Constitucionalização do direito civil e função social da posse

Categoria: Ciências Humanas Subcategoria: Direito

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Amanda Passos de Cerqueira

Curriculo do autor: Graduada em Direito pela Universidade Estadual da Bahia. Especialista em Advocacia Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Brasil(2020). Oficial de Justiça Avaliador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia , Brasil

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Resumo

O presente artigo analisa o processo de constitucionalização do direito civil no Brasil e seus reflexos sobre o princípio da função social, com especial atenção à posse. Parte-se da constatação de que a tradicional dicotomia entre direito público e privado, acentuada desde o modelo liberal, foi progressivamente alterada pela ascensão do Estado Social e pela consequente ampliação da força normativa da Constituição. Nesse contexto, o Código Civil de 2002 passou a incorporar valores constitucionais, notadamente a socialidade, a eticidade e a operabilidade, deslocando o eixo interpretativo para a dignidade da pessoa humana e para a tutela de interesses coletivos. Nesse ambiente, a função social da propriedade — constitucionalmente prevista — deixou de figurar como limite meramente externo, passando a condicionar a própria legitimidade do domínio. A função social da posse emerge, assim, como desdobramento lógico e instrumento de concretização da função social da propriedade, dada sua natureza fática e vocação para realizar a destinação socioeconômica do bem. Conclui-se que a constitucionalização impõe ao intérprete a obrigação de harmonizar diplomas infraconstitucionais com os valores fundamentais, atribuindo à posse papel ativo na efetivação de direitos sociais e no atendimento de interesses não proprietários.

Palavras-Chave

constitucionalização do direito civil; função social; propriedade; posse; direitos fundamentais

Abstract

This article examines the constitutionalization of Civil Law in Brazil and its impacts on the principle of the social function, with particular emphasis on possession. It starts from the observation that the traditional dichotomy between public and private law, which characterized the liberal State, was progressively transformed by the rise of the Social State and the strengthening of the normative force of the Constitution. In this context, the 2002 Civil Code incorporated constitutional values—especially sociality, ethicality, and operability—shifting the interpretative framework toward human dignity and the protection of collective interests. As a result, the social function of property, constitutionally grounded, ceased to operate as a mere external limitation and became a condition of legitimacy for ownership. The social function of possession emerges as a logical extension and as an instrument for concretizing the social function of property, due to its factual nature and its ability to fulfill the socio-economic purpose of goods. The study concludes that constitutionalization requires interpreters to harmonize statutory law with constitutional values, assigning to possession an active role in achieving social rights and serving non-proprietary interests.

Keywords

constitutionalization of Civil Law; social function; property; possession; fundamental rights

1. INTRODUÇÃO

O doutrinador Norberto Bobbio ao analisar as transformações políticas e sociais que ocorreram com o decorrer da história percebeu que no campo jurídico existe uma “grande dicotomia” entre o direito público e o direito privado. Para elucidar como acontece esta divisão Bobbio os reparte em duas esferas exclusivas em que o ente contido na primeira não pode ser contemporaneamente abarcado pela segunda. Portanto, “um ente não pode ser simultaneamente público e privado, e sequer nem público nem privado” (2007, p. 20).

Esta concepção dicotômica começou a manifestar-se com mais clareza a partir da Revolução Francesa, em que ocorreu uma nítida distinção entre: o Direito Público, representado pela Constituição que determina os poderes estatais e limita seu âmbito de atuação e o Código Civil, diploma privado que regra as relações econômicas entre particulares.

A linha de divisão entre as esferas do público e do privado se tornou cada vez mais tênue a partir da formação do Estado Social. As Constituições passaram a assumir a responsabilidade de promover bem-estar social, de forma que o Estado assume o dever de preencher os direitos sociais.

No Brasil este acontecimento é bastante perceptível, o atual momento do direito civil é regido por princípios introdutores de valores morais, advindos da Carta Cidadã de 1988, que tem como seus fundamentos consagrados no artigo primeiro da Constituição Federal: I- a soberania; II- a cidadania; III- a dignidade da pessoa humana; IV- os valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa; V- o pluralismo político (BRASIL, 1988).

Nessa perspectiva, o Código Civil de 2002 trouxe novos paradigmas ao ordenamento, sendo permeado pelos princípios básicos da socialidade, eticidade e operabilidade.

