Interesse público primário e Custos Vulnerabilis: evolução jurisprudencial e pioneirismo da atuação da Defensoria Pública na suspensão da suspensão de liminar
Autores
Resumo
O presente artigo jurídico busca pormenorizar a evolução doutrinária e jurisprudencial que consolidou a atuação da Defensoria Pública como Custos Vulnerabilis, apresentando as noções introdutórias do instituto, passando pelo recente embasamento jurisprudencial e chegando até o pioneirismo da atuação no procedimento de Suspensão de Liminar. Inicialmente, busca-se explicitar o conceito, natureza jurídica e evolução jurisprudencial, evidenciada por precedente paradigmático do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu quatro requisitos para a atuação da Defensoria Pública como Custos Vulnerabilis, destacando-se dois deles em especial. Após a parte introdutória, adentra-se especificamente na atuação da instituição no procedimento de Suspensão de Liminar, também chamado Suspensão de Segurança, corroborado pela atuação em caso específico da Defensoria Pública de São Paulo, com base em Parecer da Clínica de Direitos Fundamentais da Faculdade de Direitos da UERJ, que assentou as bases para a defesa da chamada "suspensão da suspensão de liminar", tendo como pressuposto básico a defesa do interesse público primário.
Palavras-ChaveCustos Vulnerabilis. Suspensão de Liminar. Suspensão de Segurança. Defensoria Pública. Interesse Público Primário.
Abstract
This legal article seeks to detail the doctrinal and jurisprudential developments that have consolidated the role of the Public Defender's Office as a Custos Vulnerabilis (vulnerable costs), presenting the introductory notions of the institution, covering the recent jurisprudential foundation, and culminating in the pioneering role of the Public Defender's Office in the Suspension of Preliminary Injunction procedure. Initially, the article seeks to clarify the concept, legal nature, and jurisprudential developments, evidenced by a paradigmatic precedent of the Supreme Federal Court, which established four requirements for the Public Defender's Office to act as Custos Vulnerabilis (vulnerable costs), highlighting two in particular. After the introductory part, we specifically address the institution's role in the Suspension of Preliminary Injunction procedure, also called Suspension of Security, corroborated by the role played in a specific case by the Public Defender's Office of São Paulo, based on an Opinion from the Fundamental Rights Clinic of the Faculty of Law of UERJ, which laid the foundations for the defense of the so-called "suspension of the suspension of a preliminary injunction", having as a basic premise the defense of the primary public interest.
KeywordsVulnerable Costs. Suspension of Injunction. Suspension of Security. Public Defender's Office. Primary Public Interest.
Introdução
Por muito tempo, a função da Defensoria Pública esteve íntima e exclusivamente relacionada aos direitos individuais, restringindo-se ainda, piamente, à perquirição da situação econômica dos indivíduos. Não por isso se alinhava em menor grau ao seu dever constitucional, que, à época, refletia diametralmente tais propósitos, a ecoar a função historicamente típica do órgão na defesa dos hipossuficientes econômicos.
Nada obstante, o grau de complexidade das relações humanas, alinhado à crescente consciência de direitos coletivos, concretizada na chamada 3ª dimensão de direitos fundamentais, trouxe ao ordenamento jurídico nova perspectiva, clamando por mudanças no papel institucional das funções essenciais à justiça, dentre elas a Defensoria Pública.
Nesse contexto surge uma espécie contemporaneamente reconhecida de atuação da Defensoria Pública, que foge inclusive ao escopo exclusivo da tutela coletiva, mas que, nesta seara, será restringido de forma a tão somente abordar o recorte transindividual da atuação, com o incremento de balizas contemporâneas trazidas pela atuação como custos vulnerabilis, na intervenção em prol da proteção dos direitos fundamentais das pessoas vulnerabilizadas, interesse público primário e inegociável.
