Direitos humanos e dignidade da pessoa humana: a importância da justiça restaurativa no sistema judiciário brasileiro

Categoria: Ciências Humanas Subcategoria: Direito

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Revisor: C.E.R. em 2025-10-31 17:08:40

Aprovação tácita

Submissão: 03/09/2025

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ANNELISE MASSANI ROMERO CAVALCANTE

Curriculo do autor: Residente jurídica com sólida experiência no Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul (MPMS). Atualmente, atua na 4ª Procuradoria de Interesses Difusos e Coletivos, sob a orientação do Procurador de Justiça Edgar Roberto Lemos de Miranda. É graduada em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco (UCDB), especialista em Direito Público e Direitos Humanos, aprovada na Ordem dos Advogados do Brasil e facilitadora voluntária de Justiça Restaurativa do TJMS.

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Resumo

O presente artigo tem como objetivo principal, evidenciar a interdependência entre os direitos humanos, a dignidade da pessoa humana e o sistema judiciário. Esses conceitos se desenvolveram ao longo do tempo de forma progressiva, sempre pautados na valorização do ser humano e na intenção de garantir a todas as pessoas o acesso a uma justiça que respeite sua dignidade. Outrossim, este trabalho tem como objetivo específico, ressaltar a importância da Justiça Restaurativa no contexto do Sistema Judiciário Brasileiro, que surge como uma abordagem complementar e enriquecedora, voltada à pessoa humana. Também, serão abordadas de maneira concisa, a evolução e a aplicação de cada um desses temas, bem como as perspectivas dos doutrinadores e especialistas de diversas áreas. A metodologia empregada consiste na abordagem dedutiva, fundamentada na análise de doutrinas, sendo a pesquisa realizada de forma teórica e qualitativa. Assim, a partir das informações obtidas, é possível afirmar que a Justiça Restaurativa é um mecanismo relevante à disposição do Judiciário, reconhecendo, que por trás de cada caso concreto, existem pessoas reais, dotadas de histórias, sentimentos e necessidades, que almejam alcançar a verdadeira justiça.

Palavras-Chave

Direitos Humanos. Dignidade da Pessoa Humana. Justiça Restaurativa. Sistema Judiciário.

Abstract

The main objective of this article is to highlight the interdependence between human rights, human dignity, and the judicial system. These concepts have developed progressively over time, always guided by the appreciation of human beings and the intention of guaranteeing everyone access to justice that respects their dignity. Furthermore, this work specifically aims to highlight the importance of Restorative Justice within the Brazilian Judicial System, which emerges as a complementary and enriching approach focused on the human person. The evolution and application of each of these themes will also be concisely addressed, as well as the perspectives of scholars and experts from various fields. The methodology employed is a deductive approach, based on the analysis of doctrines, with the research conducted in a theoretical and qualitative manner. Thus, based on the information obtained, it is possible to affirm that Restorative Justice is a relevant mechanism available to the Judiciary, recognizing that behind each specific case, there are real people, with stories, feelings and needs, who aim to achieve true justice.

Keywords

Human Rights. Human Dignity. Restorative Justice. Judicial System.

1. INTRODUÇÃO

O Direito foi concebido para servir o ser humano, com a finalidade principal de promover a paz social entre as sociedades, grupos e comunidades. Contudo, por diversas razões, o homem se envolveu em conflitos que resultaram em guerras, causando imensas perdas e destruição para a humanidade. Diante desse cenário, tornou-se essencial resgatar valores humanos para reconstruir a paz e a justiça social. Foi nesse contexto que surgiu o movimento teórico neoconstitucionalismo, que internalizou a moral e a humanização no Direito. Para tanto, foi criada a Organização das Nações Unidas (ONU), a qual desempenhou um papel crucial na promoção dos direitos fundamentais e no reconhecimento do princípio supremo da dignidade da pessoa humana. Esses valores permanecem, até os dias atuais, consagrados em nosso ordenamento jurídico e são aplicados por meio de diversos mecanismos do Judiciário. Um desses instrumentos é a Justiça Restaurativa, que se configura como um método de resolução de conflitos que privilegia o diálogo e a participação ativa tanto da vítima quanto do ofensor, revelando-se uma ferramenta eficaz dentro do sistema judiciário brasileiro.

