A imprescindibilidade do exame de corpo de delito nos crimes ambientais que deixam vestígios

Categoria: Ciências Humanas Subcategoria: Direito

Este artigo foi revisado e aprovado pela equipe editorial.

Revisor: C.E.R. em 2025-12-25 15:26:41

Submissão: 18/12/2025

Autores

Foto do Autor
Pedro Henrique da Silva Montanher

Curriculo do autor: Advogado, bacharel em direito pela Universidade de São Paulo (USP), Pós-graduado em Direito Penal Econômico pelo IBCCRIM, com Pós-Graduação lato sensu em Jurisprudência pela Faculdade CERS (Curso CEI), em Direito Penal, Direito Processual Penal e Legislação Especial Penal pela FACEO (Ciclos Método) e em Ciências Criminais pela FSV (G7 Jurídico), é membro do IDDD (Instituto de Defesa do Direito de Defesa) e foi Perito Criminal da Polícia Científica de São Paulo por 10 anos.

Insira o texto exatamente como deseja que apareça na sua declaração. Se for aprovado pela revista, sua declaração sairá conforme pré-visualização abaixo

Resumo

O Direito Processual Penal Brasileiro estabelece, como uma de suas premissas à persecução penal, que o crime que deixa vestígios deve ser objeto de exame de corpo de delito realizado por perito oficial, servidor específico e que conta com arcabouço legal penal e processual penal que subsidiam sua necessária imparcialidade. Excepcionalmente, este exame poderá ser indireto. Também como exceção à regra, tal exame poderá ser realizado por peritos não oficiais. Servidores das autarquias ambientais não são peritos oficiais e seus documentos, análises e levantamentos, ainda que possam ser considerados como elementos indiciários na persecução penal, não se prestam para substituir a validade probatória do laudo da perícia oficial. Ainda que haja resquícios de uma jurisprudência vacilante em admitir documentos das autarquias oficiais, é majoritário o entendimento de que o laudo pericial oficial é imprescindível à persecução de crimes ambientais.

Palavras-Chave

crime ambiental; exame de corpo de delito; perito criminal

Abstract

Brazilian Criminal Procedural Law establishes, as one of its premises for criminal prosecution, that crimes that leave evidences must be subject to forensic examination by an official expert, a specific civil servant who has a legal and procedural framework that supports their necessary impartiality. Exceptionally, this examination may be indirect. Also as an exception to the rule, such an examination may be carried out by non-official experts. Employees of environmental agencies are not official experts, and their documents, analyses, and surveys, although they may be considered as circumstantial evidence in criminal prosecution, cannot replace the probative value of the official expert report. Although there are remnants of a vacillating jurisprudence in admitting documents from official agencies, the majority opinion is that the official expert report is essential to the prosecution of environmental crimes.

Keywords

environmental crime; crime scene investigation; forensic expert

1    Introdução

“Ora, à evidência que o exame de corpo de delito é providência imprescindível a todo procedimento penal revelador de persecutio criminis atinente aos facta permanentes, ou seja, aos crimes que deixam vestígios permanentes, duradouros, inapagáveis (…)”.[1]     

O exame pericial que constitui o corpo de delito[2] tem o escopo de perenizar ao juízo todas as alterações ambientais derivados de uma ação criminosa. Esta prova é investida da obrigatoriedade legal e sua imprescindibilidade se superpõe às demais provas. A seara processual penal ambiental, notadamente com relação aos crimes previstos na Lei 9605/98, não possui regramento jurídico específico e, assim, submete-se ao ordenamento encabeçado pelo Código de Processo Penal Brasileiro. É, portanto, razoável concluir que o exame de corpo de delito é medida indispensável à apuração e regular processamento dos crimes ambientais que deixam vestígios.

Os sistemas possíveis de validação da prova processual penal são três, a saber: (i) o sistema da prova legal, ou tarifada; (ii) o sistema da livre apreciação ou íntima convicção; (iii) o sistema da persuasão racional[3] ou livre convencimento motivado. Sem maiores conjecturas, enquanto o primeiro estabelece legalmente a validade e a prevalência hierárquica de uma prova à outra, o segundo é o oposto, ou seja, o julgador está apto a valorar as provas sem qualquer impedimento.

Embora o texto do Código de Processo Penal Brasileiro possa conduzir a uma conclusão de que teria sido consagrado o sistema do livre convencimento[4], parece-nos correto interpretar que o sistema nele previsto é o da persuasão racional[5], o qual se caracteriza pela interação de provas legalmente exigíveis[6] com a liberdade de apreciação de seu conteúdo em conjunto com as demais facultativas. A doutrina que se sucedeu à implementação deste código é uníssona neste sentido, de tal forma que não nos alongaremos nesta argumentação[7]. Tal constatação, entretanto, é necessária para nos conduzir ao real escopo deste texto, qual seja, evidenciar o caráter imperativo do exame de corpo de delito em infrações penais ambientais que deixam vestígios.