O Custos Vulnerabilis. Noções Introdutórias
O termo e as noções básicas do conceito de custos vulnerabilis remontam a 2014, exatamente no período de efervescência consolidativa da legitimidade da Defensoria Pública para a tutela dos grupos vulnerabilizados no âmbito coletivo, ao menos jurisprudencialmente. É no ano de 2015 que a ADI 3943 tem seu julgamento finalizado, em muito colmatada na Emenda Constitucional nº 80 de 2014, que alterou por completo a previsão constitucional da Defensoria Pública, consolidando a instituição como expressão e instrumento do regime democrático, nos ditames literais do artigo 134 do texto constitucional.
Nesse contexto, e com o escopo primordial de se afastar em absoluto da qualquer argumentação no sentido de que a Defensoria Pública estaria exercendo funções de custos legis, constitucionalmente atribuídas ao Ministério Público, surge a figura do custos vulnerabilis, cunhada pelo Defensor Público do Estado do Amazonas Maurílio Casas Maia, que consiste na atuação da instituição como “guardiã dos vulneráveis”. Segundo o autor, à Defensoria Pública cabe a missão constitucional de defesa dos vulneráveis, enquanto ao Ministério Público cabe a defesa da ordem jurídica, missões de todo distintas. [1]
De acordo com Cauê Bouzon Machado Freire Ribeiro, o primeiro texto de Maurílio Casas Maia a citar expressamente a expressão a que o autor batizou remonta a junho de 2014[2]. Trata-se do artigo “Estado-Defensor e sua missão enquanto Custos Vulnerabilis”, publicado no sítio eletrônico da Associação Nacional de Defensoras e Defensores Públicos (ANADEP).[3]
A figura do custos vulnerabilis baseia-se no predicado constitucionalmente implícito de dar voz às pessoas vulnerabilizadas, por si próprias, abandonando-se o obsoleto conceito de intervenção estatal estritamente assistencialista e paternalista, como que a ditar os interesses pessoais. Por isso a importância da intervenção da Defensoria Pública, em nome próprio e independentemente de concomitante assistência jurídica pública ou mesmo privada.
Nesse sentido, o conceito de custos vulnerabilis se diferencia do de amicus curiae e mesmo do de representação ou substituição processual, cabendo à Defensoria Pública intervir a qualquer momento, com poderes absolutamente amplos para requerer medidas processuais pertinentes e medidas cautelares, produzir provas, apresentar recursos e obter tempo de sustentação oral semelhante àquele conferido às partes.
O rol de hipóteses de atuação da Defensoria Pública como guardiã dos vulneráveis não é taxativo nem se encontra pormenorizado nesses exatos termos em diplomas normativos. Porém, exemplos clássicos se extraem da chamada ação coletiva passiva prevista no artigo 554, §1º, do Código de Processo Civil, da atuação da instituição como órgão da execução penal, expressamente previsto no artigo 61, inciso VIII, da Lei de Execuções Penais, bem como da recente construção doutrinária e jurisprudencial atinente ao procedimento de Suspensão de Liminar – este sim adstrito à tutela coletiva, e que será melhor trabalhado adiante.
Natureza Jurídica
A concepção doutrinária acerca da natureza jurídica da intervenção como custos vulnerabilis, concebida pelo próprio Maurílio Casas Maia[4], é no sentido de que se trata de intervenção constitucional, atípica e móvel.[5]
Constitucional porque decorre diretamente de preceito constitucional previsto no artigo 134, que prevê a Defensoria Pública como expressão e instrumento do regime democrático, com papel protagonista na defesa dos direitos humanos. Em verdade, trata-se de um prolongamento de sua atuação constitucional, fundamentado no direito de defesa dos vulneráveis e nos princípios da dignidade e acesso à justiça. A Defensoria Pública, assim, exerce uma função de proteção que vai além da representação jurídica, assumindo uma postura ativa em litígios de interesse público.
