A execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri: Análise da decisão do Supremo Tribunal Federal

Categoria: Ciências Humanas Subcategoria: Direito
Submissão: 29/01/2026

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José Augusto Rosa da Silva Júnior

Curriculo do autor: JOSÉ AUGUSTO ROSA DA SILVA JÚNIOR Graduado em Direito. Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal. Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará desde dezembro de 2018. Atuou como advogado entre 2014 e 2018. Altamira/PA. Contato: (93) 99113-0177

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Resumo

O presente artigo analisa a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 1.235.340/SC, que reconheceu a constitucionalidade da execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri, antes do trânsito em julgado. O estudo examina a aparente tensão entre dois princípios constitucionais fundamentais: a presunção de inocência, prevista no art. 5º, LVII, da CF/88, e a soberania dos veredictos, garantia constitucional do júri estabelecida no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/88. Inicialmente, apresenta-se a evolução histórica e o fundamento constitucional do Tribunal do Júri no ordenamento jurídico brasileiro. Em seguida, examina-se o princípio da presunção de inocência em suas dimensões probatória e de tratamento, O trabalho apresenta os fundamentos favoráveis e contrários à execução imediata debatidos pelos Ministros do STF. Conclui-se que a decisão representa marco significativo na jurisprudência constitucional brasileira, constituindo uma das possíveis interpretações do tema, mas não a única defensável, permanecendo o debate doutrinário e jurisprudencial.

Palavras-Chave

Tribunal do Júri. Execução Provisória da Pena. Presunção de Inocência. Soberania dos Veredictos.

Abstract

This article analyzes the decision of the Supreme Federal Court in Extraordinary Appeal (RE) 1.235.340/SC, which recognized the constitutionality of the provisional execution of a sentence following a conviction by the Jury Tribunal, prior to a final and unappealable judgment (trânsito em julgado). The study examines the apparent tension between two fundamental constitutional principles: the presumption of innocence, enshrined in Art. 5, LVII, of the 1988 Constitution, and the sovereignty of verdicts, a constitutional guarantee of the jury established in Art. 5, XXXVIII, "c". Initially, the historical evolution and constitutional foundation of the Jury Tribunal within the Brazilian legal system are presented. Subsequently, the principle of the presumption of innocence is examined regarding its evidentiary and treatment dimensions. The paper presents the arguments both for and against immediate execution as debated by the Supreme Court Justices. It is concluded that the decision represents a significant landmark in Brazilian constitutional case law, constituting one possible interpretation of the issue—though not the only defensible one—as the doctrinal and jurisprudential debate remains active.

Keywords

Jury Tribunal. Provisional Execution of Sentence. Presumption of Innocence. Sovereignty of Verdicts.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho analisa a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a constitucionalidade do artigo 492, I, “e”, do Código de Processo Penal, o qual determina a execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri, ainda que pendente recurso de apelação ou qualquer outro recurso cabível.

Verifica-se que a matéria envolve aparente tensão entre dois princípios constitucionais de igual estatura: o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da CF/88, e a soberania dos veredictos, garantia constitucional do júri estabelecida no art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF/88.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.235.340/SC, ocorrido em 12 de setembro de 2024, decidiu que o dispositivo deve ser interpretado conforme a Constituição, sendo constitucional a execução imediata da condenação do júri, independentemente do quantum da pena fixada.

A análise dessa decisão é relevante para a compreensão da interpretação constitucional contemporânea, das técnicas de ponderação de princípios fundamentais e do alcance das garantias processuais penais.

Dito isso, o presente estudo estrutura-se em análise histórica e constitucional do Tribunal do Júri, exame dos fundamentos da decisão do STF e investigação crítica da argumentação desenvolvida.

2. O TRIBUNAL DO JÚRI NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

2.1. Evolução histórica da instituição

O Tribunal do Júri possui longa tradição no ordenamento jurídico brasileiro, remontando ao período imperial. A Lei de 18 de junho de 1822, ainda antes da independência formal, instituiu os “juízes de fato” para julgamento de crimes de imprensa, inspirados no modelo inglês do trial by jury.

