A exploração do trabalho humano nas áreas rurais Brasileiras
Autores
Resumo
A exploração do trabalho humano sempre esteve presente na história de nosso país e, apesar dessa prática, supostamente, ter sido abolida há mais de cento e vinte anos, o índice de trabalhadores submetidos à exploração da mão-de-obra em áreas rurais ainda é muito grande, nos dias atuais. A presente obra tem por finalidade trazer informações relevantes sobre a escravidão brasileira e comprovar que esta ainda se mostra presente nos dias atuais.
Palavras-ChaveEscravidão. Trabalho forçado. Exploração
Abstract
The exploitation of human labor has always been present in the history of our country, and although this practice was supposedly abolished over one hundred and twenty years ago, the number of workers subjected to labor exploitation in rural areas remains high today. This work aims to provide relevant information on Brazilian slavery and to demonstrate that it still persists in contemporary times.
KeywordsSlavery. Forced Labor. Exploitation
1. INTRODUÇÃO
A exploração do trabalho humano sempre esteve presente na história de nosso país e, apesar dessa prática, supostamente, ter sido abolida há mais de cento e vinte anos, o índice de trabalhadores submetidos à exploração da mão-de-obra em áreas rurais ainda é muito grande, nos dias atuais.
A escravidão contemporânea, que se manifesta de forma mais comum em áreas rurais, se caracteriza devido a fatores como falta de informação dos trabalhadores com relação aos seus direitos, ausência de emprego em sua cidade de origem e, principalmente devido às falsas promessas de aliciadores como: boas condições de emprego, moradia, salário mínimo.
Os escravos dos dias atuais podem ser homens, mulheres, crianças, negros ou brancos. Os escravocratas contemporâneos são, em regra, grandes latifundiários com recursos suficientes para darem continuidade a seu trabalho e obter lucro sem a exploração de mão-de-obra, contudo, visam lucro exacerbado às custas da exploração do trabalho alheio.
Importante destacar que organizações governamentais e não governamentais lutam constantemente pela erradicação do trabalho escravo em nosso país, entretanto, as medidas tomadas por essas entidades não são suficientes para reprimir esse tipo de abuso.
2. SURGIMENTO DO TRABALHO HUMANO
De acordo com os registros bíblicos, a primeira forma de trabalho foi determinada por Deus a Adão, primeiro habitante da terra, como forma de castigo por sua desobediência.
Por outro lado, segundos relatos históricos, (deixando a parte a questão religiosa), a escravidão foi a primeira forma de trabalho humana. Nesse diapasão, discorre MARTINS (2008, p. 04):
A primeira forma de trabalho foi a escravidão, em que o escravo era considerado apenas uma coisa, não tendo qualquer direito, muito menos trabalhista. O escravo, portanto, não era considerado sujeito de direito, pois era propriedade do dominus. Nesse período, constatamos que o trabalho do escravo continuava no tempo, até de modo indefinido, ou mais precisamente até o momento em que o escravo vivesse ou deixasse de ter essa condição. Entretanto, não tinha nenhum direito, apenas o de trabalhar.
Assim, em razão de o escravo ser considerado objeto e não sujeito de direitos, não lhe era garantida a proteção estatal, tampouco, o mínimo de dignidade e respeito.
Veja que filósofos renomados, como Platão e Aristóteles afirmavam que o trabalho braçal era indigno, uma vez que envolvia apenas a força física, sem qualquer esforço intelectual. Ainda, que a dignidade do homem estava relacionada ao desempenho de atividades “nobres”, ou seja, participar de negócios com palavras.
Assim, o trabalho braçal fora destinado às classes consideradas inferiores intelectualmente, pessoas com menos recursos financeiros e sem proteção estatal, atribuindo aos filósofos e ricos as atividades que envolvessem o raciocínio e o uso das palavras, nesse sentido:
Na Grécia, Platão e Aristóteles entendiam que o trabalho tinha um sentido pejorativo. Envolvia apenas a força física. A dignidade do homem consistia em participar dos negócios da cidade por meio de palavras. Os escravos faziam o trabalho duro, enquanto os outros poderiam ser livres. O trabalho não tinha significado de realização pessoal. As necessidades da vida tinham características servis, sendo que os escravos é que deveriam desempenhá-las, ficando as atividades mais nobres destinadas as outras pessoas, como a política […] (MARTINS, 2008, p. 4).
