A ineficácia do Direito (Processual) Penal para a Tutela do Dano Ambiental e Potenciais Soluções Constitucionais
Autores
Resumo
O presente artigo examina criticamente a aptidão do Direito Penal e do Processo Penal brasileiros para assegurar a efetiva tutela do meio ambiente, enquanto bem jurídico difuso e de natureza supraindividual. A partir de revisão bibliográfica e análise legislativa e jurisprudencial, investiga-se se o modelo instituído pela Lei nº 9.605/1998, orientado por mandado constitucional de criminalização, tem sido capaz de promover proteção adequada e proporcional. Identificam-se fragilidades estruturais, como a imprecisão típica e o uso excessivo de normas penais em branco, a desproporcionalidade das penas e as controvérsias quanto à responsabilidade penal da pessoa jurídica, inclusive no tocante à prescrição e à sucessão empresarial. No plano processual, destacam-se entraves probatórios, especialmente a imprescindibilidade do exame de corpo de delito em crimes que deixam vestígios, bem como a morosidade e as garantias inerentes ao devido processo legal, que, embora essenciais à tutela de direitos fundamentais, retardam a reparação do dano ambiental. Sustenta-se que o sistema vigente revela-se formalmente rígido e materialmente ineficiente para priorizar a recomposição do equilíbrio ecológico, propondo-se o fortalecimento de mecanismos negociais e medidas cautelares voltadas à reparação célere, em consonância com a prevalência constitucional da recomposição do dano ambiental.
Palavras-ChaveDireito Penal Ambiental. Processo Penal Ambiental. Reparação do Dano Ambiental. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. Proporcionalidade Penal.
Abstract
This article critically examines the capacity of Brazilian Criminal Law and Criminal Procedure to ensure the effective protection of the environment as a diffuse and supra-individual legal interest. Based on a bibliographical review and legislative and case law analysis, it investigates whether the model established by Law No. 9,605/1998, grounded in a constitutional mandate of criminalization, has been capable of providing adequate and proportionate protection. Structural weaknesses are identified, including imprecise statutory definitions and the excessive use of blank criminal provisions, disproportionality of penalties, and controversies surrounding corporate criminal liability, particularly with respect to limitation periods and corporate succession. From a procedural perspective, evidentiary obstacles are highlighted, especially the mandatory requirement of forensic examination in offenses that leave material traces, as well as the slowness and guarantees inherent in due process, which, although essential for the protection of fundamental rights, delay environmental damage reparation. It is argued that the current system is formally rigid and materially inefficient in prioritizing the restoration of ecological balance. The study proposes strengthening negotiated mechanisms and precautionary measures aimed at prompt environmental remediation, in accordance with the constitutional primacy of environmental damage reparation.
KeywordsEnvironmental Criminal Law. Environmental Criminal Procedure. Environmental Damage Reparation. Corporate Criminal Liability. Proportionality Principle.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho nasceu da inquietação relacionada à atividade jurídica, nas searas acadêmica, consultiva e contenciosa do Direito Ambiental sancionador, seja Administrativo ou Penal. Este desconforto sugere a incapacidade de harmonização das bases principiológicas e das regras do Direito Penal e Processual Penal brasileiros às demandas do meio ambiente, bem jurídico supraindividual por excelência.
Nesta incipiente investigação a metodologia envolveu a revisão bibliográfica de autores e obras representativas da doutrina das áreas do Direito Penal, Processual Penal, especialmente as afetas aos aspectos ambientais penais. Também foram examinadas fontes legais, em sentido amplo, propostas legislativas, conteúdo jornalístico e evento acadêmico com a temática do Direito Penal Ambiental.
O problema que serviu de propósito ao presente trabalho remonta saber se há indícios de que a proteção do sistema processual penal é eficiente para tutelar o meio ambiente brasileiro, enquanto bem jurídico difuso e peculiar. Mais especificamente, a doutrina analisada oferece subsídios para o convencimento de que a tutela do meio ambiente está sendo realizada a contento? Quais seriam estes indicadores? Se a proteção tem sido ineficaz, quais as soluções?
Assim, a análise das fontes bibliográficas teve por escopo: (i) estabelecer parâmetros basais de constituição do Direito Penal e Processual Penal; (ii) definir o meio ambiente como bem jurídico passível de tutela na seara criminal; (iii) apontar problemas relacionados às exigências penais e processuais para a responsabilização de infratores do meio ambiente; e (iv) ao final, apresentar considerações com a discussão de adequações e incongruências entre o Direito Penal e Processual Penal e a tutela do meio ambiente.
É certo que não se pretendeu esgotar quaisquer das indagações motrizes deste trabalho, pelas peculiaridades desta produção. A hipótese do presente estudo é de se reconhecer que o Direito Penal material não dá suporte adequado e nem o Processo Penal tem recursos instrumentais adaptados à proteção do meio ambiente e à responsabilização proporcional dos agentes de delitos ambientais.
Admite-se que, na condição da manutenção do modelo determinado pela constituição de responsabilização penal dos infratores ambientais, alterações legislativas seriam necessárias para acomodar peculiaridades da proteção penal ambiental.
Este estudo poderá, eventualmente, servir de premissa para o adensamento da investigação bibliográfica, alargando sua base de análise. Além disso, poderão ser examinados e propostos métodos de avaliação, teórica e empírica, de soluções a achados aqui sugeridos.
2. O DIREITO PENAL AMBIENTAL
A história do Direito Penal Ambiental no Brasil se confunde, em boa medida, com a da Lei nº 9.605/98[1], alcunhada no meio jurídico como Lei de Crimes Ambientais (LCA), que derivou de construção legislativa toda ela ocorrida na década de 90.
A LCA derivou de mandado constitucional de criminalização expresso no §3º do artigo 225[2] da nossa Carta Magna, que foi muito clara ao outorgar ao legislador ordinário o ônus de elaborar arcabouço normativo apto a aplicar sanções administrativas e penais aos infratores, pessoas naturais ou jurídicas, do meio ambiente, independentemente da obrigação precípua de reparar os danos. Importante pontuar, no mandado constitucional, a fixação da preponderância da obrigação de reparar o dano ambiental, mesmo em face do rigor peculiar à aplicação de consequências gravosas como na responsabilização administrativa e penal do infrator.
Desde o seu nascedouro a LCA tem um conflito de identidade entre seus componentes penal e administrativo. O Projeto de Lei originário (PL), de nº 1.164, de 22 de abril de 1991, anunciava norma que pretendia dispor sobre as sanções penais e administrativas a que estariam sujeitos os infratores da legislação protetora da fauna e da flora e outras providências. Ocorre que o texto primitivo não trazia um tipo ou referência penal sequer[3].
O aludido PL, originário do executivo e cuja exposição de motivos foi assinada por Eduardo de Souza Martins, Secretário do Meio Ambiente Interino à época, era um apanhado acanhado de normas fixadoras de multas e outras sanções, relacionando-as a condutas infrativas diversas.
Encaminhada ao legislativo, a LCA ganhou corpo, com emendas diversas e a pretensão de se estabelecer como a guardiã do meio ambiente. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 acabara de alçar o meio ambiente ao status de bem jurídico de uso comum e objeto da proteção de todos. O momento era mais do que propício para se estabelecer uma legislação ambiental protetiva.
Vale lembrar que em junho de 1992, enquanto tramitava o PL da LCA, o Brasil foi sede da ECO-92, Conferência da ONU que reuniu representantes de 179 países e que tinha como escopo a discussão da interseção entre o desenvolvimento e a preservação do meio ambiente.
Segundo o jornalista Washington Novaes, em artigo elaborado sobre a ECO-92[4], o evento revelou notória conveniência para que Estados Unidos e Europa defendessem normas que evitassem o desmatamento e a queima de florestas. Não se tinha com precisão o conceito de sustentabilidade, posto que estudo do Banco Mundial à época indicava a impossibilidade de manejo sustentável, com lucro macroeconômico, da floresta tropical úmida primária, e que o desenvolvimento sustentável só poderia ser feito por populações de baixa densidade e com baixa tecnologia. A solução dos países ricos ia ao encontro da conservação das florestas tropicais, dada sua importância para a biodiversidade.
A ECO-92 teve latente queda de braço entre os países ricos e pobres, sendo que estes argumentavam evidências científicas de que o saldo de carbono é mais positivo para o reflorestamento do que para a manutenção das florestas, e os países desenvolvidos poderiam contribuir sobremaneira recuperando suas florestas. O que restou, ao final, foram compromissos que sinalizavam aos países em desenvolvimento, como o Brasil, o incremento de sistemas de proteção e o endurecimento da sua legislação ambiental.