2    Desenvolvimento

O exame de corpo de delito, de acordo com Rogério Lauria Tucci, presta-se para a constatação direta e documentação imediata, perenizando as alterações ambientais produzidas em virtude dos atos de uma infração penal, sendo imprescindível sua efetuação por experts, oficiais ou não, a fim de comprovar a existência do crime que tenha deixado vestígios. O corpo de delito, para Tucci, merece comprovação direta, e para isto não se prestam os indícios[8]. É previsto como indispensável no artigo 158[9] do Código de Processo Penal Brasileiro.

Segundo o brilhante professor e advogado Gustavo Badaró, a regra da obrigatoriedade do exame de corpo de delito inexiste em outros sistemas processuais penais e, no Brasil, ela se justifica em função de o princípio de liberdade de apreciação da prova pelo julgador ter assumido ares de livre arbítrio judicial. Para Badaró, fossem melhores fundamentadas as opções judiciais, que corroborassem “no grau suficiente para o standard probatório exigido, no caso do processo penal, prova além de qualquer dúvida razoável”, descaberia tal regramento:

Num sistema que funcionasse corretamente, nos casos em que um crime tivesse deixado vestígio e houvesse uma dúvida razoável sobre sua ocorrência, cuja demonstração demandasse conhecimentos técnicos, certamente o juiz não conseguiria justificar uma escolha racional pela hipótese acusatória sem que pudesse estivesse amparada em uma pericia sobre o corpo do delito.

(…)

Em suma, para as infrações que deixam vestígios, há necessidade de uma prova específica para a comprovação da materialidade delitiva: o exame de corpo de delito.[10]

Sem entrar no mérito do comportamento de nossos julgadores, que não constitui objeto desta análise, consideramos, porém, que nossa legislação, quanto à exigibilidade do exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, é objetiva e a nós deve ser aplicada. Esta conclusão encontra guarida em outros notáveis doutrinadores, dentre os quais, Guilherme de Souza Nucci[11], o já citado Fernando da Costa Tourinho Filho, Paulo Heber de Morais, João Batista Lopes, Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha, Vicente Greco Filho e muitos outros.

O artigo 159, § 1º, do CPP, prevê que a realização do exame de corpo de delito será, prioritariamente, a cargo de perito oficial[12], ou seja, funcionário público ocupante de carreira de perito criminal ou assemelhado, lotado nos órgãos ou departamentos de polícia técnica e ou científica. A subsidiária possibilidade de um exame de corpo de delito ser realizado por um perito não oficial decorre de previsão inalterada da nossa legislação penal processual, que admitia a possibilidade da inexistência deste tipo de profissional nos rincões de nosso país.

O saudoso desembargador paulista Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha considerava ter a perícia oficial um sentido restrito, sendo aquela realizada pelo Estado através de seus servidores contratados para o desempenho de tal mister. Na sequência, manifestação deste eminente jurista:

Só um fato justifica a nomeação de peritos inoficiais: a inexistência de peritos oficiais no local onde deva ser realizada a perícia. Qualquer outro pretexto, como urgência, melhor conhecimento, etc., torna-se totalmente irrelevante, importando na própria nulidade da peça técnica.[13]

O código de Processo Penal prevê uma alternativa à impossibilidade de ter sido realizado o exame de corpo de delito, seja por peritos oficiais ou não[14]. O artigo 167 do citado código versa que “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.” Trata-se de condição indesejada à apuração de “delitos de fato permanente”, expressão utilizada por Paulo Heber de Morais e João Batista Lopes[15], que asseveram que para ser substituível o exame do corpo de delito por prova testemunhal, dois requisitos devem coexistir:

1)       Os vestígios devem ter desaparecido;

2)       A prova testemunhal deve ser idônea, coerente, uniforme e estreme de dúvidas.

Não bastasse a redação do artigo 158 do CPP já citado, caracterizadora da taxatividade legal do exame de corpo de delito, insuperável à aplicação do livre convencimento judicial, o mesmo código processual penal enfatiza a necessidade inequívoca deste exame quando dispõe em seu artigo 564, inciso II, alínea “b”[16], que sua ausência é causa motivadora de nulidade processual.

