O bitcoin no sistema legal brasileiro
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Resumo
O presente artigo é fruto da pesquisa quanto ao cenário econômico brasileiro no que tange às criptomoedas, através da análise do Bitcoin, com o fim último de tentar classificar em termos jurídicos essa tecnologia. Para tanto, analisou-se a evolução da moeda, instituto a que o Bitcoin é comparado e classificado, bem como o paradigma que propiciou o seu surgimento e manutenção, inclusive aqueles de caráter ilícito. Em seguida, fez-se uma comparação do Bitcoin e os institutos de maior expressão no âmbito econômico, como a moeda, o valor mobiliário, commodity e ativo financeiro, concluindo esse trabalho pelo maior grau de similitude entre o Bitcoin e o instituto da moeda, embora, para tanto, necessite perpassar pelo crivo estatal através de regulamentação, e não vedação. Na pesquisa foi utilizado o método dedutivo, com revisão da literatura, interpretação de texto normativo e análise de decisões judiciais.
Palavras-ChaveBitcoin. Moeda. Regulamentação.
Abstract
The present work is the product of a research on the Brazilian economic scenario in regards to cryptocurrencies, through an analysis of the Bitcoin, while pursuing at last the legal categorization of this technology. To this end, the evolution of the coin/currency was analyzed, which is an institute to which Bitcoin is compared to and categorized as, as well as the paradigm which allowed its creation and maintainability, including those which are illicit. Afterwards, it was made a comparison between Bitcoin and institutes which are notorious in the economic field, such as the coin/currency, securities, commodity and financial assets, concluding the present work for the greatest resemblance between Bitcoin and the institute of the coin/currency, even though, for that to be, it will be necessary for the State to regulate it, and not prohibit it. In this research, the deductive approach was applied, through literature revision, interpretation of normative texts and analysis of judicial decisions.
KeywordsBitcoin. Currency. Regulation.
1 O surgimento e a evolução da noção de moeda
A circulação de mercadorias dentro de agrupamentos humanos é uma atividade que se faz presente antes mesmo do processo de civilização humana. A moeda, contudo, embora objetive facilitar as referidas transações, não fora um instituto do qual se valeram diversas gerações humanas, tampouco um instituto adotado ininterruptamente após sua criação, como se verá adiante.
Os movimentos de mercadorias[1] se deram inicialmente através do simples instituto do escambo, entendido, para fins deste artigo, como uma troca de bens entre duas ou mais pessoas com o objetivo de benefício mútuo.[2] Note-se, portanto, que não havia o objetivo de lucro através da circulação de bens, mas apenas a necessidade de uma pessoa se desfazer do excedente de um produto de que tinha posse, conjugado à necessidade de obter outros produtos essenciais para si e sua família.
A razão de ser deste instituto não fora, como o senso comum pode nos levar a acreditar,[3] o desconhecimento intelectual dos humanos da época para com a noção de moeda, mas sim a própria estrutura de vida dos agrupamentos sociais, que impossibilitou o surgimento da moeda.
Primeiro, os agrupamentos sociais pré-civilizados eram preponderantemente nômades, o que dificultava um controle centralizado da circulação monetária — realizado hoje pelos Estados. Desse modo, não haveria como se cogitar uma moeda cujos instrumentos de registro fossem alterados na mesma frequência em que o grupo se movesse territorialmente. A instabilidade monetária que isso geraria impediria a fruição dos benefícios que as moedas trazem consigo.
Segundo, a falta de um ente centralizado também acarretaria em insegurança (não jurídica, mas fática) para com o uso da moeda. Não haveria instituições que assegurassem o valor da moeda contra os seus usuários. Para ilustrar, não haveria quem impedisse efetivamente que um membro da comunidade decidisse vender sua caça pelo “dobro de moeda” necessário para compra da pesca de outro membro, enquanto que, se o escambo fosse utilizado, o excedente de caça de um seria trocado pelo excedente de peixe de outro.
Entende-se, portanto, que a moeda não surgiu nesse momento mais em razão de as condições não serem propícias para tanto, e menos pela incapacidade intelectual dos homens da época. A inexistência de instituições suficientemente fortes para organizar o câmbio monetário levaria à brigas e rebeliões entre os membros de uma determinada comunidade, tornando o retorno ao escambo imperioso.
O escambo, por sua vez, findou-se principalmente em razão do efêmero perecimento das mercadorias e a ausência de meios para sua conservação, bem como pelo advento da denominada primeira revolução agrícola, a qual, por suas vezes, deveu-se ao sedentarismo progressivo de grupamentos humanos nos deltas dos rios Nilo, Tigre e Eufrates. Observa-se, doravante, um também gradativo aumento da complexidade das relações sociais desses grupamentos humanos — surge a divisão social do trabalho, com indivíduos especializados para guerra, agricultura, pastoril, artesanatos, entre outros[4].
É nesse momento histórico que surge a primeira ideia de moeda, denominada moeda-mercadoria. Com ela, fora possível distinguir os conceitos de compra e de venda, pois as mercadorias não mais eram trocadas uma por outra, como se dava no escambo, mas se trocava a mercadoria por um produto intermediário, o qual, por sua vez, seria trocada por um outro produto em transação distinta. Esse produto intermediário variou conforme a localização[5].
