Herança de Bens Jurídicos digitais sob a ótica do Novo Código Civil
Autores
Resumo
O presente artigo tem como perspectiva o estudo do direito sucessório de bens jurídicos digitais. Com a constante presença da tecnologia e dos meios de internet que conectam e nos tornam cada dia mais dependente, busca-se a análise da doutrina e da legislação brasileira sob a luz do anteprojeto do Novo Código Civil, o Projeto de lei n° 4/2025 que se encontra em tramitação no congresso nacional. Trata-se por função a preservação dos direitos da personalidade e as atuais lacunas presentes na legislação atual.
Palavras-ChaveCódigo Civil. Direito Sucessório. Direito Digital. Bens Jurídicos. Herança.
Abstract
. This article examines the inheritance law of digital legal assets. With the constant presence of technology and the internet that connects us and makes us increasingly dependent, this article seeks to analyze Brazilian doctrine and legislation in light of the draft of the new Civil Code, Bill No. 4/2025, currently under consideration in the National Congress. The purpose of this article is to preserve personality rights and address the gaps in current legislation.
KeywordsCivil Code. Inheritance Law. Digital Law. Legal Assets. Inheritance.
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INTRODUÇÃO.
A vida na contemporaneidade é dominada pela era digital, os avanços tecnológicos e o aumento do acesso a internet criou um novo mundo, o mundo da internet. Os avanços da tecnologia obrigaram o direito a acompanhar de maneira próxima a vivência das relações entre os seres humanos e as redes. Os estágios avançados da tecnologia trouxeram inúmeros debates no campo acadêmico e prático, mas é possível a preservação dos direitos da personalidade com os bens jurídico digitais? E como a relação entre os bens e a sucessão é efetivada com base no ordenamento jurídico?
Busca-se a prerrogativa de como o ordenamento jurídico brasileiro está se estruturando com relação à imersão social nas novas plataformas digitais.
2. METODOLOGIA.
O presente artigo firmou-se num estudo bibliográfico fundamentado perante estratégia qualitativa de cunho exploratório e abordagem dedutiva na qual se utilizou de referências como artigos científicos, a legislação vigente, a doutrina e documentos de valor legal que abordassem a temática. A materialidade e fundamentação do estudo de pesquisa teve a inclusão de palavras chave relacionadas aos temas principais da pesquisa, mas ainda outras com temas que norteiam a temática.
3. BENS JURÍDICOS DIGITAIS.
Existe um grande debate na doutrina de qual seria o conceito ou definição certa de bens jurídicos. “Os bens, por sua vez, compreenderam os objetos corpóreos ou materiais (coisas) e os ideais (bens imateriais).” (Gagliano, Pablo Stolze e Pamplona Filho, Rodolfo Mário Veiga, 2025, p. 243). Sendo os bens jurídicos peças pertencentes ao ser humano e que portanto tem valor econômico, os bens digitais por sua vez, pertencem a um grupo específico de bens. Por não possuírem uma forma física, os bens jurídicos digitais são classificados como bens intangíveis, segundo Carlos Roberto Gonçalves, citado por Rodolfo Pamplona e Pablo Stolze (2025, p.251), “são bens imateriais, que adquirem essa qualidade jurídica por disposição legal. Podem ser cedidos, independentemente de outorga uxória ou autorização marital.” Definição que adequa se os bens digitais, esses que por exemplo podem ser canais, sites, e-books, arquivos de áudio, vídeo, imagens.
4. PROTEÇÃO JURÍDICA DOS BENS.
Mesmo que ainda exista pouca profundidade de legislação sobre os bens jurídicos digitais, a atual legislação garante uma relevante e considerável proteção de tais bens. A principal legislação vigente é a Lei nº 9.610 de 1998, também conhecida como lei dos direitos autorais. Especialmente em seus artigos 5º e 7º, a legislação define limitações e regras sobre a prerrogativa de alguns bens digitais, assim ela garante aos autores e titulares diretos destes bens, a exclusividade no uso e na marca, os bens digitais também mesclam com os direitos da personalidade, aumentando seu círculo de proteção legal.
