HOLOCAUSTO BRASILEIRO: análise histórica da asfixia dos Direitos Humanos e reflexos na atualidade com a luta antimanicomial e a Lei da Reforma Psiquiátrica
Autores
Resumo
Resumo: Este artigo investiga a história dos manicômios no Brasil, destacando o caso do Hospital Colônia de Barbacena, e discute a ausência de direitos humanos para as vítimas ali internadas. Realiza-se também um paralelo com o movimento antimanicomial e a reforma psiquiátrica, abordando a situação atual e os desafios enfrentados. As considerações finais destacam a falta de estrutura adequada no tratamento psíquico pós-reforma, sugerindo que sem recursos e preparo adequados, a desospitalização radical pode ser tão prejudicial quanto o passado, fazendo alusão ao "Holocausto Brasileiro" em Barbacena. A pesquisa enfatiza a necessidade contínua de investimentos e aprimoramento dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e questiona a nova resolução CNJ 487/2023, que pode ser prematura e prejudicial, recomendando cautela e uma transição responsável para evitar repetição de erros históricos
Palavras-ChaveDireitos Humanos. Reforma da Lei Psiquiátrica. Manicômios.
Abstract
Abstract This article investigates the history of asylums in Brazil, with a particular focus on the case of the Hospital Colônia de Barbacena, and discusses the absence of human rights for the victims interned there. A parallel is drawn with the anti-asylum movement and psychiatric reform, addressing the current situation and the challenges faced. The final considerations highlight the lack of adequate infrastructure in post-reform mental health care, suggesting that without proper resources and preparation, radical deinstitutionalization can be as harmful as the past, drawing a comparison to the “Brazilian Holocaust” in Barbacena. The research emphasizes the ongoing need for investment and improvement of the Psychosocial Care Centers (CAPS) and questions the new CNJ Resolution 487/2023, which may be premature and detrimental, recommending caution and a responsible transition to avoid repeating historical mistakes.
Keywords• Human Rights • Psychiatric Law Reform • Asylums • Hospital Colônia de Barbacena • Anti-Asylum Movement • Deinstitutionalization • Psychosocial Care Centers (CAPS) • “Brazilian Holocaust” • CNJ Resolution 487/2023 • Post-Reform Mental Health Care • Abuse in Asylums
1 Introdução
Os manicômios, também conhecidos como hospitais psiquiátricos, têm uma longa história que remonta à Idade Média na Europa. Antes da criação dessas instituições, o tratamento de pessoas com doenças mentais era frequentemente rudimentar e baseado em superstições. No Brasil, a história dos manicômios reflete padrões similares aos observados em outros lugares do mundo, com uma evolução na compreensão e tratamento de transtornos mentais ao longo do tempo.
No período colonial, a abordagem em relação às pessoas com doenças mentais era rudimentar e muitas vezes associada a práticas religiosas. Não existiam instituições específicas para o tratamento dessas condições. Já no século XIX, com a influência de ideias médicas europeias e as reformas de saúde mental na Europa, surgiram as primeiras instituições brasileiras dedicadas ao tratamento de doenças mentais.
Em 1852, foi fundado o Hospício Pedro II no Rio de Janeiro, o primeiro hospital psiquiátrico do país. Este hospício adotou o modelo moral, enfatizando a disciplina e a contenção dos pacientes. No início do século XX, houve um aumento na construção de hospitais psiquiátricos no Brasil. Eram instituições fundamentadas em ideias positivistas, com o principal viés de isolar da sociedade aqueles considerados incapazes de conviver nela devido a diagnósticos patológicos mentais, avaliados por médicos psiquiatras capacitados. No entanto, é importante ressaltar que muitas dessas instituições adotavam modelos asilares, com condições frequentemente desumanas e tratamentos questionáveis.
O modelo tradicional de tratamento psiquiátrico frequentemente envolve restrição excessiva da liberdade dos pacientes, incluindo confinamento compulsório e administração de medicamentos sem o conhecimento do paciente, afetando sua autonomia na tomada de decisões sobre o próprio tratamento.
Ficou conhecido que alguns tratamentos psiquiátricos históricos, como terapias de choque, lobotomias e outras práticas, careciam de base científica e eram prejudiciais e traumatizantes. O caso mais chocante no Brasil é o do Centro Psiquiátrico de Barbacena, também conhecido como Hospital Colônia. Neste centro, abusos por parte da equipe médica e administrativa incluíam uso indevido de contenção física e administração forçada de medicamentos, violando a dignidade e a integridade dos pacientes, muitos dos quais estavam em perfeito estado de sanidade mental.