Todo este afã da década de 1990 acabou por outorgar ao Direito Penal a incumbência de moralizar a relação dos brasileiros com o meio ambiente. A opção estatal brasileira foi a de tratar a questão ambiental por meio de uma política criminal, instrumento que se dispõe:
“(…) a resolver a todo custo, por meio do Direito Penal, problemas que não são propriamente de Direito Penal, e que poderiam ser solucionados de forma menos radical e satisfatoriamente por outros ramos do Direito”[5].
Sobre política criminal é preciosa a lição de Guilherme Gouvêa de Figueiredo, segundo o qual, os valores que legitimam a intervenção penal e a racionalidade que lhes é peculiar deve prevalecer face à instrumentalização do sistema jurídico-penal em contraposição ao modelo teleológico[6]. Em resumo, a subversão dos eixos basilares do sistema processual penal para a criação de legislações simbólicas descumprem o mister penal e não tutelam eficazmente o bem jurídico.
Neste ponto é necessário que se dê um passo atrás. Necessário avaliar como poderia uma política criminal se adequar aos princípios basilares do Direito Penal, como a legalidade, a subsidiariedade e a fragmentariedade. E quão precisos deveriam ser os tipos incriminadores para terem suficiente significação semântica exclusiva e não demandarem interpretação extensiva.[7]
É certo que não foi isso que ocorreu nos idos de 1998. A LCA nasceu com um ímpeto justiceiro[8] e isto levou à criação de institutos e tipos que não vem se mostrando eficientes para a tutela do meio ambiente a partir do Direito Penal, como pretende se demonstrar nesse trabalho. Nesse contexto, a LCA foirecebida no ambiente jurídico por algumas críticas contundentes[9], sendo que dois pontos comumente atacados são: (i) o excesso de tipos penais imprecisos e/ou em branco[10]; e (ii) a falta de proporcionalidade das penas dos crimes da LCA[11].
A presença massiva de tipos penais em branco e a imprecisão dos crimes da LCA é objeto de considerações desde o seu nascedouro. Personagem deveras importante na redação da reforma do Código Penal de 1984, Miguel Reale Júnior[12], tão logo estava vigente a LCA, publicou um artigo na Folha de São Paulo com críticas ferrenhas à nova lei, chamando-a hedionda.
Para o renomado doutrinador, há exemplos diversos de má técnica legislativa na LCA. Apenas a título de exemplo, são apontados defeitos no artigo 29, onde o conceito de animal silvestre do caput, elementar do tipo, é contrariado pelo parágrafo 3º que o segue[13]. Também o artigo 40 é recheado de imprecisões em desfavor do jurisdicionado, como resta apontado:
Se a norma penal há de ser clara, precisa, facilmente compreensível pelo homem comum, como já exigia há dois séculos Beccaria, o artigo 40 é exemplo do inverso: “Causar dano direto ou indireto às unidades de conservação e às áreas de que trata o art. 27 do decreto nº 99.274/1990 (…). Pena: reclusão de um a cinco anos”. Inicialmente, cumpre ponderar ser incompreensível a menção a dano indireto, cominando-se pena grave a uma conduta que não se sabe o que seja.
Outros muitos defeitos textuais são encontrados na LCA. Afastando-nos das omissões, contradições e ambiguidades, necessário reconhecer que o excesso de normas penais em branco é fator de sensível prejuízo às pessoas físicas e jurídicas sobre as quais se impõe a lei[14].
Se a vinculação da norma penal à aplicação de política criminal tem por resultados textos imprecisos, contraditórios e desprovidos da melhor técnica legislativa, o mesmo se observa com a vagueza e amplitude de significados dos tipos penais. Neste movimento, a norma penal não tem um sentido próprio, ficando à mercê da complementação derivada de normas, muitas vezes de inferior hierarquia e produzidas por órgãos reguladores sem aptidão e competência legislativa, em vulnerabilização do princípio da legalidade penal. Neste sentido a lição da DELMANTO et al[15]:
(…) a pura desobediência normativa como conteúdo material da antijuridicidade; e o princípio da legalidade ou da reserva de lei foi “perfurado como um queijo gruyere” por contínuas referências nos novos tipos penais a disposições de caráter administrativo de hierarquia inferior à lei, por meio da técnica conhecida como “norma penal em branco”.
Como visto, a LCA tem problemas muitos que importam na imprecisão de seus tipos, na má técnica legislativa, no uso excessivo de normas penais em branco dependentes da produção normativa administrativa.
A proporcionalidade penal é o princípio que norteia o quantum das penas das infrações e que deve estabelecer um paralelismo entre as sanções e a gravidade dos delitos. Pela aplicação do princípio da proporcionalidade, crimes mais graves têm penas mais severas.
A título de exemplo, o §1º-A[16] do artigo 32 da LCA, para o qual a prática de ato de abuso, maus-tratos, lesão ou mutilação de cães e gatos têm pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. A pena deste crime é, per se, desproporcional, pois em relação aos demais animais, cães e gatos maltratados gerarão penas mais severas – 3 (três) meses a 1 (um) ano para animais em geral e 2 (dois) a 5 (cinco) anos para cães e gatos. O constrangimento fica maior quando a comparação é realizada com o tipo de maus-tratos de pessoas do artigo 136[17] Código Penal. Pois bem, maltratar uma pessoa implica detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano. Se do abuso a pessoa resultar com lesão grave, 1 (um) a 4 (um) anos. Não custa relembrar que maltratar cães e gatos tem pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Ainda que queiramos bem aos cães e gatos domésticos, totalmente desproporcional a pena imposta pelo § 1º-A do artigo 32, da LCA, que supera a do homicídio culposo – artigo 121, § 3º[18], do Código Penal, 1 (um) a 3 (três) anos – e da lesão corporal de natureza grave (artigo 129, § 1º, do Código Penal), com pena de 1 (um) a 5 (cinco) anos quando resulta: (i) incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; (ii) perigo de vida; (iii) debilidade permanente de membro, sentido ou função; e (iv) aceleração de parto.
Comparando com o crime de poluição (artigo 54[19]), da LCA, que tem potencial de causar prejuízo significativo da flora, morte de animais ou danos à saúde humana, a pena é menor que a protetiva aos pets – 1 (um) a 4 (quatro) anos.
As desproporcionalidades dentro da LCA também são amplamente criticadas pela doutrina. Para Luiz Flávio Gomes[20], o maior problema da LCA é a cominação das penas, que pecam pela falta de proporcionalidade e razoabilidade.
O crime do artigo 69-A[21], que pune quem elabora ou apresenta um estudo, laudo ou relatório, parcial ou totalmente falso com o fim de licenciamento ou concessão está sujeito à pena altíssima de 3 (três) a 6 (seis) anos. Imperioso notar que a modalidade culposa também é punível – 1 (um) a 3 (três) anos –, o que reputamos bastante desarrazoado, pois as hipóteses de punição culposas são excepcionais em nosso ordenamento e condicionadas ao expressivo desvalor da negligência, imperícia ou imprudência para o fato em consideração, o que não parece ser o caso. Além disso, o falsidade pericial do Código Penal, artigo 342[22] – “Falsa Perícia”, possui pena mais branda e não é punível na forma culposa.
Ainda sobre as desproporções das penas dos crimes da LCA, comungamos da análise de GOMES[23], segundo o qual: (i) têm a mesma pena os crimes dos artigos 38[24] (destruir floresta de preservação permanente) e 42[25] (soltar ou transportar balões), ou seja, para a LCA, transportar um balão ou destruir (aniquilar) uma floresta de preservação permanente merecem a mesma reprimenda; (ii) o crime do artigo 60[26] (exercer ilegalmente atividade potencialmente poluidora) (artigo 60) é de detenção de 1 a 6 meses ou multa, enquanto que maltratar plantas de jardim e praças (artigo 49) tem pena de até 1 ano, em suma, a construção de estabelecimento potencialmente poluidor merece sanção menor do que destruir uma flor no jardim de uma praça.
Enfim, são muitos os exemplos de equivocada aplicação do princípio da proporcionalidade na LCA, que indicam um descompromisso do legislador com a efetiva interpretação do bem jurídico e devida propositura de soluções protetivas adequadas e evidenciam opções tomadas pelo simbolismo.
De acordo com Celso Antônio Pacheco Fiorillo, a LCA deriva de características peculiares do Direito Penal Ambiental, como a prospecção ou caráter preventivo, e não somente retrospectivo/repressivo, em resposta à lesão ou dano. E continua:
(…) o que leva à antecipação da tutela penal, vale dizer, à criação de crimes de perigo concreto e, principalmente, de perigo abstrato, de mera conduta, de normas penais em branco, à existência de elementos normativos dos tipos (para a caracterização dos delitos ambientais) etc.