Atípica porque, apesar de sempre ter existido, somente se deu nome à essa forma de atuação em 2014. No entanto, deve-se criticar a classificação das funções institucionais da Defensoria Pública entre típicas e atípicas, já que baseada em ultrapassados preceitos, geralmente atrelados aos tipos de vulnerabilidade dos usuários do serviço, e que desprezam, contudo, visão holística da atuação. Atualmente, mostra-se mais pertinente a classificação trazida por José Augusto Garcia de Sousa, dividida entre funções tendencialmente individualistas e funções tendencialmente solidaristas.[6]
Por fim, móvel, porque se mostra possível a migração de polo processual, desde que útil ao interesse dos vulneráveis. Em verdade, essa classificação também se mostra em algum grau defasada, já que o custos vulnerabilis não é propriamente parte na demanda – nem mesmo no conceito ampliativo de partes de Liebman – nada obstante tenha poderes muito semelhantes.
De todo modo, qualquer que seja sua natureza jurídica, o instituto preserva sua relevância e se consolida – ao longo dos 10 anos desde que desta forma denominado – na jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores.
Consolidação Jurisprudencial e Requisitos de Admissibilidade
A intervenção como custos vulnerabilis encontra-se reconhecida no âmbito dos juízos de primeiro grau e de tribunais cíveis e criminais de diversos estados de todo país. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já admitiu a Defensoria Pública da União (DPU) como custos vulnerabilis no recurso repetitivo em que foi fixada a tese de que as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), cujo julgamento remonta a 2019.[7]
Em obiter dictum, a Terceira Turma, em voto relatado pela Ministra Nancy Andrighi, também já reconheceu o instituto:
“7- Para a adequada resolução dos litígios estruturais, é preciso que a decisão de mérito seja construída em ambiente colaborativo e democrático, mediante a efetiva compreensão, participação e consideração dos fatos, argumentos, possibilidades e limitações do Estado em relação aos anseios da sociedade civil adequadamente representada no processo, por exemplo, pelos amici curiae e pela Defensoria Pública na função de custos vulnerabilis, permitindo-se que processos judiciais dessa natureza, que revelam as mais profundas mazelas sociais e as mais sombrias faces dos excluídos, sejam utilizados para a construção de caminhos, pontes e soluções que tencionem a resolução definitiva do conflito estrutural em sentido amplo.” [8]
Mais recentemente, em 2023, em julgamento de Embargos de Declaração na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 709/DF, em precedente que pormenoriza e consolida jurisprudencialmente a atuação da Defensoria Pública como custos vulnerabilis, o Supremo Tribunal Federal, além de admitir expressamente a intervenção, delimitou quatro requisitos de admissibilidade, a saber: (i) a vulnerabilidade dos destinatários da prestação jurisdicional; (ii) o elevado grau de desproteção judiciária dos interesses que se pretende defender; (iii) a formulação do requerimento por defensores com atribuição para a matéria; e (iv) a pertinência da atuação com uma estratégia de cunho institucional, que se expressa na relevância do direito e/ou no impacto do caso sobre um amplo universo de representados.[9]
Dos quatro requisitos acima esposados, destacam-se dois deles – sendo certo que não é objeto deste artigo abordar eventuais críticas ou construções doutrinárias decorrentes da literalidade do precedente citado, mas tão somente descrevê-lo.
O primeiro, atinente à necessidade de formulação por defensores com atribuição na matéria. De tal preceito é possível extrair a ideia de que, ao menos por ora, para a Corte Suprema, a atuação como custos vulnerabilis não pode ser provocada ex officio pelos magistrados, devendo a intervenção partir da Defensoria Pública.
O segundo, referente à pertinência da atuação com uma estratégia de cunho institucional, que se expressa na relevância do direito e/ou no impacto do caso sobre um amplo universo de representados. Aqui percebe-se a clarividente aproximação com o instituto da pertinência temática, pormenorizadamente trabalhado nas análises de legitimidade ativa das ações de controle de constitucionalidade concentrado. Porém, o destaque que se pretende dar ao referido requisito diz respeito à relevância conferida pelo STF à autonomia funcional da Defensoria Pública na análise da presença da referida pertinência.
Consoante o brilhante voto do Ministro Relator Luís Roberto Barroso, “Embora a análise de alguns deles compita à própria instituição, o Poder Judiciário em princípio poderá aferir, como etapa prévia à admissão do ingresso, ao menos os três primeiros acima elencados”, excluindo-se da apreciação judicial exatamente o requisito que permite e consolida a autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública, colmatadas no texto constitucional.