Analisamos também a participação da sociedade nesses eventos. Pessoas com transtornos mentais enfrentavam estigma e discriminação, e indivíduos que não se encaixavam nos padrões estabelecidos – como homossexuais, mães solteiras, militantes, mendigos, negros e indígenas – eram frequentemente excluídos, privados de seus direitos e submetidos ao descarte disfarçado de tratamento psiquiátrico. Perdiam seu nome de nascimento, sua história original e suas referências.
A reforma da lei de psiquiatria está associada a uma mudança de paradigma na abordagem dos transtornos mentais e ao reconhecimento dos direitos humanos das pessoas afetadas. A Lei 10.216/2001, conhecida como Lei da Reforma Psiquiátrica, reflete essas mudanças. O movimento antimanicomial, que ganhou força na década de 1980, criticou o modelo manicomial e defendeu a desinstitucionalização, buscando alternativas de tratamento mais humanizadas e centradas na comunidade. O Brasil, como signatário de várias convenções internacionais de direitos humanos, teve que alinhar suas políticas de saúde mental aos princípios dessas convenções, que defendem a dignidade, a igualdade e a não discriminação.
Essa reforma também visou à transição do modelo hospitalocêntrico para um enfoque mais comunitário, com a criação de serviços de saúde mental comunitários, promoção da reinserção social dos pacientes e tratamento em liberdade sempre que possível. A reforma contou com a participação ativa de movimentos sociais, organizações não governamentais e profissionais de saúde mental, destacando a importância do engajamento da sociedade civil na construção de políticas mais justas e humanizadas. A aprovação da Lei 10.216/2001 representa um esforço significativo para superar as práticas prejudiciais dos manicômios e construir um sistema alinhado aos princípios dos direitos humanos.
Ao discutir as condições desumanas e tratamentos questionáveis, deparamo-nos com uma grande problemática: a violação dos Direitos Humanos. A dignidade humana é considerada o fundamento central da legislação brasileira, e a Constituição assegura que todos os indivíduos têm direito a um tratamento respeitoso, proteção contra tratamentos degradantes e garantia de condições de vida adequadas. Entretanto, nos ambientes manicomiais, historicamente observamos violações resultantes de práticas desatualizadas, estigmas sociais em torno da saúde mental e falhas nos sistemas de cuidados psiquiátricos. Manicômios foram associados a condições precárias, como superlotação, falta de higiene e privacidade, impactando negativamente a saúde física e mental dos pacientes e constituindo uma violação de seus direitos fundamentais, conforme previsto no artigo 5º da Constituição.
Assim, ao se pretender investigar a história dos manicômios no Brasil e discutir a ausência de direitos humanos para as vítimas ali internadas, bem como ao se buscar um paralelo com o movimento antimanicomial e a reforma psiquiátrica, abordando a situação atual e os desafios enfrentados, este artigo se define como uma pesquisa bibliográfica, baseando-se principalmente em materiais já publicados como livros, artigos científicos e conteúdos disponíveis na internet. O propósito deste método é proporcionar ao pesquisador uma visão abrangente do conhecimento preexistente sobre o tema.
A abordagem da pesquisa bibliográfica foi escolhida por sua capacidade de permitir uma visão ampla e diversa, incluindo várias perspectivas teóricas estabelecidas, além de promover um aprofundamento teórico necessário para revisão e síntese de conhecimentos sobre um tópico específico.
Os dados foram coletados de fontes secundárias, incluindo livros, periódicos científicos e bancos de dados acadêmicos como o Google Scholar, selecionando-se materiais com base em sua relevância para o campo de estudo e atualidade, preferindo publicações recentes que representem o estado da arte da pesquisa no campo.
A fundamentação teórica, por sua vez, detalha o histórico do Hospital Colônia e as violações de direitos humanos ocorridas ali, discute a importância da Constituição de 1988 e do SUS na reforma psiquiátrica, analisa as novas diretrizes para a integração de direitos das pessoas com deficiência mental no processo penal e avalia o tratamento jurídico e social dos inimputáveis e a aplicação da lei antimanicomial.Por fim, as considerações finais propõem uma reflexão sobre os desafios atuais e futuros para o tratamento de transtornos mentais e a necessidade de melhorias contínuas.
2 Colônia: do hospital ao matadouro
Sim, usaremos o termo “Holocausto Brasileiro”, já que utilizar qualquer outra palavra para retratar o antigo Centro Psiquiátrico de Barbacena, popularmente conhecido como Colônia, seria abusar do eufemismo e ignorar as mais de 60 mil vítimas mortas, cujos direitos fundamentais e inerentes ao ser humano foram asfixiados, condenados a viver em um cemitério para vivos.