Contudo, importante destacar que nessa mesma época, os sofistas, assim como os filósofos Protágoras e Hesíodo, mostravam o valor religioso e social do trabalho. Esses pensadores, aliados às classes com menor poder financeiro, ao contrário de Aristóteles e Platão, entendiam que o trabalho dignificava o homem.
Nessa época, estabeleceu-se uma luta de classes, onde o trabalhador (escravo) almejava a valorização de sua labuta. Em contrapartida, os nobres e alguns pensadores não queriam abrir mão do conforto trazido pelo trabalho realizado pelos escravos, desde o início das civilizações.
3. ESCRAVIDÃO NO BRASIL
O início da sociedade escravocrata no Brasil se deu com a colonização portuguesa, por volta de 1500 a 1822, onde a principal atividade econômica era a extração do pau-brasil.
Portugal deu início à colonização do Brasil explorando a mão-de-obra dos nativos dessa terra. Primeiramente, tentou a escravização dos povos indígenas, convencendo esses a realizarem as atividades mercantis (como a extração do pau-brasil) em troca de objetos de variada natureza como pentes, espelhos, anzóis. Foi a maneira mais lucrativa que os portugueses encontraram de comercializar os bens da terra brasileira com baixo custo. Como bem é relatado por FAUSTO (2008, p. 48.
Passado esse período de deslumbre por parte dos indígenas, os objetos oferecidos pelos portugueses passaram a perder o valor, tornando difícil encontrar índios dispostos a realizarem os trabalhos, por esse motivo, os colonizadores passaram a escravizá-los.
Era sabido que nesse período de início da colonização a costa brasileira estava sendo frequentada constantemente por franceses e espanhóis, fazendo com que os portugueses acelerassem o processo de colonização no intuito de se apossar da nova terra e explorar outras riquezas.
Ressalta-se que as tentativas de dominação dos indígenas foram inúmeras e de forma variada, porém sem sucesso, tendo em vista à resistência ao trabalho compulsório pelos povos originários. Outro fator importante a sua não escravização dos indígenas ocorreu em razão da baixa resistência às doenças trazidas pelos colonizadores ao Brasil.
Em razão disso, os escravocratas perceberam que escravizar o negro africano seria menos trabalhoso e mais lucrativo, isso porque, ele estaria numa terra desconhecida, sendo, portanto, mais vulnerável, também, devido a sua conhecida capacidade para a execução de trabalhos pesados´.
A escravidão já havia sido estabelecida no Brasil, porém, a exploração de mão-de-obra intensificou-se em razão da pressa que havia em colonizar o país a baixo custo.
Sob essa perspectiva, QUEIROS (1987, p.11) ressalta o porquê da exploração do homem: “A escravidão foi um rendoso negócio: as atividades econômicas exigiam crescente número de braços, e o escravo era uma mercadoria que se podia comprar barato para vender caro”.
Observa-se que durante esse período de escravidão a sustentação da economia de nosso país se deu pela escravização do negro africano.
É importante ressaltar que os cativos fizeram objeção à escravidão, fugindo sozinhos ou reunidos em grupos, formando dessa forma os primeiros quilombos. Contudo, apesar das várias tentativas de se libertarem, seus esforços foram insuficientes para desestruturar o sistema de trabalho compulsório.
Os escravos não recebiam nenhum tipo de proteção. As legislações vigentes à época não lhes asseguravam qualquer direito, até mesmo porque eles não eram considerados pessoas, mas, coisas.
A igreja, por sua vez, que de certa forma defendeu a liberdade dos indígenas, nada fez para proteger os negros. Alegava que a escravidão desse povo vinha desde a África e o que ocorria era apenas o transporte dessas pessoas para outra terra, onde seriam civilizados e salvos pela religião verdadeira (Católica).
Nada foi feito, também, pela Coroa portuguesa a pretexto de que os negros eram inferiores aos brancos, em razão da discriminação disseminada pelas teorias desenvolvidas no século XIX nas quais reforçavam a ideia superioridade intelectual das pessoas brancas.
O Brasil resistia à libertação dos escravos, pois sabia que com a extinção do tráfico de cativos em um curto espaço de tempo provocaria um prejuízo muito grande à sociedade brasileira. Contudo, a Inglaterra – de quem o país era extremamente dependente – pressionava com veemência o governo brasileiro no sentido de proibir tráfico. O Brasil, apesar de dependente, persistia.
