A patrulha Maria da Penha e a Polícia Militar do Paraná

Categoria: Ciências Humanas Subcategoria: Direito

Este artigo foi revisado e aprovado pela equipe editorial.

Aprovado em 23/10/2024

15/10/2024

Autores

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Marcos Paulo Rodrigues

Curriculo do autor: Bacharel em segurança pública pela Academia Policial Militar do Guatupê, Bacharel em direito pela Universidade Cruzeiro do Sul, Pós-graduação Lati Sensu em Gestão de Cenários Contemporâneos da Segurança Pública, pelo Centro universitário Leonardo Da Vinci, Pós-graduação Latu Sensu - especialização - Ciências Jurídicas, pela Universidade Cruzeiro do Sul.

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Resumo

Este trabalho explora a relevância da violência doméstica contra a mulher no contexto jurídico brasileiro, com destaque para o papel da Polícia Militar na prevenção e combate a esses crimes. A introdução traça um panorama da evolução histórica e legal da proteção dos direitos das mulheres, abordando a importância de tratados internacionais e da legislação nacional, como a Lei Maria da Penha. Além disso, analisa o impacto de políticas como a Patrulha Maria da Penha, criada para oferecer suporte preventivo e educativo às vítimas. A pesquisa evidencia a atuação essencial da Polícia Militar na redução da violência de gênero, reforçando a necessidade de ações preventivas e de conscientização.

Palavras-Chave

Violência Doméstica. Polícia Militar .Patrulha Maria da Penha

Abstract

This paper explores the relevance of domestic violence against women in the Brazilian legal context, focusing on the role of the Military Police in preventing and combating these crimes. The introduction outlines the historical and legal evolution of women’s rights protection, addressing the importance of international treaties and national legislation such as the Maria da Penha Law. Furthermore, it analyzes the impact of policies like the Maria da Penha Patrol, created to provide preventive and educational support to victims. The research highlights the essential role of the Military Police in reducing gender-based violence, underscoring the need for preventive actions and awareness.

Keywords

Domestic Violence. Military Police .Maria da Penha Patrol

1. INTRODUÇÃO

A violência doméstica contra a mulher é tema de bastante relevância e discussão no ordenamento jurídico atual e se conecta diretamente à atuação da Polícia Militar. Entretanto, antes de se alcançar a atual proteção, através das ações afirmativas, foi necessário uma lenta e gradual evolução.

O tema perpassa por diversas questões sociais, como por exemplo a evolução do papel da mulher dentro da sociedade. Observa-se que durante anos as mulheres foram marginalizadas na sociedade, com limitação dos estudos, em decorrência de uma sociedade patriarcal e machista.[1] Neste sentido, segundo Nádia Gerhard (2022, não paginado) por afirma que “o modelo de comportamento agressivo e preconceituoso antes admitido e aceito com certa normalidade na sociedade está sendo desnaturalizado”.

No contexto internacional, diversos instrumentos foram utilizados para a proteção das mulheres, sendo o principal deles, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, adotada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas em 1979. Tal Convenção foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, por meio de sua aprovação pelo Decreto Legislativo de n.º 93, de 14 de novembro de 1983, e promulgação pelo Decreto n.º 89.406, de 1º de fevereiro de 1984 (Brasil, 1984).

Ao ratificar a Convenção, o Brasil assumiu o compromisso de adotar medidas para eliminar a discriminação de gênero. Nesse cenário, diversas inovações foram introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro com o objetivo de conferir maior isonomia de gênero em relação a diversos ambientes. A própria Constituição Federal previu, em seu artigo 5º, I, que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”, dentre vários outros mecanismos (Brasil, 1988).

Já no cenário do sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, há uma Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, também conhecida como Convenção de Belém do Pará. Ela foi aprovada pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos em 9 de junho de 1994, e incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com a promulgação do Decreto presidencial nº 1.973, de 1º de agosto de 1996 (Brasil, 1996). Esta última, encontra-se de acordo com o principal instrumento jurídico brasileiro de combate à violência doméstica, a Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha (Brasil, 2006), em decorrência de um caso de repercussão internacional em que a senhora Maria da Penha Maia Fernandes sofreu diversas agressões de seu marido.

