõe várias evidências que evidenciam  a fragilidade desse meio de prova, sobretudo quando não respeitam  os parâmetros legais.

Dentre as estatísticas trazidas pelo Manual, uma das maiores condicionantes do reconhecimento equivocado de pessoas é o perfilamento racial. O referido documento alerta para as seguintes estatísticas:

De acordo com o estudo, a imensa maioria das pessoas acusadas era negra (83% do total), uma estatística que sublinha a existência de possíveis vieses raciais nas abordagens de reconhecimento adotadas pelas autoridades policiais. Essa predominância não apenas destaca questões de desigualdade racial como também sugere a necessidade de uma revisão crítica das práticas policiais e de investigação, a fim de evitar discriminação sistêmica. Além disso, cerca de 60% dos indivíduos envolvidos nesses casos tiveram a prisão preventiva decretada, com períodos de detenção que variaram significativamente, chegando a uma média de 281 dias. Tais períodos prolongados de privação de liberdade, baseados em evidências não corroboradas em juízo, evidenciam falhas graves no sistema de justiça penal que não apenas perturbam as vidas dos acusados inocentes como também se revelam fator de incremento da impunidade.

(…)

Carlos Vitor Teixeira Guimarães, um jovem negro sem antecedentes criminais, foi preso em 2018 sob a acusação de participar de um roubo de carga em São Gonçalo. O reconhecimento de Carlos como suspeito ocorreu por meio de um procedimento irregular, no qual o motorista do caminhão assaltado identificou-o com base em uma foto destacada na parede da delegacia. A inserção da foto de Carlos no álbum de suspeitos deu-se após ele ter seus documentos roubados e eles serem encontrados com acusados de outro crime, o que o levou a prestar esclarecimentos à polícia. Em juízo, o motorista relatou incerteza quanto à aparência do suspeito, mencionando características físicas que não correspondiam às de Carlos. Apesar das inconsistências no reconhecimento, Carlos foi condenado a 6 anos, 5 meses e 23 dias de prisão, tendo sido a decisão confirmada em segunda instância. A Defensoria Pública do Rio de Janeiro impetrou habeas corpus 908.841 e o Superior Tribunal de Justiça anulou o reconhecimento fotográfico e todas as provas derivadas, absolvendo Carlos Vitor da acusação (Minervino, 2024).[1]

Dentre os dados trazidos pelo CNJ, “acerca da “produção da prova” pela Polícia Militar, por exemplo, o relatório apontou que comumente o reconhecimento é realizado a bordo de viaturas ou por meio de fotos enviadas por WhatsApp, no estilo show-up (apresentação de uma única pessoa à vítima ou testemunha). Essas práticas podem levar à formação de falsas memórias e a identificações equivocadas devido à ausência de um alinhamento de reconhecimento formal, contribuindo para a distorção das lembranças das vítimas ou testemunhas”.

Além disso, “estudos sobre a epistemologia jurídica e a psicologia do testemunho alertam que é contraindicado o show-up (conduta que consiste em exibir apenas a pessoa suspeita, ou sua fotografia, e solicitar que a vítima ou a testemunha reconheça se essa pessoa suspeita é, ou não, autora do crime), por incrementar o risco de falso reconhecimento”.[2]

O reconhecimento envolve, ainda, o fenômeno das falsas memórias. A memória humana é um processo complexo que envolve a codificação, o armazenamento e a recuperação de informações. As memórias episódicas são determinantes para o reconhecimento de pessoas, evidentemente porque são elas que possibilitam a fixação de rostos e detalhes.

Todos os fatos relativos à percepção da memória e o nível de consonância com a realidade envolvem o quanto de detalhes do evento foram captados pelo interlocutor. Alguns fatores podem influenciar esse nível de detalhamento, impedindo que o presente consiga reproduzir com exatidão o que viu.