Por fim, outro ponto relevante do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal é a conceituação da figura do custos vulnerabilis não como um fim em si mesmo, a tutelar interesse pessoais ou corporativos de quem redige a peça, mas sim à serviço da missão constitucionalmente assegurada à Defensoria Pública.[10]
Perpassados a conceituação preliminar, a natureza jurídica, os requisitos e a consolidação jurisprudencial, passa-se, doravante, a abordar uma forma de atuação específica como custos vulnerabilis, esta sim intima e umbilicalmente atrelada à atuação coletiva da instituição: a intervenção no procedimento de Suspensão de Liminar.
Atuação na Suspensão de Liminar
O procedimento de suspensão de liminar, também chamado suspensão de segurança, encontra azo em diversos diplomas legais no ordenamento jurídico brasileiro, tais como a Lei do Mandado de Segurança (artigo 15), a Lei 8.437/92 (artigo 4º), a Lei 7.347/85 (artigo 12, § 1), a Lei 8.038/90 (artigo 25), a Lei 9.494/97 (artigo 1º), a Lei 9.507/97 (artigo 16), bem como os Regimentos Internos do STJ e STF.
O instituto visa evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas, comprovada documentalmente[11], desde que instrumentalizada pela execução de liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes. Todavia, não se trata de recurso, e nem mesmo de sucedâneo recursal, mas sim de mero incidente processual.
A legitimidade para requerer a suspensão consta no artigo 4º da Lei 8.437/1992, que, contudo, menciona expressamente tão somente o Ministério Público e a pessoa jurídica de direito público interessada.
Nada obstante, ao longo do tempo a jurisprudência dos Tribunais Superiores flexibilizou-se no sentido de ampliar o espectro de legitimação, incluindo Empresas Públicas e até pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, quando atuam na defesa de interesse público primário relacionado aos termos da concessão ou no exercício de função delegada correspondente aos interesses da coletividade.[12]
Com relação especificamente à legitimidade de Defensorias Públicas, até o ano de 2024 havia consolidação jurisprudencial, principalmente em relação à Defensoria Pública da União, no sentido de conferir legitimação ao órgão para requerer suspensão de liminar unicamente quando atue em nome próprio, no interesse da própria instituição, e não em representação ou substituição processual de usuários do serviço de assistência jurídica gratuita. No mesmo sentido se direcionou o Superior Tribunal de Justiça – restando vencida somente a Ministra Nancy Andrighi -, quando instado pela última vez a tratar do tema, tendo firmado sua jurisprudência no sentido de que “A Defensoria Pública não possui legitimidade ativa para manejar pedido de Suspensão de Segurança ou Suspensão de Liminar e Sentença, salvo na preservação do interesse público primário quando atua em defesa de prerrogativas institucionais próprias do poder público.”[13]
Em paralelo ao referido precedente do STJ, e antes mesmo do julgamento daquele acórdão, corria perante a Justiça Comum do Estado de São Paulo a Ação Civil Pública nº 1057956-89.2023.8.26.0053, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Conectas Direitos Humanos, no contexto da chamada “Operação Escudo”, pleiteando, dentre outras medidas, a obrigatoriedade da utilização de câmeras corporais por todos os policiais civis e militares envolvidos em todas as operações policiais em resposta a ataques contra agentes das forças de segurança.
Em parecer da Clínica de Direitos Fundamentais da Faculdade de Direito da UERJ, requerido no âmbito daquela ação civil pública pela Defensoria Pública de São Paulo, e assinado em dezembro de 2023 por Daniel Sarmento, Ademar Borges e Eduardo Adami, veio à tona, pioneiramente, no ordenamento jurídico brasileiro – ao menos à nível jurisprudencial – a tese de que a Defensoria Pública teria legitimidade para requerer suspensão de liminar inclusive na defesa de seus usuários, na atuação-fim, com fulcro na intervenção como custos vulnerabilis.[14]
Nota-se que o ponto nodal do aludido parecer, que expõe a sua magnificência, remonta a predicado básico e até mesmo óbvio: não há nada que simbolize de forma tão absoluta o chamado interesse público primário do que a proteção dos direitos fundamentais dos segmentos sociais excluídos. Trata-se de interesse público primário em seu estado puro. Se o interesse público primário é aquele que visa atender as necessidades coletivas – já que é essa uma das principais funções do Estado -, e nesse ponto diferencia-se do interesse público secundário, nada mais consentâneo do que utilizar o instrumento que visa assegurá-lo em prol dessa mesma coletividade.