Esse cenário propiciou a chamada “publicização do direito privado” que é a infiltração do público no privado, uma subordinação dos interesses privados aos interesses da coletividade. Nos dizeres de Bobbio (2007, p.26) é o “primado da política sobre a economia, ou seja, da ordem dirigida do alto sobre a ordem espontânea, da organização vertical da sociedade sobre a organização horizontal.”

Segundo Rodolpho Sampaio Júnior (2009, p. 27), a intervenção Estatal que tem por objetivo impor as relações particulares um dever de solidariedade, é autoritária e desrespeita os Direitos civis que visa assegurar a ideia de liberdade.[1] Para o referido autor o direito civil é um campo essencialmente privado que elabora institutos para: “conferir ao indivíduo o poder de, em suas relações interpessoais, conduzir-se de acordo com os seus próprios anseios, necessidades e vontade, desde que sem interferir na esfera de direitos de outrem”.

Assim, o Estado não pode diante da ineficiência de cumprir suas obrigações, transferir aos particulares responsabilidades que não são suas.

Ao constatar que o processo de constitucionalização do direito civil encontra-se consolidado no código civil de 2002 de forma que a socialidade acima criticada é um de seus princípios básicos. O presente resumo não pretende discutir o mérito de tal intervenção nos interesses privados, mas sim, se atém a discutir os fundamentos teóricos da constitucionalização e suas consequências, principalmente, em relação ao princípio da função social.

Assim, o objetivo é compreender como ocorreu a constitucionalização do direito civil no Brasil, quais os principais papéis que o interprete adquiriu nesse processo e como isso reverbera no âmbito da função social da propriedade.

2. A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL

Sob a influência do positivismo jurídico, tendo como seu maior representante o Código de Napoleão, o direito civil brasileiro era visto como um ramo autônomo, capaz de regulamentar todos os atos praticados por particulares. A ideia preconizada pelo Estado Liberal era fundada, principalmente, na não intervenção do Estado nas relações privadas, prezando pela proteção do patrimônio e da autonomia da vontade (LÔBO, 1999, p. 99/100).

Existiam, portanto, duas esferas bem delineadas e distintas. Enquanto o campo privado regulava os direitos inatos dos cidadãos, o direito público tutelava os interesses da população, sempre respeitando uma ideia de Estado mínimo (MORAES, 1991, p.3).

Neste contexto, a Constituição era vista como um documento político, desprovido de força normativa. Como consequência a concretização dos princípios e mandamentos constitucionais ficava sob a responsabilidade do legislador, administrador e judiciário, não existindo mecanismos que permitissem o cumprimento forçado (BARROSO, 2015, p.31). Assim, as relações entre particulares eram regulamentadas pelos códigos de direito privado, sem interferência da Constituição.

Ocorre que, essa visão de completude do código civil foi ameaçada pelas transformações econômicas e sociais que ocorreram ao longo do século XX, impactando no advento do Estado Social. Dessa forma, a constituição atendendo aos anseios da sociedade, passou a dispor de normas que buscassem amparar os interesses da coletividade e promover a justiça social, somente possível por meio do intervencionismo estatal (LÔBO, 1999, p.102).

Assim, o código civil deixou de ser visto uma “constituição do direito privado”, capaz de regular todas as questões da vida privada. Ocorreu então, a chamada “descodificação do direito civil”, ou seja, seu fracionamento em diversos ramos autônomos, originando diplomas mais específicos, como, por exemplo, o Código do Consumidor, o Estatuto da Criança e do Adolescente, dentre outros (TEPEDINO, 2004, p. 8/9).

Sobre este aspecto Gustavo Tepedino (2004, p. 8) ressalta que:

Configura-se, assim, de um lado, um direito comum, disciplinado pelo Código que regula, sob a velha ótica subjetivista, as situações jurídicas em geral, e, de outro, o direito especial, cada vez mais relevante e robusto, que retrata a intervenção do legislador em uma nova realidade econômica e política.

Para Flávio Meirelles Vettori (2014, p.5), segundo os princípios vigentes no Estado democrático de direito, entender a Constituição como centro do ordenamento jurídico implicou em uma mudança de paradigma. Atualmente, a família, a propriedade e a autonomia da vontade deixaram de ser o centro, dando lugar ao ser humano, em respeito aos princípios e valores constitucionais.

