Operações societárias como instrumentos de recuperação judicial no Brasil: interseções, conflitos normativos e limites jurídicos

Categoria: Ciências Humanas Subcategoria: Direito

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Revisor: C.E.R. em 2026-03-17 05:30:22

Submissão: 09/03/2026

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Joao Vitor Ribeiro Barbosa

Curriculo do autor: Graduado em Direito pela PUC/GO Pos em Direito Processo Civil pela PUC/MG

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Resumo

O artigo discute o uso de operações societárias como ferramentas fundamentais no processo de recuperação judicial no Brasil, analisando a interseção entre o Direito Societário e o Direito Recuperacional. O artigo sustenta que a eficácia da recuperação judicial depende da harmonização entre os dois regimes jurídicos, assegurando que o soerguimento da empresa ocorra dentro da legalidade societária.

Palavras-Chave

Direito Societário e o Direito Recuperacional.

Abstract

The article discusses the use of corporate operations as fundamental tools in the judicial recovery process in Brazil, analyzing the intersection between Corporate Law and Recovery Law . The article maintains that the effectiveness of judicial recovery depends on the harmonization between these two legal regimes, ensuring that the company's reorganization occurs within corporate legality

Keywords

Corporate Law e Recovery Law

  1. INTRODUÇÃO

Sociedades empresárias ocupam posição central na estrutura econômica atual, constituindo o principal instrumento de organização da atividade produtiva e de geração de riqueza. Mais do que um simples ente jurídico, as sociedades empresarias representam um complexo sistema de relações jurídicas, econômicas e sociais, que congrega interesses de sócios, credores, trabalhadores, consumidores e da própria coletividade. Nesse sentido, a continuidade da atividade empresarial transcende o interesse individual dos sócios, assumindo relevância sistêmica para a estabilidade econômica e social.

Todavia, a atividade empresarial é inerentemente exposta a riscos, que podem conduzir à deterioração de sua situação econômico-financeira e, em casos mais graves, à crise empresarial. A crise, longe de constituir fenômeno excepcional, acaba por integrar a própria dinâmica do mercado, decorrendo de fatores internos e externos, como falhas de gestão, mudanças econômicas, tecnológicas e regulatórias. Diante desse cenário, o ordenamento jurídico passou a reconhecer a necessidade de instituir mecanismos destinados não apenas à liquidação da empresa insolvente, mas à sua recuperação, desde que economicamente viável.

No direito brasileiro, esse movimento se consolidou com a promulgação da Lei nº 11.101/2005, que instituiu o regime da recuperação judicial, revogando o antigo sistema da concordata. Ao fazê-lo, o legislador deslocou o foco do direito concursal da mera satisfação dos credores para a preservação da empresa, consagrando o princípio da preservação da empresa como eixo estruturante do sistema recuperacional. Conforme estabelece o artigo 47 da referida lei, a recuperação judicial tem por finalidade viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa e sua função social.

Nesse contexto, a recuperação judicial não se limita à renegociação de dívidas, constituindo verdadeiro instrumento de reorganização estrutural da empresa em crise. Dentre os diversos mecanismos disponíveis para a consecução desse objetivo, destacam-se as operações societárias, que permitem a modificação da estrutura jurídica e organizacional da empresa, mediante instrumentos como fusão, incorporação, cisão, transformação, aumento de capital e alteração do controle societário. Tais operações possuem potencial significativo para viabilizar o soerguimento da empresa, permitindo a reorganização de seus ativos, a reestruturação de sua governança e a recomposição de sua base patrimonial.

A utilização de operações societárias como meios de recuperação judicial revela a profunda interseção entre o direito societário e o direito recuperacional, dois regimes jurídicos que, embora possuam finalidades distintas, convergem na disciplina da reorganização empresarial. Enquanto o direito societário regula a estrutura e o funcionamento das sociedades empresárias, estabelecendo os requisitos para a validade e eficácia das operações societárias, o direito recuperacional disciplina os mecanismos destinados à superação da crise empresarial, com vistas à preservação da atividade econômica. Essa confluência normativa evidencia a necessidade de harmonização entre esses dois regimes, de modo a assegurar tanto a efetividade da recuperação judicial quanto a segurança jurídica das operações implementadas.

