O Benefício de Prestação Continuada para pessoas com Transtorno do Espectro Autista: análise do Tema 376 da Turma Nacional de Uniformização entre presunção legal e avaliação biopsicossocial
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Resumo
O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto pela Constituição Federal de 1988, visa garantir um salário-mínimo mensal a pessoas idosas ou com deficiência em situação de vulnerabilidade social. A concessão do BPC depende da caracterização da deficiência, que, no Brasil, segue o modelo biopsicossocial, conforme a Lei Brasileira de Inclusão (LBI) e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. A recente Lei nº 12.764/2012, que reconheceu o Transtorno do Espectro Autista (TEA) como deficiência, gerou debate sobre a necessidade da avaliação biopsicossocial para a concessão do benefício a pessoas com esse diagnóstico. A questão foi levada à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que discutiu se o diagnóstico de TEA dispensaria a avaliação adicional para caracterizar a deficiência. Este artigo analisa as duas teses que surgiram: uma que defende a presunção legal de deficiência para pessoas com TEA, dispensando a avaliação biopsicossocial, e outra que mantém essa avaliação como requisito indispensável, dada a complexidade e variabilidade do transtorno. A decisão da TNU sobre o tema impactará a implementação da política assistencial, a gestão pública e os direitos das pessoas com TEA, além de influenciar o sistema de seguridade social do país.
Palavras-ChaveBenefício de Prestação Continuada. Transtorno do Espectro Autista. Deficiência. Avaliação biopsicossocial. Lei Brasileira de Inclusão. Direitos Humanos.
Abstract
The Continuous Cash Benefit (BPC), established by the 1988 Federal Constitution, aims to guarantee a monthly minimum wage to elderly or disabled individuals in situations of social vulnerability. The granting of BPC depends on the characterization of disability, which in Brazil follows the biopsychosocial model, as per the Brazilian Inclusion Law (LBI) and the International Convention on the Rights of Persons with Disabilities. The recent Law No. 12,764/2012, which recognized Autism Spectrum Disorder (ASD) as a disability, has sparked a debate on the need for a biopsychosocial evaluation for granting the benefit to individuals with this diagnosis. The issue was brought before the National Uniformization Chamber of the Federal Special Courts (TNU), which discussed whether an ASD diagnosis would waive the additional evaluation to characterize the disability. This article analyzes two positions: one that advocates for the legal presumption of disability for individuals with ASD, thereby waiving the biopsychosocial evaluation, and another that maintains the evaluation as an indispensable requirement due to the complexity and variability of the disorder. The TNU’s decision on this matter will impact the implementation of social assistance policy, public administration, and the rights of individuals with ASD, as well as influence the country’s social security system.
KeywordsContinuous Cash Benefit. Autism Spectrum Disorder. Disability. Biopsychosocial evaluation. Brazilian Inclusion Law. Human rights.
1. INTRODUÇÃO
O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), garante o pagamento de um salário-mínimo mensal à pessoa idosa ou à pessoa com deficiência que não possa prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família. Trata-se de uma das mais relevantes prestações da seguridade social brasileira, destinada a concretizar o direito fundamental à assistência social, reconhecido expressamente no artigo 6º da Constituição.
Seguindo as diretrizes da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada no Brasil com status de emenda constitucional (Decreto nº 6.949/2009), a legislação trouxe um conceito ampliado e dinâmico quanto à definição de deficiência. Nesse sentido, o artigo 2º da Lei nº 13.146/2015, a chamada Lei Brasileira de Inclusão (LBI), estabelece que a deficiência deve ser caracterizada por meio de avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, considerando impedimentos de longo prazo em interação com barreiras sociais.
Já a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), reconheceu expressamente a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais (art. 1º, § 2º). Diante disso, surgiu controvérsia judicial em torno da forma de identificação das pessoas com TEA para fins de percepção do BPC, motivo pelo qual a Turma Nacional de Uniformização afetou a discussão sob o Tema 376, cuja questão reside em
Saber se o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada.
Dessa forma, busca-se investigar se o reconhecimento normativo efetuado pela LBI dispensa a realização da avaliação biopsicossocial para fins de concessão do BPC, ou se esta permanece como requisito indispensável à caracterização da deficiência no procedimento administrativo e judicial.