É importante destacar que boa parte da legislação ambiental foi estabelecida dessa forma para evitar danos irreversíveis que tornassem inócua a tutela penal ambiental. Ademais, o princípio da prevenção norteia a proteção constitucional do meio ambiente, incluindo a tutela penal.[27]
Em contraposição à assunção de que o Direito Penal poderia avocar uma função de tutela preventiva, Guilherme Figueiredo ensina que o Direito Penal não poderia flexibilizar suas conquistas, “assumindo um modo de raciocinar que não lhe pertence (…), e mesmo que orientado por um pensamento funcional atento a necessidades preventivas, deixar-se administrativizar[28]”.
Do ponto de vista processual, são tímidas as alterações previstas na LCA para absorver as peculiaridades penais ambientais. O Processo Penal possui princípios (presunção de inocência ou não culpabilidade, não autoincriminação, entre outros) e garantias irrenunciáveis, de tal sorte que estes também não poderiam ser modificados.
Assim, feito um panorama geral do Direito Penal Ambiental, cumpre-nos apontar os problemas elencados para caracterizar a incapacidade deste sistema jurídico para garantir a efetiva tutela do meio ambiente.
3. A INCAPACIDADE DO DIREITO PENAL PARA GARANTIR A EFETIVA TUTELA DO MEIO AMBIENTE.
Em continuação às peculiaridades do Direito Penal Ambiental já mencionadas, temos por oportuno abordar a incapacidade de o atual sistema processual penal brasileiro tutelar o meio ambiente, enquanto bem jurídico, sob três aspectos: (i) a impossibilidade processual e técnica de os crimes ambientais de resultado serem investigados em atendimento às normas vigentes; (ii) a problemática responsabilidade penal das pessoas jurídicas, ainda recheada de incertezas e lacunas em nosso sistema jurídico; e (iii) a inadequação entre as respostas processuais penais e o interesse ambiental, enquanto bem jurídico tutelado.
3.1. A imprescindibilidade do exame de corpo de delito nos crimes ambientais que deixam vestígios
O exame pericial que constitui o corpo de delito[29] tem o escopo de perenizar ao juízo todas as alterações ambientais derivadas de uma ação criminosa. Esta prova é investida da obrigatoriedade legal e sua imprescindibilidade se superpõe às demais provas. A seara processual penal ambiental, notadamente com relação aos crimes previstos na Lei 9605/98, não possui regramento jurídico específico e, portanto, submete-se ao ordenamento encabeçado pelo Código de Processo Penal Brasileiro. É, portanto, razoável concluir que o exame de corpo de delito é medida indispensável à apuração e regular processamento dos crimes ambientais que deixam vestígios.
Boa parte dos crimes ambientais é do tipo que deixa vestígios e vincula, portanto, a realização do exame de corpo de delito por perito oficial, em regra, para sua caracterização. O parágrafo único do artigo 19 da Lei de Crimes Ambientais (LCA – 9605/98) possui disposição que, em tese, ameaça a necessidade legal do exame de corpo de delito prevista no Código de Processo Penal (CPP). Neste item da Lei 9605/98 resta previsto que “A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório”. A perícia aqui referida é a de constatação de dano ambiental, conforme texto do caput deste artigo[30]. A doutrina do direito ambiental penal analisa este artigo 19 como vinculação razoável ao princípio da prova emprestada, instituto consagrado no direito processual[31].
Conquanto o empréstimo de prova seja um campo aparentemente isento de discórdias, consideramos que o corpo de delito é prova processual penal que possui características que lhe garantem algumas peculiaridades quanto à possibilidade de empréstimo[32]. A maior delas é que, em regra – e só podemos dizer que esta regra não é absoluta porque este dispositivo ainda preserva o teor da redação original do código, num momento em que nos rincões do Brasil não havia peritos oficiais à disposição, situação muito menos comum nos dias de hoje, – este exame deve ser realizado por peritos oficiais.
A expressão “perito oficial” significa aquele que é servidor público ocupante de função pública dentre aquelas elencadas na Lei 12030/2012. Na estrutura da administração pública no Brasil só há peritos oficiais em matéria criminal. Ou seja, todo aquele que atua realizando perícias em inquéritos ou juízos cíveis, ou são particulares, ou são servidores públicos que não são peritos oficiais.
A exceção à regra da produção de exame de corpo de delito por peritos oficiais prevista no CPP é a exigência de que o exame de corpo de delito seja realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame[33]. Esta cristalina regra possui significado indubitável e não apresenta maiores senões na doutrina[34].
Com relação ao perito oficial no ambiente do direito penal material: há crime próprio para o perito que fizer afirmação falsa ou calar sobre verdade[35]; é punível o oferecimento de vantagens ao perito para que este oculte ou falseie a verdade em depoimento[36]; comete fraude processual quem inovar artificiosamente com o intuito de induzir o perito a erro[37]; explora prestígio alheio quem solicita ou recebe vantagem com o pretexto de influenciar o perito[38].
A alocação de responsabilidade do exame de corpo de delito ao perito oficial é revestida de todo um sistema legal que impõe isenção e imparcialidade a este auxiliar da justiça. Admitir o empréstimo de prova com o fito de substituir o exame de corpo de delito elaborado por perito oficial, ou tolerar que outras provas, com ainda menor rigor legislativo, ocupem seu lugar no processo penal é, no mínimo, temerário. A flexibilização da regra de exigência do exame de corpo de delito elaborada por perito oficial importa a banalização deste exame, que se caracteriza por ser uma das garantias processuais do acusado com reflexos importantes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Ocorre que por conta das dimensões continentais brasileiras, das limitações dos órgãos de segurança pública e alinhado à possibilidade de o Ministério Público[39] gerir seus próprios procedimentos de investigação, são comuns as denúncias em que o acervo probatório de crimes ambientais de resultado não conta com o exame do corpo de delito. Não raramente é observada a substituição do exame de corpo de delito, referente ao dano ambiental, por documentos elaborados por servidores de autarquias vinculadas ao Ministério do Meio Ambiente, entre as quais o ICMBIO e o IBAMA. Trata-se de uma relativização exagerada das garantias legais do processo penal ao permitir que o corpo de delito seja caracterizado de forma tão leviana.
E o STJ possui jurisprudência assertiva em consonância com a exigência legal do exame de corpo de delito tal como descrito no artigo 159 do CPP[40], reconhecendo a necessidade do exame pericial em delitos não transeuntes, apenas excepcionada quando a infração não deixar vestígio ou se o corpo de delito houver desaparecido[41]. Também nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais são comuns as decisões que afastam condenações, anulam processos e atestam a sucumbência estatal diante da impossibilidade de construir lastro probatório tal qual exigido pela norma processual de regência.
Neste sentido, têm-se processos, no qual os institutos despenalizadores ou não foram aceitos ou não era aplicáveis, e que seguiram sem que a parte ré tivesse assumido o ônus de reparar o dano (ao menos não na esfera penal). E isso nem poderá ser exigido, pois a imperfeição da persecução impede, irremediavelmente, o Estado de exigir ou impor qualquer comportamento ao réu.
Vale mencionar ainda que o meio ambiente, enquanto bem jurídico, tem peculiaridades e complexidades diversas dos bens pensados à modulação das regras processuais penais, segundo Guilherme Gouvêa de Figueiredo, o que dificulta sobremaneira (i) a constatação do nexo causal entre o dano e a conduta do acusado e (ii) o dimensionamento deste dano:
Há que se lembrar, por outro lado, que, mesmo no caso de podermos comprovar com o mínimo de clareza a existência de um resultado, dificilmente se consegue atribuí-lo com segurança a um determinado comportamento humano, fundamentalmente por problemas relacionados com a constatação da relação de causalidade entre ação e resultado. Assim, mesmo considerando que se saiba o que se deve entender por meio ambiente, outra questão que se levanta é a da dificuldade de, constatada uma afetação a esse, atribuir-se com segurança a referida afetação a um determinado comportamento. Com efeito, os resultados de contaminação dos sistemas naturais têm lugar sempre em meio a complexos processos que dificultam a correlação entre a emissão de determinadas substâncias nocivas e os efeitos contaminantes posteriores.[42]
Assim, evidente que a necessariamente rígida configuração processual penal para a caracterização do corpo de delito em crimes ambientais é condição que afeta substancialmente o sucesso da persecução e vulnera a solução preponderante para a tutela do meio ambiente, qual seja, a reparação do dano.
3.2. A problemática responsabilidade penal das pessoas jurídicas
A responsabilidade das pessoas jurídicas foi um tema introduzido em nosso ordenamento pela Constituição Federal em 1988. A princípio, o comando constitucional previa a responsabilidade sancionatória das pessoas jurídicas para 2 (duas) espécies de ilícitos: (i) delitos contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular, nos termos do §5º do artigo 173[43] da Lei Maior; e (ii) infrações danosas ao meio ambiente, conforme o já citado §3º do artigo 225 da Constituição Federal.