Outrossim, dessa ideia primitiva de moeda é que se extrai suas principais características, que, inclusive, perduram até o momento atual. Como pontuam LOPES e ROSETTI, a moeda desempenha “as funções básicas de intermediário de trocas, que serve como medida de valor e que tem aceitação geral”[6].
Ocorre que, embora em grau menor, a moeda-mercadoria apresentou problemas similares aos do escambo, como a perecibilidade do seu material e a sua abundância fática. Assim concluíram Carlos Paiva e André Cunha, ao dizerem que a moeda-mercadoria “não era durável, divisível, ou suficientemente escassa para ser percebida como portadora de valor intrínseco e, assim, ter uma aceitação universal”[7]. Por conseguinte, o curso da evolução da circulação de mercadorias foi no sentido de resolver esses problemas trazidos com o escambo e a moeda-mercadoria. A exemplo, o advento dos metais preciosos solucionou a questão da perecibilidade dos bens em espécie.
Observa-se, doravante, um gradual processo de desmaterialização, em que o instrumento monetário deixa de portar (e necessitar) um valor intrínseco. Passa, portanto, a carregar consigo um valor socialmente ou juridicamente criado e aceito de forma unânime pelos seus usuários, tanto compradores quanto vendedores[8].
Uma quebra paradigmática se deu na Grécia Antiga, quando Sólon, então governante de Atenas, passou a “falsificar” a moeda, misturando metais de menor valor em relação àqueles que eram costumeiramente utilizados para valorar a moeda em si. Essa decisão fora tomada em razão de Sólon entender que a população já acreditava no valor da moeda em abstrato, sendo desnecessário, portanto, que a moeda tivesse um valor intrínseco a ela, como, por exemplo, quando se utilizava ouro para fabricá-la[9].
Diante dos riscos de assaltos e o custo de transporte das moedas metálicas, surgiram casas de custódia de moedas, denominadas de ‘ourives’, nas quais depositava-se as moedas em troca de certificados de sua propriedade.
Gradualmente, com o aumento dos depósitos nessas casas de custódia, perdia-se o controle dos certificados de depósito, que passaram a ser emitidos sem o lastro de moedas devidamente depositadas. No entanto, a confiança dos comerciantes e da comunidade para com as casas de custódia ensejou a criação do papel moeda e, por conseguinte, da atividade bancária, inclusive com a concessão de empréstimos.
A partir de então, com o surgimento do Estados maiores, a moeda passou a ser controlada por esses, bem como o seu valor, que não mais dependia de conversibilidade, isto é, dispensava um bem retido para que seu valor fosse lastreado[10].
Ocorre que, no século XXI, buscando facilitar a transação entre os agentes econômicos, sem intermédio bancário ou controle estatal, começam a surgir as denominadas criptomoedas, as quais, na figura do Bitcoin, compõem o objeto do presente estudo.
2 O aparecimento e crescimento do bitcoin
Após a crise financeira de 2008, que ocorreu devido ao influxo neoliberal e a ausência de regulamentação financeira, propiciando instabilidade no valor das moedas e insegurança cambial mundial, um programador conhecido pelo pseudônimo de Satoshi Nakamoto inventou e publicizou o Bitcoin[11]. Objetivava com isso criar uma nova forma de transação comerciais sem a necessidade de um terceiro intermediário, como bancos, bem como sem controle estatal.
O Bitcoin é uma moeda digital de código aberto, isto é, compartilha trechos de seu código para cada usuário de sua rede, garantindo maior adaptação às falhas e aceleração das comunicações[12]. Ele, em inovação extraordinária, prescinde de uma autoridade central para que suas transações sejam realizadas, tratando-se do primeiro sistema de pagamento global, totalmente descentralizado, o qual é, ainda, administrado pelos próprios usuários.
Insta dizer que, desde seu surgimento, não há regulamento legal brasileiro acerca do Bitcoin ou qualquer outra criptomoeda, sendo, portanto, o anonimato e a autonomia, conjuntamente com a segurança de criptografia, fortes atrativos para seus usuários.
A primeira legislação temática surgiu no Japão, em razão de uma empresa de corretagem japonesa ter sido invadida por hackers que furtaram uma suma de bitcoins equivalente a 500 milhões de dólares à época, levando-a à falência. Este ocorrido tornou imperioso para o estado a edição de regulamentos jurídicos com o objetivo de proteger os agentes econômicos dessa nova tecnologia[13].
3 Vantagens do bitcoin sobre o sistema financeiro contemporâneo
O Bitcoin se distingue da moeda corrente principalmente em razão de ser gerido por um sistema peer-to-peer, através do qual todos os seus usuários têm acesso a todas as transações realizadas, de forma transparente, através de um registro único[14]. Dessa forma, o Bitcoin não terá um terceiro intermediário em suas transações, desfazendo, portanto, o monopólio bancário, o que a torna menos onerosa e mais eficiente do que as transações bancárias tradicionais[15]. Por exemplo, é possível realizar transações com Bitcoin de forma idêntica independentemente do país em que o usuário se encontre.