Historicamente analisando, o local que foi projetado para tratar pacientes com tuberculose e que se tornou o Hospital Colônia, anteriormente era possuidor de muito requinte e fora projetado para isso; possuía sua própria linha de trem, uma estrutura com 8 milhões de metros quadrados, áreas agrícolas, oficinas, instalações médicas e áreas de isolamento. Uma pena tratarmos de uma história paradoxal que começa com muito requinte e, no decorrer do século XX, torna-se o palco para o maior espetáculo de horrores e de violações dos direitos humanos, com apoio da igreja católica, de médicos e da sociedade.
Uma analogia triste a se fazer é que todo aquele glamourde possuir uma linha de trem exclusiva faria, mais tarde, um paralelo com mesmo modelo de transporte utilizado pelos nazistas para o campo de concentração de Auschwitz, e não somente pelo trem, mas sim pela forma de tratamento muito semelhante.
Mergulhando nos detalhes dessa herança histórica, entende-se a origem de alguns ditos populares como ‘trem de doido’, muito utilizado no estado de Minas Gerais, que faz uma clara referência àquelas pessoas que eram consideradas loucas, enviadas a Barbacena, amontoadas em um trem, em um vagão destinado para loucos. Ao chegarem lá, eram divididas nos próprios pavilhões, de acordo com a sanidade, sexo e integridade física, tendo seus destinos já traçados, passando por humilhações desde o primeiro instante, em que, após a triagem, eram obrigadas a remover todas as suas roupas, inclusive as íntimas, sem distinção de homens e mulheres, todos ali despidos.
Os homens tinham seus cabelos raspados e eram submetidos a uma higienização coletiva através de um banho de água gelada, e recebiam seus famosos uniformes maltrapilhos na cor azul.
Ressalta-se também uma analogia que pode ser feita, sem o peso de estar usando uma hipérbole: o trabalho escravo. Sim, analogia à escravidão, já que, além de tudo, os homens fortes, avaliados como normais, eram escolhidos na triagem para prestar serviços dentro do Colônia, sem nenhum tipo de remuneração onerosa. Seria esse um tratamento adequado para um ‘louco’? Trabalhar em prol da instituição? E se ali era um local para loucos, por que existia essa separação de pessoas consideradas normais?
É fácil responder a esses questionamentos pelo livro “Holocausto Brasileiro”, de Daniela Arbex, escrito em 2013, no qual a autora afirma que 70% das pessoas que foram internadas no hospital colônia não sofriam de problemas psiquiátricos, mas eram a escória da população. Esse grupo era formado por opositores políticos, filhos rebeldes, abandonados, negros, mães solteiras, homossexuais, pessoas em situações de rua, usuários de drogas, ou seja, todas aquelas pessoas que incomodavam o governo na época ditatorial ou a sociedade em geral. Por algum motivo, se não estava dentro dos parâmetros aceitos na época, o destino, em breve, seria o Colônia.
Com isso, levanta-se uma problemática ainda maior: qual o intuito de um hospital psiquiátrico? Tecnicamente, a recuperação, tratamento e reintegração daquelas pessoas que, por algum motivo, não estão em pleno gozo de suas atividades mentais. Afinal, a loucura, submetida a tratamento adequado, pode facilmente levar à regressão do quadro, e essa pessoa pode ser reinserida na sociedade.
Entretanto, na prática, o Colônia não possuía nenhum interesse nesse viés; tornou-se um depósito de gente durante muitos anos, o que já era grave. Porém, com o passar dos anos, veio a superlotação da unidade, a partir da qual começou a ser escrito um capítulo de uma história de horror. Em umexemplo ilustrativo, o Colônia foi do projeto arquitetônico de luxo a um depósito de gente e, mais tarde, a um matadouro.
Um matadouro? Sim. Pois um local projetado para 200 pessoas passou a ter 5 mil pacientes. Consequência disso? As camas rapidamente passaram a ser o chão, revestido por uma pequena quantidade de capim, tudo com a anuência do chefe do Departamento de Assistência Neuropsiquiátrica de Minas Gerais, José Consenso Filho, e do poder público da época (1859), que sugeriram escancaradamente que o leito fosse substituído pelo chão para que pudessem atender ainda mais ‘loucos’.
No documentário sobre o Hospital Colônia de Barbacena, o “holocausto brasileiro”, há um triste relato de RoselmiraDelbem, ex-funcionária do Colônia, que descreveu sua experiência de ter que enrolar os corpos dos pacientes mortos em um lençol e rotulá-los. Era muito comum encontrar diversas pessoas mortas pelos corredores. O motivo? Falta de alimentação, que foi, em um primeiro momento, reduzida até ser completamente removida.
