O direito à livre manifestação do pensamento na universidade pública como alvo do governo de Jair Bolsonaro: uma análise da atuação do Supremo Tribunal Federal na ADPF 548

Categoria: Ciências Humanas Subcategoria: Direito
Submissão: 06/02/2026

Autores

LUDMILLA SILVA CORDEIRO

Curriculo do autor: Bacharela em Direito pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito Constitucional e Administrativo pela Escola Paulista de Direito. Assistente Jurídico do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Insira o texto exatamente como deseja que apareça na sua declaração. Se for aprovado pela revista, sua declaração sairá conforme pré-visualização abaixo

Resumo

O artigo analisa a atuação do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 548, que teve por objeto decisões da Justiça Eleitoral que determinaram buscas e apreensões em universidades, bem como a proibição de aulas, eventos e manifestações de natureza política durante o segundo turno das eleições presidenciais de 2018. A partir da reconstrução do contexto político-institucional marcado pela ascensão de discursos autoritários e por ataques às universidades públicas, o trabalho examina os fundamentos jurídicos invocados pelo STF para declarar a inconstitucionalidade das interpretações conferidas aos arts. 24 e 37 da Lei n.º 9.504/1997. A análise do julgado evidencia o papel do Tribunal na proteção das liberdades de expressão, de manifestação do pensamento, de reunião e da autonomia universitária, reafirmando sua jurisprudência histórica em defesa do Estado Democrático de Direito. O estudo também destaca a relevância do contexto político no processo decisório da Corte, especialmente diante da escalada autoritária observada no início do governo Jair Bolsonaro, e discute as implicações institucionais do julgamento para a contenção de práticas antidemocráticas por parte do Poder Público. Conclui-se que a ADPF 548 constitui precedente emblemático da função contramajoritária do Supremo Tribunal Federal e de sua capacidade de influenciar o comportamento dos atores políticos e institucionais em defesa das liberdades democráticas.

Palavras-Chave

Supremo Tribunal Federal; Liberdade de expressão; Autonomia universitária; Controle de constitucionalidade; Democracia constitucional.

Abstract

This article examines the role of the Brazilian Supreme Court (Supremo Tribunal Federal) in safeguarding democratic freedoms within universities, through the analysis of ADPF 548, which challenged judicial and administrative acts that restricted political expression in academic environments during the 2018 presidential elections. The case arose from decisions by Electoral Courts that authorized searches, seizures, and prohibitions of classes, debates, and public events in universities, under the justification of combating unlawful electoral propaganda. By situating the judgment within the broader political context marked by increasing authoritarian rhetoric and institutional pressure against public universities, the article analyzes the Court’s reasoning, the arguments presented by the parties and amici curiae, and the unanimous outcome that reaffirmed freedom of expression, academic freedom, and university autonomy as constitutional guarantees. The study further explores the jurisprudential coherence of the decision and its signaling effects on political and institutional actors, emphasizing the Supreme Court’s function as a countermajoritarian institution and a guardian of constitutional democracy. Ultimately, the article argues that the relevance of ADPF 548 lies less in its immediate practical effects and more in its symbolic and institutional role in resisting democratic backsliding and reaffirming the constitutional limits on state power.

Keywords

Brazilian Supreme Court; Freedom of expression; University autonomy; Constitutional review; Constitutional democracy.

1.       Introdução

A análise das decisões do Supremo Tribunal Federal desperta interesse por pautar o posicionamento dos juízes de primeiro grau e da justiça de segunda instância, gerando repercussões importantes em todo o sistema judicial brasileiro, na sociedade como um todo e, como não poderia deixar de ser, na atuação dos atores políticos.

Com a ascensão do Partido dos Trabalhadores ao Poder, a Corte passou a desempenhar um papel político ainda mais marcante do que se via até então, inclusive com a atenção da grande mídia e da população em geral, o que pode se deve, ao menos em parte, à transmissão, pela TV Justiça, das sessões do plenário. Isso ficou claro no julgamento da Ação Penal nº 470 (Borges, 2017)[1] – o famigerado “Mensalão”[2] – e dos processos da Operação Lava Jato.

Mais tarde, mas ainda no contexto político inaugurado pela Operação Lava Jato, já sob o governo de Michel Temer, a Corte é chamada a decidir uma questão importante, que envolvia o direito à livre manifestação do pensamento na universidade pública.

A Justiça Eleitoral – mais especificamente os Juízos da 17ª Zona Eleitoral de Campina Grande, 20ª Zona Eleitoral do Rio Grande do Sul, 30ª Zona Eleitoral de Belo Horizonte, 199ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro, e 18ª Zona Eleitoral do Mato Grosso do Sul –, no ano de 2018, foi provocada por diversos autores, por meio de “denúncias” e de representações de autoridade policial e do Ministério Público Eleitoral. Em resposta, determinou busca e apreensão em universidades (Universidade Estadual da Paraíba, Universidade Federal Fronteira do Sul, Universidade Federal de São João Del Rei, Universidade Federal Fluminense e Universidade Federal da Grande Dourados) e associações de docentes (Associação de Docentes da Universidade Federal de Campina Grande e Associação de Docentes da Universidade Estadual da Paraíba), bem como proibiu aulas e reuniões de natureza política e de manifestações em ambiente físico ou virtual, sob o fundamento de que estava sendo realizada propaganda político-eleitoral.

As decisões da Justiça Eleitoral foram proferidas no contexto do segundo turno da eleição para o pleito da Presidência da República do ano de 2018, quando concorriam os candidatos Fernando Haddad, do Partido dos Trabalhadores (PT), e Jair Messias Bolsonaro, então filiado ao Partido Social Liberal (PSL).

As falas do candidato do PSL, ao longo do ano de 2018, foram contrárias às manifestações políticas nas universidades, às formas de vivências desse ambiente[3], à imprensa[4], e faziam ode ao período da ditadura militar no Brasil[5].

O discurso do candidato antipático ao livre pensamento e a manifestações democráticas se coadunava com as decisões da Justiça Eleitoral e, no contexto das eleições, preocupou a então Procuradora-Geral da República Raquel Dodge.

Assim, as decisões dos Magistrados da Justiça Eleitoral foram questionadas perante o Supremo, pelo ajuizamento, pela então Procuradora-Geral da República, da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 548, em 26/10/2018 (sexta-feira), às vésperas do segundo turno das eleições, que ocorreria em 28/10/2018 (domingo).

A liminar foi deferida no dia seguinte ao protocolo da petição inicial, portanto, na véspera do pleito eleitoral, pela Relatora, a Ministra Cármen Lúcia, para suspender os efeitos de atos judiciais ou administrativos que implicassem no ingresso de agente públicos em universidades públicas e privadas, no recolhimento de documentos, interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários, atividade disciplinar docente e discente e na coleta irregular de depoimentos dessas pessoas pela manifestação livre de ideias e divulgação de pensamento. Poucos depois, em 31 de outubro de 2018, apenas 3 dias após a vitória de Jair Bolsonaro nas eleições, a decisão da Relatora foi referendada pelo Tribunal.