5. LACUNAS EXISTENTES NA ATUAL LEGISLAÇÃO.
O ordenamento jurídico brasileiro é desprovido de legislação específica que trate sobre os bens jurídicos digitais, principalmente, quando se trata da questão sucessórias dos bens. Contudo, observa-se no ordenamento do Marco Civil da Internet a garantia de proteção aos detentores de tais bens. Mas quando o titular desses bens morre, como o ordenamento trata a sucessão;
O código civil brasileiro em seus art 1.784º a 1.829° garantem aos membros de círculo íntimo, mediante a não existência de um testamento, o direito à sucessão e herança. Entretanto, quanto trata-se da titularização de bens digitais cria-se a discussão, se herdeiros ou sucessores são capazes de possuir legitimidade para a observação e preservação dos direitos da personalidade presentes nos bens do antigo titular, como à honra, à intimidade, à imagem e outros. A ausência de uma legislação específica, criou um grande lacuna no ordenamento jurídico, tendo o direito como solucionador de conflitos a busca por interpretações hermenêuticas e analogias, possibilitando um cenário de instabilidade e insegurança jurídica. Completando o cenário extremamente alarmante entre os civilistas, os sucessores ou herdeiros, por falta de legislação que trate do assunto, encontram muita dificuldade para acessar, utilizar, preservar e administrar os bens do falecido. A ausência de uma legislação não apenas afeta os operadores do direito, como também, aqueles que herdam ou sucedem os bens.
6. HERANÇA DE BENS DIGITAIS PERANTE O NOVO CÓDIGO DIGITAL.
O mundo digital transformou para sempre como vemos as relações jurídicas entre a pessoa e o ordenamento jurídico, a existência dos bens digitais é um exemplo sucinto. O anteprojeto do Novo Código Civil, busca solucionar e acabar com o cenário caótico criado pela existência do mundo digital. A primeira alteração, está prevista na adição do artigo 1.791-Aº que vai garantir o regramento necessário para os bens digitais, ele também definirá o estabelecimento das condições de sucessão e herança desses bens.
Outro destaque é a criação de um capítulo exclusivo no novo código, que tratará da definição, classificação e critérios dos patrimônios digitais e a conexão entre os direitos da personalidade com a estes patrimônios. Laura Porto, citada por Rodolfo Pamplona e Pablo Stolze (2025, p.245), aduz tal forma: “As patrimoniais, por outro lado, incluem ativos que possuem valor econômico agregado. Exemplos disso são criptomoedas, contas de investimentos digitais, milhagens aéreas e outros bens digitais que podem ser quantificados em termos financeiros.”
7. CONCLUSÃO.
O mundo está cada vez mais conectado e a sociedade cada dia mais presente no ambiente virtual. Os avanços tecnológicos estão em um ritmo acelerado, tornando coisas que não eram previstas, existentes e remodelando as relações na sociedade que por sua vez exige um acompanhamento do ordenamento jurídico. A ausência de uma legislação específica e norteadora cria um ambiente de insegurança e instabilidade jurídica, gerando inúmeros problemas para os operadores do sistema jurídico e dificultando a vida dos particulares.
Contudo, a luz do Projeto de Lei nº 4/2025, o Novo Código Civil, busca-se a pacificação jurídica, esclarecendo pontos importantíssimos para a sociedade na contemporaneidade, a garantia de um dispositivo legal que define, classifica e garanta a sucessão dos bens jurídicos digitais é fundamental para garantia da continuidade do patrimônio do falecido e a segurança financeira e jurídica dos sucessores ou herdeiros.
8. REFERÊNCIAS:
BRASIL. Lei de Direitos Autorais LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Diário Oficial da União: Brasília, DF. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm. Acesso em: 14 jul. 2025.
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REDA, Mesquita; CLEMES, Giovanna;martins; GASSEN, Carina. HERANÇA DIGITAL E DIREITO SUCESSÓRIO: LACUNAS NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E OS LIMITES NA PROPOSTA DE ATUALIZAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. Copyright of Revista Foco, São Paulo, v. 18, n. 5, p. 1-24, mai./2025. Disponível em: https://research.ebsco.com/linkprocessor/plink?id=8f91dd14-29fc-3de3-8f14-711c79a8d767.Acesso em: 14 jul. 2025.
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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
SANTANA, V. R. A.. Herança de Bens Jurídicos digitais sob a ótica do Novo Código Civil. Disponível em: https://revistadifatto.com.br/artigos/heranca-de-bens-juridicos-digitais-sob-a-otica-do-novo-codigo-civil/. Acesso em: 01/02/2026.