Em relação ao item (i) a literalidade do mandado constitucional não é expressa quanto à obrigação de o legislador ordinário elaborar norma de conteúdo criminal para responsabilizar pessoas jurídicas, mas tão somente lei que estabelecerá a responsabilidade das pessoas morais, sujeitando-as às “punições compatíveis com sua natureza”.
Com referência às infrações ambientais, por sua vez, a norma constitucional é legítimo mandado de criminalização, impondo ao legislador o ônus inequívoco de elaborar lei penal que responsabilize pessoas físicas e jurídicas. O que não quer dizer que a absorção da responsabilidade penal da pessoa jurídica no ordenamento brasileiro é indene de críticas e objeções, muito pelo contrário.
Sobre a responsabilização penal das pessoas jurídicas pela prática de crimes ambientais, pode-se indicar como questões que se revelam problemáticas em relação ao escopo do presente trabalho: (i) a imputação; (ii) as penas; (iii) a prescrição; e (iv) a intranscendência da pena.
Sobre a imputação, deve-se ter em conta que sua admissão demandará a demonstração de uma conduta humana, ao menos. Embora tenhamos tido nossa jurisprudência apontando pela necessidade de uma dupla imputação em casos de responsabilização da pessoa jurídica, esta tendência se alterou ainda em 2014 com o julgamento do RE 548.181/PR, que reconheceu:
O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação.
Assim, muito embora tenhamos em nosso ordenamento o artigo 3º da LCA, com a mesma redação desde o longínquo ano de 1998, cumprindo com o dever constitucional de outorgar responsabilidade penal à pessoa jurídica infratora do meio ambiente, num modelo de heterorresponsabilidade, “responsabilização penal da pessoa jurídica (…) em razão da mera transferência à empresa da responsabilidade originada pelo fato delitivo cometido por uma pessoa física situada em específico nível hierárquico”[44]. Assim, é pressuposto necessário à imputação penal ambiental da pessoa jurídica que antes se tenha identificado a conduta da pessoa física que preencheu o fato típico.
Com relação às penas das pessoas jurídicas, a LCA, em seu artigo 21, previu-as em três modalidades: (i) multa; (ii) restritiva de direitos; e (iii) prestação de serviços. Além de inexistir critérios de integração dos crimes às penas, os tipos da LCA também não discriminam os preceitos secundários às empresas, como fazem às pessoas físicas. A despeito da duvidosa constitucionalidade em face do princípio da reserva legal, este modelo de estipulação das penas não permite que se faça a fiscalização do atendimento à proporcionalidade[45].
Sobre a prescrição, certo é que há incertezas e divergências na doutrina e jurisprudência. Para Alamiro Velludo Salvador Netto, acomodando todas as balizas do Direito Penal, razoável seria considerar a prescrição punitiva e executória das pessoas jurídicas com base na regra de prescrição das penas de multa prevista no artigo 114, inciso I, do Código Penal. Entretanto, há diversos exemplos nos tribunais de aplicação diversa, considerando a regra do artigo 109 do Código Penal para a prescrição em abstrato. Assim, sugere o referido autor:
Todavia, e tentando aqui compatibilizar de alguma forma o entendimento jurisprudencial com o princípio da legalidade, o cálculo prescricional poderia ser pensado da seguinte maneira: (i) a prescrição em abstrato observaria os prazos descritos no art. 109 do Código Penal com referência aos tipos penais imputados; (ii) a prescrição em concreto, de outro modo, deve se dar no prazo de dois anos, tal como a multa quando for a única reprimenda cominada ou aplicada, uma vez que não há critérios legais para a determinação do quantum das penas aplicáveis aos entes coletivos e tampouco há autorização para o “empréstimo” da pena fixada à pessoa natural eventualmente condenada pelo mesmo crime.[46]
Conforme já mencionado, a LCA trouxe tímidas alterações às regras de eficácia processual penal aplicáveis às pessoas jurídicas. Não se pode admitir, porém, que sejam flexibilizadas garantias inerentes ao ambiente processual diante das peculiaridades das empresas. Apenas a título de exemplo, conquanto as penas às pessoas jurídicas sejam emanadas de um juízo penal, têm elas natureza administrativa e patrimonial.
Assim, como lidar com eventos que, do ponto de vista civil, representam a extinção da pessoa jurídica. O STJ enfrentou esta questão no final de 2022 ao julgar o Recurso Especial nº 1.977.172/PR[47]. Neste caso, a Agrícola Jandelle S.A. foi investigada desde 2008 pela prática do crime de poluição (previsto no artigo 54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/1998). Em 2014 houve a incorporação da averiguada pela Seara Alimentos Ltda. A denúncia só veio a ser oferecida 4 (quatro) anos depois, em 2018.
Para a acusação, a incorporadora substituiu a ré, o que foi acolhido pelo juízo de piso. Já o Tribunal de Justiça do Paraná acolheu mandado de segurança (MS) reconhecendo a cessação da responsabilidade penal da Jandelle quando de sua incorporação e consequente extinção. No STJ a questão ganhou 2 (duas) posições distintas, a saber:
(i) houve extinção da empresa incorporada, com fundamento nos artigos 1.116 e 1.118[48] do Código Civil, bem como do artigo 227 da Lei 6.404/1976[49], equivalente à morte da pessoa natural (artigo 107, I, do Código Penal[50]), o que impede que sua condenação se transmita para seus sucessores; e
(ii) a incorporação de uma pessoa jurídica é volitiva e a incorporadora teve a chance de deliberar sobre os ônus da incorporada, assumindo as consequências deste ato, planejado e intencional. Além disso, a sociedade absorvida continua vivendo através da incorporadora, devendo ser admitida a sucessão dos ônus penais.
A votação final teve 5 (cinco) votos a favor da posição (i), mantendo o arquivamento da ação, e 4 (quatro) votos a favor da posição (ii), em que a incorporadora assumiria o polo passivo e a ação seria retomada. Foi interposto Recurso Extraordinário ao STF[51], ainda pendente de julgamento.
Em suas razões o Ministério Público paranaense entendeu que a decisão do STJ: (i) fragilizou a função preventiva do Direito Penal no âmbito do combate à criminalidade ambiental e violou o princípio da proibição da proteção deficiente; (ii) violou o princípio da continuidade das atividades empresariais; e (iii) desrespeitou o artigo 5º, inciso XLV[52], da CRFB/88, pela transposição do princípio da pessoalidade da pena aos entes coletivos, sem considerar as diferenças existentes entre as hipóteses de extinção da pessoa e do ente moral. Assim, requereu a retomada da ação penal e o afastamento da extinção de punibilidade da empresa Agrícola Jandelle S/A, a fim de que a pessoa jurídica incorporadora possa responder, a título sucessório, ao delito ambiental supostamente praticado pela empresa incorporada.
Como se não bastasse a lacuna legislativa, o que era duvidoso se tornou incerto. Vale dizer, porém, que o Recurso Extraordinário foi admitido pelo STJ[53], que constatou “nítida repercussão geral”, nos termos do artigo 1.030, V, “a”, do CPC. Não se sabe se o julgamento da corte suprema terá o condão de pacificar entendimento sobre o tema. O certo é que, por ora, vige a incerteza, evidenciando a vulnerabilidade da aplicação do processo penal à proteção do bem ambiental.
3.3. A inadequação entre as respostas processuais penais e o interesse ambiental, enquanto bem jurídico tutelado
O meio ambiente, como bem jurídico a ser tutelado pela norma penal, é (ou deveria ser), na lição de Guilherme Gouvêa de Figueiredo, sinônimo de ecossistemas. Assim, o valor protegido pelas normas penais que salvaguardam o meio ambiente deveria se restringir à interpretação do equilíbrio dos sistemas naturais ou o “equilíbrio ecológico da atmosfera, da hidrosfera e do solo terrestres”. Assim, complementa o autor, deve o intérprete da LCA[54]:
(…) redimensionar o teor literal dos dispositivos penais de forma a só punir criminalmente uma conduta prevista como crime pela Lei 9.605/98 quando ela redundar numa “ofensa” ao equilíbrio ecológico. E, como se disse, alterar gravemente o equilíbrio dos sistemas naturais, será o mesmo que causar potenciais prejuízos para a saúde, o bem-estar, a economia, o património, a flora e a fauna etc.
Neste sentido, havendo conduta que resulte em desequilíbrio dos sistemas naturais, haveria um fato típico criminal ambiental. Aliado a isto temos que a Constituição Federal[55], no §3º do artigo 225, exarou mandado de criminalização ambiental que reservou à reparação do dano (enquanto lesão ao bem jurídico penal ambiental, ou, desequilíbrio ecológico ou dos sistemas naturais) um papel de prevalência sobre quaisquer outras sanções.