Já sob o governo de Jair Messias Bolsonaro, a ADPF foi julgada procedente, em 15/05/2020, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, ratificando a liminar anteriormente concedida.

Iniciada a ação à época das eleições, ela apenas teve seu fim quando o Presidente da República já era Jair Bolsonaro e, portanto, o contexto político havia passado por relevantes modificações.

A partir do contexto político da época, esse trabalho pretende compreender a atuação do Supremo Tribunal Federal nesse caso, que se originou de uma das primeiras manifestações de ameaça ao regime democrático, desde a redemocratização, e integrou o que seria o início de uma escalada autoritária contra as universidades públicas no país.

2.      Análise do julgado selecionado

A ADPF 548 foi ajuizada pela Procuradora-Geral da República preventivamente e contra atos do Poder Público, com o objetivo de evitar e reparar a lesão a preceitos fundamentais resultantes de atos tendentes a executar ou autorizar buscas e apreensões, proibir o ingresso e interrupção de aulas, palestras, debates ou atos congêneres e promover a inquirição de docentes, discentes e de outros cidadãos que estivessem em universidade pública ou privada.

Os atos impugnados foram ordens judiciais emanadas pelos Juízos Eleitorais da 17ª Zona Eleitoral de Campina Grande, 199ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro, 18ª Zona Eleitoral do Mato Grosso do Sul, 20ª Zona Eleitoral do Rio Grande do Sul e 30ª Zona Eleitoral de Belo Horizonte.

No caso da Paraíba, o alvo foi a sede da Associação de Docentes da Universidade Federal de Campina Grande, para a busca e apreensão de panfletos com o título “Manifesto em Defesa da Democracia e da Universidade Pública”, assinado pela Associação, e de outros materiais de campanha eleitoral favoráveis ao candidato Fernando Haddad. Também foram promovidas buscas e apreensões na Universidade Estadual da Paraíba e na Associação de Docentes da mesma universidade, inclusive com a inquirição de uma professora sobre a atividade desenvolvida, a disciplina ministrada, o conteúdo e seu nome.

No Rio de Janeiro, a ordem de busca e apreensão foi semelhante, determinando que apreendessem materiais de propaganda eleitoral irregular que fossem encontrados na Universidade Federal Fluminense, especialmente nos campos do Gragoatá e do Ingá.

O alvo da ordem judicial proferida pela Zona Eleitoral de Belo Horizonte, por sua vez, era a nota exibida na página da internet da Universidade Federal de São João Del Rei, em favor dos princípios democráticos e contra a violência nas eleições presidenciais de 2018, assinada pela Reitoria. O juízo determinou a retirada da nota do “site” da universidade.

As ordens no Mato Grosso do Sul e no Rio Grande do Sul foram um pouco diferentes porque não pretendiam apreender materiais, mas evitar a promoção de aula e evento presencial, respectivamente.

Na Universidade Federal da Grande Dourados, a ordem foi para a proibição da realização da aula pública do tema “Esmagar o Fascismo”, marcada para 25 de outubro de 2018, que chegou a ser iniciada, porém foi interrompida por agentes da Polícia Federal. Na Universidade Federal Fronteira do Sul, a ordem judicial visou impedir a realização do evento denominado “Assembleia Geral Extraordinária contra o Fascismo, a Ditadura e o Fim da Educação Pública”.

Em todos os casos, as ordens eram direcionadas para serem cumprida no interior das universidades ou sede de associação de docentes e, ao serem conhecidas da mídia, geraram grande repercus’são[6], dada a excepcionalidade das medidas.

O Poder Judiciário foi provocado por diversos atores: Delegado Federal, a partir de fatos noticiados pelo Professor e Coordenador do Curso de Medicina da Universidade Federal de Campina Grande e por um estudante (Paraíba); “denúncia” pelo aplicativo “Pardal” (Mato Grosso do Sul) e pela internet (“site” do TRE-MG), por eleitor anônimo (Minas Gerais); “denúncias” pelo “e-Denúncia” do TRE-RJ e também ofício do Reitor da Universidade Federal Fluminense (Rio de Janeiro); e Ministério Público Eleitoral (Rio Grande do Sul), a partir de “denúncia” feita por aluno da universidade, do campus de Erexim, via sistema “Pardal”.

Os atores envolvidos foram, então, alunos, coordenador de curso, eleitores anônimos, autoridade policial e Ministério Público, demonstrando que não apenas pessoas comuns se engajaram em reprimir os atos pretendidos pelas universidades e associações, mas também o próprio Estado, seja pela iniciativa do coordenador do curso de Medicina da UFCG, seja pelo delegado federal e pelo membro do Ministério Público Eleitoral.

Inconformada com os atos praticados, a Procuradora-Geral da República propôs a ADPF. Sustentou, em síntese, que os atos em questão lesionaram os direitos fundamentais da liberdade de manifestação do pensamento, de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação e de reunião, ao ensino pautado na liberdade de aprender ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento e o pluralismo de ideias e à autonomia didático-científica e administrativa das universidades, protegidos pelos arts. 5º, IV, XI e XVI, 206, II e III, e 207, todos da Constituição Federal.

A medida cautelar foi concedida pela Relatora, a Ministra Cármen Lúcia, para

“ad referendum” do Plenário deste Supremo Tribunal Federal, suspender os efeitos de atos judiciais ou administrativos, emanado de autoridade pública que possibilite, determine ou promova o ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas, o recolhimento de documentos, a interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários, a atividade disciplinar docente e discente e a coleta irregular de depoimentos desses cidadãos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento nos ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de universidades públicas e privadas e serventes a seus fins e desempenhos.

De acordo com a decisão monocrática, as decisões da Justiça Eleitoral se basearam na proibição estampada pelo art. 37 da Lei Federal nº 9.504/1997, mas sem que se atentasse para a finalidade da norma. A finalidade da norma, segundo a Ministra, é impedir o abuso do poder econômico e político e preservar a igualdade entre os candidatos do pleito, visando proteger a liberdade do cidadão e o acesso amplo às informações, para que possa decidir conforme a conclusão obtida de forma libre, sem qualquer cerceamento ao seu direito de escolha.

Tendo em vista a mens legis da norma, a Ministra entendeu que as decisões judiciais deram interpretação inconstitucional ao art. 37 da lei referida, desviando-se da finalidade mencionada e invadindo a garantia fundamental à liberdade de pensamento, de manifestação, de informação, de aprender e ensinar, restringindo direitos dos cidadãos.

A interpretação dos juízes dada ao dispositivo legal em comento, de acordo com a decisão da Relatora, afrontou o princípio democrático e o modelo de Estado de Direito, ao promover interpretação em desconformidade com a Constituição Federal, compatibilizando-se com o autoritarismo.

Poucos dias depois, o Plenário, por unanimidade – presentes à seção, além da Relatora e do Presidente Dias Toffoli, os Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes, e ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux –, referendou a liminar.