Sendo assim, o Bitcoin, como sistema aberto de pagamento, pode garantir a essas pessoas um acesso mais barato aos serviços financeiros numa escala global[16].
Outrossim, não são raras as vezes em que o bitcoin pode se tornar uma alternativa para moedas desvalorizadas de um determinado país, visto que não se submete aos efeitos do controle de capital e gestão de bancos centrais realizadas por um governo. Com efeito, tem-se que a Bitcoin é livre de interferências governamentais em suas transações, não podendo um governo decidir inflacioná-la, desvalorizá-la ou proibir seu curso com uma política econômica.[17] O que rege a moeda é a oferta e a procura, pura e simplesmente.
Outra diferença é a base monetária do Bitcoin, que é finita, o que a torna muita mais atrativa àqueles que desejam ter uma reserva de valor, pois mantém-se o poder de compra da moeda ao decorrer do tempo.[18]
Em síntese, se, por um lado, a Bitcoin tornou-se uma tecnologia menos onerosa, eficiente, segura e transparente, por outro, é desvantajosa, quanto à moeda tradicional, no tangente à sua baixa aceitação e sua volatilidade.
4 Violação ao sistema financeiro ante a celeuma da natureza jurídica do Bitcoin
Em que pese haja uma disseminação do uso da tecnologia do Bitcoin, a celeuma para definir sua natureza jurídica faz com que haja lacunas jurídicas das quais criminosos se aproveitam para violar o sistema financeiro pátrio.
Ademais, vive-se em uma era em que as transações financeiras ultrapassam as fronteiras dos países muito mais frequentemente, o que torna difícil a ocorrência de Estados que adotem práticas absolutistas em suas economias.
Em razão de a tecnologia do Bitcoin permitir aos usuários definirem suas próprias identificações virtuais, sem que seus dados verdadeiros sejam compartilhados com os demais utilizadores do sistema, bem como pela inexistência de um terceiro intermediário para a validação das transações, os criminosos se entendem livres no campo do anonimato.
Dessa forma, a discussão quanto à natureza jurídica deve ir além da normatização do Bitcoin, visto que se deve, ao mesmo tempo em que se garanta a privacidade dos usuários, tentar minorar a dificuldade de compreensão da tecnologia e, de certa forma, melhorar o controle estatal sobre essa. Assim, prevenindo o uso disseminado dessa tecnologia para a prática de ilícitos, como fraudes ao sistema fiscal, lavagem de dinheiro, entre outros classificados como crimes “de colarinho branco”.
Nos últimos anos, o crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, tipificado pela Lei 9.613/1998[19], cuja finalidade é tornar lícito o capital obtido por meios ilícitos, tem sido cometido progressivamente através da tecnologia Bitcoin. Para ilustrar, um traficante de drogas que perceba valores de forma ilícita poderá realizar operações de compra de Bitcoin com o fim último de vendê-lo para reinserir no seu patrimônio, de forma aparentemente lícita, o capital obtido com o tráfico de drogas, dificultando-o ainda mais a atividade investigatória estatal.
Um exemplo de notoriedade desse tipo de prática se deu com o encarceramento de Ubricht, que coordenava uma organização criminosa conhecida por “Silk Road”, através da qual vendia drogas mediante transações financeiras com Bitcoin.
Outrossim, diante da análise, poder-se-ia concluir que o Bitcoin tem sido utilizado como instrumento para violação do sistema financeiro. Em um período de combate à corrupção, as operações policiais e descrença institucional pela população brasileira, aponta para a possibilidade de classificação do Bitcoin como objeto material de um ilícito. No entanto, em que pese essa utilização desvirtuada, o Bitcoin não pode ser considerada legalmente como objeto ilícito para todos os fins, tendo em vista que as vantagens de sua utilização lícita superam os percalços trazidos pelos ilícitos através de seu uso. Desse modo, tratar a tecnologia como objeto criminoso afastaria de seu uso aqueles que realizam transações legais e manteria na utilização da ferramenta somente indivíduos criminosos[20].
A tentativa de classificação de Bitcoin como moeda será bastante difícil, haja visto que os estados não podem abrir mão da soberania de sua moeda[21]. No Brasil e na maior parte do mundo, a soberania monetária é detida pelo banco central de cada país, tendo este o primoroso papel de garantir a estabilidade da relações econômico-monetárias e da economia como um todo. Ademais, deve-se ter claro que o estado-nação, em poder de sua soberania monetária, tem o monopólio de emissão de sua moeda, impondo-a dentro dos seus limites territoriais e regulando o seu funcionamento – não admitindo, portanto, moedas que não sejam aquelas emitidas com crivo estatal[22]. Desse modo, o Bitcoin, por ter uma rede descentralizada, prescindindo de controle estatal, debilitaria o poder do estado segundo agentes estatais. No entanto, essa alegação não pode ser entendida como a mais correta, visto que o Bitcoin não pretende diminuir a soberania estatal, nem tornar o Estado obsoleto[23], mas, sim, requer a observação da soberania estatal, sob o ponto de vista moderno, sob os preceitos da coletividade, indo além de interesses particulares de determinados estados nacionais. Contudo, é necessário entender que não há razão para proibir o Bitcoin, sob o enfoque da soberania estatal. Deve-se, sim, reconhecê-lo como possibilidade harmonizar o sistema financeiro e os influxos tecnológicos da globalização, sem que haja violação à soberania estatal[24].
