Ação penal e crimes contra a honra

Categoria: Ciências Humanas Subcategoria: Direito

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Submissão: 27/01/2026

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Beatriz Salvador de Magalhães

Curriculo do autor: Graduada em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo. Analista do Executivo. Advogada.

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Resumo

Os crimes contra a honra no ordenamento jurídico brasileiro abrangem a calúnia, a difamação e a injúria, tipificados nos artigos 138 a 140 do Código Penal. Esses delitos tutelam o bem jurídico da honra em suas dimensões objetiva (reputação social) e subjetiva (autoestima e dignidade pessoal). A calúnia consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime. A difamação caracteriza-se pela imputação de fato ofensivo à reputação alheia. Já a injúria configura-se na ofensa à dignidade ou ao decoro de outrem. Quanto à ação penal, os crimes contra a honra são processados, em regra, mediante ação penal privada, assegurando ao ofendido a titularidade da persecução criminal. A exceção ocorre quando praticados contra funcionário público em razão de suas funções, hipótese em que procede mediante ação penal pública condicionada à representação. O procedimento específico para esses delitos exige rigor formal, incluindo a necessidade de representação no prazo decadencial de seis meses e a possibilidade de retratação do querelante. A legislação também prevê causas excludentes da ilicitude, como a exceção da verdade em casos de calúnia, e imunidades em determinadas situações processuais. A proteção à honra reflete a valorização constitucional da dignidade humana, equilibrando-se com outros direitos fundamentais, especialmente a liberdade de expressão.

Palavras-Chave

Ação penal; crimes contra a honra

Abstract

Crimes against honor in the Brazilian legal system encompass slander, defamation, and insult, as defined in Articles 138 to 140 of the Criminal Code. These offenses protect the legal interest of honor in its objective dimension (social reputation) and subjective dimension (self-esteem and personal dignity). Slander consists of falsely imputing to someone a fact defined as a crime. Defamation is characterized by the imputation of a fact that harms another person’s reputation. Insult, in turn, consists of offending the dignity or decorum of another. With regard to criminal prosecution, crimes against honor are, as a rule, prosecuted through private criminal action, granting the injured party standing to initiate the criminal proceedings. An exception applies when the offenses are committed against a public official in connection with the performance of official duties, in which case prosecution occurs through a public criminal action conditioned upon representation. The specific procedure applicable to these offenses requires strict formal compliance, including the requirement that representation be filed within the six-month statutory limitation period and the possibility of retraction by the complainant. The legislation also provides for grounds excluding unlawfulness, such as the truth exception in cases of slander, as well as immunities in certain procedural situations. The protection of honor reflects the constitutional value attributed to human dignity, and it must be balanced with other fundamental rights, particularly freedom of exp

Keywords

Criminal prosecution; crimes against honor

1. INTRODUÇÃO

A honra sempre foi atributo extremamente estimado pelo ser humano. Desta forma, não poderia deixar de ser constituir bem jurídico a ser tutelado pelo Direito Penal. Desde as leis gregas e romanas, passando pelos preceitos canônicos da Idade Média, alcançando até a modernidade da Europa do século XVIII, a honra foi protegida pelo direito com a ameaça da pena, sendo enxergada tanto como bem integrado à personalidade do indivíduo quanto como fator influente no equilíbrio social e na manutenção da ordem pública (NUCCI, 2019, p. 279). Apesar de seu conceito requerer sempre análise e depender do ângulo que se adota, honra, em suma, pode ser definida como a  

[…] faculdade de apreciação ou o senso que se faz acerca da autoridade moral de uma pessoa, consistente na sua honestidade, no seu bom comportamento, na sua respeitabilidade no seio social, na sua correção moral; enfim, na sua postura calcada nos bons costumes. Essa apreciação envolve sempre aspectos positivos ou virtude do ser humano, sendo incompatível com defeitos e más posturas, embora não se trate de um conceito absoluto, ou seja, uma pessoa, por pior conduta que possua em determinado aspecto, pode manter-se honrada em outras facetas da sua vida (NUCCI, 2019, p. 279).

Depois do abandono das Ordenações Filipinas, a primeira aparição dos crimes de honra no ordenamento jurídico brasileiro se deu com a adoção do Código Criminal do Império, em 1830. Com isso, percebe-se que o nascimento do primeira codificação penal brasileira, mesmo que com grandes remissões ao Código Penal francês (BITENCOURT, 2018, p. 304), foi concomitante à própria origem dos crimes contra a honra no Brasil, encarados ineditamente de forma autônoma.