No período de 1826 o Brasil assinou certo tratado com a Inglaterra que, após três anos de sua ratificação, declararia ilegal o tráfico de escravos. Ficou reservado à Inglaterra o direito de inspecionar navios suspeitos dessa comercialização. A eficácia do tratado teria validade a partir de março de 1830, tendo em vista que sua entrada em vigor se deu em março de 1827.
Em novembro de 1831, nova lei foi aprovada no intuito de fazer valer o tratado, que além de prever penas aos traficantes, declararia livres os escravos que após aquela data ingressassem no Brasil. Essa lei, Infelizmente, não teve a devida aplicação.
Apesar da inércia do Brasil, a Inglaterra não se desmotivou. Como em 1846 terminaria acordo firmado entre eles, o pai europeu, em um ato conhecido como Bill Aberdeen autorizou que a marinha inglesa a tratasse como piratas os navios que estivessem transportando escravos. As pessoas responsáveis pelo tráfico poderiam ser apreendias e julgadas pelos tribunais da Inglaterra.
Em 1831, Eusébio de Queiros, o então Ministro da Justiça, lançou um projeto de lei, onde previa eficazes medidas contra o tráfico. Em 1850, o sito projeto foi convertido em lei. O tráfico de cativos começou a desaparecer a partir de então.
O tráfico de homens estava fadado ao seu término. Cada vez mais medidas que efetivamente poderiam extinguir o tráfico no Brasil eram tomadas. Tal fator começou a preocupar os proprietários de escravos, visto que, com o fim das importações, o número de negros escravizados tendia a diminuir.
Com a eminência do fim do tráfico de escravos no Brasil surgiram dois questionamentos: estaria chegando o fim da escravidão? E a mão-de-obra escrava, quem a substituiria?
Com relação à segunda pergunta, encontraram-se respostas a longo e a curto prazo: a primeira foi na Lei de Terras, cuja aprovação se deu pouco tempo depois da extinção do tráfico. Essa lei previa que no futuro, as terras públicas não seriam doadas, como nas sesmarias e sim vendidas a preço elevado, assim, evitaria a compra das terras brasileiras por imigrantes pobres. Desta forma, os estrangeiros que chegassem ao país, por não terem como trabalhar em sua própria terra, trabalhariam para os grandes fazendeiros, substituindo, desta forma, o trabalho dos escravos.
Tal medida, no entanto, estaria distante, pois, a imigração estaria longe de começar. A opção mais rápida encontrada foi compra de escravos no mercado interno, assim, os fazendeiros do Centro-Sul se abasteceriam nas regiões em decadência.
Em algumas fazendas do Brasil, principalmente nas de café e de cana era permitido ao escravo trabalhar em quintais ou pequenos lotes perto de sua cabana, onde seriam produzidos gêneros alimentícios para o seu próprio sustento e para venda no mercado. É a chamada “brecha camponesa”.
Com o passar do tempo, essa brecha foi se generalizando e convertendo em costume, o escravo havia se tornado de certa forma um camponês. O fato é que, com essas vendas, o cativo passou a economizar no intuito de adquirir sua liberdade por meio da Alforria.
A alforria era a liberdade concedida ao escravo por seu dono. O escravo ou terceiro poderia comprá-la o seu dono poderia libertá-lo de forma gratuita. Ressalta-se que esta liberdade concedida de forma onerosa ou gratuita poderia ser revoga por seu antigo dono sob a alegação de ingratidão. Além de disso poderia haver restrições como servir seu antigo senhor por um determinado tempo.
4. SUSPOSTO FIM DA ESCRAVIDÃO BRASILEIRA
A abolição da escravatura foi dada em 1888, porém, antes desse marco tão importante para a história brasileira, foram tomadas algumas medidas paliativas pelo governo brasileiro.
Veja que o Brasil caminhava em direção da abolição da escravatura. Fuga de escravos e incentivos às essas fugas havia se tornado comum, causando grandes preocupações para os fazendeiros. O governo sabia que a libertação seria inevitável, no entanto, era sabido também que a liberdade dada de forma geral por lei poderia dar aos escravos a ideia de titulares de direitos, o que poderia causar guerras.
Pensando nisso, foram sendo criadas leis vislumbrando libertar os escravos aos poucos, sem que causassem revoltas.