A Constituição Imperial de 1824 constitucionalizou a instituição, estabelecendo em seu artigo 151 que “o Poder Judicial é independente, e será composto de Juízes e Jurados, os quais terão lugar assim no Cível, como no Crime, nos casos e pelo modo que os Códigos determinarem”. Trata-se de compreensão ampla do júri, não restrita à esfera criminal.

Posteriormente, o Código de Processo Criminal de 1832 regulamentou detalhadamente o júri, conferindo-lhe competências amplas e estrutura que, em linhas gerais, inspirou os modelos posteriores.

Durante o período republicano, todas as constituições brasileiras mantiveram o júri, ainda que com variações quanto à sua configuração e competência. A Constituição de 1891 previu o júri no artigo 72, § 31, sem especificar sua competência ou características essenciais. Já a Carta de 1934 avançou ao estabelecer a soberania dos veredictos (art. 72), inovação que permaneceria nas constituições subsequentes.

Durante o regime militar, a Constituição de 1967 e a Emenda Constitucional nº 1/1969 mantiveram o júri, mas com competência restrita aos crimes dolosos contra a vida, configuração que prevaleceu e foi reafirmada pela Constituição de 1988.

2.2. Fundamento constitucional vigente

A Constituição Federal de 1988, no contexto da redemocratização e da construção de um Estado Democrático de Direito, conferiu ao Tribunal do Júri proteção constitucional sem precedentes na história brasileira. De acordo com o art. 5º, inciso XXXVIII, da CF/88:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.”

A inclusão do júri no rol dos direitos e garantias fundamentais (Título II, Capítulo I) possui significado jurídico de extrema relevância. Em razão disso, trata-se de cláusula pétrea, nos termos do artigo 60, §4º, inciso IV, da Constituição, insuscetível de abolição mesmo por emenda constitucional.

Essa proteção reforçada demonstra a opção constituinte pela manutenção e valorização da participação popular na administração da justiça criminal como elemento estruturante do regime democrático. O júri representa canal institucionalizado de legitimação democrática das decisões judiciais em matéria penal.

2.3. As quatro garantias constitucionais do júri

a) Plenitude de defesa

A plenitude de defesa distingue-se da ampla defesa prevista genericamente no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Enquanto a ampla defesa garante a utilização de todos os meios legais de defesa, a plenitude vai além, permitindo ao defensor no júri valer-se de argumentos extrajurídicos, apelos emocionais, considerações sobre a personalidade do réu e outras estratégias persuasivas dirigidas aos jurados leigos.

Verifica-se que a doutrina majoritária compreende que a plenitude autoriza defesa técnica mais abrangente, incluindo teses que transcendem a estrita legalidade, desde que não impliquem ofensa a direitos fundamentais de terceiros ou violação de normas éticas da advocacia.

Ressalte-se que a plenitude não autoriza condutas ilícitas ou antiéticas. O defensor deve respeitar os limites impostos pelo Estatuto da Advocacia e pelo Código de Ética da OAB, não podendo, por exemplo, ofender a honra da vítima ou de testemunhas, nem fazer afirmações sabidamente falsas.

b) Sigilo das votações

O sigilo das votações protege os jurados de pressões externas e garante liberdade de convicção. Trata-se de mecanismo essencial para preservar a independência dos julgadores populares, que não possuem as garantias institucionais dos magistrados profissionais (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios).

De acordo com o art. 485 do CPP, a votação é secreta. O sigilo opera em duas dimensões: impede que se conheça o voto individual de cada jurado e protege o procedimento de votação de interferências externas.

A votação realiza-se em sala especial, com presença restrita aos jurados, servidores, acusação, defesa e ao juiz presidente. Nos termos do art. 487 do CPP, os votos são depositados em urna que impede identificação. O juiz presidente recolhe as cédulas e proclama o resultado, sem revelar a autoria dos votos.

c) Soberania dos veredictos

A soberania dos veredictos constitui a característica mais peculiar e controversa do júri, representando o núcleo da questão constitucional objeto deste estudo.

A soberania, em sentido técnico-jurídico, indica poder supremo, não subordinado a outro poder. No contexto do júri, significa que a decisão dos jurados sobre matéria de fato e culpabilidade possui autoridade especial, diferenciada das decisões judiciais comuns.