O Manual do CNJ elucida muito bem o fenômeno, abordando, inclusive, a influência do esquecimento na memória humana:

O armazenamento também possui limitações significativas. Informações armazenadas podem deteriorar-se com o tempo (fenômeno conhecido como “esquecimento”) e podem ser influenciadas por novas informações ou experiências, o que pode levar a alteração ou sobreposição em relação às memórias originais. Além disso, o armazenamento eficaz pode ser afetado por fatores como a repetição e o contexto no qual a informação foi inicialmente adquirida, o que influencia o quão facilmente uma memória poderá ser acessada posteriormente (Baddeley; Anderson; Eysenck, 2010).

No entanto, tal como qualquer atributo do ser humano, a memória pode falhar, naturalmente porque não se assemelha a um vídeo captado por uma câmera digital. Pelo contrário, a memória é altamente influenciável por aspectos externos e circunstanciais, que alteram a real reprodução dos fatos vividos.

A partir disso, entra a discussão acerca dos erros honestos. O STJ, no HC 712.781-RJ, nos alerta para o conceito de “erros honestos”. No julgado, o Tribunal menciona o seguinte:

Para esse ramo da ciência, o oposto da ideia de “mentira” não é a “verdade”, mas sim a “sinceridade”. Quando se coloca em dúvida a confiabilidade do reconhecimento feito pela vítima, mesmo nas hipóteses em que ela diga ter “certeza absoluta” do que afirma, não se está a questionar a idoneidade moral daquela pessoa ou a imputar-lhe má-fé, vale dizer, não se insinua que ela esteja mentindo para incriminar um inocente. De forma alguma. O que se pondera, apenas, é que, não obstante a vítima esteja sendo sincera, isto é, afirmando aquele fato de boa-fé, a afirmação dela pode não corresponder à realidade por decorrer de um “erro honesto”, causado pelo fenômeno das falsas memórias.

Conforme pontua Janaina Matida, “vítimas e testemunhas podem não ter motivos para mentir, o que não afasta o perigo de erros honestos sejam por elas cometidos em razão de falsas memórias”[3]. Em razão disso, o Poder Judiciário não deve se prender apenas no reconhecimento de pessoas sob pena de incidir no detestável erro judiciário.

O CNJ cita, ainda, várias variáveis que influenciam a correta captação dos fatos e consequente armazenamento na memória, podendo modificar todo o curso da descrição dos acontecimentos.

A primeira dessas variáveis é o tempo. Muitos desses reconhecimento são realizados longos períodos após a ocorrência dos fatos, acarretando a perda da memória visual do crime. Além disso, os fatos que envolvem o crime ocorrem de maneira tão rápida, que se mostram inidôneos para o reconhecimento. O Manual nos alerta para isso:

O efeito do tempo é uma variável crítica no reconhecimento por vítimas ou testemunhas do fato, influenciando significativamente a precisão das memórias e, consequentemente, o resultado de identificações em inquéritos e processos criminais. O tempo, nesse contexto, pode ser considerado sob duas perspectivas principais: (i) a duração da exposição ao agente durante o evento; e (ii) o intervalo de retenção, ou seja, o tempo decorrido entre a observação do evento e o momento do reconhecimento.

Outra variável interessante, é a visibilidade. É muito comum que, nos detalhamentos por parte da vítima, sejam indicados o uso de toucas, luvas e outras peças que cobrem o rosto do agente. Por óbvio que a presença de roupagem que esconda as características do agente inviabilizam o reconhecimento realizado. Não é incomum que a maioria das descrições envolvam um padrão: homens, jovens, negros e altos.

Evidentemente que deve-se ter cautela com a valoração da referida prova, por quase sempre ocasionar reconhecimentos indevidos. O Manual esclarece o conceito:

A visibilidade é um fator central no reconhecimento de faces por vítimas e testemunhas. A presença de elementos que cobrem o rosto, como óculos, capacetes ou capuzes, pode reduzir significativamente a precisão do reconhecimento. Estudos demonstram que cobrir partes do rosto, especialmente áreas distintivas, como olhos e boca, diminui a precisão do reconhecimento. Essa cobertura dificulta o processamento de características faciais essenciais para a codificação adequada, consequentemente levando a mais erros no reconhecimento (Davies; Flin, 1984; Mansour et al., 2020).

