Protocolo de Julgamento de Perspectiva de Gênero: a busca pela equidade sob uma lente de gênero

Categoria: Ciências Humanas Subcategoria: Direito

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Submissão: 27/07/2025

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Camila Martins de Sousa

Curriculo do autor: Graduada em Direito pela Universidade Mackenzie e Pós-graduação em Direito do Trabalho pela PUC-SP

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Resumo

A pesquisa analisa a importância da Resolução nº492/2023 do Conselho Nacional de Justiça que determinou a adoção de Perspectiva de Gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário pelos magistrados para efetivação da equidade de gênero. Tal aplicação trará uma mudança de realidade para as mulheres que buscam o Poder Judiciário, bem como para a sociedade, haja vista a mudança de paradigma que fortalecerá um viés emancipatório dos direitos das mulheres.

Palavras-Chave

igualdade de gênero, direito das mulheres

Abstract

The research analyzes the importance of Resolution No. 492/2023 of the National Council of Justice, which determined the adoption of a Gender Perspective in trials throughout the Judiciary by magistrates to achieve gender equality. Such application will bring a change in reality for women who seek the Judiciary, as well as for society, given the paradigm shift that will strengthen an emancipatory bias in women's rights.

Keywords

gender equality, women's rights

INTRODUÇÃO

            O presente trabalho busca analisar a importância da Resolução nº492/23 do Conselho Nacional de Justiça que determinou a adoção de Perspectiva de Gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário pelos magistrados para efetivação da equidade de gênero.

            A utilização de uma “lente de gênero” possibilita uma releitura de situações antes entendidas sob um viés patriarcal e que agora passam a serem analisadas sob um olhar mais amplo e sensível às questões femininas.

            O Protocolo reforça a necessidade de o Poder Judiciário combater estereótipos, preconceitos e discriminações, comprometendo-se com os direitos humanos fundamentais contidos na Constituição Federal e Tratados Internacionais que o Brasil é parte.

            Neste contexto, a pesquisa inicia com breves apontamentos sobre a equidade de gênero na doutrina e na legislação, apontando o princípio da dignidade humana da pessoa humana como base do anseio pela igualdade.

            Em seguida,  aponta-se as bases de fundamentação do Protocolo de Julgamento de Perspectiva de Gênero como o constitucionalismo feminista, a normativa nacional e internacional.

            Por fim, demonstra-se a aplicação do Protocolo nas recentes decisões e seu impacto na realidade das mulheres brasileiras.

A EQUIDADE DE GÊNERO

            A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 traz em seu corpo diversos comandos pela igualdade e não discriminação (art.3, IV, art.5, caput, XLI), bem como garante a igualdade em direitos e obrigações entre homens e mulheres (art.5, I).

            Note-se que a igualdade de gênero constitui expressão da cidadania e da dignidade da pessoa humana sendo tal tema reforçado em diversos diplomas internacionais (Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – Decreto n. 4.377/2022, Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará  – Decreto n. 1973/1996, Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial).

            A igualdade de gênero está intrinsecamente relacionada ao princípio da dignidade da pessoa humana que é entendido por  Ingo W. Sarlet [1] como:

A qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida. (grifo nosso)

         A Ministra Cármen Lúcia[2] também pondera a construção do Direito sob o viés desse princípio:

A constitucionalização do princípio da dignidade da pessoa humana modifica, em sua raiz, toda a construção jurídica; ele impregna toda a elaboração do Direito, porque ele é o elemento fundante da ordem constitucionalizada e posta na base do sistema. Logo, a dignidade da pessoa humana é princípio havido como superprincípio constitucional, aquele no qual se fundam todas as escolhas políticas estratificadas no modelo de Direito plasmado na formulação textual da Constituição. (grifo nosso)

            Maria Berenice Dias[3] ao argumentar sobre o princípio da dignidade humana como valor nuclear da ordem constitucional aponta a necessidade da igualdade e respeito a diferença:

Constitucionalmente é assegurado tratamento isonômico e proteção igualitária a todos os cidadãos no âmbito social. A ideia central é garantir a igualdade, o que interessa particularmente ao Direito, pois está ligada a ideia de Justiça. Os conceitos de igualdade e de justiça evoluíram. Justiça formal identifica-se como igualdade formal: conceder aos seres de uma mesma categoria idêntico tratamento. Mas não basta que a lei seja aplicada igualmente para todos. Aspira-se a igualdade material precisamente porque existem desigualdades. Também existe a igualdade por reconhecimento, que significa o respeito devido as minorias, sua identidade e suas diferenças, sejam elas quais forem. Nada mais do que respeito à diferença.