No mesmo sentido Paulo Luiz Netto Lôbo (1999, p.100) conceitua a constitucionalização como “o processo de elevação ao plano constitucional dos princípios fundamentais do direito civil, que passam a condicionar a observância pelos cidadãos, e a aplicação pelos tribunais, da legislação infraconstitucional”.

Nesse contexto, a velha dicotomia existente entre o direito público e o direito privado, perdeu o sentido. Deixou de haver uma divisão entre esferas, de forma que todo o ordenamento jurídico deveria seguir os princípios e regras constitucionais (MORAES, 1991, p.5).

No Brasil, segundo Barroso (2015, p.4), o marco histórico do neoconstitucionalismo foi à promulgação da Constituição de 1988. Para o referido autor o processo de redemocratização foi responsável por criar um “sentimento constitucional”, em que a constituição passou a ser vista como o centro do ordenamento jurídico e, por ser dotada de supremacia e força normativa, serve como parâmetro de validade e vetor de interpretação de todos os ramos do direito.

Nesta perspectiva, o Código Civil de 2002, buscando se adequar aos preceitos constitucionais trouxe novos paradigmas ao ordenamento. Assim, adotou a socialidade, eticidade e operabilidade como princípios norteadores permitindo a entrada de valores oriundos da natureza humana no direito privado.

O princípio da eticidade traz para o direito privado valores éticos, possibilitando ao juiz encontrar a solução mais justa ou equitativa; a operabilidade, por sua vez, visa facilitar a interpretação e aplicação do operador do direito e a socialidade, segundo Carlos Roberto Gonçalves (2012, p.5) é “a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana.”[2]

Essa mudança implicou na necessidade de uma diferente postura do jurista, que passou a ter o dever de interpretar e aplicar as leis em conformidade com a constituição. Nos dizeres de Paulo Lobo (1999, p.100): “A mudança de atitude é substancial: deve o jurista interpretar o Código Civil segundo a Constituição e não a Constituição segundo o Código, como ocorria com freqüência (e ainda ocorre)”.

Nesse sentido, a constitucionalização visa à interpretação e submissão das normas infraconstitucionais aos ditames da lei maior. Os diplomas de direito privado, devem prezar por uma unidade hermenêutica, seguindo os princípios e valores previstos na constituição, notadamente, em respeito à dignidade da pessoa humana, base do ordenamento jurídico.

Segundo as lições de Matinoni, Arenhart e Mitidiero (2017, p.14) na conformação do Estado Democrático de Direito, o princípio da legalidade ganhou novos contornos. Atualmente, o direito exige uma atuação conjunta entre legislador, o juiz e a doutrina. E ainda mais importante, o princípio da legalidade substancial requer que as leis estejam sujeitas e de acordo com a constituição e os direitos fundamentais.

Sobre essa perspectiva, a supremacia da constituição impõe ao intérprete o dever de aferir à validade da norma que será aplicada, ou seja, verificar sua compatibilidade com a constituição, bem como “orientar seu sentido e alcance à realização dos fins constitucionais.” (BARROSO, 2015, p. 28).

Atualmente, a exigência de uma nova interpretação em que as normas constitucionais sejam observadas nas relações entre os particulares, provocou uma postura diferente da doutrina e da jurisprudência, com relação à leitura dos institutos do direito civil.

Nesse sentido a propriedade, instituto essencialmente de direito privado, perdeu seu caráter de direito absoluto e passou a sofrer limites e intervenções impostas pela Constituição. Portanto, na omissão do legislador, o jurista deve prezar pela observância e respeito à função social, prevista na Constituição.

Assim, a inércia do legislador não pode servir como subterfúgio para o descumprimento dos preceitos constitucionais devendo o interprete buscar a adequação da legislação infraconstitucional aos ditames da lei maior.

3. FUNDAMENTOS TEORICOS E JURÍDICOS DA FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE

A função social da posse surgiu como um desdobramento da função social da propriedade. Portanto, antes de fazer uma análise detida sobre o assunto é necessário entender como o mesmo é abordado na constituição.