Da mesma forma, a submissão a altos índices de estresse, em especial quando na presença de arma de fogo, interfere na real reprodução dos fatos.  O CNJ alerta:

Estudos indicam que o estresse elevado durante a codificação de um evento como um crime pode prejudicar a capacidade de vítimas e testemunhas de reconhecer corretamente o agente do delito. Situações de alto estresse, como a presença de uma arma ou um confronto físico, podem sobrecarregar o sistema cognitivo, resultando em uma redução da acurácia no reconhecimento. Eis porque uma vítima ou testemunha que experimenta um nível intenso de estresse durante um assalto pode ter dificuldade em lembrar com precisão do rosto do agente. A presença de uma arma durante a codificação de um crime pode influenciar significativamente o reconhecimento de pessoas, devido ao fenômeno conhecido como “efeito do foco na arma” (weapon focus effect). Esse efeito consiste na tendência de vítimas e testemunhas focarem sua atenção na arma que está sendo utilizada na prática delitiva, em detrimento de outras informações importantes, como as características do agente ou detalhes do ambiente (Fawcett et al., 2016; Fawcett; Russell; Peace; Christie, 2013).

Por fim, a última variável que influencia no reconhecimento é a distância do agente. As estatísticas apontam que ao menos 15 metros já são suficientes para inviabilizar o correto reconhecimento da face. A brevidade, somada à razoável distância do agente, tornam impossível a realização de conexões de memória que permitam a correta reprodução dos fatos em sede policial ou judicial.

A jurisprudência mais recente do STJ condena a utilização do reconhecimento de pessoas como meio de prova apto ao recebimento da denúncia, à condenação ou à fixação de cautelares. A fragilidade epistêmica da prova a torna imprópria para o reconhecimento da culpabilidade, devendo ser totalmente inutilizada no processo:

O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime.

A inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas.

O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda aos ditames do art. 226 do CPP.

Mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal, o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica. Se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é totalmente inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, nem para lastrear decisões de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia.

Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.

STJ. 6ª Turma. REsp 2.204.950-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/11/2025 (Info 872).[4]

 Muitas vítimas, ainda, veem-se inconscientemente influenciadas por estereótipos socialmente construídos. Além disso, deve-se evidenciar o “efeito de raça cruzada” (cross-race effect) ou “viés da própria raça” (own-race bias) na qual vítimas e testemunhas tendem a ser menos precisas ao reconhecer pessoas de outras raças diferentes das suas. Esse efeito é amplamente estudado na psicologia do testemunho e refere-se à tendência de indivíduos reconhecerem melhor os rostos de pessoas de sua própria raça em comparação com rostos de pessoas de outras raças.[5]

Como é sabido, o índice de reconhecimento fotográfico realizado de maneira equivocada tem sua maior incidência em acusados negros, fortemente contaminadas por pré-compreensões de raça, que situam as populações vulneráveis e marginalizadas em situações de culpabilidade presumida, em evidente direito penal do inimigo.

E a situação ainda se agrava: muitos dos reconhecimentos se dão pela apresentação de fotos isoladas, geralmente nas delegacias e em frente à autoridade policial, em clara situação de estresse para o reconhecedor. Muitas dessas fotografias são imagens extraídas das redes sociais, aplicativos de mensagens ou na internet, em situações informais e de descontração, totalmente enviesadas.

É nesse momento que as instituições encarregadas da defesa dos direitos fundamentais e humanos desses grupos vulneráveis atuam para evitar a perpetuação de procedimentos contaminados pelos vieses acima expostos, fiscalizando e trabalhando para que os reconhecimentos de pessoas contra a lei sejam anulados e excluídos da instrução processual penal.

Uma dessas instituição é a Defensoria Pública. São vários os casos em que a referida função essencial à justiça, cuja atribuição possui matriz constitucional, atuou na defesa de cidadãos vulneráveis, vítimas dos reconhecimentos fotográficos ilegais.

No Estado do Rio de Janeiro, inclusive, foram várias as hipóteses em que a Defensoria atuou para inocentar vítimas dos bancos de dados públicos, atuação que, inclusive, fundamentou a Lei Estadual nº 10.141/2023, do Rio de Janeiro.

