Análise Preliminar da Efetividade do Termo de Ajustamento de Conduta na Tutela Ambiental
Autores
Resumo
O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) constitui relevante instrumento extrajudicial de tutela dos direitos difusos, especialmente do meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no artigo 225 da Constituição Federal de 1988. O presente artigo analisa a efetividade do TAC na esfera ambiental, examinando sua natureza jurídica, sua utilização como mecanismo de reparação de danos ambientais e seus reflexos nas esferas administrativa e penal. Parte-se da hipótese de que, embora amplamente utilizado, o TAC enfrenta entraves práticos que comprometem sua eficácia, sobretudo em razão da insuficiência técnico-científica na formulação e execução das obrigações pactuadas. A metodologia adotada é de natureza qualitativa, com abordagem dedutiva e análise bibliográfica fundamentada em doutrina especializada, legislação e precedentes jurisprudenciais. Conclui-se que a efetividade do TAC depende da adequada fundamentação técnico-científica das cláusulas, da fiscalização eficiente pelos órgãos ambientais e da correta destinação dos recursos compensatórios. Defende-se que a utilização estratégica desse instrumento pode representar mecanismo célere e eficaz de proteção ambiental, desde que observados critérios técnicos rigorosos e controle institucional permanente.
Palavras-ChaveTermo de Ajustamento de Conduta. Meio Ambiente. Efetividade. Reparação Ambiental. Responsabilidade Civil.
Abstract
The Term of Adjustment of Conduct (TAC) is an important extrajudicial instrument for the protection of diffuse rights, especially the right to an ecologically balanced environment, as provided in Article 225 of the Brazilian Federal Constitution of 1988. This article analyzes the effectiveness of the TAC in the environmental sphere, examining its legal nature, its use as a mechanism for repairing environmental damage, and its impacts on administrative and criminal proceedings. The study is based on the hypothesis that, although widely used, the TAC faces practical obstacles that compromise its effectiveness, mainly due to technical-scientific deficiencies in the drafting and execution of the agreed obligations. The methodology adopted is qualitative, with a deductive approach and bibliographic analysis based on specialized doctrine, legislation, and case law. It is concluded that the effectiveness of the TAC depends on proper technical-scientific grounding of its clauses, efficient oversight by environmental agencies, and appropriate allocation of compensatory resources. The strategic use of this instrument may represent a swift and effective environmental protection mechanism, provided that strict technical criteria and permanent institutional control are observed.
KeywordsTerm of Adjustment of Conduct. Environment. Effectiveness. Environmental Reparation. Civil Liability.
1 INTRODUÇÃO
A proteção do meio ambiente consolidou-se no ordenamento jurídico brasileiro como direito fundamental de natureza difusa, expressamente consagrado no artigo 225 da Constituição Federal de 1988, que o define como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (BRASIL, 1988). A constitucionalização da matéria impôs ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, estabelecendo um verdadeiro regime jurídico de proteção intergeracional.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 6.938/1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, já havia definido meio ambiente como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (BRASIL, 1981). Com a promulgação da Constituição de 1988, tal conceito foi ampliado e ressignificado, passando a integrar o núcleo dos direitos fundamentais. Conforme observa Antunes (2025), a interpretação do artigo 225 revela estrutura normativa complexa fundada em deveres fundamentais de proteção e no modelo de federalismo cooperativo ambiental.
Nesse contexto, a tutela ambiental passou a demandar instrumentos jurídicos eficazes, aptos a assegurar tanto a prevenção quanto a reparação integral de danos. Entre tais instrumentos destaca-se o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), previsto no artigo 5º, §6º, da Lei nº 7.347/1985 e no artigo 79-A da Lei nº 9.605/1998. O TAC constitui mecanismo de autocomposição voltado à adequação da conduta do infrator às exigências legais, configurando-se como título executivo extrajudicial.
Segundo Rossi e Gomes (2016), o TAC integra o microssistema processual coletivo e representa importante ferramenta de proteção ambiental, podendo inclusive adquirir natureza de título executivo judicial quando homologado. Paz (2019), por sua vez, destaca que, na prática ambiental, os compromissos assumidos priorizam a recomposição in natura do dano, em consonância com o princípio da reparação integral.
Não obstante sua ampla utilização, especialmente pelo Ministério Público, cuja atuação na defesa dos interesses difusos foi amplamente fortalecida pela Constituição de 1988 (ANTUNES, 2025), surgem questionamentos acerca da efetividade concreta do TAC na recomposição do dano ambiental. A mera celebração formal do compromisso nem sempre se traduz em resultados ambientais satisfatórios, seja por fragilidade técnica na formulação das cláusulas, seja por deficiência na fiscalização institucional.
