Defensoria Pública: educação em direitos

Categoria: Ciências Humanas Subcategoria: Direito

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Submissão: 03/08/2025

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Camila Martins de Sousa

Curriculo do autor: Graduada em Direito pela Universidade Mackenzie e Pós-graduação em Direito do Trabalho pela PUC-SP

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Resumo

A pesquisa analisa a importância da educação em direitos realizada pela Defensoria Pública na sociedade. Através do conhecimento ocorre um processo emancipatório da população, pois só é possível reivindicar direitos que se tenha conhecimento. Logo, a Defensoria, em sua função institucional, fomenta uma consciência crítica capaz de modificar a sociedade.

Palavras-Chave

Defensoria Pública, educação em direitos.

Abstract

The research analyzes the importance of rights education carried out by the Public Defender's Office in society. Through knowledge, an emancipatory process occurs for the population, as it is only possible to claim rights if you have knowledge. Therefore, the Public Defender's Office in its institutional function fosters a critical consciousness capable of changing society.

Keywords

Public Defender, rights education

INTRODUÇÃO

            O presente trabalho busca analisar a atuação da Defensoria Pública na sua função institucional de educação em direitos.

            A partir do desempenho da Defensoria como instrumento de acesso à justiça, a pesquisa demonstra  a atuação estratégica do Órgão para emancipação da população através do conhecimento.

            A educação em direitos exercidas em vários ângulos, além da orientação jurídica, busca fomentar uma consciência crítica e capacidade de participação na sociedade, semeando no cidadão o interesse por conhecer e difundir informações.

           Assim, no primeiro momento, foi apontada a Defensoria Pública como instrumento de acesso à justiça que abrange a educação em direitos.

            Em seguida, foi desenvolvida a função institucional de educação em direito pela Defensoria e seu caráter emancipatório da população.

DEFENSORIA PÚBLICA E O ACESSO À JUSTIÇA

            A Defensoria Pública é incumbida da orientação e defesa, em todos os graus, dos necessitados (art.5, LXXIV, CF) sendo instrumento de acesso à justiça.

            É por meio do acesso à justiça que diversos direitos fundamentais são concretizados e, por isso, constitui ele mesmo um direito fundamental autônomo.

            O acesso à justiça compreende, no mínimo, três dimensões: educação em direitos, atuação extrajudicial e atuação judicial.

            A Defensoria ao prestar assistência jurídica abrange uma atuação judicial e extrajudicial, bem como tem a função institucional de educação em direitos (art.4 da LC nº 80/94).

            Tal atuação tem amparo constitucional (art.134,CF) sendo atribuída a Instituição,  como expressão e instrumento do regime democrático, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.

            Caio Paiva e Tiago Fensterseifer[1] ao comentar o papel da Defensoria como expressão e instrumento democrático impõe um atuar estratégico para emancipação dos vulneráveis:

c) terceiro, atuar estrategicamente junto a população necessitada como uma verdadeira “escola para democracia”, auxiliando para que a hipossuficiência econômica não elimine as possibilidades de uma autonomia política

            Neste contexto, REIS[2] aponta o papel da Defensoria na assistência jurídica e como sua atuação fomenta a educação em direitos:

Ao contrário dos demais modelos propostos, a institucionalização da Defensoria Pública e do modelo público de assistência jurídica permitem ação planejada de fomento à educação em direitos, em todos os seus aspectos.

Além de fomentar a compreensão dos direitos, o planejamento institucional permite ainda instituir metas gradativas e realizáveis para a democratização da justiça e realização dos objetivos constitucionais, em especial a prevalência da dignidade da pessoa humana. É assim que uma campanha de educação em direitos sobre os efeitos do reconhecimento da paternidade deve ser atrelada a campanhas sobre o reconhecimento voluntário e seus efeitos, a projetos legislativos pela desburocratização dos procedimentos administrativos e jurisdicionais e, é claro, investimentos que permitam, quando for o caso, o ingresso com ações judiciais. Só o modelo público, reforçado pela autonomia constitucional, pode harmonizar tais instrumentos.

             Logo, é impossível dissociar educação em direitos do acesso a justiça, pois é uma forma de alcançar o objetivo da Defensoria, pois permite aos vulneráveis o necessário conhecimento para resguardar seus direitos no âmbito judicial e extrajudicial.

EDUCAÇÃO EM DIREITOS

            Como já apontado, a educação em direitos é uma função institucional da Defensoria Pública, nos termos do art.4, II, da LC n° 80/94[3]:

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

(…)

III – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico; 

            A educação em direitos, por vezes, é conhecida como educação jurídica popular. Não possui apenas o objetivo de informar os cidadãos sobre os seus direitos e deveres, mas também de desenvolver uma consciência crítica e capacidade de participação na sociedade.

            Diogo Esteves e Franklyn Roger[4] diferenciam a educação em direitos realizado pela Defensoria do seu papel de orientação jurídica:

Importante salientar, nesse ponto, que a educação em direitos não corresponde exatamente à ideia de orientação jurídica. Como leciona CLEBER FRANCISCO ALVES, a orientação jurídica “se direciona especificamente para a solução de determinado(s) problema(s) individual(is), e geralmente ocorre no âmbito do atendimento individual, entre o defensor público e seu assistido”; por outro lado, “a educação para direitos tem um caráter mais generalista, de difusão do conhecimento jurídico e conscientização sobre cidadania”.