Trata-se de questão bastante atual e de elevada relevância prática, com potencial de interferir na dinâmica da concessão do amparo social às pessoas com deficiência, especificamente aquelas com diagnóstico de TEA. De fato, a discussão ultrapassa a esfera meramente teórica, projetando-se sobre a rotina administrativa do INSS, a uniformidade dos critérios de concessão de benefícios e a própria atuação da advocacia pública e privada no contencioso previdenciário-assistencial. A solução da controvérsia possui impacto direto sobre as famílias que dependem do benefício como instrumento de sobrevivência, além de repercutir na gestão da política de assistência social e na racionalização das demandas judiciais.
2. MARCO NORMATIVO
A assistência social pode ser conceituada como a atuação do poder público (encarada como um dever do Estado) ou do setor privado para concretizar e fornecer as necessidades humanas básicas e imprescindíveis, dirigida a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social. Integra, juntamente com a saúde e a previdência social, a seguridade social (segundo o artigo 194 da Constituição Federal), sendo, assim, uma das espécies do Direito da Seguridade Social (MARTINS, 2023). A assistência social tem como característica principal a natureza não contributiva, complementando a previdência nas situações em que esta não se aplica ou se mostra insuficiente para alcançar a proteção da dignidade humana e garantir o mínimo existencial (AMADO, 2020; SARLET, 2022; NOVELINO, 2020).
O Benefício de Prestação Continuada (BPC), materialização de um dos objetivos da assistência social, tem fundamento no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988. Tal dispositivo garante a prestação mensal de um salário mínimo para a pessoa idosa ou com deficiência que comprovadamente não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Esse comando constitucional é regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), que estabelece os critérios para a concessão do benefício.
De acordo com o § 2º do artigo 20 da LOAS, pessoa com deficiência é
aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Já os impedimentos de longo prazo são, segundo Castro e Lazzari (2023), “aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de dois anos.”
O parágrafo 2º-A do artigo 20 da LOAS, incluído pela Lei n. 15.077/2024, tornou obrigatória a avaliação como requisito para a concessão administrativa ou judicial do BPC. Tal determinação deve ser entendida em conjunto com o art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (LBI), que consagrou o paradigma biopsicossocial como critério de aferição da deficiência. Nesse contexto, o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 13.146/2015 prevê que, quando necessária, a avaliação da deficiência deverá ser realizada sob o modelo biopsicossocial, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, considerando uma série de fatores para a adequada caracterização da deficiência.
Dessa forma, a legislação estabelece que a pessoa com deficiência deve se submeter, quando necessário, a avaliação para que se verifique, de forma global, se a deficiência que possui a incapacita para a vida independente e para o trabalho (CASTRO; LAZZARI, 2023).
Por outro lado, a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, reconheceu expressamente o TEA como deficiência, determinando que a pessoa com o transtorno é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais (artigo 1º, § 2º). A lei ainda garantiu à pessoa com TEA o acesso à assistência social (artigo, 3º, inciso IV, “d”).
Verifica-se assim a existência de tensão interpretativa dentro do marco normativo, uma vez que há dois caminhos a ser seguidos para a análise da concessão de BPC de pessoas diagnosticadas com TEA. De um lado, entende-se que a Lei nº 12.764/2012 traz presunção legal de que o diagnóstico de TEA seria suficiente para suprir o requisito da deficiência para a concessão do BPC, sem necessidade avaliação complementar. Isso porque a lei reconheceu expressamente o transtorno do espectro autista como deficiência para todos os efeitos legais (artigo 1º, § 2º) e assegurou às pessoas diagnosticadas com TEA o acesso à assistência social (artigo 3º, inciso IV, “d”). De outro lado, orientando-se pela Lei nº 13.146/2015 (editada sob as diretrizes da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 6.949/2009), encontra-se a exigência de avaliação biopsicossocial para se determinar aferição da deficiência por meio de exame realizado por equipe multiprofissional e interdisciplinar, considerando fatores médicos, sociais e ambientais.
A relevância prática da controvérsia foi reconhecida pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que afetou o Tema nº 376 justamente para
Saber se o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada.
Assim, busca-se discutir se o reconhecimento legal do Transtorno do Espectro Autista como deficiência, nos termos da Lei nº 12.764/2012, seria suficiente afastar a necessidade de avaliação biopsicossocial, como instrumento para verificar os efeitos concretos da deficiência na vida cotidiana do indivíduo diagnosticado, para a concessão do Benefício de Prestação Continuada.