No curso da ação, requereram o ingresso no feito como “amici curiae” a Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior – ANDES, Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino – CONTEEE, Federação dos Sindicatos de Trabalhadores Técnico-Administrativos em Instituições de Ensino Superior Públicas do Brasil – FASUBRA-SINDICAL, Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior – ANDIFES, Partido dos Trabalhadores – PT, Sindicato dos Professores de Universidades Federais de Belo Horizonte, Montes Claros e Ouro Branco – APUBH e Instituto Mais Cidadania. Os pleitos foram deferidos.

Requereu também o ingresso no feito como “amicus curiae” a Associação Escola Sem Partido e foi determinada a apresentação da procuração com poderes específicos do advogado subscritor para atuar na espécie e cópia do estatuto social, sob pena de indeferimento do requerimento. A associação, no entanto, não cumpriu o determinado.

Apesar de não ter efetivamente ingressado no feito, é digno de nota que a Associação Escola Sem Partido se define como

(…) uma iniciativa conjunta de estudantes e pais preocupados com o grau de contaminação político-ideológica das escolas brasileiras, em todos os níveis: do ensino básico ao superior, e [pretende] (…) dar visibilidade a um problema gravíssimo que atinge a imensa maioria das escolas e universidades brasileiras: a instrumentalização do ensino para fins ideológicos, políticos e partidários. E o modo de fazê-lo é divulgar o testemunho das vítimas, ou seja, dos próprios alunos[7].

A atuação da associação seria, muito provavelmente, desfavorável à ADPF, uma vez que entende que as entidades educacionais estão repletas de agentes ideológicos, políticos e partidários, cujo objetivo principal é incutir nos alunos suas ideias e doutrinas.

Essa tentativa de ingresso, como “amicus curiae”, dessa associação indica o quanto havia de tensão política ao tempo do ajuizamento da demanda e o que estava realmente em disputa pelos atores: o exercício das liberdades democráticas.

A Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB defendeu os atos impugnados pela ADPF, argumentando que os juízes eleitorais prolatores das decisões entenderam que houve violação do art. 37 da Lei Federal nº 9.504/1997 e esse posicionamento teve como base as provas apresentadas de que foi feita propaganda eleitoral em favor de um dos candidatos, em detrimento do outro. Sustentou, ainda, que não se estava diante do exercício da liberdade de pensamento e de ideias ou da autonomia de ensino na universidade, mas de campanha eleitoral. E, ademais, aduziu que a autonomia da universidade não afasta a aplicação da Lei nº 9.504/1997, que deve ser respeitada por todos.

Pela leitura da manifestação da AMB, transparece mais uma tentativa corporativa de defesa dos Magistrados enquanto classe do que a defesa efetiva dos atos impugnados. Em que pese a argumentação jurídica acerca da correção da aplicação, no caso concreto, da Lei Federal nº 9.504/1997, a associação parece tentar defender a instituição da Magistratura, tentando evitar que caísse em descrédito. E, mais até do que isso, a manifestação parece visar manter o prestígio das decisões judiciais perante a sociedade. 

De outro lado, o Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior – ANDES, a Universidade de Campinas – UNICAMP, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino – CONTEE, e o Partido dos Trabalhadores – PT manifestaram-se favoravelmente à ADPF. Defenderam que o ensino no Brasil atende ao disposto nos arts. 5º, IV, IX e XVI, 205, 206 e 207, todos da Constituição Federal, e ao art. 3º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, isto é, à liberdade de expressão, liberdade de cátedra, autonomia universitária, e ao pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas.

Em defesa dos atos do Poder Público, a Advocacia Geral da União apresentou manifestação, em maio de 2019, assinada pelo então novo Advogado-Geral da União, André Luiz de Almeida Mendonça, nomeado pelo então recém-eleito Presidente da República, Jair Bolsonaro.

Em preliminar, arguiu a ausência de indicação adequada dos atos questionados; também alegou a falta de comprovação de controvérsia judicial relevante e ofensa ao princípio da subsidiariedade; dessa forma, haveria vício processual a justificar o não conhecimento da ação.

No mérito, a AGU defendeu que as definições de propaganda eleitoral e das condutas proibidas durante a campanha eleitoral estão previstas pela Lei Federal nº 9.504/1997, em observância ao art. 16 da Constituição Federal. Nessa esteira, observado o princípio da legalidade, as condutas que se amoldam a propaganda eleitoral estão submetidas ao controle da Justiça Eleitoral. Argumenta que a propaganda eleitoral, durante o período de campanha, sofre restrições previstas pelos arts. 24 e 37, ambos da Lei Federal nº 9.504/1997, visando não desequilibrar a disputa entre os candidatos.

Ainda segundo a AGU, a manifestação das preferências eleitorais dos cidadãos não é ilimitada, mas deve obedecer às restrições previstas pela legislação eleitoral. E entre as limitações está a proibição de propaganda eleitoral dentro das universidades públicas e privadas, sendo que, apesar de a universidade ser espaço de livre debate de ideias, não pode prevalecer corrente de pensamento específica que interfira no processo eleitoral.

A manifestação da AGU prossegue, asseverando que o Tribunal Superior Eleitoral – TSE sedimentou o posicionamento de que a propaganda eleitoral está configurada quando se leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que levem a inferir que o benefício seja o mais apto para a função pública. Diante da dificuldade de aplicar a definição, deve-se examinar cada caso concreto, verificando se há mero propósito informativo e simples divulgação de ideias sem relação com determinado candidato, ou se há distribuição de panfletos e divulgação e promessas de campanha, que, de acordo com o TSE, que configura propaganda eleitoral.

Portanto, a AGU entendeu que os atos impugnados eram perfeitos, haja vista que o direito à livre manifestação do pensamento não é absoluto e se curva perante a legislação eleitoral. Aqui, não é surpreendente a defesa das decisões da Justiça Eleitoral nos termos em que foi feita, já que o então Advogado-Geral da União – hoje Ministro do STF – havia sido recém indicado pelo Presidente Jair Bolsonaro para o cargo e os dois estavam alinhados politicamente[8].

Após a apresentação da manifestação da Advocacia-Geral da União, sobreveio parecer do então recém nomeado Procurador-Geral da República Augusto Aras, reiterando as razões da petição inicial e pugnando pela procedência da Arguição.

O parecer do Procurador-Geral da República teve apenas 1 (uma) lauda e algumas linhas, que absolutamente nada acrescentaram ao debate, mas apenas reiteraram as razões da petição inicial:

Não se pode deixar de lamentar o parecer exíguo do Procurador-Geral da República em um caso de tamanha relevância. É claro que ter sido o parecer favorável ao acolhimento da ADPF tem sua importância, mas o fato é que o Ministério Público Federal perdeu uma oportunidade valiosa de marcar posição veemente contra atos contrários às liberdades democráticas.