No ano de 1871, foi proposta a Lei do Ventre Livre, essa lei previa que seriam “livres” os filhos de escravas nascidos após a lei, sendo que a criança ficaria sob o poder do dono de sua mãe até os oito anos, a partir dessa idade o senhor poderia optar por utilizar o seu serviço até que completasse 21 anos, ou entregá-lo ao governo mediante indenização. A maioria dos fazendeiros optava por utilizar o serviço do menor.
O abolicionismo se tornara visível. O Ceará, a reflexo disso, decidiu por sua conta risco, em 1884, extinguir a escravidão. Logo em seguida, em 1885, ocorreu a aprovação da Lei dos Sexagenários, também conhecida também por Lei Saraiva Cotejipe, estabelecendo normas para a libertação progressiva dos cativos mediante indenização e concedendo a liberdade aos maiores de sessenta anos. O intuito da lei era evitar o abolicionismo radical, seu objetivo não foi alcançado.
Por fim, o senador paulista, ferrenho defensor da escravidão, preparou em 1888 um projeto de lei onde previa a libertação imediata dos escravos, no entanto, sujeita à indenização à prestação de serviço por três meses.
Ocorreu oposição por parte dos liberais. Diante dessa oposição, o conservador presidente do conselho, João Alfredo, propôs a Abolição sem restrições. A iniciativa foi sancionada em 13 de maio de 1888 pela Princesa Isabel, regente do trono, após a aprovação pela maioria parlamentar.
Contudo, apesar da sanção da Lei Aurea, os problemas dos escravos não foram resolvidos com a abolição tendo em vista que a discriminação continuou, pois eles eram vistos como seres inferiores, vadios, perigosos. As oportunidades de trabalho eram poucas, a preferência para os empregos era dada aos imigrantes italianos.
5. EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL E AS GARANTIAS AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR
No ano de 1891, pouco tempo depois de abolida a escravatura, a Constituição reconheceu a liberdade de associação, que à época, tinha um caráter genérico, determinando que a associação e reunião de pessoas sem armas seriam lícitas, sendo defesa a intervenção policial, salvo, para manter a ordem pública.
A criação de normas trabalhistas no Brasil foi incentivada pelo aparecimento da OIT em 1919 e pelas transformações que ocorriam na Europa por causa da primeira Guerra Mundial.
Cumpre destacar, que a primeira Constituição brasileira a tratar de forma específica sobre Direito do Trabalho foi a de 1934, sob força do constitucionalismo social.
Porém, antes de 1934, foram criadas algumas leis ordinárias que abordavam sobre o tema, como em 1891 que foi criada lei que regulava sobre o trabalho dos menores, em 1903 que tratava sobre a organização dos sindicatos rurais, em 1907 sobre os sindicatos urbanos, etc.
Note-se que a fase intervencionista do Estado foi marcada pela Carta Constitucional de 1937, em decorrência da tomada de poder no governo de Getúlio Vargas. Essa Constituição instituiu o sindicato único, vinculado ao Estado, imposto por lei, com o exercício de funções delegadas pelo poder público e podendo ocorrer a intervenção do Estado de forma direta e sem atribuições.
Devido à existência das diversas normas de conteúdo trabalhistas, surgiu a necessidade de sistematização das normas, ocorrendo, para tanto, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sob o Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com o objetivo de reunir as leis referentes ao assunto existentes na época, que vige até a presente data, com as devidas alterações.
Fora rompido com a Constituição de 1946, o corporativismo da Constituição anterior, vigendo nessa nova Constituição o repouso semanal remunerado, direito de greve, participação nos lucros, estabilidade, além de outros direitos.
Com o passar do tempo, a legislação ordinária institui novos direitos. Surge, por exemplo, a Lei nº 3.207/57, que tratava das atividades dos empregados viajantes, vendedores e pracistas; a Lei nº 4.090/62, que tratou da instituição do 13º salário; a criação do salário família, pela lei 4.266/63; a Lei 5.889/73, referente ao trabalhador rural, etc.
Com o advento da Carta Magna de 1988, os direitos trabalhistas passam a ser incluídos no Capítulo II, “Dos Direitos Fundamentais”, do Título II, “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, nos arts. 7º a 11.
Pode-se notar a evolução das Constituições brasileiras, e com ela, a inovação de direitos e respeito à dignidade humana, notadamente, no que diz respeito aos trabalhadores urbanos e rurais.