3. DISCUSSÃO
3.1. A tese da dispensa da avaliação biopsicossocial
Uma primeira linha interpretativa permite entender que o reconhecimento do TEA como deficiência para todos os efeitos legais promovido Lei nº 12.764/2012 seria suficiente para assegurar, de forma imediata, o acesso ao Benefício de Prestação Continuada, sem a necessidade de avaliação biopsicossocial. Tal reconhecimento estabeleceria uma presunção legal absoluta de que o diagnóstico de TEA configuraria deficiência para fins de percepção do BPC, afastando qualquer controvérsia quanto ao preenchimento do requisito da deficiência, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
Entender nesse sentido enfatiza o alinhamento da assistência social com o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF/88), vetor que deve orientar a atuação da Administração na conduta das políticas públicas, mormente as de inclusão. Coaduna-se sobremaneira com o direito fundamental à proteção social (artigo 203, inciso V, da CF/88), pois atua como instrumento de tutela reforçada para um grupo socialmente vulnerável. A dispensa da avaliação psicossocial possibilitaria a efetivação do direito fundamental à assistência social, garantindo-se que o benefício não seria negado por fatores puramente procedimentais e administrativos.
Afinal, diante do reconhecimento expresso e literal da Lei n. 12.764/2012 de que, nos casos de TEA, restaria configurada a deficiência, não haveria discricionariedade ou margem de interpretação na análise a ser realizada no âmbito da avaliação biopsicossocial. Neste posicionamento, submeter a tal escrutínio o indivíduo com diagnóstico comprovado de TEA, a quem a lei confere presunção absoluta de deficiência, esvaziaria a finalidade protetiva da lei, violando-se inclusive sua especialidade normativa, por se tratar de deficiência específica.
Adicionalmente, a dispensa da avaliação reduziria de forma significativa a demora na concessão do BPC nos casos de pessoas diagnosticadas com TEA, prestigiando, com celeridade e eficiência, a garantia de assistência social trazida pela Constituição. Outro efeito positivo seria a diminuição dos índices de litigiosidade, o que também traria reflexos na concretização dos direitos fundamentais constitucionalmente assegurados. Sob um ponto de vista pragmático, o aparato judiciário deixaria de ser acionado para decidir questões já solucionadas pela presunção legal de deficiência conferida pela Lei n. 12.764/2012.
3.2. A tese da indispensabilidade da avaliação biopsicossocial
Em sentido oposto, defende-se que a avaliação biopsicossocial permanece como requisito inafastável para a concessão do Benefício de Prestação Continuada às pessoas com TEA. Esse entendimento se fundamenta na adoção do modelo biopsicossocial pelas Leis n. 8.742/1993 (LOAS) e 13.146/2015 (LBI), as quais estabelecem que a caracterização da deficiência deve ser feita por meio de equipe multiprofissional e interdisciplinar. Sob tal ótica, ainda que a Lei n. 12.764/2012 traga presunção de deficiência para os casos de TEA, esta não seria suficiente para afastar a determinação legal de realização da avaliação biopsicossocial. Remanesceria a necessidade de se aferir, de maneira concreta, os impactos do transtorno sobre a vida independente e a participação social do indivíduo.
Isso porque o Transtorno do Espectro Autista não se apresenta de maneira uniforme, mas abrange diferentes graus e manifestações, variando de quadros leves, em que há relativa autonomia, até situações de total dependência para as atividades da vida diária. Conforme o Ministério da Saúde[1] e a Organização Mundial da Saúde[2], o TEA constitui um grupo heterogêneo de condições, que variam ao longo da vida e de pessoa para pessoa. As pessoas com o transtorno podem apresentar diversas alterações no neurodesenvolvimento e graus de comprometimento de suas funções de comunicação, comportamento e interação social, manifestando de independência funcional até a necessidade de suporte integral e contínuo.
Assim, a avaliação biopsicossocial não consistiria em barreira burocrática, senão em instrumento de concretização do modelo social da deficiência, adotado no país em decorrência da incorporação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ao ordenamento jurídico pátrio. Esse modelo traz a ideia de que a deficiência não se resume a impedimentos físicos, sensoriais ou intelectuais, mas resulta da interação desses fatores com barreiras sociais, econômicas e ambientais (SARLET, 2022). O exame envolve aspectos multifacetários, buscando identificar se os impedimentos, sendo de longo prazo, prejudicam ou obstacularizam a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade. A medida pressupõe a consideração das barreiras externas – de natureza social, econômica, cultural ou ambiental – que, em interação com a deficiência, podem agravar ou mesmo determinar a condição de desvantagem vivenciada pela pessoa com deficiência, em contraste com os demais membros da coletividade. Deve-se lembrar que, conforme destaca Leitão (2022), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não enxerga na lei exigência de que a incapacidade seja absoluta; o que se busca verificar é a efetiva desvantagem em relação às demais pessoas e a repercussão na dignidade da pessoa humana.