Apesar disso, com relação à violência de gênero contra a mulher, a 4ª edição, com data de 2023, do relatório “Visível e invisível: a vitimização de mulheres no Brasil”[2] aponta que cerca de 33,4% das mulheres no Brasil já sofreram algum tipo de violência física ou sexual por parte de seus parceiros. Já no caso de violência psicológica, este percentual aumenta para 43% de vítimas.

Assim, observa-se que mesmo com a criação de leis que visam punir a prática de violência contra a mulher no Brasil, o número de ocorrência de violência doméstica ainda é bastante expressivo, principalmente por conta da dificuldade em fiscalizar os casos de violência doméstica que, em sua maioria, não são denunciados.

Pensando nisso, os órgãos federativos buscaram novos instrumentos que proporcionassem uma alteração no atual cenário, com foco na prevenção da ocorrência de novos casos. Baseado na Lei Maria da Penha, foi criada a Patrulha Maria da Penha, com o objetivo de fazer o acompanhamento preventivo e periódico e garantir maior proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar que possuem medidas protetivas de urgência vigentes.

A Patrulha Maria da Penha é um serviço prestado pela Polícia Militar, através de suas equipes especializadas, que tem como objetivo o acompanhamento das vítimas que sofreram algum tipo de violência doméstica, prestando informações acerca dos seus direitos e auxiliando no processo de recuperação física e emocional.

Com base no exposto, este trabalho tem o objetivo apresentar a ação da Polícia Militar (PM) na operação Patrulha Maria da Penha, evidenciando sua função na sociedade para a redução da violência doméstica. O trabalho se justifica pela necessidade de apresentar a sociedade a atuação da PM no combate ao ciclo de violência doméstica no Brasil e demonstrar que a Patrulha Maria da Penha promove ações educativas e de conscientização, ajudando as mulheres a reconhecerem os sinais de violência e entenderem que não estão sozinhas. O serviço incentiva as vítimas a romperem o ciclo de abuso, oferecendo apoio psicológico e orientação para que possam reconstruir suas vidas e buscar relacionamentos mais saudáveis e livres de violência.

Para atender os objetivos propostos, é realizada uma pesquisa bibliográfica e documental de caráter exploratório e descritivo, visto que poucos estudos enfocam a ação da PM na prevenção à violência contra mulher. Nesse sentido, busca-se compreender fenômenos a partir de sua explicação e descrição de fatos, com o intuito de gerar conhecimentos novos para o avanço da ciência com pesquisas exploratórias para conquistar maior familiaridade na compreensão de um fenômeno.

Para atender o objetivo proposto neste trabalho, o autor se vale de uma pesquisa documental e bibliográfica, consultando a legislação relacionada ao tema, tanto nacional quanto internacional, com caráter descritivo análise descritiva, de natureza exploratória. Foi utilizado o método qualitativo, pesquisa básica e exploratória, através da pesquisa bibliográfico e o método indutivo. Isso porque o trabalho busca compreender fenômenos a partir de sua explicação e motivos, com objetivo de gerar conhecimentos novos para o avanço da ciência com pesquisas exploratórias para conquistar maior familiaridade na compreensão de um fenômeno. Para tanto utilizou-se de pesquisa bibliográfica partindo de dados particulares para se obter conclusões gerais.

2. INSTITUIÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA

A Lei n. 11.340/2006, conhecida por Lei Maria da Penha, sancionada em 07 de agosto de 2006, traz como referência a senhora Maria da Penha Fernandes, biofarmacêutica cearense, que foi vítima de diversos crimes de violência doméstica praticadas por seu marido entre os anos de 1973-1983. Neste último ano, seu esposo tentou matá-la duas vezes, deixando-a paraplégica.

Apesar disso, Maria enfrentou diversas dificuldades na busca por justiça, arrastando-se por anos nos tribunais brasileiros. Por causa disso, o Brasil foi denunciado à Organização dos Estados Americanos (OEA). Este foi o primeiro caso de aplicação da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher- Convenção de Belém do Pará.