Não obstante, percebe-se que, hoje, a falta de regulamentação gera um terreno fértil à prática criminosa através do Bitcoin, porém, a regulamentação da tecnologia combinada com outras normatividades (como o Marco Civil da internet, por exemplo) pode possibilitar a redução da utilização Bitcoin como instrumento para a prática de crimes.
5 Tentativas de classificação
O Bitcoin pode ser classificado pelos principais institutos sociais e jurídicos a que ele é comumente comparado. Adiante tratar-se-á de expor os acertos e erros de cada classificação.
5.1 Bitcoin como moeda
O Bitcoin, a senso comum, pode ser facilmente compreendido como uma moeda (uma moeda em sentido estrito, talvez), embora, em termos jurídicos, essa compreensão seja rechaçada pelo ordenamento pátrio.
Uma moeda, para que assim seja considerada dentro de um sistema legal, há de convir os carácteres de “curso legal” e “poder liberatório”, nenhum dos quais o Bitcoin lança mão sobre. O curso legal é o atributo da moeda que tem seu lastro na Lei do país em que ela se expressa, enquanto que, dotada de poder liberatório, a moeda deve ser aceita obrigatoriamente qualquer um dentro do território nacional daquele país.
O curso legal do Real, por exemplo, foi instituído pela Lei n. 9.069 de 29 de junho 1995 que determinou que “a partir de 1º de julho de 1994, a unidade do Sistema Monetário Nacional passa a ser o Real, que terá curso legal em todo o território nacional”[25].
O mesmo não se dá com o Bitcoin. Em razão de este não ser reconhecido como moeda no Brasil, ninguém pode forçar outrem a quitar dívida por meio de transferência de Bitcoin. Eis a razão pela qual uma moeda, para assim ser reconhecida, tem de prover garantia aos seus usuários de que ela será aceita quando efetuarem suas transações.
O Código Civil brasileiro, por sua vez, em seu artigo 318, determina que “são nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial”[26].
O Supremo Tribunal Federal, inclusive, endossa a necessidade de tais atributos para a existência de uma moeda[27].
Percebe-se, portanto, que o Bitcoin não ostenta a qualidade de moeda perante o ordenamento jurídico pátrio, embora possa passar a tê-la se o parlamento assim desejar. Peter Surda, na mesma linha, defende que o Bitcoin ainda não é dinheiro, mas que certamente se tornará algum dia; aquele seria, hoje, meio de troca somente.
5.2 Bitcoin como commodity
Commodity é um bem de origem primária comercializado nas bolsas de valores do mundo todo e que possui um enorme valor comercial e estratégico, à exemplo tem-se recursos minerais, vegetais e agrícolas. As commodities tem baixo nível de industrialização, porém tem grande potencial comercial.
Quanto ao Bitcoin, este foi criado com o propósito de oferecer uma alternativa de meio de pagamento, cujo modo de operação significasse um acréscimo de eficiência aos sistemas tradicionais. Neste intuito, inovou, afastando-se da dependência de instituições financeiras para transações. Entretanto, percebe-se que não se tornou uma moeda, principalmente pelo fato de não ter sido aceita nacional ou internacionalmente[28].
Sendo assim, paulatinamente, foi-se se percebendo seu tratamento como propriamente uma commodity, isto é, pela dificuldade de adição aos suprimentos existentes (garantia de escassez), finitude finitez e valor inerente, o bitcoin consubstanciou-se no conceito de commodity. Sendo então, entendido com um bem móvel fungível e uniforme que pode ser transacionado de forma segura, sem custos e riscos associados aos intermediários, similarmente ao ouro.[29] Por conseguinte, a classificação em commodity é ratificada pelo fato de o Bitcoin não ter sido enquadrado na disposição taxativa da legislação brasileira como moeda.
Percebe-se, então, consoante Jon Matonis, que o Bitcoin seria uma espécie de ouro digital, a qual possuiria um valor econômico e seria transacionada no mercado como bem, diferenciando-se das demais commodities, contudo, pela sua finitude e no seu controle restrito à oferta, e não à demanda[30]. Em contrapartida, Ulrich entende que se trataria de uma espécie de dinheiro commodity, isto é, um bem econômico empregado indefinidamente como meio de troca[31].
5.3 Bitcoin como valor mobiliário
A tecnologia descentralizada do Bitcoin levou alguns a classificá-lo como uma ação escritural, adquirindo, portanto, status de valor mobiliário. Mas vai além. Por exemplo, o United States District Court, Eastern District of Texas, Sherman Division, enquadrou o Bitcoin no conceito de security, algo muito próximo do conceito de valor mobiliário[32].
Por conseguinte, com o passar do tempo, percebeu-se que investidores celebravam contratos de compras de Bitcoin como investimentos, ratificando ainda mais o caráter de valor mobiliário. Outrossim, as corretoras que lidam com operações envolvendo Bitcoin tornaram-se distribuidoras de valores mobiliários, ao passo em que realizam intermediação de negócios fiduciários.