Conforme os ensinamentos de Rogério Lauria Tucci, há infrações penais para as quais o exame de corpo de delito é necessário à conformação do tipo penal ao modelo legal e sua ausência remontaria à atipicidade da conduta, que por sua vez teria como consequência a não comprovação do interesse de agir do órgão acusatório[17]

Para Vicente Greco Filho, se existirem vestígios, deve haver exame pericial, sob pena de nulidade (art. 564, III, b). Prossegue este eminente doutrinador em esclarecedora exposição:

A cominação de nulidade tem por objetivo desqualificar a falta do plano mérito e da apreciação da prova para o plano do defeito processual. Essa medida é importantíssima, porque retira a questão da esfera de liberdade de convicção do juiz para tornar o processo e eventual condenação inválidos. Às vezes o legislador se utiliza desse expediente para dar importância a determinada formalidade que ele considera essencial, justificada, no caso, por ser o exame de corpo de delito garantia da pessoa contra acusações manifestamente infundadas. [18] (grifamos)

Por sua vez, Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha, sobre a essencialidade do exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios, considera que sua ausência importa na absolvição por falta de prova nos termos do artigo 386, II, do CPP[19].

A maioria dentre os crimes ambientais é do tipo que deixa vestígios e vincula, portanto, a realização do exame de corpo de delito por perito oficial, em regra, para sua caracterização. Não há no ambiente dos crimes ambientais previstos na Lei 9605/98 qualquer indício legislativo que os afaste da submissão ao diploma processual legal comum.

O parágrafo único do artigo 19 da Lei de Crimes Ambientais (LCA – 9605/98) possui disposição que, em tese, ameaça à necessidade legal do exame de corpo de delito prevista no CPP. Neste item da Lei 9605/98 resta previsto que “A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório”. A perícia aqui referida é a de constatação de dano ambiental, conforme texto do caput deste artigo[20]. A doutrina do direito ambiental penal analisa este artigo 19 como vinculação razoável ao princípio da prova emprestada, instituto consagrado no direito processual[21].

Conquanto o empréstimo de prova seja um campo aparentemente isento de discórdias, consideramos que o corpo de delito é prova processual penal que possui características que lhe garantem algumas peculiaridades quanto à possibilidade de empréstimo[22]. A maior delas é que, em regra – e só podemos dizer que esta regra não é absoluta porque este dispositivo ainda preserva o teor da redação original do código, num momento em que nos rincões do Brasil não havia peritos oficiais à disposição, situação muito menos comum nos dias de hoje, – este exame deve ser realizado por peritos oficiais.

A expressão “perito oficial” significa aquele que é servidor público ocupante de função pública dentre aquelas elencadas na Lei 12030/2012 – peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas. Na estrutura da administração pública no Brasil só há peritos oficiais em matéria criminal. Ou seja, todo aquele que atua realizando perícias em inquéritos ou juízos cíveis, ou são particulares, ou são servidores públicos que não são peritos oficiais.

A exceção à regra da produção de exame de corpo de delito por peritos oficiais prevista no CPP é a exigência de que o exame de corpo de delito seja realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame[23]. Esta cristalina regra possui significado indubitável e não apresenta maiores senões na doutrina[24].

Ou seja, conjugando legislação e doutrina, é razoável admitir que o empréstimo e validade da prova produzida em sede cível ao juízo penal, se for ocupar o lugar do exame de corpo de delito, deve obedecer à regra do artigo 159, § 1º do CPP (2 peritos com curso superior).

A melhor doutrina de Renato Brasileiro ainda esclarece que o perito não oficial ou inoficial é a pessoa nomeada pelo juiz ou pela autoridade policial para realizar determinado exame pericial[25] (grifo ausente no original). Ou seja, tais auxiliares excepcionais, equidistantes às partes, para se equivaler àquele que produz o usual exame de corpo de delito, devem ser em número de 2, com diploma de curso superior e nomeados pela autoridade policial ou judicial, para quem prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo (art. 159, § 2º do CPP).  

O perito oficial é um auxiliar da justiça portador de diversos ônus legais que lhe impõem limites e estabelecem regras cogentes para que se produza um exame isento de vícios e de formal imparcialidade. A ele, por exemplo, estendem-se as regras processuais de suspeição dos juízes[26]. Tal qual o juiz, é necessário que o perito seja um terceiro equidistante das partes[27].

