A proteção constitucional do domicílio e sua relativização nos crimes de tráfico de drogas: limites e fundamentos jurisprudenciais.

Categoria: Ciências Humanas Subcategoria: Direito

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Revisor: C.E.R. em 2025-11-02 09:12:13

Submissão: 01/11/2025

Autores

Juan Carlos Aguilar

Curriculo do autor: Formado em Direito, advogado licenciado, atualmente sou Servidor Público do Estado do Maranhão, trabalho na Procuradoria Geral de Justiça

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Resumo

O presente artigo tem por finalidade examinar o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, previsto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, em especial quanto à sua mitigação nas hipóteses de flagrante delito de tráfico de drogas. O estudo percorre a evolução jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, evidenciando a consolidação de critérios que delimitam a atuação policial sem mandado judicial, à luz das “fundadas razões” e do conceito de flagrância nos delitos permanentes. A pesquisa demonstra que a ampliação indevida das exceções constitucionais compromete a eficácia da garantia e enseja risco de arbitrariedades estatais, sobretudo em contextos de vulnerabilidade social. Analisa-se, ainda, o tensionamento entre a proteção à intimidade e a necessidade de repressão ao crime, ressaltando a importância da proporcionalidade e da observância do devido processo legal na persecução penal contemporânea.

Palavras-Chave

Inviolabilidade domiciliar. Tráfico de drogas. Flagrante delito. Fundadas razões. Garantias constitucionais.

Abstract

This paper aims to examine the fundamental right to home inviolability, as established in Article 5, item XI, of the 1988 Federal Constitution, particularly regarding its limitation in cases of drug trafficking in flagrante delicto. The study traces the jurisprudential evolution of the Federal Supreme Court and the Superior Court of Justice, highlighting the consolidation of criteria that define the legitimacy of police entry without a judicial warrant, based on the existence of “well-founded reasons” and the concept of flagrancy in permanent offenses. It demonstrates that the improper expansion of constitutional exceptions undermines the effectiveness of this safeguard and increases the risk of state arbitrariness, especially in socially vulnerable environments. The analysis also addresses the balance between privacy protection and criminal enforcement, emphasizing proportionality and respect for due process of law in contemporary criminal prosecution.

Keywords

Home inviolability. Drug trafficking. Flagrante delicto. Well-founded reasons. Constitutional guarantees.

1. INTRODUÇÃO

A inviolabilidade do domicílio constitui uma das mais expressivas garantias constitucionais de proteção à esfera privada do indivíduo, assegurada pelo artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Essa prerrogativa, concebida como um núcleo essencial da liberdade individual e da intimidade, representa um limite ao poder estatal e um instrumento de preservação da dignidade humana, pilares do Estado Democrático de Direito. Todavia, a própria Constituição excepciona o caráter absoluto dessa proteção, admitindo o ingresso em residência alheia nas hipóteses de flagrante delito, desastre, prestação de socorro e por determinação judicial durante o dia.

A tensão entre a inviolabilidade domiciliar e o poder investigativo do Estado ganha especial relevância nos crimes de tráfico de drogas, cuja natureza permanente gera intensos debates na doutrina e na jurisprudência acerca da licitude das provas obtidas sem mandado judicial. A complexidade do tema reside justamente na ponderação entre a eficácia da persecução penal e a observância das garantias fundamentais, notadamente quando se examinam situações em que a autoridade policial adentra o domicílio sem autorização judicial, amparando-se em supostas “fundadas razões” ou em denúncias anônimas.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem evoluído no sentido de estabelecer parâmetros objetivos para a mitigação dessa garantia, buscando conciliar a repressão ao tráfico de drogas com o respeito à legalidade e ao devido processo legal. Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 603.616/TO (Tema 280 da repercussão geral), firmou entendimento de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é legítimo apenas quando fundado em razões concretas que indiquem a ocorrência de crime no interior da residência, impondo à autoridade policial o dever de justificar posteriormente a medida.

Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o alcance do direito à inviolabilidade domiciliar, tem adotado uma postura de maior contenção, vedando o uso de denúncias anônimas ou de meras suposições como fundamento para o ingresso coercitivo, reconhecendo a nulidade das provas obtidas por meios ilícitos. Tal evolução jurisprudencial demonstra um esforço para reafirmar o papel das garantias constitucionais como barreira contra o arbítrio estatal, sem descurar da necessidade de repressão eficaz às infrações penais.

Dessa forma, o presente estudo tem por objetivo examinar a inviolabilidade do domicílio no contexto dos crimes de tráfico de drogas, analisando a aplicação prática dessa garantia constitucional à luz da doutrina e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Busca-se, com isso, compreender os limites legítimos da atuação policial, as condições que autorizam o ingresso sem mandado judicial e as implicações jurídicas decorrentes das provas obtidas em violação ao domicílio, refletindo sobre os riscos que a relativização indiscriminada dessa garantia representa para o equilíbrio entre segurança pública e direitos fundamentais.