Nesse sentido, as operações societárias previstas em planos de recuperação judicial devem observar não apenas as disposições da Lei nº 11.101/2005, mas também os requisitos estabelecidos pela legislação societária, notadamente pela Lei nº 6.404/1976 e pelo Código Civil. Como destacado pela doutrina, as operações de reorganização societária utilizadas como meios de recuperação judicial implicam modificações relevantes na estrutura jurídica da empresa, exigindo o cumprimento dos requisitos de existência, validade e eficácia próprios dos negócios jurídicos societários, sob pena de comprometimento de sua segurança jurídica e de sua efetividade.

Entretanto, a implementação dessas operações no contexto da recuperação judicial suscita relevantes questões jurídicas, especialmente no que se refere à compatibilidade entre a autonomia privada societária e a lógica coletiva do processo recuperacional. A aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia geral de credores, bem como sua homologação judicial, levanta questionamentos acerca da necessidade de observância das formalidades societárias tradicionais, como deliberação assemblear e observância de quóruns específicos. Essa tensão normativa coloca em evidência o desafio de harmonizar dois regimes jurídicos que operam com lógicas distintas, mas que convergem na disciplina da reorganização empresarial.

Diante desse cenário, o presente artigo tem por objetivo analisar o papel das operações societárias como instrumentos de recuperação judicial no direito brasileiro, examinando os limites jurídicos à sua implementação e as interseções entre o direito societário e o direito recuperacional. Busca-se demonstrar que, embora as operações societárias constituam mecanismos legítimos e essenciais para a recuperação da empresa em crise, sua validade e eficácia dependem da observância dos requisitos próprios do direito societário, não podendo o regime recuperacional afastar, de forma absoluta, as normas que regem a estrutura e o funcionamento das sociedades empresárias.

Para tanto, adota-se metodologia de natureza jurídico-dogmática, baseada na análise da legislação aplicável, da doutrina especializada e da interpretação sistemática do ordenamento jurídico. A partir dessa análise, pretende-se contribuir para a compreensão das interseções entre o direito societário e o direito recuperacional, bem como para o fortalecimento da segurança jurídica no contexto da recuperação judicial das empresas.

  1. A RECUPERAÇÃO JUDICIAL E O PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA

A recuperação judicial constitui instrumento jurídico destinado à superação da crise econômico-financeira da empresa, inserindo-se no âmbito do direito concursal contemporâneo como mecanismo voltado à preservação da atividade empresarial e à manutenção de sua função econômica e social. Diferentemente do paradigma tradicional do direito falimentar, centrado na liquidação patrimonial do devedor, o moderno direito recuperacional orienta-se pela busca da continuidade da atividade empresarial viável, reconhecendo a empresa como estrutura produtiva essencial ao funcionamento da ordem econômica.

Essa mudança de paradigma decorre da própria evolução da compreensão jurídica e econômica da empresa. Conforme leciona Paula A. Forgioni, a empresa deve ser compreendida como organização econômica destinada à produção ou circulação de bens e serviços, constituindo elemento central do sistema econômico e instrumento fundamental de geração de riqueza1. Nesse contexto, sua preservação transcende o interesse individual de seus sócios, assumindo relevância coletiva, na medida em que sua atividade impacta diretamente trabalhadores, credores, consumidores e a própria comunidade em que se insere.

A concepção da empresa como centro de múltiplas relações jurídicas encontra fundamento na clássica teoria contratual da firma, desenvolvida por Ronald Coase, segundo a qual a empresa constitui um feixe de relações contratuais que permite a organização eficiente dos fatores de produção e a redução dos custos de transação2. Essa estrutura contratual complexa evidencia que a crise empresarial não afeta apenas o patrimônio do empresário, mas repercute sobre uma ampla rede de relações jurídicas e econômicas, justificando a intervenção do direito com vistas à preservação da atividade econômica viável.