O direito de propriedade e a exigência do cumprimento da função social encontram-se disciplinados no capitulo dos direitos fundamentais. Assim, não são normas meramente programáticas, mas tem aplicação imediata, vinculando o Estado e os particulares.[3]

Nesse sentido, o artigo 5º estabelece no inciso XXII que “é garantido o direito de propriedade” e, no inciso posterior, que “a propriedade atenderá a sua função social”. O direito de propriedade e a função social da propriedade são tratados, ainda, como princípios da ordem econômica, conforme dispõe o artigo 170, incisos II e III da Constituição (BRASIL, 1988).

A mera leitura dos incisos leva a crer que o direito de propriedade é resguardado independente do cumprimento da função social. Entretanto, parte considerável da doutrina defende uma interpretação sistemática, segundo a qual, o direito de propriedade só existe desde cumpra função social.

Nesse sentido Eros Roberto Grau (2010, p. 251) defende que:

O princípio da função social da propriedade, desta sorte, passa a integrar o conceito jurídico-positivo de propriedade (destas propriedades), de modo a determinar profundas alterações estruturais na sua inferioridade. Em razão disso — pontualizo — é que justamente a sua função justifica e legitima essa propriedade.

Corroborando com esse posicionamento José Afonso da Silva (2014, p. 275) aduz que a divisão da doutrina em entender a propriedade sob dois aspectos distintos, de direito civil subjetivo ou de direito público subjetivo se encontra superada. Isso porque, o conceito de propriedade foi alterado “com a concepção de que a função social é elemento da estrutura e do regime jurídico da propriedade”.

No mesmo sentido Gustavo Tepedino e Anderson Schreiber (2005, p. 105/107) ressaltam que a garantia da propriedade perpassa necessariamente pelo cumprimento da função social. Assim, a propriedade que não respeita os interesses sociais, não merece tutela jurisdicional ou “em outras palavras: não há, no texto constitucional brasileiro, garantia à propriedade, mas tão-somente garantia à propriedade que cumpre a sua função social”.

Portanto, na visão desses autores a função social integra o conteúdo do direito de propriedade. Ou seja, não serviria como um limite externo aos poderes do domínio e sim como elemento inerente ao direito da propriedade. Nessa perspectiva o descumprimento da função social implica na perda do próprio direito de propriedade.

Entretanto, esse posicionamento encontra objeções, para James Eduardo Oliveira (2013, p. 40/41) a função social da propriedade se apresenta como um limite ao exercício do direito, não constituído o seu conceito, assim “a existência da propriedade não depende do atendimento da função social”. E continua argumentando que “a função social estabelece contingências para o exercício do direito de propriedade, tanto que o legislador constituinte a enuncia em tópico distinto daquele em que consagra o próprio direito”.

Corroborando com esse posicionamento Luiz Édson Fachin (1998, 17/19) defende que a função social como uma limitação externa ao exercício de faculdades inerentes a propriedade. Portanto, apesar de promover uma nova feição ao direito de propriedade, o autor não admite uma alteração do conteúdo do direito.

Para Teori Zavascki (2004, p.9), o princípio da função social e o direito propriedade são tratados pela Constituição como valores de mesma hierarquia. Assim, como não existem princípios constitucionais absolutos, diante do caso concreto é preciso relativizar os princípios em colisão, com o objetivo de buscar a melhor solução jurídica possível.[4]

Nesse sentido o autor exemplifica:

Assim também pode ocorrer, eventualmente, entre direito de propriedade e função social da propriedade. Não obstante sua inegável relação de complementaridade e, quando vistos no plano normativo, da natural aptidão para sua convivência harmônica, pode ocorrer que, em determinadas situações concretas, não seja possível o pleno atendimento de um deles sem comprometer, ainda que em parte, o outro, ou vice-versa. É o que ocorre, por exemplo, quando, em relação a determinado bem, o detentor da titulação jurídica é omisso no desempenho da função social, a qual, todavia, vem sendo exercida por longo tempo e em sua plenitude por outrem, possuidor não-proprietário. Em casos tais, atender pura e simplesmente a eventual reivindicação do bem pelo proprietário representará, certamente, garantir seu direito de propriedade, mas significará também, sem sombra de dúvida, comprometer a força normativa do princípio da função social. Já a solução contrária aos interesses do reivindicante operará em sentido inverso: atenderá a função social, mas limitará a força normativa do princípio norteador do direito de propriedade (ZAVASCKI, 2004, p.10).

