O litisconsórcio previsto no artigo 1.698 do código civil: uma crítica ao posicionamento do STJ
Autores
Resumo
O presente artigo analisa as controvérsias na aplicação do artigo 1.698 do Código Civil, focando na natureza do litisconsórcio passivo em ações de alimentos contra os avós. Investiga-se se a responsabilidade avoenga, sendo subsidiária e complementar, impõe um litisconsórcio necessário ou facultativo, e quem detém a legitimidade para o chamamento dos coobrigados. O estudo critica o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao classificar a hipótese como litisconsórcio necessário simples, autoriza o réu a integrar os demais avós à lide. Argumenta-se que tal interpretação prejudica a celeridade processual e o interesse do alimentando, ao burocratizar o rito. Conclui-se, por meio de interpretação sistemática, que o litisconsórcio deve ser facultativo e a escolha dos demandados exclusiva do autor. Assim, preserva-se a autonomia do credor vulnerável e a eficácia da prestação jurisdicional, respeitando a divisibilidade da obrigação alimentar.
Palavras-ChaveDireito de Família. Alimentos Avoengos. Artigo 1.698 do Código Civil. Litisconsórcio Passivo. Superior Tribunal de Justiça.
Abstract
This article analyzes the controversies in the application of Article 1,698 of the Civil Code, focusing on the nature of passive joinder in alimony actions against grandparents. It investigates whether grandparental liability, being subsidiary and complementary, imposes a mandatory or optional joinder, and who has the standing to call co-obligors. The study critiques the position of the Superior Court of Justice (STJ), which, by classifying the hypothesis as simple necessary joinder, allows the defendant to integrate other grandparents into the lawsuit. It is argued that such an interpretation harms procedural speed and the alimony creditor's interest by complicating the proceedings. The conclusion, through systematic interpretation, is that joinder should be optional and the choice of defendants exclusive to the plaintiff. Thus, the vulnerable creditor's autonomy and the effectiveness of the judicial remedy are preserved, respecting the divisibility of the alimony obligation.
KeywordsFamily Law. Grandparental Alimony. Article 1,698 of the Civil Code. Passive Joinder of Parties. Superior Court of Justice.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por finalidade ponderar objetivamente as consequências processuais oriundas da redação do artigo 1.698 do Código Civil que acarretam controvérsias envolvendo a obrigatoriedade de litisconsórcio passivo quando os avós são réus em ações de alimentos, bem como suas repercussões no procedimento especial previsto na lei 5.478/68 (lei de alimentos).
O estudo aqui realizado partirá da análise literal do dispositivo, expondo as suas lacunas interpretativas, delimitando-se uma delas, qual seja, a obrigatoriedade ou não de formação de litisconsórcio passivo na obrigação alimentar avoenga, bem como a legitimidade para provocar tal intervenção.
A partir de tais indagações, serão expostas as hipóteses gerais de obrigatoriedade na formação de litisconsórcio trazidas pelo Código de Processo Civil e sua relação intrínseca com o tipo de Direito material envolvido, motivo pelo qual se passará adiante para uma análise acerca da natureza da obrigação alimentar e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema.
Através de tais exposições, conclui-se contornando as controvérsias, apresentando solução prática e objetiva que entende melhor se coadunar com o ordenamento jurídico brasileiro e, principalmente, com as regras processuais vigentes.
2. A EXEGESE DO ARTIGO 1.698 DO CÓDIGO CIVIL
A análise do texto da lei muitas vezes acaba sendo deixada de lado pelo intérprete que, precipitadamente, passa a contemplar o direito positivo sem sequer atentar à letra da lei, recorrendo diretamente à doutrina e a precedentes já formados ao redor de determinado tema, principalmente em dias de hoje, diante da facilidade de acesso a grande volume de informações.