Com relação ao perito oficial no ambiente do direito penal material: há crime próprio para o perito que fizer afirmação falsa ou calar sobre verdade[28]; é punível o oferecimento de vantagens ao perito para que este oculte ou falseie a verdade em depoimento[29]; comete fraude processual quem inovar artificiosamente com o intuito de induzir o perito a erro[30]; explora prestígio alheio quem solicita ou recebe vantagem com o pretexto de influenciar o perito[31]

A alocação de responsabilidade do exame de corpo de delito ao perito oficial é revestida de todo um sistema legal que impõe isenção e imparcialidade a este auxiliar da justiça. Admitir o empréstimo de prova com o fito de substituir o exame de corpo de delito elaborado por perito oficial, ou tolerar que outras provas, com ainda menor rigor legislativo, ocupem seu lugar no processo penal é, no mínimo, temerário.

A flexibilização da regra de exigência do exame de corpo de delito elaborada por perito oficial importa a banalização deste exame, que se caracteriza por ser uma das garantias processuais do acusado com reflexos importantes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.

No campo do direito penal ambiental tem sido admitido, com alguma frequência, a substituição do exame de corpo de delito, referente ao dano ambiental, por documentos elaborados por servidores de autarquias vinculadas ao Ministério do meio Ambiente, entre as quais o ICMBIO e o IBAMA. Trata-se de uma relativização exagerada das garantias legais do processo penal ao permitir que o corpo de delito seja caracterizado de forma tão leviana.

Vale dizer que tais servidores, nos processos em que suas análises são aproveitadas em substituição ao exame de corpo de delito, em regra não são nomeados por autoridade alguma da persecução penal, não prestam qualquer compromisso ao desempenho do encargo e, frequentemente, atuam sós. Ou seja, não são peritos oficiais, nem tampouco peritos não oficiais, ferindo de morte a legitimidade prevista pelo legislador processual penal para a elaboração do exame de corpo de delito. 

Nos últimos concursos para o cargo de Analista Ambiental, seja do IBAMA, seja do ICMBIO, era exigível aos candidatos serem portadores de diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em qualquer área de formação. Dentre a descrição sumária das atividades do Analista Ambiental do ICMBIO[32] e do IBAMA[33] nos últimos certames não havia qualquer menção à realização de exames aptos a caracterizar danos ambientais derivados de infrações penais.

Por sua vez, o último processo seletivo para peritos criminais da Polícia Federal[34] evidenciou possuir esta carreira aptidão para realizar exames periciais em locais de infração penal, por óbvio. É possível observar, ainda, que ao perito criminal federal, cada área de atuação demanda uma formação superior específica. Por exemplo, o cargo de nº 20 é reservado aos possuidores de diploma em Engenharia Ambiental e destes é exigível conhecimentos específicos sobre dano e impacto ambiental, fundamentos teóricos e metodológicos da valoração econômica do meio ambiente e recuperação de áreas degradadas.

Ao menos em relação ao IBAMA, a Orientação Jurídica Normativa nº 29/PFE/IBAMA[35], de 22 de junho de 2011, decorrente da elaboração dos Pareceres nº 185/2011/PFE/IBAMA/MAM e nº 006/2011/PTT/GABIN/PFE/IBAMASede/PGF/AGU, é bastante assertiva ao assumir a incompatibilidade descompasso entre suas funções institucionais e a elaboração do exame de corpo de delito e outras perícias judiciais penais (ainda que, por ser óbvio, tal manifestação não precisasse ser feita) :

Todas as ações e diligências envolvidas do processo de apuração das infrações penais deverão ser executadas, em regra, pelos agentes vinculados à Polícia Judiciária; não apenas as diligências ordenadas pela autoridade policial que preside o inquérito, mas, também, aquelas diligências requisitadas pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público (cf. artigo 13, inciso II, do CPP).

O IBAMA não possui, dentre as suas funções institucionais, o dever de funcionar como perito criminal, ou órgão auxiliar da autoridade policial e do Ministério Público.

Mesmo diante da exceção trazida pelo artigo 159, §1º, do CPP, a nomeação de servidores do IBAMA para a realização de exames de natureza pericial deve respeitar os parâmetros traçados pela lei, sendo possível, ainda, a apresentação de escusa ao cumprimento da obrigação pelo perito nomeado (cf. artigo 277 do CPP).

 A justiça penal, ao permitir a relativização da exigência de exame de corpo de delito efetuado por peritos oficiais (ou, subsidiariamente, por 2 peritos não oficiais, portadores de diploma de curso superior e compromissados) quando da ocorrência de dano ambiental se afasta da melhor análise fática e se aproxima de um julgamento leviano e propício a injustiças.