Ao final, a ação foi julgada procedente, por unanimidade, pelo Acórdão assim ementado:

EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÕES DA JUSTIÇA ELEITORAL. BUSCA E APREENSÃO EM UNIVERSIDADES E ASSOCIAÇÕES DE DOCENTES. PROIBIÇÕES DE AULAS E REUNIÕES DE NATUREZA POLÍTICA E DE MANIFESTAÇÕES EM AMBIENTE FÍSICO OU VIRTUAL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO E DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ADPF JULGADA PROCEDENTE. 1. Nulidade das decisões da Justiça Eleitoral impugnadas na presente ação. Inconstitucionalidade de interpretação dos arts. 24 e 37 da Lei n. 9.504/1997 que conduza a atos judiciais ou administrativos que possibilitem, determinem ou promovam ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas, recolhimento de documentos, interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários, a atividade disciplinar docente e discente e coleta irregular de depoimentos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação de pensamento nos ambientes universitários ou equipamentos sob administração de universidades púbicas e privadas e serventes a seus fins e desempenhos. 2. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.

(ADPF 548, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-142 DIVULG 08-06-2020 PUBLIC 09-06-2020).

Participaram do julgamento todos os Ministros (Dias Toffoli, Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes), inclusive Luiz Fux, que estava ausente quando se referendou a medida cautelar concedida pela Relatora.

A unanimidade não surpreende. De acordo com o estudo feito por Oliveira (2018), o Supremo tem alto grau de coesão em seus julgamentos. Embora a análise da autora tenha sido voltada apenas para as Ações Diretas de Inconstitucionalidade, não se pode ignorar a possibilidade de a coesão se refletir também no julgamento de ADPF, por ter a mesma natureza da ADI: ação de controle abstrato de constitucionalidade.

O estudo de Oliveira constatou, ainda, elevado grau de coesão entre os Ministros Ellen Gracie, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Dias Toffoli, no julgamento de ADIs. Desse rol, participaram do julgamento da ADPF 548 a Ministra Cármen Lúcia, a Relatora, e os Ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, sendo que esses últimos acompanharam o entendimento da primeira, repetindo a coesão verificada por Oliveira para os casos de ADI.

O Voto da Relatora rejeitou as preliminares arguidas pelo Advogado Geral da União, por entender que a demanda visava defender suposto preceito fundamental, com a indicação dos preceitos constitucionais fundamentais em discussão. De acordo com o Voto, não havia outra ação capaz de suscitar o questionamento exposto na Arguição com a efetividade da prestação jurisdicional pretendida, de modo que ficou demonstrado o atendimento do princípio da subsidiariedade. Também foi atendido o requisito do controle de ato do Poder Público, pois, segundo a Relatora, a jurisprudência do STF admite a ADPF para questionar interpretação judicial de norma constitucional.

No mérito, o Voto concluiu que as decisões judiciais contrariam a Constituição Federal, na medida em que desrespeitam a liberdade de manifestação do pensamento e a autonomia universitária, impondo o silenciamento das universidades, ao impedirem a manifestação plural de pensamentos, ferindo a democracia. Nessa esteira, a interpretação dada, pelos juízes eleitorais, ao art. 37 da Lei Federal nº 9.504/1997 foi inconstitucional, por ofender o art. 5º, IV, IX e XVI, 206, II e III, e 207, da Constituição Federal.

Todos os Ministros acompanharam a Relatora e concluíram que os atos impugnados feriram o direito à livre manifestação do pensamento e a autonomia universitária, afrontando o Estado Democrático de Direito.

O Ministro Dias Toffoli (Presidente) acrescentou precedentes do Tribunal em defesa da liberdade de expressão: ADPF 130/DF (julgada em 2009), que tratou da Lei de Imprensa; ADPF 187/DF, que abordou as manifestações em favor da legalização da maconha (julgada em 2011); e RE nº 511.961/SP, cujo julgamento não recepcionou o art. 4º, V, do Decreto-lei nº 972/1969 pela Constituição Federal de 1988, ou seja, afastou a exigência de diploma para o exercício da profissão de jornalista.

A citação da jurisprudência da Corte Suprema foi feita também pelo Ministro Ricardo Lewandowski, que mencionou o Habeas Corpus nº 40.910-PE, julgado em 24/08/1964, ou seja, em plena ditadura militar, em defesa das liberdades; a ADI nº 51-9/RJ, julgada em 1989, que tratou da autonomia universitária; a ADI nº 1.969-4/DF, julgada em 2007, que tratou da liberdade de reunião e de associação para fins lícitos enquanto fundamentos das modernas democracias políticas; a ADPF 187/DF, cujo objeto foi a “Marcha da Maconha”; e a ADI 4815-DF, julgada pela Corte em 2015 para reconhecer o direito a produção e publicação de biografias não autorizadas.

Não apenas a menção aos precedentes feita pelo Voto do Ministro Lewandowski merece destaque, mas, ainda, a passagem em que ele expõe, de forma clara e corajosa, que o ensino é político:

Parece-me crucial afirmar, com o necessário desassombro, que todo ensino é político, no sentido lato da palavra, reafirmando que não existe docência apolítica. Mesmo que isso fosse possível ou admissível, não passaria de uma reafirmação mecânica e acrítica de todas as crenças que orientaram a estruturação da sociedade e a compreensão do mundo em que vivemos. Relembro, aqui, a imortal lição de Paulo Freire: “Não posso ser professor se não percebo cada vez melhor que, por não poder ser neutra, minha prática exige de mim uma definição. Uma tomada de posição. Decisão. Ruptura. Exige de mim que escolha entre isto e aquilo. Não posso ser professor a favor de quem quer que seja e a favor de não importa o quê. Não posso ser professor a favor simplesmente do Homem ou da Humanidade, frase de uma vaguidade demasiado contrastante com a concretude da prática educativa. Sou professor a favor da decência contra o despudor, a favor da liberdade contra o autoritarismo, da autoridade contra a licenciosidade, da democracia contra a ditadura de direita ou de esquerda. Sou professor a favor da luta constante contra qualquer forma de discriminação, contra a dominação econômica dos indivíduos ou das classes sociais. Sou professor contra a ordem capitalista vigente que inventou esta aberração: a miséria na fartura. Sou professor a favor da esperança que me anima apesar de tudo. […] Assim como não posso ser professor sem me achar capacitado para ensinar certo e bem os conteúdos de minha disciplina não posso, por outro lado, reduzir minha prática docente ao puro ensino daqueles conteúdos. Esse é um momento apenas de minha atividade pedagógica. Tão importante quanto ele, o ensino dos conteúdos, é o meu testemunho ético ao ensiná-los. É a decência com que o faço”. (FREIRE, Paulo. Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática educativa. São Paulo: Paz e Terra, 1996, p. 39-40.).

O Ministro Alexandre de Moraes apresentou seu Voto, também para acompanhar a Relatora. Ele discorreu a respeito da ligação entre a ampla participação política e o princípio democrático com a liberdade de expressão, referindo-se à doutrina de George Williams, Ronald Dworkin e Harry Kalven Jr.. O Voto tratou, ademais, do aspecto positivo da liberdade de expressão e da ausência de permissivo constitucional para a restrição dessa garantia. Entendeu, ainda, que os atos impugnados são materialmente inconstitucionais, por terem interpretado o art. 37 da Lei Federal nº 9.504/1997 de modo a restringir a liberdade de cátedra, a autonomia universitária e o direito de reunião, com a finalidade de controlar e aniquilar a força do pensamento crítico, inerente ao regime democrático. E citou julgado da Corte Europeia de Direitos Humanos sobre a liberdade de expressão.