No entanto, Balduccini ressalta que, para classificar o Bitcoin corretamente como valor mobiliário, deveriam se ofertar as moedas virtuais nos termos regulados pela Comissão de Valores Mobiliários, o que não acontece ainda no Brasil[33].
Outrossim, Celso Roberto Pereira Filho, analista de regulação e orientação a emissores, assevera que em que pese os bitcoins sejam bens imóveis incorpóreos, similares a títulos de credito eletrônicos, com esses não podem se confundir, visto que não estão sujeitos às normativas aplicáveis aos títulos de credito, tratando-se, em verdade, de mero fenômeno tecnológico, livre da regulação estatal.
Mas não é só. O valor mobiliário refere-se fortemente à captação de poupança pública com o viés de investimento. No entanto, o Bitcoin não serve à captação de poupança popular, não enquadrando-se no conceito de valor mobiliário. Ademais, os bitcoins apresentam função monetária de reserva de valor sem possuir conotação de investimento, mas sim de moeda alternativa, não havendo direito de remuneração, como também, tendo seus rendimentos como fruto da relação entre a oferta e demanda da moeda e não de esforços de empreendedores.
5.4 Bitcoin como ativo financeiro
O Bitcoin é tratado atualmente pelo sistema legal brasileiro como um ativo financeiro, conforme definido pela Receita Federal brasileira diante da ausência de legislação sobre o tema.
Esse órgão, ao atribuir o caráter de ativo financeiro ao Bitcoin, visou ampliar a possibilidade de tributação dos contribuintes cujas transações se valham desse meio de troca, em especial no tangente ao imposto de renda. Ademais, ao considerar o Bitcoin como ativo financeiro, a Receita Federal reconheceu implicitamente o seu atributo de rápida conversibilidade, diferente do Real, que é regulado pelo Estado[34].
O Bitcoin tem liquidez que se aproxima da característica de ativo financeiro. Entretanto, essa classificação ainda é vista com cautela pelos agentes do mercado financeiro, que põem em xeque a recomendação de compra de Bitcoin para fins de investimento. Contudo, ainda que se diga isso, na prática, o Bitcoin está em progressivo crescimento no ramo de investimentos. O Banco de Israel, por exemplo, também definiu o Bitcoin como ativo financeiro[35].
5.5 Bitcoin como ilícito
Como supra discutido, o bitcoin garante aos seus usuários celeridade nas transações, como, também, anonimato e dificuldade de rastreamento pelo sistema financeiro global[36]. Além disso, o Bitcoin não é controlado pelo estado, impossibilitando o acesso deste às transações e operações que acontecem na rede peer-to-peer[37]. Desse modo, tem-se apontado a bitcoin como esquema ponzi e bolha. Segundo o ex-presidente do Banco Central, Ilan Goldfajn o Bitcoin tem função especulativa, tratando-se de “uma típica bolha ou pirâmide”[38].
Insta dizer que este trabalho não coaduna com esse entendimento, visto que o esquema ponzi ou pirâmide acontece quando a remuneração de um investimento financeiro antecedente é paga com um investimento consequente[39], gerando retornos altos para aqueles que investem primeiro, o que não é o caso do Bitcoin. A valorização do Bitcoin é oriunda do seu número finito de moedas, como também, da própria oscilação do mercado[40]. Ademais, o Bitcoin não deve ser visto com um investimento para ganhar dinheiro, ele pretende ser alternativo às moedas controladas pelos estados, facilitando e dando celeridade as operações cada vez mais globalizadas[41]. Isso, inclusive, pode ser ratificado através do texto original[42] da proposta do Bitcoin de Nakamoto, publicado em 2008, que em nenhum momento levantou a possibilidade do Bitcoin funcionar como um investimento financeiro[43].
Por conseguinte, diverso de aqueles que entendem o Bitcoin como bolha em razão de seu aparecimento repentino e grande valorização, entende este trabalho que o aparecimento do Bitcoin é fruto do influxo tecnológico globalizado[44]. Contudo, deve-se atentar que ainda está em estágio inicial e, portanto, ainda não goza de efetiva estabilidade, podendo o entusiasmo das pessoas o confundirem como um tipo investimentos à disposição no mercado financeiro[45].
Além disso, em que pese o fundador da Bitcoin Foudation, Jon Matonis, entenda que Bitcoin não é uma bolha, mas sim o meio que destruirá eventuais gerações de bolhas[46], não é possível garantir isso, devido a seu estágio inicial e muito incipiente. Contudo, ainda que gere uma bolha, tal bolha seria uma espécie de “tulip mania 2.0”[47], pois a mania de tulipas e o bitcoin se tornaram rapidamente populares por causa de suas inovações e raridade. Caso o Bitcoin “estoure” uma bolha, seria considerada uma bolha insignificante, assim como a das tulipas, haja visto que com o valor de mercado de US$ 240 bilhões[48], produziria apenas 0.6% do efeito de uma bolha gerada no mercado de ações. Ademais, em caso de desvalorização do Bitcoin, apenas aqueles que o adquiriram em momento errado sofreriam os revezes, haja visto a falta de ligação do Bitcoin com capitais de risco. Seria semelhante ao que aconteceu na Holanda à época da “tulip mania”, havendo algumas falências, porém, mantendo-se o estado como grande potência econômica europeia[49].
