Direito à informação, liberdade de comunicação e manipulação da opinião pública pelos meios de comunicação de massa
Autores
Resumo
Direito à informação, liberdade de comunicação e manipulação da opinião pública pelos meios de comunicação de massa. Análise dos direitos fundamentais relacionados à informação. Analisar-se-á o surgimento do Estado Democrático de Direito, sua evolução, direitos fundamentais em geral e, especificamente, os direitos à informação e à liberdade de comunicação, a evolução A atuação dos profissionais do jornalismo no contexto da produção da comunicação de massa pode, entretanto, causar mais problemas do que soluções. Os malefícios da comunicação de massa se materializam na dimensão jurídica no confronto entre os direitos fundamentais de liberdade de comunicação e de informação. Exposição de um caso concreto a título de exemplo de manipulação. Eleição presidencial de 1.998. Imprensa atuando em favor do candidato Fernando Henrique Cardoso e em detrimento do candidato da oposição Luís Inácio Lula da Silva. Omissão deliberada na veiculação de temas desfavoráveis ao candidato à reeleição. Possibilidade do uso de ação civil pública para remediar essa ofensa ao direito à informação e abuso direito fundamental à liberdade de comunicação.
Palavras-ChaveDireito à informação. Liberdade de comunicação. Manipulação da opinião pública pelos meios de comunicação de massa. Ação civil pública.
Abstract
This article examines the right to information, freedom of communication, and the manipulation of public opinion by mass media. It begins with an analysis of fundamental rights within the framework of the Democratic State of Law, tracing their evolution and focusing specifically on the tension between the freedom of the press and the citizen's right to truthful information. While journalism is essential for democracy, its performance in the context of mass communication can generate legal conflicts when it prioritizes political agendas over informative neutrality. To illustrate this phenomenon, the study presents a case study of the 1998 Brazilian presidential election, highlighting the alleged biased coverage by the press in favor of candidate Fernando Henrique Cardoso to the detriment of Luís Inácio Lula da Silva, characterized by the deliberate omission of unfavorable themes regarding the incumbent. Finally, the research discusses the feasibility of using Class Actions (Ação Civil Pública) as a jurisdictional instrument to remedy abuses of freedom of communication and to safeguard the collective right to adequate information.
KeywordsRight to information. Freedom of communication. Mass media manipulation. Public opinion. Class Action.
INTRODUÇÃO
Este trabalho tem como finalidade expor e procurar soluções, dentro do ordenamento jurídico, para o problema da atuação dos meios de comunicação na formação da opinião pública. Essa questão está diretamente ligada ao direito fundamental à informação.
O que se verifica, nas sociedades do século passado e deste que se inicia, é que esse direito não é respeitado nem por governantes, nem pelas empresas do ramo. A sociedade, como um todo, permanece refém dessa prática, pois, entre ela e os veículos de comunicação de massa, há uma relação de confiança.
Objetivamos, pois, neste trabalho, especificar que espécie de direito é ofendida por essas práticas, como se dá esse processo de manipulação e que proteção tem a sociedade contra esses abusos. Para tanto, utilizamos a pesquisa bibliográfica, aplicada quanto aos resultados e descritiva quanto aos fins.
Na primeira parte, buscamos dar contornos jurídicos ao problema, definindo o direito à informação como um direito fundamental, ou seja, pertencente à classe de direitos que se destinam a realizar, em toda a sua plenitude, o bem estar das pessoas dentro da sociedade. O que nossa Constituição estabelece, ao positivar, em seu artigo 5º, os direitos e garantias fundamentais individuais e coletivos, é que o processo eletivo não é suficiente para se alcançar o ideal democrático. Há que se declará-los, aplicá-los e efetivá-los. Procuramos demonstrar o melhor caminho a ser seguido pelo intérprete na delimitação desse direito e de outros que, inevitavelmente, com ele colidirão no problema por nós suscitado.
Na segunda parte, a título de exemplo, mostramos uma matéria jornalística, da revista semanal de maior circulação no país, em que se comprova, claramente, a atuação deturpadora da mídia com o objetivo de impedir a derrota do candidato presidencial à reeleição em 1998.
No terceiro capítulo, procuramos os remédios fornecidos pelo ordenamento jurídico para a solução do problema. Analisamos a legitimidade do Ministério Público para proceder à defesa do interesse difuso à informação. Expomos, também, a via processual adequada: ação civil pública.