Surge mais um questionamento: onde estava o princípio da dignidade humana, que norteia os fundamentos dos direitos humanos? Além disso, houve a problemática de que os pacientes passaram a ser submetidos ao vexame de andar nus, pois já não lhes era mais fornecido o famoso “azulão”, o uniforme maltrapilho. E, para piorar, além da vergonha de andar nu, em época de frio chegavam a morrer mais de 60 pessoas. Aquelas na base da pilha morriam devido à asfixia, e as no topo, devido às baixas temperaturas.
No mesmo relato, há explicação dos métodos de tratamento aplicados dentro do hospital colônia, resumidos a eletrochoques aplicados deliberadamente, às vezes tão fortes que derrubavam até a luz do município, sem nenhuma avaliação, frequentemente usados de maneira intimidadora para servir de exemplo a outros pacientes, sem nenhum fim terapêutico. Assim, os gritos de medo dos desesperados eram calados pela borracha colocada à força entre os lábios.
Prova de que o Colônia não tinha fim terapêutico e nem visava à reinserção na sociedade é que, pouco depois da criação do hospital, foi instituído o cemitério, inicialmente conhecido como Cascalho e que, mais tarde, seria chamado de cemitério da paz. Não é estranho que um hospital possua um cemitério acoplado? Não, pois ali nunca foi um hospital. As pessoas morriam de fome, frio, choque, condições insalubres etc. Morriam tantas pessoas que, em certo momento, as mortes se tornaram lucrativas, alimentando os espíritos mercenários, conforme Arbex (2013, p. 14) relata:
Ao morrer, davam lucro. Entre 1969 e 1980, 1.853 corpos de pacientes do manicômio foram vendidos para dezessete faculdades de medicina do país, sem que ninguém questionasse. Quando houve excesso de cadáveres e o mercado encolheu, os corpos foram decompostos em ácido, no pátio do Colônia, na frente dos pacientes, para que as ossadas pudessem ser comercializadas. Nada se perdia, exceto a vida.
As peças anatômicas tinham preço, como comprovado em documentos assinados pelos responsáveis pela diretoria do hospital da época e órgãos governamentais. Assim, surgiu a lucratividade na morte; quanto mais, melhor. Isso se compreende quando, em 1979, após a visita do psiquiatra italiano Franco Basaglia, uma figura de suma importância para o fim dos manicômios no Brasil, ele convocou a imprensa e afirmou categoricamente: “Estive hoje num campo de concentração nazista. Em lugar nenhum do mundo presenciei uma tragédia como esta” (ARBEX, 2013, p. 34). Por isso, não é exagero comparar o holocausto brasileiro aos eventos da era nazista. Foram oito décadas de extrema supressão dos direitos humanos, uma omissão coletiva da sociedade, dos médicos e de todos que, de alguma forma, contribuíram para essa triste herança brasileira. Além disso, houve omissão do Estado, que, ao não cumprir sua função de garantidor dos direitos daquelas pessoas, deixou uma marca indelével na cidade de Barbacena.
3 SUS, Movimento Antimanicomial e a Lei nº 10.216
A promulgação da Constituição de 1988 foi um marco fundamental na história da saúde no Brasil. Diversos movimentos motivaram o fim dos manicômios, mas teve mais força após a criação do Serviço Único de Saúde (SUS), instituindo-o como um sistema universal, integral e descentralizado. O SUS buscou superar as desigualdades no acesso à saúde, incluindo serviços de saúde mental, e promover uma abordagem mais inclusiva e equitativa (SILVA, 2010).
Ressalta-se que, antes da criação do SUS em 1988, o sistema de saúde no Brasil estava fragmentado, com disparidades significativas no acesso aos serviços. No que se refere à assistência à saúde mental, frequentemente se baseava em modelos hospitalares, como o emblemático Hospital Colônia de Barbacena, no qual tratamos anteriormente e percebemos uma abordagem manicomial que resultava em condições desumanas.
O SUS introduziu uma série de mudanças significativas no tratamento de saúde mental, com a criação de Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), por exemplo, reflete a transição do modelo hospitalar para práticas mais comunitárias e humanizadas. O foco na integralidade do cuidado e na inclusão social passou a ser uma prioridade, alinhando-se aos princípios do movimento antimanicomial. Além disso, o SUS desempenhou um papel crucial no fortalecimento do movimento antimanicomial no Brasil. Ao promover a descentralização e a diversificação dos serviços de saúde mental, o SUS proporcionou uma base estrutural para a implementação de práticas mais humanizadas e inclusivas. A criação de políticas de saúde mental dentro do SUS, como a Reforma Psiquiátrica, representa um compromisso institucional com a transformação do modelo tradicional de tratamento (SILVA, 2010).
