O Benefício de Prestação Continuada e a Visão Monocular: análise da tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema n. 378

Categoria: Ciências Humanas Subcategoria: Direito

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Submissão: 16/10/2025

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Luciana Macêdo Barcelar Caneca

Curriculo do autor: Técnica Judiciária da Justiça Federal no Ceará. Pós-graduação em Processo Civil pela Universidade Federal do Ceará - UFC. MBA em Poder Judiciário pela Fundação Getúlio Vargas - FGV. Graduação em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC.

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Resumo

A Constituição Federal de 1988 consagra a dignidade da pessoa humana como um dos pilares do Estado democrático de direito, e a assistência social, conforme estabelecido em seu artigo 203, visa garantir o mínimo existencial aos cidadãos, incluindo o Benefício de Prestação Continuada (BPC) para pessoas com deficiência ou idosos em situação de vulnerabilidade econômica. A concessão do BPC depende de avaliação socioeconômica da família e de uma análise da deficiência, que no Brasil é orientada pelo modelo biopsicossocial, conforme as diretrizes da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e do Estatuto da Pessoa com Deficiência. A recente Lei nº 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial, gerou debate sobre a necessidade de avaliação biopsicossocial para a concessão do BPC a pessoas com essa condição. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao analisar a questão, estabeleceu que a deficiência de visão monocular deve ser caracterizada por meio de avaliação biopsicossocial, rejeitando a equiparação legal direta como suficiente para conceder o benefício. O artigo discute a decisão da TNU à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, do paradigma da inclusão e da efetividade do direito à assistência social, destacando os impactos dessa decisão na promoção da igualdade material e na sustentabilidade do sistema de seguridade social.

Palavras-Chave

Assistência social. Dignidade da pessoa humana. Benefício de Prestação Continuada. Deficiência. Visão monocular. Avaliação biopsicossocial.

Abstract

The 1988 Federal Constitution enshrines human dignity as one of the pillars of the democratic state of law, and social assistance, as established in Article 203, aims to guarantee the minimum existence of citizens, including the Continuous Cash Benefit (BPC) for people with disabilities or elderly individuals in situations of economic vulnerability. The granting of the BPC depends on a socioeconomic evaluation of the family and an assessment of disability, which in Brazil is guided by the biopsychosocial model, according to the guidelines of the International Convention on the Rights of Persons with Disabilities and the Statute of Persons with Disabilities. The recent Law No. 14.126/2021, which classifies monocular vision as a sensory disability, sparked a debate about the need for a biopsychosocial assessment for granting the BPC to individuals with this condition. The National Uniformization Chamber (TNU), when analyzing the issue, established that monocular vision disability must be characterized through a biopsychosocial assessment, rejecting the direct legal classification as sufficient for granting the benefit. This article discusses the TNU's decision in light of the principle of human dignity, the paradigm of inclusion, and the effectiveness of the right to social assistance, highlighting the impacts of this decision on the promotion of material equality and the sustainability of the social security system.

Keywords

Social assistance. Human dignity. Continuous Cash Benefit. Disability. Monocular vision. Biopsychosocial assessment.

1. INTRODUÇÃO

Com a Constituição Federal de 1988 (CF/88), a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República (art. 1º, III), assumiu o papel de vetor interpretativo das garantias e direitos fundamentais. Nesse contexto, passou-se a entender pela existência de um Estado Social de Direito, o qual assegura o mínimo existencial entre as garantias conferidas aos cidadãos (SARLET, 2022). Como expressão da adoção da dignidade como fundamento constitucional, a assistência social (arts. 6º e 203 da CF/88), por ser um dos meios pelo qual o Estado oferece e viabiliza a garantia do mínimo existencial, foi incluída no rol dos direitos fundamentais, integrando seu núcleo essencial (BONAVIDES, 2010; SARLET, 2020). Para a concretização daquelas garantias, a assistência social oferece uma gama de prestações e serviços, dentre os quais se destaca o Benefício de Prestação Continuada (BPC), que assegura àqueles que o percebem o direito a uma existência digna. De fato, o BPC possibilita a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, materializando o princípio da igualdade material (art. 5º da CF/88) e o paradigma da inclusão (AMADO, 2020; CASTRO e LAZZARI, 2023).

De acordo com a Lei n. 8.742/1991 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), a concessão do BPC exige do pretenso beneficiário idoso ou com deficiência a impossibilidade de prover a própria manutenção (ou de tê-la provida por sua família), a qual se verifica por meio de análise socioeconômica do núcleo familiar. A aferição da deficiência, por sua vez, orienta-se pelo modelo biopsicossocial, adotado no Brasil a partir da internalização da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (realizada pelo Decreto n. 6.949/2009) e materializada pela Lei n. 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI), também chamada de Estatuto da Pessoa com Deficiência (AMADO, 2020). Sob tal modelo, a deficiência não se resume a um dado biomédico, sendo constatada por meio de avaliação promovida por equipe multiprofissional e interdisciplinar, que considera os impedimentos de longo prazo em conjunto com as barreiras externas, como fatores sociais, econômicos e ambientais (SARLET, 2022).