O Código Penal de 1890 também previa em seu conteúdo relativo à honra os crimes de calúnia e injúria. Já o Código Penal de 1940, vigente até a atualidade, dedicou capítulo inteiro para o verso do conteúdo tangente aos crimes contra a honra, adicionando, a esse gênero, a espécie da difamação. A Constituição Federal de 1988 previu, ainda, em seu art. 5º, inciso X, a inviolabilidade da honra e da imagem, categorizando-a como direito fundamental do ser humano, protegido tanto constitucional como penalmente (NUCCI, 2019, p. 281).

            A partir destas proposições, questiona-se como seriam os crimes contra a honra combatidos na instância fática. Para elucidar esta questão, é necessária a devida compreensão do conceito de ação penal e de como esta perspectiva se aplica nesta seara específica. Com fins de deslindar estas indagações, este artigo se propõe a explanar as espécies de ação penal existentes no contexto jurídico brasileiro e de que forma elas se aplicam aos crimes contra a honra, de modo que reste conectada a noção de Direito Penal material e Direito Penal processual quanto a este teor.

2. TIPOS DE AÇÃO PENAL

A ação penal é o poder político constitucional de invocar a atuação jurisdicional, constituindo o elemento de atividade, sendo uma declaração petitória da pretensão acusatória. Por “pretensão acusatória”, entende-se o “o direito potestativo por meio do qual se narra um fato com aparência de delito (fumus commissi delicti) e se solicita a atuação do órgão jurisdicional contra uma pessoa determinada” (JUNIOR, 2020, p. 330-331). Ação penal pode ser definida, ainda, como

[…] o direito do Estado-acusação ou do ofendido de ingressar em juízo, solicitando a prestação jurisdicional, representada pela aplicação das normas de direito penal ao caso concreto.1 Por meio da ação, tendo em vista a existência de uma infração penal precedente, o Estado consegue realizar a sua pretensão de punir o infrator. Trata-se do “poder jurídico de promover a atuação jurisdicional a fim de que o julgador se pronuncie acerca da punibilidade de fatos que o titular da demanda reputa constitutivos do delito. (NUCCI, 2020, p. 339)

Hodiernamente, na disciplina penal brasileira, diversos tipos de ação penal, cada uma com procedimento próprio para processamento. Sua divisão pode ser feita de formas diversas, conforme a corrente doutrinária adotada. Normalmente, as classificação das ações penais se faz com base na sua titularidade, vez que é a assim que o Código Penal estabelece primordialmente sua divisão (NUCCI, 2020, p. 400). Fracionam-se elas, primeiramente e de forma pacificada, em dois grandes campos: as públicas, promovidas pelo Ministério Público, e as privadas. As públicas, por sua vez, se subdividem em condicionadas, quando dependem de representação do ofendido, e incondicionadas, quando podem ser propostas sem necessidade da referida representação.

As privadas subdividem-se em ação penal privada subsidiária, exclusiva e personalíssima. A ação penal privada substitutiva, também denominada de queixa substitutiva, aplica-se em caso nos quais há legitimidade extraordinária do ofendido para que este ofereça ação penal e crime que é de iniciativa pública, por conta de omissão ou inércia do Ministério Público. A ação penal privada exclusiva é adotada nas hipóteses de crimes cujo objeto é de interesse particular, e não público, sendo facultado ao ofendido a provocação ou não do Poder Judiciário, podendo ser ajuizadas por meio da queixa. Por fim, a ação penal privada personalíssima, se assemelha muito à ação penal privada exclusiva, é empregada quando a persecução penal deve ser realizada estritamente pelo ofendido, não se estendendo este poder aos seus representantes legais, por exemplo, devendo haver iniciativa pessoal da vítima (JUNIOR, 2020, p. 376).

3. AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A HONRA – ART. 145 DO CP

Para melhor assimilação da matéria, cabe a transcrição da literalidade do artigo 145 do Código Penal brasileiro.

Art. 145 – Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código (BRASIL, 1940).

3.1. AÇÃO PENAL PRIVADA

Ação penal privada é aquela que, por comando legal, só pode ser ingressada pela vítima, seu representante legal ou as pessoas autorizadas em lei, conforme prevê o art. 31 do Código de Processo Penal.