Embora essencial, não é absoluta. De acordo com o art. 593, III, do CPP, admite-se controle recursal, mas esse controle possui natureza e extensão diferenciadas. Os tribunais não substituem livremente sua convicção pela dos jurados, mas verificam vícios formais e contradições manifestas com a prova.

Nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP, cabe apelação quando a decisão dos jurados for “manifestamente contrária à prova dos autos”. Verifica-se que essa expressão exige contradição evidente, gritante, incontestável entre a decisão e as provas. Não basta mera divergência valorativa.

A soberania dos veredictos ancora-se na legitimidade democrática. Os jurados representam a comunidade, decidindo segundo a consciência coletiva sobre valores fundamentais. Essa decisão popular possui legitimação que transcende a técnica jurídica.

d) Competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida

A Constituição estabelece competência mínima obrigatória do júri nos termos do art. 5º, XXXVIII, “d”: crimes dolosos contra a vida.

De acordo com o Código Penal, são crimes dolosos contra a vida:

·                 Homicídio (art. 121, CP)

·                 Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122, CP)

·                 Infanticídio (art. 123, CP)

·                 Aborto (arts. 124 a 127, CP)

O legislador ordinário pode ampliar essa competência, mas não reduzi-la.

A ratio dessa competência específica reside no reconhecimento de que crimes contra a vida, pela gravidade e repercussão social, merecem julgamento pela comunidade, representada pelos jurados. A sociedade, vítima mediata desses delitos, participa diretamente da aplicação da justiça.

3. A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

3.1. Fundamento constitucional e internacional

A presunção de inocência constitui um dos pilares do direito processual penal democrático, expressamente consagrada no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Verifica-se que o princípio encontra também abrigo em tratados internacionais de direitos humanos. A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), em seu artigo 11.1, estabelece que “toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas”.

De acordo com o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966), ratificado pelo Brasil pelo Decreto nº 592/1992, dispõe-se em seu artigo 14.2 que “Qualquer pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma a sua inocência até que se prove a sua culpa conforme a lei “.

Nos mesmos termos, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), ratificada pelo Brasil pelo Decreto nº 678/1992, estabelece no artigo 8º, item 2, que “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”.

3.2. Dimensões da presunção de inocência

A doutrina processual penal identifica múltiplas dimensões da presunção de inocência, cada uma com implicações específicas para a aplicação do princípio, sendo duas as mais conhecidas:

a) Dimensão probatória (regra de juízo)

Na dimensão probatória, a presunção de inocência funciona como regra de distribuição do ônus da prova. Nos termos do art. 156 do CPP, compete à acusação demonstrar, além de dúvida razoável, a ocorrência do fato criminoso e a autoria. O acusado não precisa provar sua inocência, a qual é presumida.

Em caso de dúvida, aplica-se o princípio in dubio pro reo. De acordo com a jurisprudência consolidada, a incerteza sobre a culpabilidade resolve-se em favor do réu, não cabendo condenação baseada em meras probabilidades ou suposições:

ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA NÃO CORROBORADA POR ELEMENTOS EXTERNOS E INDEPENDENTES. DÚVIDA RAZOÁVEL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova, assume especial relevância, e seu depoimento deve ser harmônico e coerente, de modo a afastar qualquer dúvida razoável a respeito da autoria delitiva. Precedentes.

2. Na hipótese de dúvida razoável acerca da autoria delitiva, deve-se absolver o acusado, segundo o princípio consagrado do in dubio pro reo. Precedentes.

3. No caso, os depoimentos da vítima e de sua genitora – únicas provas apresentadas a corroborar a pretensão da acusação – não foram harmônicos e coerentes, pois apresentaram contradições que lançam dúvida sobre a tese acusatória, o que é apontado no acórdão recorrido, quando o Tribunal local indica que, em um primeiro momento, na delegacia, a mãe da ofendida disse que nunca presenciou nem lhe informaram sobre nenhuma atitude estranha de sua filha.

Contudo, posteriormente, ao ser ouvida novamente perante a autoridade policial, afirmou que o réu tentou beijar sua outra filha, de 17 anos de idade, a qual, digno de nota, não foi ouvida.