Diante desse cenário, o presente estudo busca responder à seguinte problemática: o Termo de Ajustamento de Conduta constitui instrumento efetivamente apto a assegurar a reparação integral do dano ambiental ou sua eficácia encontra-se condicionada a fatores técnicos e institucionais específicos?
Parte-se da hipótese de que, embora o TAC seja instrumento juridicamente adequado e constitucionalmente legitimado para a tutela ambiental, sua efetividade não decorre automaticamente de sua formalização, estando condicionada à qualidade técnico-científica das obrigações pactuadas, à fiscalização contínua e à integração entre as esferas administrativa, civil e penal.
A metodologia adotada consiste em pesquisa bibliográfica de natureza qualitativa, com abordagem dedutiva, fundamentada na análise de legislação constitucional e infraconstitucional, doutrina especializada, bem como precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça relativos à responsabilidade ambiental e à tutela coletiva.
O artigo será estruturado da seguinte forma: no primeiro capítulo, será analisado o conceito normativo de meio ambiente e sua constitucionalização no ordenamento jurídico brasileiro; no segundo capítulo, será examinado o Termo de Ajustamento de Conduta como instrumento de tutela ambiental, com enfoque em sua natureza jurídica e inserção no microssistema coletivo; no terceiro capítulo, serão discutidos os limites e desafios à efetividade do TAC, considerando aspectos técnicos e institucionais; no quarto capítulo, serão apresentados os resultados e a discussão crítica da análise realizada; por fim, serão expostas as conclusões do estudo, retomando a hipótese inicialmente formulada.
Busca-se, assim, contribuir para o aprofundamento do debate acadêmico acerca da efetividade dos instrumentos consensuais na tutela ambiental, examinando o TAC à luz do modelo constitucional ecológico adotado pela Constituição Federal de 1988.
2 O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA COMO INSTRUMENTO DE TUTELA DO MEIO AMBIENTE
O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) constitui instrumento de autocomposição previsto no art. 5º, §6º, da Lei nº 7.347/1985, inserido no microssistema de tutela coletiva destinado à proteção de direitos difusos e coletivos, entre os quais se destaca o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A compreensão do TAC exige sua inserção na estrutura constitucional da tutela ambiental. Conforme observa Antunes (2025), a proteção judicial do meio ambiente depende da adequada compreensão da complexa organização do sistema de justiça brasileiro, cuja estrutura federativa e repartição de competências impõem desafios à efetividade jurisdicional. Nesse contexto, instrumentos extrajudiciais como o TAC assumem relevante papel na concretização célere do dever constitucional de proteção ambiental.
A Constituição Federal de 1988 atribuiu ao Ministério Público posição central na defesa dos interesses difusos, notadamente por meio do art. 129, III, que lhe confere legitimidade para promover o inquérito civil e a ação civil pública. Segundo Antunes (2025), a CF moldou o Ministério Público como instrumento de expressão da sociedade, ampliando seus mecanismos de atuação na tutela ambiental. O TAC emerge precisamente dessa função institucional, como desdobramento do inquérito civil e alternativa consensual à ação civil pública.
Paz (2019) ressalta que, na prática ambiental, os TACs priorizam obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do dano, convertendo-se em indenização apenas quando inviável a restauração direta, em observância ao princípio da reparação integral.
Rossi e Gomes (2016) acrescentam que o TAC, quando homologado judicialmente, passa a ostentar natureza de título executivo judicial, submetendo-se aos efeitos da coisa julgada, circunstância que reforça sua segurança jurídica, mas impõe maior rigor técnico na formulação das cláusulas.
Na esfera administrativa, a celebração do TAC encontra respaldo também no artigo 79-A da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), que autoriza os órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) a celebrar compromissos com os responsáveis por atividades potencialmente poluidoras, com vistas à correção das irregularidades constatadas. Trata-se de mecanismo que integra a lógica do federalismo cooperativo ambiental, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.757, ao afirmar que a proteção ambiental demanda atuação coordenada e complementar dos entes federativos.
Sob a perspectiva constitucional, o TAC deve ser compreendido como instrumento de concretização do artigo 225 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Ao permitir a recomposição célere do dano e a prevenção de novas lesões, o TAC materializa os deveres fundamentais de proteção ambiental.
Assim, o TAC configura instrumento híbrido, situado na interface entre a esfera administrativa e a jurisdicional, cuja finalidade é assegurar a tutela efetiva do meio ambiente por meio da autocomposição supervisionada pelo Poder Público. Sua utilização adequada pode evitar a judicialização excessiva e proporcionar soluções mais céleres e técnicas. Contudo, sua eficácia depende da elaboração criteriosa das obrigações assumidas, da observância dos princípios da prevenção e da precaução e do acompanhamento institucional permanente.