Complementando a visão do autor, acredita-se que adotar a função social como um elemento integrante do direito de propriedade é revestir o princípio de um caráter absoluto. Isso porque, nesse caso, a função social não poderá ser relativizada sob nenhuma circunstância, já que o seu descumprimento acarreta a perda do próprio direito de propriedade.

Assim, aceitar e acolher a abordagem de que só existe direito de propriedade desde que haja o cumprimento da função social é entender que, no exemplo citado acima, somente será possível uma solução, qual seja, contraria aos interesses do proprietário ou reivindicante.

Em que pese à existência de divergência com relação à característica que a função social assume no direito de propriedade – se elemento constitutivo ou limite do exercício –, a doutrina converge no sentido de entender a relativização desse direito em razão da necessidade do cumprimento da função social.

Portanto, conceituar esse importante princípio é medida necessária. Os princípios diferentes das regras, não estabelecem consequências diretas, mas “constituem apenas em uma espécie de normas jurídicas por meio da qual são estabelecidos deveres de otimização, aplicáveis em vários graus, segundo as possibilidades normativas e fáticas” (ÁVILA, 2005, p.28/29).

Notável, pois, que o grau de generalidade, dificulta a imposição de um conceito único. Porém, como ressalta Tepedino e Schreiber (2005, p.103/104), a Constituição de 1988, buscando conferir maior concretização ao princípio, estabeleceu um conteúdo mínimo, ou seja, requisitos objetivos que devem ser observados pelos diferentes tipos de propriedade. Dessa forma, na atual conjuntura brasileira deve-se falar em “função social das propriedades” (ZAVASCKI, 2004, p.8).

Seguindo essa perspectiva o artigo 186 da Constituição de 1988, determinou que para o cumprimento da função social a propriedade rural, deve, in verbis:

“A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I – aproveitamento racional e adequado; II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.”

Referente ao tema a constituição estabelece que as propriedades produtivas são insuscetíveis de desapropriação[5]. Para Tepedino (2004, p.311), todavia, a leitura do dispositivo deve ser feita em conformidade com os princípios constitucionais, concluindo que, mesmo produtiva a propriedade que descumpre a função social poderá sofrer desapropriação. “Dito diversamente, a propriedade, para ser imune à desapropriação, não basta ser produtiva no sentido econômico do termo, mas deve também realizar sua função social”.

Fredie Didier (2010, p.3) após ressaltar a importância da função social, aduz que se trata “de imposição de um dever positivo, dever de dar ao objeto da propriedade fim específico, que, no caso, corresponde ao interesse coletivo e não ao interesse do próprio dono – embora, nada impeça que possam conviver harmonicamente”.

Assim, o indivíduo deixa de ter apenas os poderes inerentes ao direito de propriedade, passando a ter o dever de agir para contribuir com a coletividade. Destarte, “os interesses do titular daquele direito precisam se compatibilizar com os de outros cidadãos não proprietários” (DANTAS, 2015, p.9).

A função social da posse, nessa perspectiva, se apresenta como um desdobramento da função social da propriedade. Como visto em razão da supremacia da Constituição as normas infraconstitucionais devem seguir os princípios dispostos na Lei Maior, sempre buscando uma unidade hermenêutica e axiológica.

Assim, a posse disciplinada no Código Civil deve obedecer ao princípio da função social. Somado a isso, a posse – de acordo com a teoria objetiva adotada no Brasil – é a exteriorização de um dos poderes do domínio. Consequentemente, como é por meio da posse que se realiza o uso e proporciona a destinação econômica da coisa “bem se vê, destarte, que o princípio da função social diz respeito mais ao fenômeno possessório que ao direito de propriedade” (ZAVASCKI, 2004, p.8).

Sobre o assunto Fredie Didier (2010, p.4) conclui que:

Afinal, o proprietário, para cumprir a função social da propriedade, precisa, obviamente, possuir a coisa; ou seja, a posse é o principal instrumento de exercício do direito de propriedade, que, como visto, deve observar os deveres fundamentais decorrentes daquela cláusula geral constitucional. A posse é, pois, o instrumento de concretização do dever constitucional de observância da função social da propriedade.