Aqui se expõe em destaque a exegese da norma para justamente situar o operador do direito diante das divergências dos posicionamentos e respectivas repercussões práticas:
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Quanto à primeira parte de tal dispositivo, não há maiores divergências acerca da responsabilidade subsidiária dos avós em relação ao alimentando. O Direito material é claro: na impossibilidade de os genitores não suportarem integralmente a obrigação alimentar em relação ao alimentando, recai a obrigação imediatamente sobre os avós, para que estes supram as necessidades remanescentes.
Quanto à contribuição na proporção dos respectivos recursos do alimentante, também não há controvérsias, uma vez que tal requisito, o da proporcionalidade, também se encontra no artigo 1.694, §1º, do Código Civil[1].
Ressalvados tais excertos, as regras processuais que decorrem do artigo não são claras, gerando inúmeros questionamentos.
Considerando a redação da lei “não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato”: Se os avós devem alimentos apenas subsidiariamente, pode-se ingressar judicialmente contra o(a) genitor(a) e, concomitantemente, na mesma ação, em litisconsórcio inicial, contra os avós, ou é necessário que haja uma sentença prévia estabelecendo a impossibilidade dos genitores para que apenas posteriormente se demande contra os avós? Ou seja, quem são as “várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos”? Somente há várias pessoas obrigadas a prestar alimentos, no caso, os avós, quando constatada primeiramente a impossibilidade dos genitores? Antes do reconhecimento jurídico da impossibilidade dos genitores, o alimentando não teria o direito de demandar diretamente contra os avós em litisconsórcio passivo com um dos genitores?
Ainda, se ingressada ação inicialmente apenas contra um dos pais, é possível, no mesmo processo, seja antes ou depois da sentença, chamar os avós a integrar a lide? Há possibilidade de formação de litisconsórcio ulterior?
Por fim, pela redação “todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide” (grifo nosso), quem é o legitimado a provocar o Juízo a permitir a inclusão deste terceiro na relação processual, o alimentando ou o alimentante? E em até que momento tal ampliação subjetiva do processo é permitida? O termo “chamadas a integrar a lide” indica que se trata de intervenção de terceiros do tipo chamamento ao processo? Há, portanto, solidariedade entre os alimentantes coobrigados de mesmo grau? E, havendo apenas condenação de um dos quatro avós, existe direito de regresso para com os demais a fim de que um não suporte totalmente o ônus alimentar?
Percebe-se que o dispositivo enseja muitas perguntas em virtude de sua redação incompleta, sendo necessários esforços hermenêuticos para responder a todas essas perguntas, o que gera muitas controvérsias acerca do tema.
Tais indagações são legítimas ante a falha da redação legal, tendo a doutrina e a jurisprudência ante as possibilidades apresentado diversos posicionamentos. Percebe-se que as diversas respostas acarretam implicações no procedimento especial da lei 5.478/68 como, por exemplo, a fixação dos alimentos provisórios ante a prova pré-constituída da necessidade do alimentando (artigo 4º da lei 5.478/68[2]): seria devida também em relação aos avós, ou a concessão de liminar se daria apenas em relação ao genitor demandado?
Especificamente neste trabalho a pergunta que se pretende responder é: demandado um dos avós, deverão os outros obrigatoriamente integrar a lide em litisconsórcio passivo necessário formado pelo genitor e os avós (ou apenas destes últimos)?
3. DAS HIPÓTESES DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
O litisconsórcio passivo existe quando há mais de um sujeito no polo passivo da ação.
Por vezes, a natureza do Direito material envolve uma mesma relação jurídica na qual há mais de um sujeito no polo passivo, não sendo possível a divisão de tal obrigação entre os réus. Nestes casos, a natureza da prestação impõe que seja dada sempre a mesma solução ao problema, independentemente de quantos figurem na relação material, sendo imprescindível que, em tais casos, sejam trazidos ao processo todos os sujeitos envolvidos, sob pena de violação do devido processo legal. Seria condenar um sujeito a um processo do qual ele não foi instigado a participar, o que é tido como nulo no ordenamento brasileiro por violação do devido processo legal.