Ainda de acordo com os autores:
“Como praticada atualmente, a suspensão de segurança – em suas diversas modalidades processuais, e.g., suspensão de liminar, suspensão de tutela provisória etc. – é muitas vezes arbitrária porque não se vale dessa lógica. Parte-se de uma noção parcial de interesse público, em geral identificada com o interesse público secundário, para retirar a eficácia de decisões judiciais que asseguram direitos fundamentais. Com frequência, o uso equivocado desse instrumento processual produz muito mais dano ao interesse público primário do que a execução da decisão sustada. (…)
Pelas mesmas razões, deve-se admitir a legitimidade ativa da Defensoria Pública para o requerimento de suspensão, quando a defesa do interesse público primário coincidir com seus objetivos institucionais de defesa dos vulneráveis. Se o interesse público tutelado pelos pedidos de suspensão é orientado para a proteção de direitos fundamentais, sobretudo de pessoas vulneráveis, e se a Defensoria Pública é a instituição constitucionalmente vocacionada à proteção desses mesmos direitos, então ela deve ser legitimada a utilizar esse instrumento processual.”[15]
Posteriormente ao pioneirismo argumentativo colmatado no documento assinado pelos professores da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, na análise do referendo em Medida Cautelar na Suspensão de Tutela Provisória (STP) nº 1.007/CE, publicado em 19/8/2024, o plenário do Supremo confirmou a legitimidade defensorial para pedidos de suspensão de liminar, em interpretação sistemática e dentro da lógica do microssistema processual coletivo, também com fulcro primordial na atuação institucional como custos vulnerabilis.
O caso concreto referiu-se a pedido de suspensão de tutela provisória formulado pela Defensoria Pública da União para impugnar decisão em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) deferiu pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar que os índios Tapeba desocupassem determinada área objeto do litígio no prazo de 15 dias.
A decisão considerou que ainda que o dispositivo legal mencione expressamente o Ministério Público e a pessoa jurídica de direito público interessada como únicos legitimados, a Defensoria Pública deve ser tida como parte legítima para requerer a suspensão da decisão, especialmente nos casos em que o interesse público esteja ligado ao exercício de suas competências constitucionais, na tutela dos necessitados, na qualidade de custos vunerabilis, de forma coerente com o perfil constitucional conferido à instituição.[16]
Por fim, de acordo com Maurílio Casas Maia[17], tal como aconteceu no cancelamento da Súmula nº 421 do STJ após choque com a posição do Pleno do Supremo Tribunal Federal, e considerando-se o status do STF de guardião da Constituição, a negativa de acesso à justiça coletiva pela Corte Especial do STJ no que concerne à legitimidade da Defensoria Pública para pedidos de suspensão de liminar em prol das pessoas vulnerabilizadas deverá cair e adequar-se à atual realidade do microssistema de processo coletivo.
“Suspensão da Suspensão” e o Caráter Pedagógico
A partir de outra premissa também aventada no Parecer da Clínica de Direitos Fundamentais da Faculdade de Direito da UERJ – uma vez que refletia a hipótese concreta levada pela Defensoria Pública de São Paulo, nos autos da ação civil pública que levou a instituição a solicitar o documento técnico – aborda-se uma crítica à literalidade dos dispositivos normativos atinentes à suspensão de liminar, no que diz respeito à possibilidade de se provocar os presidentes do STJ e STF, após prévia provocação da presidência do tribunal local.