A despeito da adoção do modelo biopsicossocial no País, por vezes o legislador equipara à pessoa com deficiência determinada condição, doença ou situação. É o caso da Lei n. 14.126/2021, que dispõe, em seu art. 1º:

Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.

Diante da tensão entre o modelo biopsicossocial e a equiparação legal geral e apriorística, surgiu discussão no âmbito do Poder Judiciário nacional, manifestada expressamente pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) sob o Tema n. 378, cuja questão residia em

[s]aber se o diagnóstico de visão monocular dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada.

Em 25/06/2025, a TNU resolveu a questão, fixando a seguinte tese

[n]a análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica.

Busca-se, assim, investigar a correção da decisão tomada pela Turma, destacando a adequação do entendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao paradigma da deficiência adotado no país a partir das inovações convencionais e legais promovidas no ordenamento jurídico.

2. MARCO NORMATIVO

A Assistência Social encontra-se prevista no texto constitucional nos artigos 6º e 203, o que a caracteriza como um direito fundamental social. Além disso, constitui, junto à Previdência e à Saúde, um dos três eixos que compõe a Seguridade Social (art. 194).

Como objetivo da Assistência Social, tem-se a garantia de prestação de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência que cumprir os requisitos estabelecidos em lei (art. 203, inc. V, da CF/88). Para cumprir o comando constitucional, editou-se a Lei n. 8.742/1991, que trouxe consigo a previsão do BPC, cujos requisitos para concessão são descritos no caput do art. 20 daquela lei: deficiência ou idade maior ou igual a 65 (sessenta e cinco) anos e a impossibilidade de prover ou de ter provido seu sustento.

O requisito econômico (CASTRO e LAZZARI, 2023) do BPC é aferido a partir da renda mensal per capita da família, em avaliação socioeconômica realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), quando da apreciação administrativa dos pedidos de concessão.

Já a deficiência passou, a partir da edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência (inspirado na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoas com Deficiência), a ser objeto de avaliação psicossocial, na medida em que a pessoa com deficiência, de acordo com o caput do art. 2º do Estatuto, é

[…] aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

O parágrafo 1º do artigo 2º, por sua vez, estabelece que a avaliação da deficiência “será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar”.

Dessa forma, o modelo biopsicossocial se distancia do enquadramento ou equiparação da deficiência por mera disposição legal, coadunando-se com as diretrizes da Convenção, pois permite que a caracterização da deficiência se dê por meio de instrumento que analise a interação dos impedimentos de longo prazo com os fatores socioambientais, ou seja, aqueles externos ao indivíduo, do que são exemplo as áreas social, cultural, laboral, educacional, infraestrutural e de acesso aos serviços públicos. O propósito da avaliação é saber, fundamentalmente, se há elementos que impeçam a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, em condições de igualdade com os demais.

Contudo, a despeito da adoção do modelo biopsicossocial pelo ordenamento jurídico brasileiro, por vezes o legislador promove, de maneira apriorística, a equiparação de certas condições, doenças e situações à deficiência, sem que se considere os diversos graus de comprometimento da autonomia individual ou a existência ou não de obstáculos à participação social plena e efetiva da pessoa. É o caso da Lei n. 14.126/2021, que classificou (termo utilizado pela redação legal) a visão monocular “como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais” (art. 1º).

Apenas a título de exemplo, na seara tributária também se encontra menção à visão monocular como deficiência. A Lei Complementar n. 224/2025 também considerou pessoa com deficiência a que apresenta deficiência visual na forma de visão monocular, definindo-a como a hipótese em que o indivíduo “tem visão igual ou inferior a 20% (vinte por cento) em um dos olhos, enquanto no outro mantém visão normal” (art. 150, III, “e”).

A leitura conjugada dos diplomas legais permite vislumbrar a ocorrência de possível conflito dentro do marco interpretativo. De um lado, a Lei n. 14.126/2021, ao trazer a “categorização” da visão monocular como deficiência, traria uma presunção legal de que o diagnóstico da condição seria suficiente para suprir o requisito da deficiência à pessoa que pleiteasse o BPC, sem que houvesse necessidade de se submeter a avaliação suplementar. De outro lado, a LBI, editada sob inspiração da Convenção, exige a realização de avaliação biopsicossocial a fim de se identificar se os impedimentos de longo prazo do indivíduo, em interação com fatores socioambientais, caracterizam a deficiência para fins de recebimento do amparo social.

A questão movimentou o Poder Judiciário, levando a TNU a afetar a discussão sob o Tema de nº 378, a fim de estabelecer a possibilidade ou não de se afastar a necessidade avaliação biopsicossocial nos pedidos de BPC nos casos de visão monocular. Em 25/06/2025, a Turma entendeu ser imprescindível a realização da avaliação, com vistas a caracterizar a deficiência da pessoa com aquele diagnóstico. Para a TNU, a tão somente informação médica atestando a presença da condição seria insuficiente para preencher o critério necessário à concessão do BPC à pessoa com deficiência.