Contudo, apesar de ser previsão da Lei Maior, os direitos individuais e coletivos dos trabalhadores rurais continuam sendo desrespeitados pelos empregadores, semelhante ao que ocorria há séculos, isso porque, embora haja previsão legal, nosso país ainda não conseguiu adotar um sistema eficaz de repressão aos atos criminosos dos empregadores.
Os princípios garantidos constitucionalmente, como: o da dignidade da pessoa humana, igualdade entre trabalhadores urbanos e rurais, proibição de trabalhos que firam a dignidade do trabalhador, direito ao salário mínimo, etc. são constantemente desrespeitados em áreas rurais onde ocorrem a exploração de mão de obra.
6. TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO
Apesar de ocorrido a abolição da escravatura em 1888, é comum, nos dias de hoje, a exploração do trabalho humano. Sob esse aspecto destaca a ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – OIT:
A escravidão no Brasil contemporâneo existe. Apresenta-se de maneira mais sutil do que no século passado e, por isso mesmo, com características perversas. A característica mais visível do trabalho escravo é a falta de liberdade. As quatro formas mais comuns de cercear essa liberdade são: servidão por dívida, retenção de documentos, dificuldade de acesso ao local e presença de guardas armados. Essas características são freqüentemente acompanhas de condições subumanas de vida e de trabalho e de absoluto desrespeito à dignidade de uma pessoa. (OIT, 2008)
Veja que a Organização Internacional do Trabalho que prefere utilizar a expressão “Trabalho Obrigatório ou Forçado”, dando a seguinte definição na Convenção n. 29 sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório (art. 2º):
Para fins desta Convenção, a expressão ‘trabalho forçado ou obrigatório’ compreenderá todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente. (ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO)
SENTO-SÉ (2001, p.27) apud NUNES (2005, p. 16) define trabalho escravo contemporâneo como sendo:
Aquele em que o empregador sujeita o empregado a condições de trabalho degradantes, inclusive quanto ao meio ambiente em que irá realizar a sua atividade laboral, submetendo-o, em geral, a constrangimento físico e moral, que vai desde a deformação do seu consentimento ao celebrar o vínculo empregatício, passando pela proibição imposta ao obreiro de resilir o vínculo quando bem entender, tudo motivado pelo interesse mesquinho de ampliar os lucros às custas da exploração do trabalhador.
De acordo com a OIT, as espécies de trabalho forçado ou compulsório são várias, como por exemplo: exploração do trabalho do menor, o rapto de pessoas, o trabalho forçado em zonas rurais, a servidão, o trabalho forçado do empregado doméstico, etc.
O escravagista moderno, assim como o explorador do começo dos tempos, não se preocupa com o bem estar, saúde, alimentação do escravizado, não propicia boa alimentação, remédios nem condições adequadas de trabalho.
Nas palavras de CALDAS (2003, p. 41):
Infelizmente, a fome é quem escraviza. Se não houver segurança social, se não houver justiça social, continuará havendo escravos em nosso País e em qualquer parte do mundo. A impunidade é o nosso principal ponto de toque. Nós, da área jurídica, devemos pensar, sim, em melhorar as leis, em determinar a expropriação das terras dos fazendeiros que escravizam, em colocar na cadeia estes desumanos. Mas a mudança na lei não adiantará nada se ela simplesmente não for cumprida, como tem sido a lógica do nosso País.
VIEIRA (2003, p. 66) nos traz uma definição clara sobre o assunto:
De outro ponto de vista, ainda na análise da questão que me foi proposta, posso afirmar que, subjetivamente, quem escraviza, segundo os dados do próprio Ministério do Trabalho e sistemas de Inspeção do Trabalho, atualizados até o final do ano passado, os escravagistas modernos têm o seguinte perfil: 50% possuem propriedades rurais no Estado do Pará, mais de 50% têm como atividade a pecuária e o desmatamento. Ainda, de acordo as estatísticas disponíveis, estas da CPT de Xinguara, os principais proprietários flagrados na utilização de trabalho escravo nas regiões Sul e Sudeste do Pará, todos discriminados nos documentos em apreço, são grandes proprietários de terras, produtores rurais, detêm imensas fortunas pessoais e empreendimentos diversificados, não se tratando, portanto, de principiantes ou de pequenos arrendatários sem lastro financeiro, que não possuam condições econômicas de tocarem seus negócios dentro do que, minimamente, determina a legislação.