Dita possibilidade funciona quase que como uma espécie de remessa necessária aos respectivos presidentes das Cortes Superiores, mas, na acepção estrita e literal dos artigos 4º, IV, da Lei 8.437/92, e 15, §1º, da Lei 12.016/09, somente é prevista nas hipóteses de indeferimento do pedido original de sustação da liminar, e não nos casos de deferimento abusivo. A crítica colmatada no referido parecer reside exatamente nesta restrição unilateral, que, em regra, impediria a chamada “suspensão da suspensão”:
“A proibição da “suspensão da suspensão” reflete a compreensão de um interesse público unidimensional e preconcebido. No entanto, como visto, o interesse público primário é complexo e multifacetado, e engloba diversos valores constitucionais, sobretudo a proteção dos direitos fundamentais. Pela perspectiva do interesse público primário constitucionalizado, é possível que a decisão de concessão de suspensão produza a lesão ao interesse público, ao invés de afastá-lo. Logo, também deve ser possível sustá-la por meio de novo pedido de suspensão de segurança, veiculado por outro dos legitimados a requerê-lo.” [18]
Nesse sentido, e ao contrário do que em um primeiro momento possa transparecer, a possibilidade de a Defensoria Pública, atuando como custos vulnerabilis, pleitear a suspensão da própria decisão de suspensão de liminar anteriormente concedida, não assoberba as cortes judiciais. Pelo contrário, gera verdadeiro contorno pedagógico, pois assegura às Cortes Superiores o controle de suspensões de liminares arbitrariamente deferidas pelos tribunais locais.[19]
Na perspectiva de interesse público primário trabalhada neste artigo, consolidada recentemente em precedente vinculante do próprio Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há maior expressão do interesse público, em sua forma mais genuína, do que a proteção dos direitos fundamentais das pessoas vulnerabilizadas, faz-se primordial a possibilidade de controle de abusividades na concessão das suspensões de liminares, na maioria das vezes pautadas em interesse público secundário, sob a lógica das razões de Estado.
Contudo, não é somente no arcabouço argumentativo do controle pedagógico de abusividade que reside a tese ora aventada. Em verdade, é possível que se cogite que a própria decisão originária de suspensão da liminar, por si só, seja origem de novas e graves violações à ordem, saúde, segurança e economia públicas. Nota-se que, aqui, a lesão se origina na própria decisão dos tribunais locais, funcionando os Tribunais Superiores como verdadeiros órgãos de revisão, em alusão analógica a uma espécie de “competência originária” na análise de novo pedido de suspensão.
O caso concreto que ensejou a atuação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo exemplifica a hipótese:
“Ao suspender a obrigatoriedade do uso de câmeras, a Presidência do TJSP impediu a mitigação do risco de abuso policial, colocando em risco a vida e a dignidade da população – sobretudo a negra e periférica – do Estado de São Paulo. Portanto, causou grave lesão à segurança pública. O interesse público primário exige a adoção de mecanismos de proteção dos direitos fundamentais da população e dos policiais. Há evidente periculum in mora, a exigir a contracautela da Presidência do Supremo Tribunal Federal para sustar a eficácia desse provimento e restaurar a determinação de uso obrigatório das câmeras operacionais portáteis.”[20]
Destarte, nota-se que, mais uma vez, a realidade produz situações que fogem ao escopo literal da atividade legiferante, mas que igualmente se aproximam de sua teleologia. Nesses casos, cabe aos atores do sistema de justiça provocar as Cortes Superiores e mesmo o próprio Poder Legislativo, a fim de sanar referidas omissões, aptas a ensejar reiteradas abusividades.
Conclusão
Ante todo o exposto, reforça-se a já reconhecida legitimidade ativa da Defensoria Pública para a tutela dos direitos coletivos. Outra não poderia ser a conclusão extraída se não a de que a legitimidade da Defensoria Pública para a tutela coletiva, por meio da figura do Custos Vulnerabilis, é extremamente valiosa, além de absolutamente em consonância com a Constituição Federal, mesmo porque contribui sobremaneira para o acesso à justiça e a efetivação dos direitos fundamentais e do interesse público primário.
O microssistema de tutela coletiva absorve contornos contemporâneos que o aperfeiçoam diuturnamente, como se pretendeu demonstrar na atuação da Defensoria Pública como custos vulnerabilis, primordialmente no controle de abusividades das chamadas suspensões de liminar.