Ao final da investigação, a Comissão Interamericana concluiu que o Estado brasileiro foi negligente, omisso e tolerante em relação à violência doméstica contra as mulheres, violando, dentre outros, os direitos às garantias judiciais, expedindo várias recomendações (Barreto, 2023). Por causa dessa atuação do órgão internacional, o Brasil editou a Lei Maria da Pena, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, simplificando os procedimentos judiciais penais.

Essa lei teve sua constitucionalidade questionada por diversas vezes e, em todas elas, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela sua constitucionalidade. Dentre os argumentos, destacam-se: a norma é corolário da incidência do princípio da proibição da proteção insuficiente dos direitos fundamentais, a mulher é vulnerável quando se trata de constrangimentos físicos e promoção da igualdade em seu sentido material[3].

De qualquer forma, para que a referida lei seja aplicável, são necessários alguns requisitos.

O primeiro é que o sujeito passivo do crime seja uma mulher. Trata-se de violência de gênero e por isso o STJ já entendeu ser aplicável às mulheres transgêneros em situação de violência doméstica -STJ. 6ª Turma. REsp 1.977.124/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 5/4/2022 (Informativo 732)[4]. Não há aplicação para sujeito passivo homem.

Quanto ao sujeito ativo, o crime pode ser praticado tanto por homens quanto por mulheres. É também necessária a existência alternativa de um dos incisos do artigo 5º:

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e (OU) familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. (BRASIL, 2006).

Por fim, é necessário que tenha ocorrido algum tipo de violência elencada na lei. Nesse sentido, são previstas 5 formas de violência, entretanto, trata-se de um rol exemplificativo (Habib, 2018):

1) Violência física: entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

2) Violência psicológica: entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

3) Violência sexual: entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

4) Violência patrimonial: entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

5) Violência moral: entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

2.1. AÇÕES AFIRMATIVAS E INOVAÇÕES LEGISLATIVAS

Com relação à necessidade de realizar medidas para a proteção do direito das mulheres, é importante destacar a diferença entre as discriminações positivas e negativas, conceitos como igualdade material e formal, além da teoria do impacto desproporcional. Nesse sentido, debate-se acerca da constitucionalidade de tais medidas.

De acordo com Nascimento (2022, p. 736) as discriminações positivas são também conhecidas como ações afirmativas e servem para:

Aliviar a carga de um passado discriminatório e fomentar, no presente e no futuro, transformações sociais necessárias, devendo prevalecer em detrimento de uma suposta prerrogativa de perpetuação das desigualdades estruturais que tanto fragmentam a sociedade brasileira, conduzindo a uma discriminação indireta contra os grupos vulneráveis.

As ações afirmativas têm como objetivo fomentar a igualdade em sua vertente material, devendo o Estado promover ações que promovam a igualdade de oportunidades dentro de um contexto de algum tipo de desigualdade que, no caso deste estudo, está relacionado ao conceito de gênero.

Cavalcante (2024, 3) destaca que:

A igualdade formal (também chamada de igualdade perante a lei, civil ou jurídica) está prevista no art. 5º, caput da CF/88 e consagra que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
A igualdade material (igualdade perante os bens da vida, substancial, real ou fática) preconiza que as desigualdades fáticas existentes entre as pessoas devem ser reduzidas por meio da promoção de políticas públicas e privadas. A igualdade material também encontra previsão na CF/88 (art. 3º, III).

Além disso, as ações afirmativas são medidas especiais que têm por objetivo assegurar progresso adequado de certos grupos raciais, sociais ou étnicos ou de indivíduos que necessitam de proteção, e que possam ser necessárias e úteis para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos, e liberdades fundamentais (REsp 1264649/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 01/09/2011).

Neste sentido, evidencia-se que não basta apenas a igualdade formal, principalmente no que se refere à teoria do impacto desproporcional, é necessário garantir a igualdade material. Nesta teoria, a discriminação por ações neutras ocorre quando “há uma norma aparentemente neutra, que, na sua aplicação, efetivamente irá discriminar uma pessoa ou grupo, ou seja, a mera aplicação da norma leva à discriminação” (Nascimento, 2022, p. 735).