Do ponto de vista penal, a reparação do dano é modalidade de pena discriminada no artigo 20 da LCA, que tão somente prevê a fixação, em valores mínimos, apurados os prejuízos do ofendido ou do meio ambiente.
Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
Esta solução, como posta, representa a mera fixação de um título executivo judicial relativo ao dano provocado. Cuja execução só ocorrerá com o trânsito em julgado do mandamento condenatório (conforme artigo 63 do CPP[56]). Neste caso, deverá o meio ambiente suportar todo o longo interregno processual em desequilíbrio provocado pelo dano, em prejuízo da natureza e de todos os seus titulares[57], seja qual for a conceituação de dano ambiental considerada, se do ponto de vista ecocêntrico ou antropocêntrico[58].
No já citado REsp nº 1.977.172/PR, o acórdão da 3ª Seção do STJ, vencedor por apertada maioria de 5 (cinco) a 4 (quatro), fixou o seguinte entendimento, que nos parece representativo da problemática interação do processo penal com a tutela do meio ambiente:
A pretensão punitiva estatal não se enquadra no conceito jurídico-dogmático de obrigação patrimonial transmissível, tampouco se confunde com o direito à reparação civil dos danos causados ao meio ambiente. Logo, não há norma que autorize a transferência da responsabilidade penal à incorporadora. (grifamos)
Afora as modalidades de sanção, a reparação do dano ambiental também poderá ser objeto de acordo no âmbito dos institutos despenalizadores – transação penal, suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal.
Na transação penal (artigo 76 da Lei nº 9099/95 cumulado com o artigo 27 da LCA)[59], para o gozo dos benefícios do instituto, há exigência de prévia composição do dano ambiental. A solução é mais interessante, sob a perspectiva de reparação do dano, que se aguardar a sentença, eis que precede ao processo e pode ser aplicada com menor tempo de perpetuação do dano, mas restrita aos crimes de menor potencial ofensivo – que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos.
Com relação à suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei nº 9099/95 cumulado com o artigo 28 da LCA)[60], há, finalmente, expressa previsão da exigibilidade da reparação como obrigação a ser cumprida durante a suspensão (inciso I do § 1º do artigo 89 da Lei nº 9099/95), sendo que a comprovação da reparação integral do dano, salvo a impossibilidade de fazê-lo, é requisito obrigatório para que seja declarada a extinção da punibilidade (incisos I, IV e V do artigo 28 da LCA).
O acordo de não persecução penal (artigo 28-A[61] do CPP) prevê a reparação do dano como umas das condições a serem ajustadas cumulativa e alternativamente. Diferente dos outros institutos, porém, o acordo de não persecução exige confissão circunstanciada, o que pode ser motivo de repulsa aos acusados. Ademais, sua aplicação é subsidiária à da transação penal.
Menos eficiente à urgente reparação dos danos, na suspensão condicional da pena (artigos 77 e 78 do Código Penal[62]), a remediação ambiental poderá advir das obrigações determinadas pelo juiz no período de prova, que serão determinadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória (embora a previsão de reparação não conte do texto legal). E caso o condenado já tenha reparado o dano no momento processual da concessão do sursis, seu benefício será meramente o de livrar-se o condenado, no 1º (primeiro) ano da suspensão, da obrigação de prestação e serviços à comunidade.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Brasil é um país megabiodiverso cujos habitantes interagem das mais variadas formas com o meio ambiente. Num cenário ideal a preservação ambiental tem como regra primeira a intangibilidade do meio ambiente. Temos que ser honestos ao admitir que o uso sustentável e a reparação dos danos são conceitos que pretendem reaproximar certa zona ambiental de seu status quo ante à antropização, mas que têm suas limitações.
Pensando de maneira idealista e reacionária, uma legislação protetiva severa, com repercussão criminal, risco eminente de prisão aos transgressores e sanções gravíssimas que podem afetar, de maneira exclusiva na seara criminal, até as pessoas jurídicas, seria o modo protetivo-agressivo mais eficaz para garantia da integridade do meio ambiente.
Contudo, como evidência fática, observa-se que o judiciário está recheado de decisões que reconhecem nulidades procedimentais e prescrições diversas aos crimes ambientais e é sabido haver um número de infrações muito maior do que as que são apuradas, caracterizando a cifra negra ambiental, muito em razão da impossibilidade de o Estado exercer o papel de polícia ostensiva, administrativa e judiciária na seara ambiental.
Neste sentido, é razoável admitir que, embora sob a perspectiva idealista a proteção robusta do direito penal poderia gerar benefícios à tutela ambiental, na prática isso não ocorre: (i) quer pela morosidade do processo penal, que gera a incidência de prescrições; (ii) quer pela ausência de estrutura para a produção de exame de corpo de delito por peritos oficiais; (iii) quer pela impossibilidade de o poder judiciário apurar todas as infrações ambientais que se caracterizam como crime, no âmbito da LCA.
Diante desse cenário, considerando que a LCA enumera diversos tipos passíveis de serem cometidos de forma culposa, que sujeita o autor à possibilidade de benefícios negociais e que a legislação penal ambiental está recheada de normas penais em branco, com complementos esparsos numa imensidão regulatória, que prejudicam a aplicação da pena de forma proporcional e até mesmo a efetiva reparação dos danos – e estes danos ocorrem aos montes- o processo penal ambiental poderia aproveitar-se desse cenário normativo para trazer o particular interessado na recuperação e na preservação ambiental, de forma voluntária, sob o viés da justiça negocial, para priorizar a reparação do dano ambiental e garantir a manutenção do bem de uso comum de todos. E esta via permitiria ao autor ao reconhecer o ilícito, levar ao poder público a notícia e as características deste dano de forma muito mais precisa do que o próprio Estado tem condições de identificar, fiscalizar ou prevenir.
Nesse sentido, buscando a implementação de alternativa acima descrita, o Projeto de Lei nº 6019 de 2019[63] prevê a suspensão da prescrição e da punibilidade do agente causador do crime de poluição (artigo 54 da Lei 9.605/98) que se autodenunciar, desde que apresente plano de recuperação do dano aprovado pelo órgão ambiental competente.
Veja que a atual cifra negra e a perpetuação do dano ambiental ocorrem, a despeito da tipificação criminal, exatamente por não ser exigível ao particular que se autodenuncie. O princípio processual penal simbolizado pela expressão nemo tenetur se detegere, que prevê que a ninguém é exigível produzir prova contra si mesmo, foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro em 1992 pela Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de San José da Costa Rica) e tem um valor imenso ao particular impassível de barganha com o Estado. Não é exigível a voluntariedade do agente, confessando o dano cometido, ainda que culposamente, pois isso lhe seria terrível, com consequências cíveis, administrativas e penais[64].
Contudo, ao admitir-se a inversão do processo, estimulando a negociação e auto denúncia, tal como pretende o referido Projeto de Lei, passaria a haver o estímulo à efetiva reparação do dano ambiental, dado que uma vez cumprido o plano apresentado, estaria extinta a punibilidade do agente, nos seguintes termos:
Art. 1º O art. 54 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º a 7º:
“Art. 54. (…)
§ 4º Os crimes previstos no caput e no § 1º poderão ter sua prescrição e punibilidade suspensas quando o agente, na qualidade de responsável legal, antes da lavratura de qualquer auto de infração ambiental, realizar a comunicação voluntária ao órgão ambiental competente, visando a reparar a área degradada.
§ 5º A comunicação voluntária deverá atender ao disposto em norma do órgão ambiental e conterá, entre outras informações, todas aquelas relativas ao crime cometido, à extensão do seu impacto e ao plano de trabalho para promover a reparação da área.
§ 6º A suspensão da prescrição e da punibilidade prevista no § 4º dependerá da aprovação, pelo órgão ambiental competente, do conteúdo da comunicação voluntária apresentada.
§ 7º A extinção da punibilidade ocorrerá após o órgão ambiental competente aprovar a conclusão do processo de reparação dos impactos ambientais identificados em decorrência da comunicação voluntária. (NR)”
Não estamos cá a dizer que a hipótese de autodenúncia no formato do PL 6019/2019 é isenta de críticas. Em perfunctória análise é possível antever o risco de o Estado assumir a narrativa do autodenunciante como uma confissão. O Estado conseguiria antecipar eventual conluio e combater autodenúncias fictas? E se houver descumprimento, o que fazer? O autodenunciante manteria sua presunção de inocência intacta?
E sendo o meio ambiente direito difuso, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal, é muito relevante que o Estado, legítimo a definir e aplicar sanções, faça a ponderação entre o exercício da função retributiva do direito sancionador versus a reparação do dano, sob o crivo do interesse da coletividade, titular do bem jurídico, quando de um evento ambiental criminoso.