São inúmeras as atuações respeitáveis da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro no tema, contudo, uma em especial deve ser ressaltada como um destaque no tema de reconhecimento de pessoas, levando seu enaltecimento no STJ e possibilitando a fixação de teses para ajustar a matéria aos ditames da lei. Trata-se do exitoso HC 712.781-RJ.

Nesse sentido, conforme preceitua a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a violação das formalidades contidas na lei processual penal impede a edição de decreto condenatório em desfavor do acusado:

É inválido o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o modelo do art. 226 do CPP, o que implica a impossibilidade de seu uso para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de forma suplementar

Segundo a doutrina especializada, o reconhecimento pessoal, feito na fase pré-processual ou em juízo, após o reconhecimento fotográfico (ou mesmo após um reconhecimento pessoal anterior), como uma espécie de ratificação, encontra sérias e consistentes dificuldades epistemológicas.

Se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal é válido, sem, todavia, força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica. Se, todavia, tal prova for produzida em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, deverá ser considerada inválida, o que implica a impossibilidade de seu uso para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de forma suplementar. Mais do que isso, inválido o reconhecimento, não poderá ele servir nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia.

Estudos sobre a epistemologia jurídica e a psicologia do testemunho alertam que é contraindicado o show-up (conduta que consiste em exibir apenas a pessoa suspeita, ou sua fotografia, e solicitar que a vítima ou a testemunha reconheça se essa pessoa suspeita é, ou não, autora do crime), por incrementar o risco de falso reconhecimento. O maior problema dessa dinâmica adotada pela autoridade policial está no seu efeito indutor, porquanto se estabelece uma percepção precedente, ou seja, um pré-juízo acerca de quem seria o autor do crime, que acaba por contaminar e comprometer a memória. Ademais, uma vez que a testemunha ou a vítima reconhece alguém como o autor do delito, há tendência, por um viés de confirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto.

Sob um processo penal de cariz garantista (é dizer, conforme aos parâmetros e diretrizes constitucionais e legais), busca-se uma verdade processualmente válida, em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes maior controle sobre a atividade jurisdicional.

STJ. 6ª Turma. HC 712781-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/03/2022 (Info 730).[6]

Nesse caso, o STJ absolveu um homem que havia sido condenado por roubo e corrupção de menores apenas pelo reconhecimento por foto, realizado em desconformidade com a legislação.

No habeas corpus, a Defensoria Pública do Rio de Janeiro alegou a invalidade da condenação do suspeito por ter se baseado exclusivamente no reconhecimento fotográfico feito pela vítima de um roubo, sem respeito às formalidades do CPP e sem respaldo em outras provas.

Para Schietti, em seu voto, todos os integrantes do sistema de Justiça criminal deveriam utilizar técnicas pautadas nos avanços científicos para interromper e reverter a realidade dos reconhecimentos falhos, base de frequentes erros judiciários.

Práticas investigativas como a do caso analisado pela Sexta Turma – concluiu o relator – “só se perpetuam porque, eventualmente, encontram respaldo e chancela” do Ministério Público e do próprio Poder Judiciário, “ao validar e acatar medidas ilegais perpetradas pelas agências de segurança pública“.[7]

Posteriormente, no ano de 2023, foi promulgada a Lei Estadual, regulamentando no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o correto procedimento de reconhecimento, a fim de evitar a perpetuação de práticas discriminatórias que têm levado pessoas inocentes para as penitenciárias, sob o fundamento de condenações arbitrárias em desconformidade com a Lei.

Por fim, o STJ, no ano de 2025, uniformizou seu entendimento e o pacificou no Tema 1.235 dos Recursos Repetitivos, de caráter vinculante para todos os juízes e Tribunais:

1) As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.

2) Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.

3) O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.

4) Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.

5) Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.

6) Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.