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 4424, tal teoria foi utilizada em peça subscrita pela ex-procuradora nacional dos Direitos do Cidadão, Deborah Duprat, bem como pelo ministro Joaquim Barbosa, com o intuito de explicar que algumas normas aparentemente neutras na realidade não o são, trazendo prejuízos. (Nascimento, 2022)

Muitas foram as novidades legislativas recentes com o objetivo de reduzir essa desigualdade existente entre os gêneros, sendo as principais:

  1. a) A inclusão, através da Lei nº 13.104/2015, no crime de homicídio, da qualificadora de feminicídio, definido como o assassinato de mulheres por razões da condição de sexo feminino, quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo e discriminação contra a condição de mulher e a sua consequente caracterização como crime hediondo;
  2. b) A criminalização da pornografia de vingança, através da Lei nº 13.718/2018, compreendido como o ato de divulgar na internet e por meio dela, fotos, vídeos privados contendo conteúdo de nudez ou sexo de uma pessoa, sem sua autorização, com a intenção de expô-la com o fim de vingança ou humilhação por motivo fútil, causando estragos sociais e emocionais;
  3. c) O Crime de perseguição, conhecido popularmente como “stalking”, que embora não tenha como sujeito passivo, necessariamente, uma pessoa do gênero feminino, é com muita frequência seu alvo de maior ocorrência, conforme Previsto no artigo 147-A do Código Penal;
  4. d) Inserção no crime de lesão corporal, no artigo 129 do Código Penal de uma nova qualificadora para o crime de lesão corporal praticado contra a mulher, em razão da condição do sexo feminino, nos mesmos termos da qualificadora prevista no crime de homicídio; e por fim
  5. e) No que diz respeito a violência psicológica contra a mulher, através da Lei nº 14.188/2021, reconheceu-se como crime a conduta de causar dano emocional à mulher, o que pode ocorrer quando o dano prejudicar seu pleno desenvolvimento ou com objetivo de degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças ou decisões.

Além disso, na data 9 de outubro de 2024 foi sancionada a Lei nº 14.994, com aplicação imediata tendo em vista a ausência de vacatio legis, que modificou diversos dispositivos legais de forma a acrescentar novas formas de proteção da mulher, tais como:

– O crime de Feminicídio passa a ser crime autônomo, agora previsto no art. 121-A, com pena de 20 a 40 anos, com agravantes específicas.

A pena é aumentada de 1/3 a 1/2 se o crime é cometido: Durante a gestação ou 3 meses após o parto. Vítima menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; Crime na presença física ou virtual de parentes da vítima; Descumprimento de medidas protetivas da lei maria da pena incisos I, II e III do caput do art. 22; Circunstâncias incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 do Código Penal.

– Efeitos para Condenados por Crimes Contra a Mulher:

Perda automática do poder familiar, tutela ou curatela.

Proibição de ocupar cargos públicos ou funções eletivas até o cumprimento integral da pena.

– Coautoria: as circunstâncias pessoais elementares do crime (violência de gênero) se comunicam ao coautor ou partícipe, aplicando-se as mesmas agravantes.

– Novas Proibições em Cargos Públicos: é vedada a nomeação de condenados por crimes de violência contra a mulher para cargos, funções públicas ou mandatos eletivos.

– Lesão Corporal: A pena será agravada quando praticada contra a mulher por razões de gênero, com pena de 2 a 5 anos.

– Ameaça: A pena é dobrada se o crime for motivado por discriminação de gênero. Além disso, a ação penal será pública incondicionada.

– Agravamento de Pena na Lei das Contravenções Penais

Se a contravenção é praticada contra a mulher por razões de gênero, a pena é aplicada em triplo.

– Alterações no Código de Processo Penal:

Prioridade de tramitação para crimes de feminicídio ou violência contra a mulher em todas as instâncias.

Isenção de custas processuais para vítimas de violência, estendendo-se a seus familiares em caso de morte.

– Alterações na Lei de Execução Penal (LEP):

Suspensão de Direitos: Os direitos dos presos previstos nos incisos V, X e XV podem ser suspensos ou restringidos por decisão judicial motivada, incluindo:

– V: Proporcionalidade no tempo para trabalho, descanso e recreação.

– X: Visitas de cônjuges, companheiros, parentes e amigos.

– XV: Contato com o mundo exterior (correspondência, leitura e informações que não comprometam a moral e os bons costumes).