3 LIMITES E DESAFIOS À EFETIVIDADE DO TAC
Embora o Termo de Ajustamento de Conduta represente importante instrumento de tutela ambiental, sua eficácia prática não é automática. A experiência empírica demonstra que a mera celebração formal do compromisso não garante a efetiva recomposição do dano ambiental, sendo recorrentes situações de descumprimento parcial ou total das obrigações assumidas.
Paz (2019) observa que, apesar da ampla utilização do TAC na esfera ambiental, há significativa taxa de inadimplemento das cláusulas pactuadas, especialmente quando envolvem medidas de elevada complexidade técnica, como a recuperação de áreas degradadas, o reflorestamento ou a implantação de sistemas de controle de poluição. Segundo a autora, a ausência de planejamento técnico adequado compromete o alcance dos resultados pretendidos.
Entre os principais obstáculos à efetividade do TAC, destacam-se: a) a insuficiente capacidade técnica do compromissário para executar medidas ambientais complexas; b) a deficiência na fiscalização pelos órgãos ambientais e pelo Ministério Público; c) a fragilidade na formulação das cláusulas, muitas vezes genéricas ou imprecisas; e d) a ausência de estudos técnicos robustos prévios à celebração do compromisso.
Esses fatores revelam que a efetividade do TAC depende diretamente da qualidade técnico-jurídica de sua elaboração e do acompanhamento institucional posterior.
Sob a perspectiva constitucional, o artigo 225 da Constituição Federal impõe deveres fundamentais de proteção ao meio ambiente, os quais não podem ser relativizados por instrumentos consensuais mal estruturados. A responsabilidade civil ambiental, de natureza objetiva e orientada pela teoria do risco integral (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981), exige a reparação integral do dano, não se admitindo soluções meramente formais ou simbólicas.
Na esfera penal, os limites do TAC tornam-se ainda mais evidentes. Blum de Moraes (2003) destaca que a composição do dano ambiental constitui requisito indispensável para a concessão da transação penal nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, conforme o art. 27 da Lei nº 9.605/1998. Todavia, o autor alerta que a simples celebração de TAC não equivale, necessariamente, à efetiva reparação do dano, sendo imprescindível a comprovação técnica da recomposição ambiental.
Moreira (2009), por sua vez, sustenta que a celebração e o cumprimento do TAC podem influenciar o interesse de agir na esfera penal, especialmente quando demonstrada a reparação integral do dano. Entretanto, a ausência de cumprimento efetivo das obrigações pactuadas impede que o instrumento produza efeitos extintivos ou modificativos da responsabilidade penal.
Desse modo, verifica-se que o TAC não pode ser concebido como mecanismo automático de afastamento da responsabilidade civil ou penal, mas como instrumento condicionado à efetiva recomposição do bem jurídico tutelado.
Outro desafio relevante refere-se à fiscalização do cumprimento das obrigações. A estrutura administrativa ambiental brasileira, marcada por limitações orçamentárias e técnicas, frequentemente enfrenta dificuldades para monitorar adequadamente a execução dos compromissos assumidos. A ausência de mecanismos sistemáticos de controle pode transformar o TAC em instrumento meramente formal, desprovido de efetividade concreta.
Ademais, cláusulas excessivamente abertas ou genéricas dificultam a execução judicial do compromisso, especialmente quando se faz necessária sua conversão em obrigação pecuniária ou a imposição de astreintes. A imprecisão redacional compromete a liquidez e a certeza do título executivo.
Nesse cenário, a efetividade do TAC depende de três pilares fundamentais: (i) fundamentação técnico-científica prévia à celebração; (ii) fiscalização contínua e estruturada; e (iii) clareza e objetividade das cláusulas pactuadas.
A efetividade do Termo de Ajustamento de Conduta também deve ser analisada à luz da estrutura institucional da tutela ambiental brasileira. Antunes (2025) observa que a complexidade do sistema de justiça nacional e a repartição federativa de competências podem dificultar a adequada proteção judicial do meio ambiente. Tal realidade repercute diretamente na execução dos compromissos firmados, sobretudo quando envolvem múltiplos entes federativos ou órgãos ambientais distintos.
O autor destaca, ainda, o papel central do Ministério Público na defesa dos interesses difusos, especialmente por meio do inquérito civil e da ação civil pública. Nesse contexto, a eficácia do TAC está intrinsecamente vinculada à capacidade institucional do parquet de acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas. A ausência de monitoramento técnico adequado pode comprometer a concretização do dever constitucional de proteção ambiental previsto no artigo 225 da Constituição Federal.
Além disso, considerando que a responsabilidade civil ambiental é objetiva e orientada pela teoria do risco integral, não se admite que o TAC resulte em soluções insuficientes ou meramente formais, sob pena de esvaziamento do princípio da reparação integral.