No que tange o respaldo jurídico, ressalta-se que a Lei nº 10.2016, que regulamentou a lei antimanicomial, foi promulgada em 2001, com um lapso temporal de 11 anos após a criação do SUS e se fundamenta em três pontos: a promulgação e o fim de forma progressiva dos manicômios como alternativa terapêutica, a adoção de serviços comunitários e, principalmente, a garantia dos direitos dos pacientes e sua inclusão no meio social, trazendo para a sociedade a responsabilidade de proteção dos direitos inerentes às pessoas portadoras de transtornos mentais. Desta forma, uma grande parcela da população, antes às margens do sistema de saúde, ganha o direito de ter uma saúde pública e gratuita, estruturada a partir dos princípios da universalização, da equidade, da integralidade e, principalmente, com o direito de participação popular em sua organização (BRASIL,1988, 1990).
Um dos principais benefícios do SUS para pacientes com problemas mentais é a universalidade do acesso aos serviços de saúde. Independentemente da condição socioeconômica, o SUS garante que todos os cidadãos tenham direito a tratamento e assistência adequados, o que é extremamente relevante para pacientes com transtornos mentais, que muitas vezes enfrentam estigmas sociais e podem ter dificuldades financeiras.
Igualmente, o ser considerado antigamente ‘’louco’’, além de ter acesso a um tratamento paralelo à internação, passou a ter enfoque de preocupação em políticas que incorporam e promovem a redução de danos e busca a inclusão social dos pacientes com problemas mentais. Essas políticas visam não apenas ao tratamento dos sintomas, mas também à promoção do bem-estar geral e à reintegração dos pacientes em suas comunidades. Ações afirmativas, como programas de capacitação profissional, são implementadas para superar barreiras à participação social, sendo desse modo um avanço significativo quanto à perspectiva da sociedade, visto que agora existe cura, existe a possibilidade de reintegração, e essas pessoas não são mais condenadas em vida a viver em condições desumanas disfarçadas de tratamento (BOARINI, 2020).
Apesar do grande avanço e da alavancada do SUS associado à lei antimanicomial, faz-se necessário avaliar o cenário atual e seus desafios. Por exemplo, a falta de recursos financeiros: muitos CAPS enfrentam desafios financeiros, incluindo a falta de recursos para contratação de pessoal qualificado, aquisição de equipamentos, realização de capacitações e melhoria das instalações físicas. Além da carência de profissionais especializados em saúde mental, como psicólogos, psiquiatras, assistentes sociais e terapeutas ocupacionais, o que reduz a capacidade dos CAPS de oferecer serviços de qualidade e atender à demanda. Além disso, em algumas regiões, existe resistência por parte da população local e dificulta a aceitação e participação nos serviços oferecidos pelos CAPS, devido ao estigma e resistência cultural. Outrossim, a eficácia dos CAPS muitas vezes depende da integração eficiente com outros serviços de saúde, como unidades básicas de saúde, hospitais gerais e serviços sociais. A falta de coordenação e sinergia pode levar a lacunas no atendimento (SILVA, 2010).
Outro ponto a ser levado em consideração é a famosa oferta e procura: em algumas regiões, a demanda por serviços de saúde mental pode exceder a capacidade de atendimento dos CAPS, resultando em listas de espera e dificuldade em atender a todas as necessidades da comunidade. Além disso, o processo de desinstitucionalização, embora fundamental para a abordagem antimanicomial, pode enfrentar resistência e desafios na prática. A falta de alternativas comunitárias e apoio adequado pode dificultar a reintegração de pacientes na sociedade.
No que se refere ao amparo governamental, avaliação constante da eficácia dos serviços e o monitoramento dos resultados são essenciais para aprimorar continuamente os CAPS. Porém, a falta de sistemas robustos de avaliação pode dificultar a identificação de áreas que necessitam de melhorias, sobrecarregando um sistema tendenciando ao fracasso de uma boa alternativa (SILVA, 2010).
É importante observar, ainda, que essas dificuldades podem variar amplamente e são influenciadas por fatores locais, políticos e sociais específicos de cada região. E que, em grande parte das vezes, a abordagem para superar esses desafios muitas vezes requer uma combinação de esforços governamentais, da comunidade e de organizações não governamentais.
A Resolução n° 487/2023 estabelece diretrizes para alinhar a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência com a Lei n. 10.216/2001, no âmbito do processo penal e da execução das medidas de segurança. Cada uma dessas diretrizes tem como objetivo mudar o foco do tratamento de transtornos mentais de um modelo centrado no hospital para uma abordagem mais focada na pessoa e na comunidade. Isso porque o movimento antimanicomial enfatiza a humanização no tratamento de transtornos mentais, distanciando-se do modelo manicomial que, historicamente, resultou em estigmatização e tratamentos desumanos. Vejamos o que a resolução 487/2023 prevê em seu texto de lei:
Art. 1º Instituir a Política Antimanicomial do Poder Judiciário, por meio de procedimentos para o tratamento das pessoas com transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial que estejam custodiadas, sejam investigadas, acusadas, rés ou privadas de liberdade, em cumprimento de pena ou de medida de segurança, em prisão domiciliar, em cumprimento de alternativas penais, monitoração eletrônica ou outras medidas em meio aberto, e conferir diretrizes para assegurar os direitos dessa população.
