Ação Rescisória – Linhas Gerais
Autores
Resumo
O presente estudo analisa a ação rescisória no âmbito do Código de Processo Civil de 2015, destacando sua natureza jurídica, pressupostos, hipóteses de cabimento e aspectos procedimentais. Trata-se de instrumento excepcional destinado à desconstituição de decisões de mérito transitadas em julgado, quando presentes vícios graves expressamente previstos em lei, buscando conciliar a segurança jurídica com a justiça material. O trabalho examina o rol taxativo do art. 966 do CPC, bem como a distinção e a interação entre os juízos rescindente e rescisório, ressaltando as inovações introduzidas pelo CPC/2015.
Palavras-ChaveAção rescisória; Coisa julgada; Código de Processo Civil de 2015; Segurança jurídica; Justiça material.
Abstract
This article examines the ação rescisória under the Brazilian Code of Civil Procedure of 2015, focusing on its legal nature, requirements, grounds for admissibility, and procedural framework. As an exceptional procedural mechanism, the rescissory action allows the review of final and unappealable decisions when serious legal defects expressly provided by law are present, seeking to balance legal certainty with substantive justice. The study analyzes the exhaustive list of grounds set forth in Article 966 of the CPC, as well as the distinction and interaction between the rescissory and rescissory-judgment phases. It also highlights the main innovations introduced by the CPC/2015, including the broader concept of violation of legal norms and the systematic regulation of admissibility requirements and procedural dynamics. The article concludes that, despite its restrictive nature and strict requirements, the rescissory action plays a fundamental role in preserving the coherence of the legal system and the legitimacy of judicial decisions.
KeywordsRescissory action. Res judicata. Brazilian Code of Civil Procedure of 2015. Legal certainty. Substantive justice.
AÇÃO RESCISÓRIA – LINHAS GERAIS
1. Conceito
A ação rescisória inaugura um novo processo destinado à revisão de decisão de mérito transitada em julgado, quando presente vício grave que autorize a sua desconstituição ou, conforme o caso, a substituição por nova decisão (BRASIL, 2015, art. 966).
A conceituação clássica que identifica a ação rescisória como meio destinado necessariamente ao novo julgamento da causa revela-se inadequada, pois o rejulgamento não constitui condição indispensável ao manejo do instituto. Há hipóteses em que a simples invalidação da decisão rescindenda é suficiente para satisfazer a pretensão do autor.
Nesse sentido, Talamini define a ação rescisória como ação de natureza constitutiva negativa, instauradora de novo processo, cujo objeto é a revisão do julgamento anterior, com sua substituição por outro ou, em determinadas situações, apenas a sua invalidação (TALAMINI, 2019).
A ação rescisória não se confunde com recurso, pois pressupõe a existência da coisa julgada material, ao passo que os recursos visam impedir a sua formação. Trata-se, portanto, de instrumento excepcional, justificado pela necessidade de harmonizar a segurança jurídica com a justiça das decisões.
2. Pressupostos
São pressupostos indispensáveis ao cabimento da ação rescisória: (a) a existência de decisão de mérito, nos termos do art. 487 do Código de Processo Civil; e (b) o trânsito em julgado dessa decisão.
A ação rescisória é cabível exclusivamente contra decisões acobertadas pela coisa julgada material, abrangendo sentenças e acórdãos, inclusive proferidos em sede de competência originária dos tribunais.
O direito de propor a ação rescisória submete-se a prazo decadencial de dois anos, contado do trânsito em julgado da decisão rescindenda, conforme dispõe o art. 975 do Código de Processo Civil.
3. Hipóteses de cabimento
O art. 966 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento da ação rescisória.
3.1 Prevaricação, concussão ou corrupção do juiz
A ação rescisória é cabível quando a decisão rescindenda resultar de prevaricação, concussão ou corrupção do magistrado (BRASIL, 2015, art. 966, I). Para o ajuizamento da ação, não se exige prévia condenação criminal do juiz, bastando a comprovação do vício.
Reconhecido o defeito, a decisão é desconstituída, podendo o novo julgador adotar fundamentos idênticos aos da decisão rescindida, uma vez que o vício recai sobre a atuação do julgador, e não sobre o conteúdo decisório.
3.2 Impedimento ou incompetência absoluta
O impedimento do juiz, disciplinado pelos arts. 144 e 145 do Código de Processo Civil, autoriza o ajuizamento da ação rescisória, ainda que não tenha sido arguido no processo originário. A suspeição, por sua vez, não enseja a rescisória, por estar sujeita à preclusão.
No tocante à competência, apenas a incompetência absoluta autoriza a rescisão da decisão, nos termos do art. 966, II, do CPC. Em regra, reconhecida a incompetência, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, não se procedendo ao juízo rescisório.
3.3 Dolo da parte vencedora ou colusão entre as partes
Nos termos do art. 966, III, do CPC, cabe ação rescisória quando a decisão decorrer de dolo da parte vencedora em detrimento da vencida ou de colusão entre as partes com o objetivo de fraudar a lei.
O dolo processual caracteriza-se pela conduta voluntária apta a induzir o julgador a erro ou a comprometer o exercício das faculdades processuais do adversário, sendo indispensável a demonstração do nexo causal entre o comportamento doloso e o resultado do julgamento.
3.4 Ofensa à coisa julgada
A ação rescisória é cabível quando a decisão rescindenda violar coisa julgada anterior (BRASIL, 2015, art. 966, IV). Nessa hipótese, em regra, não há juízo rescisório, bastando a desconstituição da segunda decisão.