Transferência de Preso: Condenados por crimes contra a mulher podem ser transferidos para estabelecimento penal longe da residência da vítima, até mesmo para outra unidade federativa.

Monitoração Eletrônica: Obrigatória para condenados por crimes de gênero durante saídas temporárias.

Progressão de Regime: Condenados por feminicídio têm direito à progressão após cumprimento de 55% da pena, se forem primários, vedado o livramento condicional.

3. A ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR NO COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

O início da violência doméstica nem sempre é percebido pela vítima, entretanto, quase sempre perpassa por um ciclo, que é composto de 3 fases.

O instituto Maria da Penha, fundado em 2009, com sede em Fortaleza é uma organização não governamental sem fins lucrativos criada com o objetivo de estimular e contribuir para a aplicação integral da lei, bem como monitorar a implementação e o desenvolvimento das melhores práticas e políticas públicas para o seu cumprimento, promovendo a construção de uma sociedade sem violência doméstica e familiar contra a mulher.

Esta organização possui um website em que sistematiza as 3 fases do ciclo da violência[5], a saber:

1ª fase: Ato de tensão – O autor fica nervoso e irritado por coisas insignificantes. Começa a proferir insultos, ameaças, xingamentos para a vítima que a fazem se sentir culpada, com medo, humilhada e ansiosa. Aqui pode ocorrer destruição de objetos.

2ª fase: Ato de violência – Evolução da fase 1 que se materializa em violência verbal, física, psicológica, moral ou patrimonial. Explosão do agressor. A vítima pode sofrer com a tensão psicológica, paralisar e não conseguir ter reação, bem como pode procurar ajuda com familiares, amigos, polícia e outros.

3ª fase: Ato de arrependimento – conhecido como “Lua de mel” – o agressor se acalma, pede perdão e promete mudança. Afirma que não vai mais praticar os atos de violência e quer recomeçar. A vítima, acreditando nessa promessa de mudança, acaba cedendo aos pedidos.

Infelizmente, quando essa fase se encerra, a 1ª fase volta a acontecer, caracterizando o ciclo da violência.

Para o atendimento da vítima após a ocorrência da violência doméstica, existem algumas diretrizes e cuidados que deverão ser adotados para a sua inquirição, conforme o professor Márcio Cavalcante (2024):

1) Deverá ser garantia da salvaguarda (proteção) da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar, devendo fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; se for necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

2) Em nenhuma hipótese deverá ser permitido o contato direto da vítima (mulher), de seus familiares e das testemunhas com os investigados/suspeitos ou com as pessoas que tenham relação com eles;

3) Não se deve permitir a “revitimização” da depoente. Para isso, deve-se evitar que a vítima seja sucessivas vezes ouvida sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo. Também se deve evitar questionamentos sobre a sua vida privada.

3.1. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

São mecanismos previstos na Lei Maria da Penha, solicitadas pela vítima ao juiz, por meio da autoridade policial ou pelo Ministério Público. As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida e vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes (artigo 19, §4º e §6º da Lei Maria da Penha).

Excepcionalmente, as MPU podem ser aplicadas pelo Delegado de Polícia no caso de o Município de ocorrência da violência não for sede de comarca, ou mesmo pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia (artigo 12-C da Lei Maria da Penha).

As medidas podem ser de 2 espécies: destinadas ao agressor ou destinadas à vítima.

São medidas destinadas ao agressor:

I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III – proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios; VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

São medidas destinadas à vítima:

I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; IV – determinar a separação de corpos; V – determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga. VI – conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses.

Como projeto criado para combater o ciclo de violência doméstica no país, a denominada Patrulha Maria da Penha (PMP) é um projeto do Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra a Mulher, que prioriza o policiamento ostensivo e preventivo. Ele acompanha as vítimas e fiscaliza o cumprimento das medidas protetivas, realizando visitas domiciliares para reduzir a incidência dessas ações. Trata-se, pois, de uma política pública para combater a violência doméstica contra mulheres (Cardoso, 2018).