Nesse sentido, a crise empresarial deve ser compreendida como fenômeno inerente à dinâmica das economias de mercado, resultante do desequilíbrio entre os riscos assumidos pela empresa e sua capacidade de honrar suas obrigações financeiras. Como observa Lorenzo Stanghellini, a crise empresarial constitui evento natural no funcionamento do sistema econômico, sendo resultado inevitável da própria lógica do crédito e do risco que caracteriza a atividade empresarial3. Diante dessa realidade, o direito não deve limitar-se à liquidação da empresa em crise, mas deve oferecer instrumentos destinados à sua reorganização, sempre que economicamente viável.

No ordenamento jurídico brasileiro, esse objetivo foi formalmente consagrado pela Lei nº 11.101/2005, que instituiu o regime da recuperação judicial, substituindo o antigo sistema da concordata. O artigo 47 da referida lei estabelece que a recuperação judicial tem por finalidade viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores. Essa disposição normativa consagra o princípio da preservação da empresa como eixo estruturante do sistema recuperacional brasileiro.

Como destacam João Pedro Scalzilli, Luis Felipe Spinelli e Rodrigo Tellechea, o princípio da preservação da empresa constitui o fundamento central do direito recuperacional contemporâneo, orientando toda a estrutura normativa da recuperação judicial e justificando a adoção de medidas destinadas à reorganização da empresa em crise, em substituição à sua liquidação imediata4. Trata-se de princípio que reflete o reconhecimento da função econômica e social da empresa, bem como de sua relevância para o funcionamento do sistema produtivo.

Fábio Ulhoa Coelho, ao analisar o regime jurídico da recuperação judicial, ressalta que seu objetivo fundamental consiste em permitir a superação da crise empresarial mediante a reorganização das relações jurídicas da empresa com seus credores, de modo a possibilitar a continuidade de sua atividade econômica5. Nesse contexto, a recuperação judicial constitui instrumento de reorganização patrimonial e estrutural da empresa, permitindo a renegociação de dívidas, a reorganização de ativos e a implementação de medidas destinadas à restauração de sua viabilidade econômica.

Essa perspectiva encontra fundamento na compreensão de que a empresa não se confunde com o patrimônio de seus sócios, constituindo organização autônoma voltada à realização de atividade econômica. Como observa Rachel Sztajn, a empresa deve ser compreendida como estrutura organizacional destinada à coordenação de fatores de produção, constituindo elemento fundamental da ordem econômica e instrumento de geração de riqueza6. Dessa forma, a preservação da empresa representa não apenas a proteção de interesses privados, mas a tutela de interesses coletivos e sistêmicos.

Nesse contexto, a recuperação judicial assume natureza eminentemente negocial, caracterizando-se como procedimento destinado à renegociação coletiva das obrigações do devedor, sob supervisão judicial. Como destaca Mauro Rodrigues Penteado, a recuperação judicial constitui mecanismo voltado à reorganização da empresa viável, permitindo a reestruturação de suas obrigações e a restauração de sua capacidade econômica, desde que presentes condições que justifiquem sua continuidade7.

A lógica subjacente ao instituto da recuperação judicial fundamenta-se na denominada teoria da preservação da empresa, segundo a qual a liquidação da empresa deve ser considerada medida excepcional, reservada às situações em que sua recuperação se mostre inviável. Conforme ensina Fábio Ulhoa Coelho, a falência deve ser compreendida como solução subsidiária, aplicável apenas quando não for possível preservar a atividade empresarial8.

Nesse sentido, o processo de recuperação judicial permite a adoção de diversas medidas destinadas à reorganização da empresa, incluindo a renegociação de dívidas, a alienação de ativos e a realização de operações societárias, como fusão, incorporação, cisão e aumento de capital. Essas medidas possibilitam a reorganização estrutural da empresa, contribuindo para a restauração de sua viabilidade econômica.

A adoção dessas medidas evidencia que a recuperação judicial não se limita à reestruturação financeira da empresa, abrangendo também sua reorganização societária e estrutural. Essa característica revela a profunda interseção entre o direito societário e o direito recuperacional, uma vez que a implementação de medidas destinadas à recuperação da empresa frequentemente envolve a realização de operações societárias, submetidas às normas específicas do direito societário.