Como visto, limitações apriorísticas à legitimidade coletiva da Defensoria Pública não se compatibilizam com a efetivação de direitos fundamentais, que, pelo contrário, exigem celeridade e não prescindem de ampla gama de legitimados apta a atendê-los a qualquer tempo. Nada obstante, não se presta este estudo a defender a legitimidade universal e irrestrita da Defensoria Pública ou de qualquer outro órgão ou instituição para a tutela coletiva, como que a insubordinar-se às funções constitucionalmente delimitadas e ao controle externo dos demais entes. O que se pretende, em verdade, é isentar a instituição originalmente criada para a proteção dos vulnerabilizados – não somente no espectro econômico – de qualquer juízo limitador apriorístico, inexistente a qualquer outra instituição pública, como o próprio Ministério Público.
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[2] RIBEIRO, Cauê Bouzon M. Freire. GONÇALVES FILHO, Edilson Santana. ROCHA, Jorge Bheron MAIA, Maurilio Casas. Custus Vulnerabilis: a Defensoria Pública e o equilíbrio nas relações político-jurídicas dos vulneráveis. Belo Horizonte. Editora CEI, 2020, p. 132. Revista da Defensoria Pública da União. n. 14 (jul./dez. 2020. Pg. 230). Brasília: DPU, 2020-. v.; 28 cm. Publicação disponível em: <http://revistadadpu.dpu.def.br>. Acesso em 01/11/2024.
[3] MAIA, Maurílio Casas. O Estado-Defensor e sua missão enquanto Custos Vulnerabilis Constitucional: Um convite para reflexões. Disponível em <https://www.anadep.org.br/wtk/pagina/materia?id=20140>. Acesso em 05/11/2024.
[4] MAIA, Maurílio Casas; GONÇALVES FILHO, Edilson Santana; ROCHA, Jorge Bheron. Custos Vulnerabilis: a Defensoria Pública e o equilíbrio nas relações político-jurídicas dos vulneráveis. Belo Horizonte: Editora CEI, 2020.
[5] RIBEIRO, Cauê Bouzon M. Freire. GONÇALVES FILHO, Edilson Santana. ROCHA, Jorge Bheron MAIA, Maurilio Casas. Custus Vulnerabilis: a Defensoria Pública e o equilíbrio nas relações político-jurídicas dos vulneráveis. Belo Horizonte. Editora CEI, 2020, p. 132. Revista da Defensoria Pública da União. n. 14 (jul./dez. 2020. Pg. 230). Brasília: DPU, 2020-. v.; 28 cm. Publicação disponível em: <http://revistadadpu.dpu.def.br>. Acesso em 01/11/2024.
[6] SOUSA, José Augusto Garcia de. O destino de Gaia e as funções constitucionais da Defensoria Pública (‘revisitadas’): ainda faz sentido a visão individualista a respeito da instituição?. In: Revista de Direito do Estado, nº 14, abr./jun. 2009.
[7] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. EDcl no Recurso Especial n. 1.712.163-SP. Relator: Min. Moura Ribeiro. Julgado em 25/09/2019.
[8] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.854.842-CE. Relator: Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgado em 02/06/2020.
[9] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Embargos de Declaração na ADPF 709. Relator: Ministro Roberto Barroso. Tribunal Pleno. Julgamento em 16/10/2023.
[10] “Isso significa que o instituto não é um fim em si mesmo, tampouco deve ser manejado de forma banalizada ou voluntarista, a depender dos interesses pessoais ou corporativos de quem subscreve a peça. Ao revés, está a serviço da missão constitucional da Defensoria Pública e dos valores que o art. 134, caput, da CF buscou proteger: a democracia, os direitos humanos e a igualdade. Assim, embora a instituição tenha autonomia funcional para avaliar quando requerer a habilitação, a justificação do ingresso deverá estar ancorada em sua própria razão de ser: a defesa dos direitos das pessoas necessitadas e a especial relevância do feito para a sua consecução.”. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Embargos de Declaração na ADPF 709. Relator: Ministro Roberto Barroso. Tribunal Pleno. Julgamento em 16/10/2023.