Celso de Mello destacou as normas internacionais a respeito da matéria, ao mencionar a Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, a Convenção Americana dos Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, assim como fez referência à jurisprudência do Supremo sobre as liberdades fundamentais das pessoas em face do arbítrio do Estado (HC 4.781/BA, julgado em 1919; ADI 1.969/DF, julgada em 2007; ADPF 187/DF, julgada em 2011).

Interessante menção em seu Voto fez o Ministro Gilmar Mendes, ao recordar a queima de livros realizada em diversas cidades da Alemanha, em 1933, com perseguição a autores contrários ao regime nazista, e a execução dos membros do grupo “Weiẞe Rose”, composto por professores e alunos da Universidade de Munique, militantes antinazistas, que publicaram manifestos antinazistas por panfletos voadores, que se espalharam pelos campos da universidade e pelas redondezas. Outro fato importante mencionado pelo Ministro foi a prisão de estudantes feita dentro do campus da Universidade de Brasília, em 1977, enquadrados na Lei de Segurança Nacional.

Os Ministros Marco Aurélio, Luiz Fux, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin não declararam Voto no julgamento do mérito da ADPF, mas parte deles (Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin) tinha declarado no julgamento que referendou a medida cautelar deferida pela Relatora.

Naquela ocasião, a Ministra Rosa Weber trouxe mais um Voto que rememorou a jurisprudência da Corte sobre as liberdades de opinião, manifestação, pensamento e de reunião, e buscou fundamento na doutrina e no texto da Constituição Federal.

Encontrou fundamentos também no passado o Voto de Roberto Barroso. Merece destaque a menção à censura sofrida por jornais, obras do cinema e televisão, espetáculos de dança e músicas, em momento histórico recente do Brasil.

O Ministro Edson Fachin apresentou Voto que frisou inexistir ofensa à igualdade eleitoral pela manifestação crítica às ideias dos candidatos no ambiente universitário ou em qualquer outro espaço, por se tratar de debate eleitoral, dispensável para a decisão sobre o futuro do país. O Voto faz também diferenciação técnica importante entre as manifestações que foram alvo da Justiça Eleitoral e a propaganda eleitoral, ao elucidar que essa última pressupõe que a mensagem divulgada pelo candidato ou seu apoiador seja recebida passivamente pelo destinatário, o que se distingue do debate, do diálogo e da troca de impressões, corrente no meio universitário.

Embora os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux não tenham feito declarações de Voto, os demais 9 (nove) Ministros o fizeram e de forma aprofundada.

Observe-se que cada Ministro que declarou Voto buscou imprimir sua marca própria, embora todos tenham acompanhado a Relatora com base na mesma ratio decidendi. Essa postura demonstra a importância que a Corte deu ao caso, com o fim de marcar posição de intolerância frente a atos antidemocráticos do Poder Público.

O julgamento não surpreendeu por seu resultado, já que prestigiou a jurisprudência da Corte, conforme diversos Ministros frisaram em seus Votos. O STF já havia tratado das liberdades de pensamento e de manifestação em outras oportunidades e se mostrado um ferrenho defensor dessas garantias, o que se repetiu na ADPF sob exame.

A importância dessa ADPF deve-se mais ao contexto histórico em que foi ajuizada e julgada do que à adoção de posicionamento da Corte sobre a matéria.

Realmente, a ação foi proposta às vésperas do segundo turno das eleições presidenciais, quando a tensão no país era elevada, diante da disputa entre 2 (dois) candidatos de posições políticas e ideológicas diametralmente opostas e, mais do que isso, quando um deles era declaradamente defensor do governo militar instalado no Brasil em 1964 e da redução das liberdades democráticas. Posteriormente, quando a liminar foi referendada pelo Pleno, Jair Bolsonaro já era Presidente, realidade também vivenciada quando o mérito da demanda foi julgado, no ano de 2020.

Entre o ajuizamento da ação e o seu julgamento, o Presidente Jair Bolsonaro deu declarações em ataque às universidades públicas[9], além de seu governo ter atuado para enfraquecer essas instituições.

Em 14 de maio de 2019, Bolsonaro editou o Decreto nº 9.794, que dispôs sobre os atos de nomeação e de designação para cargos em comissão e funções de confiança de competência originária do Presidente da República e instituiu o Sistema Integrado de Nomeações e Consultas – Sinc no âmbito da administração pública federal.

De acordo com o decreto, as nomeações de pró-reitores e diretores (cargos em comissão), nas instituições de ensino federais, deixaram de ser prerrogativa dos reitores e passaram às mãos dos Ministros, bem como seria investigada a vida pregressa dos candidatos a reitores e diretores das universidades federais, com o auxílio da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN)[10].

Essa inovação legislativa foi considerada um ataque à autonomia universitária pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior [11] e por outras associações de docentes das universidades federais[12], por ser considerada verdadeira aniquilação da autonomia universitária.

Neves e Taffarel explicam que

No mesmo dia em que manifestantes ocuparam as ruas de pelo menos 200 cidades brasileiras contra os contingenciamentos do Ministério da Educação sobre a verba discricionária das universidades, o governo federal publicou um decreto que tira a autonomia de reitores para nomear o segundo escalão administrativo das instituições federais. A medida entrará em vigor em 25 de julho próximo. O Decreto Nº 9.794, de 14 de Maio de 2019 ‘dispõe sobre as nomeações, as exonerações, as designações e as dispensas para cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança de competência originária do Presidente da República institui o Sistema Integrado de Nomeações e Consultas’. O texto confere poderes ao presidente para nomeação e designação ‘incluem as competências para exoneração e dispensa’. No Artigo 6°, porém, o decreto delega poder aos ministros para ‘nomeações para provimento de cargos efetivos em decorrência de habilitação em concurso público; e nomeação para provimento de cargos em comissão e designação para ocupação de funções de confiança’. Entre os cargos em comissão e as funções de confiança, porém, estão inclusos os cargos de pró-reitores e diretores, atualmente, nas mãos dos reitores escolhidos pelas respectivas comunidades acadêmicas e nomeados pelo ministro da Educação por meio de uma lista tríplice que não está sendo respeitada pela atual gestão do MEC (2019).

Com o fim de obter a declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 9.794/2019, o partido Rede Sustentabilidade ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6140, em 21/05/2019, sob a relatoria do Ministro Nunes Marques, ainda não julgada.

Independentemente do futuro desfecho da ADI 6140, o decreto estava em harmonia com as pretensões do governo. Tanto é que, segundo uma matéria do jornal “The Intercept Brasil”[13], de outubro de 2019, o Presidente da República não estava respeitando as listas tríplices apresentadas pelas universidades para o cargo de Reitor e evitava as nomeações de pessoas que, segundo ele e o então Ministro da Educação, Abraham Weintraub, eram ligadas aos partidos PT, PCdoB, PSTU e PSOL.