6 Conclusão
Tentar classificar o Bitcoin em termos jurídicos é uma atividade nada simples, na medida em que essa tecnologia se trata, na prática, de uma maneira de realizar transações comerciais sem o intermédio ou controle dos Estados e bancos, instituições que detém esse poderio há séculos. Desse modo, antes de se tentar classificar o Bitcoin juridicamente, há de se entender que falta interesse estatal em fazê-lo, pois, embora ainda de maneira mais contida, essa tecnologia mitiga a concentração de controle sobre a sociedade nas mãos dos governantes, tendo em vista ser o capital a maneira mais expressiva hoje de controle social.
Entendido isso e levando em consideração a origem do Bitcoin, não restam dúvidas de que o seu objetivo é de ser classificado juridicamente como moeda, em razão de essa tecnologia ter se apresentado desde seu surgimento como uma moeda alternativa, diferente ou moderna. Por esse motivo é que o Bitcoin, ao menos para o senso comum, é referido como uma moeda.
Ocorre que, como explanado acima, após a estatização das moedas, essas passaram a ser definidas como nada mais que aquilo que o Estado quer que seja moeda, ou seja, o conceito legal de moeda é um conceito aberto para que o próprio Estado o preencha de acordo com sua conveniência e oportunidade. Nessa concepção, o Bitcoin, para ser juridicamente classificado como moeda, dependeria desse interesse da administração pública em fazê-lo, ultrapassando, portanto, a possibilidade de se formar um entendimento doutrinário de que o Bitcoin seja uma moeda. Ademais, sem o império legal, ainda que se formasse entendimento nesse sentido, ninguém seria obrigado a transacionar ou aceitar como forma de pagamento o Bitcoin.
Não obstante, mediante um juízo de abstração em que se admita as partes desejarem utilizar o Bitcoin como meio de troca, há de se reconhecer que essa tecnologia funcionaria identicamente a uma moeda convencional lastreado por um Estado. É por esse motivo que concluímos esse trabalho pela classificação das criptomoedas, na figura do Bitcoin, como uma quase-moeda, pois, embora falte-lhe o reconhecimento estatal e seus atributos decorrentes, essa tecnologia se comporta exatamente como uma moeda convencional quando as partes de uma relação assim desejam.
Outrossim, entendemos também que é oportuno atualmente à administração reconhecer e regular o Bitcoin, principalmente em razão de este estar no seu estágio embrionário, o que possibilitaria aos Estados encontrar formas de exercerem controle sobre as transações realizadas através dessa tecnologia. Somente assim poderiam os Estados evitar que os sistemas de criptomoedas se tornem um sítio para cometimento de ilícitos na rede mundial de computadores.
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[1] Entendamos mercadoria em sentido amplo, como qualquer bem suscetível de ser comprado ou vendido, quer por pecúnia, quer por permuta.
[2] LOPES, João do Carmo; ROSETTI, José Paschoal. Economia Monetária. São Paulo: Atlas, 1998, p.16.
[3] Neste tópico, reputamos a tese de Ricardo Mazzeo de que o desconhecimento da pecúnia é o que levou as comunidades sociais pré-civilização humana a adotarem o sistema de escambo como padrão de suas atividades econômicas. MAZZEO, Ricardo Beline, A Juridicidade da Criptomoeda – Uma análise jurídica e econômica do Bitcoin. 2017. Trabalho de Conclusão de Curso. Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2017.
[4] LOPES, ob. cit., p.17.
[5] Utilizou-se o sal na Abissínia; conchas, na Índia; fumo, na Virgínia.
[6] Ob. cit., p.18.
[7] PAIVA, Carlos Águeda Nagel; CUNHA, André Moreira. Noções de Economia. Brasília: Fundação Alexandre de Gusmão, 2008, p.240.
[8] LOPES, ob. cit., p.28.
[9] MAZZEO, ob. cit., p.16.
[10] Registre-se que, durante o período do feudalismo, as moedas perderam bastante expressão, em razão do descrédito temporal para com governantes centralizados, somente retornando a ser um instrumento importante com o fim dos feudos ou, dito de outra forma, das instituições descentralizadas de governo.
[11] ULRICH, Fernando. Bitcoin: a moeda na era digital. São Paulo: Instituto Ludwig Von Mises Brasil, 2014, p. 17.
[12] ANTUNES, Felipe da Silva. FERREIRA, Natasha Alves. BOFF, Salete Oro. Bitcoin – Inovações, Impactos no Campo Jurídico e Regulação para evitar crimes na internet. Anais do 3º Congresso Internacional de Direito e Contemporaneidade: mídias e direitos da sociedade em rede, Universidade Federal de Santa Maria, Santa Maria. 2015. Disponível em: http://coral.ufsm.br/congressodireito/anais/2015/2-10.pdf. Acesso: 20 fev. 2019. ISSN 2175-4446.