            Neste contexto de construção de uma nova releitura do mundo, a igualdade de gênero é um dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 05– Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas e ODS 16 Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis)[4], à qual se comprometeram o Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça.

            Note-se que, em que pese toda a legislação e doutrina construída pela igualdade de gênero, a sociedade brasileira tem um histórico patriarcal que durante anos impediu um efetivo progresso e aplicação efetiva desse entendimento.

            O Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi[5] assim define a situação patriarcal e o androcentrismo e estereótipos de gênero:

Historicamente, o androcentrismo é um fenômeno cultural e social que se expressa na centralidade e na valorização do masculino como norma e padrão de referência. O androcentrismo tem origem nos sistemas patriarcais que conferem poder e privilégio aos homens em detrimento das mulheres. Está fundado na crença de que o homem é superior as mulheres, o que relega ao feminino uma posição de subordinação e marginalização. (grifo nosso)

(…)

De qualquer forma, não se pode ignorar que o androcentrismo é naturalizado e reforçado pelas instituições sociais, culturais e religiosas, que, frequentemente, apresentam os homens como protagonistas e modelos de sucesso, enquanto as mulheres são reduzidas a estereótipos e submetidas a ocupação de papeis sociais secundários.

(…)

O patriarcado se caracteriza pela dominação masculina (homens possuem status superior, tem  maior poder de tomada de decisões e de controle dos recursos), pela divisão sexual do trabalho (os homens são os provedores econômicos da família, e as mulheres responsáveis pelos trabalhos domésticos e de cuidado), pelo reforço de comportamento rígidos baseados em estereótipos de gênero, que limitam a liberdade e a expressão das mulheres, pela reprodução de variadas formas de violência (que incluem doméstica e familiar, o assédio sexual, a cultura do estupro e do feminicídio), bem como pela perpetuação de privilégios para os homens em detrimento das mulheres.

              Essa estrutura patriarcal, base da sociedade brasileira, passa a ser refutada pelos  movimentos feministas, em suas diversas ondas (fases), buscando romper essa estrutura e tendo como principal bandeira a igualdade de gênero.

              Assim, o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero surge com o objetivo de orientar a magistratura no julgamento de casos concretos, de modo que conduzam os magistrados a julgar sob a lente de gênero, avançando na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade.

O PROTOCOLO DE JULGAMENTO NA PERSPECTIVA DE GÊNERO

            O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) proferiu a Resolução nº 492[6], de 17 de março de 2023,  para determinar a adoção de Perspectiva de Gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário pelos magistrados. Tal Resolução buscou dá efetividade a Recomendação n°128[7], de 15/02/2022, como também a outras resoluções já proferidas pelo Conselho Nacional de Justiça: Resolução n. 255/2018, que institui a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário e Resolução n. 254/2018, que institui a Política Judiciária Nacional de enfrentamento à violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário.

            Ademais, o Protocolo atendeu uma das exigências da Corte Interamericana de Direitos Humanos ao julgar o caso Marcia Barbosa de Souza vs. Brasil que determinou a produção de um protocolo de gênero para guiar os julgamentos do país.

           Não se desconsidera que a própria Lei Maria da Penha já tratava da perspectiva de gênero, mas o Protocolo serviu como um guia para os magistrados.

            Note-se que o Protocolo, a partir das lentes de gênero, vem contribuir para desconstrução do machismo estrutural, bem como visa a fortalecer um viés emancipatório dos direitos das mulheres.

            O Protocolo encontra amparo no constitucionalismo feminista que reforça o tema de igualdade substancial de gênero[8]:

 A dogmática, pelas lentes do constitucionalismo feminista, implica doutrina constitucional, normas constitucionais positivadas e jurisprudência constitucional comprometidas com a igualdade substancial de gênero, bem como com a concretização dos direitos fundamentais das mulheres. Os aportes doutrinários e as normas constitucionais que garantem direitos fundamentais para as mulheres e minorias de gênero, bem como os precedentes constitucionais do Supremo Tribunal Federal formam a tríade que evidencia a existência de uma dogmática constitucional feminista.