À época da reportagem, das 12 (doze) nomeações feitas até então naquele ano, em metade o Presidente escolheu reitores com poucos votos ou fora da lista tríplice (Universidade Federal do Triângulo Mineiro, Universidade Federal da Fronteira Sul, Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio de Janeiro, Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri, Universidade Federal do Recôncavo da Bahia e Universidade Federal do Ceará), e em uma (Universidade Federal da Grande Dourados) houve a nomeação de reitora “pro tempore”, que não estava na lista tríplice, após o Ministério Público Federal questionar na justiça a votação da lista tríplice pela instituição.

Nesse passo, é interessante observar que, entre as universidades que sofreram a ingerência de Bolsonaro na escolha do reitor, está a Universidade Federal da Fronteira Sul, uma das instituições alvo das buscas e apreensões determinadas pela Justiça Eleitoral. Apesar de a nomeação da reitora na Universidade Federal da Grande Dourados, por indicação do Presidente, ter sido apenas temporária, chama a atenção que aquela instituição também estava entre as que sofreram as buscas e apreensões.

A intervenção nas universidades não foi a única providência adotada pelo governo Bolsonaro para prejudicar as instituições. Também houve o congelamento de 30% das despesas não obrigatórias das universidades federais em maio de 2019, ocasião em que o então Ministro da Educação, Weintraub, declarou que “as universidades que, ao invés de tentar melhorar o desempenho acadêmico, estiverem gerando caos, terão seus recursos reduzidos”[14].

Os investimentos nas universidades federais no governo Bolsonaro caíram vertiginosamente, cerca de 50% entre 2019 e 2022, assim como despencaram as chamadas “Outras despesas correntes” – caíram de R$ 8,1 bilhões em 2019 para R$ 4,4 bilhões em 2022 –, que englobam o custeio e assistência estudantil, tudo conforme o levantamento feito pelo Centro de Estudos Sociedade, Universidade e Ciência – Sou Ciência da Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP[15].

Esses dados indicam que a gestão Bolsonaro interferiu, desde o início, nas universidades públicas federais, seja pelo controle da nomeação de reitores, pró-reitores, diretores, seja pela redução da injeção de verbas nas instituições.

O cenário que se apresentou desde o início do governo assemelhava-se a uma continuação do que se assistiu, em outubro de 2018, com o cumprimento dos mandados de busca e apreensão nas universidades. E não é difícil se convencer de que esse foi o prisma pelo qual o Excelso Pretório olhou a ADPF 548.

O Supremo Tribunal Federal acompanhou o governo Bolsonaro ao longo de cerca de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses até o julgamento da ADPF. Observaram os Ministros, portanto, a escalada autoritária da gestão tendo como alvo as universidades públicas, o que certamente lançou luz sobre os riscos de se referendar as decisões da Justiça Eleitoral naquele contexto.

Provocado pela Procuradoria-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal tinha de se posicionar em favor da democracia, como já havia feito em outros processos submetidos a seu julgamento.

As implicações do julgamento do mérito da ADPF já não teriam consequências práticas, para o caso concreto, de tanta relevância, se tomarmos em conta que as eleições de 2018 já haviam passado. Entretanto, o poder da decisão do STF para inibir novas atuações como essa por parte do Poder Público é inegável, e nesse ponto é que se encerra a mais importante contribuição dessa ADPF para a sociedade brasileira.

3.       Implicações da análise empírica da jurisprudência selecionada

O julgamento da ADPF 548 teve nítida importância para refrear a escalada autoritária observada no país no período recente. A atuação do Supremo foi no sentido de reafirmar sua jurisprudência sobre o assunto, ainda que diante de um cenário demasiado hostil para as instituições democráticas.

O movimento do Tribunal, nesse caso, reafirmou o perfil que apresentou nos últimos anos de conhecer de assuntos de elevado impacto social. Mas, como problematiza Vieira (2008, 457), se, de um lado, a atuação da Corte em casos tão relevantes demonstra a sua fortaleza e a contribuição para o fortalecimento do Estado de Direito e do constitucionalismo, de outro, faz constatar que o sistema representativo é frágil para responder às expectativas da sociedade.

Mais uma vez, coube ao Supremo solucionar um conflito que adveio da arena política, apesar de ter se manifestado em forma de decisões judiciais da Justiça Eleitoral. Em que pese a Justiça Eleitoral não seja propriamente parte do sistema representativo pensado como aquele integrado pelos detentores de mandatos políticos, seus membros são representantes da sociedade e têm o múnus público de atuar em defesa da ordem jurídica, devendo respeitar a Constituição Federal.

A ofensa aos ditames constitucionais pelo próprio Poder Judiciário tem como uma de suas consequências a atuação mais frequente do Supremo Tribunal Federal. E, ao ser chamada a decidir a questão, a Corte influencia o comportamento dos atores.

Os atores são influenciados pela Corte sob mais de uma perspectiva, isto é, não apenas quando os Ministros julgam as ações, mas até mesmo em situações “extra processos”. Aqui, é indispensável a lição de Arguelhes e Ribeiro (2018, p. 17):

Como se formam, fora do tribunal, essas percepções sobre a probabilidade, direção e intensidade de decisões judiciais futuras? Decisões passadas são um proxy importante das preferências de uma dada composição da corte (Sweet, 2000). Contudo, embora o poder de decidir seja a expressão prototípica do poder judicial, decisões judiciais formais nos dão uma visão incompleta de como tribunais e juízes influenciam a política. Se é verdade que a simples ameaça de uma decisão judicial futura pode ser suficiente para moldar o comportamento de atores fora do tribunal, qualquer mecanismo pelo qual um juiz ou tribunal module a percepção desses atores já pode influenciar seu comportamento. É preciso levar em conta, portanto, o poder de sinalizar, fornecendo informações sobre o que esperar de decisões futuras. Da mesma forma, qualquer mecanismo que torne mais ou menos provável que o tribunal de fato decida uma questão também afetará, indiretamente, o status quo legislativo e o comportamento dos atores políticos. Ou seja, é preciso levar em conta o poder de definir a agenda.

A influência dos julgamentos no comportamento dos atores pode ter impactos negativos – sobre os quais não cabe tratar aqui –, mas, no caso em questão, eles são positivos, por transmitirem a mensagem de que a Suprema Corte do país está disposta a assegurar os valores democráticas, ainda que as ameaças provenham do poder instituído.

No contexto político em que o julgamento foi proferido, não se pode ignorar a sua importância como forma de defesa das liberdades democráticas nas universidades.

          Ao longo do governo Bolsonaro, o STF foi chamado a decidir diversas controvérsias importantes, decorrentes diretamente da atuação da gestão do Presidente da República (porte de armas; corte das verbas das universidades públicas; demarcação de terras indígenas;  investimentos no SUS; Programa Bolsa Família no período da pandemia de Covid-19; poder dos Estados para impor medidas restritivas no combate à Covid-19; medidas adotadas pelo governo federal contra a pandemia; disseminação de fake news; relatório sobre servidores ligamentos a movimentos autointitulados antifascistas; críticas do Presidente da República às urnas eletrônicas; entre outras).