Complementando o exposto Luiz Édson Fachin (1998, p.19/20) aduz que a função social é mais perceptível na posse. Assim, diferente da função social da propriedade que busca “eliminar na propriedade privada o que há de eliminável”, a função social da posse existe por ser imprescindível, “uma expressão natural da necessidade”.

Nesse sentido, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.50) definem a função social da posse como uma diferente abordagem da função social da propriedade, em que o proprietário assume o dever de prestar uma conduta solidária perante a coletividade.

Dessa forma, a posse recebe um tratamento constitucionalizado, passando a assim como o direito de propriedade ter o dever de atender a função social. Nesse sentido, o possuidor que descumpre esse princípio, perde o direito de ser tutelado pelo ordenamento jurídico.

4. CONCLUSÃO

Partindo de uma perspectiva intervencionista a Constituição de 1988, buscando assegurar os direitos sociais, adotou como princípio a cláusula geral da função social da propriedade. O objetivo é proporcionar uma visão não-egoística a esse direito privado, de forma que o proprietário passa a assumir deveres com a coletividade.

Nesse sentido, a constitucionalização do direito civil foi um importante processo que, respeitando da supremacia da Lei Maior, estabeleceu a obrigatoriedade das leis infraconstitucionais estarem em conformidade com os valores da norma que as fundamenta.

Assim, apesar de não se encontrar prevista na Constituição, a função social da posse passou a ser entendida como um dever de observação do intérprete. Notadamente, pois, a função social torna-se mais perceptível na posse, já que a mesma é a exteriorização de um ou mais poderes do domínio.

Destarte, a função social da posse, passa a ser exigida pela Constituição, tendo o possuidor que exercer um papel positivo de atender a interesses não-proprietários, buscando, promover o bem-estar da coletividade.

Assim, para a plenitude dos direitos constitucionais é necessário uma leitura conjunta dos dispositivos, de forma que o princípio da função social não estaria satisfeito apenas com os limites impostos a propriedade, sendo necessário, também, sua aplicação à posse.

5. REFERÊNCIAS

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[1] “O mais emblemático exemplo do caráter autoritário da sujeição do interesse privado aos fins do Estado está na política econômica do nacional-socialismo (governo nazista)” (SAMPAIO, 2009, p. 27).

[2] Neste sentido Miguel Reale (2001, p.2), jurista supervisor da comissão destinada à elaboração do Código Civil de 2002 acredita que: “O Direito é, por conseguinte, um fato ou fenômeno social, não existe senão na sociedade e não pode ser concebido fora dela. Uma das características da realidade jurídica é, como se vê, a sua socialidade, a sua qualidade de ser social.”

[3] Sobre o assunto Fábio Konder Comparato (1997, p. 6) aduz que: “Importa não esquecer que todo direito subjetivo se insere numa relação entre sujeito ativo e sujeito passivo. Quem fala, pois, em direitos fundamentais está, implicitamente, reconhecendo a existência correspectiva de deveres fundamentais. Portanto, se a aplicação das normas constitucionais sobre direitos humanos independe da mediação do legislador, o mesmo se deve dizer em relação aos deveres fundamentais.”

[4] Nesse sentido Humberto Ávila (2005, p.29) aduz que: “Alexy demonstra a relação de tensão ocorrente no caso de colisão entre os princípios: nesse caso, a solução não se resolve com a determinação imediata da prevalência de um princípio sobre o outro, mas é estabelecida em função da ponderação entre os princípios colidentes, em função da qual um deles, em determinadas circunstâncias concretas, recebe a prevalência”.

[5] Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I – a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II – a propriedade produtiva. (BRASIL, 1988).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CERQUEIRA, Amanda Passos de. Constitucionalização do direito civil e função social da posse. Revista Di Fatto, Ciências Humanas, Direito, ISSN 2966-4527, DOI 10.5281/zenodo.18207181, Joinville-SC, ano 2026, n. 6, aprovado e publicado em 10/01/2026. Disponível em: https://revistadifatto.com.br/artigos/constitucionalizacao-do-direito-civil-e-funcao-social-da-posse/. Acesso em: 01/02/2026.