Registre-se, assim, que o principal objetivo do constitucionalismo feminista é aumentar as possibilidades de colaboração entre diversas visões e experiências vivenciadas tanto por homens quanto por mulheres engajadas e comprometidas com um Estado Democrático de Direito efetivamente inclusivo e plural.

            Diante desse Protocolo, se busca estimular os juízes a realizar uma análise crítica em relação ao gênero no caso concreto e rejeitar uma suposta neutralidade que, na verdade, está repleta de parcialidade quando se mantém simplesmente o senso comum sobre o tema.

            Ademais, o exercício da magistratura requer, inclusive, decisões contramajoritárias, pois o papel do magistrado não se resume a simples aplicação da lei, mas sim sua aplicação observando o contexto e os efeitos sociais, econômicos e culturais sob as partes da lide e até mesmo os impactos sobre a sociedade.

            É possível também afirmar que o Protocolo, sob esse novo olhar, tem como objetivo alcançar a superação de costumes que estejam baseados na ideia de inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos (artigo 5º, “a” e “b”, Cedaw), fortalecer o dever de promoção de capacitação de todos os atores do sistema de justiça a respeito da violência de gênero (artigo 8, “c”, da Convenção de Belém do Pará), bem como impor o dever de promoção de conscientização e capacitação a todos os agentes do sistema de justiça para eliminar os estereótipos de gênero e incorporar a perspectiva de gênero em todos os aspectos do sistema de justiça (Recomendação nº 33, item 29, “a”, do Cedaw).

UM NOVO PARADIGMA

            Com efeito, a preocupação da equidade de gênero é inerente à superação das injustiças sociais, dessa forma, é preciso incentivar e estimular os magistrados a aplicação do Protocolo em sua essência, não apenas a sua citação quando na produção de suas decisões.

            Como já apontado, a discriminação de gênero parte de padrões culturais androcêntricas internalizadas nas pessoas por meio da tradição e da educação, ao determinar papeis sociais e naturalizar comportamentos no espaço público e privado[9].

            Esse novo momento a luz do Protocolo começa a proporcionar uma mudança de paradigma: abandona-se o pensamento patriarcal que submete a mulher a uma condição de invisibilidade para se analisar o caso concreto sob o viés da vulnerabilidade da mulher e da necessidade de seu enquadramento na ordem social.

            O Des. Sergio Mazina Martins do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar a remição por amamentação no âmbito da economia do cuidado, sob a lente da perspectiva de gênero, apontou que o trabalho materno (amamentação) comportaria sim a remição da pena à luz do artigo 126 da Lei 7.210/1984, fazendo, inclusive, uma comparação da aplicação da legislação em trabalhos como costura manual de bolas de futebol e montagem de antenas sem que haja rejeição:

Ora, se há então uma economia do cuidado é porque, na sua base, certamente subsiste um trabalho do cuidado. Afinal, não se forma economia alguma sem um trabalho de alguém que sustente essa economia. Ou, ainda, não existe economia sem o trabalho conjunto de muitas pessoas que façam e construam essa dada economia. Não haveria atenção às políticas públicas voltadas às crianças se não houvesse, de outra parte, atenção também às mães dessas crianças quando elas estão em situação estrita desse mesmo cuidado pela via da alimentação, da higiene, da dispensa do carinho e do afeto, do estímulo de sentidos e outras diversas formas de propiciar a boa nascença dessa infância a mais frágil. Ora, se há remição até na costura manual de bolas de futebol, na montagem de antenas, no empacotamento de luvas ou na leitura de livros, então muito mais importará e dirá respeito, ao povo do Brasil, a remição de penas na amamentação de crianças recém-nascidas. A situação específica da mulher encarcerada, e particularmente da criança que dela nasce, justifica e legitima a medida especial aqui reclamada. (0000513-77.2024.8.26.0502. Agravo de Execução Penal / Pena Privativa de Liberdade. Relator(a): Sérgio Mazina Martins. Comarca: Campinas. Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal. Data do julgamento: 22/04/2024. Data de publicação: 22/04/2024[10]. 

            Tal decisão é uma quebra de paradigma, uma vez que, a partir da  disseminação de uma tese institucional da Defensoria Pública do Paraná (Remição pelo Trabalho na Economia do Cuidado[11]), se materializou uma função típica da maternidade (amamentação) como uma atividade que deve ser computada como trabalho no cárcere o que proporciona a concessão do benefício da remição.