Tais hipóteses são chamadas pela doutrina de litisconsórcio unitário e, sempre que a pluralidade de sujeitos envolver o polo passivo da demanda, tal contexto implica a obrigatoriedade de que os réus sejam trazidos ao processo. Logo, o litisconsórcio passivo unitário é sempre necessário. O litisconsórcio, além de tal hipótese, será também necessário se decorrer de expressa previsão legal. Ou seja, o litisconsórcio necessário por expressa previsão legal se refere a hipóteses nas quais a natureza da prestação não impõe a mesma decisão para os litisconsortes, sob pena de o legislador cair em redundância. Tudo conforme prescreve o artigo 47 do CPC[3]. Ressalte-se que o litisconsórcio unitário no pólo ativo, no entanto, não é necessário, mas não será aqui tratado, por não ser pertinente ao presente trabalho. Nos demais casos (pólo passivo), portanto, o unitário é sempre necessário.
Por outro lado, há casos em que se discute mais de uma relação jurídica conexa ou, sendo apenas uma a relação jurídica discutida, a prestação é divisível entre os coobrigados de um mesmo polo. Em ambos os casos, as soluções dadas pelo Judiciário podem ser a mesma ou não, a depender da situação. Não há obrigatoriedade da uniformidade da solução, uma vez que se tratam de relações diversas ou, quando únicas, divisíveis. A possibilidade de diversidade de soluções decorre da própria natureza jurídica da(s) relação(ões). Dessa forma, não é imprescindível que todos os envolvidos integrem o processo, podendo este apenas resultar em condenação na medida da participação do indivíduo no negócio jurídico e, por isso, faculta-se ao autor demandar contra todos os envolvidos ou não. Trata-se do chamado litisconsórcio simples (em contraponto ao unitário) que, em regra, salvo disposição legal em sentido contrário (artigo 47, CPC, para o caso de necessário simples por força legal), é facultativo.
A relação com o direito material, portanto, é crucial para determinar ou não a obrigatoriedade do litisconsórcio passivo, uma vez que, sendo a relação jurídica una e indivisível, não havendo texto legal em sentido contrário, a decisão será inevitavelmente uniforme (litisconsórcio unitário) para os demandados e teremos, assim, a figura do litisconsórcio necessário, uma vez que ambos deverão ser citados, sob pena de nulidade da ação. Devido à importância do Direito material para se dizer acerca da necessidade do litisconsórcio, passa-se a analisar a natureza jurídica da obrigação alimentar.
4. DA NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
Sobre a natureza jurídica da obrigação alimentar, fundamentado na não presunção da obrigação solidária, apenas existindo por força de lei ou convenção entre as partes, assim como Yussef Said Cahali[4], o jurista Paulo Lobo[5] é taxativo:
Não é obrigação solidária porque o credor de alimentos não pode escolher livremente um para pagá-los integralmente, uma vez que deve observar a ordem dos graus de parentesco em linha reta, que é infinita, e a de parentesco colateral, que é finita. (grifo nosso)
Sendo insuficiente a prestação provida pelos genitores, o artigo 1.698 prevê expressamente que haverá várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, devendo todas concorrer na proporção de seus rendimentos. Sobre tal aspecto, o mesmo autor apenas menciona: “Dentro do mesmo grau, por fim, os parentes assumem obrigação necessariamente pro rata, em quotas proporcionais aos recursos financeiros de cada um.”, mas admite que, havendo devedores do mesmo grau, podem ser chamados, alguns, um ou todos. O fato, portanto, de não se poder escolher per saltum dentre os obrigados à prestação alimentar, de não haver previsão legal expressa quanto à solidariedade da dívida e o fato de que esta não pode ser cobrada integralmente, e sim na proporção dos recursos do alimentante (e não à dívida toda), excluiria o caráter solidário da obrigação alimentar, nos termos da referida doutrina.[6] No mesmo sentido, temos vasta doutrina, da qual acrescentamos apenas mais um exemplo, o de Humberto Theodoro Júnior[7]: “E a dívida de alimentos não configura obrigação solidária. É, no entanto, pela incapacidade do devedor de suportá-la por inteiro, obrigação que se torna comum entre os diversos alimentantes que deverão complementá-la.”