A partir da leitura do art. 145, é possível perceber que, para os crimes contra a honra previstos ao Capítulo V (injúria, calúnia e difamação), foi estabelecida como regra geral a adoção da ação penal privada exclusiva, como se extrai do caput. O trecho responsável por tornar inconfundível a escolha legislativa nesse ângulo foi “somente se procede mediante queixa” (MASSON, 2018, p. 242). Assim, fez-se menção à figura da queixa, requisito indispensável para a instauração da ação penal desta espécie. Assim, nestes casos, a “a iniciativa da ação penal cabe à vítima” (NUCCI, 2019). Constata-se que, para este gênero de crimes, subverteu-se a regra geral do Código Penal propriamente dito, que é a ação penal pública incondicionada.

3.2. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA

A ação penal pública condicionada é a de titularidade do Ministério Público, mas que depende de representação da vítima. Na prática, este fenômeno se dá quando o ofendido autoriza o parquet a ingressar com a referida ação.

As exceções à regra geral do caput são previstas no parágrafo único da norma. A ação penal será pública condicionada quando o crime contra a honra for praticado contra presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; contra funcionário público, em razão de suas funções (mediante representação do ofendido); ou, por fim, em casos de injúria preconceituosa.

Ressalta-se, quanto à hipótese do art. 141, inciso I, que a necessidade de requisição do Ministro da Justiça não vincula a atuação do Ministério Público, vez que este órgão é regido pelo princípio da autonomia funcional, advinda diretamente de comando constitucional (art. 127, § 1º). Ainda, quanto ao cenário firmado pelo inciso II do artigo supramencionado, frisa-se que, se não houver liame que liga o crime contra a honra e o exercício da função pública, a ação penal é privada. Tal tese também se afirma quando ocorre crime contra a honra cometido contra indivíduo que já exerceu a função pública, mas não mais o faz (MASSON, 2018, p. 243 e 244). Ainda sobre este tema, cabe análise da Súmula 714 do Supremo Tribunal de Justiça (STF):

É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções (BRASIL, 2003).

Observando a ratio decidendi do entendimento sumulado, percebe-se que o legislador enquadrou a hipótese do inciso II do art. 141 dentro do âmbito da ação penal pública incondicionada para que não restasse onerado o funcionário público que, caso contrário, teria de arcar com o ônus de constituir advogado particular para se defender de ofensa proferida pelo exercício de sua função. Contudo, caso seja esta sua escolha, não há fator que impeça o seu ingresso de ação penal privada, vez que sua legitimidade, enquanto ofendido, é concorrente com a do Ministério Público, nos termos da jurisprudência do STF.

3.3. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

Ação penal pública incondicionada é a exercida pelo Ministério Público, dispensando-se qualquer tipo de representação da vítima. Se o Código Penal não especificar modalidade específica de ação para determinado crime, entende-se que este se dará por ação penal pública incondicionada, vez que esta é a regra geral.

No artigo trabalhado, a ação penal será pública incondicionada quando, em casos de injúria real, da violência resultar lesão corporal, havendo divergência doutrinária quanto se estaria estabelecida distinção ou não quanto ao seu grau (leve, grave ou gravíssima). É o demonstrado aos arts. 140, § 2º, e 145, caput, 2ª parte do CP. A injúria real é caracterizada pelo uso de violência ou vias de fato que, pela sua natureza ou pelo meio empregado, se considera aviltante (PRADO, 2019, p. 345), ou seja, que humilha, que desonra.

4. ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS RECENTES

Os crimes contra a honra ocupam posição singular no ordenamento jurídico-penal brasileiro, não apenas pela tutela de bem jurídico intimamente relacionado à dignidade da pessoa humana, mas também pela peculiaridade do regime de persecução penal que lhes é aplicável. 

A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem oferecido importantes contribuições hermenêuticas sobre aspectos processuais relevantes da ação penal em matéria de crimes contra a honra, delimitando com maior precisão os contornos da legitimidade ativa, da subsidiariedade da ação penal e do princípio da indivisibilidade. 

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Queixa-Crime 13-DF, consagrou dois entendimentos fundamentais: a inadmissibilidade da ação subsidiária na ausência de inércia ministerial e a impossibilidade de sua utilização como mecanismo de correção da tipificação jurídica conferida pelo Parquet aos fatos investigados. Veja-se:

1. A ação penal privada subsidiária da pública é incabível na ausência de inércia do Ministério Público.

2. A discordância do querelante quanto à tipificação dos fatos dada pelo Ministério Público não autoriza a propositura de queixa-crime.