[13] MORAIS, Carlos Yuri Araújo de. BRANDÃO NETO, João Batista. Tributação das Operações com Criptomoedas. Arquivo Jurídico., v. 1, n. 7., Teresina, 2014, p. 41-60. Disponível em: http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:Rmx5lFa7J0QJ:www.ojs.ufpi.br/index.php/raj/article/download/3343/1909+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br&client=firefox-b-d. Acesso em: 20 fev. 2019.
[14] ANTUNES, ob cit.
[15] ULRICH, ob. cit., p. 25.
[16] Idem, p. 26.
[17] HONORATO, Ygor Mazali, et al. A criptomoeda Bitcoin: Cooperação ou Concorrente da Moeda Oficial dos Países. 2015. Disponível em: http://www.cih.uem.br/anais/2015/trabalhos/1543.pdf. Acesso em: 20 fev. 2019. Doi: 10.4025/7cih.pphuem.1543, p. 07.
[18] FERREIRA, Natasha Alves. Incertezas Jurídicas e Econômicas das Bitcoin como Moeda. Publica Direito. 2014. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=1ecccc0718eb6582. Acesso em: 20 fev. 2019.
[19] BRASIL. Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, e dá outras providências. Brasília. Diário Oficial da União. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9613.htm. Acesso em: 20 fev. 2019.
[20] GRECO, Mateus Vaz. Os bitcoins como meio de execução do crime de lavagem de dinheiro. 2018. Disponível em: http://emporiododireito.com.br/leitura/os-bitcoins-como-meio-de-execucao-do-crime-de-lavagem-de-dinheiro. Acesso em: 20 out. 2018.
[21] MANZONI, Leandro. Bitcoin começa a ser classificado como ativo financeiro. Forbes Brasil. 2017. Disponível em: https://moneytimes.com.br/bitcoin-deveria-ser-regulado-como-ativo-financeiro-diz-advogado-projeto-preve-criminalizacao/. Acesso em: 20 out. 2018.
[22] LAPLANE, Ezequiel Greco. Hierarquia de Moedas e Soberania Monetária: Uma primeira aproximação. 2016. Dissertação (Mestrado em Ciências Econômicas). Instituto de Economia da Universidade Estadual de Campinas, Campinas, 2016. Disponível em: https://www.anpec.org.br/encontro/2016/submissao/files_I/i7-eee4fa1bd86ad67c66ca6e418af98471.pdf. Acesso em: 20 fev. 2019.
[23] FAÉ, Jemuel Paulo. A Ascensão das Criptomoedas: Consequências para o Regime Monetário Internacional. 2014. TCC (Graduação em Relações Internacionais). Centro Socioeconômico. Departamento de Economia e Relações Internacionais. Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2014.
[24] TEIXEIRA, Rodrigo Valente Giublin. SILVA, Felipe Rangel da. Bitcoin e a (im)possibilidade de sua proibição: uma violação à soberania do Estado? Revista Brasileira de Políticas Públicas, v. 7, n. 3, Brasília, 2017. p. 105-120. Disponível em: https://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/RBPP/article/view/4935/3668. Acesso em: 20 fev. 2019. doi: 10.5102/rbpp.v7i3.4935.
[25] BRASIL. Lei n. 9.069, de 29 de junho de 1995. Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL, e dá outras providências. Brasília. Diário Oficial da União. 1995. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9069.htm. Acesso em: 20 fev. 2019.
[26] BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília. Diário Oficial da União. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 03 jan. 2018.
[27] Nos termos do relator do RE 478.410/SP, “Insisto em que moeda é conceito jurídico: é no plano da linguagem jurídica que se resolve qual é esse padrão de valor e qual é o instrumento monetário que se pode usar com eficácia. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de valor e, enquanto instrumento de pagamento, dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente naquele plano jurídico: somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial”. BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Recurso extraordinário n. 478.410. Recurso extraordinário. Contribuição previdenciária. Incidência. Vale-transporte. Moeda. Curso legal e curso forçado. Caráter não salarial do benefício. Artigo 150, i, da constituição do brasil. Constituição como totalidade normativa […]. Relator: Eros Grau, 10 de março de 2010. Disponível em: http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RE%24%2ESCLA%2E+E+478410%2ENUME%2E%29+OU+%28RE%2EACMS%2E+ADJ2+478410%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/c58g4pl. Acesso em: 20 fev. 2019.
[28] GARCIA, Rafael de Senne. Moedas Virtuais são moedas? Um estudo de caso para o Bitcoin e o Litecoin. 2014. Monografia (Graduação em Ciências Econômicas). Universidade Estadual de Campinas, Campinas, 2014, p.32.
[29] KOVIC, Marko. Is bitcoin Money or a commodity? The nature of cryptocurrencies is difficult to pin down. 2017. Disponível em: https://medium.com/@marko_kovic/is-bitcoin-money-or-a-commodity-c1a1bc5bfb39. Acesso em: 20 out. 2018.
[30] SILVA, Luiz Gustavo Doles. A regulação do uso de criptomoedas no Brasil. 2017. Dissertação (Mestrado em Direito Político e Econômico). Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo, 2017, p. 123
[31] ULRICH, ob. cit., p. 61.
[32] SILVA, ob. cit.