O fato, no entanto, é que diante da impossibilidade dos genitores, os avós se tornam devedores comuns de alimentos. A situação se aplica perfeitamente também no caso de haver um guardião unilateral que não os genitores (avó, por exemplo), fazendo com que estes sejam devedores comuns da dívida alimentar. Tal dívida em comum faz o último autor citado, no mesmo artigo, apesar de entender não ser solidária a dívida alimentar, defender aplicável o chamamento ao processo (artigo 73, III, CPC[8]) à hipótese de chamar os alimentantes coobrigados (avós) a integrar a lide, por ser situação a que mais se assemelha.
Independentemente das controvérsias de se considerar solidária ou não a obrigação alimentar, bem como a qual hipótese de intervenção de terceiros o artigo 1.698 do Código Civil se referiria (quiçá nova hipótese de intervenção, sui generis[9]), o que se pretende aqui é chamar atenção ao fato de que a relação alimentar é divisível e, por vezes, não é única, já que pode haver diferentes relações jurídicas. Facilmente se constata isso, basta imaginar que o mesmo alimentando pode ter uma pensão fixada em relação a seu genitor, e outra em relação a um dos avós. Ainda, mesmo que houvesse apenas um alimentante e um alimentando, a divisibilidade da obrigação é patente, tanto que os alimentos podem ser pagos parte em pecúnia e parte in natura.
No caso de haver dois avós, ou um avô e um dos genitores, no polo passivo da demanda, é de fácil dedução que se constata poder haver fixação final de alimentos de forma diferente em relação a cada um dos alimentantes por serem diferentes as relações jurídicas e, ainda, a prestação ser divisível. Trata-se, portanto, de litisconsórcio simples que, de regra, conforme exposto no item 1, seria facultativo. Aqui se questiona, portanto, se o artigo 1.698, CC, refere-se à hipótese prevista no artigo 47, CPC, de necessidade do litisconsórcio por força de lei, e não por ser litisconsórcio unitário.
5. ANÁLISE POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUAS REPERCUSSÕES PROCESSUAIS
O STJ, em seu informativo nº 264[10], mudou seu posicionamento em relação à matéria por ocasião da publicação do Código Civil de 2002. É que, pelo posicionamento frente ao Código Civil de 1916, o STJ havia se firmado no sentido de que o litisconsórcio passivo na ação de alimentos em que é demandado um dos avós seria facultativo impróprio, sendo dispensável a citação dos demais avós. Eis o informativo:
OBRIGAÇÃO. PRESTAÇÃO. ALIMENTOS. AVÓS PATERNOS E MATERNOS.