3. DISCUSSÃO

A decisão da TNU prestigiou o modelo biopsicossocial adotado no país, estabelecendo a necessidade de avaliação no sentido de se caracterizar a deficiência para fins de percepção do amparo social, no caso de pessoas com visão monocular.

É possível se questionar se, com isso, a Turma Nacional deixou de efetivar o direito fundamental à assistência social daqueles indivíduos. Também, se a decisão afetou negativamente o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF/88), condicionando a concessão do BPC, benefício voltado à manutenção do mínimo existencial e da vida digna, a avaliação meramente burocrática. Do mesmo modo, haveria dúvida em relação à possível vulneração do princípio da igualdade material, ao tratar desigualmente pessoas com deficiência. Por fim, a decisão poderia fragilizar o paradigma da inclusão, o qual exige não apenas o reconhecimento formal da deficiência, mas a adoção de medidas concretas para a diminuição das barreiras e dificuldades encontradas pelas PCD, e a avaliação dificultaria a concessão dessas medidas. Argumenta-se que, uma vez que a LOAS exige como critério para a concessão do BPC apenas a conjugação do fator econômico com a deficiência ou a idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, a simples categorização legal de determinada condição, situação ou enfermidade como deficiência já supriria o requisito em comento. A submissão à avaliação biopsicossocial poderia gerar discriminação indireta entre as pessoas com visão monocular que apresentassem índices variados de visão.

Entretanto, é de se notar que, a partir das modificações introduzidas pela LBI, inspirada pela Convenção, a deficiência deixou de ser um dado apenas biomédico, demandando a apreciação da interação de diversos fatores, tanto intrínsecos quanto externos ao indivíduo, que culminem na impossibilidade ou obstacularização da participação social plena, em igualdade com os demais. De acordo com Gonçalves (2022) não é possível ao legislador prever todas as situações presentes e futuras. Igualmente, não consegue albergar todas as hipóteses em que determinada condição, situação, enfermidade ou deficiência acarretará impedimentos de longo prazo, os quais, em interação com fatores socioambientais, prejudicam sobremaneira a participação social do indivíduo, de modo a se autorizar a concessão do amparo social.

Diante disso, a avaliação se transforma em instrumento imprescindível para que se analise os impedimentos físicos, sensoriais ou intelectuais em interação com fatores externos, de forma a compreender em qual medida o resultado dessas interações representa desvantagem da pessoa com deficiência em sua participação em sociedade, especialmente se comparada com as demais pessoas. A questão central da avaliação biopsicossocial não consiste na constatação da desvantagem, mas na aferição de sua extensão e de seus impactos no exercício de direitos e na efetiva inclusão social da pessoa com deficiência em condições de igualdade.

Adicionalmente, cabe notar que a Administração é pautada pelos princípios constitucionais da legalidade, eficiência (art. 37, caput) e da responsabilidade orçamentário-financeira (art. 165), de forma que a concessão dos benefícios no âmbito da assistência social não escapa da observância a tais fundamentos. A avaliação biopsicossocial representa um dado apto a embasar tecnicamente a decisão relacionada ao BPC, e evita a concessão indiscriminada do amparo, o que representaria oneração considerável dos cofres públicos, fragilizando o equilíbrio e a sustentabilidade do sistema.

4. CONCLUSÃO

Desse modo, a decisão da TNU acertou ao estabelecer a obrigatoriedade da realização da avaliação biopsicossocial, pois respeitou o modelo biopsicossocial consagrado pelo ordenamento jurídico brasileiro desde a incorporação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Simultaneamente, a tese fixada resguardou a dignidade da pessoa humana, o paradigma da inclusão, os princípios constitucionais que regem a Administração e a responsabilidade orçamentário-financeira que devem orientar a conduta do Poder Público.

Trata-se de decisão paradigmática que aliou o direito fundamental à assistência social, com as garantias do mínimo existencial e da vida digna, à necessidade de racionalidade e sustentabilidade do sistema, garantindo a higidez e acessibilidade às futuras gerações.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CANECA, Luciana Macêdo Barcelar. O Benefício de Prestação Continuada e a Visão Monocular: análise da tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema n. 378. Revista Di Fatto, Ciências Humanas, Direito, ISSN 2966-4527, DOI 10.5281/zenodo.17380852, Joinville-SC, ano 2025, n. 5, aprovado e publicado em 17/10/2025. Disponível em: https://revistadifatto.com.br/artigos/o-beneficio-de-prestacao-continuada-e-a-visao-monocular-analise-da-tese-fixada-pela-turma-nacional-de-uniformizacao-no-tema-n-378/. Acesso em: 28/10/2025.