2. DIREITOS HUMANOS

Após uma das maiores violações dos direitos da humanidade, a segunda guerra mundial, marcada por atrocidades contra as pessoas, deparou-se com a urgência de restaurar os valores humanos. Nesse contexto, da história mundial, surgiu a terceira geração, também denominada terceira dimensão dos direitos, caracterizada pelo conceito de fraternidade e solidariedade, tendo como propósito a ampliação dos direitos a todos, incluindo os direitos sociais e difusos, com ênfase nos valores da humanidade, na democracia, no Estado de Direito e nos direitos humanos.

Para garantir a manutenção da paz e segurança no âmbito internacional, foi criada a Organização das Nações Unidas (ONU), que tem como objetivo principal promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, bem como, assegurar a independência dos povos, como consta expressa na Carta da ONU. 

A esse respeito assenta Flávia Ávila (2014, p. 250):

A autodeterminação dos povos é citada no art. 1º do cap.1º da Carta da ONU (Nações Unidas, 1945, p. 3), como meio para consecução dos propósitos da ONU, os das relações amistosas entre as nações e a paz universal. Também consta nos artigos primeiros tanto do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos quanto do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos quando do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que todos os povos têm o direito de se autogovernar, bem como determinar livremente a sua condição política e seu desenvolvimento social, econômico e cultural (Nações Unidas, 1966) e (Ávila, 2014, p. 250).

Segundo Miranda (2025), tornou-se imprescindível institucionalizar os direitos por meio de uma organização internacional, que possuísse tanto uma perspectiva jurídica quanto política, já que o esforço isolado do Estado não obteve êxito. Assim, a ONU surgiu como resultado de um consenso entre as nações, estabelecendo diversas normas internacionais de direitos humanos, que se tornaram um mecanismo significativo de proteção e promoção do desenvolvimento humano em uma dimensão global. 

Como sustentam Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, os direitos fundamentais no âmbito internacional recebem o nome de direitos humanos, indicando o conjunto de direitos e faculdades que garantem a dignidade da pessoa humana e se beneficiam de garantias internacionais institucionalizadas. Essa internacionalização vai além do relacionamento binário Estado-Indivíduo, que é a concepção tradicional dos direitos fundamentais, trazendo nova concepção de tutela da dignidade do ser humano: ampliação dos titulares de direitos; possibilidade de responsabilizar o Estado de forma externa; politização da matéria em razão da necessidade de realizar contínuos compromissos entre os Estados e os atores internacionais (Soares, 2024, p. 117).

Em 1948 foi aprovada a Declaração Universal dos Direitos Humanos pela Assembleia Geral da ONU, oriunda de intensas discussões e da contribuição de especialistas de grande influência da época, como: Mohandas Gandhi (1869-1948), Aldous Huxley (1894-1963), Benedetto Croce (1866-1952) e Pierre Teilhard de Chardin (1881-1955) (Ávila, 2014). A Declaração ficou reconhecida pela universalidade, indivisibilidade e interdependência de seus direitos, em razão de seu alcance universal, cujos titulares de direito bastavam ser pessoas “considerando o ser humano um ser essencialmente moral, dotado de unicidade existencial e dignidade, esta como valor intrínseco à condição humana” (Piovezan, 2024). 

A indivisibilidade dos direitos humanos, por sua vez, diz respeito à aplicação integral dos direitos individuais, políticos, econômicos, sociais e culturais. Já a interdependência, está intrinsecamente relacionada à democracia e às liberdades fundamentais, as quais, embora possuam seus aspectos individuais, permanecem interligadas “A democracia representaria, por sua vez, o desejo de um povo de se autodeterminar” (Ávila, 2014, p. 260).

Com efeito, no momento em que os seres humanos se tornam supérfluos e descartáveis, no momento em que vige a lógica da destruição, em que é cruelmente abolido o valor da pessoa humana, torna-se necessária a reconstrução dos direitos humanos, como paradigma ético capaz de restaurar a lógica do razoável (Piovezan, 2024, p. 9).

Conforme Ávila (2014), a princípio, a Declaração foi elaborada por John Peters Hymphrey, Secretário-Geral da ONU e, posteriormente pelo francês Rene Cassin que deu continuidade ao trabalho de Hymphrey, tendo como base o Código de Napoleão de 1804, composto por um preâmbulo e princípios.

A estrutura da Declaração foi concebida de maneira análoga à construção de um templo grego da época. A fundação, composta por pedras, simboliza os princípios da dignidade, liberdade, igualdade e solidariedade. Os degraus, o preâmbulo e os artigos seguintes que se referem à relevância da Declaração. As quatro colunas, representam o corpo do texto, que compreende os direitos individuais, políticos, liberdades públicas, políticas e religiosas, assim como os direitos sociais, culturais e econômicos. Por fim, o frontão atua como barreira, para impedir que todos os direitos estabelecidos não sejam utilizados para contrariar os ideais das Nações Unidas.