2. A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO E O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA CONTEMPORÂNEA

A inviolabilidade do domicílio, prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, constitui uma das mais relevantes garantias de proteção à intimidade e à vida privada do indivíduo. Dispõe o texto constitucional que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. A norma visa estabelecer um limite material à intervenção do Estado na esfera íntima do cidadão, conferindo ao lar o status de abrigo inviolável da liberdade pessoal e da privacidade.

Contudo, a proteção não é absoluta. O próprio constituinte originário previu hipóteses de mitigação, condicionando o ingresso domiciliar a situações excepcionais: flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou mandado judicial diurno. No âmbito infraconstitucional, o artigo 245 do Código de Processo Penal reafirma a regra, dispondo que “as buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite”.

A doutrina nacional, ao interpretar a extensão dessa garantia, adota um conceito amplo de “casa”, abrangendo todo espaço destinado à vida privada, ainda que temporário. Gilmar Ferreira Mendes e Lênio Luiz Streck asseveram que “o conceito em tela comporta as moradias de todo gênero (…), incluindo quartos de hotel, moradias móveis, trailers ou barcos, desde que sirvam de abrigo à esfera privada do indivíduo” (Comentários à Constituição do Brasil, 2. ed., Saraiva, 2018, p. 305).

O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, consolidou entendimento de que o conceito constitucional de “casa” alcança qualquer compartimento ocupado de modo legítimo e voltado à vida privada, vedando o ingresso estatal sem mandado judicial fora das hipóteses expressamente previstas. No julgamento do RHC 90.376/SP, Rel. Min. Celso de Mello, o STF reconheceu a ilicitude de provas obtidas mediante busca e apreensão em quarto de hotel ainda ocupado, reafirmando que “sem que ocorra qualquer das situações excepcionais previstas no art. 5º, XI, nenhum agente público poderá ingressar, sem mandado judicial, em aposento ocupado de habitação coletiva, sob pena de nulidade das provas” (DJ 18/05/2007).

Não obstante a clareza constitucional, a persecução penal, sobretudo nos delitos de tráfico de drogas, tem levado à relativização dessa proteção. O caráter permanente do delito tem sido utilizado como fundamento para a dispensa do mandado judicial, sob o argumento de que a situação de flagrância se protrai no tempo. Assim, enquanto não cessada a permanência, a prisão em flagrante e as medidas de busca seriam juridicamente admissíveis.

Durante anos, prevaleceu a orientação de que a natureza permanente do tráfico de drogas dispensava a prévia autorização judicial, entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos do RHC 5.204/SC e do REsp 124.012/AM, ainda na década de 1990. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 603.616/RO (Tema 280), acrescentou que o ingresso domiciliar sem mandado é legítimo apenas quando houver fundadas razões, devidamente demonstradas pelas circunstâncias concretas, indicando a ocorrência de crime no interior da residência.

O requisito das “fundadas razões” passou a representar um marco interpretativo da jurisprudência constitucional, delimitando a excepcionalidade da medida. Contudo, como bem pontua o Ministro Rogério Schietti Cruz, a experiência prática demonstrou que o uso indiscriminado dessa justificativa ampliou o risco de abusos, sobretudo em comunidades vulneráveis. No REsp 1.574.681/RS, o STJ estabeleceu que “a mera intuição ou suspeita genérica de traficância não configura justa causa para ingresso domiciliar sem mandado judicial”, ressaltando que “a simples denúncia anônima, desacompanhada de diligências preliminares, não autoriza a mitigação da garantia constitucional”.

O debate sobre os limites temporais da diligência também foi reacendido com a promulgação da Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), que em seu artigo 22, inciso III, tipificou como crime o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar “após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas)”. Parte da doutrina sustentou que tal dispositivo teria regulamentado o conceito constitucional de “dia”, fixando o período entre 5h e 21h para execução de mandados.

Entretanto, a 6ª Turma do STJ, ao julgar o AgRg no RHC 168.319/SP (Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 05/12/2023, Informativo nº 800), afastou essa interpretação. Segundo a Corte, o art. 22, III, da Lei nº 13.869/2019 não definiu os conceitos de “dia” e “noite”, limitando-se a criminalizar condutas que representem violação grave à proteção domiciliar. Assim, mesmo que o mandado seja cumprido entre 5h e 21h, o ato continua sujeito à nulidade se realizado durante a noite, ainda que não configure crime de abuso de autoridade. O Ministro Schietti pontuou expressamente: “Desconheço a existência de cidade brasileira em que, às 20h59, ainda não haja anoitecido, a corroborar que o art. 22, III, não regulamentou os conceitos de ‘dia’ e ‘noite’; apenas criminalizou condutas graves de violação domiciliar”.