[33] Balduccini et al. (2015, p. 28-30)
[34] SILVA, ob. cit., p. 123.
[35] REUTERS. Bitcoin é um ativo, não uma moeda, diz banco central de Israel. Houve reclamações públicas de que os bancos israelenses estão dificultando a compra de bitcoins, disse a vice-presidente do BC. G1. 2018. Disponível em: https://g1.globo.com/economia/tecnologia/noticia/bitcoin-e-um-ativo-nao-uma-moeda-diz-banco-central-de-israel.ghtml. Acesso em: 20 out. 2018.
[36] DINIZ, Laura. PIMENTA, Guilherme. “Será difícil coibir uso de criptomoedas por organizações criminosas”. Análise é do criminalista Renato Silveira, professor de Direito Penal da USP, que lança livro sobre o tema. Jota. 2018. São Paulo. Disponível em: https://www.jota.info/paywall?redirect_to=//www.jota.info/tributos-e-empresas/mercado/dificil-coibir-criptomoedas-organizacoes-04102018. Acesso em: 20 fev. 2019.
[37] TONISKYCAR (pseudônimo). 5 sinais que você está diante de um golpe de pirâmide com Bitcoin. 2016. Mercado Livre BTC. Disponível em: https://mercadolivrebtc.wordpress.com/2016/02/05/5-sinais-que-voce-esta-diante-de-um-golpes-de-piramide-com-bitcoin/. Acesso em: 20 fev. 2019.
[38] RODRIGUES, Eduardo. CASTRO, Fabrício de. FERNANDES, Adriana. Valorização de bitcoin é ‘bolha’ e ‘pirâmide’, diz Banco Central. Para o presidente da instituição, Ilan Goldfajn, subida vertiginosa ‘sem lastro e sem regulação’ de moedas virtuais sinalizam risco. O Estado de S. Paulo. 2017. Disponível em: https://economia.estadao.com.br/noticias/seu-dinheiro,crescimento-do-bitcoin-e-bolha-e-piramide-diz-banco-central,70002118561. Acesso em: 20 fev. 2019.
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[40] EMPIRICUS. Bitcoin é bolha ou pirâmide? Descubra tudo sobre o investimento fenômeno que apenas em 2017 teve rendimento superior a 1.300%. Saiba como aproveitar uma das maiores altas da história sem cair em armadilhas na internet. Empiricus. 2018. Disponível em: https://www.empiricus.com.br/artigos/bitcoin-bolha-ou-piramide/. Acesso em: 20 fev. 2019.
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[43] NUNES, Mateus. Bitcoin é Pirâmide financeira? Bitcoin tem em sua documentação técnica uma proposta oposta ao que são esquemas ponzi. 2018. Disponível em: https://livecoins.com.br/bitcoin-e-piramide-financeira/. Acesso em: 20 fev. 2019.
[44] EMPIRICUS. Bitcoin é bolha ou pirâmide? Descubra tudo sobre o investimento fenômeno que apenas em 2017 teve rendimento superior a 1.300%. Saiba como aproveitar uma das maiores altas da história sem cair em armadilhas na internet. Empiricus. 2018. Disponível em: https://www.empiricus.com.br/artigos/bitcoin-bolha-ou-piramide/. Acesso em: 20 fev. 2019.
[45] ÉPOCA NEGÓCIOS. O bitcoin é ou não uma bolha? Especialistas discutiram o tema durante o
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[46] INFOMONEY. Bitcoin não é bolha, ele é a agulha que irá estourar a bolha financeira, diz especialista “Bolha é o insano mercado de títulos e o falso mercado de ações que são apoiados pelos bancos centrais. Essas são as bolhas”, disse ele. Infomoney. s/data. Disponível em: https://www.infomoney.com.br/mercados/bitcoin/noticia/7359358/bitcoin-nao-bolha-ele-agulha-que-ira-estourar-bolha-financeira. Acesso em: 20 fev. 2019.
[47] GOLDGAR, Anne. Tulip mania: the classic story of a Dutch financial bubble is mostly wrong Bitcoin is being compared to tulips, but I researched tulip mania for years and found no evidence of mass bankruptcies or economic meltdown. The Independent. 2018. Disponível em: https://www.independent.co.uk/news/world/world-history/tulip-mania-the-classic-story-of-a-dutch-financial-bubble-is-mostly-wrong-a8209751.html. Acesso em: 20 fev. 2019.
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[49] FREITAS, Tainá. Bitcoin e as tulipas A criptomoeda tem sido comparada com a bolha das Tulipas do século 16 na Holanda por influentes em instituições financeiras. StarSe. s/data. Disponível em: https://startse.com/noticia/semelhancas-diferenca-bitcoin-tulipas-2018. Acesso em: 24 nov. 2018.
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
. O bitcoin no sistema legal brasileiro. Revista Di Fatto, Ciências Humanas, Direito, ISSN 2966-4527, DOI 10.5281/zenodo.16883302, Joinville-SC, ano 2025, n. 5, aprovado e publicado em 15/08/2025. Disponível em: https://revistadifatto.com.br/artigos/o-bitcoin-no-sistema-legal-brasileiro/. Acesso em: 17/09/2025.