A Declaração Universal de Direitos Humanos não era um tratado, contudo, tornou-se conhecida no Direito Costumeiro e importante fonte de hermenêutica jurídica, sendo frequentemente citada em cortes internacionais e jurisprudências regionais (Ávila, 2014). Conforme Arakaki (2018), devido à internacionalização dos princípios da Declaração Universal de Direitos Humanos, esse direito foi positivado, surgindo o sistema normativo global de proteção dos direitos humanos. 

Os direitos humanos, não raras vezes, desafiam estudiosos de diversos âmbitos do conhecimento – como a Filosofia, a Sociologia, a História, o Direito, dentre muitos outros – a investigarem os precedentes históricos e a desvendarem os seus conceitos iniciais, tudo isso com a finalidade de entender o processo de surgimento, proteção, abrangência e universalização desses tão importantes direitos, cujo marco, no plano internacional, deu-se com a positivação da DUDH” (ArakakiI, 2018, p. 135). 

A justicialização dos Direitos Humanos, teve início entre os anos de 1945-1946, por meio do Tribunal de Nuremberg, que gerou debates acerca dos abusos advindos da guerra, sendo o Tribunal Militar Internacional competente para julgar os infratores quanto aos crimes contra paz, crimes de guerra e crimes contra a humanidade, de acordo com Piovezan (2024), tal como o Tribunal Militar Internacional de Tóquio em 1946 (Arakaki, 2018).

Nesse contexto, Miranda (2023) menciona:

Contudo, é efetivamente após a Segunda Guerra Mundial e os incontáveis e monstruosos abusos cometidos pelo regime nazista, com o famigerado Holocausto, que o mundo se deu conta da necessidade e obrigatoriedade de prover uma resposta, mais que política e, acima de tudo, jurídica  (Miranda, 2023, p. 13). 

Por seu turno, Piovezan (2024), apresentou duas abordagens distintas sobre a concepção dos direitos humanos. A primeira perspectiva é a universalista, que sustenta que os direitos humanos emergem da dignidade da pessoa humana, uma vez que este valor é inerente ao homem. Em contrapartida, a segunda abordagem, a relativista, reconhece que uma variedade de fatores influencia a interpretação do Direito, como os sistemas político, econômico, cultural, social e moral.

Além desse marco histórico, certamente foi decisiva a existência prévia de uma concepção de homem igualitária e universalista, que superasse qualquer distinção, como as relativas ao sexo, à origem étnica, à nacionalidade, à religião e à saúde, em virtude de uma dignidade que é comum a todos os membros da espécie humana (Weyne, 2012, p. 88)

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 garante os Direitos Humanos através dos direitos e garantias individuais e coletivas, comumente conhecidos como direitos fundamentais. Esses direitos também estão presentes nas leis infraconstitucionais e em tratados internacionais, podendo ser equiparados a uma emenda constitucional. Além disso, é considerado um princípio fundamental no ordenamento jurídico brasileiro e norma constitucional (Arakaki, 2018).

Para corroborar, a autora Arakaki em sua doutrina faz a distinção dos direitos humanos lato sensu, stricto sensu e os direitos fundamentais:

Assim, pode-se dizer que os direitos humanos lato sensu são os direitos reconhecidos como inerentes aos seres humanos, também denominados direitos naturais, independentemente de positivados ou não no sistema protetivo legal internacional, pois são direitos a priori – inatos, que nascem com os seres humanos pelo fato de serem humanos. Já os direitos humanos stricto sensu são direitos reconhecidos a posteriori, positivados no plano internacional (Arakaki, 2018, p. 205-206).

Ainda há dúvida quanto à fundamentação dos direitos humanos e à dignidade da pessoa humana, não obstante a existência de diversos acordos internacionais que se apoiam em tradições culturais e perspectivas diferentes relacionadas à religião, à política, à filosofia e ao Direito (Weyne, 2012). 

Logo, a fim de que os direitos humanos sejam efetivamente implementados, é imprescindível a atuação de grupos de pessoas que compartilham a crença na eficácia desses direitos. É importante salientar, a importância da participação ativa em estudos e discussões, para que tais direitos não se tornem uma mera ideologia, como já ocorreu em tempos anteriores (Ávila, 2014). 

2. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Segundo Soares (2024), a valorização do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana destacou-se em meados do século XX, em razão da influência da Filosofia do Direito. Nesse contexto, surgiu uma nova abordagem relativa à justiça, a qual se insere no conceito de neoconstitucionalismo, baseado em princípios e valores, unificando o direito, a ética e a justiça.

Consagrou os direitos fundamentais de liberdade, igualdade e dignidade da pessoa humana, os quais foram incorporados às Constituições, estabelecendo que o Direito não se limita a uma matéria científica ou objetiva, inclui também discussões e preceitos morais, que resultam numa interpretação da Constituição pautadas por princípios. 

A manutenção da dignidade humana constituiria, portanto, o cerne não só dos Direitos Humanos, como também de toda espécie humana, que se sobreporia a qualquer status individual, pois a humanidade precederia a igualdade dos sujeitos (Kateb, 2011, p. 3-6).  (Ávila, 2014, p. 259-260).

Por sua vez, Weyne (2012) alude em sua doutrina sobre a impossibilidade de compreender o momento da concepção da dignidade humana. Entretanto, é evidente que no período moderno, houve uma consolidação que foi profundamente influenciada pela teologia cristã medieval, especialmente quando o ser humano adquiriu uma compreensão mais profunda de seu próprio valor. 

A mensagem de Gênesis sobre homem é mantida, porém reinterpretada no Novo Testamento a partir de uma perspectiva cristológica. Como explica Cleber Francisco Alves, a união entre a natureza divina e a natureza humana na pessoa do Cristo manifesta o novo sentido da dignidade excelsa a que o homem está vocacionado: por intermédio de Cristo, que, com sua morte e ressurreição, venceu o pecado e a morte, o homem pode ‘resgatar e restaurar a imagem e semelhança com o Criador perdida ou apagada em virtude do pecado. Ocorre, aí, uma espécie de ‘nova criação’. A Criação e a Redenção constituem as duas circunstâncias em que repousa o valor do homem na doutrina cristã’ (Weyne, 2012, p. 44)

A internalização da dignidade da pessoa humana surgiu com a constitucionalização dos direitos humanos, mediante a incorporação dos direitos fundamentais nos ordenamentos jurídicos, dentre eles a Constituição da República Italiana (1947), a Constituição da República Alemã (1949), Constituição portuguesa (1976) e a Constituição Espanhola (1978). Esses instrumentos normativos promoveram a efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana e reforçaram a responsabilidade do Estado em não se omitir perante os valores humanos (Soares, 2024).

Segundo Ingo Sarlet, a dignidade da pessoa humana é a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, nesse sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que garantam a pessoa contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, bem como venham a lhe assegurar as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos (Soares, 2024, p. 126).

Assim, surge um novo olhar do sistema jurídico, que reconhece a primazia da pessoa humana, tanto em níveis nacionais quanto internacionais. Essa perspectiva permite a aplicação de direitos fundamentais em que se prioriza o diálogo, a flexibilidade e a reciprocidade, todos fundamentados pelo princípio da dignidade da pessoa humana (Piovezan, 2025). 

Por sua vez, no âmbito do Direito Constitucional ocidental, percebe-se a elaboração de textos constitucionais abertos a princípios, dotados de elevada carga axiológica, com destaque ao valor da dignidade humana. Esta será a marca das Constituições europeias do Pós-Guerra. Observa-se, desde logo, que, na experiência brasileira e mesmo latino-americana, a abertura das Constituições a princípios e a incorporação do valor da dignidade humana demarcarão a feição das Constituições promulgadas ao longo do processo de democratização política – até porque tal feição seria incompatível com a vigência de regimes militares ditatoriais. A respeito, basta acenar à Constituição Brasileira de 1988, em particular à previsão inédita de princípios fundamentais, dentre eles o princípio da dignidade da pessoa humana (Piovezan, 2025, p. 506). 

Com a mudança no contexto da aplicação da Constituição, o modelo sistemático, que se baseia em disposições formais, adquire um conteúdo material, o qual evidencia os valores fundamentais do Estado e da sociedade, que advieram de uma cultura que preserva um ideal social e ético. Desse modo, ao adotar a concepção de constitucionalização principiológica, aproxima-se do conceito de justiça e do princípio da dignidade da pessoa humana (Soares, 2024).