            A partir de um olhar de gênero, o magistrado observou a peculiaridade do caso concreto e de forma sensível deu a dimensão necessária a um ato exclusivo da maternidade que normalmente é atribuído a mulher como uma obrigação que não dispende esforço e dedicação.

            Na seara cível,  há a decisão do Des. Salomão Cambi, do Tribunal de Justiça do Paraná, que também sob a luz da economia do cuidado, entendeu que o trabalho doméstico realizado pela mãe/esposa deve ser contabilizado nos valores dos alimentos a serem estipulados[12],  resguardando e valorizando a posição jurídica, econômica e social da mulher.

            Sobre o tema o Des. Salomão Cambi[13] assim dispôs:

Em contrapartida, quando os filhos em idade infantojuvenil ou com deficiência residem com a mãe, o trabalho doméstico não remunerado, inerente ao dever diário de cuidado (como preparo de alimento, a correção das tarefas escolares, a limpeza da casa para propiciar um ambiente limpo e saudável) – por exigir uma disponibilidade de tempo maior da mulher, sobrecarga que lhe retira as oportunidades no mercado de trabalho, no aperfeiçoamento cultural e na vida pública ou lhe submete a uma dupla/tripla jornada laboral – deve ser considerado, contabilizado e valorado, para fins de aplicação do princípio da proporcionalidade, no cálculo dos alimentos, uma vez que é indispensável à satisfação das necessidades, bem-estar e desenvolvimento integral (físico, mental, moral, espiritual e social) da criança e ou do adolescente.

            Note-se que o Desembargador, sob a lente de gênero, captou a essência do trabalho doméstico invisibilizado realizado pelas mães/esposas atribuindo valor monetário na medida que fez um cálculo de proporcionalidade para fixar os alimentos.

            Da mesma forma, apontou que o dever  diário de cuidado realizado pelas mulheres na maioria das vezes “rouba” seu tempo disponível para o seu lazer e aperfeiçoamento em vários âmbitos o que a coloca em desvantagem na área social, cultural e no trabalho.

            Neste sentido, o trabalho de conclusão de curso “A política de creche como instrumento de igualdade de gênero” elaborado pela Defensora Pública Camille Vieira da Costa[14] na Universidade Federal do Paraná aponta o impacto do déficit da prestação de creche na vida das mulheres  e a necessidade de implementação de políticas públicas sob o viés da transversalidade de gênero.

            A partir das decisões apontadas acima, é possível perceber que a aplicação do Protocolo proporcionou decisões judiciais que observaram a vulnerabilidade da mulher e que criaram jurisprudência que fortalecem uma visão não patriarcal e com viés de interseccionalidade.

            A continuidade dessas decisões com lente de gênero possibilitará uma mudança de realidade para as mulheres que terão seus casos analisados sob uma ótica mais sensível a sua realidade e com o propósito de evitar a perpetuação e reforço de pensamentos discriminatórios.

            Por fim, apesar de protestos dos seus membros, o próprio Poder Judiciário tem direcionado esforços para atingir uma equidade de gênero não só nas suas decisões como também no seu âmbito interno. Neste sentido o Conselho Nacional de Justiça aprovou proposta que altera a Resolução 106/10 com o objetivo de promover a equidade de gênero nas promoções da magistratura.

            A Resolução obriga a abertura de promoções de magistrados, por merecimento, com listas mistas e exclusivas de mulheres, até que seja atingida a paridade de gênero no tribunal. 

CONCLUSÃO

            Diante da publicação da Resolução nº 492/2023 do CNJ, que determina a adoção de Perspectiva de Gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário pelos magistrados, evidencia-se um novo paradigma de decisões adotadas no Brasil que busca a equidade de gênero e a superação de estereótipos, preconceitos e discriminações.

            A magistratura será convocada a fazer uma análise dos casos concretos sob um viés de gênero ressignificando padrões patriarcais tidos como normais e naturais e passando a observar as interseccionalidades trazidas na vulnerabilidade da mulher.

            A jurisprudência dos Tribunais passou a identificar situações que implicam uma releitura da aplicação da lei com o fim de obter efetivação da equidade e evitar a perpetuação e reforço de pensamentos discriminatórios.