DESENVOLVIMENTO
As revoluções liberais ocorridas no século XVIII, conseqüência da Grande Revolução espiritual e racionalista (Bonavides, 2001, p.31), instituíram uma transformação no conceito de Estado e na sua relação com a sociedade. Arvoradas numa ideologia em que predominava o antagonismo entre aquele e o povo, as revoluções americana e francesa, guardadas as devidas peculiaridades de cada uma, trouxeram inestimável avanço na caminhada rumo à emancipação do homem de todas as formas de opressão.
A filosofia liberal resultou na criação de um novo conceito de direitos: os direitos fundamentais. Se no início estes materializaram somente a liberdade, a evolução histórica, com os problemas e reivindicações decorrentes da não concretização das promessas de igualdade e fraternidade, redundou na evolução destes direitos fazendo surgir os direitos de segunda, terceira e quarta dimensões. Estas normas buscam superar a simples instituição da liberdade e da igualdade formal agregando ao ordenamento jurídico direitos sociais, coletivos, econômicos, culturais, direito ao meio ambiente, ao desenvolvimento dos povos e a sua autodeterminação, a paz, ao progresso, a uma saudável qualidade de vida, a propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e à comunicação, direitos à democracia, à informação e ao pluralismo. (Bonavides, 2003, p. 564 – 571).
Outro conceito intimamente relacionado aos direitos fundamentais, criado pela mesma ideologia e sustentáculo da concretização dos objetivos dessas normas é o Estado de Direito. Esta idéia submete os poderes públicos ao império da lei. Da fusão deste conceito ao de Estado Democrático surge uma nova forma de Estado que não é mais resultado da simples soma dos anteriores, mas conceito novo que os supera. Esse, nas palavras de Silva (1996, p. 118), “Visa, assim, a realizar o princípio democrático como garantia geral dos direitos fundamentais da pessoa humana”.
A liberdade de informação jornalística positivada no art. 220, § 1º de nossa Carta Magna tem como função a efetivação do direito fundamental coletivo à informação. Neste momento, começam a surgir distorções sobre o sentido dessa norma, senão entre os juristas, com certeza entre os profissionais da imprensa que interpretam qualquer disposição legal regulamentadora do setor, ou ato estatal, como possível meio para censurá-los. Necessário, então, será conceituar e delimitar a amplitude dessa liberdade para que se possa entender o seu alcance e conjugá-la, sistematicamente, com os princípios democráticos.
Direito de comunicar significa a faculdade de manifestar o pensamento, dar-lhe existência objetiva. Terá, esse direito, como sujeito ativo todos os brasileiros e estrangeiros residentes ou não no país. É o que se extrai da conjugação do caput do art. 5º de nossa Constituição com o princípio da dignidade humana que permeia nosso ordenamento jurídico. Sujeito passivo será aquele – indivíduo, grupo, entidade estatal – que atue sobre a manifestação do pensamento no sentido de limitar, restringir ou interferir no exercício desse direito. (FERREIRA,1997, p. 176-181).
Garcia (1989 apud FERREIRA, 1997, p. 181) assevera que “A liberdade é o contraponto do poder”. Corolário do exposto é a conclusão de que cabe ao poder público não apenas declarar a dita liberdade, mas conferir juridicamente ao indivíduo o poder de agir. Esse poder se materializa em alguns dispositivos constitucionais tais como o princípio da legalidade que impede a ofensa à liberdade de pensamento; a garantia de resposta proporcional ao agravo; direitos de petição e de representação a serem utilizados administrativamente; mandado de segurança individual e coletivo. (FERREIRA,1997, p. 183-185).
Já o direito de informação é o direito, de receber ou buscar informações, disposto no art. 5º, XII, XIV. O sujeito ativo é a pessoa ou grupo que esteja, ou pretenda figurar, na condição de receptor da mensagem. O sujeito passivo, por fim, é aquele que detiver a mensagem que interesse a um indivíduo ou grupo. (FERREIRA, 1997, P. 186-191).
A proteção jurídica poderá ser o mandado de segurança ou o habeas data. O primeiro terá uso no caso de violação por autoridade pública ou por agente de pessoa jurídica com as atribuições do Poder Público. Tem um caráter subsidiário em relação ao segundo, sendo esse admitido para assegurar o conhecimento de informações, que façam parte de registros de instituições governamentais ou de caráter público relativas ao impetrante e, também, para a retificação de seus dados.