Como identificado na Constituição Federal que a reparação do dano ambiental urge e tem precedência sobre qualquer sanção, considera-se que as medidas assecuratórias processuais penais, previstas nos artigos 125 a 144 do CPP, atenderiam apenas ao fim de constituírem fundo para reparação do dano (conforme artigo 140[65] do CPP) determinada em sentença transitada em julgado e executada pelo juízo cível, o que se entende desinteressante e ineficiente à efetiva proteção ao meio ambiente.
Por outro lado, eventual medida cautelar de reparação do dano, salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo, poderia ser considerada na legislação penal ambiental. Nosso sistema penal admite, excepcionalmente, cautelares, entre outras, de abstenção de certas condutas (proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, de ausentar-se da comarca e de e manter contato com pessoa determinada, etc), obrigações de fazer (comparecimento periódico em juízo e recolhimento noturno) e obrigações pecuniárias (fiança). Não padece de inconstitucionalidade manifesta considerar haver medida cautelar de reparação do dano ambiental, dentre as diversas à prisão, desde que havendo indícios suficientes da autoria e materialidade da infração penal.
Outra alternativa mais segura, sob a perspectiva legal, seria incrementar medidas que já existem e funcionam, como a transação penal e a suspensão condicional do processo, com o intuito de garantir a reparação do dano e conservação ambiental. Para ambos os institutos poderia ser considerada a pena máxima não superior a 3 (três) anos, como a LCA previu à suspensão condicional da pena no artigo 16.
No caso da transação penal, benefício mais adequado à tutela ambiental, por sua celeridade, poderia estar incorporada previsão análoga à da suspensão condicional do processo quanto à exigência de comprovação da reparação integral do dano para que seja declarada a extinção da culpabilidade. Os 25 (vinte e cinco) anos de vigência da LCA evidenciaram que a prévia composição civil dos danos, cuja execução só ocorrerá a posteriori, é incomum e interessa menos ao bem jurídico tutelado e, por consequência, a toda a sociedade.
Ao que ficou demonstrado neste trabalho, o sistema de responsabilização penal vigente, do ponto de vista formal, é um obstáculo à concreta reparação do dano ambiental, que só não é mais caótico pela iniciativa dos sujeitos processuais e aproveitamento dos institutos despenalizadores. Como exemplo, na prática forense é comum que o órgão acusador ofereça a proposta de transação penal sem ter havido prévia composição, fixando a obrigação da reparação integral ou indenização do dano como condição ao acordo.
Vale dizer, porém, que a reparação do meio ambiente, por sua relevância, não deveria estar à mercê do bom senso destes sujeitos processuais, mas derivar de disposição legal assertiva, pois, como demonstrado, o pior cenário, do ponto da recuperação dos sistemas naturais, é o seguimento do processo até o seu trânsito em julgado, independentemente do resultado. Enquanto nos demais crimes, o processo penal é instrumento para garantia de direitos humanos e a efetiva defesa do réu, no crime ambiental o devido processo legal prejudica a reparação do dano ambiental, o que impacta o bem de uso comum de todos.
Por isso, na seara dos processos penais ambientais tem especial valor a máxima de Rui Barbosa: “Mas justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta[66].” Ao menos nessa área, entretanto, valem os palavras, mas o conceito requer adaptação. Não há na prestação jurisdicional letargia ou morosidade culpável, mas regular. Pois deve ser assim o processo penal, para fazer frente às garantias do acusado e cogitar a aplicação de medida que lhe cerceará a liberdade. O meio ambiente lesionado, entretanto, não pode esperar.
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3ª Seção). Recurso Especial nº 1.977.172/PR. Penal e processual penal. Recurso especial. Crime de poluição (art. 54, § 2º, V, da Lei 9.605/1998). Conduta praticada por sociedade empresária posteriormente incorporada por outra. Extinção da incorporada. Art. 1.118 do CC. Pretensão de responsabilização penal da incorporadora. Descabimento. Princípio da intranscendência da pena. Aplicação analógica do art. 107, I, do CP. Extinção da punibilidade mantida. Recurso especial desprovido. Relator Min. Ribeiro Dantas. Disponível em https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202103792243&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea, acessado em 02/09/2023;
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (5ª Turma). Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 1.265.705/RJ. Processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime ambiental. Artigos 40 e 63 da lei 9.605/98. Delitos que deixam vestígios. Falta de realização da perícia técnica. Imprescindibilidade. Agravo regimental não provido. Relator Min. Ribeiro Dantas, 26/06/2018. Disponível em https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=85081991&num_registro=201800621091&data=20180801&tipo=5&formato=PDF, acessado em 01/09/2023;
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (6ª Turma). Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.782.765/PR. Agravo regimental no recurso especial. Penal. Crimes contra o meio ambiente. Condenação do agente às sanções do art. 38, c.c. o art. 53, inciso II, alínea c, ambos da Lei n.º 9.605/1998. Realização da prova técnica direta. Delito material e que deixa vestígios. Imprescindibilidade. Realização por outros meios. Não justificada. Inteligência dos arts. 167 e 566 ambos do Código de Processo Penal. Precedentes. Agravo regimental desprovido. Relator Min. Lautirta Vaz, 25/06/2019. Disponível em https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=97459156&num_registro=201803166476&data=20190802&tipo=5&formato=PDF, acessado em 01/09/2023;
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (juízo de admissibilidade). Recurso Extraordinário no Recurso Especial nº 1.977.172/PR. Recurso Extraordinário. Direito Penal. Crime ambiental praticado por pessoa jurídica. Incorporação empresarial. Extinção da punibilidade. Princípio da intranscendência da pena. Tema dotado de repercussão geral. Recurso admitido. Relator Min Og Fernandes, 22/05/2023. Disponível em https://cpe.web.stj.jus.br/#/processo/202103792243, acessado em 02/09/2023;
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (1ª Turma). Agravo Regimental no Habeas Corpus 148391/PR. (…) As instâncias civil, penal e administrativa são independentes, sem que haja interferência recíproca entre seus respectivos julgados, ressalvadas as hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou de negativa de autoria. (…). Relator Min. Luiz Fux, 23/02/2018, disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=313909095&ext=.pdf, acessado em 02/09/2023;
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Pleno). Recurso Extraordinário 593727/MG. (…) Questão constitucional com repercussão geral. Poderes de investigação do Ministério Público. Os artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal, não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia, nem afastam os poderes de investigação do Ministério Público. Fixada, em repercussão geral, tese assim sumulada: “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição”. Maioria. (…). Relator Min. Cezar Peluso, 14/05/2015, disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=307671331&ext=.pdf, acessado em 24/08/2023;
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[1] Também é importante salientar que diversas outras leis esparsas foram promulgadas a partir de 1988 para tratar de questões relacionadas ao meio ambiente e suas mais variadas formas: Lei n. 7.679/89, que dispõe sobre a proibição da pesca (posteriormente revogada pela Lei n. 11.959/2009); Lei n. 7.802/89 – agrotóxicos; Lei n. 7.803/89, que alterou a Lei n. 4.771/65 (posteriormente revogada pela Lei n. 12.651/2012); Lei n. 7.804/89, que alterou a Lei n. 6.938/81 – Política Nacional do Meio Ambiente; Lei n. 7.805/89, que alterou o Decreto-Lei n. 227/67 – Código de Minas; Lei n. 8.974/95 – patrimônio genético (posteriormente revogada pela Lei n. 11.105/2005). Em FIORILLO, Celso Antônio Pacheco; CONTE, Christiany Pegorari. Crimes ambientais. – 2ª Edição – São Paulo: Saraiva, 2017, Edição do Kindle.
[2] Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
[3] Projeto de Lei nº 1.164, de 22 de abril de 1991 – dossiê digitalizado de tramitação. Disponível em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1141179&filename=Dossie-PL%201164/1991, acessado em 22/08/2023.
[4] NOVAES, Washington. Eco-92: avanços e interrogações. Revista Estudos Avançados (Instituto de Estudos Avançados da Universidade de São Paulo), Volume: 6, Número: 15, Publicado: 1992:79–93. Disponível em https://www.scielo.br/j/ea/a/DZBVpsgKp3wGQsDm5pBb6bM/?format=pdf&lang=pt, acessado em 23/08/2023.
[5] DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; DELMANTO JÚNIOR, Roberto; DELMANTO, Fábio M. de Almeida. Código Penal Comentado. 9ª. edição revista, atualizada e ampliada. — São Paulo: Saraiva, 2016. Edição do Kindle, posição 1005.