 O Superior Tribunal de Justiça, já há alguns anos, tem decidido pela imprescindibilidade do exame de corpo de delito nas infrações em que restarem vestígios, em consonância com a exigência legal do artigo 158 do CPP:

“A Terceira Seção desta Corte consolidou entendimento no sentido de que, “se houver vestígios, a perícia é imprescindível, na forma do art. 158 do Código de Processo Penal. (…). Somente será possível a substituição de exame pericial direto por outros meios probatórios, na forma indireta, para fins de comprovação da materialidade dos crimes ambientais de natureza material (…) quando a infração não deixar vestígios ou quando o lugar dos fatos tenha se tornado impróprio à análise pelos experts, circunstâncias excepcionais (…). Apesar de o art. 158 do Código de Processo Penal não fazer expressa distinção entre o exame de corpo de delito direto e indireto, prevalece na jurisprudência desta Corte Superior que a realização do exame de corpo de delito de forma indireta somente é possível quando os vestígios da infração tiverem desaparecido ou o lugar do delito tenha se tornado inapropriado para a sua realização, em razão do seu caráter subsidiário. (…)(AgRg no HC n. 797.375/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023)[36]          

Não raro, porém, a Corte Cidadã ainda profere julgados reproduzindo o entendimento segundo o qual “Não há que se falar em nulidade por ausência de perícia, máxime quando a materialidade delitiva se assentou em outros elementos de prova contundentes, como o auto de infração, o relatório de fiscalização, o laudo de constatação e as declarações testemunhais[37] (grifo ausente no original).

Observa-se, pois, que o entendimento do STJ tem-se estabelecido, majoritariamente, em reconhecimento à observância da regra processual da imprescindibilidade do formal exame de corpo de delito na apuração de crimes ambientais que deixam vestígios. Espera-se que os demais julgados do país convirjam em sintonia com o Tribunal da Cidadania para o alcance da necessária uniformização e robustez da justiça penal ambiental.  

3    Considerações Finais

Conforme demonstrado, à infração ambiental que deixa vestígios é imprescindível a realização do exame de corpo delito, tal como previsto no CPP, para a satisfação legal e o melhor zelo à apuração de responsabilidades. A hipótese subsidiária de sua realização por peritos não oficiais deve ser aplicada com a máxima cautela, desde que por 2 pessoas idôneas, com curso superior, nomeadas e compromissadas devendo ser sopesada a importância desta prova.

Servidores de autarquias ambientais, por não serem peritos oficiais, nem atenderem aos requisitos dos peritos não ambientais, como regra, produzem documentos que têm aplicabilidade na seara administrativa, sendo temerário que sejam aproveitados em substituição aos exames de corpo de delito. 

Também a supressão da omissão do exame de corpo de delito pela prova testemunhal desse ser absolutamente excepcional, por toda a evidente perda de alcance da verdade real que representa esta substituição.  Conforme pretendemos evidenciar, são os peritos oficiais aqueles com maiores e melhores predicados para desempenhar esse mister, além de gozarem da preferência outorgada pela própria ordem legal.


[1] TUCCI, Rogério Lauria. Do Corpo de Delito no Direito Processual Penal Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1978, p. 220.

[2] Para Aury Lopes Júnior o exame de corpo de delito é a mais importante das perícias, pois se constitui dos vestígios materiais deixados pelo evento criminoso. LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 637.

[3] Sobre o sistema da persuasão racional: “(…) ao mesmo tempo que mantém a liberdade de apreciação, vincula o convencimento do juiz ao material probatório constante dos autos, obrigando, também, o magistrado a fundamentar sua decisão de modo a se poder aferir o desenvolvimento de seu raciocínio e as razões de seu convencimento.” GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal.  9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 224.  

[4] Interpretação adotada pela “Exposição de Motivos” do Código de Processo Penal, , segundo a qual o juiz criminal deve se valer da sua própria consciência para apreciação das provas, o que não quer dizer que esteja autorizado ao “puro capricho de opinião ou mero arbítrio”. Prossegue a referida exposição de motivos mencionando que “O juiz está livre de preconceitos legais na aferição as provas, mas não pode abstrair-se ou alhear-se ao seu conteúdo” (sem destaques no original). Em PIERANGELLI, José Henrique. Processo Penal: Evolução Histórica e Fontes Legislativas. Bauru: Jalovi, 1983, p. 537.

[5] Ou também chamado de livre convencimento motivado, por exemplo, por Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, segundo os quais este “É o sistema reitor no Brasil, estando o juiz livre para decidir e apreciar as provas que lhe são apresentadas, desde que o faça de forma motivada (art. 93, IX, CF)”. TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 11. ed. Salvador: Juspodium, 2016, p. 650.