Por fim, devemos definir o que é comunicação de massa. Pode-se conceituá-la como a que se realiza no contexto de uma enorme quantidade de pessoas distanciadas e indistintamente consideradas quando da decisão, planejamento, produção e veiculação da informação. (FERREIRA, 1997, p. 202). Esse tipo de difusão de informação se caracteriza pela unilateralidade, pois seus sistemas são construídos para a produção em série sob arquétipos empresarialmente decididos.
O exercício das atividades relacionadas à comunicação social muitas vezes coloca esses dois direitos em rota de colisão. A acusação de manipulação na transmissão de notícias pelos profissionais da área é sempre rebatida como uma ofensa à liberdade de comunicação. Resposta que nunca está desacompanhada de inflamadas acusações de censura. Colocando-se como pressuposto de uma sociedade livre, os jornalistas tentam livrar-se do controle de seus atos pelo poder judiciário. Poder que, diferentemente das empresas de comunicação, é instituído pela constituição, dotado, portanto, de legitimidade e não tem a sua atividade compromissada com o lucro.
Como se proceder neste momento de colisão entre essas duas normas? A hermenêutica nos dá a resposta com sua lógica e suas ferramentas dentre as quais destacamos o princípio da proporcionalidade. Princípio que estabelece uma relação entre fim e meio, analisando os motivos de uma ação e suas finalidades para que, ao final, se evitem os excessos. Outro princípio cuja aplicação se faz necessária neste momento é o da interpretação conforme a constituição que nada mais é senão a atividade hermenêutica que irá privilegiar as normas e princípios constitucionais de modo que, havendo várias interpretações possíveis, se privilegiará a que melhor se compatibilizar com a Carta Magna. O caminho que o intérprete percorre para decidir pela acomodação entre as normas conflitantes, ou a supressão de uma em favor de outra, conforme exigir o caso concreto, deve estar permeado pelos princípios da proporcionalidade, interpretação conforme a Constituição e o princípio da unidade da Constituição que determina a vedação de interpretação de alguma norma constitucional em divergência com outra norma do mesmo quilate, uma vez que não há hierarquia entre essas normas.
No caso concreto em que haja a manipulação da informação pelos profissionais do jornalismo não se pode argüir medidas que violem, de modo absoluto, a liberdade de comunicação. Por outro lado, não se pode deixar o cidadão refém dessa manipulação. Deve-se, portanto, harmonizar as duas normas.
Trazemos agora uma situação ocorrida em nosso país em que se vê com clareza o conflito de interesses que resultou no choque entre esses direitos. Tomaremos como modelo a ser analisado a revista de maior circulação do país.
A eleição presidencial de 1.998 foi o cenário onde se desenrolou o último embate entre os defensores da implantação do modelo neoliberal e seus opositores. O país estava há quatro anos, sob o governo do Presidente Fernando Henrique Cardoso que havia sido eleito na esteira de um bem sucedido plano de estabilização econômica implantado em conformidade com o Consenso de Washington. Esse roteiro tinha como objetivos primários: privatizações, redução do déficit fiscal, o superávit comercial, a redução de custos do serviço público, o aumento dos juros para a emissão de títulos da dívida pública e a estabilidade macroeconômica.
O que se viu, ao longo da década de 1990, foi que essas medidas, não obstante seus aspectos positivos, trouxeram mais malefícios do que benefícios: os índices sociais pioraram sensivelmente; o desemprego aumentou; houve privatizações de empresas lucrativas e estrategicamente importantíssimas no comércio exterior a preços irrisórios e, por fim, os investimentos estruturais internos diminuíram sensivelmente.