Neste mesmo sentido, FIGUEIREDO, Guilherme Gouvêa de. Crimes ambientais e bem jurídico-penal: (des)criminalização, redação típica e (in)ofensividade. 2ª edição revista e atualizada. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013: “Frequentemente, a política criminal moderna tem-se orientado ao ‘consequencialismo’, adotando como referência considerações pragmáticas voltadas para a realização de uma qualquer finalidade. Assim, por exemplo, quando se imprime ao sistema, como função única e premente, a realização de finalidades preventivas (gerais ou especiais, positivas ou negativas). Esse modo de ver as coisas, quando empreendido de maneira irrestrita (sem limites), acaba por converter o direito penal em um instrumento de ‘engenharia social’ e, por isso, não pode deixar de ser condenado. Noutros termos, essa ‘racionalidade final’ (Kweckrationalitdt) é perniciosa quando, ao excluir qualquer outra forma de teleologia que não seja compatível com seus ‘fins instrumentais de controlo’, descuida dos valores imanentes ao horizonte jurídico-político e social coevo”.
[6] FIGUEIREDO, Guilherme Gouvêa de. Crimes ambientais e bem jurídico-penal: (des)criminalização, redação típica e (in)ofensividade. 2ª edição revista e atualizada. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013, págs. 28-29.
[7] GOMES, Luiz Flávio; MACIEL, Sílvio. Lei de Crimes Ambientais: comentários à Lei 9.605/98. 2ª Edição revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2015. Sobre a o momento legislativo da criação da LCA: “Uma das características marcantes do produto legislativo brasileiro dos últimos vinte anos (1990-2010) consiste na administrativização do direito penal, ou seja, na transformação de infrações administrativas em infrações penais. Essa marca do direito penal brasileiro está mais do que evidente na lei ambiental que, propositadamente, sob o impulso do populismo penal, confundiu o direito administrativo com o direito penal.”
[8] O termo aqui utilizado tem como significado “Que ou aquele que faz, ou se acha no direito de fazer justiça pelas próprias mãos, independentemente da lei“, disponível em https://michaelis.uol.com.br/busca?r=0&f=0&t=0&palavra=justiceiro, acessado em 01/09/2023. Em nossa interpretação, na criação da LCA o Direito Penal foi instrumentalizado pelo Estado para produzir normas sancionatórias recheadas de simbolismo e desapegadas das bases dogmáticas penais (a “lei”, verdadeiramente).
[9] Neste sentido, REALE JÚNIOR, Miguel. A lei hedionda dos crimes ambientais. Folha de São Paulo, São Paulo, 06 de abril de 1998, p. 3. Disponível em https://documentacao.socioambiental.org/noticias/anexo_noticia/56408_20220707_093805.PDF. Acessado em 13 de fevereiro de 2023.
[10] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco; CONTE, Christiany Pegorari. Crimes ambientais. – 2ª Edição – São Paulo : Saraiva, 2017, Edição do Kindle. Sobre este tema: “Referida lei é complementada por inúmeras normas penais e administrativas, que preenchem as chamadas normas penais em branco, além de outros regulamentos federais, estaduais e municipais e resoluções internas de órgãos encarregados da gestão ambiental (Ibama, Conama etc.). Aliás, a enorme gama de legislações complementares, muitas vezes, torna confusa a aplicação da lei de crimes ambientais e ocasiona discussões sobre o seu alcance, oportunizando a alegação da tese de erro de proibição (art. 21 do CP)”.
[11] GOMES, Luiz Flávio; MACIEL, Sílvio. Lei de Crimes Ambientais: comentários à Lei 9.605/98. 2ª Edição revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2015.
Para o autor “a maior deficiência da Lei Ambiental está na cominação das penas. Os crimes desta Lei têm penas totalmente desproporcionais e sem razoabilidade, o que, diga-se obter dictum, é a tônica da legislação penal atual, produzida sob a égide do populismo penal. Algumas penas são ínfimas (ensejando infrações de menor potencial ofensivo), outras são excessivas. Enfim, penas simbólicas e desproporcionais (inclusive entre os próprios tipos penais da Lei)”.
[12] REALE JÚNIOR, Miguel. A lei hedionda dos crimes ambientais. Folha de São Paulo, São Paulo, 06 de abril de 1998, p. 3. Disponível em https://documentacao.socioambiental.org/noticias/anexo_noticia/56408_20220707_093805.PDF. Acessado em 13 de fevereiro de 2023.
[13] REALE JÚNIOR, Miguel. A lei hedionda dos crimes ambientais. Folha de São Paulo, São Paulo, 06 de abril de 1998, p. 3. Disponível em https://documentacao.socioambiental.org/noticias/anexo_noticia/56408_20220707_093805.PDF. Acessado em 13 de fevereiro de 2023. “O artigo 29 diz que é crime ‘matar, perseguir, apanhar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória’. Contrariando princípio comezinho de técnica legislativa, define no parágrafo 3º o que vêm a ser os espécimes da fauna silvestre: ‘Todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida dentro dos limites do território brasileiro’.
Cabe assinalar que no ‘caput’ distingue o que logo em seguida, no parágrafo 3º, identifica. Mas o grave é que se estatui serem espécimes da fauna silvestre não só as espécies migratória e nativa, mas quaisquer outras que existam no país. Isto é, todos os animais. Constata-se o descaso pelos dizeres do art. 30, segundo o qual é crime ‘exportar para o exterior’ peles e couros…”
[14] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco; CONTE, Christiany Pegorari. Crimes ambientais. – 2ª Edição – São Paulo : Saraiva, 2017, Edição do Kindle.
[15] DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; DELMANTO JÚNIOR, Roberto; DELMANTO, Fábio M. de Almeida. Código Penal Comentado. 9ª. edição revista, atualizada e ampliada. — São Paulo: Saraiva, 2016. Edição do Kindle, posições 996 a 1016.
Ainda sobre o tema, complementa a família de juristas: “A necessidade de uma lesão a um bem jurídico para o conceito de delito, (…), é substituída pelo conceito de ‘função social’ ou por conceitos vagos de caráter universal, como meio ambiente, equilíbrio do sistema financeiro, ordem socioeconômica… sem conteúdo material determinável.”
[16] Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.
[17] Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º – Se resulta a morte:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º – Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
[19] Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
[20] GOMES, Luiz Flávio; MACIEL, Sílvio. Lei de Crimes Ambientais: comentários à Lei 9.605/98. 2ª Edição revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2015, págs. 3-5.
[21] Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
[22] Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
[23] GOMES, Luiz Flávio; MACIEL, Sílvio. Lei de Crimes Ambientais: comentários à Lei 9.605/98. 2ª Edição revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2015, p. 5.
[24] Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
[25] Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena – detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
[26] Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
[27] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco; CONTE, Christiany Pegorari. Crimes ambientais. – 2ª Edição – São Paulo : Saraiva, 2017, Edição do Kindle. Explicando sua posição, esclarece o autor: “Os pilares da tutela penal ambiental, traçados em normas constitucionais, não são necessariamente coincidentes com os diplomas e conceitos clássicos de direito material e processual ordinários. Isso porque o surgimento de novos bens jurídicos, de natureza supraindividual, passou a demandar uma nova visão sobre o direito criminal que pudesse atender de forma efetiva à tutela dos direitos difusos”.
[28] FIGUEIREDO, Guilherme Gouvêa de. Crimes ambientais e bem jurídico-penal: (des)criminalização, redação típica e (in)ofensividade. 2ª edição revista e atualizada. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013, pág. 97. Também esclarecedora a passagem em que o autor esclarece que a falta de um critério qualitativo apto a distinguir o tipo administrativo do penal não pode ensejar a flexibilização dos limites basais da responsabilização penal: “A impossibilidade de se recorrer a um critério de distinção material apto a abarcar todas as infrações de mera ordenação social nada tem a ver com a exigência, no domínio jurídico-penal, de que o legislador só recorra à elevação de uma determinada conduta à categoria de crime quando ela for apta a atentar contra um bem jurídico claramente individualizado. Noutros termos, a ausência de um critério qualitativo de distinção entre direito penal e direito administrativo sancionador amplamente válido não tem (e de modo algum pode ter) como consequência o ‘enfraquecimento’ dos limites materiais, e mesmo formais, que estão na base de qualquer intervenção penal que se queira legítima”.
[29] Para Aury Lopes Júnior o exame de corpo de delito é a mais importante das perícias, pois se constitui dos vestígios materiais deixados pelo evento criminoso. LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 11ª edição, 2ª tiragem. São Paulo/SP; Saraiva, 2014.
[30] LCA – Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
[31] Neste sentido, Gina Coppola, segundo a qual, “O parágrafo único do art. 19 da Lei 9.605/98, reza que a perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório. Tal previsão diz respeito à prova emprestada, perfeitamente admitida no direito processual, para atender ao princípio da economia processual.” COPOLA, Gina. A lei dos crimes ambientais comentada artigo por artigo: jurisprudência sobre a matéria. Belo Horizonte: Fórum, 2008, pág. 65. Compartilha deste entendimento DINO NETO, Nicolao; BELLO FILHO, Ney; DINO, Flávio. Crimes e Infrações Administrativas Ambientais. 3ª edição rev. e atual. – Belo Horizonte: Del Rey, 2011, para quem “A perícia aqui enfocada, de regra, deve observar as normas constantes do art. 158 e seguintes do Código de Processo Penal. Admite a Lei, contudo, que a prova produzida na esfera cível seja utilizada para fins penais como prova emprestada, atendendo-se evidentemente ao princípio do contraditório.”