Cuida-se de ação revisional de alimentos proposta por menor impúbere, representada por sua mãe, contra o pai e o avô paterno. Os réus argüiram a necessidade de citação também dos avós maternos sob a alegação de existir litisconsórcio necessário. Pelo art. 397 do CC/1916, este Superior Tribunal havia pacificado a tese de que, na ação de alimentos proposta por netos contra o avô paterno, seria dispensável a citação dos avós maternos, por não se tratar de litisconsórcio necessário, mas sim, facultativo impróprio. A questão consiste em saber se o art. 1.698 do CC/2002 tem o condão de modificar a interpretação pretoriana firmada sobre o art. 397 do Código Civil revogado. Em primeira análise, a interpretação literal do dispositivo parece conceder uma faculdade ao autor da ação de alimentos de trazer para o pólo passivo os avós paternos e/ou os avós maternos, de acordo com sua livre escolha. Todavia, essa não representa a melhor exegese. É sabido que a obrigação de prestar alimentos aos filhos é, originariamente, de ambos os pais, sendo transferida aos avós subsidiariamente, em caso de inadimplemento, em caráter complementar e sucessivo. Nesse contexto, mais acertado o entendimento de que a obrigação subsidiária – em caso de inadimplemento da principal – deve ser diluída entre os avós paternos e maternos, na medida de seus recursos, diante de sua divisibilidade e possibilidade de fracionamento. Isso se justifica, pois a necessidade alimentar não deve ser pautada por quem paga, mas sim por quem recebe, representando para o alimentando, maior provisionamento tantos quantos réus houver no pólo passivo da demanda. Com esse entendimento, a Turma, prosseguindo o julgamento, conheceu do recurso e deu-lhe provimento para determinar a citação dos avós maternos, por se tratar da hipótese de litisconsórcio obrigatório simples. Precedentes citados: REsp 50.153-RJ, DJ 14/11/1994; REsp 261.772-SP, DJ 20/11/2000; REsp 366.837-RJ, DJ 22/9/2003, e REsp 401.484-PB, DJ 20/10/2003. REsp 658.139-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 11/10/2005. (grifos nossos)
Para o referido tribunal, portanto, trata-se de hipótese na qual há litisconsórcio obrigatório (leia-se, necessário, exigível por força do artigo 1.698, CC, a presença dos demandados) e simples (com a possibilidade de fixação diferentes dos alimentos em relação a cada alimentante).
No informativo, que sintetiza os argumentos do Relator e do Voto-Vista, o STJ se respalda no fato de que a necessidade do alimentando será melhor suprida se houver todos os réus (que, em tese, podem contribuir mais do que apenas um), devendo a fixação de alimentos investigar de logo a possibilidade de todos os coobrigados a fim de melhor satisfazer o pleito do alimentando e a prestação alimentícia ser diluída dentre os demandados, o que justificaria a necessidade do litisconsórcio previsto no artigo 1.698. Tal posicionamento norteia os julgados desta Corte até os dias de hoje, permitindo que o demandado na ação de alimentos provoque em sua defesa o chamamento a integrar a lide do outro avô(ó) por ser hipótese de litisconsórcio necessário passivo.
Tal posicionamento é reproduzido pela Corte Cidadã indiscriminadamente até os dias atuais, a exemplo do precedente a seguir, fazendo-se referência à jurisprudência consolidada:
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. FAMÍLIA. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO DOS AVÓS. AVÓS MATERNOS E PATERNOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. “Nos termos do Código Civil e da mais recente jurisprudência do STJ, há litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares” (AgInt nos EDcl no AREsp 1073088/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 05/10/2018).
2. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.784.522/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021.) (grifos nossos)
A intenção do STJ em dar maior segurança ao alimentando quando diz que este, tendo ingressado com a ação contra um dos avós, deve demandar obrigatoriamente contra os demais, terá suas necessidades melhor atendidas uma vez que haveria mais provedores no polo passivo para supri-las, na prática, apesar do discurso, não atende o melhor interesse do alimentando e acaba por conturbar um procedimento que era para ser célere e eficaz. Ainda, fere frontalmente a regra expressa e clara contida no artigo 1.698, CC.
Primeiro quanto à exegese:
“(…) sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.” (grifo nosso)
A letra da lei fala por si só quando coloca a integração à lide de outros coobrigados apenas como uma possibilidade. Se há apenas uma possibilidade, não se trata, evidentemente, de litisconsórcio necessário.
Diante de tal análise, verificada a violação do dispositivo numa interpretação estritamente gramatical, a questão se resume, então, a saber se a interpretação dada pelo STJ se justifica a partir de uma análise sistemática do ordenamento jurídico, ou seja, se de fato há benefícios ao alimentando a fim de suprir a sua posição de desigualdade (de mais vulnerável) na relação alimentícia e superar a regra expressa. Ainda, diante da omissão do artigo, agora sim, imprescindível a hermenêutica sistemática para dizer quem tem a prerrogativa de chamar o terceiro à lide, o alimentando ou o alimentante.