Conclui-se, portanto, que o Termo de Ajustamento de Conduta é instrumento potencialmente eficaz de tutela ambiental, mas sua eficiência está diretamente vinculada à qualidade institucional de sua elaboração e execução. Sem tais requisitos, o TAC corre o risco de converter-se em mecanismo simbólico, incapaz de assegurar a reparação integral exigida pelo ordenamento jurídico ambiental brasileiro.
4 RESULTADOS E DISCUSSÃO
A análise dos estudos demonstra que a mera formalização do TAC não garante sua efetividade. Quando celebrado sem respaldo técnico-científico consistente, o instrumento pode tornar-se meramente simbólico.
Por outro lado, a conversão da obrigação em compensação pecuniária, aplicada a projetos geridos por instituições técnicas especializadas e supervisionados por órgãos ambientais, pode ampliar a eficiência na recuperação do dano, conforme defendido por Paz.
A homologação judicial do TAC, conforme sustentado por Rossi e Gomes, reforça a segurança jurídica, mas não dispensa a necessidade de análise técnica prévia.
A discussão acerca da efetividade do TAC deve ser compreendida à luz do modelo constitucional de proteção ambiental adotado pela Constituição de 1988. Conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, a partir da interpretação do artigo 225 da Constituição Federal, a tutela ambiental integra estrutura jurídica complexa, fundada em deveres fundamentais de proteção e no federalismo cooperativo ambiental (ADI 4.757).
Nesse contexto, o TAC não pode ser interpretado como mero instrumento de composição negocial, mas como mecanismo de concretização de um dever constitucional. A sua inefetividade, portanto, não representa simples falha administrativa, mas potencial comprometimento da normatividade constitucional ambiental.
Ademais, considerando a centralidade do Ministério Público na defesa dos interesses difusos, conforme destaca Antunes (2025), a eficácia do TAC está diretamente vinculada à capacidade institucional de fiscalização e execução, sem a qual o instrumento tende a assumir caráter meramente formal.
5 CONCLUSÃO
O presente estudo teve por objetivo analisar a efetividade do Termo de Ajustamento de Conduta como instrumento de tutela ambiental, examinando sua natureza jurídica, seus fundamentos constitucionais e os desafios práticos à sua implementação.
A investigação demonstrou que o TAC se consolidou como mecanismo relevante de autocomposição no âmbito da tutela coletiva, especialmente na defesa do meio ambiente, permitindo soluções mais céleres e menos onerosas quando comparadas à judicialização por meio da ação civil pública. Verificou-se que sua previsão na Lei nº 7.347/1985 e na Lei nº 9.605/1998, bem como sua vinculação ao artigo 225 da Constituição Federal, conferem-lhe sólido fundamento normativo.
Contudo, a análise doutrinária evidenciou que a mera formalização do compromisso não garante sua efetividade material. Constatou-se que a ausência de fundamentação técnico-científica adequada, a fragilidade na redação das cláusulas, a deficiência na fiscalização institucional e a limitada capacidade técnica dos compromissários figuram entre os principais entraves à concretização da reparação ambiental integral.
Observou-se, ainda, que, na esfera penal, a celebração do TAC não substitui automaticamente a responsabilização, sendo indispensável a efetiva recomposição do dano para que produza reflexos relevantes na persecução criminal.
Os resultados indicaram que a eficácia do TAC depende de cinco elementos estruturantes: (i) planejamento técnico prévio consistente; (ii) fiscalização contínua pelos órgãos competentes; (iii) cláusulas claras, objetivas e executáveis; (iv) destinação eficiente dos recursos compensatórios; e (v) integração entre as esferas administrativa, civil e penal.
Assim, concluiu-se que o Termo de Ajustamento de Conduta pode constituir instrumento eficaz de proteção ambiental, desde que estruturado com rigor técnico, fundamentação adequada e controle institucional permanente. Quando utilizado de forma meramente formal ou desprovida de respaldo técnico, o TAC tende a perder sua capacidade transformadora, comprometendo a concretização do dever constitucional de proteção ambiental.
Dessa forma, confirmou-se parcialmente a hipótese inicial de que, embora amplamente utilizado, o TAC enfrenta entraves práticos que condicionam sua efetividade à qualidade institucional de sua elaboração e execução.
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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
OLIVEIRA, Rômulo Creso Nascimento de. Análise Preliminar da Efetividade do Termo de Ajustamento de Conduta na Tutela Ambiental. Disponível em: https://revistadifatto.com.br/artigos/analise-preliminar-da-efetividade-do-termo-de-ajustamento-de-conduta-na-tutela-ambiental/. Acesso em: 02/03/2026.