[6] “Por esse sistema, pode se estabelecer a prova adequada para demonstrar determinado fato ou ato, fazendo-se antecipada distinção qualitativa entre as provas. É o que ocorre com a previsão do artigo 158 do CPP, ao exigir, nos crimes que deixam vestígios, que a materialidade seja provada com a realização do exame de corpo de delito, não servindo a confissão para suprir tal omissão.” TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 11. ed. Salvador: Juspodium, 2016, p. 649.

[7] “No processo penal, o art. 155 do Código, com redação alterada pela Lei n° 11.690, de 2008, afirma a liberdade de apreciação da prova, mas a análise sistemática do dispositivo, inclusive no confronto com a Constituição, leva à conclusão de que o sistema adotado é e sempre foi o da persuasão racional”. GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 225.  

[8] Indícios “representam a probabilidade de convicção judicial, mesmo à falta de qualquer prova direta, inclusive a testemunhal” e “(…) prestam-se os indícios, tão-somente, à indicação da autoria delitiva, não à comprovação do corpo de delito.” TUCCI, Rogério Lauria. Do Corpo de Delito no Direito Processual Penal Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1978, p. 190.

Tucci ainda justifica a desnecessidade artigo 333, § 1º, do anteprojeto do Código de Processo Penal do professor Hélio Tornaghi (projeto de reforma do CPP elaborado em 1963 e que não chegou à votação nas casas legislativas em virtude do ambiente político que o sucedeu), que previa: “O exame de corpo de delito não pode ser suprido nem pela confissão nem por indícios”, eis que tal raciocínio dispensa positivação, pois óbvio e inerente ao processo penal. TUCCI, Rogério Lauria. Do Corpo de Delito no Direito Processual Penal Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1978, p. 198.

[9] Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

[10] BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, Edição do Kindle, p. 504.  

Ainda neste sentido, Fernando da Costa Tourinho Filho: “Se com os exames de corpo de delito, muitos erros judiciários têm sido cometidos, a que extremos não chegaríamos se a lei os dispensasse.” TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. vol. III, 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 276.

[11] Segundo NUCCI, “nos crimes que deixam vestígios (rastros materiais), o exame pericial (direito ou indireto) é inafastável. Sem o referido exame, inexiste possibilidade de prova da existência do crime.” NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 435.

[12] De acordo com a definição de Rogério Lauria Tucci: “(…) peritos, devem ser, em regra, no processo penal brasileiro, peritos oficiais, assim determinados aqueles integrantes da polícia técnica ou científica. Só mesmo se não os houver, é que as perícias em geral, e o exame de corpo de delito em particular, poderão ser efetuados por ‘peritos não oficiais’.” TUCCI, Rogério Lauria. Do Corpo de Delito no Direito Processual Penal Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1978, p. 203.

[13] ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da prova no processo penal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1987, p. 145.

[14] Sobre esta impossibilidade é relevante citarmos a lição de Fauzi Hassan Choukr, segundo o qual “a impossibilidade da realização do exame deve ser compreendida apenas pela inexistência de base material para a realização direta, a dizer, quando o exame não é realizado no momento oportuno pela desídia do Estado, ou sua realização é imprestável pela falta de aptidão técnica dos operadores encarregados de fazê-lo, não há que onerar o réu com uma prova indireta em vez daquela que poderia ter sido imediatamente realizada”. FAUZI, Hassan Choukr. Código de Processo Penal. Comentários Consolidados e Crítica Jurisprudencial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 36, apud LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 639.  

[15] MORAIS, Paulo Heber de; LOPES, João Batista. Da prova penal. Campinas: Copola, 1994, p. 60.

[16] Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

        III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

        b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

[17] TUCCI, Rogério Lauria. Do Corpo de Delito no Direito Processual Penal Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1978, pp. 208/209.

[18] GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 233.  

[19] ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da prova no processo penal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1987, pp. 142/143.

[20] Lei Federal de nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998. Art. 19. “A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa”.

[21] Neste sentido, Gina Coppola, segundo a qual “O parágrafo único do art. 19 da Lei 9.605/98, reza que a perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório. Tal previsão diz respeito à prova emprestada, perfeitamente admitida no direito processual, para atender ao princípio da economia processual.” COPOLA, Gina. A lei dos crimes ambientais comentada artigo por artigo: jurisprudência sobre a matéria. Belo Horizonte: Fórum, 2008, p. 65. Compartilha deste entendimento DINO NETO, Nicolao; BELLO FILHO, Ney; DINO, Flávio. Crimes e Infrações Administrativas Ambientais: comentários à Lei nº 9.605/98. 2. ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2001, p. 109, para quem “A perícia aqui enfocada, de regra, deve observar as normas constantes do art. 158 e seguintes do Código de Processo Penal. Admite a Lei, contudo, que a prova produzida na esfera cível seja utilizada para fins penais como prova emprestada, atendendo-se evidentemente ao princípio do contraditório.”  