Seria interessante analisar, em trabalhos futuros, o perfil das decisões da Corte durante os 4 (quatro) anos do governo Bolsonaro, nos processos oriundos de atos da gestão do Presidente. Uma pesquisa mais ampla, que não se limitasse somente a uma ação judicial, como foi o caso desse trabalho, mas a todas as demandas que chegaram ao Supremo para questionar atos praticados pela gestão do Presidente, observando tanto as matérias apreciadas, como o impacto das decisões na implementação das políticas pretendidas pelo governo.

4.      Referências bibliográficas

Arguelhes, Diego Weneck; Ribeiro, Leandro Molhano Ministrocracia. O Supremo Tribunal individual e o processo democrático brasileiro. Novos Estudos CEBRAP, São Paulo, v. 37, n. 1, pp. 13-32, jan.-abr. 2018. Disponível em: https://www.scielo.br/j/nec/a/GsYDWpRwSKzRGsyVY9zPSCP/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 06 dez. 2022.

COUTO, Cláudio Gonçalves; ARANTES, Rogério Bastos. Constituição, governo e democracia no Brasil. Revista Brasileira de Ciências Sociais, São Paulo, v. 21, n. 61, pp. 41-62, jun. 2006. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rbcsoc/a/mGtBmjc9Xw5m99PDdqRzjdj/?format=pdf&lang=pt. Aceso em 04 dez. 2022.

BORGES, Fernanda da Silva. A construção da visibilidade do Supremo Tribunal Federal: uma análise a partir do julgamento da Ação Penal 470. Tese (Doutorado em Sociologia) – Universidade Federal de Goiás. Goiânia, 2017. Disponível em: <https://repositorio.bc.ufg.br/tede/bitstream/tede/8181/5/Tese%20-%20Fernanda%20da%20Silva%20Borges%20-%202017.pdf>. Acesso em: 05 dez. 2022.

MENDES, Conrado Hübner. Controle de Constitucionalidade e Democracia. São Paulo e Rio de Janeiro: Campus Elsevier, 2007.

NEVES, Márcia Luzia Cardoso; TAFFAREL, Celi Nelza Zülke. Tendências da Educação frente à correlação de forças na luta de classes: uma análise do governo Bolsonaro na perspectiva educacional. Estudos IAT, Salvador, v. 4, n. 2, pp. 310-329, set. 2019.

Disponível em: http://estudosiat.sec.ba.gov.br/index.php/estudosiat/article/viewFile/153/201. Acesso em: 05 dez. 2022.

OLIVEIRA, Fabiana de Luci. “Processo Decisório no Supremo Tribunal Federal: como votam os seus Ministros?” In Justiça no Brasil às margens da democracia, org. Marjorie Corrêa Marona e Andrés del Río, 251-274, Belo Horizonte: Arraes Editores, 2018.

Vieira, Oscar Vilhena. Supremocracia. Revista Direito GV, São Paulo, pp. 441-464, jul-dez 2008. Disponível em: https://www.scielo.br/j/nec/a/GsYDWpRwSKzRGsyVY9zPSCP/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 06 dez. 2022.


[1] “Em 2012, a emissora (TV Justiça) alcançou a maior ‘audiência’ de sua história (até o momento), em razão do julgamento da Ação Penal 470, que culminou com a condenação de políticos do alto escalão da República brasileira. Na verdade, devido à ausência de dados oficiais relativos à aferição de ‘repercussão’ do referido canal público de televisão, utilizou-se a ferramenta Google Trends para verificar sua popularidade. Nesse caso, o uso da expressão repercussão é mais adequado, porque, diferente das emissoras comerciais, a TV Justiça não tem monitoramento de audiência. Os dados são apresentados numa escala de 0 a 100 e os números referem-se à pesquisa do termo ‘TV Justiça’ no período de janeiro de 2012 a dezembro de 2013. O número 100 refere-se ao mês de agosto/2012, mostrando que a acepção esteve presente quatro vezes mais nas consultas ao Google do que em relação ao mês imediatamente anterior, julho de 2012, com 25 pontos. (…) Portanto, o pico de maior repercussão do termo, no período selecionado, deu-se com o início do julgamento da Ação Penal 470, em agosto de 2012, o que provavelmente também propiciou igual incremento à audiência do canal. Novelino (2013) aponta a crescente popularidade do tribunal, chamando 2012 de o ‘ano pop’ do STF. Conforme relata, em agosto de 2012, a exposição do Supremo (em jornais, rádios, revistas, portais, blogs, etc.) teria crescido 170% em relação ao mesmo período do ano anterior”.

[2] STF: 35 mil pedem julgamento do mensalão. Veja, 30 mai. 2012. Disponível em: https://veja.abril.com.br/politica/stf-35-mil-pedem-julgamento-do-mensalao/. Acesso em: 05 dez. 2022.

Visibilidade do Supremo mais que duplica no ano passado. Folha de São Paulo, São Paulo, 13 jan. 2013. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/poder/2013/01/1214037-visibilidade-do-supremo-mais-que-duplica-no-ano-passado.shtml. Acesso em: 05 dez. 2022.

TV Justiça pode ter audiência recorde com mensalão. Estadão, 02 ago. 2012. Disponível em: https://www.estadao.com.br/politica/tv-justica-pode-ter-audiencia-recorde-com-mensalao/. Acesso em: 05 dez. 2022.

[3] “Militância é enorme”, diz Bolsonaro sobre universidades públicas.  Poder 360, 07 out. 2022. Disponível em: https://www.poder360.com.br/governo/militancia-e-enorme-diz-bolsonaro-sobre-universidades-publicas/. Acesso em: 03 dez. 2022.

Bolsonaro diz que jovem brasileiro tem “tara” por formação superior. Isto é, 28 ago. 2018. Disponível em: https://istoe.com.br/bolsonaro-diz-que-jovem-brasileiro-tem-tara-por-formacao-superior/. Acesso em:  03 dez. 2022.

[4] Relembre série de ataques a Bolsonaro à Folha desde a campanha eleitoral de 2018. Folha de São Paulo, São Paulo, 28 nov. 2019. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/poder/2019/11/relembre-serie-de-ataques-de-bolsonaro-a-folha-desde-a-campanha-eleitoral-de-2018.shtml. Acesso em: 03 dez. 2022.

[5]  Bolsonaro compara execuções do regime militar a “tapa no bumbum do filho”. Correio Braziliense, 11 mai. 2018. Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2018/05/11/interna_politica,679989/bolsonaro-compara-execucoes-do-regime-militar-a-tapa-no-bumbum-do-fil.shtml. Acesso em 03 dez. 2022.

Bolsonaro no Roda Viva. 8 afirmações absurdas de Bolsonaro sobre tortura e ditadura militar no Roda Viva. Esquerda Diário, 31 jul. 2018. Disponível em: https://www.esquerdadiario.com.br/8-afirmacoes-absurdas-de-Bolsonaro-sobre-tortura-e-Ditadura-Militar-no-Roda-Viva. Acesso em: 03 dez. 2022.)