Dessa forma, a recuperação judicial constitui instrumento jurídico destinado à reorganização global da empresa em crise, abrangendo não apenas a renegociação de suas obrigações, mas também a reorganização de sua estrutura jurídica e societária. Nesse contexto, o princípio da preservação da empresa assume papel central, orientando a interpretação e aplicação das normas recuperacionais e justificando a adoção de medidas destinadas à manutenção da atividade empresarial economicamente viável.

  1. OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS COMO INSTRUMENTOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A recuperação judicial, enquanto mecanismo destinado à superação da crise empresarial, não se limita à renegociação de obrigações financeiras, podendo envolver profundas modificações na estrutura jurídica e organizacional da empresa. Dentre os diversos meios disponíveis para viabilizar o soerguimento da empresa em crise, destacam-se as operações societárias, que constituem instrumentos jurídicos aptos a promover a reorganização estrutural da sociedade empresária, permitindo a recomposição de sua base patrimonial, a reorganização de sua governança e a restauração de sua viabilidade econômica.

A Lei nº 11.101/2005 reconhece expressamente a possibilidade de utilização de operações societárias como meios de recuperação judicial. O artigo 50 da referida lei estabelece rol exemplificativo de medidas que podem ser adotadas no plano de recuperação judicial, incluindo o aumento de capital social, a alteração do controle societário, a substituição dos administradores e a constituição de sociedades subsidiárias. Tais mecanismos evidenciam que o legislador reconheceu a reorganização societária como instrumento legítimo de recuperação empresarial

A utilização dessas operações no contexto da recuperação judicial encontra fundamento na própria natureza jurídica da empresa. Como ensina Tullio Ascarelli, a atividade empresarial não se resume a atos isolados, constituindo uma série coordenada de atos organizados em função de uma finalidade comum, qual seja, a exploração de atividade econômica9. Nesse contexto, a reorganização da empresa em crise exige a reestruturação do conjunto de relações jurídicas que sustentam sua atividade, incluindo sua estrutura societária.

Essa compreensão é reforçada pela concepção da empresa como organização jurídica destinada à coordenação de fatores de produção. Conforme destaca Rachel Sztajn, a empresa constitui estrutura organizacional voltada à realização de atividade econômica, cuja continuidade depende da manutenção de sua organização jurídica e patrimonial10. Assim, a reorganização societária representa instrumento essencial para a preservação da empresa em situação de crise.

Nesse sentido, as operações societárias assumem papel central no processo de recuperação judicial, permitindo a reorganização estrutural da empresa mediante mecanismos como incorporação, fusão, cisão, transformação, aumento de capital social e alteração do controle societário. Essas operações possibilitam a reorganização dos ativos e passivos da empresa, a entrada de novos investidores e a reestruturação de sua governança, contribuindo para a restauração de sua viabilidade econômica.

Dentre essas operações, destaca-se o aumento de capital social, que constitui instrumento amplamente utilizado para a recuperação de empresas em crise, permitindo a capitalização da sociedade mediante a entrada de novos recursos financeiros ou a conversão de créditos em participação societária. Como observa Nelson Eizirik, o capital social desempenha função essencial na estrutura societária, constituindo elemento fundamental para a proteção de credores e para a estabilidade da empresa11. Nesse contexto, o aumento de capital social pode contribuir significativamente para a recuperação da empresa, reforçando sua base patrimonial e melhorando sua situação financeira.

Outra operação relevante é a alteração do controle societário, que permite a transferência do poder de controle da empresa para novos investidores, capazes de promover sua reorganização e recuperação. Conforme leciona Modesto Carvalhosa, o poder de controle constitui elemento central na estrutura societária, conferindo ao controlador a capacidade de determinar os rumos da empresa12. A alteração do controle societário pode, portanto, representar instrumento eficaz para a recuperação da empresa, especialmente quando a crise decorre de falhas na gestão.

A incorporação e a fusão também constituem instrumentos relevantes de reorganização societária, permitindo a integração da empresa em crise com outras sociedades, com vistas à obtenção de ganhos de eficiência e à reorganização de sua estrutura patrimonial. Conforme observa Reinier Kraakman, as operações de reorganização societária constituem mecanismos fundamentais para a reorganização empresarial, permitindo a realocação eficiente de recursos e a reorganização das estruturas produtivas13.