Nesse viés, alguns países europeus na metade do século XX defenderam a ideia de vedação ao retrocesso relativo aos direitos fundamentais, garantindo ao cidadão proteção contra os atos abusivos dos Estados, uma vez que as normas jurídicas progressistas não poderiam sobressair sobre os preceitos fundamentais (Soares, 2024).

[…] dignidade humana não exige o sacrifício da liberdade em favor da segurança, mas consiste em termos a segurança como condição do exercício da liberdade. Sob esse ponto de vista não há eficiência possível fora da ética, da democracia, do Direito, da justiça e do Estado democrático de Direito, dessas fórmulas de equilíbrio que compõem os interesses e as eficiências particulares (Cunha, 2012, p. 110).  

Segundo Piovezan (2025) o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana é o mais relevante, uma vez que visa à integração de todo o direito material consagrado na Constituição, além de submeter o sistema político e governamental do Estado a esse preceito. A autora define a dignidade da pessoa humana como um superprincípio constitucional, dotado da capacidade de nortear as constituições contemporâneas e proporcionar um respaldo jurídico adequado. Para corroborar, o autor Weyne leciona: 

Na Constituição brasileira de 1988, o princípio da dignidade da pessoa humana, de forma inédita no constitucionalismo pátrio, foi expressamente inserido no ‘Título I – Dos Princípios Fundamentais” como um dos fundamentos da República (art. 1o, inciso III), que se constitui em Estado Democrático de Direito. Tratando desse dispositi-vo, Ingo Sarlet afirma que o constituinte de 1988 tomou não só uma decisão fundamental a respeito do sentido, da finalidade e da justifi- cação do poder estatal e do próprio Estado, mas também ‘reconheceu categoricamente que é o Estado que existe em função da pessoa humana, e não o contrário, já que o ser humano constitui a finalidade precípua, e não o meio da atividade estatal’ (Weyne, 2012, p. 90). 

Soares (2024) ainda aborda a dimensão subjetiva e objetiva da dignidade da pessoa humana, denominada dúplice dimensão. A primeira destaca as características negativas e positivas. A negativa diz respeito à capacidade que é conferida ao sujeito de direito de confrontar o Estado, com fundamento na liberdade individual. Já a positiva, se refere à liberdade do ser humano, impondo a responsabilidade do Estado de assegurar o mínimo existencial aos indivíduos.

Por conseguinte, a dimensão objetiva se refere aos direitos fundamentais, que são compostos por um conjunto de valores essenciais que impulsionam a ação do Estado, independentemente de qualquer contrapartida do titular de direito. Entretanto, é importante ressaltar, que o Estado tem suprimido os direitos dos cidadãos.

No tocante ao princípio da dignidade da pessoa humana, no contexto brasileiro, Guindani (2015) aduz que a Carta Magna brasileira adveio do Estado Democrático, Social e de Direito, a fim de assegurar a qualquer cidadão o mínimo de dignidade, devendo o Estado protegê-los de qualquer tipo de violação relacionada à dignidade da pessoa humana. A própria Constituição Brasileira dispõe no art. 1º, inciso III, acerca da garantia da inviolabilidade física, moral e mental do indivíduo. 

Além disso, Soares (2024) afirma que a Constituição Federal (1988) foi substancialmente influenciada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, o qual se constitui como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Acrescenta Flávia Piovesan: 

Observa-se, desde logo, que, na experiência brasileira e mesmo latino-americana, a abertura das Constituições a princípios e a incorporação do valor da dignidade humana demarcarão a feição das Constituições promulgadas ao longo do processo de democratização política – até porque tal feição seria incompatível com a vigência de regimes militares ditatoriais. A respeito, basta acenar à Constituição Brasileira de 1988, em particular à previsão inédita de princípios fundamentais, dentre eles o princípio da dignidade da pessoa humana (Piovezan, 2025, p. 506).

Por essa razão que a Constituição brasileira por ser constituída de princípios e valores advindos da dignidade da pessoa humana, tem um significado e validade. Isso se deve ao fato de que o princípio da dignidade da pessoa humana abrange todos os direitos e garantias fundamentais, respeitando a particularidade e limitação de cada dispositivo constitucional (Cordeiro, 2012).

Nesse sentido, Ribeiro (2011) sustenta que a dignidade humana deve ser reconhecida como um princípio fundamental e essencial na concretização do Direito, uma vez que o princípio da dignidade do ser humano é o mais valoroso entre os demais garantido pelo Direito, pois este último existe em função do próprio homem.