Há ainda grande imprecisão a respeito da idade da menor à época dos fatos, o que dificulta a aferição de seu discernimento.

4. A sentença condenatória não mencionou acompanhamento pelo conselho tutelar, relatório psicológico, professores ou familiares que notaram comportamentos diferenciados ou, ainda, outros elementos que pudessem suprir as lacunas nos mencionados depoimentos. A mãe da agredida não fez um relato razoável de alterações no comportamento da agredida indicativas de que a criança sofria abuso sexual. Os relatos da genitora foram genéricos, contraditórios e, segundo ela, apenas reproduziram o que a ofendida lhe disse. Embora considerado o valor probante elevado da palavra da vítima em delitos sexuais, seu depoimento precisa ser consistente e estar amparado em outra(s) prova(s), de modo a eliminar qualquer dúvida razoável acerca da autoria delitiva, o que não se verifica na espécie.

5. A Corte local, apreciando detalhadamente as provas produzidas nos autos, concluiu pela existência de razoáveis dúvidas quanto à configuração do delito de estupro de vulnerável e fez incidir, assim, o princípio da presunção de inocência. O depoimento da menor e o de sua mãe, que apenas reproduziu o que a agredida lhe disse, no caso, não são suficientes para a condenação do réu.

6. Recurso especial conhecido e não provido.

(REsp n. 2.118.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 3/11/2025.)

Essa dimensão possui aplicação direta no julgamento, influenciando a valoração das provas e a formação da convicção judicial (ou dos jurados, no caso do júri). O art. 386, VII, do CPP determina absolvição quando não existir prova suficiente para a condenação.

b) Dimensão de tratamento (regra de tratamento do acusado)

A presunção de inocência impõe que o acusado seja tratado como inocente durante todo o processo. Não pode ser submetido a constrangimentos desnecessários, exposição vexatória ou tratamento que antecipe a condenação.

Nos termos do art. 283 do CPP, ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.

O uso de algemas, regulamentado pela Súmula Vinculante nº 11 do STF, deve ser excepcional e justificado. A exposição midiática do acusado, a linguagem empregada em decisões judiciais e a publicidade do processo devem respeitar a presunção de inocência, evitando estigmatização prematura.

3.3. Caráter relativo dos direitos fundamentais

A dogmática constitucional contemporânea reconhece que direitos fundamentais não possuem caráter absoluto. Podem sofrer restrições quando colidem com outros direitos ou princípios constitucionais, desde que respeitados critérios de proporcionalidade.

O próprio texto constitucional prevê possibilidade de prisão antes do trânsito em julgado. De acordo com o art. 5º, LXI, da CF/88, ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. Posto isso, demonstra-se que a presunção de inocência comporta relativizações constitucionalmente admissíveis.

A prisão em flagrante (arts. 301 a 310, CPP), a prisão preventiva (arts. 311 a 316, CPP) e a prisão temporária (Lei nº 7.960/89) constituem exemplos de restrições à liberdade antes do trânsito em julgado, autorizadas pela própria ordem constitucional.

Nesse sentido, a questão central não é se a presunção de inocência pode ser relativizada, mas em que condições, com quais fundamentos e dentro de quais limites tais relativizações são constitucionalmente legítimas.

3.4. Evolução jurisprudencial do STF sobre execução provisória

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre execução provisória da pena passou por sucessivas inflexões, demonstrando a complexidade e a controvérsia do tema.

Fase inicial (até 2009): O STF admitia execução provisória após condenação em segundo grau, entendendo que a interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão (antiga súmula 267 do STJ).

HC 84.078/2009: O Plenário, por maioria, passou a exigir trânsito em julgado para início da execução, interpretando literalmente o artigo 5º, LVII, da Constituição. Essa decisão inaugurou fase de maior proteção à presunção de inocência.

HC 126.292 (2016): O STF novamente passou a autorizar execução provisória após condenação em segundo grau. Essa decisão causou intensa controvérsia doutrinária e social.

ADCs 43, 44 e 54: Posteriormente, o STF retornou ao entendimento de que o trânsito em julgado é necessário para execução da condenação.

Essa oscilação jurisprudencial demonstra que o tema envolve legítimas divergências interpretativas, sem solução unívoca ou inquestionável. A margem apertada das votações evidencia a dificuldade de consenso sobre a matéria.