STJ. 3ª Seção. REsps 1.953.602-SP, 1.987.628-SP, 1.986.619-SP e 1.987.651-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/6/2025 (Recurso Repetitivo – Tema 1258).[8]

Vê-se, assim, que, a despeito de o problema ainda se repetir na prática, as instituições públicas, em total cooperação, têm trabalhado para evitar a continuação da utilização do procedimento de reconhecimento de pessoas em desconformidade com a lei, buscando tratar com cautela a matéria. A Defensoria Pública ainda segue lutando para evitar o abuso no procedimento, cuidando para que as defesas se atenham e combatam procedimentos ilegais e limitadores da ampla defesa e do contraditório.

5 – CONCLUSÃO

A análise do reconhecimento fotográfico à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evidencia a necessidade de superação de uma prática historicamente marcada pela informalidade e pela baixa observância de critérios técnicos e jurídicos. O entendimento consolidado pelo STJ reafirma que tal meio de prova, embora admissível, não pode ser utilizado de forma isolada ou acrítica, devendo estar submetido a pressupostos rigorosos que assegurem sua confiabilidade e compatibilidade com as garantias constitucionais do processo penal.

Nesse contexto, a atuação da Defensoria Pública revela-se elemento central para o controle de legalidade do reconhecimento de pessoas. Como instituição vocacionada à tutela dos direitos fundamentais e à promoção da ampla defesa, a Defensoria exerce papel decisivo na identificação de procedimentos viciados, na impugnação de provas produzidas em desconformidade com os parâmetros legais e na provocação do Poder Judiciário para a adoção de uma postura crítica e garantista na valoração desse meio probatório. Sua participação é particularmente relevante em cenários de vulnerabilidade socioeconômica, nos quais a seletividade penal tende a intensificar o risco de erros judiciários.

A publicação do Manual do Conselho Nacional de Justiça sobre Reconhecimento de Pessoas representa avanço significativo na padronização e qualificação dos procedimentos de identificação, ao incorporar diretrizes baseadas em evidências científicas sobre a falibilidade da memória humana e os riscos de indução. O manual reforça a necessidade de observância de critérios como a neutralidade do procedimento, a apresentação de múltiplos indivíduos com características semelhantes e o adequado registro do ato, contribuindo para a redução de práticas arbitrárias e para o fortalecimento da segurança jurídica.

De forma complementar, a Resolução CNJ nº 484/2022 consolida um marco normativo relevante ao estabelecer parâmetros objetivos para o reconhecimento de pessoas no âmbito do sistema de justiça criminal. Ao impor deveres institucionais e promover a uniformização de práticas, a resolução reafirma o compromisso do Poder Judiciário com a proteção dos direitos fundamentais e com a racionalidade probatória, alinhando-se às diretrizes jurisprudenciais do STJ e às recomendações técnicas do manual do CNJ.

Apesar dos avanços normativos e jurisprudenciais verificados nos últimos anos, a prática forense revela que os procedimentos de reconhecimento de pessoas, ainda se reproduzem de forma reiterada em desconformidade com os parâmetros legais e técnicos estabelecidos. Observa-se a persistência de métodos informais, marcados pela ausência de registro adequado, pela apresentação isolada da imagem do suspeito, pela inexistência de indivíduos com características semelhantes e, não raras vezes, por induções explícitas ou implícitas por parte dos agentes estatais responsáveis pelo procedimento. É nesse ponto que a Defensoria Pública torna-se ainda mais evidente, protagonizando a luta constante pela tutela dos direitos humanos dos mais necessitados.

Diante disso, conclui-se que o reconhecimento fotográfico somente pode ser admitido como meio de prova legítimo quando realizado em estrita conformidade com os parâmetros legais, jurisprudenciais e normativos atualmente vigentes. A atuação da Defensoria Pública, aliada às orientações do CNJ e ao controle exercido pelo Judiciário, mostra-se indispensável para a construção de um processo penal mais justo, confiável e comprometido com a prevenção de erros judiciários e com a efetivação dos direitos fundamentais.

6 – REFERÊNCIAS

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA; PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO. Manual de procedimentos de reconhecimento de pessoas : conforme a Resolução CNJ n. 484/2022. Brasília: CNJ, 2024. 85 p. (Série Fazendo Justiça. Coleção Política para pessoas egressas).