A educação em direitos possui o escopo fundamental de garantir a aquisição dos conhecimentos, habilidades e valores necessários para que o indivíduo carente possa conhecer, compreender, afirmar e reivindicar os próprios direitos, sejam aqueles fixados no ordenamento jurídico interno, sejam os que emanam de instrumentos jurídicos da ordem internacional. Por isso, o aprendizado jurídico não constitui um fim em si mesmo, mas objetiva assegurar a intervenção cultural na realidade das classes menos favorecidas, com o objetivo de transformação social. Como observa PAULO GALLIEZ, “é justamente na conscientização que se inicia o processo de libertação”.

Para tanto, a Defensoria Pública deve adotar políticas educacionais destinadas a informar e conscientizar as classes menos favorecidas sobre seus direitos básicos, fazendo com que sejam capazes de identificar situações de violação à ordem jurídica e possam reivindicar a reparação devida.

Esse trabalho de conscientização e educação jurídica deve ser exercido além das fronteiras dos gabinetes e dos fóruns, com a realização de campanhas informativas dirigidas para comunidades carentes, organizações civis, associações de moradores, grupos vulneráveis, escolas públicas etc

            Caio Paiva e Tiago Fensterseifer[5] também dissertam sobre a função institucional de educação em direitos e sua importância emancipatória:

Essa função institucional da Defensoria Pública, de prestar orientação jurídica, não é cumprida apenas com uma atuação passiva, em que os defensores públicos aguardam a solicitação das pessoas necessitadas para assim procederem; é indispensável também uma atuação ativa, por meio da qual a Defensoria Pública amplia o alcance dessa função institucional e a torna uma medida coletiva, fornecendo orientação jurídica a um grupo maior de pessoas por meio de cartilhas impressas, entrevistas em programas de rádio e TV, realização de audiências públicas etc. Agindo desta maneira, a Defensoria cumpre com um importante papel social de promover a educação em direitos, contribuindo para uma emancipação e para um empoderamento das pessoas necessitadas.

            Na verdade, apenas com o conhecimento dos direitos é que o cidadão poderá reivindicá-los.

            A educação em direitos é uma importante arma para o empoderamento da comunidade e pacificação social, bem como serve para combater a desinformação e estigmatização.

            Da mesma forma, a utilização de instrumentos para solução extrajudicial dos litígios, incluindo a mediação (Terceira Onda de Acesso à Justiça), e remoção de obstáculos tecnológicos (Sexta Onda de Acesso à Justiça) , são, por exemplo, técnicas de efetivação de direitos capazes de habilitar os envolvidos com conhecimento.

            Ademais, a educação em direitos é um meio de aproximação da Defensoria Pública com a sociedade civil que através de cartilhas, cursos, palestras, audiências públicas faz essa interação e função educativa.

            Logo, a educação em direitos é um instrumento de acesso a justiça na medida que através do conhecimento surge uma emancipação jurídica capaz de possibilitar o exercício dos seus direitos.

CONCLUSÃO

            A Defensoria Pública é incumbida constitucionalmente da orientação e defesa, em todos os graus, dos necessitados sendo instrumento de acesso à justiça.

            O acesso à justiça compreende a educação em direitos.

            A partir da educação em direitos, função institucional da Defensoria Pública, a população passa a compreender os seus direitos e os meios e mecanismos de acesso, ocorrendo um processo pedagógico de empoderamento.

            Apenas com o conhecimento dos seus direitos é que o cidadão poderá reivindicá-los, assim, as pessoas poderão promover a transformação na sociedade, colaborando para a construção de uma sociedade mais justa e cidadã.

           Logo, a Defensoria exercendo sua função institucional de educação em direito possibilita que a população alcance conhecimento e emancipação capaz de aprimorar a sociedade.

BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Lei Complementar n° 80, de 12 de janeiro de 1994. Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp80.htm. Acesso em 03.agosto.2025

ESTEVES, Diogo. SILVA, Franklyn Roger Alves. Princípios Institucionais da Defensoria Pública. 3ª edição. Editora Forense.2018.

PAIVA. Caio. FENSTERSEIFER, Tiago. Comentários à Lei Nacional da Defensoria Pública. 3° Volume. Editora CEI. 2019.

REIS, Gustavo Augusto Soares. ZVEIBIL Daniel Guimarães. JUNQUEIRA, Gustavo. Comentários à Lei da Defensoria Pública. Editora Saraiva.2013.


[1] PAIVA. Caio. FENSTERSEIFER, Tiago. Comentários à Lei Nacional da Defensoria Pública. 3° Volume. Editora CEI. 2019.p. 101

[2] REIS, Gustavo Augusto Soares. ZVEIBIL Daniel Guimarães. JUNQUEIRA, Gustavo. Comentários à Lei da Defensoria Pública. Editora Saraiva.2013. P.66/67

[3]  BRASIL. Lei Complementar n° 80, de 12 de janeiro de 1994. Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp80.htm. Acesso em 03.agosto.2025

[4] ESTEVES, Diogo. SILVA, Franklyn Roger Alves. Princípios Institucionais da Defensoria Pública. 3ª edição. Editora Forense.2018. p.477/478

[5] PAIVA. Caio. FENSTERSEIFER, Tiago. Comentários à Lei Nacional da Defensoria Pública. 3° Volume. Editora CEI. 2019. P.156

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

Sousa, Camila Martins de. Defensoria Pública: educação em direitos. Revista Di Fatto, Ciências Humanas, Direito, ISSN 2966-4527, DOI 10.5281/zenodo.16740480, Joinville-SC, ano 2025, n. 5, aprovado e publicado em 04/08/2025. Disponível em: https://revistadifatto.com.br/artigos/defensoria-publica-educacao-em-direitos/. Acesso em: 17/09/2025.