[32]Para Cláudio Demczuck, “é de se ressaltar que algumas vezes o empréstimo da prova restará impossível em razão do contraste entre as disposições do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal. Imagine-se, por exemplo, a produção de uma perícia em uma ação civil por perito nomeado nos termos do art. 421 do CPC. Embora a produção na origem seja regular, a sua eventual transposição para uma ação penal como prova emprestada acabará obstada diante da disposição do art. 159 do CPP, que exige a realização da perícia por perito oficial, salvo se o laudo da perícia do cível estiver subscrito por duas pessoas idôneas e portadoras de diploma de curso superior (§§ 1o e 2o do art. 159 do CPP).” DEMCZUCK, Cláudio. Revista de Informação Legislativa, a. 49 n. 193. Brasília: jan./mar. 2012, disponível em https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/496593/000960404.pdf?sequence=1, acessado em 24/08/2023.
[33] CPP, Art. 159, §1º.
[34] De acordo com Vicente Greco Filho, “No processo penal, de regra, as perícias devem ser realizadas por peritos oficiais, do órgão público existente para esse fim, entre os quais os Institutos de Criminalística. Todavia, se isto não for possível, ou porque não existe a especialidade necessária no órgão oficial ou porque ele não atende a região, a autoridade deverá nomear os peritos, que prestarão compromisso, escolhidos entre os que tiverem habilitação técnica, o que é obrigatório nas profissões legalmente regulamentadas, ou entre pessoas que tenham conhecimento do objeto do exame.” GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. 9ª ed. ver. atual. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 230.
[35] Ver nota 22.
[36] Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
Pena – reclusão, de três a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
[37] Art. 347 – Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único – Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
[38] Exploração de prestígio
Art. 357 – Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único – As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
[39] Repercussão geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. (…) Poderes de investigação do Ministério Público. Os artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal, não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia, nem afastam os poderes de investigação do Ministério Público. Fixada, em repercussão geral, tese assim sumulada: “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição”. (STF – RE 593727 MG, Relator: CEZAR PELUSO, Julgamento: 14/05/2015, Tribunal Pleno), disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=307671331&ext=.pdf, acessado em 24/08/2023.
[40] Como no AgRg no AREsp nº 1.265.705/RJ, disponível em https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201800621091&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea, acessado em 01/09/2023.
[41] Neste sentido, “O exame de corpo de delito direto somente pode ser suprido por outros meios probatórios, na forma indireta, para fins de comprovação da materialidade dos crimes ambientais de natureza material e não transeunte – no caso, o art. 38 da Lei n.º 9.605 /98 -, na hipótese em que houver o desaparecimento dos vestígios ou quando o lugar dos fatos tenha se tornado impróprio à análise pelos experts (…)” (AgRg no REsp n. 1.782.765/PR) , disponível em https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201803166476&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea, acessado em 01/09/2023.
[42] FIGUEIREDO, Guilherme Gouvêa de. Crimes ambientais e bem jurídico-penal: (des)criminalização, redação típica e (in)ofensividade. 2ª edição revista e atualizada. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013, pág. 120.
[43] Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
[44] SALVADOR NETTO, Alamiro Velludo. Responsabilidade penal da pessoa jurídica (Portuguese Edition) (p. 103). Edição do Kindle.
[45] SALVADOR NETTO, Alamiro Velludo; SOUZA, Luciano Anderson de. (ccord.) Comentários à Lei de Crimes Ambientais – Lei nº 9605/1998 – São Paulo: Quartier Latin, 2009.
[46] SALVADOR NETTO, Alamiro Velludo. Responsabilidade penal da pessoa jurídica (Portuguese Edition) (p. 320). Edição do Kindle.
[47] Disponível em https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202103792243&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea, acessado em 02/09/2023.
[48] Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.
Art. 1.118. Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.
[49] Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
§ 1º A assembleia-geral da companhia incorporadora, se aprovar o protocolo da operação, deverá autorizar o aumento de capital a ser subscrito e realizado pela incorporada mediante versão do seu patrimônio líquido, e nomear os peritos que o avaliarão.
§ 2º A sociedade que houver de ser incorporada, se aprovar o protocolo da operação, autorizará seus administradores a praticarem os atos necessários à incorporação, inclusive a subscrição do aumento de capital da incorporadora.
§ 3º Aprovados pela assembleia-geral da incorporadora o laudo de avaliação e a incorporação, extingue-se a incorporada, competindo à primeira promover o arquivamento e a publicação dos atos da incorporação.
[50] Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:
I – pela morte do agente;
[51] RE nº 1451261/PR. Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6709859, acessado em 02/09/2023.
[52] XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
[53] RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA. INCORPORAÇÃO EMPRESARIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DA PENA. TEMA DOTADO DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ADMITIDO. (STJ – RE no REsp: 1977172, Relator: OG FERNANDES, Data de Publicação: 22/05/2023). Disponível em https://cpe.web.stj.jus.br/#/processo/202103792243, acessado em 02/09/2023.
[54] FIGUEIREDO, Guilherme Gouvêa de. Crimes ambientais e bem jurídico-penal: (des)criminalização, redação típica e (in)ofensividade. 2ª edição revista e atualizada. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013, págs. 148-149.
[55] Art. 225. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
[56] Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
[57] Constituição Federal. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (grifamos).
[58] “(…) uma concepção de cunho ecocêntrico, que considera os ciclos biológicos (…) como bens finais de tutela e, pois, uma sua alteração um ‘dano ao ambiente’; uma concepção, em suma, que, confundindo tutela do ambiente com tutela da natureza, considera a proteção dos ecossistemas como um fim em si mesmo, e não, ao invés, como funcional à satisfação de necessidades humanas (esta última concepção dita antropocêntrica)”. Em CATENACCI, Mauro. La tutela penale dell’ambiente: Contibuto all’analisi dele norme penali a struttura “sanzionatória”. Milano: Cedam, 1996, pag. 38, apud FIGUEIREDO, Guilherme Gouvêa de. Crimes ambientais e bem jurídico-penal: (des)criminalização, redação típica e (in)ofensividade. 2ª edição revista e atualizada. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013, pág. 152.
[59] Conforme Lei nº 9.099/1995, artigo 76: Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
Para efeito dos crimes ambientais, a transação penal deverá atender à Lei nº 9.605/98, Art. 27: Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade. (grifamos)
[60] Conforme Lei nº 9.099/1995, artigo 89: Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; (grifamos)
II – proibição de freqüentar determinados lugares;
III – proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
Para efeito dos crimes ambientais, a suspensão condicional do processo deverá atender à Lei nº 9.605/98, Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I – a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo; (grifamos)
II – na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
III – no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;
IV – findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III; (grifamos)
V – esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano. (grifamos)
[61] Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (grifamos)
I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (grifamos)
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses
I – se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
III – ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
§ 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.
§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
§ 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade
§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.
[62] Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I – o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
§ 1º – A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
Art. 78 – Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
§ 1º – No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
§ 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
a) proibição de freqüentar determinados lugares;
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
[63] Disponível em https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/139839, acessado em 02/09/2023.
[64] As instâncias civil, penal e administrativa são independentes, sem que haja interferência recíproca entre seus respectivos julgados, ressalvadas as hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou de negativa de autoria. Precedentes: MS 34.420-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 19/05/2017; RMS 26951-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, Dje de 18/11/2015; e ARE 841.612-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 28/11/2014. (STF – AgR HC: 148391 PR – Relator: Min. LUIZ FUX, Julgamento: 23/02/2018, Primeira Turma), disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=313909095&ext=.pdf, acessado em 02/09/2023.
[65] Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.
[66] BARBOSA, Rui. Oração aos moços. Disponível em https://www.gov.br/mre/pt-br/delbrasonu/livro-oracao-aos-mocos/rui-barbosa-oracao-aos-mocos-portugues.pdf/view, acessado em 02/09/2023.
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
MONTANHER, Pedro Henrique da Silva. A ineficácia do Direito (Processual) Penal para a Tutela do Dano Ambiental e Potenciais Soluções Constitucionais. Revista Di Fatto, Ciências Humanas, Direito, ISSN 2966-4527, DOI 10.5281/zenodo.18635853, Joinville-SC, ano 2026, n. 6, aprovado e publicado em 13/02/2026. Disponível em: https://revistadifatto.com.br/artigos/a-ineficacia-do-direito-processual-penal-para-a-tutela-do-dano-ambiental-e-potenciais-solucoes-constitucionais/. Acesso em: 18/03/2026.