3. JUSTIÇA RESTAURATIVA 

A justiça restaurativa surgiu após a consolidação dos direitos humanos e do princípio da dignidade humana, tanto em âmbito nacional quanto internacional. Contudo, segundo Silva (2021), apesar das doutrinas, indicarem diferentes conceitos de justiça restaurativa desde 1960, com base nas literaturas de especialistas de diversas áreas como filosofia, psicologia, antropologias, ciência jurídica, pedagogia, entre outras, ainda não há uma definição concreta.

 Entretanto, em 1977, Albert Eglash definiu a expressão justiça restaurativa, ao afirmar que “a justiça restaurativa enfoca a restauração do dano a partir da participação ativa de todas as partes afetadas. Trata-se de um processo participativo de construção da justiça” (Silva, 2021, p. 40).

Desde os anos 1970 vem surgindo vários programas e práticas em centenas de comunidades de vários países do mundo. Com frequência são oferecidos como alternativas paralelas ou mesmo no âmbito do sistema jurídico vigente. Atualmente, em muitas localidades, a Justiça Restaurativa é considerada um sinal de esperança e um rumo para o futuro (Zehr, 2020, p. 12). 

Tonny Marshall, em 1996, firmou um conceito que foi aceito pela maioria dos estudiosos que, a justiça restaurativa é composta por partes diretamente afetadas por um conflito, buscando resolvê-lo de maneira coletiva, com o objetivo de enfrentar os impactos causados pelo dano, com uma perspectiva voltada para o futuro. Em 2010, alguns teóricos sustentavam que a justiça restaurativa representa uma abordagem diferente de justiça, uma vez que é embasada em valores e práticas, ao invés de ser apenas uma alternativa de resolução de conflitos.

Nesse cenário, Pelizzoli menciona em sua obra o conceito de conflito: 

Todavia, o conflito é parte da condição humana, plenamente normal e, não é em si positivo ou negativo, mau ou bom. Porém, a forma como é enfrentado ou encarado, principalmente, o modo pelo qual será resolvido é que o torna negativo ou positivo, construtivo ou destrutivo (Pelizzoli, 2010, p. 82-83).

Suscita ainda que o conflito é uma oportunidade de modificar a situação de um indivíduo ou de um grupo, por meio de mecanismos não violentos, de modo a alcançar a justiça e a paz, resultando numa solução consensual.  

Aponta que os direitos humanos garantem às pessoas a liberdade de decidir sobre suas próprias vidas, de modo que não existem perdedores nem ganhadores, todos são vencedores. Nesse contexto, a justiça restaurativa emerge como um mecanismo de resolução de conflitos, com objetivo da promoção dos direitos humanos e a manutenção da paz.

Por sua vez, o autor Zehr (2020) questiona se o termo mais adequado seria “justiça restaurativa” ou “práticas restaurativas”, considerando as diversas áreas de atuação do instrumento restaurativo distintas do sistema judiciário. Apesar disso, entende que o termo “práticas restaurativas” é a expressão mais adequada para ser empregada.

As práticas e princípios da justiça restaurativa segundo os estudiosos teve início na justiça “originária” ou “ancestrais”, pela qual foram aplicadas por habitantes originais, incluindo povos indígenas, aborígenes, comunidades religiosas, tribos e culturas diversificadas. Além disso, tais práticas foram influenciadas por tradições religiosas como o budismo, o cristianismo, o islamismo, o judaísmo, dentre outras, em virtude dos valores que acreditavam.

Destaca-se em particular a tribo Maori, na Nova Zelândia, os Navajo ou Dine, nos Estados Unidos, e os povos indígenas do Canadá, que forneceram fundamento para a construção dos Círculos de Construção de Paz, Círculo de Cura e Círculos de Sentenciamento (Silva, 2021). 

As abordagens circulares entraram no campo da Justiça Restaurativa inicialmente através das comunidades aborígenes do Canadá. Para descrever esse processo, o juiz Barry Stuart, em cuja vara um desses círculos foi reconhecido pela primeira vez na sentença judicial, escolheu o termo “Círculos de Construção de Paz”. Hoje os círculos têm inúmeras aplicações (Zehr, 2020, p. 70). 