No Paraná não é diferente. A Lei Estadual nº 19.788, de 20 de dezembro de 2018, instituiu no âmbito do Estado do Paraná as denominadas “Patrulhas Maria da Penha”. Deste modo, a Polícia Militar do Paraná iniciou a implantação de policiamento voltado a garantir a prevenção e repressão à violência doméstica, cuja ação efetiva vai muito além da fiscalização do cumprimento das medidas protetivas de urgência, abarcando várias outras providências pré e pós-delito, aptas a ensejar o atendimento integral da vítima, ofertando-lhe verdadeiras condições de romper o Ciclo da Violência Doméstica e recuperar a sua autonomia pessoal, profissional, psicológica, emocional, sexual e até mesmo física.

Muitas cidades criaram a sua rede de enfrentamento à violência doméstica, sendo a Polícia Militar um dos principais órgãos atuantes, tendo em vista que é a equipe policial que realiza os agendamentos e as visitas comunitárias.

No âmbito regional, no Município de Londrina- Paraná, a Rede Municipal de Enfrentamento à Violência Doméstica, Familiar e Sexual contra às Mulheres foi criada em 5 de março de 2012 por meio do Decreto Municipal nº 246 e, atualmente, está formalmente instituída pelo Decreto Municipal nº 709, de 05 de junho de 2024 (publicado no Jornal Oficial 5217). (Londrina (PR), 2024)

Além dessas normas, a Polícia Militar do Paraná instituiu a Diretriz nº 012/2022 – PM/3 – Política de prevenção e repressão à violência doméstica da Polícia Militar do Paraná – que visa a padronização de procedimentos que devem ser adotados pelos Militares Estaduais no enfrentamento a violência doméstica e familiar, gerando uma resposta mais efetiva no atendimento.

O objetivo desta política é capacitar os militares estaduais para realizar atendimento técnico de primeira, segunda e terceira intervenção, otimizando atendimento nas ocorrências de violência doméstica e familiar contra mulher, buscando reduzir os casos de reincidência, atuar de forma mais ativa no rompimento do Ciclo da Violência Doméstica, oferecer prevenção qualificada e proteger as mulheres para que não sejam vítimas de crimes mais graves.

O atendimento de primeira intervenção é aquele atendimento emergencial, prestado por todas as equipes de radiopatrulha às ocorrências cuja natureza inicial tenha relação com a política pública “violência doméstica e familiar”; O de segunda intervenção é o atendimento sequencial, também prestado por todas as equipes de radiopatrulha ou equipes policiais com atribuição exclusiva, ambas caracterizando a Patrulha Maria da Penha, visando acompanhar os casos registrados na Primeira Intervenção, os identificados mediante busca ativa nos Boletins de Ocorrência por meio de sistemas de BI ou os decorrentes de demanda do Poder Judiciário derivados de medidas protetivas de urgência deferidas; Já o de terceira intervenção ocorre com a inserção da vítima no Programa de Prevenção à Violência Doméstica, visando a quebra do Ciclo da Violência e o auxílio ao restabelecimento da dignidade, autonomia, personalidade e autoestima da vítima.

A Patrulha Maria da Penha do 30º Batalhão da Policia Militar (BPM) de Londrina realiza visitas comunitárias preventivas de segunda e terceira intervenção, com efetivo exclusivo, especializado e designado para tanto, que tem por objetivo realizar a proteção, o acompanhamento e o monitoramento das vítimas na área de atuação, elaboração de relatórios, palestras a comunidades e outras ações policiais relacionadas ao enfrentamento à violência doméstica e familiar com o intuito de reduzir a reincidência, romper o Ciclo da Violência e restaurar a autonomia da vítima.

Este tipo de atendimento não se confunde com o atendimento emergencial, o qual deve ser realizado por meio de acionamento do 190 e repassado às equipes de radiopatrulha (primeira intervenção).

A equipe da Patrulha Maria da Penha de Londrina faz a busca dos boletins de ocorrência dos últimos 10 dias com a política pública “violência doméstica e familiar” gerando uma lista com os números dos boletins. É feita a leitura de todos eles, que podem ter sido confeccionados pela Polícia Militar, Guarda Municipal ou Polícia Civil, selecionando os casos passíveis de acompanhamento de acordo com a gravidade e a reincidência de chamadas.