3. Nos crimes contra a honra de servidor público, a representação ao Ministério Público preclui a via da ação penal privada. (BRASIL, 2014)

O posicionamento revela-se consentâneo com a natureza excepcional do instituto da subsidiariedade, que se configura como válvula de escape constitucional destinada a prevenir a impunidade decorrente da eventual omissão do órgão acusatório oficial. Decidiu o Tribunal que, na hipótese específica de crime contra a honra contra servidor público, a titularidade da ação penal pública permanece nas mãos do Ministério Público, sendo a legitimação do ofendido meramente supletiva e condicionada à configuração de inércia qualificada (BRASIL, 2024).

A decisão do STJ evidencia que a discordância quanto à capitulação jurídica não caracteriza omissão ministerial apta a justificar a propositura de queixa subsidiária. Com efeito, o exercício da pretensão acusatória pelo Ministério Público, ainda que sob tipificação diversa daquela pretendida pelo ofendido, traduz atuação positiva que afasta a subsidiariedade. Admitir entendimento contrário implicaria subversão do sistema acusatório, permitindo ao particular não apenas suprir omissões, mas também impugnar valorações jurídicas realizadas pelo dominus litis, o que extrapolaria os limites constitucionais do instituto.

Sob outra óptica, no julgamento da Ação Penal 912-RJ, a Corte Especial equiparou a companheira em união estável homoafetiva ao cônjuge para fins processuais penais, reconhecendo-lhe legitimidade para ajuizar queixa-crime.

Esse precedente representa importante avanço na concretização do princípio da igualdade e na efetivação dos direitos da população LGBTQIA+. Ao estender à companheira homoafetiva a mesma posição jurídica do cônjuge, o STJ operacionalizou, no âmbito processual penal, a isonomia já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4277 e na ADPF 132, que consagraram a união homoafetiva como entidade familiar constitucionalmente protegida (BRASIL. 2019).

A legitimidade processual para propositura de ação penal privada, nos termos do artigo 100, §2º, do Código Penal, e do artigo 31 do CPP, decorre da titularidade do bem jurídico violado ou da condição de representante legal ou sucessor da vítima. No caso da união estável, seja hetero ou homoafetiva, a comunhão de vida e o projeto existencial compartilhado justificam plenamente o reconhecimento da legitimidade concorrente para defesa da honra do companheiro ofendido, sob pena de se perpetuar discriminação vedada constitucionalmente:

A companheira, em união estável homoafetiva reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, possuindo legitimidade para ajuizar a ação penal privada. (BRASIL, 2019)

O princípio da indivisibilidade da ação penal privada, consagrado no artigo 49 do Código de Processo Penal, constitui um dos temas mais complexos da dogmática processual penal. Segundo esse postulado, a queixa-crime deve abranger todos os autores do fato delituoso, sob pena de constituir renúncia tácita em relação aos não incluídos. A ratio do instituto reside na prevenção do uso seletivo e arbitrário da pretensão punitiva privada, que poderia transformar-se em instrumento de vingança ou perseguição.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em precedente paradigmático, estabeleceu importante distinção entre situações efetivamente abrangidas pelo princípio da indivisibilidade e aquelas que, embora envolvam ofensas semelhantes, configuram delitos autônomos em contextos distintos. No caso apreciado, ofensas proferidas durante uma live não foram consideradas em coautoria ou participação com manifestações de terceiros em ocasiões independentes, ainda que com conteúdo similar (BRASIL, 2024).

Essa interpretação teleológica do artigo 49 do CPP revela sofisticação hermenêutica digna de nota. A Corte distinguiu adequadamente entre coautoria/participação, que exigem unidade de desígnios e contribuição convergente para o resultado típico, e autoria colateral, caracterizada pela independência das condutas, ainda que materialmente semelhantes. Apenas nas primeiras hipóteses aplica-se o princípio da indivisibilidade, pois somente nesses casos há efetivamente um único fato delituoso com pluralidade de agentes.

A exigência de que a querelante incluísse centenas de pessoas possivelmente envolvidas em ofensas autônomas, sob pena de renúncia tácita quanto ao querelado identificado como protagonista da campanha difamatória específica, revelaria compreensão desproporcional e irrazoável do instituto. Como bem observou a Corte, não se pode impor ao ofendido o ônus de investigação exaustiva de todos os possíveis autores de delitos diversos, especialmente quando praticados em contextos digitais caracterizados pela multiplicidade e anonimato dos agentes:

O princípio da indivisibilidade da ação penal privada destina-se a evitar o uso do Poder Judiciário para propósitos de vingança privada. No entanto, a definição dos contextos dos delitos contra a honra é decisiva para a distinção entre autoria colateral e coautoria/participação, essas últimas as únicas hipóteses jurídicas sujeitas ao princípio da indivisibilidade, gizado no artigo 49 do CPP, sendo inaplicável quando se trata de delitos autônomos em contextos distintos.