Nesse cenário, com a chegada do pós-modernismo, tornou-se imprescindível a expansão da função do processo judicial, em resposta aos novos acontecimentos e valores sociais que surgiram. Tal ampliação visava a concretização dos direitos fundamentais e a preservação da dignidade dos cidadãos (Soares, 2024)

Essa nova mentalidade abre margem para a reformulação do paradigma tradicional do direito processual, em favor de um modelo dialógico-participativo, em que o processo figura como um espaço público para o debate democrático e a sedimentação dos valores fundamentais da experiência jurídica (Soares, 2024, p. 165).

Assim, surge o princípio do devido processo legal, que se estabelece como um mecanismo eficaz para garantir e proteger a dignidade humana em casos concretos. Esse princípio orienta as demandas processuais, buscando proporcionar resultados mais justos e equitativos.

Além do mais, o autor expõe dois conceitos do devido processo legal, o primeiro assegura aos interessados o exercício de seus direitos e a legitimidade da função jurisdicional, e o segundo relativo à efetividade da aplicação das leis, com razoabilidade e proporcionalidade, com fundamento nos princípios. 

Isso porque o devido processo legal se afigura como uma das projeções principiológicas da cláusula mais genérica da dignidade humana, despontando como o instrumento capaz de materializar e tutelar, nas lides concretas, o respeito à existência digna, síntese da imensa totalidade dos direitos fundamentais dos cidadãos (Soares, 2024, p. 148). 

Nessa toada, Piovezan (2025) menciona sobre as pretensões para efetividade da justiça e da proteção dos direitos humanos no sistema judiciário brasileiro, apresentando sete desafios e prospecções para o fortalecimento do judiciário e dos direitos humanos, entre eles: a) expandir e democratizar o acesso à justiça; b) minimizar a distância entre os indivíduos e o judiciário; c) auxiliar os conflitos, por intermédio de um sistema político-jurídico de garantia de direitos humanos; d) divulgar os setores do Judiciário e estimular o controle social; e) esquematizar a prestação de serviço do judiciário; f) garantir um padrão do sistema judiciário no âmbito nacional; g) incentivar a prática dos mecanismos internacionais de proteção aos direitos humanos. Além disso, a jurista e advogada ressalta que:

Há, ainda, que se introjetar a consciência social de que o Poder Judiciário não tem apenas por vocação proteger direitos, mas também expandi-los e ampliá-los, vivificando os direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal, e não fossilizando-os. Para tanto, ressalta-se a relevância da interpretação evolutiva e dinâmica, que leve em consideração as transformações sociais, os novos fatos e os novos valores (Piovezan, 2025, p. 545). 

Noutro giro, Pelizzoli (2010) aborda sobre a crise no sistema judiciário brasileiro, citando a expressão “Estado-juiz ineficiente” ao afirmar que a prestação de serviços do Judiciário tem se mostrado inadequada. Isso faz com que muitos se sintam irrelevantes e encontrem obstáculos no acesso à justiça, situação que gera prejuízos significativos para aqueles que buscam seus direitos. 

No Brasil, conforme Silva (2021), a justiça restaurativa teve origem durante a Reforma do Judiciário, em 2004, com a finalidade de ampliar o acesso à justiça, bem como incentivar a celeridade processual. Por essa razão, o assessor da secretaria responsável pela Reforma Judiciária viajou para a Nova Zelândia e retornou inspirado, iniciando o desenvolvimento do projeto intitulado “Promovendo Práticas Restaurativas no Sistema de Justiça Brasileiro”.

O doutrinador em sua obra, também discorre sobre a aplicação da justiça restaurativa no sistema judiciário brasileiro, apresentando um mecanismo que se compõe de três etapas. A primeira etapa é denominada pré-círculo, na qual se busca compreender as razões, o dano e os sentimentos provocados no participante, além de proporcionar o primeiro contato com o facilitador. 

A segunda fase, chamada círculo, consiste na reunião entre a vítima, o ofensor e a comunidade, com o intuito de proporcionar um espaço onde todos possam se expressar e entender a situação, bem como as emoções que os cercam, visando a elaboração de um plano de ação que contemple perspectivas futuras. 

Por fim, a terceira fase é conhecida como pós-círculo, na qual as partes envolvidas, juntamente com os facilitadores verificam o cumprimento do que foi acordado, além de avaliarem as percepções e sentimentos dos participantes resultantes do processo.