4. A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 1.235.340/SC

O STF analisou no RE 1.235.340/SC (Tema 1.068 da repercussão geral) se é possível a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, antes do trânsito em julgado, tendo em vista a soberania dos veredictos prevista no art. 5º, XXXVIII, “c” da CF/88.

Por maioria, a Suprema Corte autorizou a execução imediata, fixando a tese: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.

Dito isso, analisaremos os principais argumentos favoráveis e contrários à execução imediata que foram debatidos pelos Ministros do STF.

4.1. ARGUMENTOS FAVORÁVEIS À EXECUÇÃO IMEDIATA

4.1.1. Soberania dos veredictos como fundamento constitucional autônomo

De acordo com o art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF/88, é reconhecida a instituição do júri, assegurada a soberania dos veredictos. Para os defensores da execução imediata, essa soberania não constitui mera garantia formal, mas confere status diferenciado às decisões dos jurados.

Verifica-se que a lógica desse argumento se estrutura da seguinte forma: se os tribunais não podem substituir o mérito da decisão dos jurados, mas apenas anular e determinar novo julgamento, isso significa que a decisão do júri possui força vinculante especial.

Diferentemente de sentença comum de primeiro grau, que pode ser reformada pelo tribunal, a decisão do júri permanece íntegra quanto ao seu conteúdo. Nos termos do art. 593, § 3º, do CPP, mesmo quando anulada, a decisão não é substituída, mas devolvida ao júri para novo julgamento.

Esse caráter de intangibilidade material justificaria, segundo essa corrente, a execução imediata. Posto isso, se a decisão não pode ser alterada por instâncias superiores no mérito, ela já possuiria definitividade própria.

4.1.2. Ausência de violação à presunção de inocência

O argumento central sustenta que a presunção de inocência convive com a soberania dos veredictos, sendo esta última especialidade constitucional que justifica tratamento diferenciado.

Nesse sentido, quando o constituinte estabeleceu no art. 5º, LVII, da CF/88, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, teria estabelecido regra geral. No entanto, ao prever também a soberania do júri no art. 5º, XXXVIII, “c”, teria criado exceção implícita para crimes dolosos contra a vida julgados por jurados.

4.1.3. Credibilidade do sistema de justiça

Sustenta-se que o simbolismo possui relevância no direito penal.

Verifica-se a seguinte situação: após dias de julgamento, com ampla participação da sociedade (jurados), testemunhas, vítimas e seus familiares presentes, o júri condena o réu a pena elevada por crime grave. Encerrada a sessão, réu e familiares da vítima saem juntos do tribunal, ambos livres.

Para os defensores dessa tese, tal situação gera descrença institucional. A sociedade questiona a própria utilidade do júri. Além disso, recursos protelatórios podem fazer a pena prescrever, gerando total impunidade.

Nesse sentido, a execução imediata constituiria resposta à expectativa social de que decisões graves tenham consequências imediatas, especialmente quando tomadas por representantes do povo.

4.1.4. Proteção da vida como valor primordial

De acordo com o art. 5º, XXXVIII, “d”, da CF/88, o júri possui competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Trata-se do bem jurídico mais importante protegido pelo ordenamento.

Para essa corrente, haveria hierarquia axiológica: o direito à vida da vítima que foi ceifada teria primazia sobre o direito à liberdade do condenado durante o processo.

Verifica-se que o argumento se baseia em ponderação de princípios: entre proteger a liberdade provisória do condenado (que já foi julgado e considerado culpado por seus pares) e dar efetividade à proteção da vida (permitindo resposta penal imediata), deve-se priorizar a vida.

4.1.5. Ressalvas e cautelas

Reconhecendo que podem existir casos excepcionais (condenações manifestamente injustas, nulidades evidentes), a tese vencedora não deixa o réu desprotegido.

Nestes casos, o tribunal pode, usando o poder geral de cautela, suspender a execução até julgar o recurso.

Posto isso, tal mecanismo funcionaria como válvula de segurança para casos aberrantes, mantendo a regra geral da execução imediata, mas permitindo flexibilidade quando necessário.