Neste contexto, a atuação dos profissionais da revista Veja e dos outros meios de comunicação foi vergonhosa. As reportagens semanais que antes versavam sobre o problema da omissão estatal na prevenção dos malefícios da seca e sobre o desemprego, dentre outras mazelas que afligiam a sociedade brasileira foram, em determinado momento, substituídas por matérias que procuravam destacar aspectos negativos de Luís Inácio Lula da Silva, principal opositor do candidato à reeleição. É o que se vê no exemplo a seguir exposto. A reportagem veiculada pela revista Veja do dia 7 de outubro de 1998 nas páginas 30-31 nos mostra os bastidores da campanha de Fernando Henrique Cardoso:
Nas pesquisas da época feitas pelo comando da campanha, Fernando Henrique estava com 33%, contra 28% de Luís Inácio Lula da Silva. Ele caía. Lula subia. Nos três Estados do Sul, a diferença era de apenas 2 pontos e, dias mais tarde, pela primeira e única vez em toda a campanha, Lula sentiu o gosto de experimentar um empate técnico com Fernando Henrique. O presidente sentiu o baque e resolveu endurecer o jogo. A queda nas pesquisas parecia tamanha que um senador do seu próprio partido chegou a sugerir ao presidente do Senado, Antônio Carlos Magalhães, que se lançasse candidato, em vez de apostar em FHC. ACM não levou a proposta a sério, mas Fernando Henrique sentiu-se abandonado. Em questão de três a quatro dias, Fernando Henrique convocou para conversas pessoas muitíssimo influentes, descritas por um assessor como os ‘barões da elite brasileira’. Conversou com alguns pessoalmente. Com outros, falou pelo telefone. A todos foi claro, enfático e exibiu o mesmo raciocínio: ‘Eu não sou candidato de mim mesmo. Isso comigo não existe. Ou eu tenho apoio ou volto para casa e deixo a farra por conta de vocês. Aí vocês elegem o candidato que quiserem’, disse. Seus interlocutores sentiram a gravidade do momento. Fernando Henrique argumentou que todo o sucesso do Plano Real se deveu à transparência das medidas e da participação de toda a sociedade nos benefícios da estabilidade monetária.Queria apoio de verdade para manter as conquistas do Real. Queixou-se em especial das televisões, que no seu entender, vinham maltratando o governo com ênfase exagerada em notícias ruins, que acabavam azedando a avaliação popular do próprio presidente. Procurou os donos da Rede Globo, reclamou que o Jornal Nacional tinha ampliado a cobertura de temas como a seca no Nordeste, os saques, o incêndio em Roraima e o arrocho do salário mínimo. Da mídia em geral, queixou-se de que, em vez de cobrir mais profundamente a votação da reforma da Previdência, que passara pelo Congresso naquela mesma semana, estava obcecada pela sua declaração chamando de ‘vagabundo’ quem se aposentou antes dos 50 anos. Procurou empresários para avisar que, se fosse abandonado, iria reagir desistindo de sua candidatura. (…) No meio da crise, a única em toda a campanha, Fernando Henrique deixou o Palácio do Planalto para um encontro sigiloso com Carlos Augusto Montenegro, dono do Ibope. Ouviu a análise de que sua queda era passageira e uma sucessão de nãos – tudo o que não deveria fazer: ‘Não ataque o Lula. Não apareça comocandidato. Não viaje mais. Não faça uma campanha longa’, recomendou Montenegro. Depois dessas conversas, em que agitou o fantasma da renúncia, teve apoio imediato. A seca desapareceu do noticiário, o aumento do salário mínimo foi esquecido e os pajés apareceram para apagar o incêndio de Roraima.
Da leitura desse trecho, percebemos o desrespeito ao direito à informação e um exercício abusivo da liberdade de comunicar.
Não se está argumentando que o resultado da eleição seria outro. Nunca se poderá sabê-lo. O que se tem como certo é o desrespeito a uma norma constitucional com esta deliberada manipulação. A neutralidade que o jornalista deve buscar não é a do intérprete da realidade, mas a neutralidade quanto aos interesses dos integrantes do jogo do poder. Indamissível um jornalismo que compactue com essa ou aquela corrente de poder e passe a pautar sua atuação de modo a favorecer seus preferidos.
Passamos à análise do remédio jurídico mais adequado para se combater esta prática tão comum em nosso país.
A ação civil pública, arma do Ministério Público para a defesa dos direitos difusos, é o meio mais eficaz para se garantir a atuação correta destas empresas. Os direitos difusos fazem parte de um grupo de interesses que se caracterizam por terem, como titulares, grupos de pessoas e, não, indivíduos: interesses transindividuais. São interesses que ultrapassam o âmbito individual, mas não chegam a se constituir em interesse público. Os direitos à informação e à liberdade de comunicação são, portanto, integrantes desta categoria.
O objeto desse remédio processual poderá ser, de acordo com o artigo 3º da lei que o institui, a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. O nosso pensamento é que beneficia mais a sociedade a estipulação judicial de uma obrigação de fazer – tal como a obrigatoriedade de uma ampla retratação acerca da atuação viciada de seus membros. É a melhor alternativa sob o aspecto social, pois, cumprida a obrigação, a sociedade, inevitavelmente, seria levada a refletir sobre seu posicionamento perante os meios de comunicação e, conseqüentemente, se tornaria mais crítica em relação às informações que recebe.