[6] Universidades de todo o país são alvo de ações policiais da Justiça Eleitoral. Folha de São Paulo, São Paulo e Rio de Janeiro, 26 out. 2018. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2018/10/universidades-de-todo-o-pais-sao-alvo-de-acoes-policiais-e-da-justica-eleitoral.shtml. Acesso em 06 dez. 2022.

Universidades são alvo de ação da Justiça Eleitoral em todo o país. R7, 26 out. 2018. Disponível em: https://noticias.r7.com/eleicoes-2018/universidades-sao-alvo-de-acao-da-justica-eleitoral-em-todo-o-pais-26102018. Acesso em 06 dez. 2022.

Justiça Eleitoral apreende materiais e faz fiscalização em 17 universidades de nove estados. O Globo, 25 out. 2018. Disponível em: https://oglobo.globo.com/politica/justica-eleitoral-apreende-materiais-faz-fiscalizacao-em-17-universidades-de-nove-estados-23185086. Acesso em 06 dez. 2022.

[7] Disponível em: http://www.escolasempartido.org/quem-somos/. Acesso em 05 dez. 2022.

[8] Uma demonstração desse alinhamento foi a defesa de André Mendonça da prisão em segunda instância, também defendida por Jair Bolsonaro, tema que causou controvérsia com a alteração do posicionamento do STF em relação à prisão cautelar de Luiz Inácio Lula da Silva:

Presidente diz que AGU vai defender prisão em 2ª instância. Estadão, Brasília, 10 jan. 2019. Disponível em:

https://acervo.estadao.com.br/pagina/#!/20190110-45740-nac-8-pol-a8-not/busca/Andr%C3%A9+Mendon%C3%A7a+pris%C3%A3o+segunda. Acesso em: 05 dez. 2022.

Novo Advogado-Geral da União promete mobilização pela prisão após condenação em segunda instância. Gazeta do Povo, Brasília, 09 fev. 2019. Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/politica/republica/novo-advogado-geral-da-uniao-promete-mobilizacao-pela-prisao-apos-condenacao-em-segunda-instancia-91dbsilj7yc3cyft70sactsbf/. Acesso em 05 dez. 2022.

[9]  Em evento no Tocantins, Jair Bolsonaro diz que aluno de universidades brasileiras “faz tudo, menos estudar”. G1, 12 dez. 2019. Disponível em: https://g1.globo.com/to/tocantins/noticia/2019/12/12/em-evento-no-tocantins-jair-bolsonaro-diz-que-aluno-de-universidades-brasileiras-faz-tudo-menos-estudar.ghtm>. Acesso em: 05 dez. 2022.

Bolsonaro chama manifestantes contra cortes na educação de “idiotas úteis” e “massa de manobra”. Estadão, 15 mai. 2019. Disponível em: https://www.estadao.com.br/educacao/bolsonaro-chama-manifestantes-contra-cortes-na-educacao-de-idiotas-uteis-e-massa-de-manobra/.  Acesso em: 05 dez. 2022.

[10] “Art. 6º Fica delegada competência aos Ministros de Estado, no âmbito de seus órgãos e de suas entidades vinculadas, para:

(…)

II – nomeação para provimento de cargos em comissão e designação para ocupação de funções de confiança não especificadas no art. 4º.

(…)

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos atos de concessão ou de designação para recebimento de gratificações.

§ 3º  As indicações para provimento dos cargos e das funções de confiança de que trata o inciso II do caput serão encaminhadas à apreciação prévia da Casa Civil da Presidência da República quando se tratar de cargo em comissão de chefia ou direção de níveis 3 ou 4 ou de cargo ou função de natureza equivalente, observado o disposto no art. 8º, § 3º, do Decreto nº 9.727, de 15 de março de 2019.  

(…)

Art. 11.  O Sinc tem por finalidade o tratamento e a disponibilização de informações para o provimento de cargo em comissão ou de função de confiança cuja indicação tenha sido encaminhada à Casa Civil da Presidência da República.

§ 1º O Sinc deverá:

(…)

III – encaminhar os pedidos de pesquisa à Controladoria-Geral da União e à Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para verificação de vida pregressa;

(…)

Art. 14.  O Sinc será utilizado por todos os órgãos da administração pública federal direta, pelas autarquias e pelas fundações públicas para o provimento de:

(…)

V – cargos e funções de confiança de chefia ou direção de nível equivalente a 3 e 4 do Grupo-DAS”.     

[11] Decreto de Bolsonaro ataca autonomia universitária. ANDES Sindicato Nacional, 21 mai. 2019. Disponível em: https://www.andes.org.br/conteudos/noticia/decreto-de-bolsonaro-ataca-autonomia-universitaria1. Acesso em: 05 dez. 2022.

[12] Nota de Repúdio ao Decreto 9.794/2019, que retira autonomia das universidades públicas para nomeações. Associação dos Professores da UFPR, 17 mai. 2019. Disponível em: https://apufpr.org.br/nota-de-repudio-ao-decreto-9-794-2019-que-retira-autonomia-das-universidades-publicas-para-nomeacoes/. Acesso em: 05 dez. 2022.

MPF quer derrubar decreto que tira autonomia das universidades em nomeações. ASPUV, 19 jun. 2019. Disponível em: https://aspuv.org.br/mpf-quer-derrubar-decreto-que-tira-autonomia-das-universidades-em-nomeacoes/. Acesso em: 05 dez. 2019.

[13] Bolsonaro já interveio em metade das universidades federais que tiveram eleições para a reitoria. The Intercept Brasil, 02 out. 2019. Disponível em: https://theintercept.com/2019/10/02/bolsonaro-universidades-reitores/. Acesso em 05 dez. 2022.

[14] Cortes e ataques às universidades públicas catalisam mobilização contra Bolsonaro. El País, São Paulo, 14 mai. 2019. Disponível em: https://brasil.elpais.com/brasil/2019/05/11/politica/1557603454_146732.html. Acesso em: 06 dez. 2022.

[15] Verbas de custeio caem 45% e investimento despenca 50% em universidades federais no governo Bolsonaro. Sou Ciência, 19 out. 2022. Disponível em: https://souciencia.unifesp.br/destaques/universidade-em-pauta/verbas-de-custeio-caem-45-e-investimento-despenca-50-em-universidades-federais-no-governo-bolsonaro>. Acesso em: 06 dez. 2022.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORDEIRO, Ludmilla Silva (ORCID 0009-0002-0220-7323) . O direito à livre manifestação do pensamento na universidade pública como alvo do governo de Jair Bolsonaro: uma análise da atuação do Supremo Tribunal Federal na ADPF 548. Disponível em: https://revistadifatto.com.br/artigos/o-direito-a-livre-manifestacao-do-pensamento-na-universidade-publica-como-alvo-do-governo-de-jair-bolsonaro-uma-analise-da-atuacao-do-supremo-tribunal-federal-na-adpf-548/. Acesso em: 07/02/2026.