Portanto, se observa que os escravagistas dos dias atuais são, em regra, produtores rurais, detentores de muitas terras e grandes riquezas, com experiência na área da agricultura, com suas propriedades situadas, em sua maioria, no Sul e Sudeste do Pará.
Com relação à pessoa modernamente escravizada, contrária àquela imagem construída sobre o escravo da época da colonização, pode ser trabalhador de qualquer idade, etnia ou sexo, que não tem como manter-se em sua cidade de origem e, por isso se vê obrigado a procurar trabalho em regiões distantes para propiciar o básico para sua subsistência e a de sua família.
Neste aspecto, o escravo moderno pode ser entendido como o trabalhador, de qualquer idade ou sexo, que, não tendo como subsistir em sua cidade de origem, é levado pela necessidade a procurar trabalho em regiões distantes, através de aliciamento feito por pessoas que lucram com o fornecimento e a utilização de sua força de trabalho em propriedades rurais, geralmente localizadas na Região Amazônica, onde o acesso é difícil ou quase impossível, dadas as enormes distâncias a serem percorridas e as dificuldades impostas pela própria floresta, o que impossibilita a fuga do trabalhador escravo ou suas localização e resgate, pois, na maioria das vezes, sequer sabe, ou pode-se saber, onde se encontra, sendo inútil fugir, ou procurá-lo, até porque não teria mesmo para onde ir, ou como ser encontrado não fossem 5 as denúncias dos poucos que conseguem escapar e chegar até um órgão confiável. Fuga sempre perigosa e muito arriscada. (VIEIRA, 2003, p. 4)
Esses batalhadores são pessoas com baixa ou nenhuma escolaridade que são aliciadas por pessoas que se beneficiam com utilização de seu trabalho geralmente em zonas rurais.
Assim como aconteceu com os escravos africanos, as pessoas exploradas nos dias atuais, por serem levados a lugares distantes de suas casas, ficam impossibilitados de fugir da exploração, pois, ainda como na época da escravidão imperial, o trabalhador é ameaçado, sofre coerção física e psicológica e, se tentam fugir, recebem punições ou são assassinados.
O escravo contemporâneo, assim como o antigo, tem sua dignidade roubada. Porém, antigamente, para adquirir um escravo, era necessário pagar por ele. Nos dias atuais, o custo de um escravo é quase zero, se muito, a pessoa que se beneficia com a exploração do trabalho humano, paga sua passagem.
Destaca-se que os custos com comida, instrumentos de trabalho, moradia, remédios são propiciados pela própria pessoa escravizada.
A exploração moderna do trabalho pode se mostrar de várias formas, sendo a retenção dos documentos, ameaças por intermédio de guardas armados, dificuldade de acesso aos locais onde exercem as atividades laborais e servidão por dívida são os meios mais comuns de submeter o trabalhador ao regime de exploração.
Em decorrência da seca ou da falta de terra, do desemprego, à inacessibilidade aos créditos agrícolas, o trabalhador, geralmente das pequenas cidades do interior, deixam suas casas no intuito de conseguirem melhores condições de vida para sua família.
Alguns trabalhadores, por ouvirem boatos a respeito da existência de serviço em fazendas, vão, de forma espontânea, em busca desses lugares, mesmo que distantes.
Todavia, a maioria dos trabalhadores explorados é seduzida por “gatos” (pessoas que prestam serviço a determinados fazendeiros), que fazem falsas promessas de boas condições de trabalho.
Os interessados são transportados em ônibus, “pau-de-arara” ou caminhões. Logo que chegam, percebem que a realidade é bem diferente do que foi prometido. Muitos são encaminhados a pensões com o custo diário muito elevado, cujos proprietários combinam previamente com os aliciadores.
Os gastos com alimentação, instrumentos de trabalho, remédios, são custeados pelos próprios trabalhadores em cantina do próprio “gato” ou do dono do local onde se prestará o serviço. Tudo que é consumido tem preço superior ao de mercado e é anotado num caderno para cobrança posterior. A vítima tem que quitar sua dívida se quiser voltar para casa. Contudo, isso se torna impossível.
A servidão por dívida, apesar de muito comum em áreas urbanas, ocorre com maior frequência em zonas rurais, visto que nessas áreas a falta de oportunidade de trabalho é mais comum.
