Imunidade Tributária dos Templos de Qualquer Culto como Instrumento de Concretização da Liberdade Religiosa e Garantia do Estado Laico
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Resumo
O presente artigo tem por objetivo analisar a imunidade tributária conferida aos templos de qualquer culto pelo artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988, examinando sua natureza jurídica, fundamentos constitucionais e extensão, à luz do princípio do Estado laico e da liberdade religiosa. A pesquisa adota metodologia qualitativa, com base em revisão bibliográfica e análise jurisprudencial, especialmente do Supremo Tribunal Federal. Aborda-se a evolução histórica da relação entre Estado e religião no constitucionalismo brasileiro, o conceito de imunidade tributária e sua distinção em relação à isenção, bem como o alcance da imunidade sobre o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às finalidades essenciais das entidades religiosas. Conclui-se que a imunidade tributária dos templos constitui garantia constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata, sendo instrumento indispensável à preservação do pluralismo religioso, da neutralidade estatal e da efetividade dos direitos fundamentais.
Palavras-ChaveImunidade tributária. Liberdade religiosa. Templos de qualquer culto. Estado laico. Constituição Federal.
Abstract
This article analyzes the tax immunity granted to temples of any religious denomination under article 150, item VI, letter “b”, of the Brazilian Federal Constitution of 1988, as an instrument for the realization of religious freedom and the principle of state secularism. The research adopts a qualitative methodology, based on bibliographical review and analysis of case law of the Brazilian Supreme Federal Court. It examines the historical evolution of the relationship between State and religion in Brazil, the legal nature of tax immunity, its distinction from tax exemption, and the scope of constitutional protection over assets, income and services related to the essential purposes of religious entities.
KeywordsTax immunity. Religious freedom. Temples of any rreligious denomination. Secular State.
1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 inaugurou um novo paradigma de proteção aos direitos fundamentais, assegurando a liberdade de consciência, de crença e o livre exercício dos cultos religiosos como cláusulas pétreas do ordenamento jurídico brasileiro. Nesse contexto, a imunidade tributária conferida aos templos de qualquer culto apresenta-se como um dos principais instrumentos de concretização da liberdade religiosa e da laicidade estatal.
O poder de tributar, embora essencial à manutenção do Estado, não pode ser exercido de forma a restringir direitos fundamentais ou interferir indevidamente na esfera de autonomia religiosa. Por essa razão, o constituinte originário vedou expressamente a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto, prevenindo que a tributação se torne mecanismo indireto de controle, constrangimento ou perseguição religiosa.
O presente artigo propõe-se a analisar a imunidade tributária dos templos sob uma perspectiva constitucional, histórica e doutrinária, examinando sua compatibilidade com o princípio do Estado laico, sua natureza jurídica, sua extensão e os limites de sua aplicação, à luz da doutrina especializada e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2.EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA LIBERDADE RELIGIOSA NO CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO
A liberdade religiosa figura entre os direitos fundamentais mais antigos da humanidade, estando intimamente relacionada ao processo de limitação do poder estatal e à afirmação das liberdades individuais. No constitucionalismo brasileiro, a relação entre Estado e religião sofreu profundas transformações ao longo do tempo.
Durante o período colonial e imperial, vigorou no Brasil o regime do padroado, no qual a Igreja Católica exercia papel central na organização política e social, sendo a religião oficial do Estado. A Constituição de 1824 consagrou expressamente o catolicismo como religião do Império, tolerando outras crenças apenas no âmbito privado, sem exteriorização de templos.
A ruptura desse modelo ocorreu com a Constituição Republicana de 1891, que instituiu a separação entre Igreja e Estado, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e proibindo relações de dependência ou aliança entre o poder público e instituições religiosas. A partir de então, o Brasil passou a adotar formalmente o modelo de Estado laico.
Entretanto, somente com a Constituição de 1946 surgiu, de forma expressa, a imunidade tributária dos templos de qualquer culto, posteriormente reafirmada pelas Constituições de 1967 e 1988. A Constituição vigente consolidou a liberdade religiosa como direito fundamental e reforçou a laicidade estatal, vedando qualquer forma de embaraço ao funcionamento dos cultos religiosos.
3. ESTADO LAICO, NEUTRALIDADE RELIGIOSA E COLABORAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO
O Estado laico não se confunde com um Estado antirreligioso ou ateu. A laicidade implica neutralidade confessional, garantindo que o poder público não adote, subsidie ou discrimine qualquer religião, preservando o pluralismo religioso e a igualdade entre crenças.
Conforme leciona José Afonso da Silva, a laicidade estatal assegura tanto a liberdade de professar uma religião quanto a liberdade de não professar nenhuma. Trata-se de garantia essencial à dignidade da pessoa humana e ao livre desenvolvimento da personalidade.
A Constituição Federal, ao mesmo tempo em que veda relações de dependência ou aliança entre Estado e igrejas (art. 19, I), admite a colaboração de interesse público, desde que respeitada a neutralidade estatal. Tal colaboração não descaracteriza a laicidade, desde que não implique favorecimento ou discriminação religiosa.
Nesse cenário, a imunidade tributária dos templos atua como mecanismo de proteção da liberdade religiosa, impedindo que o Estado utilize o sistema tributário como forma de ingerência na esfera religiosa.
4. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA: CONCEITO, FUNDAMENTOS E NATUREZA JURÍDICA
A imunidade tributária consiste em limitação constitucional ao poder de tributar, decorrente diretamente da Constituição Federal. Trata-se de hipótese de incompetência tributária, na medida em que retira dos entes federativos a possibilidade de instituir tributos sobre determinadas pessoas, bens ou situações.
Aliomar Baleeiro conceitua a imunidade como regra constitucional que delimita negativamente a competência tributária, enquanto Hugo de Brito Machado a define como obstáculo constitucional à incidência da norma tributária. Em ambos os casos, a imunidade atua no plano da competência, diferentemente da isenção, que opera no plano do exercício da competência.
A imunidade tributária fundamenta-se na proteção de valores constitucionais relevantes, como a liberdade religiosa, a liberdade de expressão, a autonomia federativa e a promoção do interesse público. Por essa razão, as normas imunizantes são dotadas de eficácia plena e aplicabilidade imediata, não dependendo de regulamentação infraconstitucional para produzir efeitos.
5. DISTINÇÃO ENTRE IMUNIDADE E ISENÇÃO TRIBUTÁRIA
Embora frequentemente confundidos, os institutos da imunidade e da isenção possuem naturezas jurídicas distintas. A imunidade decorre diretamente da Constituição Federal e impede o surgimento da obrigação tributária. Já a isenção é concedida por lei infraconstitucional, dispensando o pagamento de tributo cuja incidência já ocorreu.
Enquanto a imunidade é permanente e somente pode ser suprimida por meio de alteração constitucional — respeitados os limites materiais do poder constituinte —, a isenção é revogável a qualquer tempo, conforme critérios de política fiscal do ente tributante.
No caso dos templos de qualquer culto, a Constituição não condicionou a fruição da imunidade ao cumprimento de requisitos legais, diferentemente do que ocorre com as entidades de educação e assistência social, o que reforça o caráter incondicionado da imunidade religiosa.
6. A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO E SUA EXTENSÃO
A imunidade prevista no artigo 150, VI, “b”, da Constituição Federal tem como finalidade precípua assegurar o livre exercício da religião, impedindo que a tributação inviabilize ou dificulte a prática do culto. A controvérsia doutrinária reside na definição do alcance do termo “templos”.
Parte da doutrina adota interpretação restritiva, limitando a imunidade ao edifício onde se realiza o culto. Outra corrente, majoritária, adota interpretação ampliativa, entendendo que a imunidade alcança o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às finalidades essenciais da entidade religiosa.
Essa interpretação ampliativa encontra respaldo no § 4º do artigo 150 da Constituição Federal, segundo o qual a imunidade abrange apenas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados às finalidades essenciais das entidades religiosas, vedando a proteção a atividades de natureza econômica ou desvios de finalidade.
7. O POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a imunidade tributária dos templos deve ser interpretada de forma teleológica e finalística, alcançando bens e rendas desde que vinculados às finalidades essenciais da entidade religiosa.
Em diversos julgados, a Corte reconheceu que imóveis alugados por entidades religiosas podem ser alcançados pela imunidade, desde que os recursos obtidos sejam integralmente destinados às atividades essenciais do culto, afastando interpretações excessivamente restritivas.
O STF também tem reafirmado que a imunidade não protege atividades mercantis ou desvios de finalidade, cabendo ao Estado exercer fiscalização para coibir abusos, sem comprometer o núcleo essencial da liberdade religiosa.
8 LIMITES, FISCALIZAÇÃO E POSSÍVEIS ABUSOS
Embora a imunidade tributária dos templos seja incondicionada, isso não significa ausência de controle estatal. A Administração Pública possui o dever de fiscalizar eventuais desvios de finalidade, nos termos do Código Tributário Nacional, a fim de evitar que a imunidade seja utilizada como instrumento de enriquecimento ilícito ou fraude fiscal.
A fiscalização, contudo, deve respeitar os limites constitucionais, não podendo interferir no conteúdo da fé, na organização interna das religiões ou na prática do culto, sob pena de violação ao princípio da laicidade e da liberdade religiosa.
9 CONCLUSÃO
A imunidade tributária dos templos de qualquer culto configura garantia constitucional essencial à efetividade da liberdade religiosa e à preservação do Estado laico. Trata-se de limitação constitucional ao poder de tributar, dotada de eficácia plena e aplicabilidade imediata, cuja finalidade é impedir ingerências indevidas do Estado na esfera religiosa.
A interpretação ampliativa conferida pela doutrina majoritária e pelo Supremo Tribunal Federal revela-se compatível com os valores constitucionais do pluralismo religioso, da igualdade e da neutralidade estatal. Eventuais abusos devem ser coibidos por meio de fiscalização adequada, sem comprometimento do núcleo essencial do direito fundamental protegido.
REFERÊNCIAS
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2010.BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2005.CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Malheiros, 2008.MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 2002.MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2007.SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2012.SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2006.
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
LIMA, Adriana Carneiro. Imunidade Tributária dos Templos de Qualquer Culto como Instrumento de Concretização da Liberdade Religiosa e Garantia do Estado Laico. Revista Di Fatto, Ciências Humanas, Direito, ISSN 2966-4527, DOI 10.5281/zenodo.18346840, Joinville-SC, ano 2026, n. 6, aprovado e publicado em 23/01/2026. Disponível em: https://revistadifatto.com.br/artigos/imunidade-tributaria-dos-templos-de-qualquer-culto-como-instrumento-de-concretizacao-da-liberdade-religiosa-e-garantia-do-estado-laico/. Acesso em: 01/02/2026.