Teoricamente a resolução é positiva, promove a desinstitucionalização e contribui para a reinserção social, porém, em seu segundo artigo diz que
I-pessoa com transtorno mental ou com qualquer forma de deficiência psicossocial: aquela com algum comprometimento, impedimento ou dificuldade psíquica, intelectual ou mental que, confrontada por barreiras atitudinais ou institucionais, tenha inviabilizada a plena manutenção da organização da vida ou lhe cause sofrimento psíquico e que apresente necessidade de cuidado em saúde mental em qualquer fase do ciclo penal, independentemente de exame médico-legal ou medida de segurança em curso.
Com isso, surge a preocupação: se hoje, mesmo com a presença de juntas médicas, psicólogos capacitados, assistentes sociais e equipes multidisciplinares, já encontramos grandes dificuldades no trato das pessoas com transtornos psíquicos, nos causa certa dúvida e receio quando, em seu texto, a resolução menciona a possibilidade de dispensa de exame médico-legal para apurar se a pessoa possui ou não transtorno mental. Isso não transmite uma ideia de falta de bom senso, sugerindo que meramente a afirmação do acusado seria suficiente?
Além disso, a resolução contribui para a redução do estigma associado aos hospitais psiquiátricos, favorecendo um ambiente mais acolhedor e menos discriminatório para aqueles que buscam tratamento.
Partindo-se para um ponto mais técnico, a mudança do modelo hospitalocêntrico para alternativas comunitárias pode ser desafiadora no que concerne à falta de recursos e ao treinamento adequado dos profissionais de saúde. No entanto, a sobrecarga do judiciário também é um aspecto importante, visto que a resolução estipula o seguinte texto:
Art. 16. No prazo de até 6 (seis) meses, contados a partir da entrada em vigor desta Resolução, a autoridade judicial competente revisará os processos a fim de avaliar a possibilidade de extinção da medida em curso, progressão para tratamento ambulatorial em meio aberto ou transferência para estabelecimento de saúde adequado, nos casos relativos:
I – à execução de medida de segurança que estejam sendo cumpridas em HCTPs, em instituições congêneres ou unidades prisionais;
II – a pessoas que permaneçam nesses estabelecimentos, apesar da extinção da medida ou da existência de ordem de desinternação condicional; e
III – a pessoas com transtorno mental ou deficiência psicossocial que estejam em prisão processual ou cumprimento de pena em unidades prisionais, delegacias de polícia ou estabelecimentos congêneres (CNJ, 2023).
A obrigatoriedade estabelecida para que os juízes revisem todos os processos dessa natureza em um prazo curto de seis meses, certamente, trará maiores problemas ao judiciário, que já enfrenta lentidão processual. Os juízes serão forçados a deixar de analisar os processos em trâmite para se dedicarem à revisão de processos dessa natureza, o que aumentará a carga de trabalho e, consequentemente, os prazos.
A preocupação se intensifica com o artigo seguinte da resolução, o qual estabelece que:
Art. 17. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a autoridade judicial competente para a execução penal determinará a elaboração, no prazo de 12 (doze) meses contados da entrada em vigor desta Resolução, de PTS para todos os pacientes em medida de segurança que ainda estiverem internados em HCTP, em instituições congêneres ou unidades prisionais, com vistas à alta planejada e à reabilitação psicossocial assistida em meio aberto, a serem apresentadas no processo ou em audiência judicial que conte com a participação de representantes das entidades envolvidas nos PTSs(CNJ, 2023).
Surge então a grande problemática, objeto de pesquisa deste artigo: muito facilmente, todos os presos, custodiados ou cumprindo medida de segurança, poderão ser liberados para receberem tratamento fora dos Hospitais Psiquiátricos ou de instituições semelhantes. Serão direcionados para suas residências e tratados por meio do SUS, sistema que, conforme avaliado no capítulo anterior, já enfrenta barreiras significativas.
É impossível abordar esta temática sem questionar: “E o inimputável que comete um crime? Como fica essa situação?”. Ou seja, aquelas pessoas que, por motivo de transtorno mental, são consideradas incapazes de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, para onde vão?