4.2. ARGUMENTOS CONTRÁRIOS À EXECUÇÃO IMEDIATA

4.2.1. Primazia da presunção de inocência

Este constitui o argumento central da posição vencida. De acordo com o art. 5º, LVII, da CF/88: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Para os defensores dessa tese, não há espaço para interpretação. O texto constitucional não faz ressalvas nem exceções. Não estabelece “ninguém será considerado culpado, salvo no júri”. Não distingue entre crimes comuns e crimes contra a vida. Trata-se de comando universal e absoluto.

Ressalte-se que se trata de cláusula pétrea, direito individual fundamental protegido pelo art. 60, §4º, IV, da CF/88. Nem emenda constitucional poderia suprimi-la, quanto mais interpretação judicial.

Verifica-se que flexibilizar esse direito abriria precedente perigoso: se o júri pode executar antes do trânsito em julgado, por que não outros órgãos julgadores também?

Nesse sentido, a presunção de inocência não constitui obstáculo burocrático, mas conquista civilizatória que impede o Estado de punir antes de esgotadas todas as possibilidades de defesa.

4.2.2. Precedente das ADCs 43, 44 e 54

Em 2019, o STF julgou as ADCs 43, 44 e 54, revertendo entendimento anterior (HC 126.292/2016) e decidindo que o art. 283 do CPP é constitucional: só há execução após o trânsito em julgado.

Para a corrente vencida, seria incoerente aplicar regra para crimes comuns (aguardar trânsito em julgado) e outra para crimes contra a vida julgados pelo júri (execução imediata).

Posto isso, permitir a execução imediata no júri seria, por via oblíqua, declarar inconstitucional o art. 283 do CPP nesse contexto específico, contrariando o que o próprio STF acabou de decidir nas ADCs. Haveria contradição interna na jurisprudência da Corte.

De acordo com o princípio da coerência e da segurança jurídica, exige-se manter o parâmetro para todas as situações, especialmente quando já há precedente recente e vinculante.

4.2.3. Tratados internacionais de direitos humanos

O Brasil é signatário de diversos tratados que garantem a presunção de inocência:

  • Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 11)
  • Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (art. 14.2)
  • Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (art. 8.2.h)

Verifica-se que esses tratados não fazem exceções. Estabelecem que toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência até que se prove sua culpabilidade de acordo com a lei, o que inclui o esgotamento dos recursos.

A Convenção Americana garante expressamente o direito de recorrer da condenação. De acordo com essa tese, se há direito ao recurso, executar a pena antes de julgá-lo esvazia essa garantia.

Ressalte-se que violar esses tratados pode gerar responsabilização internacional do Brasil perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

4.2.4. Soberania dos veredictos não é absoluta

Este argumento desmonta a principal premissa da tese vencedora. A soberania do júri não é sinônimo de intocabilidade ou de poder ilimitado.

De acordo com o art. 593, III, “d”, do CPP, cabe apelação quando a decisão dos jurados for “manifestamente contrária à prova dos autos”. Isso significa que o tribunal pode, sim, anular a decisão e determinar novo júri. Posto isso, a soberania comporta controle judicial.

Verifica-se que a soberania significa apenas que os jurados julgam segundo sua consciência, sem dar razões, e que o tribunal não pode substituir o veredicto. No entanto, pode anulá-lo. Isso já demonstra que a decisão do júri não é definitiva enquanto não transitada em julgado.

4.2.5. Princípio da vedação ao retrocesso

O constitucionalismo moderno reconhece que direitos fundamentais, uma vez conquistados, não podem ser suprimidos ou reduzidos. Trata-se do princípio da vedação ao retrocesso.

Desde a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), passando pela Declaração Universal (1948), até as constituições democráticas contemporâneas, a presunção de inocência consolidou-se como garantia fundamental.

Verifica-se que permitir execução antes do trânsito em julgado, depois de tanto avanço histórico, representa retrocesso civilizatório. Trata-se de retorno a práticas que o constitucionalismo liberal superou há séculos.

De acordo com essa corrente, a história caminha no sentido de ampliar garantias, não de restringi-las. Especialmente em matéria penal, onde está em jogo a liberdade individual contra o poder punitivo do Estado.