Alguns desses trabalhadores acabam se tornando “peões do trecho”, vão de trecho em trecho em busca de trabalho e não tem moradia fixa. Eles ficam abrigados em hospedarias próprias à espera de algum gato que “compre” sua dívida, depois disso, os peões passam a trabalhar no lugar indicado até quitar sua dívida. Mais uma vez essas pessoas serão escravizados, pois as condições de trabalho serão as mesmas do local anterior.
O aspecto primordial da exploração do trabalho é o cerceamento da liberdade e redução do trabalhador à condição análoga a de escravo, ele é obrigado a realizar trabalhos pesados, sendo penalizado caso não o faça. Além disso, o que recebem como pagamento é suficiente, sequer, para quitar a dívida adquirida, que cresce diuturnamente.
6.1. Formas de Combate ao Trabalho Escravo Contemporâneo
6.1.1 Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo
No ano de 2003 foi lançado o Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo tem como principal objetivo traçar metas de erradicação do trabalho escravo contemporâneo.
Essa repressão é operada pelo Grupo de Fiscalização Móvel, cuja coordenação fica a cargo Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e emprego, sendo o grupo composto por agentes e delegados da Polícia federal, auditores fiscais do Trabalho e procuradores do Ministério Público do Trabalho. Algumas ações contam ainda com a participação de membros do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), da Procuradoria Geral da República e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
A finalidade das operações realizadas pelo Grupo Móvel é retirar os trabalhadores dos locais em que são submetidos ao trabalho compulsório garantindo-lhes as verbas trabalhistas devidas e acionando os demais órgãos federais para as providências cabíveis.
O Ministério do Trabalho e Emprego tem o condão não apenas de fiscalizar e atribuir punições os infratores, mas também de tentar devolver a dignidade que foi roubada das vítimas. De imediato é prestando aos libertos, enquanto durar a ação fiscal, assistência com hospedagem, alimentação e até mesmo passagens para que eles possam retornar à suas casas.
Ressalta-se que esses trabalhadores, a partir de 2005, recebem ajuda do governo, como a bolsa-família e ainda contam com o direito de receber três parcelas do seguro-desemprego, cada uma no valor de um salário mínimo.
6.1.2 Artigo 149 o Código Penal Brasileiro
Nossa legislação reprime as formas degradantes de trabalho, por isso, atendendo ao objetivo preconizado pelo Plano Nacional de Erradicação do Trabalho escravo, alterou o artigo 149 do Código Penal Brasileiro (CPB), respondendo o escravocrata criminalmente.
Tal fato criminoso está denominado plagium (plágio). HUNGRIA (p.199 e 200) apud CAPEZ ( 2004, p.312):
É a completa sujeição de uma pessoa ao poder de outra. Protege a lei penal, aqui, o status libertatis, ou seja, a liberdade no conjunto de suas manifestações. Refere-se o texto legal “à condição análoga à de escravo”, deixando bem claro que não se cogita de redução à escravidão, que é um conceito jurídico, isto é, pressuposto da possibilidade legal do domínio de um homem sobre o outro. O status libertatis, como estado de direito, permanece inalterado, mas, de fato, é suprimido. Entre o agente e o sujeito passivo se estabelece uma relação tal, que o primeiro se apodera totalmente da liberdade pessoal do segundo, ficando reduzido, de fato, a um estado de passividade idêntica à do antigo cativeiro.
O sujeito passivo desse crime (trabalhador de qualquer idade, sexo ou raça) tem seu status libertatis suprimido, ou seja, é submetido ao poder do sujeito ativo (empregador). Essa situação viola a integridade física, moral e psicológica da vítima.
Tutela-se, nesse caso, a dignidade e a liberdade do trabalhador. O infrator é punido independentemente da vontade da vítima, tendo em vista que nesse caso vigora o interesse da sociedade.
6.1.3. A Lista Suja
A lista suja, prevista pela Portaria n. 540 de 15/10/2004, refere-se ao cadastro de empregadores infratores flagrados submetendo trabalhadores à exploração de mão-de-obra. Podem ser autuadas pessoas físicas ou jurídicas.
Com atualização semestral, deve haver a inclusão dos infratores apenas quando não mais couber recurso administrativo.
Nos referido registro, constam dados como o CNPJ se for pessoa jurídica e CPF se pessoa física, nome do empregador, endereço, ou seja, as informações essenciais à identificação do infrator. As pessoas incluídas nesse cadastro perdem o acesso aos incentivos fiscais e linhas de créditos de instituições oficiais.