No caso, as ofensas supostamente proferidas pelo querelado durante uma live não configuram coautoria com terceiros que, em situações independentes, possam ter manifestado opiniões semelhantes em outras ocasiões. Não há se falar em renúncia tácita pela querelante quanto ao exercício do direito de queixa em relação a outros indivíduos desconhecidos ou precariamente identificados.

Não seria razoável exigir-se da querelante a investigação de centenas de pessoas, sob pena de, não o fazendo no prazo decadencial de seis meses, ver tolhido seu direito de propor a ação penal contra o querelado, que a ela se apresentava como o protagonista da campanha difamatória em específico.

Desse modo, à luz da deontologia do princípio da indivisibilidade e à mingua de evidências do uso seletivo da ação penal, a omissão da querelante quanto ao oferecimento de queixa-crime contra outros tantos possíveis autores de ofensas contra a sua honra, em contextos diversos, não pode impedi-la de exercitar a pretensão punitiva especificamente contra o querelado:

Não configurada coautoria ou participação nos crimes contra honra, mas delitos autônomos em contextos distintos, a ausência de oferecimento de queixa-crime contra todos os que proferiram ofensas contra a vítima não afronta o princípio da indivisibilidade da ação penal privada. (BRASIL, 2024)

Os precedentes analisados demonstram a preocupação do Superior Tribunal de Justiça em conferir interpretação sistemática e teleológica aos institutos processuais penais aplicáveis aos crimes contra a honra. A delimitação precisa da subsidiariedade da ação penal privada, o reconhecimento da igualdade nas uniões homoafetivas e a releitura funcional do princípio da indivisibilidade evidenciam amadurecimento jurisprudencial comprometido com a efetividade da tutela jurisdicional sem descurar das garantias processuais.

Verifica-se, assim, movimento interpretativo que busca equilibrar a proteção da honra como bem jurídico fundamental com a racionalidade do sistema processual penal, evitando tanto o uso abusivo da pretensão punitiva privada quanto obstáculos desproporcionais ao legítimo exercício do direito de queixa. Trata-se de contribuição relevante para a consolidação de uma dogmática processual penal contemporânea, atenta às transformações sociais e às exigências de um Estado Democrático de Direito comprometido com a dignidade da pessoa humana em todas as suas dimensões.

4. CONCLUSÃO

A partir dos elementos expostos neste artigo, percebe-se que o Código Penal delimitou de forma adequada as espécies de ação penal para os crimes contra a honra, de modo que, nestes casos, haja especial participação da vítima no decorrer do processo, que ocorrerá por sua voluntariedade.

Ademais, demonstrou prudência quanto ao estabelecimento de hipóteses específicas de exceção à regra, para que o ofendido, em posição vulnerável, não se torne ainda mais refém da situação em que se encontra, de modo que o Ministério Público tomará para si a responsabilidade de acompanhá-la quando os resultados do crime gerem consequências não apenas para a vítima, mas para todo o corpo social.

5. REFERÊNCIAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial 2: crimes contra a pessoa. 18. ed.  São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 07 de dezembro de 2020.

BRASIL. Código Penal. Disponível em:<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em 27 de jan de 2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo Extraordinário 24. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/Informjuris20/article/view/13181/13288> Acesso em: 20 jan. 2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo 654. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/informjurisdata/article/view/3873/4099> Acesso em: 20 jan. 2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo 826. Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=%270826%27.cod.> Acesso em: 20 jan. 2025.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa. 14. ed. Niterói: Impetus, 2017.

JUNIOR, Aury Lopes. Direito processual penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

MASSON, Cleber. Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018.

NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

PRADO, Luiz Regis. Tratado de Direito Penal: parte especial – arts.121 a 249 do CP, volume 2. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Súmula 714. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2632>. Acesso em 07 de dezembro de 2020.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAGALHÃES, Beatriz Salvador de.. Ação penal e crimes contra a honra. Revista Di Fatto, Ciências Humanas, Direito, ISSN 2966-4527, DOI 10.5281/zenodo.18410563, Joinville-SC, ano 2026, n. 6, aprovado e publicado em 29/01/2026. Disponível em: https://revistadifatto.com.br/artigos/acao-penal-e-crimes-contra-a-honra/. Acesso em: 01/02/2026.