Com a instituição dessa rede municipal, no ano de 2024 a Polícia Militar iniciou efetivamente, em Londrina-PR, a Patrulha Maria da Penha, que funciona conforme será demonstrado a seguir.

Após feita a seleção dos casos, a equipe do 30º BPM realiza o primeiro contato com a vítima, geralmente através do WhatsApp ou ligação telefônica. Inicialmente, questiona-se se a vítima deseja receber a visita realizada pela patrulha. Isso porque muitas mulheres, por morarem em conjunto de habitações populares que não gostam da presença policial, preferem ir diretamente à Delegacia da Mulher a acionar a polícia militar através do 190. Além disso, há alguns casos em que a mulher reatou o relacionamento e não deseja o acompanhamento policial, ou por outros motivos não querem a visita comunitária.

No caso de recusa, ainda assim a equipe faz as devidas orientações caso seja solicitado e confecciona o boletim de ocorrência informando o fato, além de monitorar a situação durante algum período para o caso de reincidência de ocorrências de violência doméstica com a mesma vítima.

Por outro lado, caso haja o aceite, a patrulha irá realizar a visita comunitária conforme a disponibilidade da vítima. A visita pode ocorrer em qualquer local em que a vítima se sinta mais à vontade e segura, podendo ser realizada em praças, no batalhão, no pelotão, no trabalho, escritório de advocacia, muito embora o local de maior ocorrência seja na própria residência.

Após o agendamento da visita comunitária a equipe da patrulha faz uma busca no sistema a procura de boletins anteriores para melhor preparação para o atendimento do caso. A equipe também possui acesso ao Projudi[6], por meio do qual recebe diretamente do Poder Judiciário as Medidas Protetivas de Urgência (MPU), verificando se a vítima possui algum histórico de vítima de violência doméstica, se tem ou já teve medida protetiva anterior. Na hipótese de já existir MPU expedida, verifica-se se o agressor já foi cientificado, tendo em vista que se ainda não o foi, não incorrerá no crime de descumprimento de MPU caso procure a vítima.

A equipe recebe as MPUs diretamente do Poder Judiciário e, por vezes, contata a vítima para realizar a visita antes mesmo de o oficial de justiça a ter intimado. Por esta razão, a equipe sempre busca levar a medida impressa, possibilitando que a vítima a tenha em mãos para ciência. Assim, muitas vezes a patrulha é o primeiro contato que a vítima possui com o sistema de proteção, sendo essencial para que possa auxiliar a vítima, explicando o funcionamento da medida e sanando eventuais dúvidas.

Dentre os auxílios prestados, a equipe ajuda na instalação dos aplicativos 190 e 153 cidadão da guarda municipal, onde são liberados os botões do pânico pelo Judiciário. Entretanto, o botão do pânico não é disponibilizado para quem não possui MPU, então a equipe orienta a vítima como proceder caso a ela tenha interesse em possuir.

No dia da visita, a equipe vai até o endereço marcado e apresenta todos os órgãos integrantes da rede de enfrentamento, tais como:

– Centro de Referência de Atendimento à Mulher (CRAM), que auxilia na parte psicológica, orientação jurídica, assistencial, social;

– Casa Abrigo, local monitorado 24h por dia pela Guarda Municipal e que é destinado às vítimas que correm risco de vida;

– Núcleo de Atendimento de Violência Doméstica na Delegacia da Mulher (NUAVIDEM), Núcleo Maria da Penha (NUMAPE) que auxiliam na parte jurídica relacionada à violência doméstica;

- Núcleo de Estudos e Defesa de Direitos da Infância e da Juventude (NEDDIJ), responsável por cuidar dos direitos das crianças e adolescentes, tais como pensão alimentícia e guarda;

– Secretaria Municipal de Educação presta auxílio para mulheres que são responsáveis por crianças e precisam de algum tipo de ajuste com relação a creche e escola, por vezes por não estarem matriculados ou até mesmo por necessitarem de mudança de escola para um local mais próximo da nova residência da mulher vítima de violência.