Pois bem, a abordagem proposta pela Lei Antimanicomial preconiza a avaliação individualizada de cada caso, o que significa considerar as características específicas do inimputável, seu histórico clínico e as circunstâncias do crime cometido. Além disso, ao invés da internação em manicômios judiciais, busca-se por alternativas terapêuticas e comunitárias, como os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e serviços de saúde mental integrados à comunidade, onde o tratamento pode ser administrado de maneira mais humanizada e inclusiva (SILVA, 2010).
Outrossim, a ideia central de desinstitucionalização nesses casos também é um princípio-chave, visando reduzir a dependência de internações prolongadas e promover a reintegração social. O objetivo é evitar o isolamento em instituições totais, buscando soluções que permitam a inclusão e a participação ativa na comunidade. Para casos nos quais medidas de segurança são necessárias, a abordagem deve ser humanizada, assegurando que as intervenções respeitem a dignidade, os direitos humanos e proporcionem condições adequadas para a reabilitação do indivíduo, mesmo aquele que cometeu um crime.
É primordial a integração do sistema de saúde com o sistema de Justiça Criminal, de modo que a mudança no tratamento de pessoas com transtornos mentais envolvidas no sistema de justiça criminal inclua a integração de serviços de saúde mental com o sistema de justiça. Isso pode envolver parcerias entre profissionais de saúde mental e profissionais do sistema prisional, promovendo uma abordagem mais colaborativa e integrada.
Importante destacar que a efetiva implementação dessas mudanças pode variar e enfrentar desafios, incluindo resistência cultural, falta de recursos e a necessidade de capacitação profissional. O objetivo é criar um sistema mais justo, humanizado e respeitoso com os direitos humanos para lidar com pessoas com transtornos mentais que estão envolvidas no sistema de justiça criminal. As perspectivas futuras envolvem a continuidade do diálogo entre saúde mental e justiça, o aprimoramento das políticas de desinstitucionalização e a busca por alternativas inovadoras de tratamento que promovam a autonomia e a inclusão social dos inimputáveis.
Faz-se necessário também o entendimento da sociedade acerca do que é a condição de inimputabilidade, ou seja, a incapacidade de ser responsabilizado criminalmente por um ato, e que não está diretamente associada ao termo “psicopata”. A inimputabilidade está mais relacionada a condições de saúde mental que podem comprometer a capacidade de uma pessoa de entender a ilicitude de seus atos ou de se comportar de acordo com essa compreensão. O tratamento pelos novos meios e o fim dos manicômios não é nada absurdo ou que deva causar pânico e medo. A decisão de inimputabilidade é geralmente feita por profissionais de saúde mental, e a decisão final é tomada pelo sistema judiciário. As leis podem variar e são interpretadas de acordo com o contexto específico de cada caso.
Ressalta-se também que a legislação brasileira, pautada pelo Código Penal, já estabelece diretrizes específicas para lidar com indivíduos que, em decorrência de transtornos mentais, são considerados inimputáveis e que essa abordagem sempre refletiu uma preocupação com a justiça e a proteção dos direitos fundamentais, reconhecendo a importância de considerar a condição mental do agente ao avaliar a responsabilidade penal. Isso ressalta a ideia de que não há uma mudança drástica naquilo que já era preestabelecido.
Segundo o renomado jurista brasileiro Nelson Hungria, a inimputabilidade, ao ser contemplada na legislação penal, evidencia não apenas a evolução do ordenamento jurídico, mas também a necessidade de uma abordagem humanizada diante das nuances da saúde mental, buscando conciliar a proteção social com a justiça individual (HUNGRIA, 1979).
Analisando a fundo o Código Penal, em seu artigo 26, este já estabelece as condições de inimputabilidade, isentando de pena aquele que, em virtude de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, sejaincapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Isso reflete uma preocupação em equilibrar a justiça penal com a necessidade de considerar as condições individuais do agente. Além disso, o artigo 27 do Código Penal aborda e diferencia a semi-imputabilidade, na qual o agente é parcialmente capaz de entender o caráter ilícito do fato, e estipula medidas específicas de tratamento, novamente conforme a condição do agente.
Mas seria o fim dos manicômios um benefício e incentivo para cometer crimes? Legislativamente, não, visto que nos dias atuais, quando se constata a inimputabilidade, as medidas de segurança substituem a pena privativa de liberdade e visam à proteção da sociedade e à recuperação do indivíduo. Se a preocupação é a recuperação desde sempre, não há que se falar em benefício ao inimputável. Essa abordagem reflete uma compreensão mais ampla do sistema penal, considerando a dimensão de saúde mental e promovendo a ressocialização do inimputável.