A principal característica dos círculos é dar voz a todas as partes envolvidas no processo de tomada de decisão por meio do uso de uma peça ou bastão de fala que circula entre os presentes ao longo de todo o processo. Os círculos convidam os participantes a conhecerem a si mesmos, construir relacionamentos, abordar os problemas e desenvolver planos de ação por meio da participação, do respeito, da escuta, da partilha de histórias e experiências, e de cerimônias ou rituais coletivos, que variam dependendo da cultura. Por meio de uma abordagem holística, os círculos permitem que os envolvidos se conectem e apresentem sua perspectiva sobre si mesmos e sobre o conflito ou situação vivenciada coletivamente (Silva, 2021, p. 73). 

Para acrescentar, Zehr (2020), em sua teoria, apresenta uma nova lente restaurativa, ao definir a justiça como reparação, cujo objetivo é promover a restauração e a recuperação das vítimas, respeitando e validando seus sentimentos, ao mesmo tempo em que as empodera a retornar o controle de suas próprias vidas. 

Vale ainda salientar que a Justiça Restaurativa tem um cuidado especial com as vítimas, que não estão sendo assistidas de forma justa e adequada pelo sistema judiciário.  Algumas das suas necessidades específicas são: a) a falta de informações relacionadas ao acontecimento e ao ofensor; b) falar a verdade para ofensor, expressando os prejuízos que lhe foram causados; c) empoderamento em razão da perda do controle de suas vidas, ao invés do judiciário definir o que seria mais adequado; d) restituição patrimonial pelo agente causador do dano, visando à responsabilização pelos prejuízos decorrentes.

No que diz respeito ao ofensor, o método restaurativo busca responsabilizá-lo, mas também oferece uma oportunidade para que ele mude, olhando sempre para o futuro. Impende ressaltar que, ambas as partes são incentivadas a participar voluntariamente desse processo, que visa atender às necessidades humanas de todos os envolvidos. 

Destaca que o ofendido constitui a segunda prioridade da justiça restaurativa, a fim de assegurar que o agente do dano assuma a responsabilidade pelo prejuízo causado. Além disso, busca incentivar o ofensor a compreender a gravidade do mal infligido não apenas à vida da vítima, mas também à sociedade como um todo (Zehr, 2020). 

Revela-se importante mencionar que, as práticas restaurativas estão atreladas ao princípio da dignidade da pessoa humana, sendo este fundamento da existência das práticas restaurativas, já que as mesmas têm o escopo de devolver aos envolvidos a dignidade de ter acesso a uma ordem jurídica justa e a manutenção de uma sociedade saudável, viabilizando às partes a reintegração da comunidade (Pelizzoli, 2010, p. 95). 

Assim, cabe ao Estado assegurar o acesso à justiça em consonância com os direitos fundamentais, exigindo, para tanto, uma transformação institucional que promova uma metodologia de resolução pacífica de conflitos. Nesse contexto, a Justiça Restaurativa emerge como um instrumento para a reafirmação dos direitos humanos, fundamentada no princípio da dignidade da pessoa humana, visando a efetivação do acesso à justiça (Pelizzoli, 2010).

4. CONSIDERAÇÕES

Considerando os argumentos expostos, a implementação dos Direitos Humanos e do princípio da dignidade da pessoa humana é fundamental no sistema jurídico, especialmente no contexto nacional, uma vez que são instrumentos essenciais para a promoção da dignidade humana, sendo a justiça restaurativa um dos mecanismos por meio dos quais se manifestam os direitos humanos. Contudo, é imprescindível a adoção de um novo paradigma, sob a perspectiva da humanização do sistema jurídico, e consequentemente, na maneira como a sociedade compreende e valoriza o Direito, a Justiça e o Poder Judiciário.

REFERÊNCIAS

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Zehr, Howard. Trocando as lentes: justiça restaurativa para o nosso tempo/Howard Zehr. Tônia Van Acker (trad.).. São Paulo: Palas Athena, 2008. 

Zehr, Howard. Justiça Restaurativa/Howard Zehr. Tônia Van Acker (trad.). São Paulo: Palas Athena, 2015.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVALCANTE, Annelise Massani Romero. Direitos humanos e dignidade da pessoa humana: a importância da justiça restaurativa no sistema judiciário brasileiro. Revista Di Fatto, Ciências Humanas, Direito, ISSN 2966-4527, DOI 10.5281/zenodo.17497246, Joinville-SC, ano 2025, n. 5, aprovado e publicado em 31/10/2025. Disponível em: https://revistadifatto.com.br/artigos/direitos-humanos-e-dignidade-da-pessoa-humana-a-importancia-da-justica-restaurativa-no-sistema-judiciario-brasileiro/. Acesso em: 13/12/2025.