Durante a visita, diversos questionamentos são feitos à vítima, como por exemplo, se é a primeira vez que acontece a violência, se o autor é agressivo, se faz uso de bebidas alcoólicas ou de substâncias ilícitas, se é casada, se possuem filhos, se recebe bolsa família, se trabalha e, por fim, se o autor trabalha. Cada visita é desenvolvida de forma única, tendo em vista que cada vítima possui um histórico de vida particular. A equipe da patrulha realiza a conexão entre as vítimas e os demais órgãos de proteção, de forma a proporcionar condições para que haja o rompimento do ciclo da violência doméstica familiar e reconquistar sua autonomia.

Finalizada a visita a equipe da Patrulha elabora um boletim de ocorrência de visita comunitária: violência doméstica preventiva, quando a vítima não possui MPU; e visita comunitária: violência doméstica- fiscalização MPU, quando possui MPU. Posteriormente, a vítima é monitorada pela equipe e a cada certo período entra em contato para verificar se as medidas estão sendo cumpridas e se os órgãos de enfrentamento estão sendo suficientes para o desenvolvimento da autonomia e rompimento do ciclo da violência.

Dessa forma, esta é a colaboração da Polícia Militar do Paraná, com objetivo de reduzir a repetição de casos de violência doméstica.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O enfrentamento da violência doméstica é um tema de crucial importância na sociedade contemporânea. Apesar da existência de um robusto arcabouço legal que visa a criminalização e a punição das condutas relacionadas a diversas formas de violência doméstica e de gênero, a efetiva aplicação dessas leis e o suporte às vítimas permanecem desafios significativos. Nesse contexto, a Patrulha Maria da Penha, uma iniciativa da Polícia Militar, tem se revelado um instrumento fundamental para a concretização dos objetivos de combate e prevenção à violência doméstica.

O projeto Patrulha Maria da Penha desempenha um papel crucial não apenas na proteção imediata das vítimas, mas também na promoção de uma rede de apoio mais acessível e eficiente. Ao oferecer suporte contínuo e informações relevantes, o programa facilita o acesso das vítimas às redes de enfrentamento e ajuda a construir um caminho para a autonomia e a independência. O acompanhamento sistemático realizado pela Patrulha permite que as vítimas conheçam e utilizem recursos que, de outro modo, poderiam permanecer desconhecidos ou subutilizados.

Portanto, a Patrulha Maria da Penha se configura como uma estratégia eficaz na redução dos índices de violência doméstica, contribuindo significativamente para a quebra do ciclo de violência e para a reabilitação das vítimas. Seu impacto positivo demonstra a importância de iniciativas que vão além da mera aplicação da lei, enfatizando a necessidade de suporte contínuo e de uma abordagem integrada para enfrentar a violência doméstica e promover a segurança e o bem-estar das vítimas.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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NASCIMENTO, Filippe Augusto dos Santos. Manual de Humanística: Introdução às Ciências Humanas e à Teoria da Direito para Carreiras jurídicas. São Paulo: JusPodivm, 2022.

[1] Ebook GERHARD, Nádia. Patrulha Maria da Penha: O impacto da ação da Polícia Militar no enfrentamento da violência doméstica – Posição 19.

[2] Disponível em <https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2023/03/visiveleinvisivel-2023-relatorio.pdf>. Acesso em: 26 jul. 2024.

[3] Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=217154893&ext=.pdf> Acesso em: 03 ago. 2024.

[4] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) é aplicável às mulheres trans em situação de violência doméstica. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/7b3403f79b478699224bb449509694cf>. Acesso em: 25 jul. 2024.

[5] Ver mais sobre o IMP em: https://www.institutomariadapenha.org.br/violencia-domestica/ciclo-da-violencia.html Acesso em: 25 jul. 2024.

[6] O Projudi, ou Processo Judicial Digital, um software que permite a tramitação eletrônica de processos judiciais. O sistema é mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e substitui o uso de papel por autos digitais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Marcos Paulo. A patrulha Maria da Penha e a Polícia Militar do Paraná. Revista Di Fatto, Subcategoria Ciências Humanas, Direito, ISSN 2966-4527, Joinville-SC, ano 2024, n. 3, aprovado e publicado em 23/10/2024. Disponível em: https://revistadifatto.com.br/artigos/a-patrulha-maria-da-penha-e-a-policia-militar-do-parana/. Acesso em: 24/04/2025.