A cisão, por sua vez, permite a segregação de ativos e passivos da empresa, possibilitando a reorganização de sua estrutura patrimonial e a alienação de unidades produtivas viáveis. Esse mecanismo pode contribuir para a recuperação da empresa, permitindo a preservação de suas atividades economicamente viáveis e a eliminação de estruturas deficitárias

A utilização dessas operações no contexto da recuperação judicial reflete a própria lógica do direito recuperacional contemporâneo, que busca preservar a empresa mediante a reorganização de sua estrutura jurídica e econômica. Como observa Fábio Ulhoa Coelho, a recuperação judicial constitui instrumento destinado à reorganização da empresa, permitindo a adoção de medidas estruturais destinadas à superação da crise14.

Todavia, a implementação dessas operações no contexto da recuperação judicial suscita relevantes questões jurídicas, especialmente no que se refere à observância das normas do direito societário. As operações societárias constituem negócios jurídicos submetidos a requisitos específicos de existência, validade e eficácia, estabelecidos pela legislação societária. Conforme ensina Marcelo Sacramone, as operações societárias utilizadas como meios de recuperação judicial devem observar as normas societárias aplicáveis, sob pena de comprometimento de sua validade e eficácia15.

Nesse contexto, a utilização de operações societárias como meios de recuperação judicial evidencia a profunda interseção entre o direito societário e o direito recuperacional. Enquanto o direito recuperacional busca viabilizar a superação da crise empresarial, o direito societário estabelece os requisitos necessários à validade das operações que modificam a estrutura da sociedade empresária.

Essa interseção normativa evidencia que a recuperação judicial não constitui regime jurídico autônomo e isolado, mas sistema jurídico que opera em interação com outros ramos do direito, especialmente o direito societário. Dessa forma, a implementação de operações societárias no contexto da recuperação judicial exige a harmonização entre esses dois regimes jurídicos, de modo a assegurar tanto a efetividade da recuperação judicial quanto a segurança jurídica das operações realizadas.

Assim, as operações societárias constituem instrumentos fundamentais para a recuperação judicial das empresas, permitindo a reorganização estrutural da sociedade empresária e contribuindo para a restauração de sua viabilidade econômica. Todavia, sua implementação deve observar simultaneamente as normas do direito societário e do direito recuperacional, sob pena de comprometimento de sua validade e eficácia.

  1. A HARMONIZAÇÃO ENTRE O DIREITO SOCIETÁRIO E O DIREITO RECUPERACIONAL: LIMITES JURÍDICOS À IMPLEMENTAÇÃO DAS OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS

A utilização de operações societárias como instrumentos de recuperação judicial evidencia a existência de uma complexa interseção normativa entre o direito societário e o direito recuperacional. Esses dois regimes jurídicos, embora possuam finalidades distintas, convergem na disciplina da reorganização empresarial, exigindo a construção de uma interpretação sistemática capaz de harmonizar suas disposições e assegurar a segurança jurídica das operações implementadas no contexto da recuperação judicial.

O direito societário tem por finalidade disciplinar a constituição, organização e funcionamento das sociedades empresárias, estabelecendo os requisitos necessários à validade dos atos que afetam sua estrutura jurídica. Conforme leciona Nelson Eizirik, a legislação societária constitui instrumento destinado a regular as relações entre a companhia, seus acionistas e terceiros, assegurando a estabilidade e a previsibilidade das relações jurídicas que envolvem a sociedade empresária16. Nesse contexto, as operações societárias constituem negócios jurídicos submetidos a requisitos específicos de existência, validade e eficácia, cuja observância é indispensável para a produção de seus efeitos jurídicos.

Dentre esses requisitos, destaca-se o papel da assembleia geral de acionistas como órgão deliberativo supremo da companhia. Conforme ensina Modesto Carvalhosa, a assembleia geral constitui o órgão responsável pela formação da vontade social, sendo dotada de competência para deliberar sobre as matérias mais relevantes da vida societária, incluindo operações que impliquem modificação da estrutura da sociedade17. Dessa forma, operações como fusão, incorporação, cisão e aumento de capital dependem, em regra, de deliberação assemblear, nos termos da legislação societária.