            Logo, a nova postura do Poder Judiciário irá proporcionar decisões mais justas e sensíveis a realidade feminina reformulando, através da sua jurisprudência, a situação das mulheres, bem como sendo instrumento de modificação social. 

BIBLIOGRAFIA

Cambi, Eduardo Augusto Salomão. Direito das Famílias com Perspectiva de Gênero: aplicação do protocolo de julgamento do Conselho Nacional de Justiça (Recomendação 128/2022 e Resolução 192/2023). Editora Foco. 2024

Costa, Camille Vieira  – A política de creche como instrumento de igualdade de gênero. Universidade Federal do Paraná – Biblioteca Digital. 2020

Dias, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Editora Juspodivm, 15 Edição. 2022. P.60

Rocha, Cármen Lúcia Antunes. O Princípio da Dignidade Humana e a Exclusão Social – XVII- Conferência Nacional da OAB – RJ – 29.08.1999.

Sarlet, Ingo W. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988, 8ª edição ver. Atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.

Silva,  Christiane Peter (2022, dezembro 17). Observatório Constitucional Constitucionalismo Feminista pressupõe teoria do impacto desproporcional. Conjur.  https://www.conjur.com.br/2022-dez-17/observatorio-constitucional constitucionalismo-feminista-igualdade-substancial-genero/


[1]SARLET, Ingo W. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988, 8 edição ver. Atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p.70

[2] ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. O Princípio da Dignidade Humana e a Exclusão Social – XVII- Conferência Nacional da OAB – RJ – 29.08.1999, p.7

[3]  Dias, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Editora Juspodivm, 15 Edição. 2022. p.60

[4] https://brasil.un.org/sites/default/files/2020-09/agenda2030-pt-br.pdf

[5] Cambi, Eduardo Augusto Salomão. Direito das Famílias com Perspectiva de Gênero: aplicação do protocolo de julgamento do Conselho Nacional de Justiça (Recomendação 128/2022 e Resolução 192/2023). Editora Foco. 2024.p.7 e 13

[6] https://atos.cnj.jus.br/files/original144414202303206418713e177b3.pdf

[7] https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4377

[8] Silva,  Christiane Peter (2022, dezembro 17). Observatório Constitucional Constitucionalismo Feminista pressupõe teoria do impacto desproporcional. Conjur.  https://www.conjur.com.br/2022-dez-17/observatorio-constitucional

[9] Cambi, Eduardo Augusto Salomão. Direito das Famílias com Perspectiva de Gênero: aplicação do protocolo de julgamento do Conselho Nacional de Justiça (Recomendação 128/2022 e Resolução 192/2023). Editora Foco. 2024.p.97

[10] TJSP – 12ª Câmara de Direito Criminal – Campinas – 0000513-77.2024.8.26.0502 – Rel. Sérgio Mazina Martins – j. 22.04.2024 –

[11]https://www.defensoriapublica.pr.def.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/2024-06/ii_tese_institucional_remicao_pelo_trabalho_na_economia_do_cuidado.pdf

[12] TJPR – 12ª Câmara Cível –  0064254-24.2024.8.16.0000 – Curitiba – Rel. Eduardo Augusto Salomão Cambi -j. 23.09.2024

[13] Cambi, Eduardo Augusto Salomão. Direito das Famílias com Perspectiva de Gênero: aplicação do protocolo de julgamento do Conselho Nacional de Justiça (Recomendação 128/2022 e Resolução 192/2023). Editora Foco. 2024.p125

[14] Costa, Camille Vieira. A política de creche como instrumento de igualdade de gênero. https://acervodigital.ufpr.br/xmlui/bitstream/handle/1884/69139/R%20-%20D%20-%20CAMILLE%20VIEIRA%20DA%20COSTA.pdf?sequence=1&isAllowed=y

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

Sousa, Camila Martins de. Protocolo de Julgamento de Perspectiva de Gênero: a busca pela equidade sob uma lente de gênero. Revista Di Fatto, Ciências Humanas, Direito, ISSN 2966-4527, DOI 10.5281/zenodo.16534930, Joinville-SC, ano 2025, n. 5, aprovado e publicado em 28/07/2025. Disponível em: https://revistadifatto.com.br/artigos/protocolo-de-julgamento-de-perspectiva-de-genero-a-busca-pela-equidade-sob-uma-lente-de-genero/. Acesso em: 28/10/2025.