Aqui se veem claramente os prejuízos ao alimentando oriundos de tal entendimento. Primeiramente, o alimentando é pessoa, em tese e por definição, necessitada e cabe a ela litigar com quem entende melhor poder suprir suas necessidades, por consequência imediata de seu direito de ação. Logo, se, por exemplo, é caso de se ingressar contra um dos avós, certamente é porque este possui mais recursos financeiros, sob pena de quem sofrer os prejuízos ser o próprio alimentando, o que não é de se esperar. De que adianta ingressar contra alguém que sabidamente não possui possibilidade de prover alimentos? Do mesmo modo se tem nesta situação hipotética: genitor é demandado juntamente com o avô do alimentando em ação de alimentos pelo rito especial, sendo fixados provisórios apenas em relação ao genitor, aguardando-se a audiência única de instrução e julgamento para aferir a impossibilidade de o genitor arcar integralmente com os alimentos e, eventualmente, condenar o avô requerido; chega-se na audiência de instrução e julgamento, é provocado o chamamento do outro avô quando da apresentação defesa do demandado, que por sua vez poderá chamar o outro avô(ó) de quem se divorciou, por exemplo, e assim por diante (tal situação é facilmente possível de acontecer, mormente em casos em que há dois pais e uma mãe, ou vice versa), tornando interminável até mesmo a fase de citação de todos os litisconsortes. Pode-se imaginar a mesma coisa se o rito se torna ordinário no curso do procedimento especial, com mais de uma audiência de instrução ou pedidos de investigação patrimonial, o que não é incomum, sendo chamado a integrar a lide logo no início da demanda ou no decorrer desta o outro avô por provocação do avô demandado. O alimentando, que pretendia alimentos daquele que tem certeza poder suprir em virtude de ser abastado, agora se vê preso a um longo processo de instrução para averiguação da possibilidade de todos os alimentantes, com prazos em dobro, recursos infindáveis, e o que era pra ser célere e efetivo (procedimento especial) transforma-se em uma lide duradoura e desgastante, durante a qual o alimentando certamente passará por necessidades, ainda que esteja recebendo os alimentos provisórios, que, como sabido, muitas vezes são insuficientes à sobrevivência digna.
Portanto, impor o litisconsórcio necessário passivo e, ainda, dar legitimidade ao réu alimentante para provocar a intervenção de terceiro prevista no artigo 1.698, CC, independente das discussões acerca da modalidade desta, certamente conturbará o feito e desestabilizará a demanda, além de fazer o autor litigar com quem não pretende. A regra que era para ser em benefício do alimentando se torna, dessa forma, seu maior óbice à prestação jurisdicional adequada.
A norma do princípio constitucional processual da adequação[11], corolário direto do devido processo legal[12] (portanto, direito fundamental), impõe que a tutela jurisdicional seja adequada para tornar eficaz o direito material perseguido.
Por isso é que se prevê o procedimento específico da lei 5.478/68 para o pedido de alimentos, direito indisponível que é, pois a natureza do direito material impõe procedimento adequado para tornar efetiva a tutela jurisdicional ao alimentando, principalmente pelo fato de, se menor de idade, não poder dispor de seu procedimento nem de seu direito material.
Sendo indivíduo em formação que é, o menor tem direito ao mais adequado e célere procedimento para que não seja afetado seu desenvolvimento. O mesmo vale para o alimentando maior de idade, que muitas vezes é jovem adulto e passa por dificuldades básicas ao tempo em que tenta se qualificar para o mercado profissional através de instituições de ensino ou mesmo conseguir o primeiro emprego.