Por sua vez, o direito recuperacional possui como finalidade viabilizar a superação da crise empresarial, mediante a reorganização das relações jurídicas da empresa com seus credores. A Lei nº 11.101/2005 estabelece procedimento destinado à negociação coletiva entre o devedor e seus credores, culminando na aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia geral de credores. Conforme observa Fábio Ulhoa Coelho, a assembleia geral de credores constitui órgão deliberativo responsável pela aprovação do plano de recuperação judicial, cuja deliberação vincula o devedor e todos os credores sujeitos à recuperação18.

Essa estrutura normativa evidencia a existência de dois centros deliberativos distintos: de um lado, a assembleia geral de acionistas, responsável pela formação da vontade societária; de outro, a assembleia geral de credores, responsável pela aprovação do plano de recuperação judicial. Essa dualidade de instâncias deliberativas pode gerar tensões normativas, especialmente quando o plano de recuperação judicial prevê a implementação de operações societárias que dependem, nos termos da legislação societária, de deliberação assemblear dos acionistas.

Nesse contexto, surge a questão jurídica fundamental acerca da necessidade de observância das formalidades societárias para a implementação das operações previstas no plano de recuperação judicial. Parte da doutrina19 sustenta que a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia geral de credores, bem como sua homologação judicial, conferiria legitimidade suficiente para a implementação das operações nele previstas, independentemente da observância das formalidades societárias tradicionais.

Todavia, essa interpretação suscita relevantes questionamentos sob a perspectiva da segurança jurídica. As operações societárias constituem negócios jurídicos submetidos a requisitos específicos de validade, cuja inobservância pode comprometer sua eficácia. Conforme ensina Marcelo Sacramone, os atos societários praticados no contexto da recuperação judicial devem observar as normas societárias aplicáveis, não sendo possível afastar, de forma absoluta, os requisitos estabelecidos pela legislação societária20.

Essa conclusão decorre da própria natureza jurídica das operações societárias. Como observa Nelson Marcondes Machado, as operações societárias constituem atos jurídicos que afetam diretamente a estrutura da sociedade empresária, exigindo a observância dos procedimentos estabelecidos pela legislação societária para assegurar sua validade21. A ausência de observância dessas formalidades pode comprometer a segurança jurídica das operações, gerando incerteza quanto à sua eficácia.

Além disso, a legislação recuperacional não estabelece, de forma expressa, a dispensa das formalidades societárias para a implementação das operações previstas no plano de recuperação judicial. Ao contrário, o artigo 50 da Lei nº 11.101/2005 limita-se a prever os meios de recuperação judicial, sem afastar a necessidade de observância das normas aplicáveis a cada tipo de operação. Nesse sentido, não há fundamento jurídico para sustentar a existência de regime societário excepcional aplicável às empresas em recuperação judicial

Essa interpretação encontra fundamento na própria lógica do sistema jurídico, que se estrutura a partir da coexistência e da complementaridade entre diferentes regimes normativos. Conforme observa Reinier Kraakman, o direito societário constitui sistema normativo destinado a assegurar a estabilidade das relações jurídicas que envolvem a sociedade empresária, desempenhando papel fundamental na organização da atividade econômica22. A dispensa indiscriminada das formalidades societárias comprometeria a segurança jurídica dessas relações.

Ademais, a preservação da empresa, princípio fundamental do direito recuperacional, não pode ser interpretada de forma absoluta, a ponto de justificar a violação das normas societárias. Conforme ensinam João Pedro Scalzilli, Luis Felipe Spinelli e Rodrigo Tellechea, o princípio da preservação da empresa deve ser interpretado em consonância com o conjunto do ordenamento jurídico, não autorizando a dispensa irrestrita das normas aplicáveis à atividade empresarial23.