O Ministério Público surge, inicialmente, como agente do Estado, atuando na repressão de crimes, mas, com sua evolução e seu reconhecimento da necessidade de satisfação do interesse social, nas mais amplas esferas, alarga-se o seu campo de atuação de modo que, atualmente, suas funções englobam a defesa de quaisquer interesses sociais, seja atuando como parte, seja como fiscal da lei. As atribuições deste órgão são determinadas pela Lei Complementar nº 75/93 donde se lê, in verbis:
Art. 1º O Ministério Público da União, organizado por esta lei Complementar, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica do regime democrático, dos interesses sociais e doas interesses individuais indisponíveis.
Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União:
I – a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios:
II – zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos:
d) à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à tecnologia, à comunicação social e ao meio ambiente;
Da natureza sui generis do Ministério Público, podemos aferir que sua destinação é, realmente, a de proteger a sociedade, pois, não fazendo parte do Poder Executivo, Legislativo nem Judiciário, se torna livre para atuar em defesa, única e exclusivamente, dos interesses da sociedade, escapando, assim, das pressões políticas de quaisquer dos três poderes estatais.
Finalizando, não podemos, nunca, perder de vista a motivação moderna da existência da mais nobre instituição estatal: promover os interesses da sociedade. Se todas as instituições pertencentes ao Estado são consideradas públicas, essa é a única que se subsume em toda a sua essência ao significado da palavra, não se submetendo a poder de nenhuma espécie.
CONCLUSÃO
Elaboradas as argumentações anteriores, chegamos a algumas conclusões a seguir expostas. Direito à informação e liberdade de comunicação pertencem à classe dos direitos fundamentais, constituindo-se em alicerces da democracia.
A partir desse conceito, conclui-se que um governo democrático não se faz, apenas, com representantes eleitos. Um regime democrático, na sua mais ampla acepção, é aquele em que os direitos fundamentais se encontram positivados na ordem constitucional e, mais importante, aplicados e executados pelos governantes e pela coletividade. Só assim haverá verdadeiros cidadãos.
As relações em sociedade, entretanto, levam à colisão de alguns direitos de modo que o exercício de um prejudicará o valor albergado por outro. É o que ocorre com o direito à informação e a liberdade de comunicação. Deve-se, pois, conjugar os dois dispositivos constitucionais de forma que, ao se limitar sua abrangência, se possa equilibrar a relação entre transmissor e receptor de informações.
O mundo do século XX viu surgir o fenômeno das comunicações de massa, meio de difusão de informações que, amparado pelos avanços tecnológicos, possibilita a transmissão de mensagens para um grande contingente de pessoas a longas distâncias uns dos outros. Daí surgem os problemas de manipulação da opinião pública através de diversas técnicas estudadas pelos teóricos da informação.
A análise de um exemplo pode explicar de maneira mais adequada essa prática alienadora que obedece aos interesses da elite associada às instituições governamentais. As eleições presidenciais de 1998 foram manchadas com a associação do candidato à reeleição e a mídia. A enxurrada de matérias negativas sobre o candidato da oposição, quando este se fortalecia devido à incompetência do governo federal, é emblemática da associação por nós concluída.
Após um minucioso exame do texto constitucional, concluímos que o escudo que a coletividade possui para a defesa dessa ofensa ao Estado Democrático de Direito é a ação civil pública e, dentre os legitimados ativos para seu ajuizamento, o Ministério Público, pois este, com as novas funções determinadas pela Constituição Federal de 1988, se constitui no meio mais adequado para se garantir a consecução dos direitos fundamentais.
REFERÊNCIAS
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_________________. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
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_________________. Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União. Brasília, DF: Presidência da República, [1993]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp75.htm. Acesso em: 4 fev. 2026.
EXPEDITO FILHO; POLICARPO JÚNIOR. Cabeça a cabeça. Veja, ano 31, n. 23 , ed. 1550, jun. 1998.
FERREIRA, Aluízio. Direito à informação. Direito à comunicação – Direitos fundamentais na constituição brasileira. São Paulo: Celso Bastos, 1997.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 1996.
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
MORAES, Cristiano Albuquerque. Direito à informação, liberdade de comunicação e manipulação da opinião pública pelos meios de comunicação de massa. Revista Di Fatto, Ciências Humanas, Direito, ISSN 2966-4527, DOI 10.5281/zenodo.18614963, Joinville-SC, ano 2026, n. 6, aprovado e publicado em 11/02/2026. Disponível em: https://revistadifatto.com.br/artigos/direito-a-informacao-liberdade-de-comunicacao-e-manipulacao-da-opiniao-publica-pelos-meios-de-comunicacao-de-massa/. Acesso em: 18/03/2026.