[22]Para Cláudio Demczuck, “é de se ressaltar que algumas vezes o empréstimo da prova restará impossível em razão do contraste entre as disposições do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal. Imagine-se, por exemplo, a produção de uma perícia em uma ação civil por perito nomeado nos termos do art. 421 do CPC. Embora a produção na origem seja regular, a sua eventual transposição para uma ação penal como prova emprestada acabará obstada diante da disposição do art. 159 do CPP, que exige a realização da perícia por perito oficial, salvo se o laudo da perícia do cível estiver subscrito por duas pessoas idôneas e portadoras de diploma de curso superior (§§ 1o e 2o do art. 159 do CPP).” DEMCZUCK, Cláudio. Revista de Informação Legislativa. a. 49 n. 193. Brasília: Senado Federal, jan./mar. 2012, disponível em https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/496593/000960404.pdf?sequence=1, acessado em 14/08/2025.     

[23] Código de Processo Penal, artigo. 159, §1º.

[24] De acordo com Vicente Greco Filho, “No processo penal, de regra, as perícias devem ser realizadas por peritos oficiais, do órgão público existente para esse fim, entre os quais os Institutos de Criminalística. Todavia, se isto não for possível, ou porque não existe a especialidade necessária no órgão oficial ou porque ele não atende a região, a autoridade deverá nomear os peritos, que prestarão compromisso, escolhidos entre os que tiverem habilitação técnica, o que é obrigatório nas profissões legalmente regulamentadas, ou entre pessoas que tenham conhecimento do objeto do exame.” GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 230.  

[25] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Volume Único. 12ª ed. São Paulo: Juspodivm, 2023, p. 653.

[26] Código de Processo Penal, artigo 280: “É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes”.  

[27] ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da prova no processo penal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1987, p. 140.

[28]   Código Penal, Falso testemunho ou falsa perícia:

        Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

        § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

        § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

[29]   Código Penal, Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: 

        Pena – reclusão, de três a quatro anos, e multa.

        Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. 

[30] Código Penal, Art. 347 – Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

        Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa.

        Parágrafo único – Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

[31] Código Penal, Exploração de prestígio

        Art. 357 – Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

        Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

        Parágrafo único – As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

[32] CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NOS CARGOS DE ANALISTA ADMINISTRATIVO E DE ANALISTA AMBIENTAL. EDITAL Nº 1 – ICMBio, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024.

CARGO 2: ANALISTA AMBIENTAL REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: planejamento ambiental, organizacional e estratégico afetos à execução das políticas nacionais de meio ambiente, formuladas no âmbito da União, em especial as que se relacionem com as seguintes atividades: regulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental; monitoramento ambiental; gestão, proteção e controle da qualidade ambiental; ordenamento dos recursos florestais e pesqueiros; conservação dos ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluindo seu manejo e proteção; e estímulo e difusão de tecnologias, informação e educação ambiental. Disponível em https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/icmbio_24/arquivos/ED_1_ICMBIO_24_ABERTURA.PDF, acessado em 14/08/2025.

[33] CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NOS CARGOS DE ANALISTA ADMINISTRATIVO E DE ANALISTA AMBIENTAL. EDITAL Nº 1 – IBAMA, DE 23 DE JANEIRO DE 2025. 

2 DOS CARGOS – 2.2 ANALISTA AMBIENTAL REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de graduação em nível superior ou habilitação legal equivalente em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: planejamento ambiental, organizacional e estratégico afetos à execução das políticas nacionais de meio ambiente formuladas no âmbito da União, em especial as que se relacionem com as seguintes atividades: regulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental; monitoramento ambiental; gestão, proteção e controle da qualidade ambiental; ordenamento dos recursos florestais e pesqueiros; conservação dos ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluindo seu manejo e proteção; e estímulo e difusão de tecnologias, informação e educação ambientais (Lei nº 10.410/2022). Disponível em https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/ibama_25/arquivos/ED_1_IBAMA_24_ABERTURA.PDF, acessado em 14/08/2025.