Desse modo, deixar de exigir a avaliação nos casos de TEA seria desconsiderar o fato de que o transtorno apresenta variabilidade de seus graus de comprometimento, repercutindo de maneiras diferentes sobre a autonomia, a vida independente e a participação social dos indivíduos. Assim, a deficiência seria apenas um dado objetivo e estritamente clínico, em desacordo com o paradigma adotado no Brasil a partir da incorporação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.
Além disso, em relação à racionalidade administrativa e à questão orçamentária, a dispensa de avaliação poderia ampliar significativamente o número de benefícios concedidos, com potencial impacto sobre as contas públicas. O dever estatal de proteção não deve ser adotado de maneira isolada e independente de outras atuações estatais, de modo que há necessidade de conciliar tal dever com a gestão eficiente dos recursos públicos, evitando a concessão indiscriminada de benefícios sem o devido exame técnico.
Trata-se, portanto, de procedimento que fundamenta tecnicamente a decisão administrativa ou judicial; concretiza, ainda, o princípio da dignidade da pessoa humana, ao ultrapassar a concepção meramente biomédica da deficiência e reconhecer que sua caracterização envolve uma dimensão relacional e contextual, marcada pela interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras sociais, econômicas e ambientais. Assegura, igualmente, que o amparo social seja direcionado àqueles que efetivamente apresentem desvantagens concretas em relação às demais pessoas, e, por conta disso, se encontrem em situação de vulnerabilidade social que legitime a proteção assistencial, sem descuidar da sustentabilidade do sistema.
4. CONCLUSÃO
A controvérsia acerca da necessidade de avaliação biopsicossocial para a concessão do Benefício de Prestação Continuada às pessoas com Transtorno do Espectro Autista revela-se como um dos debates mais sensíveis do direito assistencial contemporâneo. A legislação especial (Lei nº 12.764/2012) parece indicar uma presunção legal de deficiência, suficiente para legitimar, de forma imediata e sem necessidade da avaliação biopsicossocial, o acesso ao benefício para aquele diagnosticado com TEA. Em contrapartida, a LOAS e a LBI, em sintonia com a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, fazem prevalecer o modelo biopsicossocial, no qual a avaliação é indispensável, pois a deficiência não pode ser compreendida apenas a partir do diagnóstico clínico, mas da interação entre impedimentos e barreiras sociais.
Nesse cenário, a afetação do Tema nº 376 pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se mostra de suma importância, pois tem potencial para apresentar uma solução paradigmática para o caso. A resposta da TNU definirá os contornos da política assistencial, definindo os limites entre a presunção legal de deficiência trazida pela Lei nº 12.764/2012 e a necessidade de realização da avaliação concreta exigida pela Lei Orgânica da Assistência Social e pela Lei nº 13.146/2015 (LBI). Refletirá ainda na rotina da Administração Pública (mormente do INSS) e do Judiciário, impactando a atuação dos entes e órgãos na concessão do BPC. Trará consequência, ainda, para o orçamento brasileiro, para os beneficiários do BPC e para a forma como o país enxerga e concretiza os direitos fundamentais das pessoas com deficiência, em especial aquele diagnosticados com TEA.
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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[1] https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/2022/abril/tea-saiba-o-que-e-o-transtorno-do-espectro-autista-e-como-o-sus-tem-dado-assistencia-a-pacientes-e-familiares, acessado em 5 de outubro de 2025, às 16h34.
[2] https://www.who.int/news-room/fact-sheets/detail/autism-spectrum-disorders, acessado em 5 de outubro de 2025, às 16h35. Tradução livre.
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
CANECA, Luciana Macêdo Barcelar. O Benefício de Prestação Continuada para pessoas com Transtorno do Espectro Autista: análise do Tema 376 da Turma Nacional de Uniformização entre presunção legal e avaliação biopsicossocial. Revista Di Fatto, Ciências Humanas, Direito, ISSN 2966-4527, DOI 10.5281/zenodo.17380850, Joinville-SC, ano 2025, n. 5, aprovado e publicado em 17/10/2025. Disponível em: https://revistadifatto.com.br/artigos/o-beneficio-de-prestacao-continuada-para-pessoas-com-transtorno-do-espectro-autista-analise-do-tema-376-da-turma-nacional-de-uniformizacao-entre-presuncao-legal-e-avaliacao-biopsicossocial-2/. Acesso em: 28/10/2025.