[11] Não há se falar em Suspensão de Liminar e de Sentença quando inexiste nos autos qualquer tipo de documento que evidencie concretamente o risco iminente, concreto e injustificável de grave lesão à ordem econômica. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. SLS 2.480-PR. Relator: Min. Presidente do STJ, Relator para acórdão Min. Herman Benjamin. Corte Especial. Julgado em 19/06/2024. Informativo nº 819.
[12] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt na SLS 3.169-RS. Relator: Min. Maria Thereza de Assis Moura. Corte Especial. Julgado em 15/03/2023. Informativo nº 768. E, ainda: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt na SLS 3.204-SP. Relator: Min. Maria Thereza de Assis Moura. Corte Especial. Julgado em 23/11/2023. Informativo nº 797.
[13] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. EDcl no AgInt na SLS 3.156-AM. Relator: Min. Maria Thereza de Assis Moura. Corte Especial. Julgado em 07/02/2024. Informativo nº 816.
[14] SARMENTO, Daniel; BORGES, Ademar; ADAMI, Eduardo. Filtragem constitucional dos pedidos de suspensão de segurança. Interesse público primário que tutela direitos fundamentais, sobretudo dos mais vulneráveis. Legitimidade ativa da Defensoria Pública como custos vulnerabilis. Parecer da Clínica de Direitos Fundamentais da Faculdade de Direito da UERJ, emitido em 13 dez. 2023.
[15] Ibid., pp. 15-17.
[16] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Referendo na Medida Cautelar na Suspensão de Tutela Provisória 1.007-CE. Relator: Min. Luís Roberto Barroso. Tribunal Pleno. Julgado em 07/08/2024.
[17] MAIA, Maurilio Casas. Defensoria pode usar pedido de suspensão para defender vulneráveis, diz STF. Portal CONJUR, São Paulo, 24 ago. 2024. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2024-ago-24/defensoria-pode-usar-pedido-de-suspensao-para-defender-vulneraveis-diz-stf/>. Acesso em: 06/11/2024.
[18] SARMENTO, Daniel; BORGES, Ademar; ADAMI, Eduardo. Filtragem constitucional dos pedidos de suspensão de segurança. Interesse público primário que tutela direitos fundamentais, sobretudo dos mais vulneráveis. Legitimidade ativa da Defensoria Pública como custos vulnerabilis. Parecer da Clínica de Direitos Fundamentais da Faculdade de Direito da UERJ, emitido em 13 dez. 2023, p. 24.
[19] “Por fim, admitir a “suspensão da suspensão” não amplia o microssistema dos pedidos de suspensão, mas o restringe. O controle eficaz da juridicidade das suspensões concedidas pelos tribunais locais prestigia os mecanismos ordinários de jurisdição.” Ibid, p. 26.
[20] SARMENTO, Daniel; BORGES, Ademar; ADAMI, Eduardo. Filtragem constitucional dos pedidos de suspensão de segurança. Interesse público primário que tutela direitos fundamentais, sobretudo dos mais vulneráveis. Legitimidade ativa da Defensoria Pública como custos vulnerabilis. Parecer da Clínica de Direitos Fundamentais da Faculdade de Direito da UERJ, emitido em 13 dez. 2023, p. 44.
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
CHAVES, João Lucas Rizzo. Interesse público primário e Custos Vulnerabilis: evolução jurisprudencial e pioneirismo da atuação da Defensoria Pública na suspensão da suspensão de liminar. Revista Di Fatto, Ciências Humanas, Direito, ISSN 2966-4527, DOI 10.5281/zenodo.16896832, Joinville-SC, ano 2025, n. 5, aprovado e publicado em 18/08/2025. Disponível em: https://revistadifatto.com.br/artigos/interesse-publico-primario-e-custos-vulnerabilis-evolucao-jurisprudencial-e-pioneirismo-da-atuacao-da-defensoria-publica-na-suspensao-da-suspensao-de-liminar/. Acesso em: 17/09/2025.