STJ. 6ª Turma. HC 712781-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/03/2022 (Info 730).

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Reconhecimento irregular de pessoas torna inválida a prova e impede condenação se não houver elementos autônomos que confirmem a autoria. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/14239/reconhecimento-irregular-de-pessoas-torna-invalida-a-prova-e-impede-condenacao-se-nao-houver-elementos-autonomos-que-confirmem-a-autoria. Acesso em: 27/01/2026 – 21:48

(O reconhecimento de pessoas não pode ser porta aberta à seletividade penal. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-set-18/limite-penal-reconhecimento-pessoas-naoporta-aberta-seletividade-penal?pagina=2. Acesso em: fev. 2022, grifei).

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Teses sobre o reconhecimento de pessoas. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/13911/teses-sobre-o reconhecimento-de-pessoas. Acesso em: 27/01/2026 – 22:36

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inválido o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o modelo do art. 226 do CPP, o que implica a impossibilidade de seu uso para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de forma suplementar. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/9127/e-invalido-o-reconhecimento-pessoal-realizado-em-desacordo-com-o-modelo-do-art-226-do-cpp-o-que-implica-a-impossibilidade-de-seu-uso-para-lastrear-juizo-de-certeza-da-autoria-do-crime-mesmo-que-de-forma-suplementar. Acesso em: 27/01/2026 – 22:41


[1] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA; PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO. Manual de procedimentos de reconhecimento de pessoas: conforme a Resolução CNJ n. 484/2022. Brasília: CNJ, 2024. 85 p. (Série Fazendo Justiça. Coleção Política para pessoas egressas).

[2] STJ. 6ª Turma. HC 712781-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/03/2022 (Info 730).

[3] (O reconhecimento de pessoas não pode ser porta aberta à seletividade penal. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-set-18/limite-penal-reconhecimento-pessoas-naoporta-aberta-seletividade-penal?pagina=2. Acesso em: fev. 2022, grifei).

[4] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Reconhecimento irregular de pessoas torna inválida a prova e impede condenação se não houver elementos autônomos que confirmem a autoria. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/14239/reconhecimento-irregular-de-pessoas-torna-invalida-a-prova-e-impede-condenacao-se-nao-houver-elementos-autonomos-que-confirmem-a-autoria. Acesso em: 27/01/2026 – 21:48

[5] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA; PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO. Manual de procedimentos de reconhecimento de pessoas: conforme a Resolução CNJ n. 484/2022. Brasília: CNJ, 2024. 85 p. (Série Fazendo Justiça. Coleção Política para pessoas egressas).

[6] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inválido o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o modelo do art. 226 do CPP, o que implica a impossibilidade de seu uso para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de forma suplementar. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/9127/e-invalido-o-reconhecimento-pessoal-realizado-em-desacordo-com-o-modelo-do-art-226-do-cpp-o-que-implica-a-impossibilidade-de-seu-uso-para-lastrear-juizo-de-certeza-da-autoria-do-crime-mesmo-que-de-forma-suplementar. Acesso em: 27/01/2026 – 22:41

[7] Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/17032022-STJ-traz-novos-avancos-no-entendimento-sobre-o-reconhecimento-de-pessoas.aspx

[8] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Teses sobre o reconhecimento de pessoas. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/13911/teses-sobre-o-reconhecimento-de-pessoas. Acesso em: 27/01/2026 – 22:36

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DE ANDRADE, Gabriela Ferreira Dornas (ORCID 0009-0005-6732-897_) . Reconhecimento de pessoas – a jurisprudência do STJ e o papel da Defensoria Pública na garantia dos pressupostos legais. Revista Di Fatto, Ciências Humanas, Direito, ISSN 2966-4527, DOI 10.5281/zenodo.18413406, Joinville-SC, ano 2026, n. 6, aprovado e publicado em 29/01/2026. Disponível em: https://revistadifatto.com.br/artigos/reconhecimento-de-pessoas-a-jurisprudencia-do-stj-e-o-papel-da-defensoria-publica-na-garantia-dos-pressupostos-legais/. Acesso em: 01/02/2026.