4.2.6. Ausência de fundamentação das decisões do júri

De acordo com o art. 93, IX, da CF/88, decisões de juízes togados devem ser fundamentadas. O magistrado precisa justificar por que condenou, demonstrar o caminho lógico de seu raciocínio.

Já as decisões do júri são imotivadas. Nos termos do procedimento do Tribunal do Júri, os jurados respondem “sim” ou “não” aos quesitos, sem explicar o porquê. Trata-se de veredicto de consciência, íntimo, sem exigência de justificação racional.

Verifica-se que, se a presunção de inocência protege alguém até o trânsito em julgado mesmo quando a condenação é fundamentada por juiz técnico, com mais razão deve proteger quando a condenação é imotivada, proferida por leigos.

Nesse sentido, a falta de fundamentação torna a decisão do júri menos previsível e mais sujeita a erros. Isso justificaria ainda mais aguardar o trânsito em julgado, não o contrário.

Posto isso, executar pena com base em decisão não fundamentada, antes de esgotados os recursos, violaria duplamente garantias constitucionais: presunção de inocência e dever de fundamentação.

5. CONCLUSÃO

A decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a constitucionalidade da execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri representa marco significativo na jurisprudência constitucional brasileira.

Verifica-se que a fundamentação adotada se ancora primordialmente no reconhecimento de densidade normativa concreta à soberania dos veredictos, consagrada constitucionalmente no art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF/88. Essa soberania, conjugada com a estrutura diferenciada do sistema recursal previsto no art. 593, III, “d”, do CPP, justificaria exceção ao princípio da presunção de inocência estabelecido no art. 5º, LVII, da CF/88.

Os fundamentos jurídicos apresentados possuem coerência interna: valorizam a especificidade constitucional do júri, reconhecem sua legitimidade democrática diferenciada, consideram as limitações do controle recursal sobre decisões de jurados, aplicam técnica de ponderação entre princípios constitucionais colidentes e buscam harmonização sistemática.

No entanto, a decisão enfrenta críticas consistentes. A relativização da presunção de inocência, direito fundamental expressamente consagrado na Constituição e em tratados internacionais, gera questionamentos sobre os limites da ponderação de princípios constitucionais.

A corrente minoritária apresentou argumentação robusta, sustentando que a clareza do art. 5º, LVII, da CF/88, não admitiria interpretações que a esvaziassem. A expressão “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado” não comportaria exceções não previstas no texto constitucional.

A margem relativamente apertada da votação evidencia que o tema permanecerá em discussão. Mudanças na composição da Corte, evolução social, alterações legislativas e diálogo com instâncias internacionais de proteção de direitos humanos podem provocar revisões futuras.

Para concursandos e operadores do direito, a decisão oferece lições importantes sobre interpretação sistemática da Constituição, técnicas de ponderação de princípios e necessidade de fundamentação robusta em casos que envolvam restrição a direitos fundamentais.

Em última análise, o desafio permanente consiste em harmonizar garantias individuais com efetividade da jurisdição penal, respeitando os valores fundamentais do Estado Democrático de Direito consagrados no art. 1º da CF/88: dignidade da pessoa humana, devido processo legal, participação democrática e proteção efetiva de direitos.

Posto isso, conclui-se que a decisão representa uma das possíveis interpretações constitucionais do tema, fundamentada e coerente, mas não a única defensável. O debate doutrinário e jurisprudencial continuará, enriquecendo compreensão sobre limites e possibilidades da presunção de inocência em ordenamento que também valoriza participação popular na administração da justiça e efetividade da resposta penal a crimes graves.

6. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICAS

AVENA, Norberto. Processo penal. – 15. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2023.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal – Volume único – 11ª ed. – Salvador: Juspodivm, 2022

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LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal – 19. ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2022.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal – 31ª ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2024

Pacelli, Eugênio Curso de processo penal – 25. ed. – São Paulo: Atlas, 2021

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA JÚNIOR, José Augusto Rosa da. A execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri: Análise da decisão do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: https://revistadifatto.com.br/artigos/a-execucao-provisoria-da-pena-apos-condenacao-pelo-tribunal-do-juri-analise-da-decisao-do-supremo-tribunal-federal/. Acesso em: 01/02/2026.