Embora não configure o crime de abuso de autoridade, mesmo que realizada a diligência depois das 5h e antes das 21h, continua sendo ilegal e sujeito à sanção de nulidade cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar se for noite. 

STJ. 6ª Turma.AgRg no RHC 168.319/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 5/12/2023 (Info 800).

Reforçando essa diretriz, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no julgamento do caso Valencia Campos y otros vs. Bolívia (18/10/2022), enfatizou que as invasões policiais noturnas “são incompatíveis com a Convenção Americana de Direitos Humanos, sendo admissíveis apenas em situações absolutamente excepcionais e com motivação reforçada”, reconhecendo que tais diligências configuram uma das mais severas ingerências na esfera de direitos do indivíduo.

Desse modo, verifica-se que a atual jurisprudência nacional e internacional converge para um modelo mais restritivo de mitigação da inviolabilidade domiciliar, exigindo-se demonstração concreta de urgência, fundadas razões devidamente documentadas e respeito à proporcionalidade. A aplicação do artigo 5º, XI, da Constituição deve ser interpretada em harmonia com os princípios da dignidade humana, da legalidade e do devido processo legal, sob pena de transformar uma exceção constitucional em regra de conveniência investigativa.

3. CONCLUSÕES

A inviolabilidade do domicílio, como projeção direta da intimidade e da vida privada, consubstancia uma das garantias mais sensíveis do Estado Democrático de Direito. A análise de sua aplicação no contexto do tráfico ilícito de entorpecentes revela um constante tensionamento entre o poder investigativo do Estado e os direitos fundamentais do indivíduo, demandando do intérprete constitucional prudência e proporcionalidade na ponderação desses valores.

A jurisprudência nacional e internacional converge no sentido de que a mitigação dessa garantia deve ser excepcional e devidamente justificada. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO), firmou tese no sentido de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se legitima quando amparado em fundadas razões, objetivamente demonstradas e posteriormente formalizadas pela autoridade policial, não se admitindo meras presunções ou denúncias anônimas.

O Superior Tribunal de Justiça, em coerência com o entendimento constitucional, reafirmou no Informativo nº 800 que o art. 22, III, da Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) não definiu o conceito de “dia” e “noite” para fins de cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar. O dispositivo apenas tipificou como abuso a execução noturna da medida, sem transformar o intervalo entre 5h e 21h em faixa de legalidade automática. Assim, mesmo que a diligência ocorra dentro desse período, será considerada ilícita se realizada sob ausência de luminosidade natural ou sem consentimento válido do morador, porquanto a norma constitucional (art. 5º, XI, da CF) prevalece como parâmetro supremo de validade.

Esse entendimento reforça a necessidade de interpretação restritiva das exceções constitucionais, reconhecendo que o lar não é apenas um espaço físico, mas o núcleo essencial da vida privada, cuja proteção limita o poder estatal e preserva a dignidade humana. A violação indevida desse espaço, sobretudo em comunidades vulneráveis, perpetua práticas seletivas e desproporcionais de repressão, afrontando o princípio da igualdade e o devido processo legal.

No plano internacional, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no julgamento do caso Valencia Campos y outros vs. Bolívia (2022), fixou importante diretriz ao afirmar que as invasões policiais noturnas são incompatíveis com a Convenção Americana de Direitos Humanos, sendo admissíveis apenas em hipóteses excepcionais, expressamente previstas em lei e acompanhadas de motivação reforçada, em observância aos princípios da legalidade e da proporcionalidade. Essa decisão harmoniza-se com o entendimento consolidado pelo STJ e fortalece a concepção de que o controle judicial das medidas invasivas é condição indispensável para a legitimidade da persecução penal.

Dessa forma, a consolidação jurisprudencial contemporânea revela uma nítida evolução hermenêutica no sentido de proteger o cidadão contra o arbítrio, sem descurar da necessidade de efetividade da política criminal.

O combate ao tráfico de drogas, ainda que de reconhecida relevância social, não pode justificar a flexibilização de direitos fundamentais. A proteção da inviolabilidade domiciliar, enquanto direito de estatura constitucional e convencional, deve ser compreendida como cláusula pétrea de limitação do poder punitivo e como garantia de que a justiça penal opere sob a égide da legalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

Aguilar, Juan Carlos. A proteção constitucional do domicílio e sua relativização nos crimes de tráfico de drogas: limites e fundamentos jurisprudenciais.. Revista Di Fatto, Ciências Humanas, Direito, ISSN 2966-4527, DOI 10.5281/zenodo.17506594, Joinville-SC, ano 2025, n. 5, aprovado e publicado em 02/11/2025. Disponível em: https://revistadifatto.com.br/artigos/a-protecao-constitucional-do-domicilio-e-sua-relativizacao-nos-crimes-de-trafico-de-drogas-limites-e-fundamentos-jurisprudenciais/. Acesso em: 13/12/2025.