Defende-se a prevalência da primeira coisa julgada, em razão da proteção constitucional conferida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
3.5 Violação manifesta de norma jurídica
O inciso V do art. 966 do CPC prevê o cabimento da ação rescisória quando a decisão violar manifestamente norma jurídica, compreendida em sentido amplo, abrangendo regras e princípios.
Não é cabível a rescisória quando a decisão estiver fundada em interpretação razoável da norma em contexto de controvérsia jurisprudencial, conforme a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, ressalvada a hipótese de violação direta à Constituição.
3.6 Prova falsa
Cabe ação rescisória quando a decisão rescindenda se fundar em prova falsa, reconhecida em processo criminal ou demonstrada na própria ação rescisória, desde que tal prova tenha sido determinante para o resultado do julgamento (BRASIL, 2015, art. 966, VI).
37 Documento novo
O surgimento de documento novo, cuja existência ou acesso era impossível à parte no processo originário, e que seja capaz, por si só, de conduzir a resultado diverso, autoriza a ação rescisória (BRASIL, 2015, art. 966, VII).
A jurisprudência admite interpretação extensiva do dispositivo, reconhecendo, por exemplo, o exame de DNA como documento novo apto a fundamentar a ação rescisória.
3.8 Confissão, renúncia ou transação viciadas
A ação rescisória é cabível quando houver fundamento para invalidar confissão, renúncia ao direito ou transação em que se baseou a decisão rescindenda (BRASIL, 2015, art. 966, VIII).
As sentenças homologatórias fazem coisa julgada material e, portanto, podem ser objeto de ação rescisória.
3.9 Erro de fato
O erro de fato, previsto no art. 966, IX, do CPC, caracteriza-se quando a decisão rescindenda se fundar em equívoco manifesto, verificável a partir dos próprios autos, desde que o fato não tenha sido objeto de controvérsia nem de pronunciamento judicial e tenha sido determinante para o resultado do julgamento.
4. Juízos rescindente e rescisório
A ação rescisória pode comportar dois momentos distintos: o juízo rescindente, destinado à desconstituição da decisão transitada em julgado, e o juízo rescisório, no qual se procede ao novo julgamento da causa.
O Código de Processo Civil de 2015 adotou expressamente a regra da cumulação, exigindo que o autor formule, sempre que possível, o pedido de novo julgamento na petição inicial (BRASIL, 2015, art. 968, I).
5. Competência, requisitos de admissibilidade e prazo decadencial
A competência para o julgamento da ação rescisória é do tribunal que proferiu a decisão rescindenda ou do tribunal hierarquicamente superior ao órgão prolator da decisão de primeiro grau.
A petição inicial deve observar os requisitos do art. 968 do CPC, sendo exigido depósito prévio de 5% do valor da causa, salvo concessão de gratuidade da justiça.
A propositura da ação rescisória não suspende automaticamente a eficácia da decisão rescindenda, podendo a suspensão ser concedida mediante tutela provisória, nos termos do art. 969 do CPC.
O prazo para o ajuizamento da ação rescisória é decadencial e de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda (BRASIL, 2015, art. 975).
6. Conclusão
A ação rescisória apresenta-se como instrumento processual de natureza excepcional, destinado a conciliar a estabilidade das decisões judiciais com a necessidade de justiça material. Ao permitir a desconstituição de decisões de mérito transitadas em julgado, o instituto revela que a coisa julgada, embora protegida constitucionalmente, não se reveste de caráter absoluto, devendo ceder diante de vícios graves expressamente previstos em lei. Nesse contexto, o Código de Processo Civil de 2015 reafirma o papel da ação rescisória como mecanismo de correção de decisões incompatíveis com o ordenamento jurídico.
A reformulação promovida pelo CPC/2015 trouxe importantes avanços, especialmente ao ampliar o conceito de violação para abranger a “norma jurídica” em sentido amplo, bem como ao sistematizar de forma mais clara os pressupostos, hipóteses de cabimento e a dinâmica entre os juízos rescindente e rescisório. Tais alterações contribuíram para maior segurança interpretativa e para a racionalização do uso da ação rescisória, reduzindo seu manejo abusivo e reforçando seu caráter extraordinário, sem esvaziar sua função garantidora da justiça das decisões.
Por fim, a correta compreensão e aplicação da ação rescisória exigem do intérprete sensibilidade para equilibrar valores fundamentais do processo civil contemporâneo, notadamente a segurança jurídica, a efetividade da tutela jurisdicional e a justiça das decisões. O instituto, quando manejado dentro de seus limites legais e principiológicos, reafirma o compromisso do sistema processual com a integridade do direito e com a legitimidade das decisões judiciais, consolidando-se como elemento indispensável à coerência e à confiabilidade do Poder Judiciário.
REFERÊNCIAS
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. v. 3.
LIEBMAN, Enrico Tulio. Eficácia e autoridade da sentença. Tradução de Alfredo Buzaid e Benvindo Aires. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1945.
TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
YARSHELL, Flávio Luiz. Ação Rescisória, juízos rescindente e rescisório. São Paulo: Malheiros, 2005.
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
CORDEIRO, Ludmilla Silva (ORCID 0009-0002-0220-7323) . Ação Rescisória – Linhas Gerais. Disponível em: https://revistadifatto.com.br/artigos/acao-rescisoria-linhas-gerais/. Acesso em: 07/02/2026.