É necessário tratar não como incentivo para cometer crime, mas sim da maneira conforme discutido por renomados doutrinadores, como Guilherme Nucci, que considera:
A inimputabilidade no contexto jurídico brasileiro é uma manifestação clara da preocupação do legislador em equilibrar o princípio da responsabilidade penal com a necessidade de tratamento humanizado diante das condições mentais do indivíduo, reafirmando assim o compromisso do sistema legal com a proteção da sociedade e a promoção da justiça social (NUCCI, 2022, p. 263).
Ressalta-se também que a legislação brasileira já estabelece a possibilidade de avaliações periódicas da condição mental do inimputável e com isso permite uma abordagem dinâmica, reconhecendo a possibilidade de evolução ou mudança na condição do indivíduo ao longo do tempo.
Considerando todo o tema anteriormente abordado, uma das críticas fundamentais ao Movimento Antimanicomial reside na falta de estrutura adequada para lidar com pacientes que necessitam de tratamento psíquico. A ideia de fechar manicômios e substituí-los por serviços comunitários é louvável, mas a realidade, muitas vezes, demonstra uma escassez de recursos e preparo dos profissionais envolvidos. A desospitalização radical, sem uma rede de apoio robusta, pode deixar os pacientes à deriva, sem o suporte necessário para lidar com suas condições, o que pode ser visto como um caminho para um novo holocausto, se os problemas históricos se repetirem. Já analisamos antes que o horror vivenciado no hospital Colônia foi uma junção de falta de recursos adequados, fragilidade na rede de apoios, ausência de mão de obra capacitada, superlotação e omissão estatal.
Fazendo uma breve ligação dos motivos da problemática histórica com os problemas enfrentados pelo CAPS, é impossível não fazer uma associação muito nítida ao Colônia. Muitos CAPS sofrem com a escassez de recursos, incluindo profissionais qualificados, espaço físico insuficiente e orçamento limitado, o que impacta negativamente a qualidade e a abrangência dos serviços prestados, dificultando a resposta eficaz às necessidades dos pacientes. Se já é uma realidade complicada com os recursos atuais, o que aconteceria se fossem a única alternativa? A tendência não seria piorar?
Hoje em dia, já é comum encontrar alguns CAPS incapazes de atender pacientes que necessitam de intervenção imediata, resultando em longas filas de espera. Essas críticas não invalidam a importância dos CAPS, mas ressaltam a necessidade contínua de investimentos, capacitação profissional e aprimoramento constante para fortalecer esses centros e melhor atender às necessidades da comunidade. Para evitar um holocausto semelhante ao do Colônia no século XXI, é preciso não repetir os erros do passado. Assim como na época do Colônia, a história tende a ser escrita por capítulos, e não se atentar aos detalhes pode fazer com que a história se repita em maiores proporções.
Além disso, surge a questão de como serão tratados os inimputáveis que cometerem crimes. Em muitos casos, a internação obrigatória parece ser a única solução cabível, sobretudo a partir da Resolução 487/2023 do CNJ:
Art. 18. No prazo de 6 (seis) meses contados da publicação desta Resolução, a autoridade judicial competente determinará a interdição parcial de estabelecimentos, alas ou instituições congêneres de custódia e tratamento psiquiátrico no Brasil, com proibição de novas internações em suas dependências e, em até 12 (doze) meses a partir da entrada em vigor desta Resolução, a interdição total e o fechamento dessas instituições (CNJ, 2023).
O documento de 27 de fevereiro, que estabelece a Política Antimanicomial do Poder Judiciário e complementa a Lei nº 10.216, determina a transferência dos internos para a rede do SUS e o fechamento das unidades até maio de 2024. Com isso, os juízes de execução penal devem determinar a elaboração de projetos específicos de terapia para todos os internos, com o intuito de reintegrá-los à comunidade.
Como objeto de estudo para futuras pesquisas nos âmbitos judicial, psíquico e clínico, sugere-se a apuração de como lidar, por exemplo, com um esquizofrênico que comete um crime, ou talvez um serial killer. Questiona-se se somente o uso de tornezeleiras eletrônicas e a elaboração de projetos específicos seriam suficientes para a reintegração desses indivíduos à comunidade ou se isso representaria apenas uma transferência de responsabilidade para terceiros.
Referências
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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
PIO, MARIA. HOLOCAUSTO BRASILEIRO: análise histórica da asfixia dos Direitos Humanos e reflexos na atualidade com a luta antimanicomial e a Lei da Reforma Psiquiátrica. Disponível em: https://revistadifatto.com.br/artigos/holocausto-brasileiro-analise-historica-da-asfixia-dos-direitos-humanos-e-reflexos-na-atualidade-com-a-luta-antimanicomial-e-a-lei-da-reforma-psiquiatrica/. Acesso em: 27/05/2025.