Nesse contexto, a harmonização entre o direito societário e o direito recuperacional exige o reconhecimento da autonomia relativa de ambos os regimes jurídicos, de modo a assegurar tanto a efetividade da recuperação judicial quanto a segurança jurídica das operações societárias. A implementação das operações previstas no plano de recuperação judicial deve, portanto, observar os requisitos estabelecidos pela legislação societária, especialmente no que se refere à deliberação assemblear e à observância dos quóruns legais.

Dessa forma, conclui-se que o plano de recuperação judicial não constitui instrumento apto a afastar, de forma automática, a aplicação das normas societárias. As operações societárias previstas no plano devem ser implementadas em conformidade com os requisitos estabelecidos pela legislação societária, sob pena de comprometimento de sua validade e eficácia. Essa interpretação permite harmonizar o direito societário e o direito recuperacional, assegurando tanto a efetividade da recuperação judicial quanto a segurança jurídica das operações realizadas.

  1. CONCLUSÃO

A recuperação judicial constitui instrumento jurídico destinado à superação da crise empresarial, orientado pelo princípio da preservação da empresa e voltado à manutenção da atividade econômica viável. Ao reconhecer a relevância sistêmica das sociedades empresárias na estrutura econômica, o ordenamento jurídico brasileiro passou a privilegiar sua reorganização em detrimento de sua liquidação, desde que presentes condições que justifiquem sua continuidade.

Nesse contexto, as operações societárias assumem papel central como instrumentos de reorganização estrutural da empresa em crise, permitindo a modificação de sua estrutura jurídica, a recomposição de sua base patrimonial e a reorganização de sua governança. Mecanismos como aumento de capital social, alteração do controle societário, incorporação, fusão e cisão constituem instrumentos juridicamente legítimos e economicamente relevantes para viabilizar o soerguimento da empresa, contribuindo para a restauração de sua viabilidade econômica.

A utilização dessas operações no contexto da recuperação judicial evidencia a profunda interseção entre o direito societário e o direito recuperacional, dois regimes jurídicos que, embora possuam finalidades distintas, convergem na disciplina da reorganização empresarial. Enquanto o direito recuperacional busca viabilizar a superação da crise empresarial mediante a renegociação coletiva das obrigações do devedor, o direito societário disciplina os requisitos necessários à validade e eficácia dos atos que modificam a estrutura da sociedade empresária.

Essa interseção normativa evidencia que a recuperação judicial não constitui regime jurídico autônomo e isolado, mas sistema jurídico que opera em interação com outros ramos do direito, especialmente o direito societário. Nesse sentido, a implementação de operações societárias no contexto da recuperação judicial não pode prescindir da observância dos requisitos estabelecidos pela legislação societária, sob pena de comprometimento da segurança jurídica das operações realizadas.

A aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia geral de credores, bem como sua homologação judicial, não substitui nem dispensa, de forma automática, as deliberações societárias exigidas pela legislação aplicável. As operações societárias constituem atos jurídicos que afetam diretamente a estrutura da sociedade empresária, exigindo a observância dos procedimentos e quóruns estabelecidos pela legislação societária para assegurar sua validade e eficácia.

Dessa forma, o princípio da preservação da empresa, embora constitua fundamento central do direito recuperacional, não pode ser interpretado de forma absoluta, a ponto de justificar a dispensa irrestrita das normas societárias. Ao contrário, sua aplicação deve ocorrer em harmonia com o conjunto do ordenamento jurídico, assegurando a estabilidade das relações jurídicas e a previsibilidade dos efeitos dos atos societários.

A harmonização entre o direito societário e o direito recuperacional constitui, portanto, condição essencial para a efetividade da recuperação judicial. A observância simultânea desses regimes jurídicos permite assegurar tanto a viabilidade da reorganização empresarial quanto a segurança jurídica das operações implementadas, contribuindo para a estabilidade do ambiente econômico e para a preservação da confiança nas instituições jurídicas.

Conclui-se, assim, que as operações societárias constituem instrumentos fundamentais para a recuperação judicial das empresas, desde que implementadas em conformidade com os requisitos estabelecidos pela legislação societária. A recuperação judicial não cria regime societário excepcional, nem autoriza a dispensa automática das formalidades societárias, devendo operar em harmonia com o direito societário, de modo a assegurar a validade e eficácia das operações realizadas e a estabilidade das relações jurídicas que sustentam a atividade empresarial.