Diante da omissão do artigo 1.698, CC, criado para beneficiar a parte necessitada, é que se deve interpretá-lo a fim de que apenas ao alimentando cabe provocar o chamamento dos outros avós, ou no início da demanda ou mesmo após a defesa do réu[13], inovando o artigo 264 do CPC[14], se assim entender que vá lhe beneficiar, não sendo possível também impor o litisconsórcio necessário.
Raciocínio análogo a este já foi positivado pelo legislador em relações de consumo, as quais na ação impetrada pelo consumidor (parte vulnerável) contra quaisquer dos coobrigados, por exemplo, não poderá haver chamamento à lide (intervenção de terceiros) provocada pelo(s) demandado(s) coobrigados, salvo em relação à seguradora, justamente visando evitar a desestabilização da demanda e conturbação do processo, além de melhor tutelar o consumidor (artigo 101, II, Código de Defesa do Consumidor[15]).
6. CONCLUSÃO
O artigo 1.698 do Código Civil trouxe a possibilidade de integrar à lide os demais avós alimentantes quando haja impossibilidade de os genitores suprirem os alimentos de seus filhos.
Sua redação vem para beneficiar o alimentando, parte vulnerável da relação jurídica alimentícia, e, portanto, diante da omissão da regra contida em tal dispositivo, a interpretação que melhor se coaduna aos interesses pretendidos pela norma é a de que somente o alimentando é legitimado a provocar a intervenção de terceiros aí prevista, podendo litigar apenas contra um dos ascendentes de segundo grau na obrigação avoenga.
Tal entendimento visa melhor conciliar o intuito do legislador em beneficiar o alimentando e, visando evitar desestabilização da demanda e má-gestão processual, além de propiciar uma tutela jurisdicional mais adequada aos direitos perseguidos em conformidade com o princípio constitucional do devido processo legal, do qual decorre o princípio da adequação do procedimento, ressalta o erro que vem cometendo o STJ ao impor o litisconsórcio necessário simples, com possibilidade de intervenção de terceiros provocada pelo alimentante na obrigação avoenga.
BIBLIOGRAFIA
CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 4. ed. São Paulo: RT, 2002. p.143.
DIDIER JR., Fredie. Regras Processuais no Novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010.
LÔBO, Paulo Luiz Neto. Direito Civil: Famílias. São Paulo: Saraiva. 4ª edição. 2011.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. O novo código civil e as regras heterotópicas de natureza processual. Disponível em http://www.abdpc.org.br/artigos/artigo52.htm. Acesso em 05/08/2015.
[1] § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
[2] Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.
[3] Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
[4] CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 4. ed. São Paulo: RT, 2002. p.143.
[5] LÔBO, Paulo Luiz Neto. Direito Civil: Famílias. São Paulo: Saraiva. 4ª edição. 2011. p. 379.
[6] LÔBO, Paulo Luiz Neto. Direito Civil: Famílias. São Paulo: Saraiva. 4ª edição. 2011. p. 379 e 381.
[7] THEODORO JÚNIOR, Humberto. O novo código civil e as regras heterotópicas de natureza processual. Disponível em http://www.abdpc.org.br/artigos/artigo52.htm. Acesso em 05/08/2015.
[8] Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:
III – de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
[9] DIDIER JR., Fredie. Regras Processuais no Novo Código Civil. São Paulo: Saraiva. 4ª ed. 2010.
[10] REsp 658.139/RS.
[11] DIDIER JUNIOR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Volume 1. Salvador: JusPodivm. 12a Ed. 2010. p. 68.
[12] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
[13] DIDIER JR., Fredie. Regras Processuais no Novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010. p.240-241.
[14] Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
[15] Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
II – o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este. (grifo nosso)
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
SILVA, Luiz Fernando Dias.. O litisconsórcio previsto no artigo 1.698 do código civil: uma crítica ao posicionamento do STJ. Disponível em: https://revistadifatto.com.br/artigos/o-litisconsorcio-previsto-no-artigo-1-698-do-codigo-civil-uma-critica-ao-posicionamento-do-stj/. Acesso em: 06/02/2026.