Para obter a exclusão do nome na lista, o empregador deverá, no prazo de dois anos, sanar as irregularidades apontadas pela fiscalização e os requisitos previstos na Portaria n. 540/2004. O transgressor poderá requerer a retirada do seu nome via judicial, onde o magistrado poderá liminarmente excluir seu nome até decisão final.
Caso a sentença seja desfavorável ao infrator, seu nome deverá retornar ao cadastro, suas terras deverão ser monitoradas novamente e o prazo de dois anos deverá ser retomado de onde parou.
6.1.4. Emenda Constitucional N. 81/2014
Em 2014 foi aprovada a Emenda Constitucional n.º 81, que tramitava desde o ano de 2001 (PEC n. 438/2001, na qual foi proposta sob a numeração 57/1999 pelo ex-senador Ademir Andrade, onde foi proposta nova redação ao artigo 243 da Constituição Federal/88, que foi uma marco importante no reconhecimento e combate à escravização contemporânea, haja vista a determinação de medidas severas aos escravocratas modernos.
7. CONCLUSÃO
O trabalho escravo contemporâneo caracteriza lesão à dignidade humana e à liberdade do indivíduo. A exploração de mão-de-obra, que em nosso país manifestou-se no início da colonização, ainda se mostra presente nos dias atuais, principalmente em áreas rurais brasileiras.
A escravidão moderna apresenta-se com características distintas da escravidão do tempo colonial, pois, nos dias atuais não está ligada à etnia, contudo, via de regra, ao endividamento forçado do trabalhador que vê impossibilitado ou impedido de evadir-se do local, por estar submetido à exploração até que quite a dívida adquirida em virtude do próprio trabalho.
Os trabalhadores vítimas de exploração, em sua maioria, são pessoas de baixa ou nenhuma escolaridade que não têm acesso aos direitos garantidos por lei e pela Constituição Federal. A maioria deles busca em outras cidades oportunidades trabalho, tendo em vista a dificuldade de manutenção de sua subsistência e de sua família.
Os empregadores exploram a mão-de-obra desses trabalhadores com o intuito de obter grande margem de lucro com baixo custo e o fazem porque ainda não há punição rígida o suficiente, em que pese a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, Polícia Federal e Ministério Público Federal.
Apesar da existência de mecanismos de combate à escravidão, como a mudança no art. 149 do CP, a atuação do grupo de fiscalização móvel e a inclusão dos nomes no cadastro de empregadores flagrados cometendo esse ilícito. Tais mecanismos não se mostram suficientemente eficazes, visto que há um índice muito grande de trabalhadores explorados.
As jurisprudências dos Tribunais do Trabalho vêm entendendo ser cabível o pagamento de indenização por danos morais aos trabalhadores vítimas de exploração, sob a visão de que o trabalho forçado fere a dignidade do trabalhador. Esses julgados demonstram a preocupação do Estado em tentar reparar os danos sofridos pelos trabalhadores escravizados.
A conscientização dos trabalhadores rurais em relação aos seus direitos e maior mobilização por parte do governo no sentido de aprovar leis protetivas aos trabalhadores escravizados reduziria o número de exploração.
Entretanto, para que a escravidão contemporânea seja efetivamente erradicada, a medida mais apropriada e eficiente seria a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional 438/2001, que prevê a expropriação das terras que tiverem utilizando-se da exploração de mão-de-obra análoga à escrava. Apenas com punição severa para esse crime é que será alcançada a preservação dos direitos dos trabalhadores explorados. E será causa de prevenção desse abuso.
A escravidão contemporânea persiste no Brasil, principalmente em áreas rurais. E, apesar dos esforços dos órgãos governamentais e não governamentais em impulsionar o combate à escravidão moderna, essa prática ainda se mostra comum no Brasil.
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QUEIROS, Suely Robles Reis de, Escravidão Negra no Brasil, editora ática, 1987.
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
OLIVEIRA, Shirlei Reis. A exploração do trabalho humano nas áreas rurais Brasileiras. Revista Di Fatto, Ciências Humanas, Direito, Escrita científica, ISSN 2966-4527, Joinville-SC, ano 2023, n. 1, aprovado e publicado em 10/11/2023. Disponível em: https://revistadifatto.com.br/artigos/a-exploracao-do-trabalho-humano-nas-areas-rurais-brasileiras/. Acesso em: 28/10/2025.