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1 FORGIONI, Paula A. A evolução do direito comercial brasileiro. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 26.

2 COASE, Ronald. The firm, the market and the law. Chicago: University of Chicago Press, 1990, p. 390-391.

3 STANGHELLINI, Lorenzo. Le crisi di impresa fra diritto ed economia. Bologna: Il Mulino, 2007, p. 15-33.

4 SCALZILLI, João Pedro; SPINELLI, Luis Felipe; TELLECHEA, Rodrigo. Recuperação de empresas e falência. Coimbra: Almedina, 2018, p. 38.

5 COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 14. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2021, p. 159.

6 SZTAJN, Rachel. Notas sobre o conceito de empresário e empresa no código civil brasileiro. Revista Pensar, v. 11, 2006, p. 199.

7 PENTEADO, Mauro Rodrigues. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. São Paulo: RT, 2007, p. 68.

8 COELHO, Op. Cit., P. 159.

9 ASCARELLI, Tullio. Teoria da empresa. Tradução de Fábio Konder Comparato. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 183

10 SZTAJN, Rachel. Notas sobre o conceito de empresário e empresa no Código Civil brasileiro. Revista Pensar, Fortaleza, v. 11, p. 192–204, 2006, p. 199.

11 IRIK, Nelson. A Lei das S.A. comentada. São Paulo: Quartier Latin, 2015, p. 40.

12 CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. v. 2, p. 499.

13 KRAAKMAN, Reinier; ARMOUR, John; DAVIES, Paul; ENRIQUES, Luca; HANSMANN, Henry; HERTIG, Gérard; HOPT, Klaus; KANDA, Hideki; ROCK, Edward. The anatomy of corporate law: a comparative and functional approach. 3. ed. Oxford: Oxford University Press, 2020, p. 32-33. Apud FERREIRA, Arnaldo Vieira. Operações societárias como meios de recuperação judicial. 2023. Tese de Doutorado. Universidade de São Paulo.

14 COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 14. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 159.

15 SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, p; 228-229.

16 EIZIRIK, Nelson. A Lei das S.A. comentada. São Paulo: Quartier Latin, 2015, p. 40.

17 CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. v. 2, p. 510-514.

18 COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 14. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, P. P. 159.

19 Sobre o tema: BAIRD, Douglas. Elements of bankruptcy. 6. ed. New York: Foundation Press, 2014, p. 221–230; LOBO, Jorge. Direito da empresa em crise. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 186–190.

20 SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, P. 228-229.

21 MACHADO, Nelson Marcondes. Reorganização societária. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p; 151.

22 KRAAKMAN, Reinier; ARMOUR, John; DAVIES, Paul; ENRIQUES, Luca; HANSMANN, Henry; HERTIG, Gérard; HOPT, Klaus; KANDA, Hideki; ROCK, Edward. The anatomy of corporate law: a comparative and functional approach. 3. ed. Oxford: Oxford University Press, 2020, p. 32-33. Apud FERREIRA, Arnaldo Vieira. Operações societárias como meios de recuperação judicial. 2023. Tese de Doutorado. Universidade de São Paulo.

23 SCALZILLI, João Pedro; SPINELLI, Luis Felipe; TELLECHEA, Rodrigo. Recuperação de empresas e falência: teoria e prática na Lei 11.101/2005. Coimbra: Almedina, 2018, p. 38

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARBOSA, João Vitor Ribeiro. Operações societárias como instrumentos de recuperação judicial no Brasil: interseções, conflitos normativos e limites jurídicos. Revista Di Fatto, Ciências Humanas, Direito, ISSN 2966-4527, DOI 10.5281/zenodo.19063451, Joinville-SC, ano 2026, n. 6, aprovado e publicado em 17/03/2026. Disponível em: https://revistadifatto.com.br/artigos/operacoes-societarias-como-instrumentos-de-recuperacao-judicial-no-brasil-intersecoes-conflitos-normativos-e-limites-juridicos/. Acesso em: 17/03/2026.