[34] CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NOS CARGOS DE DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL, PERITO CRIMINAL FEDERAL, ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL, AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL E PAPILOSCOPISTA POLICIAL FEDERAL. EDITAL Nº 1 – PF – POLICIAL, DE 20 DE MAIO DE 2025

2 DOS CARGOS: PERITO CRIMINAL FEDERAL – DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: realizar exames periciais em locais de infração penal; realizar exames em instrumentos utilizados, ou presumivelmente utilizados na prática de infrações penais; proceder pesquisas de interesse do serviço; coletar dados e informações necessários à complementação dos exames periciais; participar da execução das medidas de segurança orgânica e zelar pelo cumprimento delas; desempenhar outras atividades que visem apoiar técnica e administrativamente as metas da Instituição Policial, bem como executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

CARGO 5 – Á REA 5: GEOLOGIA FORENSE REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Geologia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. Conhecimentos específicos (entre outros): 1 Mineralogia. 3 Gemologia. 5 Pedologia. 5.1 Intemperismo, formação e classificação de solos. 5.2 Perfis dos solos. 5.3 Microvestígios. 6 Geomorfologia. 6.1 Evolução e classificação das formas de relevo. 6.2 Processos erosivos e assoreamento. 7 Geofísica Forense. 13 Geologia Ambiental. 13.3 Avaliação de impactos ambientais e medidas mitigadoras.

CARGO 10: PERITO CRIMINAL FEDERAL – ÁREA 17: ENGENHARIA DE MINAS REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Engenharia de Minas, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. Conhecimentos específicos (entre outros): 2.5 Riscos geológicos e impactos ambientais. 3 Recuperação de áreas degradadas. 3.2.1 Revegetação. 3.2.2 Remediação de solos. 3.2.3 Reabilitação de ecossistemas. 4 Resíduos de mineração. 4.1 Gestão de resíduos. 9 Método de lavra. 20 Legislação e normas minerárias.

CARGO 12: PERITO CRIMINAL FEDERAL – ÁREA 20: ENGENHARIA AMBIENTAL REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Engenharia Ambiental, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. Conhecimentos específicos (entre outros): 1 Noções em ecossistemas e conservação ambiental. 1.1 Biota: noções de botânica e taxonomia vegetal; noções sobre fauna silvestre e sua classificação; (…). 1.2 Biosfera: (…) evolução e classificação das formas de relevo; (…) sistema brasileiro de classificação de solos; principais domínios pedológicos brasileiros. 1.3 Conservação dos recursos naturais: noções e conceitos sobre desenvolvimento sustentável e conservação de recursos naturais; licenciamento ambiental; fundamentos teóricos e metodológicos da valoração econômica do meio ambiente; (…) recuperação de áreas degradadas; noções dobre dano e impacto ambiental. 3 Poluição, contaminação e qualidade ambiental. 3.1 Poluição hídrica (…). 3.2 Poluição de solo (…). 3.3 Poluição atmosférica (…). 5 Legislação ambiental geral.

CARGO 14: PERITO CRIMINAL FEDERAL – ÁREA 22: MEIO AMBIENTE REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Ciências Biológicas, Engenharia Agronômica, Engenharia Ambiental, Engenharia Cartográfica, Engenharia de Minas, Engenharia Florestal, Geologia ou Medicina Veterinária, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. Conhecimentos específicos (entre outros): 1 Meio ambiente biótico. 1.1 Flora: (…). 1.2 Fisiologia vegetal (…). 1.3 Fauna (…). 2 Meio ambiente abiótico. 2.2 Manejo de bacias hidrográficas (…). 3 Ecologia (…). 4 Proteção e governança ambiental (…). 5 Química ambiental e poluição. 5.1 Noções de poluição: poluição de recursos hídricos; análise e remediação da contaminação do solo (…). 8 Legislação ambiental geral. (…).

Disponível em https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PF_25/arquivos/Ed_1_PF_25_Abertura.pdf, acessado em 14/08/2025.

[36] Nesse mesmo sentido: AgRg no AgRg no RHC 165610/SC, de 14/08/2023; RESP 1782765/PR, de 11/06/2019; AgRG no ARESP 1265705/RJ, de 26/06/2018; dentre outros.  

[37] AgRg no ARESP nº 1104676/SP, de 11/12/2018, citado no AgRg no HC 799443/SC, de 28/08/2023.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONTANHER, Pedro Henrique da Silva. A imprescindibilidade do exame de corpo de delito nos crimes ambientais que deixam vestígios. Revista Di Fatto, Ciências Humanas, Direito, ISSN 2966-4527, DOI 10.5281/zenodo.18056305, Joinville-SC, ano 2025, n. 5, aprovado e publicado em 25/12/2025. Disponível em: https://revistadifatto.com.br/artigos/a-imprescindibilidade-do-exame-de-corpo-de-delito-nos-crimes-ambientais-que-deixam-vestigios/. Acesso em: 01/02/2026.